| Autor |
Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios)
Advogada: Lauda Lavínia Ferreira da Silva |
| Réu |
Ipioca Bar e Restaurante Ltda
Advogado: Madson Borges Delgado Advogado: Júlio Felipe Sampaio Tenório |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2026 Teor do ato: DESPACHO Defiro o requerido às fls.107/108. Para tanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro, para proceder com a transferência do imóvel nos termos do requerimento ora deferido. Cumprida a determinação supra, recolhida as custas finais, se houver, arquivem os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de março de 2026. José Braga Neto Juiz de Direito Advogados(s): Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 13/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido às fls.107/108. Para tanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro, para proceder com a transferência do imóvel nos termos do requerimento ora deferido. Cumprida a determinação supra, recolhida as custas finais, se houver, arquivem os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de março de 2026. José Braga Neto Juiz de Direito |
| 02/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70045804-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/02/2026 22:07 |
| 28/01/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2026 Teor do ato: DESPACHO Defiro o requerido às fls.107/108. Para tanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro, para proceder com a transferência do imóvel nos termos do requerimento ora deferido. Cumprida a determinação supra, recolhida as custas finais, se houver, arquivem os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de março de 2026. José Braga Neto Juiz de Direito Advogados(s): Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 13/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido às fls.107/108. Para tanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro, para proceder com a transferência do imóvel nos termos do requerimento ora deferido. Cumprida a determinação supra, recolhida as custas finais, se houver, arquivem os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de março de 2026. José Braga Neto Juiz de Direito |
| 02/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70045804-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/02/2026 22:07 |
| 28/01/2026 |
Concluso para Despacho
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| 28/01/2026 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, até esta data não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto que decorreu o prazo assinalado do(a) Despacho de fl. 102, sem manifestação da parte Requerida nos autos. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 28/01/2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 05/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1546/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1546/2025 Teor do ato: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações e pedidos apresentados pelo réu às fls. 95/96. Cumpra-se. Advogados(s): Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 04/12/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações e pedidos apresentados pelo réu às fls. 95/96. Cumpra-se. Vencimento: 12/12/2025 |
| 13/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 02/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70388726-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/09/2025 14:02 |
| 01/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70337291-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/08/2025 17:40 |
| 31/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1013/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1013/2025 Teor do ato: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sobre a petição de fls. 90, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 30/07/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sobre a petição de fls. 90, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Vencimento: 21/08/2025 |
| 03/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70247068-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/06/2025 17:00 |
| 30/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, explique os motivos da necessidade do envio do Ofício ao Cartório requerido, uma vez que pode fazer tal diligência administrativamente, sob pena de indeferimento. Caso a parte não se manifeste no tempo hábil e, tendo em vista que foi realizado o devido cumprimento, arquivem-se os autos. Sem custas. Cumpra-se. Advogados(s): Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 29/05/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, explique os motivos da necessidade do envio do Ofício ao Cartório requerido, uma vez que pode fazer tal diligência administrativamente, sob pena de indeferimento. Caso a parte não se manifeste no tempo hábil e, tendo em vista que foi realizado o devido cumprimento, arquivem-se os autos. Sem custas. Cumpra-se. Vencimento: 01/07/2025 |
| 19/05/2025 |
Concluso para Decisão
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| 19/05/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
conforme decisão de fl 80 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70034550-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/01/2025 21:56 |
| 20/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3711 |
| 17/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0076/2025 Teor do ato: DECISÃO Este processo foi sentenciado às fls. 234-240 dos autos principais, julgando procedente a demanda. Não satisfeito o Demandado recorreu ao Colendo Tribunal de Justiça, que por sua vez manteve em todos os seus termos a sentença de primeiro grau. Em decisão interlocutória (fls 13/14) foi determinado a expedição de mandado de despejo compulsório, decisão esta que foi agravada pelo Réu. Ao receber o agravo, em decisão monocrática, às fls. 31/34, o Des. Relator foi categórica em não conceder o efeito suspensivo. Ora, se o Colendo tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença de primeiro grau, transitou em julgado, não deu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Demandado, portanto, não a de se falar em suspensão dos efeito da sentença em referência. Ante o exposto, defiro o requerido às fls. 64-67, para chamar o feito a ordem e tornar sem efeito, a despacho de fls.57/58 que determinou o sobrestamento do feito, para determinar o cumprimento imediato da decisão interlocutória de fls 13/14, expedindo-se o competente mandado de despejo compulsório, com cópia da sentença de fls.234-240. Cumpra-se Maceió , 17 de janeiro de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito Advogados(s): Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 17/01/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Este processo foi sentenciado às fls. 234-240 dos autos principais, julgando procedente a demanda. Não satisfeito o Demandado recorreu ao Colendo Tribunal de Justiça, que por sua vez manteve em todos os seus termos a sentença de primeiro grau. Em decisão interlocutória (fls 13/14) foi determinado a expedição de mandado de despejo compulsório, decisão esta que foi agravada pelo Réu. Ao receber o agravo, em decisão monocrática, às fls. 31/34, o Des. Relator foi categórica em não conceder o efeito suspensivo. Ora, se o Colendo tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença de primeiro grau, transitou em julgado, não deu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Demandado, portanto, não a de se falar em suspensão dos efeito da sentença em referência. Ante o exposto, defiro o requerido às fls. 64-67, para chamar o feito a ordem e tornar sem efeito, a despacho de fls.57/58 que determinou o sobrestamento do feito, para determinar o cumprimento imediato da decisão interlocutória de fls 13/14, expedindo-se o competente mandado de despejo compulsório, com cópia da sentença de fls.234-240. Cumpra-se Maceió , 17 de janeiro de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito |
| 26/01/2024 |
Conclusos
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| 26/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70026460-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 26/01/2024 08:16 |
| 11/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1577/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3440 |
| 07/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1577/2023 Teor do ato: Fls. 57-58 Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845AL/), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) |
| 07/12/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Fls. 57-58 |
| 07/12/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1569/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3439 |
| 06/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1569/2023 Teor do ato: Autos n° 0733261-12.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Réu: Ipioca Bar e Restaurante Ltda DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) em face de Ipioca Bar e Restaurante Ltda, que requereu a obrigação de fazer de despejo compulsório. No caso em epígrafe, este Juízo decretou em sentença, em autos principais, de fls. 234/240, em que determinou a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu, além da expedição de mandado de constatação para a apuração das benfeitorias realizadas pela parte demandada no local. A parte ré apelou da decisão proferida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, efeito este que não fora concedido em decisão de fls. 311/314 pelo E. TJAL. Após, a parte autora entrou com este cumprimento provisório de sentença, com o intuito de que fosse expedida ordem de despejo compulsório, sendo deferida em decisão de fls. 13/14 do retrocitado incidente. Nesse contexto, a parte demandada entrou com pedido de reconsideração, com o intuito de que fosse dado prazo para desocupação voluntária, pedido este que fora indeferido por este Juízo, em fls. 24 na data de 28/11/2023, tendo em vista que tal prazo fora concedido em sentença de mérito supracitada, não havendo a desocupação pelo réu. Em razão disso, a parte ré agravou da decisão, momento em que o E. TJAL concedeu efeito suspensivo, nos termos da decisão de fls. 49/55: Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar de concessão de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão objurgada, ao menos até o julgamento do mérito pelo colegiado, na data do dia 30/11/2023 e comunicada a este Juízo em 05/12/2023, ou seja, quando da comunicação de tal decisão, a ordem de despejo já havia sido cumprida Em razão da decisão do Juízo ad quem, a parte ré pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse. Dessa forma, encaminhe-se o presente despacho à secretaria da 3ª Câmara Cível, a fim de informar, nos autos do recurso, as presentes informações e, consignando que tomei ciência da suspensão do primeiro decisum apenas em 05/12/2023, determino o sobrestamento dos atos relacionados a este processo, até posterior deliberação nos autos do referido recurso. Assim, indefiro, por hora, pedido de fls. 56. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió(AL), 06 de dezembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845AL/), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) |
| 06/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0733261-12.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Réu: Ipioca Bar e Restaurante Ltda DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) em face de Ipioca Bar e Restaurante Ltda, que requereu a obrigação de fazer de despejo compulsório. No caso em epígrafe, este Juízo decretou em sentença, em autos principais, de fls. 234/240, em que determinou a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu, além da expedição de mandado de constatação para a apuração das benfeitorias realizadas pela parte demandada no local. A parte ré apelou da decisão proferida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, efeito este que não fora concedido em decisão de fls. 311/314 pelo E. TJAL. Após, a parte autora entrou com este cumprimento provisório de sentença, com o intuito de que fosse expedida ordem de despejo compulsório, sendo deferida em decisão de fls. 13/14 do retrocitado incidente. Nesse contexto, a parte demandada entrou com pedido de reconsideração, com o intuito de que fosse dado prazo para desocupação voluntária, pedido este que fora indeferido por este Juízo, em fls. 24 na data de 28/11/2023, tendo em vista que tal prazo fora concedido em sentença de mérito supracitada, não havendo a desocupação pelo réu. Em razão disso, a parte ré agravou da decisão, momento em que o E. TJAL concedeu efeito suspensivo, nos termos da decisão de fls. 49/55: Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar de concessão de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão objurgada, ao menos até o julgamento do mérito pelo colegiado, na data do dia 30/11/2023 e comunicada a este Juízo em 05/12/2023, ou seja, quando da comunicação de tal decisão, a ordem de despejo já havia sido cumprida Em razão da decisão do Juízo ad quem, a parte ré pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse. Dessa forma, encaminhe-se o presente despacho à secretaria da 3ª Câmara Cível, a fim de informar, nos autos do recurso, as presentes informações e, consignando que tomei ciência da suspensão do primeiro decisum apenas em 05/12/2023, determino o sobrestamento dos atos relacionados a este processo, até posterior deliberação nos autos do referido recurso. Assim, indefiro, por hora, pedido de fls. 56. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió(AL), 06 de dezembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/12/2023 |
| 05/12/2023 |
Conclusos
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| 05/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70415226-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/12/2023 15:56 |
| 05/12/2023 |
Conclusos
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| 05/12/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2023 |
Juntada de Mandado
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| 04/12/2023 |
Juntada de Mandado
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| 04/12/2023 |
Juntada de Mandado
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| 04/12/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1526/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3434 |
| 28/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1526/2023 Teor do ato: DECISÃO Ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 18/23, mantenho em todos os termos a decisão interlocutória proferida às fls. 13/14, porquanto se tratar de desdobramento lógico da sentença. Ademais, em que pese haver recurso de apelação esta não possui, em regra, efeito suspensivo. Além disso, a decisão monocrática de 2º grau do Desembargador Fábio Bittencourt, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pela requerida nos autos da ação de despejo. No mais, vislumbro que o executado sabia do prazo para desocupação voluntária, correspondendo, neste processo, como uma mera formalidade, razão pela qual mantenho o mandado de despejo compulsório expedido livre de qualquer desembaraço e apto a sua concretização. Porém, observei que o mandado expedido à fl. 17, não fora confeccionado nos termos da sentença exarada, logo, compreendo, que deverá ser enviada cópia da sentença de fls. 234/240 ao Oficial de Justiça, para que, juntamente com a determinação do despejo, proceda-se com a constatação do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 28 de novembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845AL/), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) |
| 28/11/2023 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 18/23, mantenho em todos os termos a decisão interlocutória proferida às fls. 13/14, porquanto se tratar de desdobramento lógico da sentença. Ademais, em que pese haver recurso de apelação esta não possui, em regra, efeito suspensivo. Além disso, a decisão monocrática de 2º grau do Desembargador Fábio Bittencourt, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pela requerida nos autos da ação de despejo. No mais, vislumbro que o executado sabia do prazo para desocupação voluntária, correspondendo, neste processo, como uma mera formalidade, razão pela qual mantenho o mandado de despejo compulsório expedido livre de qualquer desembaraço e apto a sua concretização. Porém, observei que o mandado expedido à fl. 17, não fora confeccionado nos termos da sentença exarada, logo, compreendo, que deverá ser enviada cópia da sentença de fls. 234/240 ao Oficial de Justiça, para que, juntamente com a determinação do despejo, proceda-se com a constatação do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 28 de novembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 06/12/2023 |
| 28/11/2023 |
Conclusos
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| 28/11/2023 |
Conclusos
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| 28/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70405287-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 28/11/2023 11:40 |
| 23/11/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/081995-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2023 Local: Oficial de justiça - Alberth Augusto Araújo Pinheiro |
| 22/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1492/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3429 |
| 21/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1492/2023 Teor do ato: Autos nº: 0733261-12.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de "cumprimento provisório de sentença" interposto por CANCELIER POUSADA E PETISCARIA EIRELI (GUARDA RIOS) em face de IPIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sem prejuízo do recurso interposto na ação principal, RECEBO a execução provisória de sentença ajuizada por CANCELIER POUSADA E PETISCARIA EIRELI (GUARDA RIOS). Destaca-se que é desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, ficando dispensada, assim, a prestação de caução, diante do que dispõe os artigos 9° e 64 da Lei n° 8.245/91. Tendo em vista que o cumprimento provisório foi instaurado e o efeito suspensivo não fora analisado, necessário que se proceda com o cumprimento provisório da sentença proferida, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ADMISSIBILIDADE. I. Apelação interposta contra sentença de procedência proferida em ação de despejo não é dotada de efeito suspensivo e, por conseguinte, não impede o seu cumprimento provisório, a teor do que prescrevem os artigos 58, inciso V, e 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245/1991, e o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. II. Somente a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pode retirar da sentença que decreta o despejo sua aptidão executiva antes do trânsito em julgado. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07267263720198070000 DF 0726726-37.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, EXPEÇA-SE o competente mandado de despejo compulsório. Cumpra-se. Maceió , 21 de novembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845AL/) |
| 21/11/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0733261-12.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Cancelier Pousada e Petiscaria Eireli (Guarda Rios) Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de "cumprimento provisório de sentença" interposto por CANCELIER POUSADA E PETISCARIA EIRELI (GUARDA RIOS) em face de IPIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sem prejuízo do recurso interposto na ação principal, RECEBO a execução provisória de sentença ajuizada por CANCELIER POUSADA E PETISCARIA EIRELI (GUARDA RIOS). Destaca-se que é desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, ficando dispensada, assim, a prestação de caução, diante do que dispõe os artigos 9° e 64 da Lei n° 8.245/91. Tendo em vista que o cumprimento provisório foi instaurado e o efeito suspensivo não fora analisado, necessário que se proceda com o cumprimento provisório da sentença proferida, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ADMISSIBILIDADE. I. Apelação interposta contra sentença de procedência proferida em ação de despejo não é dotada de efeito suspensivo e, por conseguinte, não impede o seu cumprimento provisório, a teor do que prescrevem os artigos 58, inciso V, e 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245/1991, e o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. II. Somente a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pode retirar da sentença que decreta o despejo sua aptidão executiva antes do trânsito em julgado. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07267263720198070000 DF 0726726-37.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, EXPEÇA-SE o competente mandado de despejo compulsório. Cumpra-se. Maceió , 21 de novembro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/12/2023 |
| 08/11/2023 |
Conclusos
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| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70377582-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/11/2023 11:28 |
| 25/10/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0733261-12.2022.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 28/11/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 05/12/2023 |
Pedido de Providências |
| 26/01/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 28/01/2025 |
Manifestação do Autor |
| 03/06/2025 |
Manifestação do Autor |
| 01/08/2025 |
Manifestação do Réu |
| 02/09/2025 |
Pedido de Providências |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |