| Autor |
Benicio Ferreira da Silva
Advogada: Karleane Oliveira Campos |
| Réu |
Banco Mercantil do Brasil S/A
Soc. Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Advogado: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Advogado: Ronaldo Fraiha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Conforme print extraído do sistema BRBJus que segue em anexo, ao tentar assinar alvará em favor do autor foi informado a este Juízo que o CPF é inválido, situação do titular: falecido. Nesse passo, determino a intimação do patrono do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do exposto, requerendo o que entender por direito. Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) |
| 30/01/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Conforme print extraído do sistema BRBJus que segue em anexo, ao tentar assinar alvará em favor do autor foi informado a este Juízo que o CPF é inválido, situação do titular: falecido. Nesse passo, determino a intimação do patrono do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do exposto, requerendo o que entender por direito. Vencimento: 06/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Concluso para Despacho
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| 02/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Conforme print extraído do sistema BRBJus que segue em anexo, ao tentar assinar alvará em favor do autor foi informado a este Juízo que o CPF é inválido, situação do titular: falecido. Nesse passo, determino a intimação do patrono do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do exposto, requerendo o que entender por direito. Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) |
| 30/01/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Conforme print extraído do sistema BRBJus que segue em anexo, ao tentar assinar alvará em favor do autor foi informado a este Juízo que o CPF é inválido, situação do titular: falecido. Nesse passo, determino a intimação do patrono do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do exposto, requerendo o que entender por direito. Vencimento: 06/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Concluso para Despacho
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| 26/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.25.70016433-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/12/2025 16:20 |
| 12/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0521/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...) visando o cumprimento da sentença de fls. 85/86, passamos a intimar a advogada constituída nos autos para apresentar os dados bancários do exequente, uma vez que a referida sentença determinou a expedição do respectivo alvará em nome do exequente Benício Ferreira da Silva, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 11/12/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...) visando o cumprimento da sentença de fls. 85/86, passamos a intimar a advogada constituída nos autos para apresentar os dados bancários do exequente, uma vez que a referida sentença determinou a expedição do respectivo alvará em nome do exequente Benício Ferreira da Silva, no prazo de 15(quinze) dias. |
| 28/11/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 05/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Considerando o disposto no art. 924, §1º, do Código de Processo Civil, e constatado o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino, ainda: 1. A expedição de alvará em favor do exequente, BENICIO FERREIRA DA SILVA, referente aos valores de R$ 8.375,97 e R$ 1.276,54, depositados nos autos principais e na presente execução; 2. A expedição de alvará em favor do executado Banco Mercantil do Brasil S/A, referente ao valor residual depositado em excesso/duplicidade, devendo ser realizada a transferência bancária para a conta informada nos autos (fls. 82); 3. O desbloqueio de quaisquer valores eventualmente constritos, em razão do integral cumprimento da obrigação; 4. Ficam todas as publicações e intimações realizadas em nome do advogado Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/AL 14.913-A, conforme requerido, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica Felipe Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) |
| 31/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando o disposto no art. 924, §1º, do Código de Processo Civil, e constatado o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino, ainda: 1. A expedição de alvará em favor do exequente, BENICIO FERREIRA DA SILVA, referente aos valores de R$ 8.375,97 e R$ 1.276,54, depositados nos autos principais e na presente execução; 2. A expedição de alvará em favor do executado Banco Mercantil do Brasil S/A, referente ao valor residual depositado em excesso/duplicidade, devendo ser realizada a transferência bancária para a conta informada nos autos (fls. 82); 3. O desbloqueio de quaisquer valores eventualmente constritos, em razão do integral cumprimento da obrigação; 4. Ficam todas as publicações e intimações realizadas em nome do advogado Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/AL 14.913-A, conforme requerido, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica Felipe Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito |
| 06/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.25.70005059-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/05/2025 14:06 |
| 11/04/2025 |
Concluso para Sentença
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| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.25.70004270-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/04/2025 18:53 |
| 26/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 3755 |
| 25/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de fls. 41/42, tendo havido bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante às fls. 51/74, passo a intimar os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) |
| 25/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de fls. 41/42, tendo havido bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante às fls. 51/74, passo a intimar os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70011921-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/10/2024 13:12 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 3580 |
| 09/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BENICIO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e OUTRO, todos qualificados, conforme se infere da petição de págs. 20/23 e documentos de págs. 24/27 anexos. Decisão de págs.11 determinou a intimação da parte executada para pagar, cientificando-a da possibilidade de impugnar a execução. Certidão de págs.31, atestando a ausência de manifestação do banco executado. Petição do exequente de págs.32/37, requerendo o bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, proceda-se com a pesquisa da existência de ativos em nome do executado, via SISBAJJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, estes serão intimados, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente. Nessa hipótese, ainda, incumbe aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva. As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil. Santana do Ipanema/AL, 09 de julho de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 09/07/2024 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BENICIO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e OUTRO, todos qualificados, conforme se infere da petição de págs. 20/23 e documentos de págs. 24/27 anexos. Decisão de págs.11 determinou a intimação da parte executada para pagar, cientificando-a da possibilidade de impugnar a execução. Certidão de págs.31, atestando a ausência de manifestação do banco executado. Petição do exequente de págs.32/37, requerendo o bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, proceda-se com a pesquisa da existência de ativos em nome do executado, via SISBAJJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, estes serão intimados, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente. Nessa hipótese, ainda, incumbe aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva. As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil. Santana do Ipanema/AL, 09 de julho de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 19/04/2024 |
Conclusos
|
| 18/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70003996-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 18/04/2024 21:16 |
| 05/04/2024 |
Conclusos
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| 05/04/2024 |
Certidão
Cível - Decurso de Prazo sem manifestação |
| 18/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3505 |
| 15/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DECISÃO Considerando o teor da petição de págs.20/23, abra-se vista dos autos ao banco executado para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Santana do Ipanema/AL, 15 de março de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 15/03/2024 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DECISÃO Considerando o teor da petição de págs.20/23, abra-se vista dos autos ao banco executado para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Santana do Ipanema/AL, 15 de março de 2024. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.24.70001799-6 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 26/02/2024 15:00 |
| 08/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3474 |
| 07/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, de acordo com o último parágrafo da decisão de fl.11, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender adequado. Advogados(s): Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, de acordo com o último parágrafo da decisão de fl.11, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender adequado. |
| 05/01/2024 |
Conclusos
|
| 05/01/2024 |
Certidão
Cível - Decurso de Prazo sem manifestação |
| 30/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3435 |
| 29/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3434 |
| 29/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Intime-se a parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Não efetuado o pagamento, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender adequado. Santana do Ipanema/AL, 28 de novembro de 2023. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ) |
| 29/11/2023 |
Republicado
Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Intime-se a parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Não efetuado o pagamento, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender adequado. Santana do Ipanema/AL, 28 de novembro de 2023. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 28/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Intime-se a parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Não efetuado o pagamento, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender adequado. Santana do Ipanema/AL, 28 de novembro de 2023. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Advogados(s): Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) |
| 28/11/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700322-45.2021.8.02.0055/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Benicio Ferreira da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Intime-se a parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Não efetuado o pagamento, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender adequado. Santana do Ipanema/AL, 28 de novembro de 2023. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito |
| 17/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAN.23.70008881-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/10/2023 13:27 |
| 11/10/2023 |
Conclusos
|
| 10/10/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0700322-45.2021.8.02.0055 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 26/02/2024 |
Execução de Sentença |
| 18/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 28/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 09/04/2025 |
Manifestação do Réu |
| 06/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |