| Autor |
Ednaldo de Oliveira Leandro
Advogado: Sidney Tavares Oliveira Advogada: Élio Carmo Santos Advogada: Xênia Carmo do Nascimento Santos Advogada: Lenaíla Barbosa Leão |
| Ré |
Estado de Alagoas
Advogado: Sidney Tavares Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.25.80019317-7 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 24/10/2025 12:00 |
| 19/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0592/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.25.80019317-7 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 24/10/2025 12:00 |
| 19/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0592/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 08/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 08/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0592/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do espelho do cadastro ainda não finalizado do requisitório (Precatório e/ou RPV), nas fls. 468/470, passo a intimar as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, podendo impugná-los de forma fundamentada, se desejarem. Atente-se à parte exequente quanto à informação do quanto o seu crédito eventualmente supere o limite da RPV, o que vem expressamente informado na requisição, para que possa avaliar sobre eventual renúncia ao que exceder referido limite. Além disso, o silêncio das partes, após o término do prazo estipulado, será interpretado como anuência aos dados da requisição, prosseguindo-se com a expedição do requisitório. Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL), Sidney Tavares Oliveira (OAB 3853/AL) |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do espelho do cadastro ainda não finalizado do requisitório (Precatório e/ou RPV), nas fls. 468/470, passo a intimar as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, podendo impugná-los de forma fundamentada, se desejarem. Atente-se à parte exequente quanto à informação do quanto o seu crédito eventualmente supere o limite da RPV, o que vem expressamente informado na requisição, para que possa avaliar sobre eventual renúncia ao que exceder referido limite. Além disso, o silêncio das partes, após o término do prazo estipulado, será interpretado como anuência aos dados da requisição, prosseguindo-se com a expedição do requisitório. Vencimento: 15/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/08/2025 |
Concluso para Decisão
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| 05/08/2025 |
Certidão
Fazenda Pública - Genérico |
| 20/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70065360-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/06/2025 18:52 |
| 19/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.25.70065098-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/06/2025 12:34 |
| 28/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0262/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o novo procedimento para elaboração de precatório, Intimo, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, art. 2º da Resolução TJ-AL n.° 21/2023 e art. 6º da Resolução n. 303 do CNJ, para fornecer as informações indicadas nos dispositivos legais acima indicados, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, em especial: i) O(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; ii) A indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) O valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;v) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Termo de Serviço - FGTS;ec) imposto de renda, n.° de meses de RRA, com o valor da retenção devida, além de outras contribuições devidas, se houver. vii) A(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) O(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito. Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o novo procedimento para elaboração de precatório, Intimo, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, art. 2º da Resolução TJ-AL n.° 21/2023 e art. 6º da Resolução n. 303 do CNJ, para fornecer as informações indicadas nos dispositivos legais acima indicados, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, em especial: i) O(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; ii) A indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) O valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;v) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Termo de Serviço - FGTS;ec) imposto de renda, n.° de meses de RRA, com o valor da retenção devida, além de outras contribuições devidas, se houver. vii) A(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) O(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito. Vencimento: 17/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 07/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 3663 |
| 07/11/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 07/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 06/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Ante o exposto, considerando a existência de excesso de execução, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixo o valor da execução conforme os valores apresentados às fls. 428, no total de R$ 119.371,85 (atualizado para junho de 2024), acrescidos de honorários sucumbenciais no valor de R$ 11.937,18 (onze mil, novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do excesso da execução. À Secretaria para que promova a expedição de Precatório do valor relativo à condenação principal, assim como para que promova a intimação do executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca,06 de novembro de 2024. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto efetiva 4.0 Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) |
| 06/11/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, considerando a existência de excesso de execução, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixo o valor da execução conforme os valores apresentados às fls. 428, no total de R$ 119.371,85 (atualizado para junho de 2024), acrescidos de honorários sucumbenciais no valor de R$ 11.937,18 (onze mil, novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do excesso da execução. À Secretaria para que promova a expedição de Precatório do valor relativo à condenação principal, assim como para que promova a intimação do executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca,06 de novembro de 2024. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto efetiva 4.0 |
| 01/11/2024 |
Concluso para Despacho
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| 08/07/2024 |
Concluso para Sentença
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| 08/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.24.70060128-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/07/2024 07:47 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.24.80011313-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 03/07/2024 19:33 |
| 02/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3573 |
| 02/07/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 21/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fls. 423, intimo as partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 428-429, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Xênia Carmo do Nascimento Santos (OAB 6774/AL), Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL), Sidney Tavares Oliveira (OAB 3853/AL), Élio Carmo Santos (OAB 1068/AL) |
| 21/06/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 21/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fls. 423, intimo as partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 428-429, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 08/07/2024 |
| 21/06/2024 |
Devolvido CJU - Informação Prestada Com Cálculo Realizado
Devolvido CJU - Informação Prestada Com Cálculo Realizado |
| 21/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.24.70037342-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/04/2024 13:21 |
| 10/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0014/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3453 |
| 09/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos realizados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, nos termos do acórdão de págs. 345/361. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Arapiraca, data registrada no sistema. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) |
| 09/01/2024 |
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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| 09/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos realizados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, nos termos do acórdão de págs. 345/361. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Arapiraca, data registrada no sistema. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito Vencimento: 09/02/2024 |
| 02/10/2023 |
Conclusos
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| 02/10/2023 |
Conclusos
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| 01/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.23.70082946-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 01/10/2023 17:33 |
| 25/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3392 |
| 22/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0455/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de fls 406, intimo o exequente para se manifestar sobre os documentos de fls 409/ 417, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) |
| 22/09/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de fls 406, intimo o exequente para se manifestar sobre os documentos de fls 409/ 417, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 16/10/2023 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.23.80014903-6 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 19/09/2023 16:37 |
| 03/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 23/08/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 23/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 23/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arapiraca, data registrada no sistema. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 26/07/2023 |
Conclusos
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| 26/07/2023 |
Conclusos
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| 26/07/2023 |
Reativação de Processo Baixado
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| 25/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.23.70059970-6 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 25/07/2023 17:23 |
| 12/06/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 20/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 10/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3299 |
| 09/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao Art. 355, § 8º, II do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) |
| 09/05/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 09/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Art. 355, § 8º, II do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 16/05/2023 |
| 08/05/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 01/03/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Ao fazê-lo, reformar a sentença apenas para (1) minorar o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e, (2) fixar a correção monetária desde o arbitramento da indenização, e os juros de mora a partir do evento danoso, com a seguinte combinação de índices: (a) até novembro/2021: juros de mora, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009); e, correção monetária, a utilização do IPCA-E; (b) a partir de dezembro/2021: passará a incidir unicamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os consectários, nos termos do voto do Relator.Maceió/AL, 1º de março de 2023.Maceió/AL, 1º de março de 2023. Situação do provimento: Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima |
| 13/07/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 13/07/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - APELAÇÃO - REMESSA AO TRIBUNAL - 11383 |
| 21/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 31/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em atenção ao despacho de págs. 325, retornem-se os autos à Secretaria para dar cumprimento do ato ordinatório de págs. 258. Cumpra-se. Arapiraca, data registrada no sistema. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 25/04/2022 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 23/02/2022 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 28/07/2021 |
Certidão
Genérico |
| 28/07/2021 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 24/05/2020 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WARA.20.70027141-4 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 24/05/2020 14:07 |
| 22/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0102/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2570 |
| 21/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Xênia Carmo do Nascimento Santos (OAB 6774/AL), Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL), Sidney Tavares Oliveira (OAB 3853/AL), Élio Carmo Santos (OAB 1068/AL) |
| 01/04/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 18/09/2019 |
Conclusos
|
| 05/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.19.80003094-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 05/03/2019 12:12 |
| 07/02/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 14/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0021/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 2262 |
| 13/01/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Relação: 0278/2018 Teor do ato: Autos n° 0000605-91.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ednaldo de Oliveira Leandro Réu e Denunciado: Estado do Pará e outro SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde pugna o autor pelo recebimento de quantia indenizatória em virtude dos prejuízos sofridos em decorrência do cumprimento de mandado de prisão. Aduz o autor em sua peça vestibular que, na data de 24/05/06, foi preso mediante o cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Estado do Pará. Entretanto, alega não ter sido a pessoa citada no referido mandando, configurando assim, a prisão ilegal. Razão pela qual, busca as vias judiciais. O réu, por sua vez, apresentou em sua peça contestatória preliminarmente a denunciação da lide no sentido de chamar o Estado de Alagoas para integrar o polo passivo da presente demanda; inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; e no mérito, alegou a legalidade na prática de seus atos, não culminando em danos a se reparar. Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (fls. 66/89). Às fls. 182/195, o Estado de Alagoas aduziu, em preliminar, ausência de nexo causal e culpabilidade do Estado; ausência de dano; por fim, pugnando por sua exclusão no polo passivo, bem como a improcedência total dos pedidos. Instado a se manifestar, o representante do Parquet Estadual emitiu parecer às fls. 153/157 em que não há interesse público para que possa intervir no feito. Eis o relatório. Decido. Prefacialmente, destaco a desnecessidade de produção de provas, tendo em vista as alegações das partes, somada às provas já produzidas até o presente momento, são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. A propósito desse tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para formar seu convencimento. Precedentes. (AgRg no Ag 805288/PE; Ministro CASTRO FILHO (1119); DJ 29.06.2007 p. 588). Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Pará, entendo que merece guarita. Explico. Cinge-se o presente litígio acerca da suposta prisão ilegal, tendo em vista que o indivíduo que consta no mandado de prisão não se trata do autor da ação, conforme a breve análise de incompatibilidade dos dados entre as duas pessoas. Pois bem, sabe-se que o Juízo determina e expede o mandado de prisão e seu cumprimento fica a cargo dos agentes sob pálio estatal, os agentes policiais. Verifico nos autos que o vício ocorreu no ato do cumprimento do mandado, sendo que os agentes policiais efetuaram a captura de pessoa diversa da discriminada no mandado. Logo, não havendo ato ilícito praticado pelo Estado do Pará, que emitiu o mandado tratando da pessoa correta a ser segregada. Por isso, entendo como incabível a permanência do Estado do Pará no polo passivo da presente demanda, sendo legítimo o Estado de Alagoas, este, responsável pelas práticas de seus agentes público. Razão pela qual determino a exclusão do Estado do Pará em face de sua ilegitimidade passiva. Neste átimo, cumpre analisar as questões suscitadas pelo Estado de Alagoas em sua peça contestatória. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo causal e ausência de culpabilidade do Estado de Alagoas. O autor ficou segregado por 22 dias na Delegacia Regional de Arapiraca em cumprimento a um mandado de prisão, o qual não se tratava do mesmo, o que de plano concretiza um imenso dano suportado por este. De uma análise feita dos danos do indivíduo que consta no mandado e do autor, resta evidente que são se trata da mesma pessoa. Consta no mandado o nome de "EDINALDO DE OLIVEIRA LEANDRO, com RG: 1882718" enquanto o nome do autor é "EDNALDO DE OLIVEIRA LEANDRO, com RG: 777758 SSP/AL" conforme documento de fl. 26. Ou seja, nem mesmo o nome é idêntico do existente no mandado, muito menos o número do registro geral, logo claramente se percebe que se trata de pessoas diferentes. Importa ressaltar quais sejam os elementos da responsabilidade civil. Existem, no ordenamento jurídico, duas vertentes que qualificam a responsabilidade no âmbito civil: responsabilidade objetiva e subjetiva. Para configurar o dever de indenizar por responsabilidade civil objetiva devem estar presentes os requisitos de ação ou omissão voluntária (conduta ilícita) que se trata como sendo o meio pelo qual se causa o dano, nexo causal que consiste na relação entre a conduta praticada pelo infrator e o dano que a vítima sofreu, e o dano como sendo o prejuízo/perda em si. Quanto à responsabilidade subjetiva implica-se em acrescentar um requisito que é o de culpa o qual consiste na inexecução de um dever que o agente que podia conhecer e observar, que não o fazendo causa prejuízos quer seja em sua ação ou omissão (negligência, imprudência ou imperícia). No caso em análise, presentes estão os requisitos que preenchem o instituto de responsabilidade objetiva por parte o Estado de Alagoas. Os agentes causadores do dano são integrantes de uma das instituições integrantes da Segurança Pública do Estado de Alagoas, sendo esta responsável por sua atuação, conforme assegura a Carta Magna. Insta registrar a redação constitucional: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O artigo supra transcrito instituiu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Desta forma, não pode o demandado invocar a ausência de sua responsabilidade com fundamento na ausência de agentes públicos e quebra do nexo causal, o que restou comprovado nos autos. Com efeito, a análise do contexto probatório leva a conclusão de que não havia razões para que o autor fosse preso, deixando evidente a caracterização da ilegalidade no cumprimento do mandado, ao passo que, prendeu pessoa diversa, extrapolando os limites do exercício regular do direito. Assim, no caso em apreço, restou evidenciando da a violação à honra do autor, o que lhe ocasiona, evidentemente, dano de ordem moral que merece ser ressarcido. O contexto fático apurado revela a ocorrência grave erro por parte dos agentes, uma vez que, o mínimo a ser feito no momento do cumprimento de um mandado de prisão é a devida observância se há compatibilidade do indivíduo que seja preso do discriminado no mandando, a fim de evitar a privação da liberdade, prática de extrema gravidade, de pessoa diversa estranha ao caso, caracterizando assim, nítido descompasso com a atuação funcional. Saliento ainda que os agentes da policial militar, enquanto representante do Estado, tem sua conduta regida pelo princípio da legalidade, o que lhe impede de agir segundo as suas próprias razões no desempenho de sua função. Ademais disso, a atuação equivocada dos agentes culminou em excesso vexame e danos irreparáveis ao autor, que além de suportar a segregação, de modo que, sabe-se certamente que as condições das delegacias nesta comarca são de extrema precariedade, teve também consequência que atingiram sua saúde emocional/mental, conforme se observa no laudo emitido pelo profissional psicólogo à fl. 30. Vejamos o entendimento firmado no julgado a seguir: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE PESSOA INOCENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA PROVÁVEL. ABUSO PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Correta a condenação do Estado a indenizar os danos morais sofridos por pessoa inocente decorrentes de prisão ilegal fruto de abuso de policiais militares. Recurso não provido. (EI 18212/2014, Des. Luiz Carlos da Costa, Truma de Câmaras Cíveis reunidas de Direiro Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2014). Não há como tratar de forma diversa no presente caso, uma vez que a forma irregular no cumprimento do mandado de prisão, sem observar com cautela se tratava devidamente da pessoa correta, causou danos graves e inesquecíveis para o autor. Registro, ainda, que este Juízo, tendo realizado buscas no sistema judiciário, não fora encontrada em nome do autor, qualquer ação penal em andamento tramitando neste Estado ou que já tenha sido julgada, o que de constata que o mesmo não possui uma vida criminal pregressa. Diante dos inarredáveis fatos constantes dos autos, evidencia-se a comprovação da culpa exclusiva do Estado demandado por ato de ilegal praticada por seus agentes, o que irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente, vítima de ação arbitrária dos policiais militares, tendo atingido direito próprio, integrante de sua personalidade, o que lhe causou grande sofrimento, dor e angústia, bem como atingiu fatalmente sua honra. Configurado o dever de indenizar, há de se apurar o valor da indenização devida. Primeiramente, é relevante consignar que os danos morais não são reparáveis, mas podem ser compensáveis. Não há como reparar a ocorrência de tortura, entretanto, quando advém de um descaso deve ser responsabilizado o causador do dano, seja por ação ou omissão. O valor requerido pelo autor à título de dano moral deve ser observando considerando a análise dos seguintes parâmetros: O caso em concreto; Não pode ser fonte de enriquecimento ilícito; O valor deve ter a finalidade de compensar o dano ocorrido e de inibir de que o fato venha a se repetir; Deve considerar a condição financeira do autor e réu; A extensão do dano; Na fixação do valor indenizatório é inafastável a observância ao princípio da razoabilidade, posto que o quantum deve encontrar-se em consonância com a situação retratada, além da análise dos parâmetros relatados anteriormente. Vislumbrando os aspectos mencionados, este Juízo entende como pertinente condenar o ente público por danos morais. Com isso, entendo por razoável a indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por se tratar de quantia que atende à orientação jurisprudencial. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento por danos morais a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo este valor ser calculados com juros legais e correção monetária pelos índices da caderneta de poupança, a partir da distribuição do feito. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. P.R.I. Arapiraca,16 de julho de 2018. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) Advogados(s): Xênia Carmo do Nascimento Santos (OAB 6774/AL), Sidney Tavares Oliveira (OAB 3853/AL), Élio Carmo Santos (OAB 1068/AL) |
| 02/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 02/01/2019 |
Registro de Sentença
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| 02/01/2019 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 02/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/11/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 17/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0278/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2143 |
| 16/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0278/2018 Teor do ato: Autos n° 0000605-91.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ednaldo de Oliveira Leandro Réu e Denunciado: Estado do Pará e outro SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde pugna o autor pelo recebimento de quantia indenizatória em virtude dos prejuízos sofridos em decorrência do cumprimento de mandado de prisão. Aduz o autor em sua peça vestibular que, na data de 24/05/06, foi preso mediante o cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Estado do Pará. Entretanto, alega não ter sido a pessoa citada no referido mandando, configurando assim, a prisão ilegal. Razão pela qual, busca as vias judiciais. O réu, por sua vez, apresentou em sua peça contestatória preliminarmente a denunciação da lide no sentido de chamar o Estado de Alagoas para integrar o polo passivo da presente demanda; inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; e no mérito, alegou a legalidade na prática de seus atos, não culminando em danos a se reparar. Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (fls. 66/89). Às fls. 182/195, o Estado de Alagoas aduziu, em preliminar, ausência de nexo causal e culpabilidade do Estado; ausência de dano; por fim, pugnando por sua exclusão no polo passivo, bem como a improcedência total dos pedidos. Instado a se manifestar, o representante do Parquet Estadual emitiu parecer às fls. 153/157 em que não há interesse público para que possa intervir no feito. Eis o relatório. Decido. Prefacialmente, destaco a desnecessidade de produção de provas, tendo em vista as alegações das partes, somada às provas já produzidas até o presente momento, são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. A propósito desse tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para formar seu convencimento. Precedentes. (AgRg no Ag 805288/PE; Ministro CASTRO FILHO (1119); DJ 29.06.2007 p. 588). Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Pará, entendo que merece guarita. Explico. Cinge-se o presente litígio acerca da suposta prisão ilegal, tendo em vista que o indivíduo que consta no mandado de prisão não se trata do autor da ação, conforme a breve análise de incompatibilidade dos dados entre as duas pessoas. Pois bem, sabe-se que o Juízo determina e expede o mandado de prisão e seu cumprimento fica a cargo dos agentes sob pálio estatal, os agentes policiais. Verifico nos autos que o vício ocorreu no ato do cumprimento do mandado, sendo que os agentes policiais efetuaram a captura de pessoa diversa da discriminada no mandado. Logo, não havendo ato ilícito praticado pelo Estado do Pará, que emitiu o mandado tratando da pessoa correta a ser segregada. Por isso, entendo como incabível a permanência do Estado do Pará no polo passivo da presente demanda, sendo legítimo o Estado de Alagoas, este, responsável pelas práticas de seus agentes público. Razão pela qual determino a exclusão do Estado do Pará em face de sua ilegitimidade passiva. Neste átimo, cumpre analisar as questões suscitadas pelo Estado de Alagoas em sua peça contestatória. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo causal e ausência de culpabilidade do Estado de Alagoas. O autor ficou segregado por 22 dias na Delegacia Regional de Arapiraca em cumprimento a um mandado de prisão, o qual não se tratava do mesmo, o que de plano concretiza um imenso dano suportado por este. De uma análise feita dos danos do indivíduo que consta no mandado e do autor, resta evidente que são se trata da mesma pessoa. Consta no mandado o nome de "EDINALDO DE OLIVEIRA LEANDRO, com RG: 1882718" enquanto o nome do autor é "EDNALDO DE OLIVEIRA LEANDRO, com RG: 777758 SSP/AL" conforme documento de fl. 26. Ou seja, nem mesmo o nome é idêntico do existente no mandado, muito menos o número do registro geral, logo claramente se percebe que se trata de pessoas diferentes. Importa ressaltar quais sejam os elementos da responsabilidade civil. Existem, no ordenamento jurídico, duas vertentes que qualificam a responsabilidade no âmbito civil: responsabilidade objetiva e subjetiva. Para configurar o dever de indenizar por responsabilidade civil objetiva devem estar presentes os requisitos de ação ou omissão voluntária (conduta ilícita) que se trata como sendo o meio pelo qual se causa o dano, nexo causal que consiste na relação entre a conduta praticada pelo infrator e o dano que a vítima sofreu, e o dano como sendo o prejuízo/perda em si. Quanto à responsabilidade subjetiva implica-se em acrescentar um requisito que é o de culpa o qual consiste na inexecução de um dever que o agente que podia conhecer e observar, que não o fazendo causa prejuízos quer seja em sua ação ou omissão (negligência, imprudência ou imperícia). No caso em análise, presentes estão os requisitos que preenchem o instituto de responsabilidade objetiva por parte o Estado de Alagoas. Os agentes causadores do dano são integrantes de uma das instituições integrantes da Segurança Pública do Estado de Alagoas, sendo esta responsável por sua atuação, conforme assegura a Carta Magna. Insta registrar a redação constitucional: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O artigo supra transcrito instituiu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Desta forma, não pode o demandado invocar a ausência de sua responsabilidade com fundamento na ausência de agentes públicos e quebra do nexo causal, o que restou comprovado nos autos. Com efeito, a análise do contexto probatório leva a conclusão de que não havia razões para que o autor fosse preso, deixando evidente a caracterização da ilegalidade no cumprimento do mandado, ao passo que, prendeu pessoa diversa, extrapolando os limites do exercício regular do direito. Assim, no caso em apreço, restou evidenciando da a violação à honra do autor, o que lhe ocasiona, evidentemente, dano de ordem moral que merece ser ressarcido. O contexto fático apurado revela a ocorrência grave erro por parte dos agentes, uma vez que, o mínimo a ser feito no momento do cumprimento de um mandado de prisão é a devida observância se há compatibilidade do indivíduo que seja preso do discriminado no mandando, a fim de evitar a privação da liberdade, prática de extrema gravidade, de pessoa diversa estranha ao caso, caracterizando assim, nítido descompasso com a atuação funcional. Saliento ainda que os agentes da policial militar, enquanto representante do Estado, tem sua conduta regida pelo princípio da legalidade, o que lhe impede de agir segundo as suas próprias razões no desempenho de sua função. Ademais disso, a atuação equivocada dos agentes culminou em excesso vexame e danos irreparáveis ao autor, que além de suportar a segregação, de modo que, sabe-se certamente que as condições das delegacias nesta comarca são de extrema precariedade, teve também consequência que atingiram sua saúde emocional/mental, conforme se observa no laudo emitido pelo profissional psicólogo à fl. 30. Vejamos o entendimento firmado no julgado a seguir: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE PESSOA INOCENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA PROVÁVEL. ABUSO PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Correta a condenação do Estado a indenizar os danos morais sofridos por pessoa inocente decorrentes de prisão ilegal fruto de abuso de policiais militares. Recurso não provido. (EI 18212/2014, Des. Luiz Carlos da Costa, Truma de Câmaras Cíveis reunidas de Direiro Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2014). Não há como tratar de forma diversa no presente caso, uma vez que a forma irregular no cumprimento do mandado de prisão, sem observar com cautela se tratava devidamente da pessoa correta, causou danos graves e inesquecíveis para o autor. Registro, ainda, que este Juízo, tendo realizado buscas no sistema judiciário, não fora encontrada em nome do autor, qualquer ação penal em andamento tramitando neste Estado ou que já tenha sido julgada, o que de constata que o mesmo não possui uma vida criminal pregressa. Diante dos inarredáveis fatos constantes dos autos, evidencia-se a comprovação da culpa exclusiva do Estado demandado por ato de ilegal praticada por seus agentes, o que irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente, vítima de ação arbitrária dos policiais militares, tendo atingido direito próprio, integrante de sua personalidade, o que lhe causou grande sofrimento, dor e angústia, bem como atingiu fatalmente sua honra. Configurado o dever de indenizar, há de se apurar o valor da indenização devida. Primeiramente, é relevante consignar que os danos morais não são reparáveis, mas podem ser compensáveis. Não há como reparar a ocorrência de tortura, entretanto, quando advém de um descaso deve ser responsabilizado o causador do dano, seja por ação ou omissão. O valor requerido pelo autor à título de dano moral deve ser observando considerando a análise dos seguintes parâmetros: O caso em concreto; Não pode ser fonte de enriquecimento ilícito; O valor deve ter a finalidade de compensar o dano ocorrido e de inibir de que o fato venha a se repetir; Deve considerar a condição financeira do autor e réu; A extensão do dano; Na fixação do valor indenizatório é inafastável a observância ao princípio da razoabilidade, posto que o quantum deve encontrar-se em consonância com a situação retratada, além da análise dos parâmetros relatados anteriormente. Vislumbrando os aspectos mencionados, este Juízo entende como pertinente condenar o ente público por danos morais. Com isso, entendo por razoável a indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por se tratar de quantia que atende à orientação jurisprudencial. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento por danos morais a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo este valor ser calculados com juros legais e correção monetária pelos índices da caderneta de poupança, a partir da distribuição do feito. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. P.R.I. Arapiraca,16 de julho de 2018. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) |
| 16/07/2018 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000605-91.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ednaldo de Oliveira Leandro Réu e Denunciado: Estado do Pará e outro SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde pugna o autor pelo recebimento de quantia indenizatória em virtude dos prejuízos sofridos em decorrência do cumprimento de mandado de prisão. Aduz o autor em sua peça vestibular que, na data de 24/05/06, foi preso mediante o cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Estado do Pará. Entretanto, alega não ter sido a pessoa citada no referido mandando, configurando assim, a prisão ilegal. Razão pela qual, busca as vias judiciais. O réu, por sua vez, apresentou em sua peça contestatória preliminarmente a denunciação da lide no sentido de chamar o Estado de Alagoas para integrar o polo passivo da presente demanda; inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; e no mérito, alegou a legalidade na prática de seus atos, não culminando em danos a se reparar. Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (fls. 66/89). Às fls. 182/195, o Estado de Alagoas aduziu, em preliminar, ausência de nexo causal e culpabilidade do Estado; ausência de dano; por fim, pugnando por sua exclusão no polo passivo, bem como a improcedência total dos pedidos. Instado a se manifestar, o representante do Parquet Estadual emitiu parecer às fls. 153/157 em que não há interesse público para que possa intervir no feito. Eis o relatório. Decido. Prefacialmente, destaco a desnecessidade de produção de provas, tendo em vista as alegações das partes, somada às provas já produzidas até o presente momento, são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. A propósito desse tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para formar seu convencimento. Precedentes. (AgRg no Ag 805288/PE; Ministro CASTRO FILHO (1119); DJ 29.06.2007 p. 588). Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Pará, entendo que merece guarita. Explico. Cinge-se o presente litígio acerca da suposta prisão ilegal, tendo em vista que o indivíduo que consta no mandado de prisão não se trata do autor da ação, conforme a breve análise de incompatibilidade dos dados entre as duas pessoas. Pois bem, sabe-se que o Juízo determina e expede o mandado de prisão e seu cumprimento fica a cargo dos agentes sob pálio estatal, os agentes policiais. Verifico nos autos que o vício ocorreu no ato do cumprimento do mandado, sendo que os agentes policiais efetuaram a captura de pessoa diversa da discriminada no mandado. Logo, não havendo ato ilícito praticado pelo Estado do Pará, que emitiu o mandado tratando da pessoa correta a ser segregada. Por isso, entendo como incabível a permanência do Estado do Pará no polo passivo da presente demanda, sendo legítimo o Estado de Alagoas, este, responsável pelas práticas de seus agentes público. Razão pela qual determino a exclusão do Estado do Pará em face de sua ilegitimidade passiva. Neste átimo, cumpre analisar as questões suscitadas pelo Estado de Alagoas em sua peça contestatória. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo causal e ausência de culpabilidade do Estado de Alagoas. O autor ficou segregado por 22 dias na Delegacia Regional de Arapiraca em cumprimento a um mandado de prisão, o qual não se tratava do mesmo, o que de plano concretiza um imenso dano suportado por este. De uma análise feita dos danos do indivíduo que consta no mandado e do autor, resta evidente que são se trata da mesma pessoa. Consta no mandado o nome de "EDINALDO DE OLIVEIRA LEANDRO, com RG: 1882718" enquanto o nome do autor é "EDNALDO DE OLIVEIRA LEANDRO, com RG: 777758 SSP/AL" conforme documento de fl. 26. Ou seja, nem mesmo o nome é idêntico do existente no mandado, muito menos o número do registro geral, logo claramente se percebe que se trata de pessoas diferentes. Importa ressaltar quais sejam os elementos da responsabilidade civil. Existem, no ordenamento jurídico, duas vertentes que qualificam a responsabilidade no âmbito civil: responsabilidade objetiva e subjetiva. Para configurar o dever de indenizar por responsabilidade civil objetiva devem estar presentes os requisitos de ação ou omissão voluntária (conduta ilícita) que se trata como sendo o meio pelo qual se causa o dano, nexo causal que consiste na relação entre a conduta praticada pelo infrator e o dano que a vítima sofreu, e o dano como sendo o prejuízo/perda em si. Quanto à responsabilidade subjetiva implica-se em acrescentar um requisito que é o de culpa o qual consiste na inexecução de um dever que o agente que podia conhecer e observar, que não o fazendo causa prejuízos quer seja em sua ação ou omissão (negligência, imprudência ou imperícia). No caso em análise, presentes estão os requisitos que preenchem o instituto de responsabilidade objetiva por parte o Estado de Alagoas. Os agentes causadores do dano são integrantes de uma das instituições integrantes da Segurança Pública do Estado de Alagoas, sendo esta responsável por sua atuação, conforme assegura a Carta Magna. Insta registrar a redação constitucional: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O artigo supra transcrito instituiu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Desta forma, não pode o demandado invocar a ausência de sua responsabilidade com fundamento na ausência de agentes públicos e quebra do nexo causal, o que restou comprovado nos autos. Com efeito, a análise do contexto probatório leva a conclusão de que não havia razões para que o autor fosse preso, deixando evidente a caracterização da ilegalidade no cumprimento do mandado, ao passo que, prendeu pessoa diversa, extrapolando os limites do exercício regular do direito. Assim, no caso em apreço, restou evidenciando da a violação à honra do autor, o que lhe ocasiona, evidentemente, dano de ordem moral que merece ser ressarcido. O contexto fático apurado revela a ocorrência grave erro por parte dos agentes, uma vez que, o mínimo a ser feito no momento do cumprimento de um mandado de prisão é a devida observância se há compatibilidade do indivíduo que seja preso do discriminado no mandando, a fim de evitar a privação da liberdade, prática de extrema gravidade, de pessoa diversa estranha ao caso, caracterizando assim, nítido descompasso com a atuação funcional. Saliento ainda que os agentes da policial militar, enquanto representante do Estado, tem sua conduta regida pelo princípio da legalidade, o que lhe impede de agir segundo as suas próprias razões no desempenho de sua função. Ademais disso, a atuação equivocada dos agentes culminou em excesso vexame e danos irreparáveis ao autor, que além de suportar a segregação, de modo que, sabe-se certamente que as condições das delegacias nesta comarca são de extrema precariedade, teve também consequência que atingiram sua saúde emocional/mental, conforme se observa no laudo emitido pelo profissional psicólogo à fl. 30. Vejamos o entendimento firmado no julgado a seguir: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE PESSOA INOCENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA PROVÁVEL. ABUSO PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Correta a condenação do Estado a indenizar os danos morais sofridos por pessoa inocente decorrentes de prisão ilegal fruto de abuso de policiais militares. Recurso não provido. (EI 18212/2014, Des. Luiz Carlos da Costa, Truma de Câmaras Cíveis reunidas de Direiro Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2014). Não há como tratar de forma diversa no presente caso, uma vez que a forma irregular no cumprimento do mandado de prisão, sem observar com cautela se tratava devidamente da pessoa correta, causou danos graves e inesquecíveis para o autor. Registro, ainda, que este Juízo, tendo realizado buscas no sistema judiciário, não fora encontrada em nome do autor, qualquer ação penal em andamento tramitando neste Estado ou que já tenha sido julgada, o que de constata que o mesmo não possui uma vida criminal pregressa. Diante dos inarredáveis fatos constantes dos autos, evidencia-se a comprovação da culpa exclusiva do Estado demandado por ato de ilegal praticada por seus agentes, o que irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente, vítima de ação arbitrária dos policiais militares, tendo atingido direito próprio, integrante de sua personalidade, o que lhe causou grande sofrimento, dor e angústia, bem como atingiu fatalmente sua honra. Configurado o dever de indenizar, há de se apurar o valor da indenização devida. Primeiramente, é relevante consignar que os danos morais não são reparáveis, mas podem ser compensáveis. Não há como reparar a ocorrência de tortura, entretanto, quando advém de um descaso deve ser responsabilizado o causador do dano, seja por ação ou omissão. O valor requerido pelo autor à título de dano moral deve ser observando considerando a análise dos seguintes parâmetros: O caso em concreto; Não pode ser fonte de enriquecimento ilícito; O valor deve ter a finalidade de compensar o dano ocorrido e de inibir de que o fato venha a se repetir; Deve considerar a condição financeira do autor e réu; A extensão do dano; Na fixação do valor indenizatório é inafastável a observância ao princípio da razoabilidade, posto que o quantum deve encontrar-se em consonância com a situação retratada, além da análise dos parâmetros relatados anteriormente. Vislumbrando os aspectos mencionados, este Juízo entende como pertinente condenar o ente público por danos morais. Com isso, entendo por razoável a indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por se tratar de quantia que atende à orientação jurisprudencial. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento por danos morais a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo este valor ser calculados com juros legais e correção monetária pelos índices da caderneta de poupança, a partir da distribuição do feito. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. P.R.I. Arapiraca,16 de julho de 2018. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Vencimento: 06/08/2018 |
| 13/07/2018 |
Conclusos
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| 13/07/2018 |
Conclusos
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| 13/07/2018 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 21/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0031/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2049 |
| 20/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0031/2018 Teor do ato: DESPACHO Determino que junte-se aos autos certidão negativa/positiva criminal do autor no Estado de Alagoas, a fim de verificar se o mesmo responde a algum inquérito policial/processo neste Estado. Arapiraca(AL), 19 de dezembro de 2017. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Advogados(s): Lenaíla Barbosa Leão (OAB 8201/AL) |
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0001/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 19/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DESPACHO Determino que junte-se aos autos certidão negativa/positiva criminal do autor no Estado de Alagoas, a fim de verificar se o mesmo responde a algum inquérito policial/processo neste Estado. Arapiraca(AL), 19 de dezembro de 2017. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito |
| 19/12/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino que junte-se aos autos certidão negativa/positiva criminal do autor no Estado de Alagoas, a fim de verificar se o mesmo responde a algum inquérito policial/processo neste Estado. Arapiraca(AL), 19 de dezembro de 2017. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito |
| 14/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 27/10/2017 |
Conclusos
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| 27/10/2017 |
Redistribuição por Sorteio
Conforme Decisão em fls. 205 dos autos digitais. |
| 27/10/2017 |
Certidão
Autos nº: 0000605-91.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ednaldo de Oliveira Leandro Réu e Denunciado: Estado do Pará e outro CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que cancelei o Aviso de recebimento - AR029899245TJ, vez que consta sem devolução pela Empresa de Correios, entretanto, para redistribuição do feito se faz necessário encerramento da pendência, não havendo prejuízo ao processo, em decorrência deste fato. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 27 de outubro de 2017.Juliana de França SilvaAnalista Judiciário |
| 27/10/2017 |
Certidão
Autos nº: 0000605-91.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ednaldo de Oliveira Leandro Réu e Denunciado: Estado do Pará e outro CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que as partes tenha se manifestado acerca da Decisão de fls. 115/116. Certifico, outrossim, que somente nesta data foi possível conferir e recategorizar todas as peças digitalizadas deste feito, a fim de viabilizar a redistribuição deste, consoante determinado, em razão do grande volume de processos em tramitação nesta Unidade. O referido é verdade, do que dou fé.Arapiraca, 27 de outubro de 2017.Juliana de França SilvaAnalista Judiciário |
| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Petição
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documentos
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de AR
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| 27/10/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documentos
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de AR
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documentos
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documentos
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 27/10/2017 |
Juntada de AR
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2017 |
Tornado Processo Digital
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| 02/06/2017 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Requisição em Procedimento Ordinário - Número: 80011 |
| 06/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 1721 Página: 214/218 |
| 04/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Autos nº 0000605-91.2007.8.02.0058Ação: Procedimento OrdinárioAutor Ednaldo de Oliveira LeandroRéu: Estado do Pará e outroDECISÃOChamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.186 dos autos, porque prolatado de forma equivocada.Trata-se de Ação de Indenização proposta por Ednaldo de Oliveira Leandro em face de Estado do Pará.Realizada a citação do réu, Estado do Pará, apresentada defesa, denunciou à lide o Estado de Alagoas que apresentou contestação às fls.168/179 dos autos.Contestada a ação pelo denunciado, o processo prosseguirá em litisconsórcio, denunciante, Estado do Pará, e denunciado, Estado de Alagoas, consoante disposto no art. 128, I do Código de Processo Civil/15.O Código de Organização e Divisão Judiciárias de Alagoas, possui em seu bojo, a classificação das Varas Judiciárias e suas respectivas competências, e havendo a inclusão em litisconsórcio do Estado de Alagoas, a competência para o processamento do feito é de rigor da Vara da Fazena Pública, consoante quadro constante no anexo II da Lei nº 6.564/2005.Assim, com fulcro no Art. 64, §1º do Código de Processo Civil/15 c/c Lei nº 6.564/2005 - Código de Organização judiciária do Estado de Alagoas), determino a remessa dos autos à distribuição, a fim de proceder com a redistribuição dos autos a 4ª Vara Cível da Fazenda Pública, para o devido prosseguimento na tramitação do presente feito.Intime-se.Cumpra-se.Arapiraca (AL), 02 de agosto de 2016.Rômulo Vasconcelos de AlbuquerqueJuiz de Direito Advogados(s): Xênia Carmo do Nascimento Santos (OAB 6774/AL), Sidney Tavares Oliveira (OAB 3853/AL), Élio Carmo Santos (OAB 1068/AL) |
| 22/09/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0000605-91.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ednaldo de Oliveira Leandro Réu e Denunciado: Estado do Pará e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO ; 2.2. ( ) DECISÃO;2.3. ( ) SENTENÇA.3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA; 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO.4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE: 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;9.2. ( ) À CONTADORIA;9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO.10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS.11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO; 11.2. ( ) INSTRUÇÃO;11.3. ( ) OUTRA.12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR ; 12.2. ( ) DO RÉU; 12.3. ( ) DAS PARTES.13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO.14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO.16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO.17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO.18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO; 18.2. ( ) EDITAL; 18.3. ( ) PRECATÓRIA;18.4. ( ) OFÍCIO; 18.5. ( ) MANDADO;18.4. ( ) OFÍCIO; 18.5. ( ) MANDADO;18.6. ( ) CARTA;18.7. ( ) ALVARÁ.19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO; 19.2. ( ) DESPACHO; 19.3. ( X ) DECISÃO; 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO.21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA.22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO.23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO.24. ( ) OUTROS: Arapiraca(AL), 22 de setembro de 2016.Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 22/09/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 6º Cartório de Arapiraca / Cível Residual |
| 10/08/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº 0000605-91.2007.8.02.0058Ação: Procedimento OrdinárioAutor Ednaldo de Oliveira LeandroRéu: Estado do Pará e outroDECISÃOChamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.186 dos autos, porque prolatado de forma equivocada.Trata-se de Ação de Indenização proposta por Ednaldo de Oliveira Leandro em face de Estado do Pará.Realizada a citação do réu, Estado do Pará, apresentada defesa, denunciou à lide o Estado de Alagoas que apresentou contestação às fls.168/179 dos autos.Contestada a ação pelo denunciado, o processo prosseguirá em litisconsórcio, denunciante, Estado do Pará, e denunciado, Estado de Alagoas, consoante disposto no art. 128, I do Código de Processo Civil/15.O Código de Organização e Divisão Judiciárias de Alagoas, possui em seu bojo, a classificação das Varas Judiciárias e suas respectivas competências, e havendo a inclusão em litisconsórcio do Estado de Alagoas, a competência para o processamento do feito é de rigor da Vara da Fazena Pública, consoante quadro constante no anexo II da Lei nº 6.564/2005.Assim, com fulcro no Art. 64, §1º do Código de Processo Civil/15 c/c Lei nº 6.564/2005 - Código de Organização judiciária do Estado de Alagoas), determino a remessa dos autos à distribuição, a fim de proceder com a redistribuição dos autos a 4ª Vara Cível da Fazenda Pública, para o devido prosseguimento na tramitação do presente feito.Intime-se.Cumpra-se.Arapiraca (AL), 02 de agosto de 2016.Rômulo Vasconcelos de AlbuquerqueJuiz de Direito |
| 20/07/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Rômulo Vasconcelos de Albuquerque |
| 20/07/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 6º Cartório de Arapiraca / Cível Residual |
| 14/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOIntime-se o Autor para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação de fls. 168/179 dos autos.Desde já, considerando a vigência no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e a previsão da Audiência de Conciliação e Mediação (Art. 334), designo dia 17 de Agosto de 2016, às 8 horas, para realização da Audiência.Cite-se os réu para comparecer à audiência de conciliação, devendo o réu, no caso de desinteresse da realização da audiência de conciliação, informar a este juízo, por petição, apresentada com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Art. 334, §4º, I, CPC/15). Intimem-se as partes, advertindo-as que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, ou se fazerem representar por Procurador com poderes para transigir. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 14 de junho de 2016Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 14/06/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/08/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 04/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0000897-37.2011.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Darlan Fernando dos Santos Medeiros Requerido: Banco do Brasil S A e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: EMITIR DESPACHO Arapiraca(AL), 04 de novembro de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 04/08/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Rômulo Vasconcelos de Albuquerque |
| 03/08/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Requisição em Procedimento Ordinário - Número: 80010 |
| 03/08/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 6º Cartório de Arapiraca / Cível Residual |
| 24/07/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lenaíla Barbosa Leão |
| 16/01/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0003351-58.2009.8.02.0058 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Sandro Roberto dos Santos Gomes Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( X ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 14/04/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0000605-91.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ednaldo de Oliveira Leandro RéuDenunciado: Estado do Pará e outro, Estado de Alagoas DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: CERTIFIQUE-SE. Arapiraca(AL), 14 de abril de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 13/02/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de documento(s) em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Complemento: Substabelecimento |
| 17/07/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 17/07/2013 Data da Publicação: 18/07/2013 Número do Diário: 967 Página: 115/122 |
| 16/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0081/2013 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Arapiraca, 21 de maio de 2012. Jailson Sousa Veras Analista Judiciário Advogados(s): Xênia Carmo do Nascimento Santos (OAB 6774/AL), Sidney Tavares Oliveira (OAB 3853/AL), Élio Carmo Santos (OAB 1068/AL) |
| 06/12/2012 |
Visto em correição
DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO 6 VCC ARAPIRACA |
| 21/05/2012 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Arapiraca, 21 de maio de 2012. Jailson Sousa Veras Analista Judiciário |
| 21/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação - Número: 80007 |
| 21/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Devolução de Carta Precatória em Procedimento Ordinário - Número: 80008 |
| 17/11/2011 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2011 |
Autos entregues em carga
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| 25/10/2011 |
Juntada de AR
Em 25 de outubro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029502321TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000605-91.2007.8.02.0058-0-002, emitido para Cartório da Distribuição da Comarca de Maceió. Usuário: M878642 |
| 20/07/2011 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Intimação - Rito Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 08/04/2010 |
Ato Publicado
Relação :0037/2010 Data da Disponibilização: 07/04/2010 Data da Publicação: 08/04/2010 Número do Diário: 196 Página: 79 |
| 06/04/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0037/2010 Teor do ato: Autos nº 058.07.000605-6 Ação: Procedimento Ordinário Autor Ednaldo de Oliveira Leandro Réu: Estado do Pará e outro DECISÃO Tendo em vista a denunciação à lide do Estado de Alagoas, foi determinado ás fls.148 dos autos, a citação do denunciado para, responder a ação,no prazo de 15 (quinze) dias, com as observações contidas no Art. 188 do CPC ( Prazo em Quádruplo). Ocorre que, por equívoco, quando do cumprimento da citação, foi expedida Carta de Citação, quando o correto seria Mandado de Intimação, a ser cumprido através de Carta Precatória à Comarca de Maceió/AL., por Oficial de Justiça. Assim, decreto a nulidade de citação do litisdenunciado,Estado de Alagoas, posto que, o prazo para contestar a presente ação é de 60 (sessenta) dias, haja vista o disposto no Art.188 do Código de Processo Civil. E, com fulcro no §2º, do Art. 214 do referido diploma processual, considerar-se-á o réu citado na data de intimação desta decisão, contando-se o prazo para resposta a partir do primeiro dia útil subsequente. Intimações necessárias. Cumpra-se, na forma da lei. Arapiraca (AL), 18 de março de 2010 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito Advogados(s): Xênia Carmo do Nascimento Santos (OAB 6774/AL), Sidney Tavares Oliveira (OAB 3853/AL), Élio Carmo Santos (OAB 1068/AL) |
| 19/03/2010 |
Decisão Proferida
Autos nº 058.07.000605-6 Ação: Procedimento Ordinário Autor Ednaldo de Oliveira Leandro Réu: Estado do Pará e outro DECISÃO Tendo em vista a denunciação à lide do Estado de Alagoas, foi determinado ás fls.148 dos autos, a citação do denunciado para, responder a ação,no prazo de 15 (quinze) dias, com as observações contidas no Art. 188 do CPC ( Prazo em Quádruplo). Ocorre que, por equívoco, quando do cumprimento da citação, foi expedida Carta de Citação, quando o correto seria Mandado de Intimação, a ser cumprido através de Carta Precatória à Comarca de Maceió/AL., por Oficial de Justiça. Assim, decreto a nulidade de citação do litisdenunciado,Estado de Alagoas, posto que, o prazo para contestar a presente ação é de 60 (sessenta) dias, haja vista o disposto no Art.188 do Código de Processo Civil. E, com fulcro no §2º, do Art. 214 do referido diploma processual, considerar-se-á o réu citado na data de intimação desta decisão, contando-se o prazo para resposta a partir do primeiro dia útil subsequente. Intimações necessárias. Cumpra-se, na forma da lei. Arapiraca (AL), 18 de março de 2010 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 25/02/2010 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO CORREIÇÃO INTERNA |
| 23/09/2009 |
Concluso pela Decisão Interlocutória
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| 11/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Citação de Partes em Indenizatória - Número: 80006 - Complemento: Argüindo nulidade de citação. |
| 05/11/2008 |
Recebido pelo Cartório
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| 04/11/2008 |
Carga ao Advogado
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| 02/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Guia em Indenizatória - Número: 80005 |
| 01/09/2008 |
Aguardando Juntada de AR
correspondência enviada |
| 08/08/2008 |
Citação Expedida
Citação por Carta Rito Ordinário |
| 15/04/2008 |
Despacho Outros
Observando-se os autos, o pedido de Denunciação a lide do Estado de Alagoas, não foi analisado, assim, defiro o requerimento de fls.91/92 dos autos. Para tanto, cite-se o denunciado, na pessoa do Procurador Geral do Estado de Alagoas, para querendo responder no prazo de 15(quinze) dias. Computar-se-á o prazo nos termos do Art.188 do CPC. Após a resposta do denunciado, volte-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. |
| 14/02/2008 |
Concluso para Despacho
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| 14/02/2008 |
Recebido pelo Cartório
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| 31/01/2008 |
Vista ao Ministério Público
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| 18/01/2008 |
Despacho Outros
Dar vistas ao Ministério Público. |
| 28/11/2007 |
Concluso para Despacho
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| 27/11/2007 |
Juntada de Mandado
cumprido com êxito. |
| 21/11/2007 |
Recebido pelo Cartório
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| 13/11/2007 |
Mandado Cumprido
Com êxito para intimação. |
| 09/11/2007 |
Carga ao Advogado
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| 29/10/2007 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
Nádson |
| 23/10/2007 |
Mandado Emitido
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| 23/10/2007 |
Ato Ordinatório - Provimento 02/2006
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| 23/10/2007 |
Juntada de Petição
contestação e documentos |
| 23/10/2007 |
Juntada de Outros
envelope (carta) |
| 23/10/2007 |
Juntada de Petição
contestação em fax |
| 17/10/2007 |
Juntada de Carta Precatória
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| 17/10/2007 |
Juntada de AR
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| 13/06/2007 |
Juntada de AR
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| 25/05/2007 |
Aguardando Juntada de AR
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| 24/04/2007 |
Expediente Emitido
Carta Precatória. |
| 13/03/2007 |
Despacho Outros
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| 07/02/2007 |
Concluso para Despacho
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| 07/02/2007 |
Certificado Outros
Autuação e cadastramento no SAJ. |
| 07/02/2007 |
Recebido pelo Cartório
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| 06/02/2007 |
Remessa ao Cartório
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| 06/02/2007 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2007 |
Devolução de Carta Precatória |
| 19/10/2007 |
Documentos Diversos contestação em fax. |
| 14/11/2007 |
Juntada de Mandado Mandado e certidão. |
| 21/11/2007 |
Pedido de Requisição |
| 17/09/2008 |
Juntada de Guia |
| 05/11/2008 |
Pedido de Requisição Argüindo nulidade de citação. |
| 17/11/2011 |
Contestação |
| 21/05/2012 |
Devolução de Carta Precatória |
| 11/09/2013 |
Pedido de juntada de documento(s) Substabelecimento |
| 03/08/2015 |
Pedido de Requisição |
| 01/06/2017 |
Pedido de Requisição |
| 05/03/2019 |
Recurso de Apelação |
| 24/05/2020 |
Contra-razões de Apelação |
| 25/07/2023 |
Execução de Sentença |
| 19/09/2023 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 01/10/2023 |
Manifestação do Autor |
| 26/04/2024 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2024 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 08/07/2024 |
Manifestação do Autor |
| 19/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/06/2025 |
Manifestação do Autor |
| 24/10/2025 |
Manifestação do procurador do Estado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2019 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/08/2016 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 406. |
| 06/02/2010 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 06/02/2007 | Inicial | Indenizatória | Cível | - |