0701025-67.2018.8.02.0091 Baixado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Transporte Aéreo
Foro
1º Juizado Especial Cível da Capital
Vara
1º Juizado Especial Cível da Capital
Juiz
Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo

Partes do processo

Autor  Henrique José Regis Dória Ferreira
Advogado:  Marcos Antônio Costa da Cunha  
Réu  Iberia Lineas Aereas de Espana S.a
Advogado:  Fábio Alexandre de Medeiros Torres  

Movimentações

Data Movimento
14/12/2018 Baixa Definitiva
04/12/2018 Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
15/10/2018 Ato Publicado
Relação :0282/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2204
11/10/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Autos n° 0701025-67.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Lineas Aereas de Espana S.a , S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por HENRIQUE JOSÉ REGIS DÓRIA FERREIRA em desfavor de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 16.423,47 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Dispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei 9099/95. Inaplicável o art. 489 do CPC, conforme Enunciado 162 do FONAJE. Decido. Ab initio, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, tenho por rejeitá-la, pois o demandante alega possível falha no serviço da demandada, que alterou a classe de seu vôo internacional, da executiva para a econômica e, assim, causou-lhe supostos prejuízos material e moral. Sendo a demandada empresa aérea responsável por todo o trajeto, conforme claramente escrito no bilhete (fls. 15-16): "IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A" responsável por todos os vôos, essa é integrante da cadeia de fornecedores e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. É a solidariedade prevista nas normas consumeristas, ex vi do art. 7º parágrafo único, do CPDC, aplicável ao caso. Julgo o mérito. Analisando os autos, verifica-se que o demandante fez prova da compra de passagens aéreas na classe executiva, com o pagamento de R$ 9.528,68 (nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme bilhete de fls. 15-16. Ainda, comprovou o downgrade do vôo para classe econômica no trecho Barcelona/ES - Tel Aviv/ISR, conforme alteração de assento vista nas fls. 17-18 e 20. Saliento que, apesar do caso ser de transporte aéreo internacional, pois o trajeto de viagem do demandante englobava partida de Guarulhos/SP, para Barcelona/ES, Tel Aviv/ISR, Madrid/ES e retorno para Guarulhos/SP, esse não se amolda aos casos recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636331 e do ARE 766618), nos quais a Colenda Corte fixou entendimento de que em demandas judiciais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros, conforme prevê o art. 178, da Constituição Federal, deve-se utilizar a Convenção de Montreal (Decreto nº 5910/06), em detrimento às normas consumeristas. A Convenção de Montreal regula a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso. O caso em baila trata de falha de serviço por remarcação unilateral de assento e downgrade de classe do vôo, situações não previstas, nem disciplinadas, na mencionada convenção, prevalecendo, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pleito de dano material, apesar de o demandante sustentar prejuízo por alteração da classe do vôo, não logrou êxito em comprovar nos autos o efetivo dano sofrido. É que o preço mostrado na fl. 19 refere-se a um único vôo, e para o dia 18/06/2018, quando o adquirido pelo demandante, no qual ocorreu o downgrade, foi datado de 04/06/2018 e fazia parte de um bilhete que compreendia vários vôos. Logo, o valor expresso na fl. 19 mostra-se desligado do caso dos autos e inservível para demonstrar o dano material informado pelo consumidor. Ademais, não há outro documento nos autos capaz de demonstrar ao juízo o prejuízo material sofrido. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da demandada, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988, pois esta agiu de forma nociva, obtendo ganho fácil com a sua atividade, sem se importar, por outro lado, com o consumidor. Estabelece o art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.". Assim, à luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, assiste razão ao demandante em sua pretensão à compensação pelo dano moral sofrido. A jurisprudência é dominante nesse sentido, como, à guisa de exemplo, o julgado do TJDFT abaixo: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. MUDANÇA DA CLASSE EXECUTIVA PARA A CLASSE ECONÔMICA. SERVIÇO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Os autores/recorridos adquiriram quatro passagens aéreas, trecho Recife/Lisboa, para viajarem na classe executiva (ID 2748228, pág. 3/4), todavia, no balcão de atendimento da companhia aérea, em Recife, foram informados que a aeronave apenas operava na classe supereconômica, o que ocasionou a desistência da viagem. Afirma que o autor/recorrido, Edwagner Martins Macedo, tem sobrepeso, problema de coluna e no nervo ciático, razão pela qual só consegue realizar voos mais longos em classe executiva. Cinge-se o recurso contra o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 12.000,00: R$ 3000,00 para cada um dos autores). 2. A situação narrada configura dano moral, porquanto desborda do mero inadimplemento contratual () (TJ DFT - RI 0700852-82.2017.8.07.001, 1 Turma Recursal, Relatoria Soniria Rocha Campos D Assunção, Julgado em 17/08/2018, Publicado em 10/09/2018) (grifos) Existindo nos autos, fls. 15-18 e 20, provas da remarcação de assento e mudança de classe do vôo, tem-se que a demandada não logrou êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor em ser compensado pelo dano moral decorrente da falha de serviço que esta prestou, encargo que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. Presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não podendo o dano suportado pelo demandante ser considerado mero aborrecimento cotidiano, esse faz jus à compensação que pleiteia a título de dano moral. Por fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fixação da indenização deve ser equitativa, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Isto posto, com fulcro nos arts. 6º, IV e VI e 14, §1º, I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA a pagar ao demandante o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), pelos transtornos e constrangimentos morais que lhe causou, em razão da comprovada desorganização da empresa, obrigando o consumidor a viajar em classe econômica e em assento diverso do adquirido, quando este havia contratado e pago pelo transporte na classe executiva. Deixo de condená-la, porém, no ressarcimento por dano material consoante pleiteado, visto que, apesar da falha de serviço mostrar-se existente, o consumidor não provou nos autos o efetivo prejuízo financeiro sofrido, tornando impossível o deferimento de tal pleito, pois o dano material deve ser comprovado, e não presumido. Havendo condenação em dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, verbis: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, verbis: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito da demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já o demandado advertido que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1°, do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,08 de outubro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Antônio Costa da Cunha (OAB 7957/AL), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ)
11/10/2018 Julgado procedente em parte do pedido
Autos n° 0701025-67.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Lineas Aereas de Espana S.a , S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por HENRIQUE JOSÉ REGIS DÓRIA FERREIRA em desfavor de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 16.423,47 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Dispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei 9099/95. Inaplicável o art. 489 do CPC, conforme Enunciado 162 do FONAJE. Decido. Ab initio, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, tenho por rejeitá-la, pois o demandante alega possível falha no serviço da demandada, que alterou a classe de seu vôo internacional, da executiva para a econômica e, assim, causou-lhe supostos prejuízos material e moral. Sendo a demandada empresa aérea responsável por todo o trajeto, conforme claramente escrito no bilhete (fls. 15-16): "IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A" responsável por todos os vôos, essa é integrante da cadeia de fornecedores e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. É a solidariedade prevista nas normas consumeristas, ex vi do art. 7º parágrafo único, do CPDC, aplicável ao caso. Julgo o mérito. Analisando os autos, verifica-se que o demandante fez prova da compra de passagens aéreas na classe executiva, com o pagamento de R$ 9.528,68 (nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme bilhete de fls. 15-16. Ainda, comprovou o downgrade do vôo para classe econômica no trecho Barcelona/ES - Tel Aviv/ISR, conforme alteração de assento vista nas fls. 17-18 e 20. Saliento que, apesar do caso ser de transporte aéreo internacional, pois o trajeto de viagem do demandante englobava partida de Guarulhos/SP, para Barcelona/ES, Tel Aviv/ISR, Madrid/ES e retorno para Guarulhos/SP, esse não se amolda aos casos recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636331 e do ARE 766618), nos quais a Colenda Corte fixou entendimento de que em demandas judiciais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros, conforme prevê o art. 178, da Constituição Federal, deve-se utilizar a Convenção de Montreal (Decreto nº 5910/06), em detrimento às normas consumeristas. A Convenção de Montreal regula a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso. O caso em baila trata de falha de serviço por remarcação unilateral de assento e downgrade de classe do vôo, situações não previstas, nem disciplinadas, na mencionada convenção, prevalecendo, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pleito de dano material, apesar de o demandante sustentar prejuízo por alteração da classe do vôo, não logrou êxito em comprovar nos autos o efetivo dano sofrido. É que o preço mostrado na fl. 19 refere-se a um único vôo, e para o dia 18/06/2018, quando o adquirido pelo demandante, no qual ocorreu o downgrade, foi datado de 04/06/2018 e fazia parte de um bilhete que compreendia vários vôos. Logo, o valor expresso na fl. 19 mostra-se desligado do caso dos autos e inservível para demonstrar o dano material informado pelo consumidor. Ademais, não há outro documento nos autos capaz de demonstrar ao juízo o prejuízo material sofrido. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da demandada, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988, pois esta agiu de forma nociva, obtendo ganho fácil com a sua atividade, sem se importar, por outro lado, com o consumidor. Estabelece o art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.". Assim, à luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, assiste razão ao demandante em sua pretensão à compensação pelo dano moral sofrido. A jurisprudência é dominante nesse sentido, como, à guisa de exemplo, o julgado do TJDFT abaixo: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL. MUDANÇA DA CLASSE EXECUTIVA PARA A CLASSE ECONÔMICA. SERVIÇO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Os autores/recorridos adquiriram quatro passagens aéreas, trecho Recife/Lisboa, para viajarem na classe executiva (ID 2748228, pág. 3/4), todavia, no balcão de atendimento da companhia aérea, em Recife, foram informados que a aeronave apenas operava na classe supereconômica, o que ocasionou a desistência da viagem. Afirma que o autor/recorrido, Edwagner Martins Macedo, tem sobrepeso, problema de coluna e no nervo ciático, razão pela qual só consegue realizar voos mais longos em classe executiva. Cinge-se o recurso contra o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 12.000,00: R$ 3000,00 para cada um dos autores). 2. A situação narrada configura dano moral, porquanto desborda do mero inadimplemento contratual () (TJ DFT - RI 0700852-82.2017.8.07.001, 1 Turma Recursal, Relatoria Soniria Rocha Campos D Assunção, Julgado em 17/08/2018, Publicado em 10/09/2018) (grifos) Existindo nos autos, fls. 15-18 e 20, provas da remarcação de assento e mudança de classe do vôo, tem-se que a demandada não logrou êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor em ser compensado pelo dano moral decorrente da falha de serviço que esta prestou, encargo que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. Presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não podendo o dano suportado pelo demandante ser considerado mero aborrecimento cotidiano, esse faz jus à compensação que pleiteia a título de dano moral. Por fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fixação da indenização deve ser equitativa, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Isto posto, com fulcro nos arts. 6º, IV e VI e 14, §1º, I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA a pagar ao demandante o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), pelos transtornos e constrangimentos morais que lhe causou, em razão da comprovada desorganização da empresa, obrigando o consumidor a viajar em classe econômica e em assento diverso do adquirido, quando este havia contratado e pago pelo transporte na classe executiva. Deixo de condená-la, porém, no ressarcimento por dano material consoante pleiteado, visto que, apesar da falha de serviço mostrar-se existente, o consumidor não provou nos autos o efetivo prejuízo financeiro sofrido, tornando impossível o deferimento de tal pleito, pois o dano material deve ser comprovado, e não presumido. Havendo condenação em dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, verbis: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, verbis: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito da demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já o demandado advertido que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1°, do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,08 de outubro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
Vencimento: 24/10/2018
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Petições diversas

Data Tipo
26/09/2018 Contestação
26/09/2018 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/12/2018 Cumprimento de sentença - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
27/09/2018 Conciliação e Instrução Realizada 1