| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 7634/2023 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Vítima | F. C. da S. |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Réu |
Jorge Luiz Henrique Barbosa
Réu Preso
Advogado: João Lucas Pereira Alves da Silva |
| Testemunha | A. C. B. da S. |
| Declarante | Rosa Maria Barbosa Gomes |
| Testemunha | G. B. G. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80027125-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 03/03/2026 20:14 |
| 04/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0126/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2026 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 03/03/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80027125-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 03/03/2026 20:14 |
| 04/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0126/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2026 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 03/03/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 03/03/2026 |
Juntada de Mandado
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| 03/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/03/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 03/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/03/2026 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 25/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 25/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 19/02/2026 |
Juntada de Mandado
|
| 19/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 11/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 11/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. |
| 11/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. |
| 11/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80017981-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/02/2026 19:09 |
| 10/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 12 de março de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o Representante do Ministério Público e o advogado constituído. Maceió, 10 de fevereiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 10/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição de Militares |
| 10/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/012877-6 Situação: Emitido em 10/02/2026 17:49:06 Local: 7º Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/012876-8 Situação: Emitido em 10/02/2026 17:46:20 Local: 7º Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/012875-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2026 Local: Oficial de justiça - Cristiano Nogueira Valença |
| 10/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/012873-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2026 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 10/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/012872-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2026 Local: Oficial de justiça - Andréia Melo Alves |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/012869-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2026 Local: Oficial de justiça - Pedro Vieira Guimarães Neto |
| 10/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 10/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/012851-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2026 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 10/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 12 de março de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o Representante do Ministério Público e o advogado constituído. Maceió, 10 de fevereiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 30/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão em Branco |
| 22/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 08/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0009/2026 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico que o magistrado titular desta vara está de férias durante o mês de janeiro do corrente ano, conforme peça acostada às fls. 590/591. Portanto, a audiência de instrução será remarcada. Certifico, quanto às intimações das testemunhas para júri que seria realizado no dia 29/01/2026, o seguinte: PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, mandado de intimação expedido, mas ainda não devolvido (fls. 559); CÍCERO JOSÉ SANTOS DA SILVA, mandado de intimação expedido, mas ainda não devolvido (fls. 561); ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA, ofício expedido às fls. 565/566; BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS, intimada, conforme certidão de fls. 574; GENILDA BARBOSA GOMES foi intimada, como certificado às fls. 576/577; PAULO BARBOSA DA SILVA, intimado, conforme certidão de fls. 583; ROSA MARIA BARBOSA GOMES foi intimada, como certificado às fls. 584; e GABRIEL HENRIQUE BARBOSA FILHO, intimado, através de sua representante legal, conforme certidão de fls. 587. O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) expeça-se ofício para a SERIS e informe que o júri do dia 29/01/2026 não será mais realizado e, portanto, não será preciso apresentação do réu nessa data. No ofício informe que futuramente informaremos a nova data do julgamento; b) remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 12 de março de 2026, com início às 08h; c) o réu está preso. Requisite sua apresentação e o intime por mandado; d) quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 511): ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA, como se trata de Policial Militar, expeça-se ofício requisitando sua apresentação; BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS, intime-a por mandado; e GABRIEL HENRIQUE BARBOSA FILHO, intime-o, através de sua representante lega, a Sra. CAMILA HENRIQUE BARBOSA (fls. 587). e) com a devolução dos mandados de intimação de CÍCERO JOSÉ SANTOS DA SILVA e PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, caso sejam: Intimados: expeçam-se novos mandados para os endereços em que forem encontrados; e Não intimados: dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que atualize os endereços. f) intimem as testemunhas arroladas pela defesa, GENILDA BARBOSA GOMES, ROSA MARIA BARBOSA GOMES e PAULO BARBOSA DA SILVA. Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/83566457034?pwd=ongVBKYoPuyvghplagsV5PQqtUGiCb.1 Senha de acesso: 021298 Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 07 de janeiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 07/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
CERTIDÃO Certifico que o magistrado titular desta vara está de férias durante o mês de janeiro do corrente ano, conforme peça acostada às fls. 590/591. Portanto, a audiência de instrução será remarcada. Certifico, quanto às intimações das testemunhas para júri que seria realizado no dia 29/01/2026, o seguinte: PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, mandado de intimação expedido, mas ainda não devolvido (fls. 559); CÍCERO JOSÉ SANTOS DA SILVA, mandado de intimação expedido, mas ainda não devolvido (fls. 561); ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA, ofício expedido às fls. 565/566; BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS, intimada, conforme certidão de fls. 574; GENILDA BARBOSA GOMES foi intimada, como certificado às fls. 576/577; PAULO BARBOSA DA SILVA, intimado, conforme certidão de fls. 583; ROSA MARIA BARBOSA GOMES foi intimada, como certificado às fls. 584; e GABRIEL HENRIQUE BARBOSA FILHO, intimado, através de sua representante legal, conforme certidão de fls. 587. O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) expeça-se ofício para a SERIS e informe que o júri do dia 29/01/2026 não será mais realizado e, portanto, não será preciso apresentação do réu nessa data. No ofício informe que futuramente informaremos a nova data do julgamento; b) remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 12 de março de 2026, com início às 08h; c) o réu está preso. Requisite sua apresentação e o intime por mandado; d) quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 511): ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA, como se trata de Policial Militar, expeça-se ofício requisitando sua apresentação; BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS, intime-a por mandado; e GABRIEL HENRIQUE BARBOSA FILHO, intime-o, através de sua representante lega, a Sra. CAMILA HENRIQUE BARBOSA (fls. 587). e) com a devolução dos mandados de intimação de CÍCERO JOSÉ SANTOS DA SILVA e PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, caso sejam: Intimados: expeçam-se novos mandados para os endereços em que forem encontrados; e Não intimados: dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que atualize os endereços. f) intimem as testemunhas arroladas pela defesa, GENILDA BARBOSA GOMES, ROSA MARIA BARBOSA GOMES e PAULO BARBOSA DA SILVA. Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/83566457034?pwd=ongVBKYoPuyvghplagsV5PQqtUGiCb.1 Senha de acesso: 021298 Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 07 de janeiro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2026 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 12/03/2026 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Pendente |
| 03/01/2026 |
Juntada de Mandado
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| 03/01/2026 |
Juntada de Mandado
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| 03/01/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/12/2025 |
Juntada de Mandado
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| 09/12/2025 |
Juntada de Mandado
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| 09/12/2025 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 17:52 horas do dia 06-12-2025 e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Rosa Maria Barbosa Gomes por todo o conteúdo do mandado, informou que irá comparecer presencialmente. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente com a sua digital. O referido é verdade; dou fé. Arapiraca, 09 de dezembro de 2025. Anderson Protazio Dino da Silva Oficial de Justiça M889504 |
| 09/12/2025 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 17:58 horas do dia 06-12-2025 e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Paulo Barbosa da Silva por todo o conteúdo do mandado, informou que irá comparecer presencialmente. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente com a sua digital. O referido é verdade; dou fé. |
| 05/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70555375-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/12/2025 23:28 |
| 04/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 03/12/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 03/12/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/12/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 02/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 02/12/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 01/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0712/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 29/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80142307-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/11/2025 19:44 |
| 29/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 29 de janeiro de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o representante do Ministério Público e o advogado constituído. Maceió, 28 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 28/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 28/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 28/11/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição de Militares |
| 28/11/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103483-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2025 Local: Oficial de justiça - Anderson Protazio Dino da Silva |
| 28/11/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103482-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2025 Local: Oficial de justiça - Anderson Protazio Dino da Silva |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103481-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2025 Local: Oficial de justiça - Cristiano Nogueira Valença |
| 28/11/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103480-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2026 Local: Oficial de justiça - José Eudenisson Souza |
| 28/11/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103479-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2026 Local: Oficial de justiça - Andréia Melo Alves |
| 28/11/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103478-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2026 Local: Oficial de justiça - Walker Tavares Rodrigues |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103477-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro Vieira Guimarães Neto |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 28/11/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição Genérica para Audiência |
| 28/11/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/103473-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 29 de janeiro de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimo o representante do Ministério Público e o advogado constituído. Maceió, 28 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 27/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 25/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, pronuncio JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSA, para que seja oportunamente julgados pelo 1º Tribunal do Júri da Capital - AL, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 7º, III, do mesmo artigo do Código Penal MANTENHO a prisão preventiva de JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSA, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e 316, § único do CPP. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Na hipótese de ser interposto recurso em face da sentença de pronúncia, DETERMINO que a secretaria providencie o translado de todos os acórdãos proferidos na variação do recurso para os autos principais, baixando aquele em seguida. Com a preclusão da decisão (art. 421 do CPP), dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 25/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 279/280 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se a extrema periculosidade do agente, aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime (feminícidio). Tem-se que a restituição da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, seriam insuficientes para proteção da ordem pública. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 25/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0691/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Jorge Luiz Henrique Barbosa para se manifestar nos termos do artigo 422 do CPP. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 24/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0691/2025 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 24/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80139260-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 24/11/2025 21:31 |
| 24/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Jorge Luiz Henrique Barbosa para se manifestar nos termos do artigo 422 do CPP. |
| 24/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/11/2025 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 14/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70518921-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 14/11/2025 19:21 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80134825-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/11/2025 13:38 |
| 13/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0669/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico que a defesa, quando intimada para apresentação de suas diligências, apresentou pedido de desaforamento do julgamento, mas não arrolou testemunhas (fls. 518/519). ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) dou vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o pedido de desaforamento do julgamento, acostado às fls. 518/519; b) de antemão, caso não haja desaforamento, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 29 de janeiro do ano de 2026, com início às 08h; c) o réu está preso. Requisite sua apresentação e o intime por mandado; d) o Ministério Público arrolou ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA, BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS, CÍCERO JOSÉ SANTOS DA SILVA, PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA e GABRIEL HENRIQUE BARBOSA FILHO (fls. 511). Intimem todos; e e) a defesa não arrolou testemunhas (fls. 518/519). Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 12 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 12/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
CERTIDÃO Certifico que a defesa, quando intimada para apresentação de suas diligências, apresentou pedido de desaforamento do julgamento, mas não arrolou testemunhas (fls. 518/519). ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) dou vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o pedido de desaforamento do julgamento, acostado às fls. 518/519; b) de antemão, caso não haja desaforamento, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 29 de janeiro do ano de 2026, com início às 08h; c) o réu está preso. Requisite sua apresentação e o intime por mandado; d) o Ministério Público arrolou ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA, BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS, CÍCERO JOSÉ SANTOS DA SILVA, PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA e GABRIEL HENRIQUE BARBOSA FILHO (fls. 511). Intimem todos; e e) a defesa não arrolou testemunhas (fls. 518/519). Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 12 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 11/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70512209-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/11/2025 22:01 |
| 06/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0661/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos a defesa, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 05 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos a defesa, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 05 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 22/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0640/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80122818-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 21/10/2025 19:52 |
| 21/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0640/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico que ocorreu a preclusão da decisão de pronúncia de fls. 483/497. O prazo decorreu para o Ministério Público em 10/09/2025, dia posterior ao último dia do prazo recursal. E o prazo decorreu para a Defesa no dia 24/09/2025, também dia posterior ao último dia do prazo recursal. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 21 de outubro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 21/10/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
CERTIDÃO Certifico que ocorreu a preclusão da decisão de pronúncia de fls. 483/497. O prazo decorreu para o Ministério Público em 10/09/2025, dia posterior ao último dia do prazo recursal. E o prazo decorreu para a Defesa no dia 24/09/2025, também dia posterior ao último dia do prazo recursal. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 21 de outubro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 21/10/2025 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/01/2026 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 18/09/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 18/09/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/09/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 09/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/077431-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2025 Local: Oficial de justiça - Anderson Vieira Cavalcante |
| 08/09/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80100098-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 04/09/2025 20:13 |
| 04/09/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 04/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, pronuncio JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSA, para que seja oportunamente julgados pelo 1º Tribunal do Júri da Capital - AL, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 7º, III, do mesmo artigo do Código Penal MANTENHO a prisão preventiva de JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSA, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e 316, § único do CPP. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Na hipótese de ser interposto recurso em face da sentença de pronúncia, DETERMINO que a secretaria providencie o translado de todos os acórdãos proferidos na variação do recurso para os autos principais, baixando aquele em seguida. Com a preclusão da decisão (art. 421 do CPP), dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 03/09/2025 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Diante do exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, pronuncio JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSA, para que seja oportunamente julgados pelo 1º Tribunal do Júri da Capital - AL, pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 7º, III, do mesmo artigo do Código Penal MANTENHO a prisão preventiva de JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSA, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e 316, § único do CPP. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Na hipótese de ser interposto recurso em face da sentença de pronúncia, DETERMINO que a secretaria providencie o translado de todos os acórdãos proferidos na variação do recurso para os autos principais, baixando aquele em seguida. Com a preclusão da decisão (art. 421 do CPP), dê-se vista ao Ministério Público e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente. Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 06/08/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 22/07/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70315918-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/07/2025 19:12 |
| 21/07/2025 |
Audiência Realizada
Criminal - Ata de Audiência Audiovisual |
| 14/07/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/07/2025 |
Juntada de Documento
|
| 14/07/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 14/07/2025 |
Certidão
Genérico |
| 14/07/2025 |
Audiência Realizada
Criminal - Ata de Audiência Audiovisual |
| 09/07/2025 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/07/2025 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/07/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 08/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70295568-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/07/2025 16:05 |
| 07/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70292431-2 Tipo da Petição: Ofícios Data: 07/07/2025 10:33 |
| 01/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 17/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 16/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/06/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 12/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 11/06/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 11/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intime o Ministério Público e o advogado de defesa, Dr. João Lucas Pereira Alves da Silva, OAB/AL 15.190. Intime o réu preso Jorge Luiz Henrique Barbosa. Intime a testemunha arrolada pela defesa: Rosa Maria Barbosa Gomes. Intime as testemunhas arroladas pelo MP: Anderson Cleyton Barbosa da Silva, Joanderson de Melo Cardoso, Adeilson Silva de Lima, Bianca Estefane da Silva Santos, Priscila Ranielle Justiniano da Silva, Maria Marinho da Silva. Oficie ao Delegado para que qualifique, localise e apresente em audiência as testemunhas: O irmão da testemunha Bianca Estefane da Silva Filho, de 14 anos de idade, referido por ela em seu depoimento e Pessoa referida pela testemunha Priscila Ranielle Justiniano da Silva, qual seja, o vizinho que abriu a porta da casa no momento em que o denunciado esfaqueava a vítima. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 08/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80064406-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/06/2025 11:15 |
| 08/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 07/06/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/06/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 07/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 07/06/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição de Militares |
| 07/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/049079-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2025 Local: Oficial de justiça - José Guido Braz da Silva |
| 07/06/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/049078-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2025 Local: Oficial de justiça - André Ricardo Caminha Alves |
| 07/06/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/049077-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2025 Local: Oficial de justiça - Robson Raimundo da Silva |
| 07/06/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/049076-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Wanderley Torres |
| 07/06/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/049075-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Erivan Damasceno Lira Júnior |
| 07/06/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intime o Ministério Público e o advogado de defesa, Dr. João Lucas Pereira Alves da Silva, OAB/AL 15.190. Intime o réu preso Jorge Luiz Henrique Barbosa. Intime a testemunha arrolada pela defesa: Rosa Maria Barbosa Gomes. Intime as testemunhas arroladas pelo MP: Anderson Cleyton Barbosa da Silva, Joanderson de Melo Cardoso, Adeilson Silva de Lima, Bianca Estefane da Silva Santos, Priscila Ranielle Justiniano da Silva, Maria Marinho da Silva. Oficie ao Delegado para que qualifique, localise e apresente em audiência as testemunhas: O irmão da testemunha Bianca Estefane da Silva Filho, de 14 anos de idade, referido por ela em seu depoimento e Pessoa referida pela testemunha Priscila Ranielle Justiniano da Silva, qual seja, o vizinho que abriu a porta da casa no momento em que o denunciado esfaqueava a vítima. |
| 27/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80057984-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 26/05/2025 19:55 |
| 26/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 26/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de liberdade apresentado pela defesa de Jorge Luiz Henrique Barbosa. Não foi apresentado qualquer fato novo capaz de modificar manutenção da prisão preventiva. Destaque-se, ainda, que o argumento apresentado pela defesa de ausência de contemporaneidade não merece prosperar. No caso dos autos a prisão do acusado foi em flagrante delito sendo a denúncia recebida cerca de 1 (um) mês após ocorrido o fato. Passo a revisar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, § único do CPP. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão de pronúncia. Quanto aos fundamentos, a prisão se mostra necessária pois é o único instrumento apto a afastar o risco à ordem pública. Como parâmetro aferível, a prisão decorre da extrema periculosidade do réu aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime (feminicídio). Tem-se que a restituição da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, seriam insuficientes para a proteção da ordem pública. Mantenho, assim, a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP. Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 26/05/2025 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de liberdade apresentado pela defesa de Jorge Luiz Henrique Barbosa. Não foi apresentado qualquer fato novo capaz de modificar manutenção da prisão preventiva. Destaque-se, ainda, que o argumento apresentado pela defesa de ausência de contemporaneidade não merece prosperar. No caso dos autos a prisão do acusado foi em flagrante delito sendo a denúncia recebida cerca de 1 (um) mês após ocorrido o fato. Passo a revisar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, § único do CPP. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão de pronúncia. Quanto aos fundamentos, a prisão se mostra necessária pois é o único instrumento apto a afastar o risco à ordem pública. Como parâmetro aferível, a prisão decorre da extrema periculosidade do réu aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime (feminicídio). Tem-se que a restituição da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, seriam insuficientes para a proteção da ordem pública. Mantenho, assim, a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP. Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Vencimento: 02/06/2025 |
| 21/05/2025 |
Concluso para Despacho
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| 20/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80055594-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/05/2025 23:31 |
| 19/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/05/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 08/05/2025 |
Concluso para Decisão
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| 08/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70199728-6 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 07/05/2025 23:59 |
| 06/05/2025 |
Concluso para Despacho
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| 25/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 3773 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80044561-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/04/2025 19:22 |
| 24/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0276/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a decisão de fls. 68/70, proferida nos autos em apenso, com final '/01', que juntei nos autos principais cópias do laudo médico pericial psiquiátrico e da mencionada decisão, conforme, respectivamente, fls. 399/404 e 405/407 e, em seguida, baixei os autos em apenso. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) dou vista dos autos a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação; b) marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 09h30; c) o réu está preso e participará da audiência por videoconferência (fl. 410). Intime-o por mandado; d) o Ministério Público arrolou na denúncia de fls. 1/5 as pessoas abaixo mencionadas. Intimem todos, com exceção das duas últimas que deverão ser localizadas, qualificadas e apresentadas em Juízo no dia da audiência (caso alguém resida em outro estado será ouvido por videoconferência). Assim, expeça-se ofício à coordenação da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa da Capital para identificar, qualificar, e apresentar em Juízo as duas últimas testemunhas (anexo ao ofício envie cópia da denúncia e o link da videoconferência): ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA; JOANDERSON DE MELO CARDOSO; ADEILSON SILVA DE LIMA; BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS; PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA; MARIA MARINHO DA SILVA; O irmão da testemunha BIANCA ESTEFANE DA SILVA FILHO, de 14 anos de idade, referido por ela em seu depoimento e que deverá ser qualificado pela Autoridade Policial, os quais teriam ido morar com o avô materno no Estado de Bahia após o crime, tudo conforme os ditames da Lei nº 13.431/2017 (depoimento especial); e A pessoa referida pela testemunha PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, qual seja, o vizinho que abriu a porta da casa no momento em que o denunciado esfaqueava a vítima, também a ser qualificada pela Autoridade Policial. e) No ofício que será enviado a coordenação da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa da Capital requeira, ainda, que sejam cumpridos os itens 'c' e 'd' da denúncia de fls. 1/5. O prazo para cumprimento será de 10 (dez) dias; f) expeça-se ofício a direção do Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo laudo pericial de local de morte violenta; e g) a defesa apresentará resposta à acusação e, caso arrole testemunhas, intime-as. Link do Convite: https://us02web.zoom.us/j/86121150435?pwd=5wZFabnh10ciEO20Mg6b4VuFWGadZx.1 Senha de acesso: 474475 Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 24 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 24/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a decisão de fls. 68/70, proferida nos autos em apenso, com final '/01', que juntei nos autos principais cópias do laudo médico pericial psiquiátrico e da mencionada decisão, conforme, respectivamente, fls. 399/404 e 405/407 e, em seguida, baixei os autos em apenso. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) dou vista dos autos a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação; b) marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 09h30; c) o réu está preso e participará da audiência por videoconferência (fl. 410). Intime-o por mandado; d) o Ministério Público arrolou na denúncia de fls. 1/5 as pessoas abaixo mencionadas. Intimem todos, com exceção das duas últimas que deverão ser localizadas, qualificadas e apresentadas em Juízo no dia da audiência (caso alguém resida em outro estado será ouvido por videoconferência). Assim, expeça-se ofício à coordenação da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa da Capital para identificar, qualificar, e apresentar em Juízo as duas últimas testemunhas (anexo ao ofício envie cópia da denúncia e o link da videoconferência): ANDERSON CLEYTON BARBOSA DA SILVA; JOANDERSON DE MELO CARDOSO; ADEILSON SILVA DE LIMA; BIANCA ESTEFANE DA SILVA SANTOS; PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA; MARIA MARINHO DA SILVA; O irmão da testemunha BIANCA ESTEFANE DA SILVA FILHO, de 14 anos de idade, referido por ela em seu depoimento e que deverá ser qualificado pela Autoridade Policial, os quais teriam ido morar com o avô materno no Estado de Bahia após o crime, tudo conforme os ditames da Lei nº 13.431/2017 (depoimento especial); e A pessoa referida pela testemunha PRISCILA RANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, qual seja, o vizinho que abriu a porta da casa no momento em que o denunciado esfaqueava a vítima, também a ser qualificada pela Autoridade Policial. e) No ofício que será enviado a coordenação da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa da Capital requeira, ainda, que sejam cumpridos os itens 'c' e 'd' da denúncia de fls. 1/5. O prazo para cumprimento será de 10 (dez) dias; f) expeça-se ofício a direção do Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo laudo pericial de local de morte violenta; e g) a defesa apresentará resposta à acusação e, caso arrole testemunhas, intime-as. Link do Convite: https://us02web.zoom.us/j/86121150435?pwd=5wZFabnh10ciEO20Mg6b4VuFWGadZx.1 Senha de acesso: 474475 Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 24 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2025 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/07/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa |
| 24/04/2025 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 24/04/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 23/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 23/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 27/03/2025 00:00 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/03/2025 00:00 |
| 17/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 3731 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80016973-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/02/2025 13:30 |
| 14/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 279/280 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se a extrema periculosidade do agente, aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime (feminícidio). Tem-se que a restituição da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, seriam insuficientes para proteção da ordem pública. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 14/02/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/02/2025 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 14/02/2025 |
Juntada de Informações
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| 12/02/2025 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 279/280 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se a extrema periculosidade do agente, aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime (feminícidio). Tem-se que a restituição da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, seriam insuficientes para proteção da ordem pública. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 10/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DESPACHO Excelentíssimo Senhor Relator Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto Resposta ao pedido de informações em Habeas Corpus Habeas Corpus n.º 0800533-21.2025.8.02.0000 Paciente: Jorge Luiz Henrique Barbosa INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Sr. Desembargador Relator, Em análise detida dos autos, é de se observar que o paciente Jorge Luiz Henrique Barbosa foi preso em 27 de julho de 2023, pela possível prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 121, §2º, I, III, IV e VI c/c o §7º, III do mesmo artigo do Código Penal. Narra a denúncia que (fls 1/4): Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 23/07/2023, por volta das 15h15, no Residencial Maceió I, Bloco 48, apartamento nº 95-A, na Cidade Universitária, nesta capital, o denunciado, de forma consciente e voluntária, movido de animus necandi, por motivo torpe, meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e, por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, matou sua ex-ompanheira, a vítima FABIANA CASSIMIRO DA SILVA, mediante golpe de faca (instrumento perfurocortante) no corpo da vítima, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Segundo o que foi apurado, a vítima e o denunciado tinham um relacionamento afetivo longo, porém, em decorrência das agressões que a vítima sofria frequentemente do denunciado, a vítima resolveu terminar o relacionamento e estavam separados desde o mês de maio de 2023. Diante disso, o denunciado começou a ameaçar a vítima, visto que não aceitava o fim do relacionamento. No dia do crime, o denunciado ficou perto da casa da vítima, esperando que o genro de FABIANA saísse com a filha mais velha da vítima (BIANCA). Após eles saírem de casa, o denunciado foi para casa de FABIANA armado com uma faca, trancou-a em casa com os filhos dentro, e começou a desferir diversos golpes de faca em FABIANA, na frente dos filhos. Em seguida, um vizinho abriu a porta da casa e o denunciado parou de esfaquear FABIANA, que, aproveitando que a porta estava aberta, correu para a rua, na tentativa de salvar sua vida, mas acabou caindo na calçada. Ato contínuo, o denunciado sentou em cima da vítima, a qual estava caída no chão, e continuou aplicando- lhe golpes de faca, só parando a ação quando percebeu que FABIANA estava morta. Em seguida, o denunciado fugiu do local, mas foi alcançado por uma guarnição da Polícia Militar, sendo que o denunciado não obedeceu a ordem de parar e fugiu em direção ao antigo viaduto da Policia Rodoviária Federal, momento em que abraçou um poste e ameaçou se jogar. Após aproximadamente 04 (quatro) horas de negociação foi possível realizar a prisão do denunciado. Depreende-se que o crime perpetrado pelo denunciado ocorreu contra a mulher (sua ex-companheira) por razões da condição de sexo feminino, que consiste na violência doméstica e familiar, pois ambos tiveram relacionamento amoroso e estavam há alguns meses separados. Também está presente a qualificadora do motivo torpe, uma vez que a motivação do crime deu-se porque o denunciado não não aceitava o final do relacionamento, tratando a vítima como se de sua propriedade fosse. Há a incidência da qualificadora do meio cruel, já que o denunciado, com sua conduta, revelou uma brutalidade fora do comum, ao atingir a vítima com diversos golpes de faca no corpo da vítima, tendo sido ela submetida a intenso sofrimento antes de falecer. á também a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que, depois que a vítima foi atacada, de surpresa, visto que o denunciado estava na casa da vítima sob o pretexto de querer conversar com ela e, aproveitando-se da situação, de inopino, iniciou o ataque. Inclusive, quando a vítima estava estava caída ao solo, totalmente indefesa, o denunciado continuou a efetuar os golpes de faca, tornando impossível sua defesa. Quanto à prisão preventiva, essa vem sendo mantida com base nos seguintes fundamentos (fls. 279/280): No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Informo, por fim, que após o recebimento da denúncia não foi apresentada resposta à acusação, diante da suspensão do processo principal após a instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado. Com relação ao Incidente de Insanidade mental, já houve laudo da perícia informando que o réu não possuiria transtorno mental e, ao tempo dos fatos, seria inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato. Inconformada, a defesa requereu que fosse oficiado o Hospital Portugal Ramalho para que juntasse suposto prontuário médico do réu. Todavia, em sua resposta, o Hospital informou que não há registros de atendimento ao réu. Atualmente, o processo encontra-se aguardando resposta da defesa quanto ao resultado da diligência requerida, para então ser homologado o laudo. Nesses termos, são essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 06/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 30/01/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Conforme decisão de fls. 8/10 dos autos de nº 0730786-49.2023.8.02.0001/01. |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 27/01/2025 00:00 |
| 03/12/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
Para remanejamento de fluxo |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80123780-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/11/2024 19:42 |
| 14/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/11/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 3665 |
| 11/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 3665 |
| 08/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 250/251 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Jorge Luiz Henrique Barbosa, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 08/11/2024 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 250/251 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Jorge Luiz Henrique Barbosa, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Vencimento: 18/11/2024 |
| 08/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a revisar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, § único do CPP. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão de fls. 222/223. No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Quanto aos argumentos apresentados pelo réu em fls. 270/275, destaco que esses não são suficientes para alterar as conclusões alcançadas por esse juízo. Nesse ponto, destaco que a decisão desse Juízo foi tomada segundo os fatos conforme demonstrado nos autos, inclusive apurados em audiência. Os argumentos apresentados pelo réu são genéricos, não se mostrando aptos e recomendar a revogação da prisão. Mantenho, assim, a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP. Indefiro, por fim, o pedido de transferência do réu para o presídio do Agreste, uma vez que a administração do sistema prisional é de competência exclusiva da 16ª Vara das Execuções Penais. Quanto ao pedido de requisição de informação ao Hospital Portugal Ramalho, essa questão já se encontra decidida no apenso de incidente de insanidade mental. Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) |
| 08/11/2024 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a revisar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, § único do CPP. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão de fls. 222/223. No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Quanto aos argumentos apresentados pelo réu em fls. 270/275, destaco que esses não são suficientes para alterar as conclusões alcançadas por esse juízo. Nesse ponto, destaco que a decisão desse Juízo foi tomada segundo os fatos conforme demonstrado nos autos, inclusive apurados em audiência. Os argumentos apresentados pelo réu são genéricos, não se mostrando aptos e recomendar a revogação da prisão. Mantenho, assim, a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP. Indefiro, por fim, o pedido de transferência do réu para o presídio do Agreste, uma vez que a administração do sistema prisional é de competência exclusiva da 16ª Vara das Execuções Penais. Quanto ao pedido de requisição de informação ao Hospital Portugal Ramalho, essa questão já se encontra decidida no apenso de incidente de insanidade mental. Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 12/09/2024 |
Concluso para Decisão
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| 11/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70357159-5 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 11/09/2024 22:30 |
| 19/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70276051-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/07/2024 11:47 |
| 01/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80054392-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 21/05/2024 21:30 |
| 21/05/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 21/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2024 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 222/223 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Vejamos, fls. 27/28: No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Jorge Luiz Henrique Barbosa, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 30/04/2024 |
Conclusos
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| 30/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70162129-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 30/04/2024 11:26 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Mandado
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| 26/03/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3508 |
| 20/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DESPACHO Diante da renúncia de mandato apresentado pelo advogado do réu em fls. 750, intimo-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado. Fica o réu alertado de que, caso não seja constituído advogado neste prazo, a inércia importará em assistência pela Defensoria Pública Estadual. Preservado, contudo, o direito de constituir novo advogado até o final do processo. Não constituído advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, dando-a ciência da presente ação. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Harlley Kelve de Oliveira Gama Silva (OAB 17465/AL) |
| 20/03/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/022825-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justiça - Anderson Vieira Cavalcante |
| 20/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DESPACHO Diante da renúncia de mandato apresentado pelo advogado do réu em fls. 750, intimo-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado. Fica o réu alertado de que, caso não seja constituído advogado neste prazo, a inércia importará em assistência pela Defensoria Pública Estadual. Preservado, contudo, o direito de constituir novo advogado até o final do processo. Não constituído advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, dando-a ciência da presente ação. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 07/03/2024 |
Conclusos
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70081989-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/03/2024 16:25 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70068196-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 26/02/2024 11:08 |
| 13/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80010957-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/02/2024 13:13 |
| 03/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/02/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 02/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 02/02/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/01/2024 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 26/30 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Vejamos, fls. 27/28: No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Jorge Luiz Henrique Barbosa, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o julgamento do incidente de insanidade mental. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura digital. Assinado digitalmente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 04/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70412433-8 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 04/12/2023 13:02 |
| 26/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/11/2023 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 15/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Defensoria Pública para promover a defesa do réu. |
| 04/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3413 |
| 24/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/10/2023 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 24/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/10/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 26/30 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Vejamos, fls. 27/28: No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Jorge Luiz Henrique Barbosa , com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 24/10/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP. A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei. Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 26/30 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão deste réu. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Vejamos, fls. 27/28: No caso concreto, a ordem pública está abalada em razão da periculosidade in concreto da conduta, manifestada notadamente pelas circunstâncias do fato, onde verifica-se que o crime teria sido praticado em via pública, demonstrando, em princípio, relevante audácia. Como se não bastasse, o próprio flagrado afirmou perante este juízo plantonista que praticou o referido feminicídio por não aceitar um novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Assim, verifico que as circunstâncias dos fatos em apreço, são aptas a preencher os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Jorge Luiz Henrique Barbosa , com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP. Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736). Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 20/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Conforme decisão de fls. 8/10 do processo nº 073786-49.2023.8.02.0001/01. |
| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70306359-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 18/09/2023 11:58 |
| 06/09/2023 |
Juntada de Mandado
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| 06/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80096399-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/09/2023 10:29 |
| 05/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2023 |
Ofício Expedido
SPU - Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 05/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2023 |
Ofício Expedido
SPU - Ofício de Ordem - IML |
| 05/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/059068-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2023 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 05/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 30/08/2023 00:00 |
| 31/08/2023 |
Recebida a denúncia
Autos nº: 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jorge Luiz Henrique Barbosa DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Jorge Luiz Henrique Barbosa, através da qual o órgão ministerial imputa-o o crime do art. 121, §2º, I, III. IV e VI c/c §7º, III do Código Penal. A exordial acusatória narrou o seguinte: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 23/07/2023, por volta das 15h15, no Residencial Maceió I, Bloco 48, apartamento nº 95-A, na Cidade Universitária, nesta capital, o denunciado, de forma consciente e voluntária, movido de animus necandi, por motivo torpe, meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e, por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, matou sua ex- ompanheira, a vítima FABIANA CASSIMIRO DA SILVA, mediante golpe de faca (instrumento perfurocortante) no corpo da vítima, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Segundo o que foi apurado, a vítima e o denunciado tinham um relacionamento afetivo longo, porém, em decorrência das agressões que a vítima sofria frequentemente do denunciado, a vítima resolveu terminar o relacionamento e estavam separados desde o mês de maio de 2023. Diante disso, o denunciado começou a ameaçar a vítima, visto que não aceitava o fim do relacionamento. No dia do crime, o denunciado ficou perto da casa da vítima, esperando que o genro de FABIANA saísse com a filha mais velha da vítima (BIANCA). Após eles saírem de casa, o denunciado foi para casa de FABIANA armado com uma faca, trancou-a em casa com os filhos dentro, e começou a desferir diversos golpes de faca em FABIANA, na frente dos filhos. Em seguida, um vizinho abriu a porta da casa e o denunciado parou de esfaquear FABIANA, que, aproveitando que a porta estava aberta, correu para a rua, na tentativa de salvar sua vida, mas acabou caindo na calçada. Ato contínuo, o denunciado sentou em cima da vítima, a qual estava caída no chão, e continuou aplicando- lhe golpes de faca, só parando a ação quando percebeu que FABIANA estava morta. Em seguida, o denunciado fugiu do local, mas foi alcançado por uma guarnição da Polícia Militar, sendo que o denunciado não obedeceu a ordem de parar e fugiu em direção ao antigo viaduto da Policia Rodoviária Federal, momento em que abraçou um poste e ameaçou se jogar. Após aproximadamente 04 (quatro) horas de negociação foi possível realizar a prisão do denunciado. Depreende-se que o crime perpetrado pelo denunciado ocorreu contra a mulher (sua ex-companheira) por razões da condição de sexo feminino, que consiste na violência doméstica e familiar, pois ambos tiveram relacionamento amoroso e estavam há alguns meses separados. Também está presente a qualificadora do motivo torpe, uma vez que a motivação do crime deu-se porque o denunciado não não aceitava o final do relacionamento, tratando a vítima como se de sua propriedade fosse. Há a incidência da qualificadora do meio cruel, já que o denunciado, com sua conduta, revelou uma brutalidade fora do comum, ao atingir a vítima com diversos golpes de faca no corpo da vítima, tendo sido ela submetida a intenso sofrimento antes de falecer. á também a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que, depois que a vítima foi atacada, de surpresa, visto que o denunciado estava na casa da vítima sob o pretexto de querer conversar com ela e, aproveitando-se da situação, de inopino, iniciou o ataque. Inclusive, quando a vítima estava estava caída ao solo, totalmente indefesa, o denunciado continuou a efetuar os golpes de faca, tornando impossível sua defesa. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que a ação penal é pública incondicionada para os crimes narrados (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do CPP, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime. A conduta do réu foi narrada de forma suficientemente precisa para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que a autoridade policial colheu manifestações das testemunhas. Deixo de valorar ou apreciar tais elementos de modo a evitar análise precoce do mérito da pretensão acusatória. Da mesma forma, há indícios de materialidade do crime que deixa vestígios: Perícia de fls. 143/163. Recebo integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, devendo o processo seguir o procedimento próprio do júri (art. 406 e seguintes do CPP). Ante o exposto, RECEBO à denúncia ofertada em face de Jorge Luiz Henrique Barbosa, tal como alhures mencionado, na forma do art. 406 do CPP. Do prosseguimento do feito: Quanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue: 1 - Fulcrado nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso); 2 - Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe(s) que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar(em) tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-se-lhe(s) a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) da acusada, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se o(s) acusado(s) tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública; 3 - Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado, pelos meios fornecidos no ato da citação/intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe, caso não disponha de recursos, se deseja a assistência pela Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já esta última para a oferta das respostas pertinentes, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP; 4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP; 5 - Não sendo o acusado localizado para citação pessoal, proceda-se à consulta no SIEL quanto aos endereço daquele e, caso este seja distinto daquele informado nos autos, expeça-se novo mandado, nos moldes do item 2; 6- Infrutíferas as tentativas de citação pessoal do acusado, cite-se por edital, com as advertências legais; Defiro as diligência requeridas pelo Ministério Público em fls. 137/138, para que cumpra as diligências dos itens "c" e "d". Anoto prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das diligências. Por fim, determino que seja requisitado o laudo de exame cadavérico da vítima e que seja anexada a folha de antecedentes criminais. Conforme previsto no art. 686 do Código de Normas da Corregedoria de Alagoas, proceda-se com a alimentação do histórico de partes, de modo que figure como o primeiro documento logo em seguida a denúncia. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 24/08/2023 |
Conclusos
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| 22/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70268854-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 22/08/2023 09:07 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70265559-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 18/08/2023 14:41 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80087893-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 18/08/2023 10:16 |
| 18/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70259274-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 15/08/2023 12:16 |
| 13/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Insanidade Mental do Acusado |
| 07/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0730786-49.2023.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jorge Luiz Henrique Barbosa DESPACHO Vistas ao Ministério Público a fim de que se manifeste sobre às informações juntadas às fls. 63/126, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70243802-5 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 03/08/2023 11:07 |
| 31/07/2023 |
Conclusos
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| 27/07/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a r. decisão judicial de pág(s). 38 e 39. |
| 27/07/2023 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 27/07/2023 |
Redistribuido entre Foros
Declínio de Competência Foro destino: Foro de Maceió |
| 27/07/2023 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 27/07/2023 |
Juntada de Informações
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| 27/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 27/07/2023 |
Conclusos
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| 27/07/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 25/07/2023 00:00 |
| 25/07/2023 |
Declarada incompetência
Portanto, diante do exposto, DECLINO da competência, determinando a imediata remessa dos autos a distribuição para que seja o feito distribuído a vara competente. Cumpra-se. Maceió , datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito |
| 25/07/2023 |
Conclusos
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| 25/07/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Recebido da custódia |
| 25/07/2023 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 24/07/2023 |
Redistribuido entre Foros
EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. Foro destino: Juizado da Violência Doméstica/Familiar |
| 24/07/2023 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 24/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/07/2023 |
Ofício Expedido
05 Genérico |
| 24/07/2023 |
Ofício Expedido
05 Genérico |
| 24/07/2023 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Liberado
Audiência de Custódia - Liberdade Cautelares Sem Fiança (NAAC) |
| 24/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2023 |
Audiência Designada
Custódia Data: 24/07/2023 Hora 12:00 Local: Sala de Custódia Situacão: Realizada |
| 24/07/2023 |
Conclusos
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| 24/07/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Audiência de custódia |
| 24/07/2023 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 23/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2023 |
Pedido de Informações |
| 03/08/2023 |
Inquérito Policial |
| 15/08/2023 |
Laudo Pericial |
| 18/08/2023 |
Denúncia |
| 18/08/2023 |
Manifestação do defensor público |
| 22/08/2023 |
Laudo Pericial |
| 30/08/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/09/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 18/09/2023 |
Laudo Pericial |
| 04/12/2023 |
Manifestação do defensor público |
| 03/02/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 26/02/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/03/2024 |
Renúncia de Mandato |
| 30/04/2024 |
Manifestação do defensor público |
| 21/05/2024 |
Ciência da Decisão |
| 19/07/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/09/2024 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 14/11/2024 |
Ciência da Decisão |
| 27/01/2025 |
Pedido de Informações |
| 14/02/2025 |
Ciência da Decisão |
| 21/03/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 27/03/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 24/04/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 07/05/2025 |
Resposta à Acusação |
| 20/05/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 26/05/2025 |
Ciência da Decisão |
| 08/06/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 07/07/2025 |
Ofícios |
| 08/07/2025 |
Pedido de Providências |
| 21/07/2025 |
Alegações Finais |
| 04/09/2025 |
Ciência da Decisão |
| 21/10/2025 |
Rol de Testemunhas |
| 11/11/2025 |
Manifestação do Réu |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 14/11/2025 |
Rol de Testemunhas |
| 24/11/2025 |
Ciência da Decisão |
| 29/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 05/12/2025 |
Manifestação do Réu |
| 10/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 03/03/2026 |
Ciência da Decisão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/08/2023 | Insanidade Mental do Acusado - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/07/2023 | Custódia | Realizada | 1 |
| 09/07/2025 | Instrução e Julgamento | Suspensa | 9 |
| 16/07/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 29/01/2026 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 9 |
| 12/03/2026 | Julgamento Tribunal do Júri | Pendente | 9 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/09/2023 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 23/07/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |