| Autora |
Maria do Carmo da Silva Souza
Advogado: Amarílio Marques |
| Réu |
Banco Daycoval S/A
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 25/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já houve apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. |
| 08/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.25.70014586-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/10/2025 17:23 |
| 30/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 3150/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 3150/2025 Teor do ato: DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se a interposição de recurso inominado. Seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, observa-se que o juízo de admissibilidade deve ser feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-lo na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. Desse modo, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de setembro de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 25/11/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 25/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já houve apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. |
| 08/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.25.70014586-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/10/2025 17:23 |
| 30/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 3150/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 3150/2025 Teor do ato: DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se a interposição de recurso inominado. Seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, observa-se que o juízo de admissibilidade deve ser feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-lo na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. Desse modo, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de setembro de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 29/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se a interposição de recurso inominado. Seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, observa-se que o juízo de admissibilidade deve ser feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-lo na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. Desse modo, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de setembro de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Vencimento: 13/10/2025 |
| 24/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 26/05/2025 |
Juntada de Recurso
Nº Protocolo: W8JE.25.70006959-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/05/2025 17:33 |
| 23/05/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1872/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 3781 |
| 08/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1872/2025 Teor do ato: Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 272/277. Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 08/05/2025 |
Decisão Proferida
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 272/277. Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito |
| 10/02/2025 |
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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| 21/01/2025 |
Concluso para Sentença
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| 11/12/2024 |
Concluso para Sentença
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| 10/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.24.70009878-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 10/10/2024 12:13 |
| 03/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 3083/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 3639 |
| 02/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 3083/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 02/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. |
| 02/10/2024 |
Processo Desarquivado
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| 27/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.24.70009378-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/09/2024 18:26 |
| 27/09/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0700922-63.2022.8.02.0077/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 27/09/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível |
| 26/09/2024 |
Arquivado Provisoramente
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| 26/09/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 19/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 2937/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 3629 |
| 18/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 2937/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos estampados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para A) DECLARAR a inexistência débitos oriundos do suposto contrato de empréstimo (nº 50-010981406/22) consignado em folha de benefício previdenciário em nome da Sra. MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA, CPF nº 082.249.774-39; B) CONDENAR o demandado à restituição, em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, o que perfaz o montante de R$17.995,68, com juros e correção monetária, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença; C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 25/27. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 18/09/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos estampados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para A) DECLARAR a inexistência débitos oriundos do suposto contrato de empréstimo (nº 50-010981406/22) consignado em folha de benefício previdenciário em nome da Sra. MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA, CPF nº 082.249.774-39; B) CONDENAR o demandado à restituição, em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, o que perfaz o montante de R$17.995,68, com juros e correção monetária, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença; C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 25/27. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Vencimento: 02/10/2024 |
| 12/06/2024 |
Conclusos
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| 11/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W8JE.24.70005237-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 16:03 |
| 05/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1616/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3556 |
| 04/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1616/2024 Teor do ato: DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando que a parte autora demonstre, no prazo de 5 dias, todos os efetivos descontos realizados pela parte ré, acostando as devidas provas neste sentido. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 04/06/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando que a parte autora demonstre, no prazo de 5 dias, todos os efetivos descontos realizados pela parte ré, acostando as devidas provas neste sentido. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Vencimento: 11/06/2024 |
| 10/04/2024 |
Conclusos
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| 09/04/2024 |
Conclusos
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| 08/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.24.70002876-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/04/2024 22:45 |
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0864/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 dias .Conforme pg 217/218. Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 25/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3510 |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 dias .Conforme pg 217/218. |
| 22/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0858/2024 Teor do ato: DESPACHO Proceda-se com a previsão contida no art. 384, §4º, I, do Código de Normas da CGJ/AL. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) |
| 22/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Proceda-se com a previsão contida no art. 384, §4º, I, do Código de Normas da CGJ/AL. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Vencimento: 03/04/2024 |
| 13/12/2023 |
Conclusos
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| 04/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.23.70011644-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/12/2023 17:40 |
| 24/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1455/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3431 |
| 23/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1455/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o demandante para, no prazo de 5 dias, liquidar o pleito material, sob pena de extinção. Maceió(AL), 23 de novembro de 2023. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Amarílio Marques (OAB 1962/AL) |
| 23/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o demandante para, no prazo de 5 dias, liquidar o pleito material, sob pena de extinção. Maceió(AL), 23 de novembro de 2023. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Vencimento: 30/11/2023 |
| 03/08/2023 |
Conclusos
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| 25/07/2023 |
Conclusos
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| 05/06/2023 |
Conclusos
|
| 05/06/2023 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 02/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.23.70005471-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/06/2023 17:12 |
| 01/06/2023 |
Certidão
Genérico |
| 05/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.23.70003386-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/04/2023 11:58 |
| 08/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3241 |
| 07/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o dia 05 de junho de 2023, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting". Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos. Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.. Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras). Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido. A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Advogados(s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Amarílio Marques (OAB 1962/AL) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o dia 05 de junho de 2023, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting". Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos. Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.. Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras). Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido. A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. |
| 07/02/2023 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 05/06/2023 Hora 10:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 2 Situacão: Realizada |
| 07/02/2023 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W8JE.23.70001124-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2023 09:54 |
| 02/02/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 02 de fevereiro de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH688781190BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0700922-63.2022.8.02.0077-000002, emitido para Banco Daycoval S/A. Usuário: |
| 27/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.23.70000684-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/01/2023 16:26 |
| 26/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Designe-se audiência virtual, expedindo-se novos atos. Maceió(AL), 26 de janeiro de 2023. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito |
| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W8JE.23.70000392-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/01/2023 15:07 |
| 16/12/2022 |
Conclusos
|
| 16/12/2022 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 08/12/2022 |
Certidão
Genérico |
| 27/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Nada a prover. Aguarde-se audiência. Maceió(AL), 14 de outubro de 2022. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito |
| 17/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3164 |
| 14/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0742/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de dezembro de 2022, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting". Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos. Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.. Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras). Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido. A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL) |
| 14/10/2022 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RÉU - JUIZADO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de dezembro de 2022, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting". Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos. Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.. Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras). Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido. A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. |
| 14/10/2022 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/12/2022 Hora 11:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 2 Situacão: Realizada |
| 14/10/2022 |
Conclusos
|
| 14/10/2022 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 12/10/2022 |
Certidão
Genérico |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W8JE.22.70007224-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 10:03 |
| 22/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3087 |
| 21/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de outubro de 2022, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL) |
| 21/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0475/2022 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a). Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito. A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a). Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, BANCO DAYCOVAL. S/A, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência. A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe. P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. Maceió , 20 de junho de 2022. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito Advogados(s): Amarílio Marques (OAB 1962/AL) |
| 21/06/2022 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RÉU - JUIZADO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de outubro de 2022, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 21/06/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a). Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito. A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a). Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, BANCO DAYCOVAL. S/A, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência. A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe. P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. Maceió , 20 de junho de 2022. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito |
| 10/06/2022 |
Conclusos
|
| 06/06/2022 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/10/2022 Hora 12:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 1 Situacão: Realizada |
| 06/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Petição |
| 19/01/2023 |
Pedido de Providências |
| 27/01/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 07/02/2023 |
Contestação |
| 05/04/2023 |
Réplica |
| 02/06/2023 |
Documentos Diversos |
| 04/12/2023 |
Manifestação do Autor |
| 08/04/2024 |
Manifestação do Réu |
| 11/06/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Contrarrazões |
| 26/05/2025 |
Recurso Inominado |
| 08/10/2025 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/09/2024 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 23/05/2025 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700922-63.2022.8.02.0077 (01) | Embargos de Declaração Cível | 27/09/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/10/2022 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 16/12/2022 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 05/06/2023 | Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 06/06/2022 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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