| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 0080/2007 | Delegacia da Comarca de União dos Palmares | Uniao Dos Palmares-AL |
| Autor | Representante do Ministério Público da 3ª Vara |
| Vítima | C. da S. F. |
| Réu |
Cícero Augusto da Silva, vulgo Ž Nego ZambaŽ
Defensor P: Evaldo Dantas Segundo |
| Terceiro I | Secretario de Estado de Defesa Social do Estado de Alagoas |
| Testemunha | M. R. C. c. por ". |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
Baixado e arquivado atendendo o contido na sentença de fls. 505/508 dos presentes autos. |
| 05/12/2017 |
Registro de Sentença
|
| 05/12/2017 |
Certidão
Genérico |
| 05/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO ENCAMINHAMENTO BI SEM AR |
| 05/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
Baixado e arquivado atendendo o contido na sentença de fls. 505/508 dos presentes autos. |
| 05/12/2017 |
Registro de Sentença
|
| 05/12/2017 |
Certidão
Genérico |
| 05/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO ENCAMINHAMENTO BI SEM AR |
| 05/12/2017 |
Certidão
Certidão Transito em Julgado 3ª Vara |
| 02/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 23/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2017 |
Registro de Sentença
|
| 23/11/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/11/2017 |
Julgado improcedente o pedido
Júri - 03 Ata |
| 22/11/2017 |
Audiência Realizada
Audiência 3ª Vara (INTERROGATÓRIO COM PERGUNTAS) |
| 22/11/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 22/11/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 22/11/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (Assentada e primeira testemunha do MP) |
| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/11/2017 |
Juntada de Documentos
|
| 20/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.80002677-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 20/11/2017 16:39 |
| 20/11/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 20/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/11/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 20/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/11/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 20/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em virtude de compromissos oficiais deste Magistrado na cidade de Brasília, redesigno a Sessão de Julgamento do réu perante o Tribunal do Júri para o dia 22 de novembro de 2017, às 13:00 horas.Intimações e demais providências necessárias.Cumpra-se com urgência. |
| 20/11/2017 |
Conclusos
|
| 20/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 20/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Distribuição Local |
| 08/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/11/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 06/11/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 06/11/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 06/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.80002339-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/10/2017 22:12 |
| 17/10/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 13/10/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 13/10/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 11/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/10/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 11/10/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 11/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/10/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/10/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 06/10/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Destinatário faleceu - Sem C.O. |
| 06/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos acima, dirigi-me ao Sítio Alto Jacinto, S/N, casa de seu Augusto, por trás do mercadinho Milena, fone 996923626, Usina Lajinha - Zona Rural deste Município, onde, às 12:28 horas do dia 06/10/2017, INTIMEI AUGUSTO JOSÉ DA SILVA (GENITOR DO RÉU), cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/004059-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 |
| 05/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/004058-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2017 |
| 05/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/004057-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2017 |
| 05/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/004056-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2017 |
| 05/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/004055-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 |
| 03/10/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 03/10/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 03/10/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
Certifico que DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO, em razão de nova REDESIGNAÇÃO da Sessão do Tribunal do Júri, conforme Certidão de página 402 dos autos acima. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/10/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
Certifico que DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO, em razão de nova REDESIGNAÇÃO da Sessão do Tribunal do Júri, conforme Certidão de página 402 dos autos acima. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos acima, dirigi-me ao Sítio Alto Jacinto, S/N, casa de seu Augusto, por trás do mercadinho Milena, fone 996923626, Usina Lajinha - Zona Rural deste Município, onde, às 11:26 horas do dia 29/09/2017, INTIMEI AUGUSTO JOSÉ DA SILVA (GENITOR DO RÉU), cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.70006558-6 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 02/10/2017 11:58 |
| 02/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/10/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 02/10/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 02/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 02/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 02/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 02/10/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 22/11/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Realizada |
| 29/09/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
Certifico que DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO, em razão da REDESIGNAÇÃO da Sessão do Tribunal do Júri, conforme Certidão de página 385 dos autos acima. O referido é verdade; dou fé. |
| 29/09/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
Certifico que DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO, em razão da REDESIGNAÇÃO da Sessão do Tribunal do Júri, conforme Certidão de página 385 dos autos acima. O referido é verdade; dou fé. |
| 28/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 28/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 27/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003962-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2017 |
| 27/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003960-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 |
| 27/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003959-5 Situação: Não cumprido em 02/10/2017 |
| 27/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003958-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2017 |
| 27/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003956-0 Situação: Não cumprido em 02/10/2017 |
| 27/09/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 11/10/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 27/09/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 27/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/09/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 27/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 27/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/09/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 26/09/2017 |
devolvido o
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos acima, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 14:16 horas do dia 22/09/2017, INTIMEI JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003914-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 |
| 22/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003912-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 |
| 22/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003911-0 Situação: Não cumprido em 28/09/2017 |
| 22/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003910-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2017 |
| 22/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/003907-2 Situação: Não cumprido em 28/09/2017 |
| 22/09/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 19/10/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 22/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.80001896-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/09/2017 12:55 |
| 06/09/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 06/09/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 06/09/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Pronúncia proferida em 21 de janeiro 2015. |
| 05/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.70005911-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 05/09/2017 15:38 |
| 26/08/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 26/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/08/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 23/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 23/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 06/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.80001482-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/07/2017 20:12 |
| 30/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.70004140-7 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 25/06/2017 12:10 |
| 19/06/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 19/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 19/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 19/06/2017 |
Expedição de Documentos
Júri - 03 Ata |
| 16/06/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 16/06/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 09/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 08/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.80001245-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/06/2017 16:22 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002308-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002307-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002306-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002305-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 05/06/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 05/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/06/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 19/06/2017 Hora 14:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 05/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/06/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 05/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 05/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 02/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 15/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 12/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Devido à impossibilidade de intimação pessoal do acusado, conforme certidão de Oficial de Justiça à fl. 312, intime-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, o acusado para a Sessão do Tribunal do Júri designada. No mais, cumpra-se, na íntegra, o despacho de fl. 258/259.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 12 de maio de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 12/05/2017 |
Conclusos
|
| 12/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 12/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao Sítio Alto Jacinto, S/N, casa por trás do mercadinho Milena, Zona rural deste Município, onde, às 8:06 horas do dia 12/05/2017, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO de CÍCERO AUGUSTO DA SILVA, vulgo Nego Zamba, em virtude de o mesmo encontrar-se residindo na cidade de Maceió/Al., segundo a informação do seu genitor, AUGUSTO JOSÉ DA SILVA, conhecido ali como seu Augusto, o qual informou ainda desconhecer o ATUAL endereço completo do Acusado. Assim sendo, estando o Réu em lugar incerto e não sabido, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001837-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2017 |
| 11/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 11/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 08/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Petição
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Petição
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Petição
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Petição
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 12/06/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 26/04/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHOO representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de Cícero Augusto da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.Narra a denúncia que o acusado, no dia 31 de julho de 2007, no Povoado da Usina Lagina, nas proximidades da Rua dos Índios, neste Município, fazendo uso de uma arma de fogo, deflagrou vários tiros contra a vítima Claudelion da Silva Ferreira, causando a sua morte.Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, interrogado o réu.O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, tendo como qualificadora o motivo torpe, consistente na vingança. Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima.Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.Designo o dia 12/06/2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 29/05/2017, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio.Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu.Intimem-se, também, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o réu. Intime-se. Demais providências necessárias.União dos Palmares(AL), 26 de abril de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 26/04/2017 |
Conclusos
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| 26/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 18/04/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 30/11/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 18/05/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 12/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/04/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/04/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 189/194 em todos os seus termos. Cumpra-se. |
| 08/04/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000660-48.2007.8.02.0056/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 08/04/2015 |
Conclusos
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| 08/04/2015 |
Juntada de Carta Precatória
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| 26/03/2015 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 25/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70000643-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/03/2015 21:18 |
| 18/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, oficie-se à 10ª Vara Criminal da Capital para proceder ao cancelamento da carta precatória de nº 0000514-94.2015.8.02.0001, ao passo que determino a expedição de mandado para a intimação do réu acerca da decisão de pronúncia de fls. 189/194. Cumpra-se. |
| 17/03/2015 |
Conclusos
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| 17/03/2015 |
Certidão
Genérico |
| 17/03/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 17/03/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 27/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 26/01/2015 |
Juntada de Carta Precatória
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| 22/01/2015 |
Carta Expedida
Intimação por Carta Genérico sem AR |
| 21/01/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 68/71, contra CÍCERO AUGUSTO DA SILVA vulgo "NEGO ZAMBA" ou "CICINHO", tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo fato de no dia 31 de agosto de 2007, por volta das 17:05 horas, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos, ceifando a vida da vítima Claudelion da Silva Ferreira, vulgo "Lon", pelo fato da vítima, juntamente com um terceiro, ter jogado pedras em seu telhado. O inquérito policial foi acostado aos autos, às fls. 01/46. Laudo pericial de morte violenta, às fls. 48/59. Laudo de Exame Cadavérico à fl. 61. A denúncia foi recebida em 14/06/2011 (fl. 72). Citado (fls. 122/123), o acusado apresentou a devida resposta à acusação às fls. 129/134. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como, interrogado o réu, às fls. 150/155, 166/171 e 174/177. Na mesma oportunidade, o Parquet apresentou as alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do denunciado pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu, ante a ausência de provas, às fls. 180/186, e, subsidiariamente, pela pronúncia por homicídio simples. Autos relatados. DECIDO. Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de CÍCERO AUGUSTO DA SILVA vulgo "NEGO ZAMBA" ou "CICINHO", acusado da prática do crime de homicídio qualificado, cometido contra Claudelion da Silva Ferreira, vulgo "Lon", em 31 de agosto de 2007. Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável. No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurado restou devidamente comprovada, consoante o Laudo pericial de morte violenta de fls. 48/59 e Laudo de Exame Cadavérico de fl. 61. Quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o fato descrito na denúncia. Os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que o réu CÍCERO AUGUSTO DA SILVA vulgo "NEGO ZAMBA" ou "CICINHO", ceifou a vida da vítima. O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifos meus). A esta altura, analisando o conteúdo da denúncia, percebe-se que o órgão acusatório atribuiu ao acusado a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (inciso I do § 2 º do art. 121 do CP) e pelo fato de haver sido cometido mediante dissimulação (inciso IV do § 2 º do art. 121 do CP). Por outro lado, não vislumbro, a esta altura do processo, elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição sumária do acusado e que, na dúvida, será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário". Transcrevo, por oportuno, trechos dos depoimentos que fizeram exsurgir a convicção já falada, in verbis: GILTON CUSTÓDIO (testemunha): Estava trabalhando na usina e quando largou, ao chegar na porta da casa de sua mãe viu a vítima morta. Acredita que sua mãe deve ter visto. Sua mãe chegou a contar-lhe que foi o Nego Zamba. Não sabe o motivo. Conhece a vítima, mas nunca viu o acusado. Quando chegou em casa, tinha muita gente ao redor. Ao perguntar ao pessoal sobre o fato, algumas pessoas lhe disse que teria sido o Nego Zamba quem matou a vítima. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA (declarante): É irmão do acusado; o acusado não disse para o depoente e para seu pai que matou a vítima e não falou que o acusado se vingou da vítima; não sabe quem matou a vítima; sabe que o acusado deu umas facãozadas em uma pessoa conhecida como Buja, que é amigo da vítima. AUGUSTO JOSÉ DA SILVA (declarante): É pai do acusado; ouviu comentários de que o acusado teria matado a vítima, mas não sabe se foi ele que cometeu o crime; sabe que o acusado deu umas facãozadas em uma pessoa conhecida como Buja, que é amigo da vítima; a noite acordou com pedradas em seu telhado e quando acordou e abriu a porta a pessoa correu, e não sabe quem jogou as pedras; não lembra do seu filho ter dito que teria matado a vítima. CICERO AUGUSTO DA SILVA (réu): Não é verdadeira a acusação que lhe é feita; não matou a vítima e não sabe quem matou; brigou com o Buja, mas não sabe se ele era amigo da vítima; jogaram pedra no seu telhado, mas não sabe quem foi; não conhece a vitima e ele não chegou a pedir desculpas por jogar pedra em seu telhado; já foi preso por roubo de bicicleta e por porte ilegal de arma de fogo; nunca usou drogas, apenas loló; não sabe dizer se a vítima possuía algum inimigo e não sabe o comportamento da vítima. Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia. No que tange às qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de suas ocorrências. A primeira qualificadora diz respeito ao motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão, que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. Nessa categoria incluem-se sentimentos como cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos etc. Aníbal Bruno menciona algumas hipóteses de torpeza: a ambição do lucro de quem pratica o homicídio para receber como prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com uma esposa; o prazer de matar, a absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso do ódio aos outros. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo torpe, qual seja a vingança pelo fato da vítima ter jogado pedras no telhado do réu, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. A segunda qualificadora diz respeito à utilização do recurso da dissimulação, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se mais uma vez aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Ademais, leciona Heleno Fragoso que: "A dissimulação consiste na ocultação do verdadeiro propósito por parte do agente, que, assim, surpreende a vítima, dificultando-lhe a defesa (RT 370/157; 218/120)." Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, não verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que ninguém fez prova este respeito, razão pela qual, afasto-a. Pelo exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu CÍCERO AUGUSTO DA SILVA vulgo "NEGO ZAMBA" ou "CICINHO", incursando-o nas reprimendas do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, tendo como qualificadora o motivo torpe, consistente na vingança, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizado o pronunciado para se efetuar a intimação, intime-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Por fim, mantenho sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado ainda se fazem presentes, bem como o acusado permaneceu preso durante todo o processo. Ainda, o acusado é contumaz na prática delituosa. Sobre a possibilidade da prisão preventiva sob tais argumentos, tem se manifestado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos seguintes termos: A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade (STJ, HC 70322/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DPJ 10/09/2007). A periculosidade dos pacientes e a continuidade da prática dos delitos constituem motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar a ordem pública. (STJ, HC 108821, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15/06/2009). Publique-se. Intimem-se. |
| 20/01/2015 |
Conclusos
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| 15/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.15.70000055-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/01/2015 13:50 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 12/01/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 12/01/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Intimação Pessoal Defensoria Pública |
| 09/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 09/01/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 09/01/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 08/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/01/2015 |
Audiência Realizada
Interrogatório Criminal - Com perguntas |
| 08/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/01/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/01/2015 |
Audiência Realizada
Oitiva de testemunhas de acusação - Crime |
| 08/01/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/01/2015 |
Audiência Realizada
Oitiva de testemunhas de acusação - Crime |
| 07/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2014 |
Juntada de Mandado
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| 12/12/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, extraído dos autos da Ação Penal acima, em diligência, dirigi-me ao Conjunto Habitacional Newton Pereira, Quadra Z-1, nº 02, fone 98118427, nesta Cidade, onde, às 16:32 horas de hoje, PROCEDI A INTIMAÇÃO de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, conhecido como Neném, o qual, após ouvir a leitura do mandado, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. Certifico finalmente que em diligência ao Sítio Alto Jacinto, nº SMS 108, Vila por trás do Mercadinho Milena, USINA LAGINHA - ZONA RURAL deste Município, onde, às 16:59 horas de hoje, INTIMEI AUGUSTO JOSÉ DA SILVA, conhecido como Seu Augusto, fone nº 96923626, o qual, após ouvir a leitura do mandado, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 09/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2014/005100-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2014 |
| 05/12/2014 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 04/12/2014 |
Certidão
Genérico |
| 04/12/2014 |
Audiência Designada
Instrução Data: 08/01/2015 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/12/2014 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2014 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 25/11/2014 |
Audiência Realizada
Interrogatório Criminal - Com perguntas |
| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documentos
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 14/10/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, extraído dos autos da Ação Penal acima, em diligência, dirigi-me à Vila ao lado do Campo de Futebol, acesso ao lado direito da cabeceira da ponte nova da Usina Laginha - fone 91310556, Zona Rural deste Município, onde, às 12:32 horas do dia 10/10/2014, INTIMEI GILSON CUSTÓDIO, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. Certifico finalmente que DEIXEI DE INTIMAR MARIA RODRIGUES CUSTÓDIO, em razão de seu falecimento, segundo as informações de GILSON CUSTÓDIO (filho da Intimanda), o qual informou ainda que a Certidão de Óbito da dita Testemunha encontrava-se na posse de sua irmã, Maria José, que reside na cidade de Maceió/AL. O referido é verdade, dou fé. |
| 10/10/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 03/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2014/004347-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2014 |
| 03/10/2014 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 02/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 02/10/2014 |
Audiência Designada
Instrução Data: 19/11/2014 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 02/10/2014 |
Conclusos
Conclusão |
| 02/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 01/10/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Antonio Luis Vilas Boas Sousa |
| 01/10/2014 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 01/10/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 01/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 29/09/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 29/09/2014 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 18/09/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 10/09/2014 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 04/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 02/09/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se a devolução da carta precatória. Cumpra-se. |
| 02/09/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 02/09/2014 |
Certidão
Conclusão |
| 02/09/2014 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 29/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 28/07/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se a devolução da carta precatória. Cumpra-se. |
| 28/07/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 28/07/2014 |
Conclusos
Conclusão |
| 28/07/2014 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 24/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 20/05/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000660-48.2007.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Representante do Ministério Público da 3ª Vara e outro, Claudilion da Silva Ferreira Réu: Cícero Augusto da Silva, vulgo ' Nego Zamba' DESPACHO Cobre-se a devolução da carta precatória para citação do acusado. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 20 de maio de 2014. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito |
| 20/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 20/05/2014 |
Conclusos
Conclusão 3ª Vara |
| 20/05/2014 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 10/04/2014 |
Carta Precatória Expedida
Ação Penal de Competência do Júri |
| 09/04/2014 |
Reativação de Processo Suspenso
Processo reativado em virtude do réu haver sido preso. |
| 09/04/2014 |
Conclusos
Conclusão |
| 09/04/2014 |
Certidão
Certidão Diversa 3ª Vara |
| 09/04/2014 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos |
| 16/11/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 07/01/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 30/01/2012 |
Juntada de AR
Em 30 de janeiro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085439020TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000660-48.2007.8.02.0056-0-001, emitido para Secretario de Estado de Defesa Social do Estado de Alagoas. Usuário: EX0764 |
| 20/01/2012 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
Suspensão por não citação. |
| 19/01/2012 |
Ofício Expedido
Senhor (a) Diretor(o), Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria, mandado de prisão, extraído dos autos do processo acima referido, expedido em desfavor do indiciado/Réu: Cícero Augusto da Silva, vulgo ' Nego Zamba', Rua da LINHA, Sítio Jacinto, Zona Rural - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, Solteiro, Brasileiro, Desembargador, observando as necessárias providências para o seu pronto e fiel cumprimento. Cópias do despacho em anexo. Atenciosamente. |
| 18/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2012/000159-4 Situação: Distribuído em 18/01/2012 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares apresentado, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que proceda a PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 do CPP. Prenda e recolha à ordem e disposição deste Juízo, a pessoa conhecida como CÍCERO AUGUSTO DA SILVA, VULGO ' NEGO ZAMBA', Rua da LINHA, nº 84, Sítio Jacinto, Zona Rural - CEP 57800-000, União Dos Palmares-AL, Nascido 07/05/1987, Solteiro, Brasileiro, Alagoano, filho de Augusto José da Silva e de Maria Cícera da Conceição, portador do RG Nº 3159979-6 SSP/AL, com o incurso no artigo 121, § 1º e 2º, CP, observadas as garantias legais, entregando-lhe cópia da decisão que decreta a sua prisão. Eu, _______________, José Vicente da Silva, Escrivão do 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, fiz, digitei e certifico ser autêntica a assinatura do Doutor Jose Alberto Ramos. União dos Palmares, 18 de janeiro de 2012. CUMPRA-SE, devolvendo-se uma via certificada a este juízo, para os fins de direito. |
| 05/12/2011 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000660-48.2007.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Representante do Ministério Público da 3ª Vara e outro, Claudilion da Silva Ferreira Réu: Cícero Augusto da Silva, vulgo ' Nego Zamba' DECISÃO Tendo em vista que o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, devem ser suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, este pelo prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena cominada abstratamente ao crime em atenção à jurisprudência dos tribunais pátrios e por não existir hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição Federal. Eis algumas decisões que embasam o posicionamento externado: HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PENA MÁXIMA. PARÂMETROS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que, diante do silêncio do art. 366 do Código de Processo Penal e da impossibilidade de tornar imprescritíveis crimes assim não definidos, quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, devem ser utilizados os parâmetros do art. 109 do Código Penal para determinar o período de suspensão do prazo prescricional. 2. Tendo sido recebida a peça acusatória em 4/6/1997, e considerando o tempo em que ficou suspenso o prazo prescricional - de 14/7/1997 a 14/7/1999 -, a prescrição ocorreu, quando muito, em 14 de julho de 2001 - sem que se teça considerações sobre o marco de início dessa contagem -, tendo como certo que desde então não houve a prática de qualquer ato que a interrompesse, na forma do art. 117 do Código Penal. 3. Ordem concedida. (STJ. Sexta Turma. HC 24986/RJ. Relator Ministro Paulo Gallotti. DJ 18/12/2006 p. 519). Do mesmo modo, ao art. 366 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar as provas consideradas urgentes. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 455, onde assevera que o mero decurso do tempo não justifica a antecipação de provas. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) De fato, observando-se a baliza determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando-se os autos, não há qualquer motivo plausível a justificar a produção antecipada de provas, motivo pelo qual indefiro o pedido do representante do Ministério Público no tocante a produção antecipada de provas. Ademais, é possível ainda a decretação da prisão preventiva do acusado. Senão vejamos. Não se cogita da abstração dos fatos ensejadores da prisão preventiva do acusado, haja vista que este evidencia por seus atos a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. A prova da materialidade exsurge às fls. dos autos. Da investigação policial emergem indícios de autoria (fumus comissi delicti) bastante significativos, permitindo ao Julgador concluir pela imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, por imperiosa necessidade, fundada as razões. De fato, vários depoimentos constantes dos autos, dentre outros elementos de prova, observam-se indícios robusto de autoria, pois os depoimentos das declarantes e testemunhas são uníssonos em apontar o investigado como o autor da ação delituosa. O periculum libertatis encontra-se patente, porquanto o acusado não informou neste juízo onde se encontra, frustando o bom e célere andamento da marcha processual, demonstrando, assim, a vontade de não colaborar com o direito de punir estatal. Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal, apoiando-se tais fundamentos no fato do acusado estar em local ignorado e no desrespeito para com a ordem constituída. O Supremo Tribunal Federal no que concerne à garantia da aplicação da lei penal possui o seguinte entendimento: "Desse modo, tendo em vista que o paciente não reside no distrito a quo (de origem) e não está sendo localizado pelo juízo, há sérios riscos de que a aplicação da lei penal seja frustrada". (HC 88.453-RJ, 2 Turma, Rel. Joaquim Barbosa, 03.10.2006). Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos autos, uma das condições que autorizariam a custódia cautelar do denunciado, qual seja: garantir a aplicação da lei penal. A prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustar o respeito ao ordenamento jurídico. Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, devendo tal circunstância ser consignada no sistema SAJ/PG5, até o comparecimento espontâneo do acusado ou a constituição de advogado. Ainda, com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CICERO AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Expeçam-se, incontinenti, o competente mandado de prisão, com cópia para recibo, encaminhando-se cópia da presente decisão ao DEPIN. Notifique-se o representante do Ministério Público. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. União dos Palmares , 05 de dezembro de 2011. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito |
| 29/11/2011 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 03/10/2011 |
Certidão
Certidão prazo Edital 3ª Vara |
| 25/08/2011 |
Ato Publicado
Relação :0202/2011 Data da Disponibilização: 24/08/2011 Data da Publicação: 25/08/2011 Número do Diário: 529 Página: 167 |
| 24/08/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0202/2011 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - DEFESA PRELIMINAR PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Ygor Vieira de Figueirêdo, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) n.º 0000660-48.2007.8.02.0056, requerida pelo(a) Ministério Público, em desfavor de Cícero Augusto da Silva, vulgo ' Nego Zamba', Rua da LINHA, Sítio Jacinto, Zona Rural - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, Solteiro, Brasileiro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para apesentar defesa preliminar em 10(dez) dias, e responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. União dos Palmares, 22 de agosto de 2011. Advogados(s): Evaldo Dantas Segundo (OAB 23793/CE) |
| 22/08/2011 |
Expedição de Documentos
EDITAL DE CITAÇÃO - DEFESA PRELIMINAR PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Ygor Vieira de Figueirêdo, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) n.º 0000660-48.2007.8.02.0056, requerida pelo(a) Ministério Público, em desfavor de Cícero Augusto da Silva, vulgo ' Nego Zamba', Rua da LINHA, Sítio Jacinto, Zona Rural - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, Solteiro, Brasileiro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para apesentar defesa preliminar em 10(dez) dias, e responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. União dos Palmares, 22 de agosto de 2011. |
| 16/08/2011 |
Despacho
Despacho Genérico |
| 15/08/2011 |
Conclusos
Conclusão 3ª Vara |
| 15/08/2011 |
Juntada de Documento
Juntada de Documentos |
| 12/08/2011 |
Mandado devolvido
Certidão Citação Intimação |
| 03/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2011/002303-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2011 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 14/06/2011 |
Recebida a denúncia
recebimento de denúncia |
| 24/05/2011 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 24/05/2011 |
Classe Processual alterada
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| 23/10/2008 |
Juntada de Documentos
Junto aos presentes autos, cota do MP nesta data, os documentos de fls. . |
| 04/12/2007 |
Recebido pelo Cartório
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| 03/12/2007 |
Remessa ao Cartório
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| 03/12/2007 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2015 |
Alegações Finais |
| 18/03/2015 |
Ciência da Decisão |
| 06/06/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 25/06/2017 |
Ciência da Decisão |
| 04/07/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 05/09/2017 |
Ciência da Decisão |
| 08/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 02/10/2017 |
Ciência da Decisão |
| 22/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 20/11/2017 |
Ciência da Decisão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/03/2015 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000660-48.2007.8.02.0056 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 08/04/2015 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2014 | Instrução | Realizada | 1 |
| 08/01/2015 | Instrução | Realizada | 1 |
| 12/06/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 19/06/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 11/10/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 19/10/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 22/11/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Denúncia |
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 03/12/2007 | Inicial | Ação Criminal | Criminal | - |