| Embargante |
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogada: Maria do Socorro Vaz Torres |
| Embargada |
Ana Maria Rodrigues Cavalcante
Advogado: Denis Tavares de França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 05/01/2017 |
| 23/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 12/01/2017 |
Ato Publicado
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 1784 Página: 101 - 105 |
| 11/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2017 Teor do ato: Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco BMC S.A Embargado: Ana Maria Rodrigues Cavalcante SENTENÇADispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, é imperioso o seu conhecimento.Aduz a embargante, em síntese, que a sentença fora contraditória, pois determinou a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN sem que a parte autora realizasse o referido pedido.Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos, pois o pedido fora devidamente realizado na inicial.Fundamento e decido.O artigo 1.022 do código de processo civil dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso dos autos, a parte autora aduz que ocorreu omissão no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova.Infere-se da sentença guerreada que fora determinado a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN, conforme requerido na inicial (fls. 3 ítem b).No que se refere a eventual contradição, omissão ou obscuridade arguida pela parte embargante, observa-se que o escopo do aviamento dos presentes Embargos Declaratórios é o de rediscutir os fundamentos e a convicção deste Juízo, o que por esta via recursal é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).Desta forma, cabe ao inconformado aviar o meio insurgente cabível, para poder obter a rediscussão da matéria que for ali trazida.Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a Sentença embargada.P.R.I e Cumpra-se. Palmeira dos Índios, 05 de janeiro de 2017.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL), Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 05/01/2017 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco BMC S.A Embargado: Ana Maria Rodrigues Cavalcante SENTENÇADispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, é imperioso o seu conhecimento.Aduz a embargante, em síntese, que a sentença fora contraditória, pois determinou a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN sem que a parte autora realizasse o referido pedido.Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos, pois o pedido fora devidamente realizado na inicial.Fundamento e decido.O artigo 1.022 do código de processo civil dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso dos autos, a parte autora aduz que ocorreu omissão no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova.Infere-se da sentença guerreada que fora determinado a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN, conforme requerido na inicial (fls. 3 ítem b).No que se refere a eventual contradição, omissão ou obscuridade arguida pela parte embargante, observa-se que o escopo do aviamento dos presentes Embargos Declaratórios é o de rediscutir os fundamentos e a convicção deste Juízo, o que por esta via recursal é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).Desta forma, cabe ao inconformado aviar o meio insurgente cabível, para poder obter a rediscussão da matéria que for ali trazida.Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a Sentença embargada.P.R.I e Cumpra-se. Palmeira dos Índios, 05 de janeiro de 2017.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 29/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 05/01/2017 |
| 23/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 12/01/2017 |
Ato Publicado
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 1784 Página: 101 - 105 |
| 11/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2017 Teor do ato: Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco BMC S.A Embargado: Ana Maria Rodrigues Cavalcante SENTENÇADispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, é imperioso o seu conhecimento.Aduz a embargante, em síntese, que a sentença fora contraditória, pois determinou a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN sem que a parte autora realizasse o referido pedido.Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos, pois o pedido fora devidamente realizado na inicial.Fundamento e decido.O artigo 1.022 do código de processo civil dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso dos autos, a parte autora aduz que ocorreu omissão no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova.Infere-se da sentença guerreada que fora determinado a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN, conforme requerido na inicial (fls. 3 ítem b).No que se refere a eventual contradição, omissão ou obscuridade arguida pela parte embargante, observa-se que o escopo do aviamento dos presentes Embargos Declaratórios é o de rediscutir os fundamentos e a convicção deste Juízo, o que por esta via recursal é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).Desta forma, cabe ao inconformado aviar o meio insurgente cabível, para poder obter a rediscussão da matéria que for ali trazida.Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a Sentença embargada.P.R.I e Cumpra-se. Palmeira dos Índios, 05 de janeiro de 2017.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL), Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 05/01/2017 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0700060-89.2016.8.02.0146/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco BMC S.A Embargado: Ana Maria Rodrigues Cavalcante SENTENÇADispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, é imperioso o seu conhecimento.Aduz a embargante, em síntese, que a sentença fora contraditória, pois determinou a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN sem que a parte autora realizasse o referido pedido.Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos, pois o pedido fora devidamente realizado na inicial.Fundamento e decido.O artigo 1.022 do código de processo civil dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso dos autos, a parte autora aduz que ocorreu omissão no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova.Infere-se da sentença guerreada que fora determinado a regularização de todas as pendências junto ao DETRAN, conforme requerido na inicial (fls. 3 ítem b).No que se refere a eventual contradição, omissão ou obscuridade arguida pela parte embargante, observa-se que o escopo do aviamento dos presentes Embargos Declaratórios é o de rediscutir os fundamentos e a convicção deste Juízo, o que por esta via recursal é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).Desta forma, cabe ao inconformado aviar o meio insurgente cabível, para poder obter a rediscussão da matéria que for ali trazida.Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a Sentença embargada.P.R.I e Cumpra-se. Palmeira dos Índios, 05 de janeiro de 2017.Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 14/12/2016 |
Conclusos
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| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WJPI.16.70001563-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 06/12/2016 22:35 |
| 01/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0158/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 1756 Página: 209 |
| 30/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2016 Teor do ato: Autos nº: 0700060-89.2016.8.02.0146/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco BMC S.A Embargado: Ana Maria Rodrigues Cavalcante CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que verificando cuidadosamente os autos, a sentença ainda não transitou em julgado, face a interposição de embargos no prazo legal. Em consequência, intime-se a Embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se pronunciar sobre o mesmo. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 30 de novembro de 2016.José Alberto Camilo de QueirózEscrivão Advogados(s): Denis Tavares de França (OAB 5083/AL) |
| 30/11/2016 |
Certidão
Autos nº: 0700060-89.2016.8.02.0146/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco BMC S.A Embargado: Ana Maria Rodrigues Cavalcante CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que verificando cuidadosamente os autos, a sentença ainda não transitou em julgado, face a interposição de embargos no prazo legal. Em consequência, intime-se a Embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se pronunciar sobre o mesmo. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 30 de novembro de 2016.José Alberto Camilo de QueirózEscrivão |
| 23/09/2016 |
Juntada de Petição
|
| 23/09/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700060-89.2016.8.02.0146 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2016 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |