| Autor |
Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios)
Advogada: Lauda Lavínia Ferreira da Silva |
| Réu |
Ipioca Bar e Restaurante Ltda
Advogado: Madson Borges Delgado Advogado: Júlio Felipe Sampaio Tenório |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70516652-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/11/2025 17:42 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/11/2025 00:00 |
| 03/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1429/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. Advogados(s): Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 30/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. |
| 13/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70516652-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/11/2025 17:42 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/11/2025 00:00 |
| 03/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1429/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. Advogados(s): Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 30/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. |
| 30/10/2025 |
Transitado em Julgado
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| 30/10/2025 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 30/09/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 10/04/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: sustentação oral do advogado Madson Borges Delgado, pela parte apelante. À unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso para, nessa parte, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do provimento: Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo |
| 26/10/2023 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 26/10/2023 |
Certidão
CERTIDÃO GENÉRICO |
| 26/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1362/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3414 |
| 25/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1362/2023 Teor do ato: DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação, por não haver previsão legal para o caso dos autos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data registrada no sistema. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845AL/), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) |
| 25/10/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação, por não haver previsão legal para o caso dos autos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data registrada no sistema. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito em Substituição |
| 25/10/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70349327-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/10/2023 15:13 |
| 10/10/2023 |
Conclusos
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| 10/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70340676-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 10/10/2023 13:07 |
| 05/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1171/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3399 |
| 03/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1171/2023 Teor do ato: Autos n° 0733261-12.2022.8.02.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Réu: Ipioca Bar e Restaurante Ltda SENTENÇA Trata-se "ação de despejo por descumprimento contratual" proposta Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) em face de Ipioca Bar e Restaurante Ltda, ambos devidamente qualificados. Narra o autor ter celebrado contrato de locação para fins não residenciais, com o réu, em 02/08/2019, cujo prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, sendo o objeto de locação uma área de lazer, denominada "petisqueria", na qual o réu instalaria o restaurante " Ipioca Bar e Restaurante", fazendo a exploração turística decorrente da estrutura. Segue aduzindo que ficou acordado que o valor da locação se daria de forma variável, consistindo no faturamento dos ingressos (day Use e área VIP) pagos para acesso as instalações do empreendimento. Tendo sido as obrigações contratuais descritas para ambas as partes, enuncia o locador que o locatário está desrespeitando as cláusulas contratuais, além de praticar agressões física, moral e psicológica. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos, ingressou o autor com a presente ação, requerendo: tutela de urgência a fim de proceder com o despejo do réu; e, no mérito a procedência da ação, com o reconhecimento do descumprimento contratual e a consequente rescisão do contrato de locação. Indeferido o pedido de liminar de fls. 101/102, face à alegada ausência da probabilidade do direito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 112/121), pleiteando: a conexão com a ação nº 0724929-56.2022; e no mérito, julgar improcedente os pedidos autorais, com a consequente condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Consoante decisão de fl.207/208, o juízo da 6ª Vara Cível concluiu pela prejudicialidade entre a ação que lá tramitava com esta que aqui tramita. Logo, foi declinada a competência por considerar este Juízo como prevento. Réplica apresentada às fls. 170/177, impugnando o pedido de conexão e a não concessão de liminar, e no mérito, requerendo, a procedência dos pedidos autorais. Instadas as partes para que, informassem se tinham interesse em conciliar ou se pretendiam produzir provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o réu requereu a produção de prova testemunhal. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Dito isto, rejeito o pedido de designação de audiência requerido pelo réu à fl. 233, porém a fim de ressalvar o possível direito de levantamento de benfeitorias porventura realizadas, determino que seja expedido mandado de constatação no local do imóvel. II- DA CONEXÃO: Em que pese a alegação de conexão com os autos já mencionados (nº 0724929-56.2022), sentencio a presente ação haja vista a não realização de citação da parte autora, portanto, não houve a efetiva angularização do outro processo. Ultrapassados esses pontos, passo a análise da controvérsia. No caso em análise, que envolve a ação de despejo proposta pelo locador contra o locatário, relativa ao imóvel localizado na Rua Raul Angelo, 823, Rodovia Gunter Frans Oliveira, CEP: 57.039-730, bairro Ipioca, Maceió/AL, (situado no interior do Guarda Rios Beach Club), é imperativo proceder a uma análise criteriosa dos fatos e elementos jurídicos que versam sobre a ação de despejo em seus pormenores. Primeiramente, é crucial verificar se o locatário está estritamente cumprindo as cláusulas e obrigações estabelecidas no contrato de locação. Isto inclui examinar se o locatário está realizando o pagamento do aluguel de acordo com os termos pactuados e se está mantendo o imóvel de acordo com as condições estipuladas no contrato. É indispensável observar cuidadosamente os direitos do locatário, conforme previstos na legislação de locação e na legislação vigente. Isso inclui o direito a um processo justo, que garanta ao locatário a oportunidade de se defender, apresentar suas razões e contestar as alegações feitas pelo locador. Por fim, é fundamental examinar o motivo alegado pelo locador para requerer o despejo. A legislação de locação pode variar conforme a jurisdição, mas, geralmente, reconhece motivos legítimos, como atrasos crônicos no pagamento do aluguel, violações substanciais do contrato de locação (como danos intencionais à propriedade) ou a necessidade real do locador de retomar a posse do imóvel para fins pessoais, venda ou reparos essenciais. Deve-se aprofundar na análise das circunstâncias específicas e das provas apresentadas para avaliar a validade desses motivos. No caso em espeque, os limites da lide cingem-se à aferição do descumprimento das obrigações do contrato de locação celebrado entre as partes e à consequente extinção do contrato com a possibilidade de despejo do locatário. Com efeito, a relação contratual mantida entre as partes veio comprovada pelo instrumento contratual de fls. 09/16, do qual se extrai que entabularam contrato de locação de um imóvel urbano, com cláusulas bem definidas, notadamente tempo de duração, valor e periodicidade dos aluguéis, etc. A Lei nº 8. 245 de 1991, lei do inquilinato, em seu artigo 4º dispõe que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, entretanto, o locatário, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Nessa senda, de acordo com o art. 9º, pode a locação ser desfeita: I- por mútuo acordo entre as partes; II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III- pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV- para realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executados com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Compulsando os autos, denoto que na CLÁUSULA TERCEIRA do pacto negocial (fl. 33), foi estabelecido que o locatário réu desta ação ficaria obrigado ao pagamento das faturas de água, energia, IPTU, segura contra fogo/vendaval, e outros reparos quando da entrega do imóvel. A parte autora acostou a este processo documento idôneo proveniente da Prefeitura de Maceió (fls. 215/216), no qual constam débitos em aberto acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), totalizando o valor de R$ 21.664,26 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO. I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação. II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Inadimplemento da obrigação assumida. IPTU. I - Segundo o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Aplicando-se, in casu, diante do inadimplemento contratual da apelante/requerida em relação ao IPTU, deve ser rescindido o contrato locatício entabulado com a autora/apelada. II - Honorários advocatícios. Majoração. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, devem ser majorados, quando do julgamento do recurso, os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 02629497220158090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 06/06/2018) Logo, a pretensão autoral está embasada no dispositivo 9º. III da Lei nº 8.245/91, e não há controvérsia na jurisprudência de que tal inadimplemento enseja a rescisão do contrato e o consequente despejo do locatário. Ademais, constato que em que pese existir valores em aberto, assevero que alguns deles se referem a competência do ano de 2023, isto é, ano ainda em exercício, assim, como bem pontuou o réu, em sua peça contestatória, o ano tributário ainda não se encerrou, logo não haveria o que se falar em atraso como sucedâneo a rescisão contratual, se esse atraso fosse apenas em relação a 2023, porém há debitos de 2021 e 2022. Noutro giro, o demandado impugna as imagens acostadas à inicial, sob a alegação de não serem datadas e não indicarem/referirem ao empreendimento administrado pelo réu. Ocorre que, de acordo com a Legislação Pátria, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe a parte ré, em sua defesa o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito do autor, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo, sob pena de arcar com o ônus daí decorrente. No caso em espeque o réu não juntou nenhuma contraprova, aliás, deixou de demonstrar a adequada manutenção do bem imóvel em questão. Dito isto, a rescisão contratual é medida que se impõe, haja vista ao descumprimento da obrigação da locatária, qual seja, o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos especificamente previstos no ajuste locatício. No mais, mediante os boletins de ocorrência (B.O.) anexados, comprova-se que é insustentável a manutenção da relação contratual, visto as narrativas de lesões corporais ocorridas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: I) DECLARAR rescindido o contrato de locação; II) DECRETAR o despejo do réu, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº8.245/91, para tanto, EXPEÇA-SE mandado de intimação, findo o qual, contado da data em que ele(réu) tomar conhecimento da ordem, será efetuado o despejo compulsório e, se necessário, com emprego de força, ex vi do artigo 65, da Lei nº 8.245/1991. Porém, a fim de ressalvar o possível direito de levantamento de benfeitorias porventura realizadas pelo réu, determino que conste no mandado de intimação a necessidade de realização de constatação do imóvel. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas,despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,28 de setembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845AL/), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) |
| 03/10/2023 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0733261-12.2022.8.02.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Réu: Ipioca Bar e Restaurante Ltda SENTENÇA Trata-se "ação de despejo por descumprimento contratual" proposta Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) em face de Ipioca Bar e Restaurante Ltda, ambos devidamente qualificados. Narra o autor ter celebrado contrato de locação para fins não residenciais, com o réu, em 02/08/2019, cujo prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, sendo o objeto de locação uma área de lazer, denominada "petisqueria", na qual o réu instalaria o restaurante " Ipioca Bar e Restaurante", fazendo a exploração turística decorrente da estrutura. Segue aduzindo que ficou acordado que o valor da locação se daria de forma variável, consistindo no faturamento dos ingressos (day Use e área VIP) pagos para acesso as instalações do empreendimento. Tendo sido as obrigações contratuais descritas para ambas as partes, enuncia o locador que o locatário está desrespeitando as cláusulas contratuais, além de praticar agressões física, moral e psicológica. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos, ingressou o autor com a presente ação, requerendo: tutela de urgência a fim de proceder com o despejo do réu; e, no mérito a procedência da ação, com o reconhecimento do descumprimento contratual e a consequente rescisão do contrato de locação. Indeferido o pedido de liminar de fls. 101/102, face à alegada ausência da probabilidade do direito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 112/121), pleiteando: a conexão com a ação nº 0724929-56.2022; e no mérito, julgar improcedente os pedidos autorais, com a consequente condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Consoante decisão de fl.207/208, o juízo da 6ª Vara Cível concluiu pela prejudicialidade entre a ação que lá tramitava com esta que aqui tramita. Logo, foi declinada a competência por considerar este Juízo como prevento. Réplica apresentada às fls. 170/177, impugnando o pedido de conexão e a não concessão de liminar, e no mérito, requerendo, a procedência dos pedidos autorais. Instadas as partes para que, informassem se tinham interesse em conciliar ou se pretendiam produzir provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o réu requereu a produção de prova testemunhal. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Dito isto, rejeito o pedido de designação de audiência requerido pelo réu à fl. 233, porém a fim de ressalvar o possível direito de levantamento de benfeitorias porventura realizadas, determino que seja expedido mandado de constatação no local do imóvel. II- DA CONEXÃO: Em que pese a alegação de conexão com os autos já mencionados (nº 0724929-56.2022), sentencio a presente ação haja vista a não realização de citação da parte autora, portanto, não houve a efetiva angularização do outro processo. Ultrapassados esses pontos, passo a análise da controvérsia. No caso em análise, que envolve a ação de despejo proposta pelo locador contra o locatário, relativa ao imóvel localizado na Rua Raul Angelo, 823, Rodovia Gunter Frans Oliveira, CEP: 57.039-730, bairro Ipioca, Maceió/AL, (situado no interior do Guarda Rios Beach Club), é imperativo proceder a uma análise criteriosa dos fatos e elementos jurídicos que versam sobre a ação de despejo em seus pormenores. Primeiramente, é crucial verificar se o locatário está estritamente cumprindo as cláusulas e obrigações estabelecidas no contrato de locação. Isto inclui examinar se o locatário está realizando o pagamento do aluguel de acordo com os termos pactuados e se está mantendo o imóvel de acordo com as condições estipuladas no contrato. É indispensável observar cuidadosamente os direitos do locatário, conforme previstos na legislação de locação e na legislação vigente. Isso inclui o direito a um processo justo, que garanta ao locatário a oportunidade de se defender, apresentar suas razões e contestar as alegações feitas pelo locador. Por fim, é fundamental examinar o motivo alegado pelo locador para requerer o despejo. A legislação de locação pode variar conforme a jurisdição, mas, geralmente, reconhece motivos legítimos, como atrasos crônicos no pagamento do aluguel, violações substanciais do contrato de locação (como danos intencionais à propriedade) ou a necessidade real do locador de retomar a posse do imóvel para fins pessoais, venda ou reparos essenciais. Deve-se aprofundar na análise das circunstâncias específicas e das provas apresentadas para avaliar a validade desses motivos. No caso em espeque, os limites da lide cingem-se à aferição do descumprimento das obrigações do contrato de locação celebrado entre as partes e à consequente extinção do contrato com a possibilidade de despejo do locatário. Com efeito, a relação contratual mantida entre as partes veio comprovada pelo instrumento contratual de fls. 09/16, do qual se extrai que entabularam contrato de locação de um imóvel urbano, com cláusulas bem definidas, notadamente tempo de duração, valor e periodicidade dos aluguéis, etc. A Lei nº 8. 245 de 1991, lei do inquilinato, em seu artigo 4º dispõe que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, entretanto, o locatário, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Nessa senda, de acordo com o art. 9º, pode a locação ser desfeita: I- por mútuo acordo entre as partes; II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III- pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV- para realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executados com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Compulsando os autos, denoto que na CLÁUSULA TERCEIRA do pacto negocial (fl. 33), foi estabelecido que o locatário réu desta ação ficaria obrigado ao pagamento das faturas de água, energia, IPTU, segura contra fogo/vendaval, e outros reparos quando da entrega do imóvel. A parte autora acostou a este processo documento idôneo proveniente da Prefeitura de Maceió (fls. 215/216), no qual constam débitos em aberto acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), totalizando o valor de R$ 21.664,26 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO. I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação. II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Inadimplemento da obrigação assumida. IPTU. I - Segundo o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Aplicando-se, in casu, diante do inadimplemento contratual da apelante/requerida em relação ao IPTU, deve ser rescindido o contrato locatício entabulado com a autora/apelada. II - Honorários advocatícios. Majoração. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, devem ser majorados, quando do julgamento do recurso, os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 02629497220158090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 06/06/2018) Logo, a pretensão autoral está embasada no dispositivo 9º. III da Lei nº 8.245/91, e não há controvérsia na jurisprudência de que tal inadimplemento enseja a rescisão do contrato e o consequente despejo do locatário. Ademais, constato que em que pese existir valores em aberto, assevero que alguns deles se referem a competência do ano de 2023, isto é, ano ainda em exercício, assim, como bem pontuou o réu, em sua peça contestatória, o ano tributário ainda não se encerrou, logo não haveria o que se falar em atraso como sucedâneo a rescisão contratual, se esse atraso fosse apenas em relação a 2023, porém há debitos de 2021 e 2022. Noutro giro, o demandado impugna as imagens acostadas à inicial, sob a alegação de não serem datadas e não indicarem/referirem ao empreendimento administrado pelo réu. Ocorre que, de acordo com a Legislação Pátria, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe a parte ré, em sua defesa o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito do autor, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo, sob pena de arcar com o ônus daí decorrente. No caso em espeque o réu não juntou nenhuma contraprova, aliás, deixou de demonstrar a adequada manutenção do bem imóvel em questão. Dito isto, a rescisão contratual é medida que se impõe, haja vista ao descumprimento da obrigação da locatária, qual seja, o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos especificamente previstos no ajuste locatício. No mais, mediante os boletins de ocorrência (B.O.) anexados, comprova-se que é insustentável a manutenção da relação contratual, visto as narrativas de lesões corporais ocorridas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: I) DECLARAR rescindido o contrato de locação; II) DECRETAR o despejo do réu, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº8.245/91, para tanto, EXPEÇA-SE mandado de intimação, findo o qual, contado da data em que ele(réu) tomar conhecimento da ordem, será efetuado o despejo compulsório e, se necessário, com emprego de força, ex vi do artigo 65, da Lei nº 8.245/1991. Porém, a fim de ressalvar o possível direito de levantamento de benfeitorias porventura realizadas pelo réu, determino que conste no mandado de intimação a necessidade de realização de constatação do imóvel. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas,despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,28 de setembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 28/07/2023 |
Conclusos
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| 26/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70233922-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/07/2023 18:51 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70233812-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 26/07/2023 17:39 |
| 11/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3341 |
| 10/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Autos n° 0733261-12.2022.8.02.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Réu: Ipioca Bar e Restaurante Ltda DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió(AL), 08 de julho de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) |
| 10/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0733261-12.2022.8.02.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Réu: Ipioca Bar e Restaurante Ltda DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió(AL), 08 de julho de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 24/07/2023 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70114323-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/04/2023 15:43 |
| 16/03/2023 |
Conclusos
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| 15/03/2023 |
Redistribuição por Dependência
Em cumprimento à decisão de pág(s). 207208, dos autos. |
| 15/03/2023 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 15/03/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço REMESSA destes autos à Distribuição, tudo, conforme decisão de fls. 207/208. |
| 15/03/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que não houve manifestação nos presentes Autos, com relação à intimação de fl. 210. |
| 10/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3243 |
| 09/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Assim, encontra-se prevento o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, por ter ocorrido primeiro a distribuição da Ação de Obrigação de Fazer, em 22/07/2022, enquanto que esta ação somente foi distribuída em 21/09/2022. Destarte, reconheço o pleito de conexão para declarar a minha incompetência neste feito, determinando sua remessa ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital, via distribuição, após a providencia de baixa no SAJ/PG. Publique-se. Advogados(s): Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 09/02/2023 |
Decisão Proferida
Assim, encontra-se prevento o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, por ter ocorrido primeiro a distribuição da Ação de Obrigação de Fazer, em 22/07/2022, enquanto que esta ação somente foi distribuída em 21/09/2022. Destarte, reconheço o pleito de conexão para declarar a minha incompetência neste feito, determinando sua remessa ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital, via distribuição, após a providencia de baixa no SAJ/PG. Publique-se. Vencimento: 07/03/2023 |
| 09/02/2023 |
Conclusos
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| 01/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70029062-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/02/2023 22:26 |
| 06/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3196 |
| 05/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0491/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se à parte autora, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se à parte autora, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 30/01/2023 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.22.70324664-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 22:34 |
| 26/10/2022 |
Juntada de Mandado
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| 26/10/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/10/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/067300-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Pollyana Aparecida Teixeira da Silva |
| 13/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3162 |
| 11/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0422/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 99, cite-se e intime-se por oficial de justiça. Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 11/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de fls. 99, cite-se e intime-se por oficial de justiça. |
| 11/10/2022 |
Conclusos
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| 07/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3159 |
| 06/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Cuida-se de Ação de Despejo por Descumprimento de Cláusulas Contratuais com Peido de Tutela de Urgência, proposta por CANCELIER POUSADA E PETISCARIA EIRELI (GUARDA RIOS), em face de IPIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA, qualificados nos autos. Requereu a Autora a concessão da tutela antecipada para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de quinze dias, e que o réu seja impedido de transitar próximo ao local. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial. Se faz necessário o confronto entre as alegações da Autora e da parte Ré, bem como, que seja realizada uma análise mais acurada do tema, que não pode ser realizada a partir de uma cognição sumária. Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 06/10/2022 |
Decisão Proferida
Cuida-se de Ação de Despejo por Descumprimento de Cláusulas Contratuais com Peido de Tutela de Urgência, proposta por CANCELIER POUSADA E PETISCARIA EIRELI (GUARDA RIOS), em face de IPIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA, qualificados nos autos. Requereu a Autora a concessão da tutela antecipada para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de quinze dias, e que o réu seja impedido de transitar próximo ao local. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial. Se faz necessário o confronto entre as alegações da Autora e da parte Ré, bem como, que seja realizada uma análise mais acurada do tema, que não pode ser realizada a partir de uma cognição sumária. Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vencimento: 31/10/2022 |
| 26/09/2022 |
Conclusos
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| 22/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70258396-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/09/2022 13:02 |
| 21/09/2022 |
Conclusos
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| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Pedido de Providências |
| 21/11/2022 |
Contestação |
| 01/02/2023 |
Réplica |
| 17/04/2023 |
Pedido de Providências |
| 26/07/2023 |
Manifestação do Autor |
| 26/07/2023 |
Manifestação do Réu |
| 10/10/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 17/10/2023 |
Contrarrazões |
| 05/11/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 13/11/2025 |
Pedido de Providências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |