| Embargante |
Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas
Advogado: Vanine de Moura Castro |
| Embargado |
José Valtran Soares
Advogado: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA Advogado: Tiago Carnaúba Teixeira Advogado: DIEGO MARINHO DOS SANTOS Advogado: Tácio Leite Carôzo Batista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 20/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0411/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2227 |
| 19/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, em face da decisão proferida às fls. 330/337. Alega a embargante, em síntese, que a referida decisão interlocutória, no que tange à apreciação do pedido de denunciação da lide, padece de vício de contradição e obscuridade, uma vez que indeferiu a denunciação com fundamento na inexistência de demonstração de amparo legal para tanto e na ausência de contrato firmado entre a embargante e a CHESF e a ANA que contivesse cláusula no sentido de que estas seriam as responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa na execução do contrato. Sustenta a embargante que o decisum atacado é contraditório porque o respectivo contrato foi acostado ao processo, e, segundo aduz, dele consta a cláusula de responsabilização. Alega, ainda, que a farta documentação juntada comprova a veracidade das informações prestadas pela embargante, no sentido de que não concorreu para o problema da salinização das águas do Rio São Francisco. Ao final, requer a embargante o provimento dos embargos de declaração com o fim de que sejam supridas a CONTRADIÇÃO e a OBSCURIDADE apontadas, com o deferimento da denunciação da lide, para que a União, o Estado de Alagoas, o Município de Piaçabuçu, a ANA, a CHESF e o IBAMA sejam integrados como litisconsortes necessários no polo passivo da presente demanda. Intimados, os embargados deixaram de se manifestar no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Não assiste razão à embargante. A leitura do decisum é suficiente à constatação de que não houve contradição ou obscuridade no que se refere ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, uma vez que restou demonstrado na decisão embargada que, no caso em testilha, tal modalidade de intervenção de terceiro não é cabível. Vejamos: Ao tratar da denunciação da lide, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:(...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante requereu a denunciação da lide da União, do Estado de Alagoas, do Município de Piaçabuçu, da Agência Nacional de Águas/ANA e da Companhia Hidrelétrica do São Francisco/CHESF. Entretanto, em relação aos entes políticos denunciados à lide - a União, o Estado de Alagoas e o Município de Piaçabuçu -, conforme assinalado na decisão atacada, o fato de tais pessoas políticas terem competência comum, de natureza administrativa, sobre saneamento básico não as torna garantes das obrigações avençadas pela CASAL perante o consumidor. Especificamente em relação à Agência Nacional de Águas e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, ao indeferir o pedido de denunciação da lide, este Juízo consignou que não foi acostado contrato que contenha cláusula de responsabilização por danos causados a terceiros, nem apontada a existência de lei nesse sentindo, o que foi refutado pela embargante, ao argumento de que a Licença de Operação, juntada aos autos, contém cláusula de responsabilidade exclusiva da CHESF sobre acidentes. Ocorre que a aludida cláusula contida na licença de operação da CHESF, não a converte em fornecedora integrante da cadeia do mercado de consumo e, por conseguinte, não pode ser invocada pela embargante para ensejar a denunciação da lide. Com efeito, em que pese a água seja um bem essencial à vida da coletividade, em sendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito difuso, a presente demanda não tem por objeto a responsabilização da embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco, mas sim a sua responsabilização pelos possíveis danos causados aos autores pelo suposto fornecimento de água salgada e não potável, bem como para que seja esta obrigada a providenciar os meios necessários e adequados ao fornecimento de água potável aos demandantes. É de se acrescentar, ainda, que a relação discutida entre os autores e a requerida, ora embargante, é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumir, cujo art. 88 expressamente veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto. Destaque-se que, segundo a jurisprudência pátria, a vedação à denunciação da lide consagrada no aludido dispositivo não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, abrangendo, portanto, os casos de responsabilidade civil por fato do serviço e, assim, sendo aplicável à hipótese sob análise. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 doCDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1165279 SP 2009/0216843-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012) Prestigia-se, assim, a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço, não havendo óbice que a embargante/fornecedora exerça seu eventual direito de direito de regresso contra os demais responsáveis. Frise-se que a presente demanda ajuizada por indivíduos em litisconsórcio, conforme destacado, não tem por objeto a tutela de direitos difusos, não se trata de demanda que pretende responsabilizar a embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco decorrente das reduções na sua vazão, mas sim a reparação por danos causados aos consumidores, em tese, em razão do fornecimento de água fora dos padrões de qualidade. Destarte, sendo uma demanda individual, em que pese a água seja um direito difuso, há que se analisar, no caso concreto, se estão presentes os elementos que ensejam a responsabilização civil da embargante/fornecedora (conduta comissiva ou omissiva, nexo causal e dano) e se estão presentes as hipóteses de exclusão da sua responsabilidade. Conforme se verifica dos autos, a embargante pretende, com a alegação de que os supostos problemas alegados na inicial derivam das reduções da vazão do Rio São Francisco, atribuir a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos autores/embargados às pessoas jurídicas que autorizaram e executaram a operação (ANA, CHESF e IBAMA). Ocorre que, consoante restou consignado na decisão embargada, os serviços que têm que ser prestados pela empresa ré, na condição de concessionária de serviço público, englobam captação, tratamento e distribuição da água, podendo essa captação se dar de qualquer forma, ou seja, tendo qualquer origem, não necessariamente o Rio São Francisco, de modo que, se esta forma de captação se encontra inadequada, não é possível à embargante limitar-se a atribuir a responsabilidade a terceiros, denunciando-os à lide, desvirtuando, com isso, a própria natureza dessa intervenção de terceiro, que tem como real objetivo garantir o direito de regresso. Destarte, tenho que restou suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu a denunciação da lide postulada pela embargante, por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 125 do Novo Código de Processo Civil, não havendo qualquer contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para negar-lhes provimento, por não ter constatado a efetiva existência de contradição ou obscuridade, mantendo em todos os termos a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) |
| 19/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, em face da decisão proferida às fls. 330/337. Alega a embargante, em síntese, que a referida decisão interlocutória, no que tange à apreciação do pedido de denunciação da lide, padece de vício de contradição e obscuridade, uma vez que indeferiu a denunciação com fundamento na inexistência de demonstração de amparo legal para tanto e na ausência de contrato firmado entre a embargante e a CHESF e a ANA que contivesse cláusula no sentido de que estas seriam as responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa na execução do contrato. Sustenta a embargante que o decisum atacado é contraditório porque o respectivo contrato foi acostado ao processo, e, segundo aduz, dele consta a cláusula de responsabilização. Alega, ainda, que a farta documentação juntada comprova a veracidade das informações prestadas pela embargante, no sentido de que não concorreu para o problema da salinização das águas do Rio São Francisco. Ao final, requer a embargante o provimento dos embargos de declaração com o fim de que sejam supridas a CONTRADIÇÃO e a OBSCURIDADE apontadas, com o deferimento da denunciação da lide, para que a União, o Estado de Alagoas, o Município de Piaçabuçu, a ANA, a CHESF e o IBAMA sejam integrados como litisconsortes necessários no polo passivo da presente demanda. Intimados, os embargados deixaram de se manifestar no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Não assiste razão à embargante. A leitura do decisum é suficiente à constatação de que não houve contradição ou obscuridade no que se refere ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, uma vez que restou demonstrado na decisão embargada que, no caso em testilha, tal modalidade de intervenção de terceiro não é cabível. Vejamos: Ao tratar da denunciação da lide, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:(...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante requereu a denunciação da lide da União, do Estado de Alagoas, do Município de Piaçabuçu, da Agência Nacional de Águas/ANA e da Companhia Hidrelétrica do São Francisco/CHESF. Entretanto, em relação aos entes políticos denunciados à lide - a União, o Estado de Alagoas e o Município de Piaçabuçu -, conforme assinalado na decisão atacada, o fato de tais pessoas políticas terem competência comum, de natureza administrativa, sobre saneamento básico não as torna garantes das obrigações avençadas pela CASAL perante o consumidor. Especificamente em relação à Agência Nacional de Águas e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, ao indeferir o pedido de denunciação da lide, este Juízo consignou que não foi acostado contrato que contenha cláusula de responsabilização por danos causados a terceiros, nem apontada a existência de lei nesse sentindo, o que foi refutado pela embargante, ao argumento de que a Licença de Operação, juntada aos autos, contém cláusula de responsabilidade exclusiva da CHESF sobre acidentes. Ocorre que a aludida cláusula contida na licença de operação da CHESF, não a converte em fornecedora integrante da cadeia do mercado de consumo e, por conseguinte, não pode ser invocada pela embargante para ensejar a denunciação da lide. Com efeito, em que pese a água seja um bem essencial à vida da coletividade, em sendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito difuso, a presente demanda não tem por objeto a responsabilização da embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco, mas sim a sua responsabilização pelos possíveis danos causados aos autores pelo suposto fornecimento de água salgada e não potável, bem como para que seja esta obrigada a providenciar os meios necessários e adequados ao fornecimento de água potável aos demandantes. É de se acrescentar, ainda, que a relação discutida entre os autores e a requerida, ora embargante, é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumir, cujo art. 88 expressamente veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto. Destaque-se que, segundo a jurisprudência pátria, a vedação à denunciação da lide consagrada no aludido dispositivo não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, abrangendo, portanto, os casos de responsabilidade civil por fato do serviço e, assim, sendo aplicável à hipótese sob análise. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 doCDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1165279 SP 2009/0216843-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012) Prestigia-se, assim, a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço, não havendo óbice que a embargante/fornecedora exerça seu eventual direito de direito de regresso contra os demais responsáveis. Frise-se que a presente demanda ajuizada por indivíduos em litisconsórcio, conforme destacado, não tem por objeto a tutela de direitos difusos, não se trata de demanda que pretende responsabilizar a embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco decorrente das reduções na sua vazão, mas sim a reparação por danos causados aos consumidores, em tese, em razão do fornecimento de água fora dos padrões de qualidade. Destarte, sendo uma demanda individual, em que pese a água seja um direito difuso, há que se analisar, no caso concreto, se estão presentes os elementos que ensejam a responsabilização civil da embargante/fornecedora (conduta comissiva ou omissiva, nexo causal e dano) e se estão presentes as hipóteses de exclusão da sua responsabilidade. Conforme se verifica dos autos, a embargante pretende, com a alegação de que os supostos problemas alegados na inicial derivam das reduções da vazão do Rio São Francisco, atribuir a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos autores/embargados às pessoas jurídicas que autorizaram e executaram a operação (ANA, CHESF e IBAMA). Ocorre que, consoante restou consignado na decisão embargada, os serviços que têm que ser prestados pela empresa ré, na condição de concessionária de serviço público, englobam captação, tratamento e distribuição da água, podendo essa captação se dar de qualquer forma, ou seja, tendo qualquer origem, não necessariamente o Rio São Francisco, de modo que, se esta forma de captação se encontra inadequada, não é possível à embargante limitar-se a atribuir a responsabilidade a terceiros, denunciando-os à lide, desvirtuando, com isso, a própria natureza dessa intervenção de terceiro, que tem como real objetivo garantir o direito de regresso. Destarte, tenho que restou suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu a denunciação da lide postulada pela embargante, por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 125 do Novo Código de Processo Civil, não havendo qualquer contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para negar-lhes provimento, por não ter constatado a efetiva existência de contradição ou obscuridade, mantendo em todos os termos a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 29/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 20/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0411/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2227 |
| 19/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, em face da decisão proferida às fls. 330/337. Alega a embargante, em síntese, que a referida decisão interlocutória, no que tange à apreciação do pedido de denunciação da lide, padece de vício de contradição e obscuridade, uma vez que indeferiu a denunciação com fundamento na inexistência de demonstração de amparo legal para tanto e na ausência de contrato firmado entre a embargante e a CHESF e a ANA que contivesse cláusula no sentido de que estas seriam as responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa na execução do contrato. Sustenta a embargante que o decisum atacado é contraditório porque o respectivo contrato foi acostado ao processo, e, segundo aduz, dele consta a cláusula de responsabilização. Alega, ainda, que a farta documentação juntada comprova a veracidade das informações prestadas pela embargante, no sentido de que não concorreu para o problema da salinização das águas do Rio São Francisco. Ao final, requer a embargante o provimento dos embargos de declaração com o fim de que sejam supridas a CONTRADIÇÃO e a OBSCURIDADE apontadas, com o deferimento da denunciação da lide, para que a União, o Estado de Alagoas, o Município de Piaçabuçu, a ANA, a CHESF e o IBAMA sejam integrados como litisconsortes necessários no polo passivo da presente demanda. Intimados, os embargados deixaram de se manifestar no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Não assiste razão à embargante. A leitura do decisum é suficiente à constatação de que não houve contradição ou obscuridade no que se refere ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, uma vez que restou demonstrado na decisão embargada que, no caso em testilha, tal modalidade de intervenção de terceiro não é cabível. Vejamos: Ao tratar da denunciação da lide, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:(...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante requereu a denunciação da lide da União, do Estado de Alagoas, do Município de Piaçabuçu, da Agência Nacional de Águas/ANA e da Companhia Hidrelétrica do São Francisco/CHESF. Entretanto, em relação aos entes políticos denunciados à lide - a União, o Estado de Alagoas e o Município de Piaçabuçu -, conforme assinalado na decisão atacada, o fato de tais pessoas políticas terem competência comum, de natureza administrativa, sobre saneamento básico não as torna garantes das obrigações avençadas pela CASAL perante o consumidor. Especificamente em relação à Agência Nacional de Águas e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, ao indeferir o pedido de denunciação da lide, este Juízo consignou que não foi acostado contrato que contenha cláusula de responsabilização por danos causados a terceiros, nem apontada a existência de lei nesse sentindo, o que foi refutado pela embargante, ao argumento de que a Licença de Operação, juntada aos autos, contém cláusula de responsabilidade exclusiva da CHESF sobre acidentes. Ocorre que a aludida cláusula contida na licença de operação da CHESF, não a converte em fornecedora integrante da cadeia do mercado de consumo e, por conseguinte, não pode ser invocada pela embargante para ensejar a denunciação da lide. Com efeito, em que pese a água seja um bem essencial à vida da coletividade, em sendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito difuso, a presente demanda não tem por objeto a responsabilização da embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco, mas sim a sua responsabilização pelos possíveis danos causados aos autores pelo suposto fornecimento de água salgada e não potável, bem como para que seja esta obrigada a providenciar os meios necessários e adequados ao fornecimento de água potável aos demandantes. É de se acrescentar, ainda, que a relação discutida entre os autores e a requerida, ora embargante, é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumir, cujo art. 88 expressamente veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto. Destaque-se que, segundo a jurisprudência pátria, a vedação à denunciação da lide consagrada no aludido dispositivo não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, abrangendo, portanto, os casos de responsabilidade civil por fato do serviço e, assim, sendo aplicável à hipótese sob análise. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 doCDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1165279 SP 2009/0216843-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012) Prestigia-se, assim, a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço, não havendo óbice que a embargante/fornecedora exerça seu eventual direito de direito de regresso contra os demais responsáveis. Frise-se que a presente demanda ajuizada por indivíduos em litisconsórcio, conforme destacado, não tem por objeto a tutela de direitos difusos, não se trata de demanda que pretende responsabilizar a embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco decorrente das reduções na sua vazão, mas sim a reparação por danos causados aos consumidores, em tese, em razão do fornecimento de água fora dos padrões de qualidade. Destarte, sendo uma demanda individual, em que pese a água seja um direito difuso, há que se analisar, no caso concreto, se estão presentes os elementos que ensejam a responsabilização civil da embargante/fornecedora (conduta comissiva ou omissiva, nexo causal e dano) e se estão presentes as hipóteses de exclusão da sua responsabilidade. Conforme se verifica dos autos, a embargante pretende, com a alegação de que os supostos problemas alegados na inicial derivam das reduções da vazão do Rio São Francisco, atribuir a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos autores/embargados às pessoas jurídicas que autorizaram e executaram a operação (ANA, CHESF e IBAMA). Ocorre que, consoante restou consignado na decisão embargada, os serviços que têm que ser prestados pela empresa ré, na condição de concessionária de serviço público, englobam captação, tratamento e distribuição da água, podendo essa captação se dar de qualquer forma, ou seja, tendo qualquer origem, não necessariamente o Rio São Francisco, de modo que, se esta forma de captação se encontra inadequada, não é possível à embargante limitar-se a atribuir a responsabilidade a terceiros, denunciando-os à lide, desvirtuando, com isso, a própria natureza dessa intervenção de terceiro, que tem como real objetivo garantir o direito de regresso. Destarte, tenho que restou suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu a denunciação da lide postulada pela embargante, por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 125 do Novo Código de Processo Civil, não havendo qualquer contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para negar-lhes provimento, por não ter constatado a efetiva existência de contradição ou obscuridade, mantendo em todos os termos a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) |
| 19/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, em face da decisão proferida às fls. 330/337. Alega a embargante, em síntese, que a referida decisão interlocutória, no que tange à apreciação do pedido de denunciação da lide, padece de vício de contradição e obscuridade, uma vez que indeferiu a denunciação com fundamento na inexistência de demonstração de amparo legal para tanto e na ausência de contrato firmado entre a embargante e a CHESF e a ANA que contivesse cláusula no sentido de que estas seriam as responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa na execução do contrato. Sustenta a embargante que o decisum atacado é contraditório porque o respectivo contrato foi acostado ao processo, e, segundo aduz, dele consta a cláusula de responsabilização. Alega, ainda, que a farta documentação juntada comprova a veracidade das informações prestadas pela embargante, no sentido de que não concorreu para o problema da salinização das águas do Rio São Francisco. Ao final, requer a embargante o provimento dos embargos de declaração com o fim de que sejam supridas a CONTRADIÇÃO e a OBSCURIDADE apontadas, com o deferimento da denunciação da lide, para que a União, o Estado de Alagoas, o Município de Piaçabuçu, a ANA, a CHESF e o IBAMA sejam integrados como litisconsortes necessários no polo passivo da presente demanda. Intimados, os embargados deixaram de se manifestar no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Não assiste razão à embargante. A leitura do decisum é suficiente à constatação de que não houve contradição ou obscuridade no que se refere ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, uma vez que restou demonstrado na decisão embargada que, no caso em testilha, tal modalidade de intervenção de terceiro não é cabível. Vejamos: Ao tratar da denunciação da lide, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:(...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante requereu a denunciação da lide da União, do Estado de Alagoas, do Município de Piaçabuçu, da Agência Nacional de Águas/ANA e da Companhia Hidrelétrica do São Francisco/CHESF. Entretanto, em relação aos entes políticos denunciados à lide - a União, o Estado de Alagoas e o Município de Piaçabuçu -, conforme assinalado na decisão atacada, o fato de tais pessoas políticas terem competência comum, de natureza administrativa, sobre saneamento básico não as torna garantes das obrigações avençadas pela CASAL perante o consumidor. Especificamente em relação à Agência Nacional de Águas e à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, ao indeferir o pedido de denunciação da lide, este Juízo consignou que não foi acostado contrato que contenha cláusula de responsabilização por danos causados a terceiros, nem apontada a existência de lei nesse sentindo, o que foi refutado pela embargante, ao argumento de que a Licença de Operação, juntada aos autos, contém cláusula de responsabilidade exclusiva da CHESF sobre acidentes. Ocorre que a aludida cláusula contida na licença de operação da CHESF, não a converte em fornecedora integrante da cadeia do mercado de consumo e, por conseguinte, não pode ser invocada pela embargante para ensejar a denunciação da lide. Com efeito, em que pese a água seja um bem essencial à vida da coletividade, em sendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito difuso, a presente demanda não tem por objeto a responsabilização da embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco, mas sim a sua responsabilização pelos possíveis danos causados aos autores pelo suposto fornecimento de água salgada e não potável, bem como para que seja esta obrigada a providenciar os meios necessários e adequados ao fornecimento de água potável aos demandantes. É de se acrescentar, ainda, que a relação discutida entre os autores e a requerida, ora embargante, é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumir, cujo art. 88 expressamente veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto. Destaque-se que, segundo a jurisprudência pátria, a vedação à denunciação da lide consagrada no aludido dispositivo não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, abrangendo, portanto, os casos de responsabilidade civil por fato do serviço e, assim, sendo aplicável à hipótese sob análise. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 doCDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1165279 SP 2009/0216843-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012) Prestigia-se, assim, a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço, não havendo óbice que a embargante/fornecedora exerça seu eventual direito de direito de regresso contra os demais responsáveis. Frise-se que a presente demanda ajuizada por indivíduos em litisconsórcio, conforme destacado, não tem por objeto a tutela de direitos difusos, não se trata de demanda que pretende responsabilizar a embargante pela salinização das águas do Rio São Francisco decorrente das reduções na sua vazão, mas sim a reparação por danos causados aos consumidores, em tese, em razão do fornecimento de água fora dos padrões de qualidade. Destarte, sendo uma demanda individual, em que pese a água seja um direito difuso, há que se analisar, no caso concreto, se estão presentes os elementos que ensejam a responsabilização civil da embargante/fornecedora (conduta comissiva ou omissiva, nexo causal e dano) e se estão presentes as hipóteses de exclusão da sua responsabilidade. Conforme se verifica dos autos, a embargante pretende, com a alegação de que os supostos problemas alegados na inicial derivam das reduções da vazão do Rio São Francisco, atribuir a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos autores/embargados às pessoas jurídicas que autorizaram e executaram a operação (ANA, CHESF e IBAMA). Ocorre que, consoante restou consignado na decisão embargada, os serviços que têm que ser prestados pela empresa ré, na condição de concessionária de serviço público, englobam captação, tratamento e distribuição da água, podendo essa captação se dar de qualquer forma, ou seja, tendo qualquer origem, não necessariamente o Rio São Francisco, de modo que, se esta forma de captação se encontra inadequada, não é possível à embargante limitar-se a atribuir a responsabilidade a terceiros, denunciando-os à lide, desvirtuando, com isso, a própria natureza dessa intervenção de terceiro, que tem como real objetivo garantir o direito de regresso. Destarte, tenho que restou suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu a denunciação da lide postulada pela embargante, por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 125 do Novo Código de Processo Civil, não havendo qualquer contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para negar-lhes provimento, por não ter constatado a efetiva existência de contradição ou obscuridade, mantendo em todos os termos a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 09/04/2018 |
Conclusos
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| 09/04/2018 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 20/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0091/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2068 |
| 19/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0091/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, na forma do art. 1.023, §2º do CPC/2015.Cumpra-se.Piacabucu(AL), 01 de março de 2018.Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito Advogados(s): Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) |
| 06/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, na forma do art. 1.023, §2º do CPC/2015.Cumpra-se.Piacabucu(AL), 01 de março de 2018.Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito |
| 03/01/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 20/02/2017 |
Conclusos
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| 03/02/2017 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Piacabucu(AL), 31 de janeiro de 2017.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito |
| 20/09/2016 |
Conclusos
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| 09/09/2016 |
Juntada de Petição
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| 09/09/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700089-14.2016.8.02.0026 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |