| Autor |
Benicio Ferreira da Silva
Advogada: Karleane Oliveira Campos Advogado: Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz Advogado: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira |
| Réu |
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira Soc. Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Advogado: Ronaldo Fraiha Filho |
| LitsPassiv |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Advogado: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira Advogado: Alan Sampaio Campos Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos |
| Perita | Kivia do Nascimento Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 08/12/2025 |
Proferido despacho de mero expediente
DETERMINO o arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema SAJ. Cumpra-se. |
| 22/04/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.25.70004182-0 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 08/04/2025 11:39 |
| 12/12/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 11/12/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 08/12/2025 |
Proferido despacho de mero expediente
DETERMINO o arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema SAJ. Cumpra-se. |
| 22/04/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.25.70004182-0 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 08/04/2025 11:39 |
| 12/12/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 21/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 21/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 20/06/2024 |
Alvará Expedido
Cível - Transferência de Valores |
| 19/06/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3553 |
| 28/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Autos n° 0700322-45.2021.8.02.0055 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por BENICIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (págs. 01/12), que se fez acompanhar por documentos (págs. 13/21). Sentença de págs. 323/330 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Acordão de págs. 404/420 negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença, majorando os honorários advocatícios. Adiante, sobreveio a petição de pág. 455 noticiando o cumprimento da obrigação (págs. 456/457), requerendo, na oportunidade, a extinção do feito. Por sua vez, a parte autora pugnou pela liberação dos valores depositados, mediante a expedição de alvará judicial para transferência. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, anote-se a extinção. No mais, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores nos termos requeridos na petição de págs461-463. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, realizando-se as providencias de praxe. Publique-se. Registre. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, 28 de maio de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 28/05/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n° 0700322-45.2021.8.02.0055 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por BENICIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (págs. 01/12), que se fez acompanhar por documentos (págs. 13/21). Sentença de págs. 323/330 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Acordão de págs. 404/420 negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença, majorando os honorários advocatícios. Adiante, sobreveio a petição de pág. 455 noticiando o cumprimento da obrigação (págs. 456/457), requerendo, na oportunidade, a extinção do feito. Por sua vez, a parte autora pugnou pela liberação dos valores depositados, mediante a expedição de alvará judicial para transferência. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, anote-se a extinção. No mais, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores nos termos requeridos na petição de págs461-463. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, realizando-se as providencias de praxe. Publique-se. Registre. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, 28 de maio de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 21/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70005351-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 21/05/2024 10:24 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70004902-2 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 10/05/2024 16:49 |
| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70004230-3 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 25/04/2024 11:23 |
| 10/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3519 |
| 10/04/2024 |
Conclusos
|
| 09/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70003543-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/04/2024 19:00 |
| 09/04/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 09/04/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 09/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 09/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0129/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência à perita da expedição do alvará de fl. 447, via e-mail. Santana do Ipanema, 09 de abril de 2024 Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666AL/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência à perita da expedição do alvará de fl. 447, via e-mail. Santana do Ipanema, 09 de abril de 2024 |
| 09/04/2024 |
Alvará Expedido
Cível - Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 05/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3516 |
| 04/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Autos n° 0700322-45.2021.8.02.0055 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DESPACHO Inicialmente, tendo em vista o pagamento do restante do valor referente aos honorários periciais (pág. 438), determino a expedição de alvará em favor da perita para levantamento. Ainda, considerando que já existe cumprimento de sentença em curso (dependentes), bem como que a parte ré já comprovou o pagamento das custas processuais (pág. 441/443), arquive-se o presente feito, com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias. Cumpra-se. Santana do Ipanema(AL), 04 de abril de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666AL/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 04/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700322-45.2021.8.02.0055 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DESPACHO Inicialmente, tendo em vista o pagamento do restante do valor referente aos honorários periciais (pág. 438), determino a expedição de alvará em favor da perita para levantamento. Ainda, considerando que já existe cumprimento de sentença em curso (dependentes), bem como que a parte ré já comprovou o pagamento das custas processuais (pág. 441/443), arquive-se o presente feito, com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias. Cumpra-se. Santana do Ipanema(AL), 04 de abril de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 02/02/2024 |
Conclusos
|
| 10/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70000221-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 10/01/2024 13:56 |
| 09/01/2024 |
Conclusos
|
| 09/01/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 04/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAN.23.70010414-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2023 19:39 |
| 09/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3422 |
| 08/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0361/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.207,02 (mil, duzentos e sete reais e dois centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (art. 545, §2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL c/c Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Neste ato, intimamos ainda a(s) parte(s) ré(s), para também, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor relativo ao restante dos honorários periciais, conforme sentença às fls. 323/330 Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735R/J) |
| 08/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.207,02 (mil, duzentos e sete reais e dois centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (art. 545, §2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL c/c Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Neste ato, intimamos ainda a(s) parte(s) ré(s), para também, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor relativo ao restante dos honorários periciais, conforme sentença às fls. 323/330 |
| 26/10/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 26/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/10/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2023 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 02/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 02/10/2023 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 13/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3384 |
| 12/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Autos n° 0700322-45.2021.8.02.0055 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( X ) Em virtude da remessa dos autos à Origem, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do que entenderem cabível. No mais, permanecendo silentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Ipanema, 11 de setembro de 2023 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666AL/), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913AA/L), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735R/J) |
| 11/09/2023 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0700322-45.2021.8.02.0055 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( X ) Em virtude da remessa dos autos à Origem, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do que entenderem cabível. No mais, permanecendo silentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Ipanema, 11 de setembro de 2023 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 13/07/2023 |
Conclusos
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| 13/07/2023 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
|
| 12/07/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 07/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, nos moldes em que proferida, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), por força do art. 85, §11 do CPC/15, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro |
| 26/04/2022 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 26/04/2022 |
Certidão
Genérico |
| 22/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.22.70003419-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/04/2022 10:52 |
| 05/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3036 |
| 04/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2022 Teor do ato: D E S P A C H O A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de primeiro grau deixou de possuir competência para fazer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação. Vejamos o que preconiza o art. 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, se interposta apelação adesiva, antes de remeter ao TJ/AL, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Do contrário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens. Santana do Ipanema(AL), 01 de abril de 2022. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) |
| 04/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de primeiro grau deixou de possuir competência para fazer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação. Vejamos o que preconiza o art. 1.010, §§ 1º ao 3º do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, se interposta apelação adesiva, antes de remeter ao TJ/AL, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Do contrário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens. Santana do Ipanema(AL), 01 de abril de 2022. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Vencimento: 19/04/2022 |
| 30/03/2022 |
Conclusos
|
| 29/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.22.70002845-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/03/2022 19:05 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.22.70002844-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/03/2022 19:03 |
| 10/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3017 |
| 10/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3016 |
| 08/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Relação: 0079/2022 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade do contrato versado nos autos contrato n. 016405570, com a consequente cessação dos descontos realizados no benefício do autor; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC da data do arbitramento até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic. Além disso, acolhendo o pedido reconvencional para autorizar a compensação do valor creditado pela instituição financeira ré na conta do autor, correspondente a 2.313,57 (dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), referente ao aludido contrato. Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ressalto, que a presente condenação em custas, compreende também, o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados às fls. 276/277 (metade já se encontra depositada à fl. 287), conforme destacado naquele decisum e nos termos do art. 6°, § 1°, da Resolução n° 12/2012 deste egrégio Tribunal de Justiça, além do previsto no CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais, com a intimação do réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do Código de Normas das Serventias Judiciais, inclusive do valor relativo ao restante dos honorários periciais. Após, certifique-se nos termos do art. 484 da mesma disposição legal. De logo, sem necessidade de nova conclusão, fica autorizada a expedição de alvará em favor da perita para levantamento dos seus honorários. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santana do Ipanema, 04 de março de 2022. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) Advogados(s): Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) |
| 08/03/2022 |
Termo Expedido
Certidão de Publicação e Registro de sentença |
| 07/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade do contrato versado nos autos contrato n. 016405570, com a consequente cessação dos descontos realizados no benefício do autor; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC da data do arbitramento até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic. Além disso, acolhendo o pedido reconvencional para autorizar a compensação do valor creditado pela instituição financeira ré na conta do autor, correspondente a 2.313,57 (dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), referente ao aludido contrato. Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ressalto, que a presente condenação em custas, compreende também, o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados às fls. 276/277 (metade já se encontra depositada à fl. 287), conforme destacado naquele decisum e nos termos do art. 6°, § 1°, da Resolução n° 12/2012 deste egrégio Tribunal de Justiça, além do previsto no CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais, com a intimação do réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do Código de Normas das Serventias Judiciais, inclusive do valor relativo ao restante dos honorários periciais. Após, certifique-se nos termos do art. 484 da mesma disposição legal. De logo, sem necessidade de nova conclusão, fica autorizada a expedição de alvará em favor da perita para levantamento dos seus honorários. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santana do Ipanema, 04 de março de 2022. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) |
| 07/03/2022 |
Registro de Sentença
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| 07/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade do contrato versado nos autos contrato n. 016405570, com a consequente cessação dos descontos realizados no benefício do autor; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC da data do arbitramento até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic. Além disso, acolhendo o pedido reconvencional para autorizar a compensação do valor creditado pela instituição financeira ré na conta do autor, correspondente a 2.313,57 (dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), referente ao aludido contrato. Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ressalto, que a presente condenação em custas, compreende também, o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados às fls. 276/277 (metade já se encontra depositada à fl. 287), conforme destacado naquele decisum e nos termos do art. 6°, § 1°, da Resolução n° 12/2012 deste egrégio Tribunal de Justiça, além do previsto no CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais, com a intimação do réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do Código de Normas das Serventias Judiciais, inclusive do valor relativo ao restante dos honorários periciais. Após, certifique-se nos termos do art. 484 da mesma disposição legal. De logo, sem necessidade de nova conclusão, fica autorizada a expedição de alvará em favor da perita para levantamento dos seus honorários. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santana do Ipanema, 04 de março de 2022. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Vencimento: 22/03/2022 |
| 01/03/2022 |
Conclusos
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| 06/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70010239-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 06/12/2021 16:29 |
| 22/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70009900-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/11/2021 11:15 |
| 22/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0398/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2946 |
| 19/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o Laudo. Santana do Ipanema, 19 de novembro de 2021. Ana Maria de Sousa Escrivã Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Alan Sampaio Campos (OAB 37491/BA), Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o Laudo. Santana do Ipanema, 19 de novembro de 2021. Ana Maria de Sousa Escrivã |
| 18/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70009852-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 18/11/2021 23:10 |
| 18/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70009827-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 18/11/2021 11:07 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70008703-7 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 11/10/2021 14:44 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70008672-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 08/10/2021 20:40 |
| 06/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2021 |
Certidão
Genérico |
| 06/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2021 |
Ofício Expedido
Requisição de Pagamento de Honorários Periciais- Resolução 12-2012 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70008132-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/09/2021 14:20 |
| 27/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0321/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2912 |
| 24/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0321/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O Considerando os termos da proposta de honorários apresentada pela perita (fls. 235/237), que é congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida, bem como diante da ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO a referida proposta de honorários periciais, no montante de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), haja vista ser quantia que atende ao princípio da razoabilidade. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. Assim, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, efetuem o depósito judicial da quantia de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), relativa à metade dos honorários da perita nomeada. Com relação à outra metade dos honorários periciais, no importe de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), proceda-se, a Secretaria, às providências necessárias ao pagamento junto ao Sistema Administrativo Integrado SAI. Depositado o valor pelos réus, intime-se a perita nomeada a esse respeito, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, agende data para realização da coleta de assinaturas da autora, a fim de determinar a autenticidade, ou não, da assinatura lançada no documento questionado, devendo informar o juízo a respeito da data e local da perícia. Ficando, desde já, ciente de que o prazo para entrega do laudo é de no máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua aceitação. Cientifique-se ainda, que a perita o dever assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santana do Ipanema, 21 de setembro de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Alan Sampaio Campos (OAB 37491/BA), Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 21/09/2021 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Considerando os termos da proposta de honorários apresentada pela perita (fls. 235/237), que é congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida, bem como diante da ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO a referida proposta de honorários periciais, no montante de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), haja vista ser quantia que atende ao princípio da razoabilidade. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. Assim, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, efetuem o depósito judicial da quantia de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), relativa à metade dos honorários da perita nomeada. Com relação à outra metade dos honorários periciais, no importe de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), proceda-se, a Secretaria, às providências necessárias ao pagamento junto ao Sistema Administrativo Integrado SAI. Depositado o valor pelos réus, intime-se a perita nomeada a esse respeito, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, agende data para realização da coleta de assinaturas da autora, a fim de determinar a autenticidade, ou não, da assinatura lançada no documento questionado, devendo informar o juízo a respeito da data e local da perícia. Ficando, desde já, ciente de que o prazo para entrega do laudo é de no máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua aceitação. Cientifique-se ainda, que a perita o dever assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santana do Ipanema, 21 de setembro de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 20/09/2021 |
Conclusos
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| 20/09/2021 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAN.21.70007866-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 11:12 |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAN.21.70007864-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 11:06 |
| 09/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70007632-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 08/09/2021 23:56 |
| 28/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70007196-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/08/2021 09:25 |
| 25/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0285/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2893 |
| 24/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Termo de Intimação Em cumprimento ao item 03, passo a INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais e acerca do currículo com comprovação de especialização da expert. Santana do Ipanema, 24 de agosto de 2021. Ana Maria de Sousa Escrivã Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Alan Sampaio Campos (OAB 37491/BA), Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 24/08/2021 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Termo de Intimação Em cumprimento ao item 03, passo a INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais e acerca do currículo com comprovação de especialização da expert. Santana do Ipanema, 24 de agosto de 2021. Ana Maria de Sousa Escrivã |
| 23/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70007038-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 23/08/2021 22:09 |
| 20/08/2021 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1 - Considerando que o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A teve sua revelia decretada em razão de não ter ofertado contestação em momento (vide fls. 226/230), deixo de apreciar o teor da manifestação de fls. 242/252, vez que traz nítida matéria de defesa. No entanto, deixo de determinar o desentranhamento por não haver imposição legal, bem assim pela ausência de prejuízo às partes e ao próprio feito. 2 - No mais, atentando aos quesitos apresentados pelas partes, cumpra-se o restante da decisão de fls. 226/230, intimando a Perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização. 3 - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais e acerca do currículo com comprovação de especialização da expert. 4 - Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive para fixação do valor da perícia, para os fins do art. 95 do CPC, dentre outras providências necessárias. Santana do Ipanema, 19 de agosto de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 19/08/2021 |
Conclusos
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| 18/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70006776-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/08/2021 14:36 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70006775-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/08/2021 14:34 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70006667-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/08/2021 11:10 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70006521-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/08/2021 21:40 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70006520-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/08/2021 21:32 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição
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| 03/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0248/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2878 |
| 01/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por BENÍCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (01/12), que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 13/21. Alegou o autor, em suma, ser beneficiário do RGPS e que, em 11/02/2021, ao sacar seu benefício, constatou a existência de depósito da quantia de R$ 2.313,57 (dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) em sua conta bancária. Continuando a narrativa, mencionou constar, em seu extrato de empréstimos consignados, o contrato de n. 016405570, firmado com a primeira ré e depois transferido para a segunda, no dia 02/12/2020, com valor de crédito exato à quantia que fora depositada em sua conta. Aduziu, ainda, não ter firmado qualquer relação jurídica com as rés. Assim, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos impugnados. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido com a declaração de nulidade do contrato sob exame, com a condenação em danos morais no patamar de vinte salários mínimos e à repetição do indébito na forma dobrada. Decisão prolatada (fls. 22/25), invertendo o ônus da prova, deferindo a tutela de urgência e pautando audiência de conciliação. Decisão (fls. 76/77), determinando a retirada do segredo de justiça e mantendo a audiência outrora designada. Contestação ofertada pelo réu BANCO BRADESCO S/A (fls. 82/93), munida por documentos (fls. 94/110). Nela, a parte ré arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida/interesse processual. Além disso, impugnou o boletim de ocorrência anexado pelo autor. Outrossim, sustentou que o débito é devido, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo, conforme instrumento devidamente assinado e documentos apresentados pelo próprio autor no ato da celebração do negócio. No mais, apresentou as seguintes teses: dos canais de atendimento do respeito ao princípio da informação; da ausência de responsabilidade civil; da inexistência dos danos morais; do exercício regular de um direito da cobrança devida e da impossibilidade de devolução dos valores; da reconvenção da restituição ou compensação dos valores recebidos; da litigância de má-fé; e do descabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou, pois, pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pleito autoral. Em audiência (fl. 111), frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré saiu cientificada do início do prazo para oferecimento de defesa. No mais, o juízo determinou que a Secretaria certificasse a respeito da intimação da parte ré Banco Mercantil, haja vista sua ausência àquele ato. O réu Banco Mercantil anexou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (fls. 150/214). Já o réu Banco Bradesco, às fls. 215/216, comunicou o cumprimento da liminar de obrigação de fazer. Réplica (fls. 218/222). Relatei no essencial. Fundamento. DECIDO. 1 - Da preliminar de ausência de pretensão resistida / interesse processual: A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois, o autor demonstrou a necessidade na obtenção de uma resposta do Estado-Juiz em relação ao pleito deduzido na inicial, além de que o procedimento adotado é adequado ao fim postulado, de modo que também se afigura demonstrado a utilidade do processo. De mais a mais, a ausência de oferecimento de proposta de acordo em audiência, pela ré, aliado ao teor da defesa por ela deduzida, deixam claro o interesse processual do postulante. Logo, afasto a dita preliminar. 2 - Da aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação e da revelia do réu BANCO MERCANTIL: Analisando os autos, verifico que a parte ré Banco Mercantil foi devidamente citado, conforme certificado pela Secretaria à fl. 112. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar nenhuma justificativa, bem assim deixou de ofertar contestação. Como é sabido, a ausência injustificada à audiência de conciliação implica em aplicação de multa, ao faltoso, por ato atentatório à dignidade da justiça. Além disso, o termo inicial para oferecimento de contestação foi contado da data da audiência de conciliação. Desse modo, APLICO multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ao réu Banco Mercantil, cujo montante será revertido em favor do Estado. Por fim, DECRETO sua revelia, vez que, apesar de devidamente cientificado, deixou de ofertar contestação. 3 Da revelia do autor/reconvindo: Da mesma forma que a ausência de contestação na ação principal implica nareveliado réu, a ausência de resposta válida na reconvenção implica narevelia do autor/reconvindo, razão por que DECRETO a sua revelia, pois, apesar de cientificada (fl. 111), deixou de ofertar contestação ao pleito reconvencional. 4 - Da fixação do ponto controvertido e da prova pericial: Por oportuno, ratifico a decisão liminar que reconheceu a existência de relação de consumo e que inverteu o ônus da prova. Dito isto, fixo, como ponto controvertido para a solução de mérito, a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, razão por que reputo necessária a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia. Assim, considerando que o perito é pessoa de confiança do magistrado e que não cabe às partes qualquer interferência quanto a essa nomeação, salvo se se tratar de caso de legítima impugnação, nomeio Kivia do Nascimento Costa, inscrita no CPF sob nº 045.841.974-58 e RG nº 31927769 SCJDS/AL, com endereço à Rua Durval Guimarães, 539 EDF. Hermano Pedrosa, apt: 502, Ponta Verde, 57035-060, Maceió/AL, perita grafotécnica cadastrada no Banco de Peritos do TJAL (cujos dados para contato estão disponíveis no referido cadastro mantido pelo Tribunal local, consulta realizada nesta data), como perita para funcionar no feito, o qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, aleguem a suspeição ou o impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos (CPC, art.465,§ 1º,I ao III). Após, se não for arguido impedimento ou suspeição do perito, intime a Perita acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais. Anexe ao expediente, cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes (se houver). (CPC, art.465,§ 2º,Iao III). Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a referida proposta, requerendo o que julgarem de direito. (CPC, art.465, § 3º). Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos, inclusive para fixação do valor da perícia, para os fins do art.95, doCPC, dentre outras providências necessárias. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1º). Santana do Ipanema, 30 de julho de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), Alan Sampaio Campos (OAB 37491/BA), Thiago Campos Oliveira Santos Queiroz (OAB 15666/AL), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 30/07/2021 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por BENÍCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (01/12), que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 13/21. Alegou o autor, em suma, ser beneficiário do RGPS e que, em 11/02/2021, ao sacar seu benefício, constatou a existência de depósito da quantia de R$ 2.313,57 (dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) em sua conta bancária. Continuando a narrativa, mencionou constar, em seu extrato de empréstimos consignados, o contrato de n. 016405570, firmado com a primeira ré e depois transferido para a segunda, no dia 02/12/2020, com valor de crédito exato à quantia que fora depositada em sua conta. Aduziu, ainda, não ter firmado qualquer relação jurídica com as rés. Assim, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos impugnados. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido com a declaração de nulidade do contrato sob exame, com a condenação em danos morais no patamar de vinte salários mínimos e à repetição do indébito na forma dobrada. Decisão prolatada (fls. 22/25), invertendo o ônus da prova, deferindo a tutela de urgência e pautando audiência de conciliação. Decisão (fls. 76/77), determinando a retirada do segredo de justiça e mantendo a audiência outrora designada. Contestação ofertada pelo réu BANCO BRADESCO S/A (fls. 82/93), munida por documentos (fls. 94/110). Nela, a parte ré arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida/interesse processual. Além disso, impugnou o boletim de ocorrência anexado pelo autor. Outrossim, sustentou que o débito é devido, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo, conforme instrumento devidamente assinado e documentos apresentados pelo próprio autor no ato da celebração do negócio. No mais, apresentou as seguintes teses: dos canais de atendimento do respeito ao princípio da informação; da ausência de responsabilidade civil; da inexistência dos danos morais; do exercício regular de um direito da cobrança devida e da impossibilidade de devolução dos valores; da reconvenção da restituição ou compensação dos valores recebidos; da litigância de má-fé; e do descabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou, pois, pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pleito autoral. Em audiência (fl. 111), frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré saiu cientificada do início do prazo para oferecimento de defesa. No mais, o juízo determinou que a Secretaria certificasse a respeito da intimação da parte ré Banco Mercantil, haja vista sua ausência àquele ato. O réu Banco Mercantil anexou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (fls. 150/214). Já o réu Banco Bradesco, às fls. 215/216, comunicou o cumprimento da liminar de obrigação de fazer. Réplica (fls. 218/222). Relatei no essencial. Fundamento. DECIDO. 1 - Da preliminar de ausência de pretensão resistida / interesse processual: A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois, o autor demonstrou a necessidade na obtenção de uma resposta do Estado-Juiz em relação ao pleito deduzido na inicial, além de que o procedimento adotado é adequado ao fim postulado, de modo que também se afigura demonstrado a utilidade do processo. De mais a mais, a ausência de oferecimento de proposta de acordo em audiência, pela ré, aliado ao teor da defesa por ela deduzida, deixam claro o interesse processual do postulante. Logo, afasto a dita preliminar. 2 - Da aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação e da revelia do réu BANCO MERCANTIL: Analisando os autos, verifico que a parte ré Banco Mercantil foi devidamente citado, conforme certificado pela Secretaria à fl. 112. Entretanto, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar nenhuma justificativa, bem assim deixou de ofertar contestação. Como é sabido, a ausência injustificada à audiência de conciliação implica em aplicação de multa, ao faltoso, por ato atentatório à dignidade da justiça. Além disso, o termo inicial para oferecimento de contestação foi contado da data da audiência de conciliação. Desse modo, APLICO multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ao réu Banco Mercantil, cujo montante será revertido em favor do Estado. Por fim, DECRETO sua revelia, vez que, apesar de devidamente cientificado, deixou de ofertar contestação. 3 Da revelia do autor/reconvindo: Da mesma forma que a ausência de contestação na ação principal implica nareveliado réu, a ausência de resposta válida na reconvenção implica narevelia do autor/reconvindo, razão por que DECRETO a sua revelia, pois, apesar de cientificada (fl. 111), deixou de ofertar contestação ao pleito reconvencional. 4 - Da fixação do ponto controvertido e da prova pericial: Por oportuno, ratifico a decisão liminar que reconheceu a existência de relação de consumo e que inverteu o ônus da prova. Dito isto, fixo, como ponto controvertido para a solução de mérito, a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, razão por que reputo necessária a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia. Assim, considerando que o perito é pessoa de confiança do magistrado e que não cabe às partes qualquer interferência quanto a essa nomeação, salvo se se tratar de caso de legítima impugnação, nomeio Kivia do Nascimento Costa, inscrita no CPF sob nº 045.841.974-58 e RG nº 31927769 SCJDS/AL, com endereço à Rua Durval Guimarães, 539 EDF. Hermano Pedrosa, apt: 502, Ponta Verde, 57035-060, Maceió/AL, perita grafotécnica cadastrada no Banco de Peritos do TJAL (cujos dados para contato estão disponíveis no referido cadastro mantido pelo Tribunal local, consulta realizada nesta data), como perita para funcionar no feito, o qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, aleguem a suspeição ou o impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos (CPC, art.465,§ 1º,I ao III). Após, se não for arguido impedimento ou suspeição do perito, intime a Perita acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais. Anexe ao expediente, cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes (se houver). (CPC, art.465,§ 2º,Iao III). Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a referida proposta, requerendo o que julgarem de direito. (CPC, art.465, § 3º). Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos, inclusive para fixação do valor da perícia, para os fins do art.95, doCPC, dentre outras providências necessárias. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1º). Santana do Ipanema, 30 de julho de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 23/07/2021 |
Conclusos
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| 23/07/2021 |
Certidão
Genérico |
| 22/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70005972-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/07/2021 15:59 |
| 21/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O 1 Por ora, à Secretaria para que certifique a respeito do decurso de prazo concedido à parte autora em audiência (fl. 111). 2 Após, à conclusão. Santana do Ipanema(AL), 21 de julho de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAN.21.70005751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2021 17:17 |
| 13/07/2021 |
Conclusos
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| 13/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70005610-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/07/2021 10:23 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70005608-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/07/2021 10:15 |
| 16/06/2021 |
Certidão
Genérico |
| 15/06/2021 |
Audiência Realizada
"Considerando que não houve autocomposição e que a parte ré já apresentou contestação/reconvenção, fica a parte autora ciente de que poderá oferecer réplica/resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente audiência. Com relação ao réu Banco Mercantil do Brasil S/A, certifique-se quanto à sua regular intimação. Oportunamente, voltem os autos conclusos." |
| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70004814-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/06/2021 20:14 |
| 14/06/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WSAN.21.70004797-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 16:59 |
| 10/06/2021 |
Certidão
Genérico |
| 07/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 24/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2021 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Vejamos o que disciplina o artigo 189, incisos I ao IV, do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Com efeito, a regra é a publicidade dos atos processuais, de modo que eventual necessidade de concessão de segredo de justiça deve ser devidamente fundamentada, com a demonstração dos motivos pelos quais a parte entende que deve ser excetuada a aludida regra ou como o caso se enquadra nos requisitos legais. In casu, em que pese exista tarja acusando tramitação em segredo de justiça, este juízo não proferiu nenhuma determinação nesse sentido. Assim, à Secretaria para que retire o segredo de justiça destes autos, tomando as providências necessárias junto ao SAJ/PG5. Outrossim, entendo que o desinteresse da autora em participar da audiência de conciliação não tem o condão de cancelar o ato, pois, conforme diretriz contida no Código de Processo Civil (artigo 334, §4º, inciso I), a audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse em sua realização. Assim, MANTENHO a audiência de conciliação outrora pautada. Dito isto, em Cartório, aguarde-se a aludida audiência, cumprindo eventual diligência faltante. Publique-se. Intimem-se. Santana do Ipanema, 21 de maio de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 21/05/2021 |
Conclusos
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| 20/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAN.21.70003948-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2021 11:10 |
| 12/05/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 12 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR304823005TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700322-45.2021.8.02.0055-000002, emitido para B.F.. Usuário: |
| 12/05/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 12 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR304822977TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700322-45.2021.8.02.0055-000001, emitido para M.B.. Usuário: |
| 30/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0110/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2813 |
| 29/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2021 Teor do ato: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 15/06/2021, às 11:00h, para realização de Audiência Conciliação, a ser realizada por meio virtual, através do aplicativo Zoom, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 22/25. O referido é verdade, do que dou fé. Santana do Ipanema, 29 de abril de 2021. Ana Maria de Sousa Escrivã Advogados(s): Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 29/04/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação e Intimação - Art. 334, CPC - Com Audiência |
| 29/04/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação e Intimação - Art. 334, CPC - Com Audiência |
| 29/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 15/06/2021, às 11:00h, para realização de Audiência Conciliação, a ser realizada por meio virtual, através do aplicativo Zoom, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 22/25. O referido é verdade, do que dou fé. Santana do Ipanema, 29 de abril de 2021. Ana Maria de Sousa Escrivã |
| 29/04/2021 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 28/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.21.70003111-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/04/2021 22:10 |
| 28/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0106/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2811 |
| 27/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0106/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por BENÍCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (01/12), que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 13/21. Alega o autor, em suma, ser beneficiário do RGPS e que, em 11/02/2021, ao sacar seu benefício, vislumbrou a existência de R$ 2.313,57 (dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos). Continuando a narrativa, menciona constar, em seu extrato de empréstimos consignados, o contrato de n. 016405570, firmado com as rés, no dia 02/12/2020, com valor de crédito exato à quantia que fora depositada em sua conta. Aduz, ainda, não ter firmado qualquer relação jurídica com a ré. Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos impugnados. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21, bem como do extrato de empréstimos consignados constante às fls. 18/20, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Além disso, observo que o requerente se insere na categoria de destinatário final do serviço contratado, nos moldes do art. 1º, do CDC, ao passo que o requerido se enquadra na condição de fornecedor, bem como, que a instituição financeira, ora ré, é detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, logo a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Passo a análise da tutela provisória de urgência. É de notório conhecimento que a tutela provisória de urgência tem previsão legal no art. 300, caput, do CPC/15 e tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Segundo Humberto Theodoro Jr, trata-se do chamado dano potencial, ou o risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, o qual deverá ser objetivamente apurável (Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio d Janeiro: Ed. Forense, 2018, p.647). In casu, na perspectiva da cognição superficial, entendo que a medida deve ser deferida, tendo em vista a presença de tais pressupostos. Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora notou a existência de saldo desconhecido em sua conta bancária, constatando, após diligências, que o valor se refere a transferência realizada pela parte demandada e é oriundo de empréstimo consignado realizado em seu nome, o qual, afirma não ter firmado. Ressalta, ainda, que a parte autora, diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência (fls. 16/17). Nesse contexto, urge frisar que o direito defendido pela parte autora é verossímil, mormente pela impossibilidade de ser-lhe imputada a prova de fato negativo. Ademais, restou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, em razão dos descontos estarem sendo realizados diretamente em seu benefício, não chegando a adentrar sequer na esfera de disponibilidade da demandante, esta fica impedida de usufruir livremente dos seus rendimentos, o que pode vir a prejudicar o suprimento das suas necessidades habituais. E mais, em análise dos autos, especificamente o documento de fls. 18/19, observo que os descontos estão sendo efetuados há poucos meses, lapso temporal que denota o requisito do perigo de dano, ante as diligências empreendidas, e, consequentemente, atrai a possibilidade de concessão da tutela de urgência. Saliente-se, por oportuno, que a presente medida poderá ser revertida a qualquer momento, sem que isso acarrete prejuízo às partes. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requestada, para determinar que as instituições financeiras rés, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, suspendam os descontos, relativos ao contrato de n. 016405570, realizados no benefício de titularidade de BENÍCIO FERREIRA DA SILVA, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada. Paute-se audiência de conciliação, em data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput). Consigno que a presente audiência será realizada por meio virtual em plataforma a ser oportunamente indicada. Quando da designação da data, as partes deverão ser intimadas para que apresentem seus dados, e-mail e telefone, com o fito de possibilitar a realização do ato de forma virtual. Todavia, a audiência não ocorrerá caso as partes manifestem expresso desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4°), pois, como sabido, o sistema processual em vigor foi totalmente estruturado na busca da solução consensual para os conflitos. Advirtam-se as partes, desde logo, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, (CPC, art. 334, § 8°). Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9°). Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (CPC, art. 341). Intime-se a autora na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC, art. 334, § 3°). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana do Ipanema, 27 de abril de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 27/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por BENÍCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (01/12), que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 13/21. Alega o autor, em suma, ser beneficiário do RGPS e que, em 11/02/2021, ao sacar seu benefício, vislumbrou a existência de R$ 2.313,57 (dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos). Continuando a narrativa, menciona constar, em seu extrato de empréstimos consignados, o contrato de n. 016405570, firmado com as rés, no dia 02/12/2020, com valor de crédito exato à quantia que fora depositada em sua conta. Aduz, ainda, não ter firmado qualquer relação jurídica com a ré. Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos impugnados. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21, bem como do extrato de empréstimos consignados constante às fls. 18/20, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Além disso, observo que o requerente se insere na categoria de destinatário final do serviço contratado, nos moldes do art. 1º, do CDC, ao passo que o requerido se enquadra na condição de fornecedor, bem como, que a instituição financeira, ora ré, é detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, logo a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Passo a análise da tutela provisória de urgência. É de notório conhecimento que a tutela provisória de urgência tem previsão legal no art. 300, caput, do CPC/15 e tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Segundo Humberto Theodoro Jr, trata-se do chamado dano potencial, ou o risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, o qual deverá ser objetivamente apurável (Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio d Janeiro: Ed. Forense, 2018, p.647). In casu, na perspectiva da cognição superficial, entendo que a medida deve ser deferida, tendo em vista a presença de tais pressupostos. Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora notou a existência de saldo desconhecido em sua conta bancária, constatando, após diligências, que o valor se refere a transferência realizada pela parte demandada e é oriundo de empréstimo consignado realizado em seu nome, o qual, afirma não ter firmado. Ressalta, ainda, que a parte autora, diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência (fls. 16/17). Nesse contexto, urge frisar que o direito defendido pela parte autora é verossímil, mormente pela impossibilidade de ser-lhe imputada a prova de fato negativo. Ademais, restou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, em razão dos descontos estarem sendo realizados diretamente em seu benefício, não chegando a adentrar sequer na esfera de disponibilidade da demandante, esta fica impedida de usufruir livremente dos seus rendimentos, o que pode vir a prejudicar o suprimento das suas necessidades habituais. E mais, em análise dos autos, especificamente o documento de fls. 18/19, observo que os descontos estão sendo efetuados há poucos meses, lapso temporal que denota o requisito do perigo de dano, ante as diligências empreendidas, e, consequentemente, atrai a possibilidade de concessão da tutela de urgência. Saliente-se, por oportuno, que a presente medida poderá ser revertida a qualquer momento, sem que isso acarrete prejuízo às partes. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requestada, para determinar que as instituições financeiras rés, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, suspendam os descontos, relativos ao contrato de n. 016405570, realizados no benefício de titularidade de BENÍCIO FERREIRA DA SILVA, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada. Paute-se audiência de conciliação, em data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput). Consigno que a presente audiência será realizada por meio virtual em plataforma a ser oportunamente indicada. Quando da designação da data, as partes deverão ser intimadas para que apresentem seus dados, e-mail e telefone, com o fito de possibilitar a realização do ato de forma virtual. Todavia, a audiência não ocorrerá caso as partes manifestem expresso desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4°), pois, como sabido, o sistema processual em vigor foi totalmente estruturado na busca da solução consensual para os conflitos. Advirtam-se as partes, desde logo, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, (CPC, art. 334, § 8°). Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9°). Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (CPC, art. 341). Intime-se a autora na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC, art. 334, § 3°). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana do Ipanema, 27 de abril de 2021. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Vencimento: 12/05/2021 |
| 16/04/2021 |
Conclusos
|
| 16/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0700321-60.2021.8.02.0055. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2021 |
Manifestação do Autor |
| 20/05/2021 |
Petição |
| 14/06/2021 |
Contestação |
| 14/06/2021 |
Documentos Diversos |
| 13/07/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 13/07/2021 |
Documentos Diversos |
| 15/07/2021 |
Petição |
| 22/07/2021 |
Contrarrazões |
| 09/08/2021 |
Manifestação do Autor |
| 09/08/2021 |
Manifestação do Autor |
| 16/08/2021 |
Manifestação do Réu |
| 18/08/2021 |
Manifestação do Réu |
| 18/08/2021 |
Manifestação do Réu |
| 23/08/2021 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 28/08/2021 |
Manifestação do Autor |
| 08/09/2021 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 27/09/2021 |
Manifestação do Autor |
| 08/10/2021 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 11/10/2021 |
Comprovação de Pagamento |
| 18/11/2021 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 18/11/2021 |
Laudo Pericial |
| 22/11/2021 |
Manifestação do Autor |
| 06/12/2021 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 29/03/2022 |
Recurso de Apelação |
| 29/03/2022 |
Recurso de Apelação |
| 22/04/2022 |
Contrarrazões |
| 04/12/2023 |
Petição |
| 10/01/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/04/2024 |
Manifestação do Réu |
| 25/04/2024 |
Comprovação de Pagamento |
| 10/05/2024 |
Pedido de Alvará |
| 21/05/2024 |
Pedido de Alvará |
| 08/04/2025 |
Comprovação de Pagamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2023 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/06/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |