| Autora |
Edna Florencio da Silva
Advogado: Robério César Camilo dos Santos Advogado: Caio Marco Lazzarini |
| Réu |
Eye Clean Comercio de Aparelhos Oftalmologicos Ltda Me
Advogado: Caio Marco Lazzarini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 04 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2024 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 03 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/10/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 04 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2024 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 03 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/10/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3397 |
| 29/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 29 de setembro de 2023 José Alves da Cruz Chefe de Secretaria Advogados(s): Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260AL /) |
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 29 de setembro de 2023 José Alves da Cruz Chefe de Secretaria Vencimento: 23/10/2023 |
| 27/09/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 05/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relatora: Juíza Paula de Goes Brito Pontes |
| 21/10/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 21/10/2022 |
Certidão
CERTIDÃO GENÉRICO |
| 19/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70010882-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/10/2022 23:18 |
| 03/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3155 |
| 30/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua) advogado(a), para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 139 a 145 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. Advogados(s): Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório praticado
Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua) advogado(a), para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 139 a 145 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. Vencimento: 17/10/2022 |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Nº Protocolo: W10J.22.70009515-4 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 12/09/2022 18:00 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70009497-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/09/2022 14:42 |
| 25/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3131 |
| 24/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió,24 de agosto de 2022. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) |
| 24/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo incólume a decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió,24 de agosto de 2022. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 08/09/2022 |
| 04/03/2022 |
Conclusos
|
| 03/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70002181-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 03/03/2022 22:30 |
| 11/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3002 |
| 10/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua) advogado(a), para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 139 a 145 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua) advogado(a), para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 139 a 145 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. Vencimento: 24/02/2022 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.22.70000966-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/02/2022 20:19 |
| 03/02/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0701260-93.2020.8.02.0081/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 03/02/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 28/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0036/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2991 |
| 26/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os requerimentos autorais de mérito e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a ré: 1) a obrigação de recolher o produto avariado e de entregar novo equipamento (de mesma marca e modelo ou semelhante fl. 15) na residência da autora, no prazo de 20 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da aplicação das sanções penais previstas para o crime de desobediência; 2) a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela consumidora, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Torno definitiva a liminar exarada às fls. 21/24. Fica consignado que a demandante, conforme negociação realizada anteriormente, deverá adimplir com as parcelas descritas no orçamento de págs. 15/16, considerando como termo inicial para a contagem do vencimento de cada mensalidade, o dia da efetiva substituição do produto em seu domicílio. Ademais, no que tange ao protesto de fls. 120/121, caberá a demandada proceder com as diligências necessárias quanto a baixa do protesto junto ao referido cartório, ante a fundada ilegitimidade do ato praticado, conforme decisão de fls. 21/24. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió,17 de janeiro de 2022. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 25/01/2022 |
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os requerimentos autorais de mérito e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a ré: 1) a obrigação de recolher o produto avariado e de entregar novo equipamento (de mesma marca e modelo ou semelhante fl. 15) na residência da autora, no prazo de 20 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da aplicação das sanções penais previstas para o crime de desobediência; 2) a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela consumidora, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Torno definitiva a liminar exarada às fls. 21/24. Fica consignado que a demandante, conforme negociação realizada anteriormente, deverá adimplir com as parcelas descritas no orçamento de págs. 15/16, considerando como termo inicial para a contagem do vencimento de cada mensalidade, o dia da efetiva substituição do produto em seu domicílio. Ademais, no que tange ao protesto de fls. 120/121, caberá a demandada proceder com as diligências necessárias quanto a baixa do protesto junto ao referido cartório, ante a fundada ilegitimidade do ato praticado, conforme decisão de fls. 21/24. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió,17 de janeiro de 2022. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Vencimento: 08/02/2022 |
| 15/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70012074-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/09/2021 15:46 |
| 10/09/2021 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 10/09/2021 |
Conclusos
|
| 10/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 10/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70011805-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/09/2021 08:47 |
| 09/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70011745-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 09/09/2021 09:36 |
| 01/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0420/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2897 |
| 30/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0420/2021 Teor do ato: Autos n° 0701260-93.2020.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edna Florencio da Silva Réu: Eye Clean Comercio de Aparelhos Oftalmologicos Ltda Me DESPACHO Cumpra-se a audiência de instrução presencial designa para o dia 10/09/2021, às 9h. Maceió(AL), 30 de agosto de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 30/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0420/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução PRESENCIAL, para o dia 10 de setembro de 2021, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 30/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0701260-93.2020.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edna Florencio da Silva Réu: Eye Clean Comercio de Aparelhos Oftalmologicos Ltda Me DESPACHO Cumpra-se a audiência de instrução presencial designa para o dia 10/09/2021, às 9h. Maceió(AL), 30 de agosto de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito |
| 30/08/2021 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução PRESENCIAL, para o dia 10 de setembro de 2021, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 30/08/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 30/08/2021 |
Audiência Designada
Instrução Data: 10/09/2021 Hora 09:00 Local: Sala C Situacão: Realizada |
| 23/08/2021 |
Conclusos
|
| 20/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.21.70010945-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/08/2021 13:25 |
| 12/07/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 12/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0150/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2817 |
| 06/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0150/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2817 |
| 05/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2021 Teor do ato: CERTIFICO, para os devidos fins, que as audiências presenciais e de Instrução e Julgamento designadas para o período de 01 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021 foram canceladas e serão redesignadas, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 05, de 1º de maio de 2021, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e da Corregedoria-Geral de Justiça. Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 05/05/2021 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que as audiências presenciais e de Instrução e Julgamento designadas para o período de 01 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021 foram canceladas e serão redesignadas, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 05, de 1º de maio de 2021, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e da Corregedoria-Geral de Justiça. |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Autos n° 0701260-93.2020.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edna Florencio da Silva Réu: Eye Clean Comercio de Aparelhos Oftalmologicos Ltda Me DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento retro designada. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 03/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0701260-93.2020.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edna Florencio da Silva Réu: Eye Clean Comercio de Aparelhos Oftalmologicos Ltda Me DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento retro designada. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito |
| 03/02/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W10J.21.70001110-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2021 16:22 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/12/2020 |
Audiência Realizada
Nada mais tendo a constar, encerro a presente audiência. Esse documento vai assinado por mim, Ana Clara Silva Pereira, Conciliadora. |
| 10/12/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/05/2021 Hora 08:00 Local: Sala A Situacão: Cancelada |
| 10/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 09/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.20.70013133-7 Tipo da Petição: Informações Data: 09/12/2020 23:10 |
| 07/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W10J.20.70013018-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2020 17:22 |
| 01/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0255/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2715 |
| 01/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0255/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2715 |
| 30/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação Virtual, para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, atentando para o teor da Portaria 003/2020 (fls. 39/41), em especial os incisos do Art. 2°, a saber: Com o fito de viabilizar a realização das audiências de conciliação virtual, DETERMINO a expedição de ato ordinatório em cada processo, para intimação das partes, cientificando-as expressamente: I-Que para ter acesso à audiência, a parte e seu advogado precisam baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings, em seu computador ou aparelho celular; II-Que deverão estar logadas ao aplicativo/plataforma Zoom Cloud Meetings no dia e horário marcados para a realização de sua audiência; III-Que deverão informar os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, bem como número de telefone relacionado ao uso do aplicativo "WhatsApp" por meio de peticionamento eletrônico nos autos do processo, ou enviado e-mail para o endereço: jecc10@tjal.jus.br, até 2 (dois) dias antes da audiência; IV-Que as partes deverão estar conectadas na plataforma/aplicativo no horário designado para audiência, munidos de documento com foto e aguardar o convite, ou link de acesso à reunião, que será enviado pelo conciliador responsável pela condução do ato; V-O convite será feito por e-mail e, nos casos daqueles que informarem o número do telefone do "WhatsApp", será enviado também um link com o convite para participação; VI-Que a maior quantidade de informações de acesso às partes é importante para facilitar a comunicação entre conciliadores, servidores e partes, garantindo, assim, maior celeridade processual. Bem como o Art. 4°. As partes também deverão ser advertidas que a ausência do (a)(s) demandado à sessão de videoconferência de conciliação, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi dos dispostos constantes nos art. 20, 23 e art. 51, I, da Lei n.° 9.099/95. Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 29/11/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação Virtual, para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, atentando para o teor da Portaria 003/2020 (fls. 39/41), em especial os incisos do Art. 2°, a saber: Com o fito de viabilizar a realização das audiências de conciliação virtual, DETERMINO a expedição de ato ordinatório em cada processo, para intimação das partes, cientificando-as expressamente: I-Que para ter acesso à audiência, a parte e seu advogado precisam baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings, em seu computador ou aparelho celular; II-Que deverão estar logadas ao aplicativo/plataforma Zoom Cloud Meetings no dia e horário marcados para a realização de sua audiência; III-Que deverão informar os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, bem como número de telefone relacionado ao uso do aplicativo "WhatsApp" por meio de peticionamento eletrônico nos autos do processo, ou enviado e-mail para o endereço: jecc10@tjal.jus.br, até 2 (dois) dias antes da audiência; IV-Que as partes deverão estar conectadas na plataforma/aplicativo no horário designado para audiência, munidos de documento com foto e aguardar o convite, ou link de acesso à reunião, que será enviado pelo conciliador responsável pela condução do ato; V-O convite será feito por e-mail e, nos casos daqueles que informarem o número do telefone do "WhatsApp", será enviado também um link com o convite para participação; VI-Que a maior quantidade de informações de acesso às partes é importante para facilitar a comunicação entre conciliadores, servidores e partes, garantindo, assim, maior celeridade processual. Bem como o Art. 4°. As partes também deverão ser advertidas que a ausência do (a)(s) demandado à sessão de videoconferência de conciliação, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi dos dispostos constantes nos art. 20, 23 e art. 51, I, da Lei n.° 9.099/95. |
| 29/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0221/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2689 |
| 20/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0221/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2689 |
| 19/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação Virtual, para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, atentando para o teor da Portaria 002/2020 (fls. 34/35), em especial os incisos do Art. 2°, a saber: Com o fito de viabilizar a realização das audiências de conciliação virtual, DETERMINO a expedição de ato ordinatório em cada processo, para intimação das partes, cientificando-as expressamente: I-Que para ter acesso à audiência, a parte ou advogado, precisa ter uma conta de email e baixar o aplicativo Google Hangouts Meet, caso utilize o mesmo através do aparelho celular; II-Que deverão estar logadas ao aplicativo/plataforma Google Hangouts Meet no dia e horário marcados para a realização de sua audiência; III-Que deverão informar os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, bem como número de telefone relacionado ao uso do aplicativo "WhatsApp" por meio de peticionamento eletrônico nos autos do processo, ou enviado e-mail para o endereço: jecc10@tjal.jus.br, até 2 (dois) dias antes da audiência; IV-Que as partes deverão estar conectadas na plataforma/aplicativo no horário designado para audiência, munidos de documento com foto e aguardar o convite, ou link de acesso à reunião, que será enviado pelo conciliador responsável pela condução do ato; V-O convite será feito pela própria plataforma "Google Hongouts Meet" e, nos casos daqueles que informarem o número do telefone do "WhatsApp", será enviado também um link com o convite para participação; VI-Que a maior quantidade de informações de acesso às partes é importante para facilitar a comunicação entre conciliadores, servidores do cartório e partes, garantindo, assim, maior celeridade processual. Bem como o Art. 4°. As partes também deverão ser advertidas que a ausência do (a)(s) demandado à sessão de videoconferência de conciliação, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi dos dispostos constantes nos art. 20, 23 e art. 51, I, da Lei n.° 9.099/95. Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Caio Marco Lazzarini (OAB 242949/SP) |
| 18/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação Virtual, para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, atentando para o teor da Portaria 002/2020 (fls. 34/35), em especial os incisos do Art. 2°, a saber: Com o fito de viabilizar a realização das audiências de conciliação virtual, DETERMINO a expedição de ato ordinatório em cada processo, para intimação das partes, cientificando-as expressamente: I-Que para ter acesso à audiência, a parte ou advogado, precisa ter uma conta de email e baixar o aplicativo Google Hangouts Meet, caso utilize o mesmo através do aparelho celular; II-Que deverão estar logadas ao aplicativo/plataforma Google Hangouts Meet no dia e horário marcados para a realização de sua audiência; III-Que deverão informar os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, bem como número de telefone relacionado ao uso do aplicativo "WhatsApp" por meio de peticionamento eletrônico nos autos do processo, ou enviado e-mail para o endereço: jecc10@tjal.jus.br, até 2 (dois) dias antes da audiência; IV-Que as partes deverão estar conectadas na plataforma/aplicativo no horário designado para audiência, munidos de documento com foto e aguardar o convite, ou link de acesso à reunião, que será enviado pelo conciliador responsável pela condução do ato; V-O convite será feito pela própria plataforma "Google Hongouts Meet" e, nos casos daqueles que informarem o número do telefone do "WhatsApp", será enviado também um link com o convite para participação; VI-Que a maior quantidade de informações de acesso às partes é importante para facilitar a comunicação entre conciliadores, servidores do cartório e partes, garantindo, assim, maior celeridade processual. Bem como o Art. 4°. As partes também deverão ser advertidas que a ausência do (a)(s) demandado à sessão de videoconferência de conciliação, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi dos dispostos constantes nos art. 20, 23 e art. 51, I, da Lei n.° 9.099/95. |
| 17/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2020 |
Conclusos
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| 21/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.20.70007977-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 21/08/2020 19:01 |
| 27/06/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de junho de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR150836916TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0701260-93.2020.8.02.0081-000001, emitido para Eye Clean Comercio de Aparelhos Oftalmologicos Ltda Me. Usuário: |
| 15/06/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 11/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0130/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 2605 |
| 10/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0130/2020 Teor do ato: Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: 1 - Que o(a) demandado(a), EYE CLEAN COMERCIO DE APARELHOS OFTALMOLÓGICOS LTDA- ME, promova a exclusão do nome do(a) consumidor(a), Sr(a). EDNA FLORENCIO DA SILVA, portador(a) do CPF de n.º 220.429.971-53, dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC e SERASA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas ao período de 30 dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência; 2 - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, posto no presente caso está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica da parte autora na relação jurídica delineada. Ademais, trata-se de consumidor pessoa física em oposição a empresas de grande porte, com atuação massificada no mercado de consumo, o que dificulta ainda mais que a demandante forneça elementos que deem guarida ao seu direito pleiteado. É evidente a necessidade de inversão do ônus da prova, devido à necessidade de apresentação de documentos que esclareçam o ocorrido, em prol de que o provimento jurisprudencial seja o mais seguro, justo e equânime possível. Assim sendo, para efetivar um direito básico do consumidor, inverto o ônus da prova e determino que a demandada acoste aos autos, quando da apresentação de sua contestação, documentos que demonstrem a legitimidade da negativação imputada a demandante. A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; 3 - A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada neste juízo; 4 - A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe. CUMPRA-SE a audiência designada para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10h, com fundamento no art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95. P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. Maceió , 09 de junho de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) |
| 10/06/2020 |
Decisão Proferida
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: 1 - Que o(a) demandado(a), EYE CLEAN COMERCIO DE APARELHOS OFTALMOLÓGICOS LTDA- ME, promova a exclusão do nome do(a) consumidor(a), Sr(a). EDNA FLORENCIO DA SILVA, portador(a) do CPF de n.º 220.429.971-53, dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC e SERASA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas ao período de 30 dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência; 2 - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, posto no presente caso está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica da parte autora na relação jurídica delineada. Ademais, trata-se de consumidor pessoa física em oposição a empresas de grande porte, com atuação massificada no mercado de consumo, o que dificulta ainda mais que a demandante forneça elementos que deem guarida ao seu direito pleiteado. É evidente a necessidade de inversão do ônus da prova, devido à necessidade de apresentação de documentos que esclareçam o ocorrido, em prol de que o provimento jurisprudencial seja o mais seguro, justo e equânime possível. Assim sendo, para efetivar um direito básico do consumidor, inverto o ônus da prova e determino que a demandada acoste aos autos, quando da apresentação de sua contestação, documentos que demonstrem a legitimidade da negativação imputada a demandante. A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; 3 - A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada neste juízo; 4 - A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe. CUMPRA-SE a audiência designada para o dia 10 de dezembro de 2020, às 10h, com fundamento no art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95. P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. Maceió , 09 de junho de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 18/06/2020 |
| 03/06/2020 |
Conclusos
|
| 03/06/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/12/2020 Hora 10:00 Local: Sala A Situacão: Realizada |
| 03/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2020 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 07/12/2020 |
Petição |
| 09/12/2020 |
Informações |
| 03/02/2021 |
Contestação |
| 20/08/2021 |
Pedido de Providências |
| 09/09/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/09/2021 |
Documentos Diversos |
| 15/09/2021 |
Documentos Diversos |
| 03/03/2022 |
Contrarrazões |
| 12/09/2022 |
Recurso Inominado |
| 12/09/2022 |
Juntada de Custas |
| 19/10/2022 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/02/2022 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 03/10/2023 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| 15/08/2024 | Cumprimento de sentença - 00003 |
| 09/03/2026 | Cumprimento de sentença - 00004 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0701260-93.2020.8.02.0081 (01) | Embargos de Declaração Cível | 03/02/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/12/2020 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 21/05/2021 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 1 |
| 10/09/2021 | Instrução | Realizada | 2 |