| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente | Cícero Augusto da Silva, Vulgo Ž Nego ZambaŽ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2017 |
Baixa Definitiva
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| 27/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 30/11/2016 |
| 27/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 26/04/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOConsiderando que já houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito manejado pela Defesa, determino o translado dos documentos acostados às fls. 01/21 para a ação penal correspondente e o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas.Providências necessárias.União dos Palmares , 26 de abril de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 26/04/2017 |
Conclusos
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| 25/07/2017 |
Baixa Definitiva
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| 27/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 30/11/2016 |
| 27/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 26/04/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOConsiderando que já houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito manejado pela Defesa, determino o translado dos documentos acostados às fls. 01/21 para a ação penal correspondente e o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas.Providências necessárias.União dos Palmares , 26 de abril de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 26/04/2017 |
Conclusos
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| 26/04/2017 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Recebido do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devidamente julgado |
| 18/05/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70001355-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 12/05/2015 10:04 |
| 08/05/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 08/05/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 06/05/2015 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado CÍCERO AUGUSTO DA SILVA, vulgo "NEGO ZAMBA" ou "CICINHO", devidamente representado, inconformado com a decisão de pronúncia de fls. 189/194 dos autos principais, pleiteando a impronúncia, ante a ausência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. A defesa apresentou as razões do recurso às fls. 01/08. Alegou o recorrente não existirem elementos para a manutenção da pronúncia e, subsidiariamente, da qualificadora. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 12/14). Nelas, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia. Resumidamente relatado. Fundamento e decido. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurado restou devidamente comprovada, consoante o Laudo pericial de morte violenta de fls. 48/59 dos autos principais, ebm como o Auto de Exame Cadavérico de fl. 61 dos autos principais. Quanto à autoria delitiva, verifica-se nos autos a presença de indícios de que o denunciado praticou o delito objeto da presente ação penal, assertiva esta corroborada pelas provas produzidas na fase judicial. Assim, existindo prova da existência de crime e indícios suficientes de que seja o recorrente o autor, a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida. Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 413 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência do delito, assim como da possível participação do paciente no mesmo, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia". (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus n.º 21465 SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 17/12/2002, D.J.U. de 10/03/2003, p. 258, STJ) "PRONÚNCIA - Decisão embasada na prova dos autos - Dúvida sobre a autoria atribuída ao acusado - Questão a ser decidida pelo Júri. Pronúncia. Existência de prova do delito e da autoria. Improvimento do recurso voluntário. Nos casos da competência do Júri, havendo dúvida, por pequena que seja, manda-se o réu ao julgamento popular". (TJBA - Des. Ariovaldo Oliveira - v.u. - RT 583/422). A qualificadora cuja inssureição da defesa se fez presente no que tange à do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A qualificadora diz respeito ao motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão, que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. Nessa categoria incluem-se sentimentos como cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos etc. Aníbal Bruno menciona algumas hipóteses de torpeza: a ambição do lucro de quem pratica o homicídio para receber como prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com uma esposa; o prazer de matar, a absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso do ódio aos outros. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo torpe, qual seja a vingança pelo fato da vítima ter jogado pedras no telhado do réu, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. Mantenho portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2015 |
Conclusos
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| 28/04/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70001127-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/04/2015 15:20 |
| 24/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 14/04/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 13/04/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Vista ao recorrido, qual seja, o Ministério Público, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal), para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal). Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. |
| 08/04/2015 |
Conclusos
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| 08/04/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000660-48.2007.8.02.0056 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 08/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2015 |
Juntada de Petição
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| 26/03/2015 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000660-48.2007.8.02.0056 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2015 |
Contrarrazões |
| 12/05/2015 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |