| Autora |
Ana Maria Rodrigues Cavalcante
Advogado: Denis Tavares de França |
| Réu |
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogada: Maria do Socorro Vaz Torres Advogado: Márcio Roberto Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 17/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 29/03/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 29/03/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 17/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 17/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 29/03/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 29/03/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 25/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0060/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2791 |
| 25/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0060/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2791 |
| 25/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0060/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2791 |
| 25/03/2021 |
Certidão
Genérico |
| 25/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono, conforme requerido à fl. 140, para levantamento dos valores depositados às fls. 138/139. Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa no sistema. Advogados(s): Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL), Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL), Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 24/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono, conforme requerido à fl. 140, para levantamento dos valores depositados às fls. 138/139. Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa no sistema. |
| 23/03/2021 |
Conclusos
|
| 23/03/2021 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2021 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 23/03/2021 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 19/10/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À Unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso. Situação do provimento: Relator: André Avancini D`Avila |
| 20/06/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 08/06/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700060-89.2016.8.02.0146Ação: Procedimento OrdinárioAutor: Ana Maria Rodrigues CavalcanteRéu: Banco BMC S.A DECISÃOPrevê o artigo 43 da lei 9.099/95:"Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte."No caso dos autos, apesar de ter requerido o efeito suspensivo, a parte recorrente não demonstrou o dano irreparável possível de ser causado, assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Recebo o recurso no efeito devolutivo, determino sejam os autos encaminhados integralmente, inclusive com a dependência, à Turma Recursal com as homenagens deste juízo.Palmeira dos Índios , 08 de junho de 2017.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 19/04/2017 |
Conclusos
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| 19/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 28/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPI.17.70000595-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 12:42 |
| 07/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 1816 Página: 264/265 |
| 24/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo da lei, querendo, apresentar as contras razões do Recurso. Palmeira dos Índios, 23 de fevereiro de 2017.José Alberto Camilo de Queiróz Escrivão Advogados(s): Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 23/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo da lei, querendo, apresentar as contras razões do Recurso. Palmeira dos Índios, 23 de fevereiro de 2017.José Alberto Camilo de Queiróz Escrivão |
| 31/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPI.17.70000125-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/01/2017 10:36 |
| 24/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPI.17.70000096-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2017 14:08 |
| 22/11/2016 |
Ato Publicado
Relação :0145/2016 Data da Disponibilização: 21/11/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 1748 Página: 258 |
| 21/11/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.A DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( x ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Palmeira dos Índios(AL), 21 de novembro de 2016.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 18/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0145/2016 Teor do ato: Autos n°: 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.AATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado do autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Palmeira dos Índios, 17 de novembro de 2016.Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário Advogados(s): Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 18/11/2016 |
Conclusos
|
| 17/11/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.AATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado do autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Palmeira dos Índios, 17 de novembro de 2016.Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatorio Genérico |
| 10/11/2016 |
Certidão
Genérico |
| 23/09/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 21/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0110/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 1710 Página: 192 |
| 19/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2016 Teor do ato: Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.A SENTENÇATrata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por dano moral proposta por ANA MARIA RODRIGUES CAVALCANTE em face de BANCO FINASA BMC S.A., ambos já qualificados anteriormente.Aduz a parte autora, em síntese, que apesar de não possuir nenhum contrato junto ao demandado, seu nome fora incluso nos órgãos de proteção ao crédito pelo financiamento de um veículo que assevera desconhecer. Requereu a declaração de inexistência de débito, declaração de inexistência do contrato, baixa de protesto, bem como a regularização junto ao DETRAN-SP e reparação por dano moral.A demandada contestou o feito alegando inexistência de responsabilidade, inexistência de dano moral, do valor do dano, impossibilidade de inversão do ônus da prova, da obrigação de fazer, por fim, pugnou pela improcedência da demanda.A parte autora foi ouvida em audiência.Eis o breve relato, passo ao exame do mérito.A parte autora aduz não possuir nenhum contrato junto ao demandado, e, mesmo assim, fora realizado o financiamento de um veículo em seu nome.A parte ré, apesar de alegar a inexistência de responsabilidade, não trouxe aos autos a comprovação de que a parte autora realizou o contrato.Pelo exposto alhures, a restrição e o contrato de financiamento se deram de forma indevida, e a declaração de débito é medida imperativa.Impõe-se analisar a conduta imputada aos réus, sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.É de se destacar, por oportuno, que com a declaração de inexistência de relação contratual, cabe à demandada a retirada do veículo do nome da parte autora, bem como a devida baixa em todas as restrições existentes junto ao DETRAN-SP.No caso dos autos, apesar da inexistência de débito da parte autora, a parte ré incluiu o nome da mesma no rol dos mal pagadores, causando-lhe um dano imaterial.Culpa, nexo causal e danos morais:Despicienda a investigação do fator culpa, dada à incidência do regime da responsabilidade objetiva, como afirmado acima. Há nexo causal entre a conduta ilícita da parte ré e os danos sofridos pela parte autora, na medida em que coube ao demandado a inscrição indevida.Quanto aos danos morais, deve-se levar em consideração que o caso em questão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Nesse sentido, destaca-se a lição dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2016):"No que concerne a caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobrelevar destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativado. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular."Logo, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao "status quo ante". Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum, em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.Ainda em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar outros aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme vasta jurisprudência.Nesse contexto, caracterizada a responsabilidade da parte ré pelo dano causado à demandante, visto que apesar de a parte autora não possuir nenhum débito junto a ré, a mesma não só negativou seu nome, como também financiou um veículo em nome daquela.Em relação ao quantum, deve ser arbitrado com parcimônia, atendendo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a esses critérios o valor de R$ 6.000,00 harmoniza-se com o caso analisado nos autos.Diante das razões expostas julgo procedente o pedido da exordial para:1 - Declarar inexistente a dívida objeto da lide, conforme requerido na inicial, com data de protesto em 19/01/2016, no valor de R$ 1.364,46, cidade de Santo André-SP;2 - Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00(trezentos reais), até o máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais);3 - Declarar inexistente o contrato de financiamento com gravame: 28245868, em nome de Ana Maria Rodrigues, com CPF: 648.162.064-34, RENAVAM: 889544085, determinando a baixa do referido veículo, do nome da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais); bem como a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN em relação ao citado veículo;4 - Condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde 19/01/2016 e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a teor das Súmulas 362 do STJ.Deixo de condenar nas custas e honorários devido à gratuidade da justiça, consoante artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios,14 de setembro de 2016.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL), Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL), Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 14/09/2016 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.A SENTENÇATrata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por dano moral proposta por ANA MARIA RODRIGUES CAVALCANTE em face de BANCO FINASA BMC S.A., ambos já qualificados anteriormente.Aduz a parte autora, em síntese, que apesar de não possuir nenhum contrato junto ao demandado, seu nome fora incluso nos órgãos de proteção ao crédito pelo financiamento de um veículo que assevera desconhecer. Requereu a declaração de inexistência de débito, declaração de inexistência do contrato, baixa de protesto, bem como a regularização junto ao DETRAN-SP e reparação por dano moral.A demandada contestou o feito alegando inexistência de responsabilidade, inexistência de dano moral, do valor do dano, impossibilidade de inversão do ônus da prova, da obrigação de fazer, por fim, pugnou pela improcedência da demanda.A parte autora foi ouvida em audiência.Eis o breve relato, passo ao exame do mérito.A parte autora aduz não possuir nenhum contrato junto ao demandado, e, mesmo assim, fora realizado o financiamento de um veículo em seu nome.A parte ré, apesar de alegar a inexistência de responsabilidade, não trouxe aos autos a comprovação de que a parte autora realizou o contrato.Pelo exposto alhures, a restrição e o contrato de financiamento se deram de forma indevida, e a declaração de débito é medida imperativa.Impõe-se analisar a conduta imputada aos réus, sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.É de se destacar, por oportuno, que com a declaração de inexistência de relação contratual, cabe à demandada a retirada do veículo do nome da parte autora, bem como a devida baixa em todas as restrições existentes junto ao DETRAN-SP.No caso dos autos, apesar da inexistência de débito da parte autora, a parte ré incluiu o nome da mesma no rol dos mal pagadores, causando-lhe um dano imaterial.Culpa, nexo causal e danos morais:Despicienda a investigação do fator culpa, dada à incidência do regime da responsabilidade objetiva, como afirmado acima. Há nexo causal entre a conduta ilícita da parte ré e os danos sofridos pela parte autora, na medida em que coube ao demandado a inscrição indevida.Quanto aos danos morais, deve-se levar em consideração que o caso em questão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Nesse sentido, destaca-se a lição dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2016):"No que concerne a caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobrelevar destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativado. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular."Logo, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao "status quo ante". Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum, em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.Ainda em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar outros aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme vasta jurisprudência.Nesse contexto, caracterizada a responsabilidade da parte ré pelo dano causado à demandante, visto que apesar de a parte autora não possuir nenhum débito junto a ré, a mesma não só negativou seu nome, como também financiou um veículo em nome daquela.Em relação ao quantum, deve ser arbitrado com parcimônia, atendendo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a esses critérios o valor de R$ 6.000,00 harmoniza-se com o caso analisado nos autos.Diante das razões expostas julgo procedente o pedido da exordial para:1 - Declarar inexistente a dívida objeto da lide, conforme requerido na inicial, com data de protesto em 19/01/2016, no valor de R$ 1.364,46, cidade de Santo André-SP;2 - Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00(trezentos reais), até o máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais);3 - Declarar inexistente o contrato de financiamento com gravame: 28245868, em nome de Ana Maria Rodrigues, com CPF: 648.162.064-34, RENAVAM: 889544085, determinando a baixa do referido veículo, do nome da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais); bem como a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN em relação ao citado veículo;4 - Condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde 19/01/2016 e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a teor das Súmulas 362 do STJ.Deixo de condenar nas custas e honorários devido à gratuidade da justiça, consoante artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios,14 de setembro de 2016.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 09/09/2016 |
Conclusos
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| 09/09/2016 |
Audiência Realizada
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| 09/09/2016 |
Audiência Realizada
PROCESSO Nº: 0700060-89.2016.8.02.0146PROMOVENTE: Ana Maria Rodrigues CavalcantePROMOVIDO(A): Banco BMC S/AAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos nove (09) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 10h15min, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, onde se encontrava a Dra. Clarissa Oliveira Mascarenhas, Juíza de Direito, comigo Conciliadora deste JECC, após o pregão, presente a parte autora acompanhada do(a) advogado(a) Dr. Denis Tavares de França OAB/AL 5083. Presente a parte promovida representada pelo(a) preposto(a) Lucas Montenegro Freire de Carvalho CPF: 089.779.624-12 e advogada(a) Ismar Ribeiro Uchôa Júnior OAB/AL12.973. ABERTA A AUDIÊNCIA, a parte promovente se manifesta da seguinte forma: " Verifica-se que a contestação esboça uma tese genérica, sem entretanto trazer qualquer documento contrário a tese da petição inicial. O ônus da prova é da promovida quanto aos fatos impeditivos ou modificativos de direito, além do que não poderia a autora fazer uma prova negativa relativo a um contrato que nunca existiu, razão pela qual reitera o pedido inicial." As partes tentaram conciliar não obtendo êxito. Ato contínuo foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte promovida requereu em mesa de audiência a juntada da carta de preposição, informa que o substabelecimento encontra-se nos autos (Pág.56), bem como não ofereceu proposta de acordo. Após, a MM juíza passou a inquirir a parte autora que respondeu as seguintes perguntas: "Que não possui nenhum contrato de financiamento de veículo junto ao réu; Que não possui um veículo Celta; Que nunca foi em Santo André; Que nunca perdeu ou teve furtado seus documentos." Em seguida passou a MM Juíza a deliberar: "Faça-se concluso para sentença". E, como nada mais foi dito, determinou a MMa Senhora Juíza o encerramento deste termo, que vai assinado por todos. Eu______ (Édla da Silva Pereira), digitei e subscrevi.Clarissa Oliveira MascarenhasJuíza de DireitoAna Maria Rodrigues CavalcantePromoventeDenis Tavares de França Advogado da Promovente Lucas Montenegro Freire de CarvalhoPreposto do PromovidoIsmar Ribeiro Uchôa JúniorAdvogado(a) do Promovido |
| 08/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPI.16.70000830-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2016 16:42 |
| 08/09/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WJPI.16.70000812-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2016 00:23 |
| 29/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WJPI.16.70000675-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2016 12:51 |
| 15/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0062/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Número do Diário: 1686 Página: 182 - 183 |
| 10/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0062/2016 Teor do ato: Autos n°: 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.AATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 09 de setembro de 2016, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Palmeira dos Índios, 10 de agosto de 2016Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário Advogados(s): Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 10/08/2016 |
Carta Expedida
Data: 10 de agosto de 2016Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.A Valor da Causa: R$ 6.000,00Banco BMC S.ANUC Cidade de Deus, S/N, 4 andar Prédio Prata, Vila YaraOsasco-SPCEP 06029-900CARTA DE CITAÇÃOPelo presente, fica Vossa Senhoria CITADO de todos os termos da ação proposta pelo(s) demandante(s), qualificado(s) na exordial, para, na qualidade de demandando(a), comparecer neste Cartório do Juizado Esp. Cível e Criminal de Palmeira dos Índios, no endereço constante no timbre deste.FINALIDADE: Participar da Audiência de Conciliação, na qualidade de demandado(a).DATA: 09/09/2016, às 10:15h. PRESENÇA: Sendo o demandado pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá comparecer em audiência com representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de imediata revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95).ASSISTÊNCIA: Nas causas de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, lei n.º 9.99/95).PROVIDÊNCIA: Não havendo acordo, será realizada, ato contínuo, no mesmo dia, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, devendo o(a) demandado(a) trazer os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso. Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação.ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) demandado(a) à audiência designada, no dia e horário aqui aprazados, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20, Lei 9.099/95).As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, lei 9.099/95). Não haverá qualquer despesa com o processo se inexistir recurso. Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário |
| 10/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMC S.AATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 09 de setembro de 2016, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Palmeira dos Índios, 10 de agosto de 2016Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário |
| 10/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/09/2016 Hora 10:15 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento Situacão: Realizada |
| 20/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMG DESPACHODefiro o requerido, cite-se e intime-se o demandado, conforme inicial.Agende-se audiência.Dê-se o andamento legal ao feito.Palmeira dos Índios(AL), 20 de junho de 2016.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juiz(a) de Direito |
| 30/05/2016 |
Conclusos
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| 30/05/2016 |
Audiência Realizada
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| 30/05/2016 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0700060-89.2016.8.02.0146Ação: Procedimento OrdinárioAutor: Ana Maria Rodrigues CavalcanteAdvogado: Dênis Tavares de França OAB/Al 5083Réu: Banco BMGTERMO DE ASSENTADAAos 30 de maio de 2016, às 09:33, na sala das Sessões deste Juizado Especial, onde presente se encontravam os Conciliadores José Cristóvão Tenório da Silva Júnior, Ariane Ferreira Ferro e Sayonara Mayane Assis de Oliveira, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, presente a parte promovente e ausente a parte promovida.Ao analisar os autos, foi verificado que a carta de citação foi expedida para o Banco BMG, no endereço do Banco Bradesco Financiamentos S.A. - BMC, razão pela qual a parte promovente se manifestou: " Requer que seja expedida nova carta de citação onde conste no polo passivo o réu cadastrado na petição inicial, bem como a retificação no sistema saj onde aparece BMG no polo passivo, uma vez que foi juntado na documentação com a petição exordial o comprovante do CNPJ expedido pela receita federal. Pede deferimento." Diante do requerimento feito em audiência, envio os autos conclusos para MM Juiza de Direito. Assim sendo, encerro a presente audiência que vai devidamente assinada pela parte presente e pelos conciliadores. Promovente:Advogado: José Cristóvão Tenório da Silva JúniorConciliadorAriane Ferreira Ferro Sayonara Mayane Assis de Oliveira |
| 18/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2016 |
Juntada de AR
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| 18/05/2016 |
Juntada de AR
Em 18 de maio de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513227188TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700060-89.2016.8.02.0146-0001, emitido para Banco BMG. Usuário: M889520 |
| 03/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0021/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Número do Diário: 1618 Página: 240 |
| 02/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Autos n°: 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMGATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 30 de maio de 2016, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Palmeira dos Índios, 27 de abril de 2016Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário Advogados(s): Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 27/04/2016 |
Carta Expedida
Data: 27 de abril de 2016Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMG Valor da Causa: R$ 6.000,00Banco BMGCidade de Deus, N/I, Vila Yara, OsascoSão Paulo-SPCEP 06029-900CARTA DE CITAÇÃOPelo presente, fica Vossa Senhoria CITADO de todos os termos da ação proposta pelo(s) demandante(s), qualificado(s) na exordial, para, na qualidade de demandando(a), comparecer neste Cartório do Juizado Esp. Cível e Criminal de Palmeira dos Índios, no endereço constante no timbre deste.FINALIDADE: Participar da Audiência de Conciliação, na qualidade de demandado(a).DATA: 30/05/2016, às 09:00h. PRESENÇA: Sendo o demandado pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá comparecer em audiência com representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de imediata revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95).ASSISTÊNCIA: Nas causas de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, lei n.º 9.99/95).PROVIDÊNCIA: Não havendo acordo, será realizada, ato contínuo, no mesmo dia, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, devendo o(a) demandado(a) trazer os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso. Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação.ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) demandado(a) à audiência designada, no dia e horário aqui aprazados, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20, Lei 9.099/95).As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, lei 9.099/95). Não haverá qualquer despesa com o processo se inexistir recurso. Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário |
| 27/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700060-89.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana Maria Rodrigues Cavalcante Réu: Banco BMGATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 30 de maio de 2016, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Palmeira dos Índios, 27 de abril de 2016Maria Rosiane MunizAnalista Judiciário |
| 27/04/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/05/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 27/04/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2016 |
Petição |
| 08/09/2016 |
Contestação |
| 08/09/2016 |
Petição |
| 24/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Recurso Inominado |
| 27/03/2017 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2016 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/05/2016 | Conciliação | Realizada | 3 |
| 09/09/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |