| Requerente |
Genaldo Soares Vieira
Advogado: Daniel Felipe Brabo Magalhães |
| Requerido | Câmara Municipal de Canapi-AL |
| Réu | Município de Canapi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 16/05/2023 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 24/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3143 |
| 12/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 16/05/2023 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 24/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3143 |
| 13/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Diante do exposto, REVOGO a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas (art. 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJAL). Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar (art. 1.010, § 1.º, do CPC). Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL) |
| 13/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/09/2022 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Diante do exposto, REVOGO a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas (art. 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJAL). Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar (art. 1.010, § 1.º, do CPC). Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vencimento: 05/10/2022 |
| 13/09/2022 |
Conclusos
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| 10/09/2022 |
Conclusos
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| 13/11/2020 |
Juntada de Mandado
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| 05/11/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2020/001853-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2020 |
| 18/03/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU CP FRUSTRAÇÃO INTIMAÇÃO CITAÇÃO PELO CORREIO - 11383 |
| 24/02/2020 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 24 de fevereiro de 2020 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR141056815TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0700290-18.2016.8.02.0022-0001, emitido para Genaldo Soares Vieira. Usuário: |
| 23/02/2020 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 23 de fevereiro de 2020 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR141056829TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0700290-18.2016.8.02.0022-0002, emitido para Aluisio Antonio da Silva. Usuário: |
| 23/02/2020 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 23 de fevereiro de 2020 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR141056832TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0700290-18.2016.8.02.0022-0003, emitido para Helio Maciel Sousa Fernandes. Usuário: |
| 06/01/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/01/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/01/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/01/2020 |
Classe Processual alterada
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| 09/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0168/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2379 |
| 08/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Primeiramente, retifique-se a classe processual (trata-se de processo que tramita sob o rito comum/ordinário). Compulsando os autos, constato a ausência de representação processual da parte autora. Por conseguinte, chamo o feito à ordem para determinar a intimação pessoal daquela parte a fim de que constitua novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe de que, na hipótese de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito; Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Mata Grande(AL), 03 de julho de 2019. Vinícius Garcia Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL) |
| 08/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, retifique-se a classe processual (trata-se de processo que tramita sob o rito comum/ordinário). Compulsando os autos, constato a ausência de representação processual da parte autora. Por conseguinte, chamo o feito à ordem para determinar a intimação pessoal daquela parte a fim de que constitua novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe de que, na hipótese de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito; Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Mata Grande(AL), 03 de julho de 2019. Vinícius Garcia Juiz de Direito |
| 17/06/2019 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ |
| 27/02/2018 |
Certidão
Certidão de juntada de mandado e AR |
| 27/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 08/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 022.2018/000378-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 05/10/2017 |
Decisão ou Despacho
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| 26/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 13/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono, face à renuncia do procurador anteriormente constituído.Após, cumpra-se a decisão proferida às págs. 395.Cumpra-se COM URGÊNCIA.Providências estilo.Mata Grande(AL), 25 de março de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 22/03/2017 |
Conclusos
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| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFMG.17.70000399-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/02/2017 12:05 |
| 04/10/2016 |
Decisão Proferida
Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DECISÃOInicialmente, recebo os presentes autos, na data de hoje, na qualidade de substituto legal, tendo em vista a oposição de exceção de suspeição em face do Magistrado lotado na Comarca de Mata Grande, a qual está em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.Destarte, ratifico os atos decisórios proferidos até então.Ademais, determino à Secretaria que certifique se os autores aditaram a petição inicial, no prazo de 15 (quinze), consoante determinado no item 8 da decisão acostada às fls. 157/172 dos autos.Determino, ainda, seja procedida à juntada do extrato processual do Mandado de Segurança de n. 0700343-96.2016.8.02.0022, impetrado pelo requerente Genaldo Soares Vieira, conforme alegado na petição de fls. 392/394.Por fim, retifique-se a classe processual.Providências necessárias.Mata Grande , 04 de outubro de 2016.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito em Substituição Legal |
| 04/10/2016 |
Conclusos
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| 28/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFMG.16.70001375-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2016 18:31 |
| 28/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFMG.16.70001374-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/09/2016 18:08 |
| 14/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFMG.16.70001296-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2016 17:47 |
| 07/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFMG.16.70001288-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/09/2016 09:37 |
| 07/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFMG.16.70001287-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/09/2016 02:10 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFMG.16.70001285-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 16:09 |
| 18/08/2016 |
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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| 18/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :1629/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Número do Diário: 1689 Página: 242/246 |
| 17/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 17/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1629/2016 Teor do ato: Autos nº: 0700290-18.2016.8.02.0022 Ação: Processo Administrativo Requerente: Genaldo Soares Vieira e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com natureza antecipada, interposta por Genaldo Soares Vieira, Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes, qualificados na inicial, em face da Câmara de Vereadores de Canapi/AL, representada pelo Presidente da Mesa Diretora, Sr. Luciano Malta, com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo instaurado junto à Câmara Municipal com o escopo de afastá-los de seus respectivos cargos. Aduzem os autores serem, respectivamente, vice-prefeito e Vereadores do Município de Canapi, eleitos para o mandato de 2013-2016 e que, por meio de representação apresentada por Celso Luiz Tenório Brandão, Prefeito do referido município, atualmente afastado de seu cargo por determinação judicial, foram sumariamente afastados de seus cargos em sessão extraordinária sem que fossem previamente intimados de sua realização. Afirmam que, embora tenha sido utilizado o procedimento previsto no regimento interno da Câmara dos Vereadores, o mesmo seria inconstitucional quando aplicada ao caso em tela, uma vez que deveria ter sido aplicado o disposto no Decreto Lei nº. 201/67. Relatam que não houve qualquer intimação formal que garantisse aos autores o contraditório e a ampla defesa ou a entrega de qualquer documento referente ao aludido afastamento, sendo, portanto, incabível o afastamento provisório realizado, requerendo, ao final, a suspensão do andamento do procedimento de cassação dos autores, para a preservação do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, que se dê posse ao vice-prefeito até ulterior decisão do poder judiciário, bem como que seja garantido aos vereadores o exercício de suas funções. Juntaram documentos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, esclareça-se que tendo sido arguida a suspeição do magistrado João Dirceu Soares Moraes, juiz em exercício na comarca de Mata Grande, o mesmo está impedido de proferir quaisquer decisões nos presentes autos até que o incidente seja julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Neste sentido, estabelecendo o art.146, §3o, do CPC que "enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal", resta claro que a tutela de urgência pleiteada deve ser analisada pelo seu substituto legal, in casu, o subscrito da presente decisão. De início, cai a lanço pontuar que embora tenham os requerentes pleiteado o deferimento de tutela cautelar, denota-se que o pedido realizado, qual seja, garantir o pleno exercício de suas funções e, por conseguinte, o exercício da chefia do executivo municipal pelo vice-prefeito, não guarda correlação com a tutela cautelar, que tem por objetivo conservar o bem da vida até que haja decisão judicial quanto ao mérito da demanda, mas sim trata-se de verdadeira tutela antecipada de natureza antecedente, haja vista almejarem os requerentes a antecipação dos efeitos do provimento que eventual obterão ao final da demanda. Contudo, a opção pela tutela cautelar não causa qualquer óbice à sua apreciação, uma vez que o caráter fungível das tutelas de urgência está evidenciado no art. 303, parágrafo único, do CPC. In verbis: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Nesta toada, em se tratando de tutela de urgência antecedente, desde que o procedimento a ser trilhado seja devidamente adequado, não há óbice ao apreciamento do pleito, o que passo a realizar. Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil vigente, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tem-se que é necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: i) probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris); ii) e perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora). A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo o magistrado aferir a presença de elementos que mostrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa, clareando-se a possibilidade de vitória do requerente. Imprescindível é a presença tanto de uma verossimilhança fática, consistente numa provável verdade sobre os fatos narrados, independentemente da produção de prova, bem como de uma probabilidade jurídica, é dizer, provável subsunção dos fatos à norma apontada. Em compasso, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Há dano irreparável quando os efeitos do estrago não são possíveis de serem revertidos, como no dano à imagem, ou mesmo quando o direito não pode ser reparado na sua forma específica. O dano de difícil reparação, de sua parte, consiste naquele que se tem dificuldade de individualizar ou quantificar com precisão. Outrossim, o periculum in mora também estará configurado quando a tutela de urgência tiver por base o temor do advento de um ato ilícito (independentemente da geração de dano), a depender do tipo de tutela definitiva que se persegue: inibitória, reintegratória ou ressarcitória. Além disso, o risco que a demora representa para o alcance do resultado útil do processo também dá fundamento ao deferimento da tutela cautelar. Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis. Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. No presente caso, num juízo de prelibação, entendo que razão assiste aos autores. Quanto à existência da verossimilhança fática, a mesma salta aos olhos. Denota-se que este magistrado, na qualidade de substituto legal, já teve a oportunidade de manifestar-se no sentido de que teria o vice-prefeito, ora demandante, o direito e dever constitucional de assumir a chefia do executivo municipal, ante o afastamento provisório do Prefeito, sem que, inclusive, haja a necessidade de termo de posse a ser concedido pelo Presidente da Casa Legislativa, haja vista tratar-se de assunção provisória das atribuições de Chefe do Poder Executivo Municipal, ante o afastamento do titular. Destaque-se que é consequência legal que o vice-prefeito, em face do afastamento provisório do prefeito, o substitua, motivo pelo qual a obstacularização indevida, demonstra uma intervenção anômala na autonomia do Poder Executivo. Sob este viés, cai a lanço a transcrição da decisão proferida por este magistrado nos autos do feito 0700278-04.2016 e que aplica-se mutatis mutandis, à presente situação: "Analisando o artigo da Lei Orgânica Municipal colacionado à exordial, não há necessidade de maiores elucubrações para depreender-se que a mesma estabelece a competência da Câmara de Vereadores para dar posse ao vice-prefeito quando o mesmo vier a assumir, definitivamente, as funções de chefia do executivo municipal, em face da perda definitiva do mandato pelo prefeito, o que pode ocorrer, dentre outros, pela morte, renúncia e determinação judicial. Ocorre que a Lei Orgânica Municipal não tratou da posse do vice-prefeito no caso de afastamento provisório do titular. E não poderia ser diferente, uma vez que, acaso estabelecesse a necessidade de dar posse ao vice-prefeito em caso de afastamento provisório do alcaide estaria a afrontar acintosamente a Constituição Federal. Ora, tal como já esposado por este magistrado, no bojo dos embargos de declaração 0700267-72.2016.8.02.0022/01, não há qualquer medida a ser adotada pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou qualquer outra autoridade pública como condição necessária para que o vice-prefeito passe a exercer as funções de chefia do executivo municipal, uma vez que tal consequência decorre automaticamente do afastamento do prefeito das suas funções. Cai a lanço a transcrição, da mencionada decisão, no que interessa: "Quanto a omissão alegada, no sentido de que não teria sido definido se o Poder Legislativo deveria dar posse ao substituto legal do prefeito afastado, bem como qual seria o substituto legal, uma vez que o vice-prefeito estaria respondendo a crime doloso contra a vida, não há qualquer omissão a ser suprida. Na decisão de fls. 729/752, entendendo este juízo presentes os requisitos para a concessão do pleito ministerial, uma vez que presentes o periculum in mora e fumus boni iuris, fora determinado o afastamento do alcaide CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO. Ora, em se tratando de afastamento provisório, não há que se falar em assunção do cargo de alcaide, pelo substituto legal, por posse a ser dada pela Casa Legislativa, a qual ocorreria apenas em virtude de afastamento definitivo do alcaide. Assim, tendo sido decretado o afastamento provisório do prefeito CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO, o vice-prefeito assumirá imediatamente e sem qualquer necessidade de ato solene de posse pela Câmara de Vereadores, a Chefia do Executivo Municipal, haja vista tal situação está prevista dentre suas atribuições, nos moldes da Constituição Federal. In verbis: Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Destaque-se que, meras ações penais em andamento não tem o condão de ocasionar a perda dos direitos políticos do vice-prefeito, não havendo motivos para que a chefia do executivo municipal seja assumida pelo Presidente da Câmara de Vereadores."(grifei) Noutro giro, ao contrário do que sustenta o autor, verifico que o periculum in mora estaria presente acaso se mantivesse a situação anômala que vige no Município de Canapi cujo Poder Executivo encontra-se, neste momento, acéfalo, haja vista o afastamento do prefeito, por determinação judicial, e a obstacularização causada pela Câmara de Vereadores que está impedindo que o vice-prefeito exerça as suas funções constitucionais." (negritei) No mesmo sentido, faz-se presente a probabilidade jurídica do pleito. Vejamos: Nada obstante a Lei Orgânica do Município, ao tratar das infrações político-administrativas, preveja a possibilidade de afastamento cautelar dos investigados, denota-se que, nos moldes do enunciado 722 da Súmula do STF, referida norma merece ser afastada, haja vista a sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Explico: O Supremo Tribunal Federal, no enunciado 722 de sua súmula firmou entendimento de que "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". Assim, no caso em tela, tratando-se de afastamento do vice-prefeito e de dois vereadores, deve ser observado o que dispõe o Decreto Lei nº 201/67 com suas alterações posteriores, por se tratar de legislação federal específica para o assunto. Neste sentido, o art. 5º do Decreto Lei nº 201/67 dispõe que o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara obedecerá o rito estabelecido naquela Lei se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo, sendo que o art. 3º desta mesmo Decreto Lei estabelece que o vice-prefeito fica sujeito ao mesmo processo do substituído. Portanto, verifico que a Legislação Federal tem procedimento próprio para o afastamento dos Prefeitos e Vereadores, cujo procedimento deve ser utilizado caso a legislação estadual não verse sobre a matéria. Conforme se verifica da Constituição do Estado de Alagoas, esta não traz informações quando do processo de afastamento dos prefeitos e dos vereadores, limitando-se nos artigos 21, 23 e 76 a delimitar as competências das Câmaras Municipais e as condições de perda de mandato dos Vereadores, ressaltando, apenas que tais procedimentos devem garantir a ampla defesa. Assim, tanto pela ausência de legislação estadual específica, bem como verificada a competência EXCLUSIVA da União para legislar sobre a matéria, nos termos da súmula 722 do STF, deve ser garantido aos Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores o contraditório, a ampla defesa bem como os recursos e o devido processo legal compreendidos no rito estabelecido pelo Decreto Lei nº 201/67. Nesta vertente, tendo sido derrogado o §2º, do art. 7º, do DL 201/67, o que fora promovido pela Lei 9.504/97, o qual possibilitava o afastamento provisório do vereador acusado, desde que recebida a denúncia, não há dúvidas de que tal previsão constante na Lei Orgânica Municipal, também caiu por terra. Tratando do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em hipótese semelhante, decidiu pela impossibilidade de afastamento temporário e decretou a nulidade do ato. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE (INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA). POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO VICE-PREFEITO DO CARGO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. PREVISÃO CONSTANTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA/AM. 1) AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI N.º 201/67). 2) REGULAMENTAÇÃO DE PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITOS E VICE-PREFEITOS EM INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). 3) POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF. SÚMULA 772 DO STF. 4) NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO IMPETRANTE. 5) CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJ-AM - MS: 40019989320138040000 AM 4001998-93.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 28/05/2014, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/12/2014) Ainda sobre o julgado acima citado, destaco trecho onde o Desembargador Relator Paulo Cesar Caminha e Lima confirma a impossibilidade de afastamento temporário do vice-prefeito: E o fundamento não expressamente lá adotado, mas, agora, amadurecido por esta relatoria e utilizado como ratio decidendi, é o de que o Município de Rio Preto da Eva/Am extrapolou a sua competência suplementar (art. 30, II, da CF) ao criar norma processual (art. 62, §6.º, alínea "h", com redação dada pela Emenda n.º 13/2002, da Lei Orgânica do referido Município) acerca de infrações político-administrativas, estabelecendo o afastamento de prefeito. Isso porque tal matéria se encontra reservada à Lei Federal, que é o Decreto-Lei n.º 201/67, no qual não há previsão de afastamento de prefeito ou vice-prefeito caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo de cassação de mandato, como ocorreu em um dos atos impugnados pelo presente mandado de segurança. Com efeito, o afastamento baseou-se na Lei Orgânica do Município de Rio Preto da Eva/Am, embora matéria referente a processo seja de competência privativa da União (art. 22, I, da CF), não podendo, por conseguinte, haver o afastamento prévio do impetrante no caso, diante da ausência de previsão nesse sentido no Decreto-Lei n.º 201/67, que disciplina a matéria. Pedindo vênia para discordar do Graduado Membro do Parquet, não há que se falar em aplicação à presente situação do princípio da simetria conforme por ele alegado, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu a matéria como sendo de competência privativa da União, não havendo na Constituição ou na legislação federal previsão de afastamento prévio do prefeito ou viceprefeito em processos de cassação de mandato relacionados a crimes de responsabilidade (político-administrativos). No mesmo sentido, trilha o STF. In verbis: Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional dodue process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns. (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.) Outrossim, os arts. 4º e 7º, do Decreto Lei 201/67, arrolaram as infrações político-administrativas hábeis a ensejar o julgamento do Prefeito e Vereadores pelo Legislativo Municipal. Ocorre que, num juízo de prelibação e tomando-se como padrão as denúncias constante nas representações colacionadas aos autos, denota-se, quanto à infração política-administrativa, a claudicância das alegações, no sentido de que os autores teriam impedido o funcionamento regular da Câmara ou quiçá procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, haja vista que, conforme já repisado à exaustão, tendo sido afastado o prefeito dos cargos, o consectário lógico seria a assunção pelo vice-prefeito da chefia do executivo municipal. De mais a mais, o art. 5º, ao traçar o rito a ser seguido, assim dispõe: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Grifei) Assim, denota-se que o afastamento dos autores ocorreu sem a observância de quaisquer das normas contidas no artigo supracitado, já que não foram intimados dos atos praticados que ensejaram o afastamento de seus cargos. De mais a mais, a Lei Orgânica do Município foi, no mínimo, utilizada de forma enviesada, a tolher direitos constitucionalmente previstos aos demandantes que sofreram punição sumária, em face do atropelamento do rito e da desobediência dos princípios constitucionais mais comezinhos. Ocorre que, ainda que se admitisse a possibilidade de suspensão do mandato do vereador, ou do vice-prefeito (o que resta vedado ante a ausência de norma expressa do DL 201/67), não há dúvidas de que tal determinação normativa deve compatibilizar-se com a Constituição Federal, norma fundante, donde as demais haurem seu fundamento de validade, bem como o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a legislação federal, o que não foi observado. Ora, nesta senda, resta evidente que a matéria tratada nos autos não se restringe a questões interna corporis, haja vista o flagrante desrespeito a princípios constitucionais. Denota-se das representações ofertadas em face dos requerentes (fls 94/103), as quais narram supostas infrações político-administrativas perpetradas no dia 03/08/2016 que as mesmas são datadas 04/08/2016 e foram aprovadas pela Câmara Municipal na mesma data (04/08/2016). Ora, tange a barreira do inacreditável o procedimento adotado pela Câmara Municipal que ao receber uma representação pelo afastamento de vereadores e do vice-prefeito, nas quais são expostos argumentos genéricos de que os mesmos teriam causado tumulto na sede da Câmara de Vereadores e da sede da Prefeitura (as quais inclusive encontravam-se fechadas no momento do ato), acolha-se o pleito de forma incontinenti. Pontue-se que a representação é apenas o gatilho deflagrador de um processo político, permeado pela garantia dos princípios constitucionais, com o escopo de, ao final, aferir acerca da veracidade das informações prestadas, bem como se as mesmas configuram infração político-administrativa para, só então, com fincas num julgamento razoável, impor eventual pena aos infratores. Ocorre que o Legislativo municipal, tomando como verdade absoluta as informações constantes na representação ofertada, descumpriu as suas normas regulamentares ao promover um julgamento sumário, sem que os requerentes sequer tivessem ciência de que seus cargos estariam sendo suspensos. Destaque-se, porém, que o art. 200 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores impõe a observância dos princípios constitucionais. In verbis: Art. 200- A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei de Organização Municipal. Parágrafo único Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado a ampla defesa. Sob este prisma, estreme de dúvidas que tendo sido convocada uma reunião especial, competiria ao Presidente da Câmara de Vereadores promover a comunicação escrita a todos os vereadores, propiciando aos autores, ainda que de forma incipiente, a ciência da representação contra os mesmos ofertada. Nesse sentido o art. 149. In verbis: Art. 149 as reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de Organização municipal mediante comunicação escrita aos vereadores com antecedência de 72 (setenta e duas ) horas e afixado de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá se reproduzido na imprensa local. Desta forma, por todos os ângulos que se olhe, verifico presente a possibilidade jurídica do pleito, ante o descumprimento das normas e princípios constitucionais. Assim, tendo a Constituição Federal assegurado a todos, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, urge ao Judiciário, na qualidade de fiscal e garantidor da Constituição Federal dar guarida às suas normas e princípios, uma vez que a matéria tratada nos autos foge ao âmbito meramente interna corporis. Destarte, verifico a plausibilidade do direito dos autores, uma vez que restou, nesta análise inicial dos fatos, configurada a probabilidade da ausência de atendimento dos requisitos legais para o afastamento dos autos de seus respectivos cargos, porquanto possivelmente inexistentes as intimações pessoais e a concessão de prazo para defesa dos autores desta ação determinadas no Decreto Lei nº. 201/67. Com relação ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o mesmo, de igual forma, se faz presente, uma vez que em virtude do afastamento sumário do senhor Genaldo Soares Vieira das suas funções de vice-prefeito, o mesmo está impossibilitado de exercer as suas atribuições constitucionais de substituir o prefeito municipal em virtude do seu afastamento. Nota-se que o rito adotado pela Câmara de Vereadores reflete verdadeiro subterfúgio a fim de que, por via transversa, a gestão do município de Canapi passe para o Presidente da Câmara de Vereadores, o que não pode ser tolerado, sob pena de suprimir do substituto natural e imediato as suas atribuições. Nesta mesma trilha, o afastamento dos senhores Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes implicam na vedação dos seus mandatos, os quais foram obtidos por voto popular, em face de denúncias genéricas sem que lhe tenha sido oportunizada qualquer possibilidade de conhecimento do feito que contra os mesmos tramita para que pudessem esgrimar suas defesas. Ademais, ratificar o afastamento dos mesmos seria impor-lhes uma cessação anômala dos seus mandatos, haja vista o pleito municipal que se avizinha. Nestes termos, restou demonstrado na Inicial, numa análise preliminar, que o afastamento dos autores deu-se com finalidade diversa da pública, onde após decisão judicial que determinou o afastamento do Prefeito Celso Luiz Tenório Brandão, este se utilizou de uma representação junto à Câmara de Vereadores para retirar de seu substituto imediato, o vice-prefeito, a administração da Prefeitura de Canapi de forma ilegal e inconstitucional, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, presentes os requisitos legais CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADOS PARA DETERMINAR: a SUSPENSÃO do andamento do procedimento de cassação dos Autores nos termos em que se encontra, para que o réu, Câmara de Vereadores do Município de Canapi/AL, promova os atos competentes para a preservação do exercício do pleno do direito de defesa e do contraditório dos autores desta ação, conforme determina o Decreto Lei nº 201/67, reestabelecendo, até o final do processo administrativo, os cargos e funções usurpadas dos Srs. Genaldo Soares Vieira, Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes, autores desta ação. DETERMINAR que GENALDO SOARES VIEIRA assuma IMEDIATAMENTE, durante o afastamento do prefeito, a Chefia do Poder Executivo Municipal, haja vista sua condição de vice-prefeito. A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para promover as diligências necessárias junto ao processo administrativo para adequação deste aos procedimentos contidos no Decreto Lei nº. 201/67; A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para que apenas tome ciência acerca da assunção pelo vice-prefeito da Chefia do Poder Executivo Municipal; A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para que tome ciência de que os Vereadores Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes retornaram ao exercício da vereança. Intime-se, Genaldo Soares Vieira para que assuma, imediatamente, a chefia do executiva municipal, durante o afastamento do titular do cargo e sem necessidade de qualquer ato por parte do Legislativo municipal. Intimem-se Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes para que retomem, imediatamente, suas funções na Câmara de Vereadores. Intimem-se os autores, por meio de seu advogado, para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. Após o aditamento, cite-se o réu, para contestar. Ressalto que deixo de designar audiência de conciliação, haja vista tratar-se de interesses públicos primários e, portanto, indisponíveis. Providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mata Grande , 16 de agosto de 2016. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito Advogados(s): Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ) |
| 17/08/2016 |
Encaminhado para Publicação
Autos nº: 0700290-18.2016.8.02.0022 Ação: Processo Administrativo Requerente: Genaldo Soares Vieira e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com natureza antecipada, interposta por Genaldo Soares Vieira, Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes, qualificados na inicial, em face da Câmara de Vereadores de Canapi/AL, representada pelo Presidente da Mesa Diretora, Sr. Luciano Malta, com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo instaurado junto à Câmara Municipal com o escopo de afastá-los de seus respectivos cargos. Aduzem os autores serem, respectivamente, vice-prefeito e Vereadores do Município de Canapi, eleitos para o mandato de 2013-2016 e que, por meio de representação apresentada por Celso Luiz Tenório Brandão, Prefeito do referido município, atualmente afastado de seu cargo por determinação judicial, foram sumariamente afastados de seus cargos em sessão extraordinária sem que fossem previamente intimados de sua realização. Afirmam que, embora tenha sido utilizado o procedimento previsto no regimento interno da Câmara dos Vereadores, o mesmo seria inconstitucional quando aplicada ao caso em tela, uma vez que deveria ter sido aplicado o disposto no Decreto Lei nº. 201/67. Relatam que não houve qualquer intimação formal que garantisse aos autores o contraditório e a ampla defesa ou a entrega de qualquer documento referente ao aludido afastamento, sendo, portanto, incabível o afastamento provisório realizado, requerendo, ao final, a suspensão do andamento do procedimento de cassação dos autores, para a preservação do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, que se dê posse ao vice-prefeito até ulterior decisão do poder judiciário, bem como que seja garantido aos vereadores o exercício de suas funções. Juntaram documentos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, esclareça-se que tendo sido arguida a suspeição do magistrado João Dirceu Soares Moraes, juiz em exercício na comarca de Mata Grande, o mesmo está impedido de proferir quaisquer decisões nos presentes autos até que o incidente seja julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Neste sentido, estabelecendo o art.146, §3o, do CPC que "enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal", resta claro que a tutela de urgência pleiteada deve ser analisada pelo seu substituto legal, in casu, o subscrito da presente decisão. De início, cai a lanço pontuar que embora tenham os requerentes pleiteado o deferimento de tutela cautelar, denota-se que o pedido realizado, qual seja, garantir o pleno exercício de suas funções e, por conseguinte, o exercício da chefia do executivo municipal pelo vice-prefeito, não guarda correlação com a tutela cautelar, que tem por objetivo conservar o bem da vida até que haja decisão judicial quanto ao mérito da demanda, mas sim trata-se de verdadeira tutela antecipada de natureza antecedente, haja vista almejarem os requerentes a antecipação dos efeitos do provimento que eventual obterão ao final da demanda. Contudo, a opção pela tutela cautelar não causa qualquer óbice à sua apreciação, uma vez que o caráter fungível das tutelas de urgência está evidenciado no art. 303, parágrafo único, do CPC. In verbis: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Nesta toada, em se tratando de tutela de urgência antecedente, desde que o procedimento a ser trilhado seja devidamente adequado, não há óbice ao apreciamento do pleito, o que passo a realizar. Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil vigente, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tem-se que é necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: i) probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris); ii) e perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora). A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo o magistrado aferir a presença de elementos que mostrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa, clareando-se a possibilidade de vitória do requerente. Imprescindível é a presença tanto de uma verossimilhança fática, consistente numa provável verdade sobre os fatos narrados, independentemente da produção de prova, bem como de uma probabilidade jurídica, é dizer, provável subsunção dos fatos à norma apontada. Em compasso, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Há dano irreparável quando os efeitos do estrago não são possíveis de serem revertidos, como no dano à imagem, ou mesmo quando o direito não pode ser reparado na sua forma específica. O dano de difícil reparação, de sua parte, consiste naquele que se tem dificuldade de individualizar ou quantificar com precisão. Outrossim, o periculum in mora também estará configurado quando a tutela de urgência tiver por base o temor do advento de um ato ilícito (independentemente da geração de dano), a depender do tipo de tutela definitiva que se persegue: inibitória, reintegratória ou ressarcitória. Além disso, o risco que a demora representa para o alcance do resultado útil do processo também dá fundamento ao deferimento da tutela cautelar. Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis. Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. No presente caso, num juízo de prelibação, entendo que razão assiste aos autores. Quanto à existência da verossimilhança fática, a mesma salta aos olhos. Denota-se que este magistrado, na qualidade de substituto legal, já teve a oportunidade de manifestar-se no sentido de que teria o vice-prefeito, ora demandante, o direito e dever constitucional de assumir a chefia do executivo municipal, ante o afastamento provisório do Prefeito, sem que, inclusive, haja a necessidade de termo de posse a ser concedido pelo Presidente da Casa Legislativa, haja vista tratar-se de assunção provisória das atribuições de Chefe do Poder Executivo Municipal, ante o afastamento do titular. Destaque-se que é consequência legal que o vice-prefeito, em face do afastamento provisório do prefeito, o substitua, motivo pelo qual a obstacularização indevida, demonstra uma intervenção anômala na autonomia do Poder Executivo. Sob este viés, cai a lanço a transcrição da decisão proferida por este magistrado nos autos do feito 0700278-04.2016 e que aplica-se mutatis mutandis, à presente situação: "Analisando o artigo da Lei Orgânica Municipal colacionado à exordial, não há necessidade de maiores elucubrações para depreender-se que a mesma estabelece a competência da Câmara de Vereadores para dar posse ao vice-prefeito quando o mesmo vier a assumir, definitivamente, as funções de chefia do executivo municipal, em face da perda definitiva do mandato pelo prefeito, o que pode ocorrer, dentre outros, pela morte, renúncia e determinação judicial. Ocorre que a Lei Orgânica Municipal não tratou da posse do vice-prefeito no caso de afastamento provisório do titular. E não poderia ser diferente, uma vez que, acaso estabelecesse a necessidade de dar posse ao vice-prefeito em caso de afastamento provisório do alcaide estaria a afrontar acintosamente a Constituição Federal. Ora, tal como já esposado por este magistrado, no bojo dos embargos de declaração 0700267-72.2016.8.02.0022/01, não há qualquer medida a ser adotada pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou qualquer outra autoridade pública como condição necessária para que o vice-prefeito passe a exercer as funções de chefia do executivo municipal, uma vez que tal consequência decorre automaticamente do afastamento do prefeito das suas funções. Cai a lanço a transcrição, da mencionada decisão, no que interessa: "Quanto a omissão alegada, no sentido de que não teria sido definido se o Poder Legislativo deveria dar posse ao substituto legal do prefeito afastado, bem como qual seria o substituto legal, uma vez que o vice-prefeito estaria respondendo a crime doloso contra a vida, não há qualquer omissão a ser suprida. Na decisão de fls. 729/752, entendendo este juízo presentes os requisitos para a concessão do pleito ministerial, uma vez que presentes o periculum in mora e fumus boni iuris, fora determinado o afastamento do alcaide CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO. Ora, em se tratando de afastamento provisório, não há que se falar em assunção do cargo de alcaide, pelo substituto legal, por posse a ser dada pela Casa Legislativa, a qual ocorreria apenas em virtude de afastamento definitivo do alcaide. Assim, tendo sido decretado o afastamento provisório do prefeito CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO, o vice-prefeito assumirá imediatamente e sem qualquer necessidade de ato solene de posse pela Câmara de Vereadores, a Chefia do Executivo Municipal, haja vista tal situação está prevista dentre suas atribuições, nos moldes da Constituição Federal. In verbis: Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Destaque-se que, meras ações penais em andamento não tem o condão de ocasionar a perda dos direitos políticos do vice-prefeito, não havendo motivos para que a chefia do executivo municipal seja assumida pelo Presidente da Câmara de Vereadores."(grifei) Noutro giro, ao contrário do que sustenta o autor, verifico que o periculum in mora estaria presente acaso se mantivesse a situação anômala que vige no Município de Canapi cujo Poder Executivo encontra-se, neste momento, acéfalo, haja vista o afastamento do prefeito, por determinação judicial, e a obstacularização causada pela Câmara de Vereadores que está impedindo que o vice-prefeito exerça as suas funções constitucionais." (negritei) No mesmo sentido, faz-se presente a probabilidade jurídica do pleito. Vejamos: Nada obstante a Lei Orgânica do Município, ao tratar das infrações político-administrativas, preveja a possibilidade de afastamento cautelar dos investigados, denota-se que, nos moldes do enunciado 722 da Súmula do STF, referida norma merece ser afastada, haja vista a sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Explico: O Supremo Tribunal Federal, no enunciado 722 de sua súmula firmou entendimento de que "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". Assim, no caso em tela, tratando-se de afastamento do vice-prefeito e de dois vereadores, deve ser observado o que dispõe o Decreto Lei nº 201/67 com suas alterações posteriores, por se tratar de legislação federal específica para o assunto. Neste sentido, o art. 5º do Decreto Lei nº 201/67 dispõe que o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara obedecerá o rito estabelecido naquela Lei se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo, sendo que o art. 3º desta mesmo Decreto Lei estabelece que o vice-prefeito fica sujeito ao mesmo processo do substituído. Portanto, verifico que a Legislação Federal tem procedimento próprio para o afastamento dos Prefeitos e Vereadores, cujo procedimento deve ser utilizado caso a legislação estadual não verse sobre a matéria. Conforme se verifica da Constituição do Estado de Alagoas, esta não traz informações quando do processo de afastamento dos prefeitos e dos vereadores, limitando-se nos artigos 21, 23 e 76 a delimitar as competências das Câmaras Municipais e as condições de perda de mandato dos Vereadores, ressaltando, apenas que tais procedimentos devem garantir a ampla defesa. Assim, tanto pela ausência de legislação estadual específica, bem como verificada a competência EXCLUSIVA da União para legislar sobre a matéria, nos termos da súmula 722 do STF, deve ser garantido aos Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores o contraditório, a ampla defesa bem como os recursos e o devido processo legal compreendidos no rito estabelecido pelo Decreto Lei nº 201/67. Nesta vertente, tendo sido derrogado o §2º, do art. 7º, do DL 201/67, o que fora promovido pela Lei 9.504/97, o qual possibilitava o afastamento provisório do vereador acusado, desde que recebida a denúncia, não há dúvidas de que tal previsão constante na Lei Orgânica Municipal, também caiu por terra. Tratando do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em hipótese semelhante, decidiu pela impossibilidade de afastamento temporário e decretou a nulidade do ato. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE (INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA). POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO VICE-PREFEITO DO CARGO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. PREVISÃO CONSTANTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA/AM. 1) AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI N.º 201/67). 2) REGULAMENTAÇÃO DE PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITOS E VICE-PREFEITOS EM INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). 3) POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF. SÚMULA 772 DO STF. 4) NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO IMPETRANTE. 5) CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJ-AM - MS: 40019989320138040000 AM 4001998-93.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 28/05/2014, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/12/2014) Ainda sobre o julgado acima citado, destaco trecho onde o Desembargador Relator Paulo Cesar Caminha e Lima confirma a impossibilidade de afastamento temporário do vice-prefeito: E o fundamento não expressamente lá adotado, mas, agora, amadurecido por esta relatoria e utilizado como ratio decidendi, é o de que o Município de Rio Preto da Eva/Am extrapolou a sua competência suplementar (art. 30, II, da CF) ao criar norma processual (art. 62, §6.º, alínea "h", com redação dada pela Emenda n.º 13/2002, da Lei Orgânica do referido Município) acerca de infrações político-administrativas, estabelecendo o afastamento de prefeito. Isso porque tal matéria se encontra reservada à Lei Federal, que é o Decreto-Lei n.º 201/67, no qual não há previsão de afastamento de prefeito ou vice-prefeito caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo de cassação de mandato, como ocorreu em um dos atos impugnados pelo presente mandado de segurança. Com efeito, o afastamento baseou-se na Lei Orgânica do Município de Rio Preto da Eva/Am, embora matéria referente a processo seja de competência privativa da União (art. 22, I, da CF), não podendo, por conseguinte, haver o afastamento prévio do impetrante no caso, diante da ausência de previsão nesse sentido no Decreto-Lei n.º 201/67, que disciplina a matéria. Pedindo vênia para discordar do Graduado Membro do Parquet, não há que se falar em aplicação à presente situação do princípio da simetria conforme por ele alegado, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu a matéria como sendo de competência privativa da União, não havendo na Constituição ou na legislação federal previsão de afastamento prévio do prefeito ou viceprefeito em processos de cassação de mandato relacionados a crimes de responsabilidade (político-administrativos). No mesmo sentido, trilha o STF. In verbis: Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional dodue process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns. (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.) Outrossim, os arts. 4º e 7º, do Decreto Lei 201/67, arrolaram as infrações político-administrativas hábeis a ensejar o julgamento do Prefeito e Vereadores pelo Legislativo Municipal. Ocorre que, num juízo de prelibação e tomando-se como padrão as denúncias constante nas representações colacionadas aos autos, denota-se, quanto à infração política-administrativa, a claudicância das alegações, no sentido de que os autores teriam impedido o funcionamento regular da Câmara ou quiçá procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, haja vista que, conforme já repisado à exaustão, tendo sido afastado o prefeito dos cargos, o consectário lógico seria a assunção pelo vice-prefeito da chefia do executivo municipal. De mais a mais, o art. 5º, ao traçar o rito a ser seguido, assim dispõe: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Grifei) Assim, denota-se que o afastamento dos autores ocorreu sem a observância de quaisquer das normas contidas no artigo supracitado, já que não foram intimados dos atos praticados que ensejaram o afastamento de seus cargos. De mais a mais, a Lei Orgânica do Município foi, no mínimo, utilizada de forma enviesada, a tolher direitos constitucionalmente previstos aos demandantes que sofreram punição sumária, em face do atropelamento do rito e da desobediência dos princípios constitucionais mais comezinhos. Ocorre que, ainda que se admitisse a possibilidade de suspensão do mandato do vereador, ou do vice-prefeito (o que resta vedado ante a ausência de norma expressa do DL 201/67), não há dúvidas de que tal determinação normativa deve compatibilizar-se com a Constituição Federal, norma fundante, donde as demais haurem seu fundamento de validade, bem como o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a legislação federal, o que não foi observado. Ora, nesta senda, resta evidente que a matéria tratada nos autos não se restringe a questões interna corporis, haja vista o flagrante desrespeito a princípios constitucionais. Denota-se das representações ofertadas em face dos requerentes (fls 94/103), as quais narram supostas infrações político-administrativas perpetradas no dia 03/08/2016 que as mesmas são datadas 04/08/2016 e foram aprovadas pela Câmara Municipal na mesma data (04/08/2016). Ora, tange a barreira do inacreditável o procedimento adotado pela Câmara Municipal que ao receber uma representação pelo afastamento de vereadores e do vice-prefeito, nas quais são expostos argumentos genéricos de que os mesmos teriam causado tumulto na sede da Câmara de Vereadores e da sede da Prefeitura (as quais inclusive encontravam-se fechadas no momento do ato), acolha-se o pleito de forma incontinenti. Pontue-se que a representação é apenas o gatilho deflagrador de um processo político, permeado pela garantia dos princípios constitucionais, com o escopo de, ao final, aferir acerca da veracidade das informações prestadas, bem como se as mesmas configuram infração político-administrativa para, só então, com fincas num julgamento razoável, impor eventual pena aos infratores. Ocorre que o Legislativo municipal, tomando como verdade absoluta as informações constantes na representação ofertada, descumpriu as suas normas regulamentares ao promover um julgamento sumário, sem que os requerentes sequer tivessem ciência de que seus cargos estariam sendo suspensos. Destaque-se, porém, que o art. 200 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores impõe a observância dos princípios constitucionais. In verbis: Art. 200- A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei de Organização Municipal. Parágrafo único Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado a ampla defesa. Sob este prisma, estreme de dúvidas que tendo sido convocada uma reunião especial, competiria ao Presidente da Câmara de Vereadores promover a comunicação escrita a todos os vereadores, propiciando aos autores, ainda que de forma incipiente, a ciência da representação contra os mesmos ofertada. Nesse sentido o art. 149. In verbis: Art. 149 as reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de Organização municipal mediante comunicação escrita aos vereadores com antecedência de 72 (setenta e duas ) horas e afixado de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá se reproduzido na imprensa local. Desta forma, por todos os ângulos que se olhe, verifico presente a possibilidade jurídica do pleito, ante o descumprimento das normas e princípios constitucionais. Assim, tendo a Constituição Federal assegurado a todos, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, urge ao Judiciário, na qualidade de fiscal e garantidor da Constituição Federal dar guarida às suas normas e princípios, uma vez que a matéria tratada nos autos foge ao âmbito meramente interna corporis. Destarte, verifico a plausibilidade do direito dos autores, uma vez que restou, nesta análise inicial dos fatos, configurada a probabilidade da ausência de atendimento dos requisitos legais para o afastamento dos autos de seus respectivos cargos, porquanto possivelmente inexistentes as intimações pessoais e a concessão de prazo para defesa dos autores desta ação determinadas no Decreto Lei nº. 201/67. Com relação ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o mesmo, de igual forma, se faz presente, uma vez que em virtude do afastamento sumário do senhor Genaldo Soares Vieira das suas funções de vice-prefeito, o mesmo está impossibilitado de exercer as suas atribuições constitucionais de substituir o prefeito municipal em virtude do seu afastamento. Nota-se que o rito adotado pela Câmara de Vereadores reflete verdadeiro subterfúgio a fim de que, por via transversa, a gestão do município de Canapi passe para o Presidente da Câmara de Vereadores, o que não pode ser tolerado, sob pena de suprimir do substituto natural e imediato as suas atribuições. Nesta mesma trilha, o afastamento dos senhores Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes implicam na vedação dos seus mandatos, os quais foram obtidos por voto popular, em face de denúncias genéricas sem que lhe tenha sido oportunizada qualquer possibilidade de conhecimento do feito que contra os mesmos tramita para que pudessem esgrimar suas defesas. Ademais, ratificar o afastamento dos mesmos seria impor-lhes uma cessação anômala dos seus mandatos, haja vista o pleito municipal que se avizinha. Nestes termos, restou demonstrado na Inicial, numa análise preliminar, que o afastamento dos autores deu-se com finalidade diversa da pública, onde após decisão judicial que determinou o afastamento do Prefeito Celso Luiz Tenório Brandão, este se utilizou de uma representação junto à Câmara de Vereadores para retirar de seu substituto imediato, o vice-prefeito, a administração da Prefeitura de Canapi de forma ilegal e inconstitucional, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, presentes os requisitos legais CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADOS PARA DETERMINAR: a SUSPENSÃO do andamento do procedimento de cassação dos Autores nos termos em que se encontra, para que o réu, Câmara de Vereadores do Município de Canapi/AL, promova os atos competentes para a preservação do exercício do pleno do direito de defesa e do contraditório dos autores desta ação, conforme determina o Decreto Lei nº 201/67, reestabelecendo, até o final do processo administrativo, os cargos e funções usurpadas dos Srs. Genaldo Soares Vieira, Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes, autores desta ação. DETERMINAR que GENALDO SOARES VIEIRA assuma IMEDIATAMENTE, durante o afastamento do prefeito, a Chefia do Poder Executivo Municipal, haja vista sua condição de vice-prefeito. A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para promover as diligências necessárias junto ao processo administrativo para adequação deste aos procedimentos contidos no Decreto Lei nº. 201/67; A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para que apenas tome ciência acerca da assunção pelo vice-prefeito da Chefia do Poder Executivo Municipal; A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para que tome ciência de que os Vereadores Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes retornaram ao exercício da vereança. Intime-se, Genaldo Soares Vieira para que assuma, imediatamente, a chefia do executiva municipal, durante o afastamento do titular do cargo e sem necessidade de qualquer ato por parte do Legislativo municipal. Intimem-se Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes para que retomem, imediatamente, suas funções na Câmara de Vereadores. Intimem-se os autores, por meio de seu advogado, para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. Após o aditamento, cite-se o réu, para contestar. Ressalto que deixo de designar audiência de conciliação, haja vista tratar-se de interesses públicos primários e, portanto, indisponíveis. Providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mata Grande , 16 de agosto de 2016. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito |
| 17/08/2016 |
Decisão Proferida
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com natureza antecipada, interposta por Genaldo Soares Vieira, Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes, qualificados na inicial, em face da Câmara de Vereadores de Canapi/AL, representada pelo Presidente da Mesa Diretora, Sr. Luciano Malta, com a finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo instaurado junto à Câmara Municipal com o escopo de afastá-los de seus respectivos cargos.Aduzem os autores serem, respectivamente, vice-prefeito e Vereadores do Município de Canapi, eleitos para o mandato de 2013-2016 e que, por meio de representação apresentada por Celso Luiz Tenório Brandão, Prefeito do referido município, atualmente afastado de seu cargo por determinação judicial, foram sumariamente afastados de seus cargos em sessão extraordinária sem que fossem previamente intimados de sua realização.Afirmam que, embora tenha sido utilizado o procedimento previsto no regimento interno da Câmara dos Vereadores, o mesmo seria inconstitucional quando aplicada ao caso em tela, uma vez que deveria ter sido aplicado o disposto no Decreto Lei nº. 201/67.Relatam que não houve qualquer intimação formal que garantisse aos autores o contraditório e a ampla defesa ou a entrega de qualquer documento referente ao aludido afastamento, sendo, portanto, incabível o afastamento provisório realizado, requerendo, ao final, a suspensão do andamento do procedimento de cassação dos autores, para a preservação do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, que se dê posse ao vice-prefeito até ulterior decisão do poder judiciário, bem como que seja garantido aos vereadores o exercício de suas funções.Juntaram documentos. É o relatório. Decido.Prefacialmente, esclareça-se que tendo sido arguida a suspeição do magistrado João Dirceu Soares Moraes, juiz em exercício na comarca de Mata Grande, o mesmo está impedido de proferir quaisquer decisões nos presentes autos até que o incidente seja julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Neste sentido, estabelecendo o art.146, §3o, do CPC que "enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal", resta claro que a tutela de urgência pleiteada deve ser analisada pelo seu substituto legal, in casu, o subscrito da presente decisão. De início, cai a lanço pontuar que embora tenham os requerentes pleiteado o deferimento de tutela cautelar, denota-se que o pedido realizado, qual seja, garantir o pleno exercício de suas funções e, por conseguinte, o exercício da chefia do executivo municipal pelo vice-prefeito, não guarda correlação com a tutela cautelar, que tem por objetivo conservar o bem da vida até que haja decisão judicial quanto ao mérito da demanda, mas sim trata-se de verdadeira tutela antecipada de natureza antecedente, haja vista almejarem os requerentes a antecipação dos efeitos do provimento que eventual obterão ao final da demanda. Contudo, a opção pela tutela cautelar não causa qualquer óbice à sua apreciação, uma vez que o caráter fungível das tutelas de urgência está evidenciado no art. 303, parágrafo único, do CPC. In verbis: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.Nesta toada, em se tratando de tutela de urgência antecedente, desde que o procedimento a ser trilhado seja devidamente adequado, não há óbice ao apreciamento do pleito, o que passo a realizar. Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil vigente, verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tem-se que é necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: i) probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris); ii) e perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora).A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo o magistrado aferir a presença de elementos que mostrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa, clareando-se a possibilidade de vitória do requerente. Imprescindível é a presença tanto de uma verossimilhança fática, consistente numa provável verdade sobre os fatos narrados, independentemente da produção de prova, bem como de uma probabilidade jurídica, é dizer, provável subsunção dos fatos à norma apontada.Em compasso, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.Há dano irreparável quando os efeitos do estrago não são possíveis de serem revertidos, como no dano à imagem, ou mesmo quando o direito não pode ser reparado na sua forma específica. O dano de difícil reparação, de sua parte, consiste naquele que se tem dificuldade de individualizar ou quantificar com precisão. Outrossim, o periculum in mora também estará configurado quando a tutela de urgência tiver por base o temor do advento de um ato ilícito (independentemente da geração de dano), a depender do tipo de tutela definitiva que se persegue: inibitória, reintegratória ou ressarcitória. Além disso, o risco que a demora representa para o alcance do resultado útil do processo também dá fundamento ao deferimento da tutela cautelar.Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis. Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. No presente caso, num juízo de prelibação, entendo que razão assiste aos autores. Quanto à existência da verossimilhança fática, a mesma salta aos olhos. Denota-se que este magistrado, na qualidade de substituto legal, já teve a oportunidade de manifestar-se no sentido de que teria o vice-prefeito, ora demandante, o direito e dever constitucional de assumir a chefia do executivo municipal, ante o afastamento provisório do Prefeito, sem que, inclusive, haja a necessidade de termo de posse a ser concedido pelo Presidente da Casa Legislativa, haja vista tratar-se de assunção provisória das atribuições de Chefe do Poder Executivo Municipal, ante o afastamento do titular. Destaque-se que é consequência legal que o vice-prefeito, em face do afastamento provisório do prefeito, o substitua, motivo pelo qual a obstacularização indevida, demonstra uma intervenção anômala na autonomia do Poder Executivo. Sob este viés, cai a lanço a transcrição da decisão proferida por este magistrado nos autos do feito 0700278-04.2016 e que aplica-se mutatis mutandis, à presente situação: "Analisando o artigo da Lei Orgânica Municipal colacionado à exordial, não há necessidade de maiores elucubrações para depreender-se que a mesma estabelece a competência da Câmara de Vereadores para dar posse ao vice-prefeito quando o mesmo vier a assumir, definitivamente, as funções de chefia do executivo municipal, em face da perda definitiva do mandato pelo prefeito, o que pode ocorrer, dentre outros, pela morte, renúncia e determinação judicial. Ocorre que a Lei Orgânica Municipal não tratou da posse do vice-prefeito no caso de afastamento provisório do titular. E não poderia ser diferente, uma vez que, acaso estabelecesse a necessidade de dar posse ao vice-prefeito em caso de afastamento provisório do alcaide estaria a afrontar acintosamente a Constituição Federal.Ora, tal como já esposado por este magistrado, no bojo dos embargos de declaração 0700267-72.2016.8.02.0022/01, não há qualquer medida a ser adotada pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou qualquer outra autoridade pública como condição necessária para que o vice-prefeito passe a exercer as funções de chefia do executivo municipal, uma vez que tal consequência decorre automaticamente do afastamento do prefeito das suas funções.Cai a lanço a transcrição, da mencionada decisão, no que interessa: "Quanto a omissão alegada, no sentido de que não teria sido definido se o Poder Legislativo deveria dar posse ao substituto legal do prefeito afastado, bem como qual seria o substituto legal, uma vez que o vice-prefeito estaria respondendo a crime doloso contra a vida, não há qualquer omissão a ser suprida. Na decisão de fls. 729/752, entendendo este juízo presentes os requisitos para a concessão do pleito ministerial, uma vez que presentes o periculum in mora e fumus boni iuris, fora determinado o afastamento do alcaide CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO. Ora, em se tratando de afastamento provisório, não há que se falar em assunção do cargo de alcaide, pelo substituto legal, por posse a ser dada pela Casa Legislativa, a qual ocorreria apenas em virtude de afastamento definitivo do alcaide.Assim, tendo sido decretado o afastamento provisório do prefeito CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO, o vice-prefeito assumirá imediatamente e sem qualquer necessidade de ato solene de posse pela Câmara de Vereadores, a Chefia do Executivo Municipal, haja vista tal situação está prevista dentre suas atribuições, nos moldes da Constituição Federal. In verbis: Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.Destaque-se que, meras ações penais em andamento não tem o condão de ocasionar a perda dos direitos políticos do vice-prefeito, não havendo motivos para que a chefia do executivo municipal seja assumida pelo Presidente da Câmara de Vereadores."(grifei)Noutro giro, ao contrário do que sustenta o autor, verifico que o periculum in mora estaria presente acaso se mantivesse a situação anômala que vige no Município de Canapi cujo Poder Executivo encontra-se, neste momento, acéfalo, haja vista o afastamento do prefeito, por determinação judicial, e a obstacularização causada pela Câmara de Vereadores que está impedindo que o vice-prefeito exerça as suas funções constitucionais." (negritei) No mesmo sentido, faz-se presente a probabilidade jurídica do pleito. Vejamos: Nada obstante a Lei Orgânica do Município, ao tratar das infrações político-administrativas, preveja a possibilidade de afastamento cautelar dos investigados, denota-se que, nos moldes do enunciado 722 da Súmula do STF, referida norma merece ser afastada, haja vista a sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Explico: O Supremo Tribunal Federal, no enunciado 722 de sua súmula firmou entendimento de que "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". Assim, no caso em tela, tratando-se de afastamento do vice-prefeito e de dois vereadores, deve ser observado o que dispõe o Decreto Lei nº 201/67 com suas alterações posteriores, por se tratar de legislação federal específica para o assunto.Neste sentido, o art. 5º do Decreto Lei nº 201/67 dispõe que o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara obedecerá o rito estabelecido naquela Lei se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo, sendo que o art. 3º desta mesmo Decreto Lei estabelece que o vice-prefeito fica sujeito ao mesmo processo do substituído.Portanto, verifico que a Legislação Federal tem procedimento próprio para o afastamento dos Prefeitos e Vereadores, cujo procedimento deve ser utilizado caso a legislação estadual não verse sobre a matéria.Conforme se verifica da Constituição do Estado de Alagoas, esta não traz informações quando do processo de afastamento dos prefeitos e dos vereadores, limitando-se nos artigos 21, 23 e 76 a delimitar as competências das Câmaras Municipais e as condições de perda de mandato dos Vereadores, ressaltando, apenas que tais procedimentos devem garantir a ampla defesa.Assim, tanto pela ausência de legislação estadual específica, bem como verificada a competência EXCLUSIVA da União para legislar sobre a matéria, nos termos da súmula 722 do STF, deve ser garantido aos Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores o contraditório, a ampla defesa bem como os recursos e o devido processo legal compreendidos no rito estabelecido pelo Decreto Lei nº 201/67. Nesta vertente, tendo sido derrogado o §2º, do art. 7º, do DL 201/67, o que fora promovido pela Lei 9.504/97, o qual possibilitava o afastamento provisório do vereador acusado, desde que recebida a denúncia, não há dúvidas de que tal previsão constante na Lei Orgânica Municipal, também caiu por terra. Tratando do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em hipótese semelhante, decidiu pela impossibilidade de afastamento temporário e decretou a nulidade do ato. Vejamos:MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE (INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA). POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO VICE-PREFEITO DO CARGO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. PREVISÃO CONSTANTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA/AM. 1) AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI N.º 201/67). 2) REGULAMENTAÇÃO DE PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITOS E VICE-PREFEITOS EM INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). 3) POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF. SÚMULA 772 DO STF. 4) NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO IMPETRANTE. 5) CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJ-AM - MS: 40019989320138040000 AM 4001998-93.2013.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 28/05/2014, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/12/2014)Ainda sobre o julgado acima citado, destaco trecho onde o Desembargador Relator Paulo Cesar Caminha e Lima confirma a impossibilidade de afastamento temporário do vice-prefeito:E o fundamento não expressamente lá adotado, mas, agora, amadurecido por esta relatoria e utilizado como ratio decidendi, é o de que o Município de Rio Preto da Eva/Am extrapolou a sua competência suplementar (art. 30, II, da CF) ao criar norma processual (art. 62, §6.º, alínea "h", com redação dada pela Emenda n.º 13/2002, da Lei Orgânica do referido Município) acerca de infrações político-administrativas, estabelecendo o afastamento de prefeito. Isso porque tal matéria se encontra reservada à Lei Federal, que é o Decreto-Lei n.º 201/67, no qual não há previsão de afastamento de prefeito ou vice-prefeito caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo de cassação de mandato, como ocorreu em um dos atos impugnados pelo presente mandado de segurança. Com efeito, o afastamento baseou-se na Lei Orgânica do Município de Rio Preto da Eva/Am, embora matéria referente a processo seja de competência privativa da União (art. 22, I, da CF), não podendo, por conseguinte, haver o afastamento prévio do impetrante no caso, diante da ausência de previsão nesse sentido no Decreto-Lei n.º 201/67, que disciplina a matéria. Pedindo vênia para discordar do Graduado Membro do Parquet, não há que se falar em aplicação à presente situação do princípio da simetria conforme por ele alegado, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu a matéria como sendo de competência privativa da União, não havendo na Constituição ou na legislação federal previsão de afastamento prévio do prefeito ou viceprefeito em processos de cassação de mandato relacionados a crimes de responsabilidade (político-administrativos).No mesmo sentido, trilha o STF. In verbis: "Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional dodue process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns." (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)Outrossim, os arts. 4º e 7º, do Decreto Lei 201/67, arrolaram as infrações político-administrativas hábeis a ensejar o julgamento do Prefeito e Vereadores pelo Legislativo Municipal. Ocorre que, num juízo de prelibação e tomando-se como padrão as denúncias constante nas representações colacionadas aos autos, denota-se, quanto à infração política-administrativa, a claudicância das alegações, no sentido de que os autores teriam impedido o funcionamento regular da Câmara ou quiçá procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, haja vista que, conforme já repisado à exaustão, tendo sido afastado o prefeito dos cargos, o consectário lógico seria a assunção pelo vice-prefeito da chefia do executivo municipal.De mais a mais, o art. 5º, ao traçar o rito a ser seguido, assim dispõe: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Grifei)Assim, denota-se que o afastamento dos autores ocorreu sem a observância de quaisquer das normas contidas no artigo supracitado, já que não foram intimados dos atos praticados que ensejaram o afastamento de seus cargos.De mais a mais, a Lei Orgânica do Município foi, no mínimo, utilizada de forma enviesada, a tolher direitos constitucionalmente previstos aos demandantes que sofreram punição sumária, em face do atropelamento do rito e da desobediência dos princípios constitucionais mais comezinhos. Ocorre que, ainda que se admitisse a possibilidade de suspensão do mandato do vereador, ou do vice-prefeito (o que resta vedado ante a ausência de norma expressa do DL 201/67), não há dúvidas de que tal determinação normativa deve compatibilizar-se com a Constituição Federal, norma fundante, donde as demais haurem seu fundamento de validade, bem como o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a legislação federal, o que não foi observado. Ora, nesta senda, resta evidente que a matéria tratada nos autos não se restringe a questões interna corporis, haja vista o flagrante desrespeito a princípios constitucionais. Denota-se das representações ofertadas em face dos requerentes (fls 94/103), as quais narram supostas infrações político-administrativas perpetradas no dia 03/08/2016 que as mesmas são datadas 04/08/2016 e foram aprovadas pela Câmara Municipal na mesma data (04/08/2016). Ora, tange a barreira do inacreditável o procedimento adotado pela Câmara Municipal que ao receber uma representação pelo afastamento de vereadores e do vice-prefeito, nas quais são expostos argumentos genéricos de que os mesmos teriam causado tumulto na sede da Câmara de Vereadores e da sede da Prefeitura (as quais inclusive encontravam-se fechadas no momento do ato), acolha-se o pleito de forma incontinenti. Pontue-se que a representação é apenas o gatilho deflagrador de um processo político, permeado pela garantia dos princípios constitucionais, com o escopo de, ao final, aferir acerca da veracidade das informações prestadas, bem como se as mesmas configuram infração político-administrativa para, só então, com fincas num julgamento razoável, impor eventual pena aos infratores. Ocorre que o Legislativo municipal, tomando como verdade absoluta as informações constantes na representação ofertada, descumpriu as suas normas regulamentares ao promover um julgamento sumário, sem que os requerentes sequer tivessem ciência de que seus cargos estariam sendo suspensos. Destaque-se, porém, que o art. 200 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores impõe a observância dos princípios constitucionais. In verbis:Art. 200- A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei de Organização Municipal. Parágrafo único - Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado a ampla defesa. Sob este prisma, estreme de dúvidas que tendo sido convocada uma reunião especial, competiria ao Presidente da Câmara de Vereadores promover a comunicação escrita a todos os vereadores, propiciando aos autores, ainda que de forma incipiente, a ciência da representação contra os mesmos ofertada. Nesse sentido o art. 149. In verbis: Art. 149 - as reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de Organização municipal mediante comunicação escrita aos vereadores com antecedência de 72 (setenta e duas ) horas e afixado de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá se reproduzido na imprensa local. Desta forma, por todos os ângulos que se olhe, verifico presente a possibilidade jurídica do pleito, ante o descumprimento das normas e princípios constitucionais. Assim, tendo a Constituição Federal assegurado a todos, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, urge ao Judiciário, na qualidade de fiscal e garantidor da Constituição Federal dar guarida às suas normas e princípios, uma vez que a matéria tratada nos autos foge ao âmbito meramente interna corporis. Destarte, verifico a plausibilidade do direito dos autores, uma vez que restou, nesta análise inicial dos fatos, configurada a probabilidade da ausência de atendimento dos requisitos legais para o afastamento dos autos de seus respectivos cargos, porquanto possivelmente inexistentes as intimações pessoais e a concessão de prazo para defesa dos autores desta ação determinadas no Decreto Lei nº. 201/67.Com relação ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o mesmo, de igual forma, se faz presente, uma vez que em virtude do afastamento sumário do senhor Genaldo Soares Vieira das suas funções de vice-prefeito, o mesmo está impossibilitado de exercer as suas atribuições constitucionais de substituir o prefeito municipal em virtude do seu afastamento.Nota-se que o rito adotado pela Câmara de Vereadores reflete verdadeiro subterfúgio a fim de que, por via transversa, a gestão do município de Canapi passe para o Presidente da Câmara de Vereadores, o que não pode ser tolerado, sob pena de suprimir do substituto natural e imediato as suas atribuições. Nesta mesma trilha, o afastamento dos senhores Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes implicam na vedação dos seus mandatos, os quais foram obtidos por voto popular, em face de denúncias genéricas sem que lhe tenha sido oportunizada qualquer possibilidade de conhecimento do feito que contra os mesmos tramita para que pudessem esgrimar suas defesas. Ademais, ratificar o afastamento dos mesmos seria impor-lhes uma cessação anômala dos seus mandatos, haja vista o pleito municipal que se avizinha. Nestes termos, restou demonstrado na Inicial, numa análise preliminar, que o afastamento dos autores deu-se com finalidade diversa da pública, onde após decisão judicial que determinou o afastamento do Prefeito Celso Luiz Tenório Brandão, este se utilizou de uma representação junto à Câmara de Vereadores para retirar de seu substituto imediato, o vice-prefeito, a administração da Prefeitura de Canapi de forma ilegal e inconstitucional, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, presentes os requisitos legais CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADOS PARA DETERMINAR:a SUSPENSÃO do andamento do procedimento de cassação dos Autores nos termos em que se encontra, para que o réu, Câmara de Vereadores do Município de Canapi/AL, promova os atos competentes para a preservação do exercício do pleno do direito de defesa e do contraditório dos autores desta ação, conforme determina o Decreto Lei nº 201/67, reestabelecendo, até o final do processo administrativo, os cargos e funções usurpadas dos Srs. Genaldo Soares Vieira, Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes, autores desta ação.DETERMINAR que GENALDO SOARES VIEIRA assuma IMEDIATAMENTE, durante o afastamento do prefeito, a Chefia do Poder Executivo Municipal, haja vista sua condição de vice-prefeito. A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para promover as diligências necessárias junto ao processo administrativo para adequação deste aos procedimentos contidos no Decreto Lei nº. 201/67;A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para que apenas tome ciência acerca da assunção pelo vice-prefeito da Chefia do Poder Executivo Municipal;A EXPEDIÇÃO, COM URGÊNCIA, DE MANDADO para intimação do Réu, Câmara de Vereadores de Canapi/AL, por seu Presidente, Luciano Malta, ou, na sua falta, o vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário ou aquele que, na ordem sucessória se encontrar na representação da Câmara, para que tome ciência de que os Vereadores Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes retornaram ao exercício da vereança. Intime-se, Genaldo Soares Vieira para que assuma, imediatamente, a chefia do executiva municipal, durante o afastamento do titular do cargo e sem necessidade de qualquer ato por parte do Legislativo municipal. Intimem-se Aluísio Antonio da Silva e Hélio Maciel Souza Fernandes para que retomem, imediatamente, suas funções na Câmara de Vereadores.Intimem-se os autores, por meio de seu advogado, para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.Após o aditamento, cite-se o réu, para contestar.Ressalto que deixo de designar audiência de conciliação, haja vista tratar-se de interesses públicos primários e, portanto, indisponíveis.Providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFMG.16.70001197-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/08/2016 16:17 |
| 16/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFMG.16.70001195-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2016 13:49 |
| 15/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFMG.16.70001186-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2016 12:27 |
| 15/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFMG.16.70001184-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2016 10:25 |
| 15/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Exceção de Suspeição |
| 15/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Exceção de Suspeição |
| 15/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Exceção de Suspeição |
| 15/08/2016 |
Conclusos
|
| 15/08/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2016 |
Petição |
| 15/08/2016 |
Petição |
| 16/08/2016 |
Petição |
| 16/08/2016 |
Documentos Diversos |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 07/09/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/09/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 08/09/2016 |
Petição |
| 27/09/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 27/09/2016 |
Petição |
| 23/02/2017 |
Renúncia de Mandato |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2016 | Exceção de Suspeição - 00001 |
| 15/08/2016 | Exceção de Suspeição - 00002 |
| 15/08/2016 | Exceção de Suspeição - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/01/2020 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação do Magistrado |
| 15/08/2016 | Inicial | Processo Administrativo | Cível | - |