| LitsAtivo |
José Valtran Soares
Advogado: Tácio Leite Carôzo Batista Advogado: DIEGO MARINHO DOS SANTOS Advogado: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior Advogado: Willames Paulo Bernardino Viana |
| LitsPassiv |
Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho Advogado: Vanine de Moura Castro Soc. Advogados: ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C Advogado: Walmar Paes Peixoto Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira Advogado: Jessyca Irlana Modesto Dantas Advogada: Bruna Beatriz Alves de Campos Advogado: Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho |
| Testemunha | E. M. J. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70002111-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/04/2025 14:50 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70001882-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/04/2025 16:03 |
| 24/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 3753 |
| 21/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, às fls. 413/422, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) |
| 15/04/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70002111-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/04/2025 14:50 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70001882-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/04/2025 16:03 |
| 24/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 3753 |
| 21/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, às fls. 413/422, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) |
| 21/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Recurso de Apelação de fls. 455/467, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 15 dias, para ratificar as contrarrazões do recurso de fls. 445/452, ou apresentar novas contrarrazões. Advogados(s): Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, às fls. 413/422, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Recurso de Apelação de fls. 455/467, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 15 dias, para ratificar as contrarrazões do recurso de fls. 445/452, ou apresentar novas contrarrazões. Vencimento: 11/04/2025 |
| 20/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70001660-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 20/03/2025 16:49 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70001451-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 12/03/2025 10:20 |
| 25/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 3737 |
| 24/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Ante o exposto, determino que a parte apelante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as peças recursais individualizadas para cada um dos processos conexos, observando os requisitos formais e a adequada instrução de cada recurso, sob pena de não conhecimento. Após a apresentação dos recursos individualizados, intimem-se os respectivos apelados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) |
| 21/02/2025 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, determino que a parte apelante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as peças recursais individualizadas para cada um dos processos conexos, observando os requisitos formais e a adequada instrução de cada recurso, sob pena de não conhecimento. Após a apresentação dos recursos individualizados, intimem-se os respectivos apelados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Vencimento: 19/03/2025 |
| 13/02/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70000832-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/02/2025 20:49 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.25.70000823-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 11/02/2025 19:31 |
| 17/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3710 |
| 16/01/2025 |
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
|
| 16/01/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 16/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2025 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL: a) a promover a distribuição regular e potável de água na residência dos demandantes, adotando, se necessário for, solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, valendo-se, por exemplo, de caminhõespipa e outros meios necessários ao cumprimento da ordem; b) a pagar aos promoventes, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa SELIC, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS 1. Em razão do julgamento, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. 2. Intimem-se as partes desta sentença através de seus advogados, via publicação no Dje. 3. Após, interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido. 4. Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. Providências de praxe. Diante da expressão econômica da condenação, não é o caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) |
| 16/01/2025 |
Julgado procedente o pedido
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL: a) a promover a distribuição regular e potável de água na residência dos demandantes, adotando, se necessário for, solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, valendo-se, por exemplo, de caminhõespipa e outros meios necessários ao cumprimento da ordem; b) a pagar aos promoventes, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa SELIC, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS 1. Em razão do julgamento, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. 2. Intimem-se as partes desta sentença através de seus advogados, via publicação no Dje. 3. Após, interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido. 4. Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. Providências de praxe. Diante da expressão econômica da condenação, não é o caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vencimento: 10/02/2025 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 27/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0237/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2873 |
| 26/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0237/2021 Teor do ato: DESPACHO Cls. Constata-se que foi determinado em audiência de instrução dos autos nº 0700081-37.2016.8.08.0026 a reunião de todos os processos da Comarca que possuam o mesmo objeto da demanda dos mencionados autos. Nesse viés, dispõe o art. 55, § 3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Por conseguinte, o presente feito será julgado em conjunto com o processo nº 0700081-37.2016.8.08.0026, tendo em vista já ter ocorrido a instrução nos referidos autos e possuir o mesmo pedido e causa de pedir (art. 55, caput, CPC). 1. Isto posto, SUSPENDO o andamento do presente feito, pois será julgado em conjunto com os autos nº 0700081-37.2016.8.08.0026, diante da conexão existente entre os feitos, com fulcro no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Piaçabuçu(AL), 23 de julho de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jessyca Irlana M. Dantas (OAB 10662/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) |
| 26/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cls. Constata-se que foi determinado em audiência de instrução dos autos nº 0700081-37.2016.8.08.0026 a reunião de todos os processos da Comarca que possuam o mesmo objeto da demanda dos mencionados autos. Nesse viés, dispõe o art. 55, § 3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Por conseguinte, o presente feito será julgado em conjunto com o processo nº 0700081-37.2016.8.08.0026, tendo em vista já ter ocorrido a instrução nos referidos autos e possuir o mesmo pedido e causa de pedir (art. 55, caput, CPC). 1. Isto posto, SUSPENDO o andamento do presente feito, pois será julgado em conjunto com os autos nº 0700081-37.2016.8.08.0026, diante da conexão existente entre os feitos, com fulcro no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Piaçabuçu(AL), 23 de julho de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 21/07/2021 |
Certidão
Genérico |
| 21/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 08/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0202/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2860 |
| 07/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Autos nº 0700089-14.2016.8.02.0026 Ação: Procedimento Comum Cível Litisconsorte Ativo: José Valtran Soares e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que, em virtude da designação do novo magistrado em substituição nesta comarca de Piaçabuçu, e em razão da necessidade de readequação da pauta, a audiência designada para 09/07/2021 foi redesignada para o próximo dia 12/07/2021, às 12:00h, para realização de Audiência Instrução, Debates e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. Piaçabuçu, 26 de junho de 2021. Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) |
| 05/07/2021 |
Conclusos
|
| 28/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.21.70001125-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/06/2021 15:23 |
| 26/06/2021 |
Certidão
Autos nº 0700089-14.2016.8.02.0026 Ação: Procedimento Comum Cível Litisconsorte Ativo: José Valtran Soares e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que, em virtude da designação do novo magistrado em substituição nesta comarca de Piaçabuçu, e em razão da necessidade de readequação da pauta, a audiência designada para 09/07/2021 foi redesignada para o próximo dia 12/07/2021, às 12:00h, para realização de Audiência Instrução, Debates e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. Piaçabuçu, 26 de junho de 2021. |
| 26/06/2021 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 12/07/2021 Hora 12:00 Local: Audiência Situacão: Não Realizada |
| 14/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 28/05/2021 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 14/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0307/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2685 |
| 14/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0307/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2685 |
| 14/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0307/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2685 |
| 14/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0307/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2685 |
| 13/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Audiência para: 09/07/2021 às 10:30h Comunicações necessárias. Advogados(s): Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) |
| 12/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Audiência para: 09/07/2021 às 10:30h Comunicações necessárias. |
| 12/10/2020 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 09/07/2021 Hora 10:30 Local: Audiência Situacão: Cancelada |
| 24/07/2020 |
Conclusos
|
| 14/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 30/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/10/2019 |
Audiência Realizada
Conciliação NCPC - Sem acordo |
| 23/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0256/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2412 |
| 22/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 09 de outubro de 2019, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) |
| 22/08/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 09 de outubro de 2019, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 22/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/10/2019 Hora 11:30 Local: Conciliação Situacão: Realizada |
| 09/08/2019 |
Certidão
Genérico |
| 06/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPIA.19.70000774-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 11:19 |
| 16/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0142/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2325 |
| 15/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com as considerações acima expendidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, considerando que, até o presente, não houve tentativa de conciliação do litígio, deverão as partes se manifestar quanto a essa possibilidade, a fim de que, se for o caso, o feito seja incluído em pauta de audiência de conciliação e mediação. Advogados(s): DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) |
| 15/04/2019 |
Intimação Expedida
Ante o exposto, com as considerações acima expendidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, considerando que, até o presente, não houve tentativa de conciliação do litígio, deverão as partes se manifestar quanto a essa possibilidade, a fim de que, se for o caso, o feito seja incluído em pauta de audiência de conciliação e mediação. |
| 15/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0139/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com as considerações acima expendidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) |
| 12/04/2019 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com as considerações acima expendidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. |
| 09/04/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700047-62.2016.8.02.0026 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 28/11/2018 |
Conclusos
|
| 27/11/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 19/03/2018 |
Conclusos
|
| 19/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 07/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Realize-se nova consulta a fim de aveiguar se a perícia designada já foi realizada no bojo dos autos de nº 0700047-62.2016.8.02.0026, colacionando o laudo dela resultante aos presentes autos.Em caso positivo, designe-se audiência de instrução.Cumpra-se.Piacabucu(AL), 06 de março de 2018.Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito |
| 03/01/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/07/2017 |
Conclusos
|
| 26/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 09/09/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 09/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0434/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Número do Diário: 1698 Página: 274/286 |
| 09/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0434/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Número do Diário: 1698 Página: 274/286 |
| 30/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2016 Teor do ato: DECISÃONos termos do art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o feito, nos termos que seguem:1. DA TUTELA DE URGÊNCIANo que se tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pela parte autora, no bojo da exordial (fls. 01/11), e impugnado em contestação, às fls. 100/127, compulsando os autos, observo que o pleito em testilha é idêntico a outros inúmeros que foram protocolados neste juízo (fornecimento de água de forma regular, contínua e potável).Com efeito, nos autos de nº 0700047-62.2016.8.02.0026, manifestei-me no sentido de deferir a tutela antecipada, determinando que a empresa ré procedesse com a distribuição regular e potável da água por ela coletada, tratada e fornecida, além de outras medidas pertinentes ao caso. Assim, considerando que os efeitos da antecipação da tutela deferida no caderno processual supracitado (principalmente com as modificações feitas posteriormente) atingirá à toda população (inclusive os autores dessa lide), indistintamente, por se tratar de bem de natureza difusa (água), entendo desnecessária a análise do presente pleito liminar, ao menos por ora.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVANo que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, realizado pela parte autora e, também, impugnado pela parte ré, em sede de contestação, vislumbro que é inegável a relação havida entre as partes como sendo de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal (CDC) autoriza, no art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão dos ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação. Neste contexto, diante da hipossuficiência técnica das partes autoras, evidenciada, sobretudo, pelo monopólio da informação por parte da empresa ré, inverto o ônus da prova desde logo, a fim de que a ré tenha tempo hábil de produzir as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão, sobretudo no que concerne à potabilidade da água (tornando-a própria e adequada ao consumo humano) e à sua sua regular e contínua captação, tratamento e distribuição.3. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DOS AUTORESDispõe o art. 98 do NCPC, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que os autores juntaram declaração de hipossuficiência às fls. 15/17, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defiro em favor dos autores os benefícios da gratuidade da justiça.4. DA CONEXÃOPreliminarmente, a empresa ré, em sua defesa (fls. 100/127), pugnou pelo reconhecimento da conexão e consequente reunião dos processos listados na referida peça processual, não tendo, a parte autora, em sede de réplica (fls. 326/329), se manifestado acerca do pleito.Pois bem. Nos termos do art. 55 do NCPC "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na situação ora em análise, é de se reconhecer a existência da conexão entre as ações, haja vista que a presente ação visa, dentre outros aspectos, o abastecimento regular e contínuo de água potável e com qualidade a ser fornecida pela parte ré, tal qual requerem as inúmeras outras demandas em trâmite nesse Juízo. A cauda de pedir constante da demanda em testilha e das demais também é idêntica, na medida em que os argumentos lançados em uma inicial são exatamente os mesmos exposto nas outras, tendo o causídico separado as ações em grupos de autores tão somente para não causar tumulto processual, mormente quando se fizer necessária a produção de prova do dano moral. Desta sorte, a reunião dos feitos para processamento simultâneo é medida que se impõe, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material, razão pela qual acolho o pedido em tela. 5. DA DENUNCIAÇÃO À LIDEA empresa ré requereu, ainda, em contestação (fls. 100/127), a denunciação da lide da União, do Estado de Alagoas, do Município de Piaçabuçu, da Agência Nacional de Águas/ANA e da Companhia Hidroelétrica do São Francisco/CHESF. Contudo, compulsando os autos, observo que razão não lhe assiste, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores que a justifique, nos termos do art. 125 do Novo Código de Processo Civil.A bem da verdade, o que pretende a ré é atribuir a responsabilidade pelos fatos e, por uma eventual reparação de danos, aos pretensos denunciados, sob a alegação de que a salinidade se deve à redução nas vazões do Rio São Francisco, autorizadas pela ANA e executadas pela CHESF. Entrementes, a parte ré/denunciante, em qualquer momento, apontou a existência de lei que possibilitasse eventual ação regressiva em desfavor dos denunciados em questão ou trouxe aos autos contrato firmado entre denunciante, CHESF e ANA que contenha cláusula no sentido de que estes se responsabilizarão por danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa na execução do contrato. Ademais, segundo a CASAL, a União, o Estado e o Município têm de ser denunciados à lide porque possuem o dever de promover investimentos para solução, melhoria e expansão da atual conjectura do Rio São Francisco, mormente porque o saneamento básico é competência comum dos entes federativos. Ocorre que o fato da competência administrativa sobre o saneamento básico ser comum, nos termos do art. 23, IX, da CF/88, não torna a União, o Estado de Alagoas ou o Município de Piaçabuçu garantes das obrigações avençadas pela CASAL perante o consumidor, como exigido pelo inciso II, do art. 125, do NCPC. Outrossim, os serviços que tem que ser prestados pela empresa ré, na condição de concessionária de serviço público, englobam captação, tratamento e distribuição da água, podendo essa captação se dar de qualquer forma, ou seja, tendo qualquer origem, não necessariamente o Rio São Francisco. Se esta forma de captação se encontra inadequada, deve a CASAL valer-se de outros meios para bem prestar os seus serviços (pelos quais, inclusive, é devidamente paga) e não atribuir a responsabilidade a terceiros, denunciando-os à lide, desvirtuando, assim, a própria natureza dessa intervenção de terceiro, que tem como real objetivo garantir o direito de regresso.Destarte, fora das hipóteses do art. 125 do aludido NCPC não está autorizado o magistrado a admitir a denunciação da lide, até porque é sua a tarefa de zelar pelo cumprimento dos princípios da celeridade e economia processuais.Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido de denunciação da lide. 6. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIANTE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDENa contestação do réu, busca-se, também, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar as pretensões deduzidas na petição inicial, sob o argumento de que, uma vez deferida a denunciação da lide (incluindo a União no polo passivo), seria a Justiça Federal o órgão competente para o julgamento da causa.Ocorre que a tese em questão não merece prosperar pelo simples fato de não ter sido deferido o pedido de denunciação da lide, tampouco haver qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da CF/88. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 7. DA IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS PELO AUTOR NOS AUTOSA parte ré, na peça apresentada às fls. 100/127, pugna pelo não reconhecimento das provas colacionadas à inicial, pela parte autora. Porém, considerando que a impugnação em tela não diz respeito aos requisitos formais da produção da prova, mas tão somente à sua valoração e pertinência para com o objeto da lide, deixo para apreciar e valorar seu conteúdo e, assim, a impugnação deste, quando da sentença. É, pois, este, após o contraditório e a ampla defesa, o momento mais adequado para exercer juízo de valor sobre as provas produzidas, sob pena de se decidir, prematuramente, sobre o mérito da questão trazida à baila.Desta sorte, indefiro, por ora, a impugnação das provas colacionadas à exordial.8. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando o feito, verifico que os pontos controvertidos da demanda sobre os quais deverá recair a atividade probatória são: 1) comprovação da qualidade e potabilidade da água fornecida pela empresa ré e a sua regular e efetiva distribuição;2) comprovação de que, diante dos obstáculos ocorridos com a fonte de captação de água do rio São Francisco, a parte ré não possuía outros meios de prestar o serviço que se obrigou (captação, tratamento e distribuição de água potável à população de Piaçabuçu);3) demonstração de responsabilidade de terceiros e a consecutiva incidência desta na questão pertinente às hipóteses de exclusão de responsabilidade (caso fortuito e força maior);4) dano moral sofrido pelos autores.7. DOS ATOS PROBATÓRIOSPrefacialmente, cumpre ressaltar que, o ônus da prova, conforma acima exposto, foi invertido. Assim, em consonância com a referida decisão e em razão dos pontos supracitados, defiro a realização de perícia (fl. 326/329), a fim de se averiguar a qualidade da água que é fornecida ao consumidor. Contudo, considerando que tal perícia já foi deferida e determinada a sua realização, nos autos de nº 0700047-62.2016.8.02.0026, entendo por bem determinar a juntada de cópia do laudo colacionado àqueles autos (quando da realização da perícia), trazendo a referida prova à este feito, na forma emprestada, já que se trata da mesma análise, evitando-se, assim, maiores delongas e oneração desnecessária das partes.Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, especialmente (e não exclusivamente), para demonstração do dano moral sofrido pelo autor e o estado da água fornecida pela CASAL em período anterior à propositura da demanda e no transcorrer do processo (mas antes da elaboração da perícia). Deixo, no entanto, para designar audiência de instrução após a juntada do laudo pericial, por ser este essencial. Aguarde-se a realização da referida prova, nos autos de nº 0700047-62.2016.8.02.0026.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Piaçabuçu, 26 de julho de 2016.Laila Kerckhoff dos Santos Juiz(a) de Direito Advogados(s): Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) |
| 24/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 08/08/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃONos termos do art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o feito, nos termos que seguem:1. DA TUTELA DE URGÊNCIANo que se tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pela parte autora, no bojo da exordial (fls. 01/11), e impugnado em contestação, às fls. 100/127, compulsando os autos, observo que o pleito em testilha é idêntico a outros inúmeros que foram protocolados neste juízo (fornecimento de água de forma regular, contínua e potável).Com efeito, nos autos de nº 0700047-62.2016.8.02.0026, manifestei-me no sentido de deferir a tutela antecipada, determinando que a empresa ré procedesse com a distribuição regular e potável da água por ela coletada, tratada e fornecida, além de outras medidas pertinentes ao caso. Assim, considerando que os efeitos da antecipação da tutela deferida no caderno processual supracitado (principalmente com as modificações feitas posteriormente) atingirá à toda população (inclusive os autores dessa lide), indistintamente, por se tratar de bem de natureza difusa (água), entendo desnecessária a análise do presente pleito liminar, ao menos por ora.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVANo que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, realizado pela parte autora e, também, impugnado pela parte ré, em sede de contestação, vislumbro que é inegável a relação havida entre as partes como sendo de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal (CDC) autoriza, no art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão dos ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação. Neste contexto, diante da hipossuficiência técnica das partes autoras, evidenciada, sobretudo, pelo monopólio da informação por parte da empresa ré, inverto o ônus da prova desde logo, a fim de que a ré tenha tempo hábil de produzir as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão, sobretudo no que concerne à potabilidade da água (tornando-a própria e adequada ao consumo humano) e à sua sua regular e contínua captação, tratamento e distribuição.3. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DOS AUTORESDispõe o art. 98 do NCPC, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que os autores juntaram declaração de hipossuficiência às fls. 15/17, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defiro em favor dos autores os benefícios da gratuidade da justiça.4. DA CONEXÃOPreliminarmente, a empresa ré, em sua defesa (fls. 100/127), pugnou pelo reconhecimento da conexão e consequente reunião dos processos listados na referida peça processual, não tendo, a parte autora, em sede de réplica (fls. 326/329), se manifestado acerca do pleito.Pois bem. Nos termos do art. 55 do NCPC "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na situação ora em análise, é de se reconhecer a existência da conexão entre as ações, haja vista que a presente ação visa, dentre outros aspectos, o abastecimento regular e contínuo de água potável e com qualidade a ser fornecida pela parte ré, tal qual requerem as inúmeras outras demandas em trâmite nesse Juízo. A cauda de pedir constante da demanda em testilha e das demais também é idêntica, na medida em que os argumentos lançados em uma inicial são exatamente os mesmos exposto nas outras, tendo o causídico separado as ações em grupos de autores tão somente para não causar tumulto processual, mormente quando se fizer necessária a produção de prova do dano moral. Desta sorte, a reunião dos feitos para processamento simultâneo é medida que se impõe, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material, razão pela qual acolho o pedido em tela. 5. DA DENUNCIAÇÃO À LIDEA empresa ré requereu, ainda, em contestação (fls. 100/127), a denunciação da lide da União, do Estado de Alagoas, do Município de Piaçabuçu, da Agência Nacional de Águas/ANA e da Companhia Hidroelétrica do São Francisco/CHESF. Contudo, compulsando os autos, observo que razão não lhe assiste, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores que a justifique, nos termos do art. 125 do Novo Código de Processo Civil.A bem da verdade, o que pretende a ré é atribuir a responsabilidade pelos fatos e, por uma eventual reparação de danos, aos pretensos denunciados, sob a alegação de que a salinidade se deve à redução nas vazões do Rio São Francisco, autorizadas pela ANA e executadas pela CHESF. Entrementes, a parte ré/denunciante, em qualquer momento, apontou a existência de lei que possibilitasse eventual ação regressiva em desfavor dos denunciados em questão ou trouxe aos autos contrato firmado entre denunciante, CHESF e ANA que contenha cláusula no sentido de que estes se responsabilizarão por danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa na execução do contrato. Ademais, segundo a CASAL, a União, o Estado e o Município têm de ser denunciados à lide porque possuem o dever de promover investimentos para solução, melhoria e expansão da atual conjectura do Rio São Francisco, mormente porque o saneamento básico é competência comum dos entes federativos. Ocorre que o fato da competência administrativa sobre o saneamento básico ser comum, nos termos do art. 23, IX, da CF/88, não torna a União, o Estado de Alagoas ou o Município de Piaçabuçu garantes das obrigações avençadas pela CASAL perante o consumidor, como exigido pelo inciso II, do art. 125, do NCPC. Outrossim, os serviços que tem que ser prestados pela empresa ré, na condição de concessionária de serviço público, englobam captação, tratamento e distribuição da água, podendo essa captação se dar de qualquer forma, ou seja, tendo qualquer origem, não necessariamente o Rio São Francisco. Se esta forma de captação se encontra inadequada, deve a CASAL valer-se de outros meios para bem prestar os seus serviços (pelos quais, inclusive, é devidamente paga) e não atribuir a responsabilidade a terceiros, denunciando-os à lide, desvirtuando, assim, a própria natureza dessa intervenção de terceiro, que tem como real objetivo garantir o direito de regresso.Destarte, fora das hipóteses do art. 125 do aludido NCPC não está autorizado o magistrado a admitir a denunciação da lide, até porque é sua a tarefa de zelar pelo cumprimento dos princípios da celeridade e economia processuais.Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido de denunciação da lide. 6. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIANTE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDENa contestação do réu, busca-se, também, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar as pretensões deduzidas na petição inicial, sob o argumento de que, uma vez deferida a denunciação da lide (incluindo a União no polo passivo), seria a Justiça Federal o órgão competente para o julgamento da causa.Ocorre que a tese em questão não merece prosperar pelo simples fato de não ter sido deferido o pedido de denunciação da lide, tampouco haver qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da CF/88. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 7. DA IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS PELO AUTOR NOS AUTOSA parte ré, na peça apresentada às fls. 100/127, pugna pelo não reconhecimento das provas colacionadas à inicial, pela parte autora. Porém, considerando que a impugnação em tela não diz respeito aos requisitos formais da produção da prova, mas tão somente à sua valoração e pertinência para com o objeto da lide, deixo para apreciar e valorar seu conteúdo e, assim, a impugnação deste, quando da sentença. É, pois, este, após o contraditório e a ampla defesa, o momento mais adequado para exercer juízo de valor sobre as provas produzidas, sob pena de se decidir, prematuramente, sobre o mérito da questão trazida à baila.Desta sorte, indefiro, por ora, a impugnação das provas colacionadas à exordial.8. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando o feito, verifico que os pontos controvertidos da demanda sobre os quais deverá recair a atividade probatória são: 1) comprovação da qualidade e potabilidade da água fornecida pela empresa ré e a sua regular e efetiva distribuição;2) comprovação de que, diante dos obstáculos ocorridos com a fonte de captação de água do rio São Francisco, a parte ré não possuía outros meios de prestar o serviço que se obrigou (captação, tratamento e distribuição de água potável à população de Piaçabuçu);3) demonstração de responsabilidade de terceiros e a consecutiva incidência desta na questão pertinente às hipóteses de exclusão de responsabilidade (caso fortuito e força maior);4) dano moral sofrido pelos autores.7. DOS ATOS PROBATÓRIOSPrefacialmente, cumpre ressaltar que, o ônus da prova, conforma acima exposto, foi invertido. Assim, em consonância com a referida decisão e em razão dos pontos supracitados, defiro a realização de perícia (fl. 326/329), a fim de se averiguar a qualidade da água que é fornecida ao consumidor. Contudo, considerando que tal perícia já foi deferida e determinada a sua realização, nos autos de nº 0700047-62.2016.8.02.0026, entendo por bem determinar a juntada de cópia do laudo colacionado àqueles autos (quando da realização da perícia), trazendo a referida prova à este feito, na forma emprestada, já que se trata da mesma análise, evitando-se, assim, maiores delongas e oneração desnecessária das partes.Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, especialmente (e não exclusivamente), para demonstração do dano moral sofrido pelo autor e o estado da água fornecida pela CASAL em período anterior à propositura da demanda e no transcorrer do processo (mas antes da elaboração da perícia). Deixo, no entanto, para designar audiência de instrução após a juntada do laudo pericial, por ser este essencial. Aguarde-se a realização da referida prova, nos autos de nº 0700047-62.2016.8.02.0026.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Piaçabuçu, 26 de julho de 2016.Laila Kerckhoff dos Santos Juiz(a) de Direito |
| 20/07/2016 |
Conclusos
|
| 20/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPIA.16.70000984-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/07/2016 10:22 |
| 14/07/2016 |
Ato Publicado
Relação :0368/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Número do Diário: 1666 Página: 170/171 |
| 13/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0368/2016 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA - 11383 Advogados(s): Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) |
| 13/07/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA - 11383 |
| 08/07/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WPIA.16.70000897-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2016 17:22 |
| 08/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 03/06/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 28/04/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 28/04/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 08/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 026.2016/000727-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Piaçabuçu |
| 06/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Autos nº: 0700089-14.2016.8.02.0026Ação: Procedimento OrdinárioLitisconsorte Ativo: José Valtran Soares e outrosLitisconsorte Passivo: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas DECISÃOComo sabido, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC), o magistrado, ao proferir sua decisão/sentença, deverá enfrentar os precedentes invocados pelas partes, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, VI, do NCPC). Segundo Marinoni, "trabalhar com precedentes significa individualizar razões e conectá-las às hipóteses fático-jurídicas que nela recaem. () não significa de modo nenhum simplesmente alinhar julgados - condensados ou não em súmulas - sem individualizar as suas origens, os seus significados e a pertinência que guardam com o caso concreto. () é preciso identificar as razões determinantes das decisões e a efetiva ligação com o caso concreto, demonstrando-se que esse se ajusta àqueles fundamentos".Ocorre que, a meu sentir, o dever de demonstrar a pertinência dos precedentes com o caso concreto não se aplica tão somente ao juiz. Muito embora o texto normativo tenha trazido tal regramento apenas na seção pertinente aos "elementos e efeitos das sentenças", quando esclarece "o que é" e "o que não é" uma decisão fundamentada, o objetivo da norma, a bem da verdade, transcende a figura do magistrado. A norma em si objetiva uma aplicação do direito de forma mais intensa e individualizada, e, para se obtê-la, mister que o procedimento acima seja adotado e observado por todos os interessados processuais. Isso, inclusive, é o que se extrai do princípio da cooperação, normatizado no art. 6º do NCPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".Sob este prisma, o Grupo de Trabalho do Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil, elaborou o enunciado nº 32, que dispõe:Enunciado 32 - (art. 489, §1º, V e VI) O Juiz tem o dever de se manifestar sobre aplicabilidade de precedentes ou enunciado de súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Grifo meuCompulsando a exordial, observei que a parte autora invocou inúmeras jurisprudências (precedentes judiciais) sem, no entanto, analisar, explicar e subsumir os fundamentos determinantes destas ao caso em concreto. Vale lembrar que, embora a petição tenha sido protocolada sob à égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), a sua admissibilidade se dá no presente momento, devendo, pois, serem aplicadas as regras inerentes ao novo digesto processual, nos termos do art. 1.046 do NCPC.Desta sorte, efetivando o princípio da cooperação (art. 6º do NCPC) e visando oportunizar a parte autora que os seus argumentos sejam, no transcorrer do processo, devidamente enfrentados, entendo por bem determinar que a parte autora, caso queira, proceda a emenda ou complementação da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do NCPC, sob pena destes precedentes poderem não ser individualmente enfrentados.Piaçabuçu, 22 de março de 2016.Laila Kerckhoff dos Santos Juiz(a) de Direito Advogados(s): Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) |
| 28/03/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700089-14.2016.8.02.0026Ação: Procedimento OrdinárioLitisconsorte Ativo: José Valtran Soares e outrosLitisconsorte Passivo: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas DECISÃOComo sabido, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC), o magistrado, ao proferir sua decisão/sentença, deverá enfrentar os precedentes invocados pelas partes, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, VI, do NCPC). Segundo Marinoni, "trabalhar com precedentes significa individualizar razões e conectá-las às hipóteses fático-jurídicas que nela recaem. () não significa de modo nenhum simplesmente alinhar julgados - condensados ou não em súmulas - sem individualizar as suas origens, os seus significados e a pertinência que guardam com o caso concreto. () é preciso identificar as razões determinantes das decisões e a efetiva ligação com o caso concreto, demonstrando-se que esse se ajusta àqueles fundamentos".Ocorre que, a meu sentir, o dever de demonstrar a pertinência dos precedentes com o caso concreto não se aplica tão somente ao juiz. Muito embora o texto normativo tenha trazido tal regramento apenas na seção pertinente aos "elementos e efeitos das sentenças", quando esclarece "o que é" e "o que não é" uma decisão fundamentada, o objetivo da norma, a bem da verdade, transcende a figura do magistrado. A norma em si objetiva uma aplicação do direito de forma mais intensa e individualizada, e, para se obtê-la, mister que o procedimento acima seja adotado e observado por todos os interessados processuais. Isso, inclusive, é o que se extrai do princípio da cooperação, normatizado no art. 6º do NCPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".Sob este prisma, o Grupo de Trabalho do Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil, elaborou o enunciado nº 32, que dispõe:Enunciado 32 - (art. 489, §1º, V e VI) O Juiz tem o dever de se manifestar sobre aplicabilidade de precedentes ou enunciado de súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Grifo meuCompulsando a exordial, observei que a parte autora invocou inúmeras jurisprudências (precedentes judiciais) sem, no entanto, analisar, explicar e subsumir os fundamentos determinantes destas ao caso em concreto. Vale lembrar que, embora a petição tenha sido protocolada sob à égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), a sua admissibilidade se dá no presente momento, devendo, pois, serem aplicadas as regras inerentes ao novo digesto processual, nos termos do art. 1.046 do NCPC.Desta sorte, efetivando o princípio da cooperação (art. 6º do NCPC) e visando oportunizar a parte autora que os seus argumentos sejam, no transcorrer do processo, devidamente enfrentados, entendo por bem determinar que a parte autora, caso queira, proceda a emenda ou complementação da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do NCPC, sob pena destes precedentes poderem não ser individualmente enfrentados.Piaçabuçu, 22 de março de 2016.Laila Kerckhoff dos Santos Juiz(a) de Direito |
| 17/03/2016 |
Conclusos
|
| 17/03/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2016 |
Contestação |
| 15/07/2016 |
Réplica |
| 06/05/2019 |
Petição |
| 28/06/2021 |
Pedido de Providências |
| 11/02/2025 |
Recurso de Apelação |
| 11/02/2025 |
Manifestação do Réu |
| 12/03/2025 |
Contrarrazões |
| 20/03/2025 |
Recurso de Apelação |
| 02/04/2025 |
Contrarrazões |
| 14/04/2025 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2016 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/10/2019 | Conciliação | Realizada | 3 |
| 09/07/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Cancelada | 3 |
| 12/07/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Não Realizada | 3 |