| Autor |
Henrique José Regis Dória Ferreira
Advogado: Marcos Antônio Costa da Cunha |
| Réu |
Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora
Advogado: Fábio Alexandre de Medeiros Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/01/2019 |
Baixa Definitiva
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| 11/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 07/01/2019 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES Autos n° 0701025-67.2018.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora O(A) Doutor(a) Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, Juiz(a) de Direito da 1 º Juizado Cível e Criminal de Maceió, da Maceió, na forma da lei, etc. AUTORIZA o BANCO DO BRASIL S/A em cumprimento ao presente, que EFETUE O PAGAMENTO do valor de R$ 5.746,90 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), acrescido de juros e correções monetárias, se houver, devido à parte abaixo indicada no campo beneficiário, nos autos do processo acima mencionado, depositado na conta judicial.Nº 2700126915962 . CUMPRA-SE. OBSERVAÇÕES - De acordo com provimento nº 12/99, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, deve a Instituição Financeira, somente liberar a importância contida no presente Alvará, após confirmação junto ao Escrivão ou sua substituta legal, mediante contato através do telefone nº 82-21269555. Beneficiário e Complemento HENRIQUE JOSÉ REGIS DÓRIA FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 1232764, CPF 007.505.584-82, com endereço à Rua Arthur Bulhões, nº 107, apt 1004, Jatiúca, Maceió-AL. ADVERTÊNCIA: Fica o representante da Instituição Financeira acima indicada, ciente do que dispõe o artigo 1º do Provimento nº 14/2010 da Corregedoria Geral de Justiça: " Os Juízes de Direito de Varas Cíveis, no Estado de Alagoas, deverão fazer constar, nos alvarás judiciais destinados à rede bancária, o prazo máximo de quarenta e oito (48) horas para esta efetuar pagamento, aos beneficiários neles indicados, de quantias depositadas em contas bancárias, contando o prazo do recebimento do alvará, sob protocolo." Eu, Cleodjane Maria Maranhão Melo, o digitei, e eu, ________, José Souza Amaral, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 07 de janeiro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito |
| 07/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0003/2019 Data da Publicação: 08/01/2019 Número do Diário: 2257 |
| 07/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/01/2019 |
Baixa Definitiva
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| 11/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2019 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES Autos n° 0701025-67.2018.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora O(A) Doutor(a) Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, Juiz(a) de Direito da 1 º Juizado Cível e Criminal de Maceió, da Maceió, na forma da lei, etc. AUTORIZA o BANCO DO BRASIL S/A em cumprimento ao presente, que EFETUE O PAGAMENTO do valor de R$ 5.746,90 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), acrescido de juros e correções monetárias, se houver, devido à parte abaixo indicada no campo beneficiário, nos autos do processo acima mencionado, depositado na conta judicial.Nº 2700126915962 . CUMPRA-SE. OBSERVAÇÕES - De acordo com provimento nº 12/99, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, deve a Instituição Financeira, somente liberar a importância contida no presente Alvará, após confirmação junto ao Escrivão ou sua substituta legal, mediante contato através do telefone nº 82-21269555. Beneficiário e Complemento HENRIQUE JOSÉ REGIS DÓRIA FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 1232764, CPF 007.505.584-82, com endereço à Rua Arthur Bulhões, nº 107, apt 1004, Jatiúca, Maceió-AL. ADVERTÊNCIA: Fica o representante da Instituição Financeira acima indicada, ciente do que dispõe o artigo 1º do Provimento nº 14/2010 da Corregedoria Geral de Justiça: " Os Juízes de Direito de Varas Cíveis, no Estado de Alagoas, deverão fazer constar, nos alvarás judiciais destinados à rede bancária, o prazo máximo de quarenta e oito (48) horas para esta efetuar pagamento, aos beneficiários neles indicados, de quantias depositadas em contas bancárias, contando o prazo do recebimento do alvará, sob protocolo." Eu, Cleodjane Maria Maranhão Melo, o digitei, e eu, ________, José Souza Amaral, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 07 de janeiro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito |
| 07/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0003/2019 Data da Publicação: 08/01/2019 Número do Diário: 2257 |
| 07/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Autos nº: 0701025-67.2018.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado (fls. 08/12), determino a expedição de alvará em favor do demandante. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, determino o arquivamento do presente. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 04 de janeiro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Antônio Costa da Cunha (OAB 7957/AL), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 04/01/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0701025-67.2018.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado (fls. 08/12), determino a expedição de alvará em favor do demandante. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, determino o arquivamento do presente. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 04 de janeiro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 25/01/2019 |
| 04/01/2019 |
Conclusos
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| 26/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70010775-1 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 26/12/2018 14:57 |
| 12/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0339/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2242 |
| 11/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Autos nº: 0701025-67.2018.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido às fls. 01/02, determinando a intimação da demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Na hipótese de restar frustrada a ordem de bloqueio online por falta de saldo em conta(s) do(s) executado(s), que seja efetuada a penhora com igual obediência à ordem legal do art. 835 do CPC, penhorando-se in loco valores suficientes para garantir a execução. Após, lavre-se o auto e proceda-se o depósito na forma da lei; se a penhora recair sobre bens imóveis, que seja intimado o cônjuge do devedor. Formalizada a penhora, que no primeiro caso será considerada para todos os efeitos a partir da transferência da quantia bloqueada para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Maceió-AL., 10 de dezembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Antônio Costa da Cunha (OAB 7957/AL), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 11/12/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0701025-67.2018.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Henrique José Regis Dória Ferreira Réu: Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido às fls. 01/02, determinando a intimação da demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Na hipótese de restar frustrada a ordem de bloqueio online por falta de saldo em conta(s) do(s) executado(s), que seja efetuada a penhora com igual obediência à ordem legal do art. 835 do CPC, penhorando-se in loco valores suficientes para garantir a execução. Após, lavre-se o auto e proceda-se o depósito na forma da lei; se a penhora recair sobre bens imóveis, que seja intimado o cônjuge do devedor. Formalizada a penhora, que no primeiro caso será considerada para todos os efeitos a partir da transferência da quantia bloqueada para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Maceió-AL., 10 de dezembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 31/01/2019 |
| 10/12/2018 |
Conclusos
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| 04/12/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0701025-67.2018.8.02.0091 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/12/2018 |
Comprovação de Pagamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |