| Autora |
Maria Antônia da Silva
Advogado: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES |
| Réu |
Bradesco Promotora S.a
Advogado: Wilson Sales Belchior |
| Perito | Fabricio Vieira de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.25.70003515-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2025 13:33 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700184-80.2022.8.02.0043/80028 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.25.70002380-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2025 14:47 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700184-80.2022.8.02.0043/80027 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 10/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.25.70003515-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2025 13:33 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700184-80.2022.8.02.0043/80028 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.25.70002380-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2025 14:47 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0700184-80.2022.8.02.0043/80027 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 11/03/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 11/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.25.70002294-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/03/2025 10:56 |
| 11/03/2025 |
Juntada de Documento
Entranhado o processo 0700184-80.2022.8.02.0043/80026 - Classe: Manifestação do Réu em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 18/02/2025 |
Termo de Encerramento - GECOF
Termo de Encerramento - GECOF |
| 17/02/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 03 - Cumprimento de sentença |
| 05/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 3723 Página: |
| 05/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Bradesco Promotora S.a, R$ 1.519,73 Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) |
| 04/02/2025 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 04/02/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 04/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 04/02/2025 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 04/02/2025 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Bradesco Promotora S.a, R$ 1.519,73 |
| 31/01/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 31/01/2025 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 30/01/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 04/12/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do Apelo interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença impugnada, a fim de declarar a nulidade do Contrato n.º 816571139 e a inexistência do Contrato n.º 816572441, e condenar o Banco Apelado à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente debitados do benefício previdenciário da Apelante e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Outrossim, acordam em fixar os consectários legais da condenação, bem como, em inverter os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, determinam que o valor da condenação seja depositado na mesma Conta Bancária em que a Consumidora recebe seus proventos, ressalvados os honorários advocatícios, nos termos do voto condutor Situação do provimento: Relator: Des. Orlando Rocha Filho |
| 13/11/2024 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. |
| 12/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.24.70009947-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 12/11/2024 18:03 |
| 25/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 3655 |
| 24/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Vencimento: 14/11/2024 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.24.70009056-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 22/10/2024 18:40 |
| 26/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 3634 |
| 25/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração com efeitos infrigentes oposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA, postulando pela correção da contradição referente ao contrato n.º 816571139, visto que fora invertido o ônus da prova e houve renúncia da parte ré à prova técnica, não havendo nos autos prova da autenticidade da assinatura imputada à autora e a omissão referente ao contrato n.º 816572441, contra o qual não houve a comprovação de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. A parte ré argumenta, em suma, pelo não provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo-se a decisão, pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao mérito dos embargos de declaração. Como sabido, nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado. No caso dos autos, o embargante alega que ocorreu contradição referente ao contrato n.º 816571139, visto que fora invertido o ônus da prova e houve renúncia da parte ré à prova técnica, não havendo nos autos prova da autenticidade da assinatura imputada à autora e a omissão referente ao contrato n.º 816572441, contra o qual não houve a comprovação de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Pois bem. Na sentença citada não considerado que tenha existido qualquer erro, contradição e/ou omissão, assim esclareço: Em relação aos contratos de empréstimos acostados, apesar da não realização da perícia (que trata-se aqui de prova que poderia também ser requerida pela parte autora com pagamento do perito pelo Juízo) o último ato antes do julgamento do mérito foi a realização de audiência de instrução e julgamento; sendo que ao final fora oportunizada a palavra ao advogado da parte autora e, em seguida, à Defesa, para que apresentassem suas alegações finais de forma oral, porém, em qualquer momento foi suscitada qualquer nulidade em relação aos documentos apresentados de forma anterior; este ato portanto, convalida atos praticados de forma anterior. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, NEGAR seu PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença publicada em fls. 202/205. Intimações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 25/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infrigentes oposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA, postulando pela correção da contradição referente ao contrato n.º 816571139, visto que fora invertido o ônus da prova e houve renúncia da parte ré à prova técnica, não havendo nos autos prova da autenticidade da assinatura imputada à autora e a omissão referente ao contrato n.º 816572441, contra o qual não houve a comprovação de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. A parte ré argumenta, em suma, pelo não provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo-se a decisão, pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao mérito dos embargos de declaração. Como sabido, nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado. No caso dos autos, o embargante alega que ocorreu contradição referente ao contrato n.º 816571139, visto que fora invertido o ônus da prova e houve renúncia da parte ré à prova técnica, não havendo nos autos prova da autenticidade da assinatura imputada à autora e a omissão referente ao contrato n.º 816572441, contra o qual não houve a comprovação de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Pois bem. Na sentença citada não considerado que tenha existido qualquer erro, contradição e/ou omissão, assim esclareço: Em relação aos contratos de empréstimos acostados, apesar da não realização da perícia (que trata-se aqui de prova que poderia também ser requerida pela parte autora com pagamento do perito pelo Juízo) o último ato antes do julgamento do mérito foi a realização de audiência de instrução e julgamento; sendo que ao final fora oportunizada a palavra ao advogado da parte autora e, em seguida, à Defesa, para que apresentassem suas alegações finais de forma oral, porém, em qualquer momento foi suscitada qualquer nulidade em relação aos documentos apresentados de forma anterior; este ato portanto, convalida atos praticados de forma anterior. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, NEGAR seu PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença publicada em fls. 202/205. Intimações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 03/01/2024 |
Conclusos
|
| 02/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.24.70000014-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/01/2024 14:33 |
| 19/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3446 |
| 18/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0453/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 25/01/2024 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.23.70009757-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/12/2023 16:21 |
| 15/12/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0700184-80.2022.8.02.0043/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 15/12/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3440 |
| 07/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0437/2023 Teor do ato: I RELATÓRIO MARIA ANTÔNIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRADESCO PROMOTORA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que dirigiu-se ela até uma agência bancária para efetuar o saque de seus valores, quando, junto a seu salário, deparou-se também com um outro crédito a sua conta, o total de R$15.681,98 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos). Leiga, sem grandes conhecimentos acerca de operações financeiras, de transações e afins, imaginara a Autora tratar-se o montante de indenização que, há tempos, esperava receber, a julgar outro processo em que figurava também como Demandante. Ocorre que, pouco tempo depois, cerca de um mês após a narração acima, quando dirigira-se novamente com o fito de receber o que sempre, na integralidade, esperava estar a lhe esperar, seu salário, a autora à sua conta percebeu um imenso vácuo, uma subtração total de R$ 382,90 (trezentos e oitenta e dois reais, noventa centavos). Com a inicial acostou as documentações em fls. 17/27. Decisão interlocutória deferindo a assistência judiciária gratuita e concedendo a tutela provisória de urgência, fls. 28/31. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em págs. 92/103, tendo sido impugnada pela parte autora em págs. 130/148. Audiência devidamente realizada em pág. 200. Não havendo mais provas a serem produzidas conforme informado pelas partes. Em fls. 114/119 fora acostado cédula de crédito bancário com empréstimo em folha de pagamento, devidamente assinado. (Grifo nosso). É o sucinto relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de questão unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, sendo desnecessária a produção de provas suplementares, considerando que os documentos já acostados são suficientes para o livre convencimento deste Magistrado. Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar a preliminar levantada. II.a Da preliminar falta de interesse de agir e conexão A requerida, arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não fez qualquer requerimento pela via administrativa, cuja tese refuto peremptoriamente, pois há interesse de agir, inexistindo obrigação de se utilizar a via administrativa. Refutada a preliminar, passo ao mérito. Observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. Nessa linha, esclarece Antônio Herman V. Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso. Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível. Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência. Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova. A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157). Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feita tais considerações, entendo, no caso dos autos, que o pleito inicial não deve prosperar, o que passo a explicar abaixo. A controvérsia persistida no processo versa acerca da existência ou não do débito em desfavor do autor, no que concerne a celebração de empréstimos consignados. Ao corroborar os autos, verifico que os únicos documentos juntados pelo autor foram seus documentos pessoais e os extratos. Lado outro, em contestação, a parte ré acostou o contrato assinado pela autora. (pág. 114/119). Assim, tendo o Banco réu comprovado a existência da relação jurídica e do débito, reputo que a presente ação deve ser julgada improcedente. Por outro lado, no tocante ao dano moral, certo é que este instituto se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo. Em sendo assim, reputo que a empresa ré não cometeu ato ilícito, tampouco inseriu o nome do mesmo nos órgãos de proteção de crédito indevidamente, não passando a situação apenas de um mero aborrecimento. III DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida em fls. 28/31. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 07/12/2023 |
Julgado improcedente o pedido
I RELATÓRIO MARIA ANTÔNIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRADESCO PROMOTORA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que dirigiu-se ela até uma agência bancária para efetuar o saque de seus valores, quando, junto a seu salário, deparou-se também com um outro crédito a sua conta, o total de R$15.681,98 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos). Leiga, sem grandes conhecimentos acerca de operações financeiras, de transações e afins, imaginara a Autora tratar-se o montante de indenização que, há tempos, esperava receber, a julgar outro processo em que figurava também como Demandante. Ocorre que, pouco tempo depois, cerca de um mês após a narração acima, quando dirigira-se novamente com o fito de receber o que sempre, na integralidade, esperava estar a lhe esperar, seu salário, a autora à sua conta percebeu um imenso vácuo, uma subtração total de R$ 382,90 (trezentos e oitenta e dois reais, noventa centavos). Com a inicial acostou as documentações em fls. 17/27. Decisão interlocutória deferindo a assistência judiciária gratuita e concedendo a tutela provisória de urgência, fls. 28/31. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em págs. 92/103, tendo sido impugnada pela parte autora em págs. 130/148. Audiência devidamente realizada em pág. 200. Não havendo mais provas a serem produzidas conforme informado pelas partes. Em fls. 114/119 fora acostado cédula de crédito bancário com empréstimo em folha de pagamento, devidamente assinado. (Grifo nosso). É o sucinto relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de questão unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, sendo desnecessária a produção de provas suplementares, considerando que os documentos já acostados são suficientes para o livre convencimento deste Magistrado. Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar a preliminar levantada. II.a Da preliminar falta de interesse de agir e conexão A requerida, arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não fez qualquer requerimento pela via administrativa, cuja tese refuto peremptoriamente, pois há interesse de agir, inexistindo obrigação de se utilizar a via administrativa. Refutada a preliminar, passo ao mérito. Observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. Nessa linha, esclarece Antônio Herman V. Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso. Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível. Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência. Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova. A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157). Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feita tais considerações, entendo, no caso dos autos, que o pleito inicial não deve prosperar, o que passo a explicar abaixo. A controvérsia persistida no processo versa acerca da existência ou não do débito em desfavor do autor, no que concerne a celebração de empréstimos consignados. Ao corroborar os autos, verifico que os únicos documentos juntados pelo autor foram seus documentos pessoais e os extratos. Lado outro, em contestação, a parte ré acostou o contrato assinado pela autora. (pág. 114/119). Assim, tendo o Banco réu comprovado a existência da relação jurídica e do débito, reputo que a presente ação deve ser julgada improcedente. Por outro lado, no tocante ao dano moral, certo é que este instituto se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo. Em sendo assim, reputo que a empresa ré não cometeu ato ilícito, tampouco inseriu o nome do mesmo nos órgãos de proteção de crédito indevidamente, não passando a situação apenas de um mero aborrecimento. III DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida em fls. 28/31. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. |
| 07/12/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/12/2023 |
Conclusos
|
| 06/12/2023 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 02/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.23.70009380-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/12/2023 01:54 |
| 15/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3386 |
| 14/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 06 de dezembro de 2023, às 12 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314CE/), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084AL/) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 06 de dezembro de 2023, às 12 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Vencimento: 21/09/2023 |
| 14/09/2023 |
Audiência Designada
Instrução Data: 06/12/2023 Hora 12:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.23.70006686-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/09/2023 09:31 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.23.70006685-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/09/2023 09:29 |
| 04/09/2023 |
Certidão
Genérico |
| 08/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3320 |
| 07/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 05 de setembro de 2023, às 8 horas, conforme determinação de págs. 180/181, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 05 de setembro de 2023, às 8 horas, conforme determinação de págs. 180/181, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Vencimento: 15/06/2023 |
| 07/06/2023 |
Audiência Designada
Instrução Data: 05/09/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 28/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.22.70008859-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/11/2022 13:03 |
| 25/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.22.70007959-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/10/2022 16:51 |
| 25/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.22.70007934-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2022 11:04 |
| 18/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3165 |
| 16/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Portanto, julgo operada apreclusãoconsumativa quanto à prova pericial. Ademais, em vista do requerimento quanto à realização de audiência de instrução (fl.152), e por entendê-la como imprescindível ao deslinde do feito, proceda a Secretaria à sua designação, em observância ao art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n. 05 de 04 de abril de 2022, do TJ/AL, facultando a participação dos interessados pelo sistema de videoconferência, desde que informe com antecedência de 24 horas o número de telefone com WhatsApp para contato e encaminhamento do link pelo Cartório. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 16/10/2022 |
Decisão Proferida
Portanto, julgo operada apreclusãoconsumativa quanto à prova pericial. Ademais, em vista do requerimento quanto à realização de audiência de instrução (fl.152), e por entendê-la como imprescindível ao deslinde do feito, proceda a Secretaria à sua designação, em observância ao art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n. 05 de 04 de abril de 2022, do TJ/AL, facultando a participação dos interessados pelo sistema de videoconferência, desde que informe com antecedência de 24 horas o número de telefone com WhatsApp para contato e encaminhamento do link pelo Cartório. |
| 21/09/2022 |
Conclusos
|
| 21/09/2022 |
Certidão
Genérico |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.22.70006987-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 15:13 |
| 24/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3130 |
| 23/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Intime-se, pela derradeira vez, a parte demandada para proceder ao pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 23/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se, pela derradeira vez, a parte demandada para proceder ao pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas. Vencimento: 14/09/2022 |
| 03/08/2022 |
Conclusos
|
| 03/08/2022 |
Certidão
Genérico |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.22.70005531-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 11:03 |
| 22/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3108 |
| 21/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 ( um mil oitocentos e cinquenta reais), a ser pago mediante depósito judicial. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 21/07/2022 |
Decisão Proferida
Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 ( um mil oitocentos e cinquenta reais), a ser pago mediante depósito judicial. |
| 20/07/2022 |
Conclusos
|
| 18/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.22.70005394-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/07/2022 11:49 |
| 04/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3094 |
| 22/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho exarado à fl.154, passo a intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho exarado à fl.154, passo a intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Vencimento: 15/07/2022 |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.22.70004894-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 11:00 |
| 22/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3084 |
| 15/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0204/2022 Teor do ato: DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pela parte demandada para fins de produção de prova pericial (fl. 152) e, por conseguinte, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à pesquisa no Banco de Peritos do TJAL acerca dos profissionais habilitados para realizar a diligência (Perícia Grafotécnica), devendo juntar aos autos a lista de todos os peritos habilitados. 2. Contate-se os profissionais encontrados, através de e-mail, solicitando, noprazo de 10 (dez) dias, orçamento para realização do exame em epígrafe, além dasinformações acerca dos procedimentos e materiais necessários para que a diligência sejacumprida fielmente. 3. Com a juntada da(s) proposta(s) de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Por fim, retornem-me os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Delmiro Gouveia(AL), 15 de junho de 2022. Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 15/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pela parte demandada para fins de produção de prova pericial (fl. 152) e, por conseguinte, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à pesquisa no Banco de Peritos do TJAL acerca dos profissionais habilitados para realizar a diligência (Perícia Grafotécnica), devendo juntar aos autos a lista de todos os peritos habilitados. 2. Contate-se os profissionais encontrados, através de e-mail, solicitando, noprazo de 10 (dez) dias, orçamento para realização do exame em epígrafe, além dasinformações acerca dos procedimentos e materiais necessários para que a diligência sejacumprida fielmente. 3. Com a juntada da(s) proposta(s) de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Por fim, retornem-me os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Delmiro Gouveia(AL), 15 de junho de 2022. Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito |
| 14/06/2022 |
Conclusos
|
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.22.70004620-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 12:49 |
| 20/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.22.70003993-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/05/2022 10:20 |
| 19/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3064 |
| 18/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0179/2022 Teor do ato: DESPACHO 1. Considerando-se que houve a juntada da peça contestatória às fls. 92/103, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. 2. Acaso decorrido o prazo sem a manifestação do autor, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória. 3. Com a inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho. 5. Providências necessárias. Delmiro Gouveia(AL), 17 de maio de 2022. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 18/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Considerando-se que houve a juntada da peça contestatória às fls. 92/103, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. 2. Acaso decorrido o prazo sem a manifestação do autor, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória. 3. Com a inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho. 5. Providências necessárias. Delmiro Gouveia(AL), 17 de maio de 2022. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito em Substituição |
| 18/05/2022 |
Conclusos
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.22.70003921-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2022 11:52 |
| 11/05/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 29/04/2022 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFDG.22.70003195-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 10:21 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WFDG.22.70003192-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2022 08:38 |
| 27/04/2022 |
Certidão
Genérico |
| 25/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3046 |
| 22/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2022 Teor do ato: DESPACHO De início, defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 41/61, devendo a Secretaria deste Juízo efetuar as anotações pertinentes para fins de comunicação dos atos processuais. Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação pautada (fl. 33) para o dia 29/04/2022, às 09h45min, facultativamente por meio virtual, intimando-se ambas as partes para o ato processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Delmiro Gouveia(AL), 20 de abril de 2022. Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 22/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO De início, defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 41/61, devendo a Secretaria deste Juízo efetuar as anotações pertinentes para fins de comunicação dos atos processuais. Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação pautada (fl. 33) para o dia 29/04/2022, às 09h45min, facultativamente por meio virtual, intimando-se ambas as partes para o ato processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Delmiro Gouveia(AL), 20 de abril de 2022. Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito |
| 20/04/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 12/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.22.70002819-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/04/2022 14:22 |
| 04/04/2022 |
Conclusos
|
| 04/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 10/03/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de março de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR380359067TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700184-80.2022.8.02.0043-000001, emitido para Bradesco Promotora S.a. Usuário: |
| 28/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFDG.22.70001537-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/02/2022 12:48 |
| 25/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 23/02/2022 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação e Intimação - Art. 334, CPC - Com Audiência |
| 22/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3009 |
| 22/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3009 |
| 22/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 21/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0070/2022 Teor do ato: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM AMBIENTE VIRTUAL CERTIFICO que foi designado o próximo dia 29/04/2022, às 09:45h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 28/31, a qual será realizada de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet. O referido é verdade, do que dou fé. Delmiro Gouveia, 21 de fevereiro de 2022. Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário Advogados(s): GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 21/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM AMBIENTE VIRTUAL CERTIFICO que foi designado o próximo dia 29/04/2022, às 09:45h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 28/31, a qual será realizada de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet. O referido é verdade, do que dou fé. Delmiro Gouveia, 21 de fevereiro de 2022. Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário |
| 21/02/2022 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/04/2022 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 20/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2022 Teor do ato: DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, profiro os seguintes comandos a serem adotados no presente feito: 1) INVERTO, DESDE JÁ, O ÔNUS DA PROVA, e CONCEDO, LIMINARMENTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL e, com isso, determino que o requerido cesse eventuais descontos nos proventos da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado após a ciência da presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão meritória. 2) INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, nos termos do artigo 334 do CPC. Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 3) EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para efetuar a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, relativo aos Contratos de Empréstimo Consignado impugnados. 4) Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. No mais, ressalto que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I do CPC), devendo o autor indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5) Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 6) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Outrossim, ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 7) Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 8) Providências necessárias. Delmiro Gouveia - AL, 16 de fevereiro de 2022. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito Advogados(s): GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) |
| 19/02/2022 |
Decisão Proferida
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, profiro os seguintes comandos a serem adotados no presente feito: 1) INVERTO, DESDE JÁ, O ÔNUS DA PROVA, e CONCEDO, LIMINARMENTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL e, com isso, determino que o requerido cesse eventuais descontos nos proventos da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado após a ciência da presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão meritória. 2) INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, nos termos do artigo 334 do CPC. Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 3) EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para efetuar a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, relativo aos Contratos de Empréstimo Consignado impugnados. 4) Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. No mais, ressalto que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I do CPC), devendo o autor indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5) Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 6) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Outrossim, ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 7) Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 8) Providências necessárias. Delmiro Gouveia - AL, 16 de fevereiro de 2022. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito |
| 16/02/2022 |
Conclusos
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| 16/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/04/2022 |
Manifestação do Réu |
| 28/04/2022 |
Contestação |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 18/05/2022 |
Réplica |
| 20/05/2022 |
Documentos Diversos |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 18/07/2022 |
Manifestação do Réu |
| 22/07/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 25/10/2022 |
Petição |
| 25/10/2022 |
Manifestação do Réu |
| 28/11/2022 |
Documentos Diversos |
| 04/09/2023 |
Documentos Diversos |
| 04/09/2023 |
Documentos Diversos |
| 02/12/2023 |
Documentos Diversos |
| 02/01/2024 |
Contrarrazões |
| 22/10/2024 |
Recurso de Apelação |
| 12/11/2024 |
Contrarrazões |
| 11/03/2025 |
Manifestação do Réu |
| 12/03/2025 |
Petição |
| 09/04/2025 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/05/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00001 |
| 15/12/2023 | Embargos de Declaração Cível - 00002 |
| 17/02/2025 | Cumprimento de sentença - 00003 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700184-80.2022.8.02.0043 (02) | Embargos de Declaração Cível | 15/12/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/04/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 05/09/2023 | Instrução | Cancelada | 1 |
| 06/12/2023 | Instrução | Realizada | 1 |