| Autora |
Enilde Maia Cavalcante
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro |
| Réu |
Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques |
| Perito | Lucas Henrique Brandão Nobre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70012483-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2026 16:06 |
| 14/01/2026 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0723788-70.2020.8.02.0001/80018 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cartão de Crédito |
| 09/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1236/2025 Teor do ato: DESPACHO Determino que a secretaria deste juízo promova o desentranhamento da petição de fls. 492, tendo em vista que refere-se ao cumprimento de sentença que está ocorrendo nos autos dependentes de nº 0723788-70.2020.8.02.0001/01. Expedientes necessários. Maceió(AL), 08 de outubro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 08/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino que a secretaria deste juízo promova o desentranhamento da petição de fls. 492, tendo em vista que refere-se ao cumprimento de sentença que está ocorrendo nos autos dependentes de nº 0723788-70.2020.8.02.0001/01. Expedientes necessários. Maceió(AL), 08 de outubro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 15/10/2025 |
| 14/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70012483-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2026 16:06 |
| 14/01/2026 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0723788-70.2020.8.02.0001/80018 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cartão de Crédito |
| 09/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1236/2025 Teor do ato: DESPACHO Determino que a secretaria deste juízo promova o desentranhamento da petição de fls. 492, tendo em vista que refere-se ao cumprimento de sentença que está ocorrendo nos autos dependentes de nº 0723788-70.2020.8.02.0001/01. Expedientes necessários. Maceió(AL), 08 de outubro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 08/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino que a secretaria deste juízo promova o desentranhamento da petição de fls. 492, tendo em vista que refere-se ao cumprimento de sentença que está ocorrendo nos autos dependentes de nº 0723788-70.2020.8.02.0001/01. Expedientes necessários. Maceió(AL), 08 de outubro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 15/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70429879-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2025 07:47 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0723788-70.2020.8.02.0001/80013 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cartão de Crédito |
| 25/09/2025 |
Termo de Encerramento - GECOF
Termo de Encerramento - GECOF |
| 25/09/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70416941-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2025 17:33 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0723788-70.2020.8.02.0001/80012 - Classe: Petição em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cartão de Crédito |
| 17/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1126/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 Número do Diário: 3863 Página: |
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1126/2025 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 1.748,00 Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 11/09/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 11/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 11/09/2025 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 11/09/2025 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 1.748,00 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70382737-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 09:52 |
| 25/08/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. |
| 25/08/2025 |
Transitado em Julgado
|
| 25/08/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 25/08/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0912/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0912/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Enilde Maia Cavalcante, em face de Banco BMG S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 427/467, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal. Após a exclusão, arquivem-se os autos principais. Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão. Cumprido o determino acima, e verificando-se a impugnação apresentada pelo réu, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil LUCAS HENRIQUE BRANDAO NOBRE, E-maillucasnobree@hotmail.Com, Telefone(82) 99936-4816, CPF 084.665.874-70, com a finalidade de realizar perícia técnica nos autos a fim de que, observando o montante condenatório previsto no título executivo judicial, calcule a importância efetivamente devida ao autor, devendo o perito ser intimado, por telefone, através de aplicativo Whatsapp, para que informe se aceita o encargo e indique valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, por ter sido sucumbente e impugnante na presente demanda. No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 23 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 23/07/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Enilde Maia Cavalcante, em face de Banco BMG S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 427/467, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal. Após a exclusão, arquivem-se os autos principais. Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão. Cumprido o determino acima, e verificando-se a impugnação apresentada pelo réu, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil LUCAS HENRIQUE BRANDAO NOBRE, E-maillucasnobree@hotmail.Com, Telefone(82) 99936-4816, CPF 084.665.874-70, com a finalidade de realizar perícia técnica nos autos a fim de que, observando o montante condenatório previsto no título executivo judicial, calcule a importância efetivamente devida ao autor, devendo o perito ser intimado, por telefone, através de aplicativo Whatsapp, para que informe se aceita o encargo e indique valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, por ter sido sucumbente e impugnante na presente demanda. No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 23 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/08/2025 |
| 27/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0646/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 26/05/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. O referido é verdade e dou fé. Vencimento: 02/06/2025 |
| 12/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 3728 |
| 11/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 283/294 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 11 de fevereiro de 2025 Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 283/294 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 11 de fevereiro de 2025 |
| 10/01/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de janeiro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ542886125BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0723788-70.2020.8.02.0001-000001, emitido para Banco BMG S/A. Usuário: |
| 13/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1389/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 3687 |
| 13/12/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta - Intimação - Cumprimento de Sentença (Sem advogado ou pela Defensoria) - Obrigação de Pagar quantia Certa |
| 12/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1389/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos. Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora. Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 12 de dezembro de 2024. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 12/12/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos. Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora. Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 12 de dezembro de 2024. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 03/02/2025 |
| 11/12/2024 |
Concluso para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70492322-3 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 11/12/2024 09:42 |
| 26/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1284/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 3674 |
| 25/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1284/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 25/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 02/12/2024 |
| 22/11/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 21/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes moldes: (i) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (ii) que a parte ré proceda com a revisão de todo o débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo da dívida, conforme os juros aplicados ao contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitar a margem consignável da parte autora, (iii) permitindo-se a compensação dos valores sacados e utilizados para compras (iv) caso se verifique que houveram valores pagos a maior, deverá a ré restitui-los em dobro, a partir de 09/10/2015, em razão da prescrição quinquenal, e (v) condenar o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, fixo os consectários legais da condenação, nos termos delineados no voto.Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o Banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Situação do provimento: Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 17/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0723/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2845 |
| 16/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0723/2021 Teor do ato: Julgado/Recurso de Apelação interposto/Contrarrazões apresentadas/Remessa à Instância Superior. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 16/06/2021 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório praticado
Julgado/Recurso de Apelação interposto/Contrarrazões apresentadas/Remessa à Instância Superior. |
| 15/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70146794-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 15/06/2021 18:01 |
| 27/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0601/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 2832 |
| 26/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0601/2021 Teor do ato: Vistas a parte réu/recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 26/05/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Vistas a parte réu/recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. |
| 19/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70122059-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 19/05/2021 16:18 |
| 28/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0375/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2811 |
| 28/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0375/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2811 |
| 28/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0375/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2811 |
| 27/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Autos n° 0723788-70.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Enilde Maia Cavalcante Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de Enilde Maia cavalcante em face do Banco BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência. Afirma a autora que é beneficiária do INSS, possuindo alguns contratos de empréstimos consignados, e que em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se à agência da previdência a fim de obter maiores informações acerca de eventuais descontos indevidos. Sustenta que fora surpreendida por sucessivos descontos de empréstimos denominados no extrato como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (CÓDIGO 217) cujo valor total alcança o montante de R$ 2.590,41, e por não se recordar de ter contratado, entrou em contato com a instituição financeira, que lhe informou tratar-se de cartão BMG. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/63. Em decisão de fls. 66/69 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e em parte o pedido de antecipação de tutela apenas no sentido de inverter o ônus da prova. Contestação apresentada pelo réu em fls. 116/142, alegando em preliminar ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência, como prejudicial de mérito prescrição e decadência, e no mérito sustentou a idoneidade da contratação, inexistência do dever de indenizar em razão de inexistir danos morais e materiais, requerendo a improcedência da ação. Acompanharam a contestação os documentos de fls. 143/258. Réplica apresentada pelo autor em fls. 261/268. Em fls. 269/277 foi encaminhado ofício oriundo da 2ª Câmara Cível dando ciência da Decisão proferida no Agravo de Instrumento (Proc. 0808770-20.2020.8.02.0000), o qual determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora. Intimadas as partes acerca da possibilidade de conciliação e se existia outras provas a serem produzidas, tendo as partes se manifestado informando não tinham novas provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, petições de fls. 281 e 282. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção ao art. 355, I, do CPC. Passo a enfrentar as questões prévias (preliminares ou prejudiciais). Afasto a preliminar de ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos, uma vez que decisão interlocutória deferiu a tutela parcialmente, unicamente para determinar a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse o contrato firmado entre as partes, o que foi feito quando da apresentação da contestação, conforme se observa em fls. 105/107, o mesmo ocorre em relação à antecipação de tutela recursal, em razão de não sido noticiado nos autos qualquer descumprimento, portanto, preliminar rejeitada. Para o Superior Tribunal de Justiça, "No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. (...) A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela" (REsp 1740714/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Alegada a ausência de contratação, o prazo será de 5 (cinco) anos, contados de cada desconto. Nesse sentido, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)." Rejeito a prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral. Alegou o réu que, nos termos do art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial acerca da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico caduca 4 (quatro) anos. Sendo assim, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decadência do pleito autoral. Contudo, como já frisado, tem-se, no presente caso, obrigação de trato sucessivo que se renova a cada vencimento, o que afasta de igual modo a alegação de decadência fundada no art. 178 do CC. Não há outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) a enfrentar. Presentes pressupostos de existência válida do processo ("pressupostos processuais") e condições para o exercício regular do direito de ação ("condições da ação"). Passo ao exame do mérito. Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas. As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal. No caso dos autos, Enilde Maia Cavalcante ajuizou ação declaração da inexistência de débito, cumulada com danos materiais e morais, em face de Banco BMG S/A. Questiona a autora a legalidade de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado, com desconto de valor mínimo, uma vez que sustenta desconhecer ter contratado tal produto. Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ). Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação. Conforme Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento acostada em fls. 184/186, devidamente assinado pela autora, resta claro que a consumidora/demandante tinha ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, com liberação de limite de crédito em seu favor, e que ao utilizar esse limite seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, reconhecendo ser de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos, cuja redação é perfeitamente compreensível para um cidadão alfabetizado), teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo. Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Destaco que o referido contato de adesão possui cláusula clara e expressa a respeito do cartão e da forma de funcionamento do crédito consignado. O art. 54, § 4º do CDC dispõe, ainda: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". A utilização do cartão consignado está claramente destacada no contrato. Quanto mais leio o contrato, mais dificuldade encontro de identificar a violação de qualquer norma prevista em norma constitucional, legal ou, ainda, infralegal. Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora. Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado. Há legislação federal que expressamente autoriza essa modalidade de cobrança, conforme lei nº 13.172 de 21 de outubro de 2015: LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. Conversão da Medida Provisória nº 681, de 2015 Altera as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ....... (NR) Art. 2º ....................................................................... III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º ; ........................................................................................ VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e § 2º ............................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e ..................... (NR) Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. ................................................................................... (NR) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ................................................................................. (NR) Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 115. ..................................................................... VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. .................................................................................... (NR) Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 45. ........................................................................ § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (NR) Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal prevista acima, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador. Tratando-se de lei federal em vigor, o Poder Judiciário só possui duas opções: aplicar a lei ou afastar sua aplicação do caso concreto com fundamento na supremacia da Constituição. Jamais deixar de aplicá-la de forma discricionária ou arbitrária. Repita-se, aplicar ou não aplicar a lei por "não gostar" da lei, ou por juízo de "injustiça" não se encontra entre as competências do Poder Judiciário. Em lição que este magistrado considera correta, o professor Lênio Luiz Streck sustenta: "Há muito tenho insistido na tese de que uma lei votada pelo Parlamento só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses: a) se for inconstitucional, b) se for possível uma interpretação conforme a Constituição, c) se for o caso de nulidade parcial sem redução de texto, d) no caso de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, e) se se estiver em face de resolução de antinomias e f) no caso do confronto entre regra e princípio (com as ressalvas hermenêuticas no que tange ao pamprincipiologismo). Fora disso, estar-se-á em face de ativismos, decisionismos ou coisa do gênero. Portanto, o judiciário possui amplo espaço. Nada mais, nada menos do que seis maneiras. Mas parece que, na cotidianidade, o judiciário prefere um atalho. Sim, um atalho silipsístico." STRECK, Lênio Luiz. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tanto-descumpre-lei-ninguemfaz-nada Acesso em: 12/04/2019. Se a matéria já foi regulamentada, entendo que o Poder Legislativo é a esfera mais adequada para solução do problema, não o Poder Judiciário. A lei é constitucional. Não há conflito aparente entre normas jurídicas nem mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, já que a Lei 13.172/2015 é posterior e também trata de relações de consumo o que é óbvio, pois trata de operações envolvendo instituições financeiras (que sempre são consideradas fornecedores). O papel do Poder Judiciário é aplicação da Constituição e das leis vigentes no país, bem como concretizar direitos fundamentais ainda que a lei tenha sido omissa. Contudo, não há qualquer omissão no caso concreto, pois a relação contratual em questão já foi disciplinada de forma específica pela legislação já citada. A demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, pois um simples empréstimo se transforma em dívida vitalícia, já que os descontos não têm prazo para término, sendo que os descontos em nada diminuem a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu. No entanto, o autor, por força dos termos do contrato avençado, era sabedor que ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente. Portanto, as alegações da demandante quanto aos descontos serem intermináveis e em nada abaterem a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dela, que não efetuou o pagamento do saldo devedor. Mais uma vez, repito: o contrato previu expressamente suas formas de pagamento, desconto e cláusula específica que autoriza a forma de incidência dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, exatamente da forma prevista em lei. Se o contrato adotou cláusula expressamente prevista por lei federal que não é inconstitucional, a única forma de o banco provar que o consumidor sabia do contrato é sua assinatura. Do contrário, na prática, passaremos a ter de filmar todas as contratações, dando ciência expressa e pormenorizada de cada uma das cláusulas do contrato, de modo a fazer prova quando a questão inevitavelmente for judicializada. Se a assinatura em um contrato escrito, com todas as cláusulas relevantes para a realização do negócio e, mais ainda, tendo a parte autora feito uso das cláusulas que lhe foram favoráveis (ou seja, o uso do crédito que lhe foi disponibilizado), é impossível absolutamente impossível acolher a pretensão sem revogar as leis que autorizam esse tipo de crédito ou, ainda, criar requisito de validade para o contrato. A parte autora fez diversos saques (fls. 253/258) e teve os valores creditados em sua conta. A autora recebia as cobranças da fatura em casa regularmente. A parte autora já estava endividada em novembro de 2015 (fls. 190). Não obstante, em novembro de 2017, junho de 2018, fevereiro de 2020, faz novos saques (fls. 211, 218 e 237)! A inicial narra: "dívida perpétua". É evidente que se uma pessoa endividada aumenta sua própria dívida cada vez mais e sem amortizar os valores pendentes, a dívida nunca vai acabar. É matematicamente impossível alcançar outra conclusão. O direito não pode negar vigência a regras científicas universais com base em juízos de equidade. No caso dos autos facilmente se observa a evolução do débito desde fls. 190 e seguintes, verifica-se que o valor vai sempre sendo abatido e diminuindo mês a mês. Ou seja, o valor mínimo consignado é superior aos juros celebrados no contrato, de modo que a cada mês a dívida diminui. Um dia os descontos terminariam. É falsa a percepção de que a dívida seria uma bola de neve, que só cresce e ameaça engolir todo o patrimônio da parte autora. É evidente que há uma demora considerável para a amortização integral. Se alguém tem uma dívida de aproximadamente R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e paga parcelas de aproximadamente R$ 50,00 (cinqüenta reais), a dívida vai demorar anos para ser paga. Tudo ocorreu exatamente como previsto no contrato assinado pela parte autora. O serviço de saque foi disponibilizado e utilizado de forma livre pelo consumidor. No mês seguinte, a fatura para pagamento foi apresentada. Não sendo paga, fora abatido somente o valor consignado mínimo, restando em aberto o restante do débito. Adoto tese que vem sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que reconhece que a ciência do consumidor quanto aos meios de utilização do cartão atestam a efetiva informação quanto ao teor do contrato: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO BMG". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELADO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, TENDO EM VISTA AS REALIZAÇÕES DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DA FATURA, ALÉM DO VALOR QUE JÁ ERA DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE. RESTA COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0708812-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 09/10/2020) As Turmas Recursais também têm evoluído sensivelmente no entendimento da matéria: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO DEMANDADO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. CRÉDITO ROTATIVO. FATURA NÃO LIQUIDADA INTEGRALMENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE. APLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECORRIDO AGIU DE ACORDO COM A BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0700050-55.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz de Direito Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 22/02/2021; Data de registro: 23/02/2021) Mesmo em hipóteses de alegação de analfabetismo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Câmaras Cíveis e Turmas Recursais, tem analisado de acordo com cada caso concreto as circunstâncias e validando as contratações. Com mais razão, em circunstâncias como a dos autos a improcedência é manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE FORMAL DO PACTO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700470-16.2020.8.02.0015; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR RECONHECE A CONTRATAÇÃO. RECORRENTE ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VOTO DE DIVERGÊNCIA VENCIDO. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0700073-98.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado. Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato. O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pelo banco exatamente da forma avençada. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de sua sucumbência, conforme art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,26 de abril de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 27/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0723788-70.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Enilde Maia Cavalcante Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de Enilde Maia cavalcante em face do Banco BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência. Afirma a autora que é beneficiária do INSS, possuindo alguns contratos de empréstimos consignados, e que em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se à agência da previdência a fim de obter maiores informações acerca de eventuais descontos indevidos. Sustenta que fora surpreendida por sucessivos descontos de empréstimos denominados no extrato como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (CÓDIGO 217) cujo valor total alcança o montante de R$ 2.590,41, e por não se recordar de ter contratado, entrou em contato com a instituição financeira, que lhe informou tratar-se de cartão BMG. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/63. Em decisão de fls. 66/69 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e em parte o pedido de antecipação de tutela apenas no sentido de inverter o ônus da prova. Contestação apresentada pelo réu em fls. 116/142, alegando em preliminar ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência, como prejudicial de mérito prescrição e decadência, e no mérito sustentou a idoneidade da contratação, inexistência do dever de indenizar em razão de inexistir danos morais e materiais, requerendo a improcedência da ação. Acompanharam a contestação os documentos de fls. 143/258. Réplica apresentada pelo autor em fls. 261/268. Em fls. 269/277 foi encaminhado ofício oriundo da 2ª Câmara Cível dando ciência da Decisão proferida no Agravo de Instrumento (Proc. 0808770-20.2020.8.02.0000), o qual determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora. Intimadas as partes acerca da possibilidade de conciliação e se existia outras provas a serem produzidas, tendo as partes se manifestado informando não tinham novas provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, petições de fls. 281 e 282. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção ao art. 355, I, do CPC. Passo a enfrentar as questões prévias (preliminares ou prejudiciais). Afasto a preliminar de ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos, uma vez que decisão interlocutória deferiu a tutela parcialmente, unicamente para determinar a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse o contrato firmado entre as partes, o que foi feito quando da apresentação da contestação, conforme se observa em fls. 105/107, o mesmo ocorre em relação à antecipação de tutela recursal, em razão de não sido noticiado nos autos qualquer descumprimento, portanto, preliminar rejeitada. Para o Superior Tribunal de Justiça, "No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. (...) A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela" (REsp 1740714/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Alegada a ausência de contratação, o prazo será de 5 (cinco) anos, contados de cada desconto. Nesse sentido, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)." Rejeito a prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral. Alegou o réu que, nos termos do art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial acerca da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico caduca 4 (quatro) anos. Sendo assim, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decadência do pleito autoral. Contudo, como já frisado, tem-se, no presente caso, obrigação de trato sucessivo que se renova a cada vencimento, o que afasta de igual modo a alegação de decadência fundada no art. 178 do CC. Não há outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) a enfrentar. Presentes pressupostos de existência válida do processo ("pressupostos processuais") e condições para o exercício regular do direito de ação ("condições da ação"). Passo ao exame do mérito. Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas. As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal. No caso dos autos, Enilde Maia Cavalcante ajuizou ação declaração da inexistência de débito, cumulada com danos materiais e morais, em face de Banco BMG S/A. Questiona a autora a legalidade de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado, com desconto de valor mínimo, uma vez que sustenta desconhecer ter contratado tal produto. Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ). Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação. Conforme Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento acostada em fls. 184/186, devidamente assinado pela autora, resta claro que a consumidora/demandante tinha ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, com liberação de limite de crédito em seu favor, e que ao utilizar esse limite seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, reconhecendo ser de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos, cuja redação é perfeitamente compreensível para um cidadão alfabetizado), teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo. Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Destaco que o referido contato de adesão possui cláusula clara e expressa a respeito do cartão e da forma de funcionamento do crédito consignado. O art. 54, § 4º do CDC dispõe, ainda: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". A utilização do cartão consignado está claramente destacada no contrato. Quanto mais leio o contrato, mais dificuldade encontro de identificar a violação de qualquer norma prevista em norma constitucional, legal ou, ainda, infralegal. Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora. Descabida, portanto, a alegação da parte autora de que não obteve informação clara e precisa acerca do empréstimo que estava firmando, e de que teria sido levado a erro pelo demandado. Há legislação federal que expressamente autoriza essa modalidade de cobrança, conforme lei nº 13.172 de 21 de outubro de 2015: LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. Conversão da Medida Provisória nº 681, de 2015 Altera as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ....... (NR) Art. 2º ....................................................................... III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º ; ........................................................................................ VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e § 2º ............................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e ..................... (NR) Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. ................................................................................... (NR) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ................................................................................. (NR) Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 115. ..................................................................... VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. .................................................................................... (NR) Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 45. ........................................................................ § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (NR) Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal prevista acima, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador. Tratando-se de lei federal em vigor, o Poder Judiciário só possui duas opções: aplicar a lei ou afastar sua aplicação do caso concreto com fundamento na supremacia da Constituição. Jamais deixar de aplicá-la de forma discricionária ou arbitrária. Repita-se, aplicar ou não aplicar a lei por "não gostar" da lei, ou por juízo de "injustiça" não se encontra entre as competências do Poder Judiciário. Em lição que este magistrado considera correta, o professor Lênio Luiz Streck sustenta: "Há muito tenho insistido na tese de que uma lei votada pelo Parlamento só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses: a) se for inconstitucional, b) se for possível uma interpretação conforme a Constituição, c) se for o caso de nulidade parcial sem redução de texto, d) no caso de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, e) se se estiver em face de resolução de antinomias e f) no caso do confronto entre regra e princípio (com as ressalvas hermenêuticas no que tange ao pamprincipiologismo). Fora disso, estar-se-á em face de ativismos, decisionismos ou coisa do gênero. Portanto, o judiciário possui amplo espaço. Nada mais, nada menos do que seis maneiras. Mas parece que, na cotidianidade, o judiciário prefere um atalho. Sim, um atalho silipsístico." STRECK, Lênio Luiz. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tanto-descumpre-lei-ninguemfaz-nada Acesso em: 12/04/2019. Se a matéria já foi regulamentada, entendo que o Poder Legislativo é a esfera mais adequada para solução do problema, não o Poder Judiciário. A lei é constitucional. Não há conflito aparente entre normas jurídicas nem mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, já que a Lei 13.172/2015 é posterior e também trata de relações de consumo o que é óbvio, pois trata de operações envolvendo instituições financeiras (que sempre são consideradas fornecedores). O papel do Poder Judiciário é aplicação da Constituição e das leis vigentes no país, bem como concretizar direitos fundamentais ainda que a lei tenha sido omissa. Contudo, não há qualquer omissão no caso concreto, pois a relação contratual em questão já foi disciplinada de forma específica pela legislação já citada. A demandante sustenta, ainda, prática danosa ao consumidor, pois um simples empréstimo se transforma em dívida vitalícia, já que os descontos não têm prazo para término, sendo que os descontos em nada diminuem a dívida, configurando-se ilícita a conduta do réu. No entanto, o autor, por força dos termos do contrato avençado, era sabedor que ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente. Portanto, as alegações da demandante quanto aos descontos serem intermináveis e em nada abaterem a dívida não merecem prosperar, uma vez que tal situação ocorre por culpa exclusiva dela, que não efetuou o pagamento do saldo devedor. Mais uma vez, repito: o contrato previu expressamente suas formas de pagamento, desconto e cláusula específica que autoriza a forma de incidência dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, exatamente da forma prevista em lei. Se o contrato adotou cláusula expressamente prevista por lei federal que não é inconstitucional, a única forma de o banco provar que o consumidor sabia do contrato é sua assinatura. Do contrário, na prática, passaremos a ter de filmar todas as contratações, dando ciência expressa e pormenorizada de cada uma das cláusulas do contrato, de modo a fazer prova quando a questão inevitavelmente for judicializada. Se a assinatura em um contrato escrito, com todas as cláusulas relevantes para a realização do negócio e, mais ainda, tendo a parte autora feito uso das cláusulas que lhe foram favoráveis (ou seja, o uso do crédito que lhe foi disponibilizado), é impossível absolutamente impossível acolher a pretensão sem revogar as leis que autorizam esse tipo de crédito ou, ainda, criar requisito de validade para o contrato. A parte autora fez diversos saques (fls. 253/258) e teve os valores creditados em sua conta. A autora recebia as cobranças da fatura em casa regularmente. A parte autora já estava endividada em novembro de 2015 (fls. 190). Não obstante, em novembro de 2017, junho de 2018, fevereiro de 2020, faz novos saques (fls. 211, 218 e 237)! A inicial narra: "dívida perpétua". É evidente que se uma pessoa endividada aumenta sua própria dívida cada vez mais e sem amortizar os valores pendentes, a dívida nunca vai acabar. É matematicamente impossível alcançar outra conclusão. O direito não pode negar vigência a regras científicas universais com base em juízos de equidade. No caso dos autos facilmente se observa a evolução do débito desde fls. 190 e seguintes, verifica-se que o valor vai sempre sendo abatido e diminuindo mês a mês. Ou seja, o valor mínimo consignado é superior aos juros celebrados no contrato, de modo que a cada mês a dívida diminui. Um dia os descontos terminariam. É falsa a percepção de que a dívida seria uma bola de neve, que só cresce e ameaça engolir todo o patrimônio da parte autora. É evidente que há uma demora considerável para a amortização integral. Se alguém tem uma dívida de aproximadamente R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e paga parcelas de aproximadamente R$ 50,00 (cinqüenta reais), a dívida vai demorar anos para ser paga. Tudo ocorreu exatamente como previsto no contrato assinado pela parte autora. O serviço de saque foi disponibilizado e utilizado de forma livre pelo consumidor. No mês seguinte, a fatura para pagamento foi apresentada. Não sendo paga, fora abatido somente o valor consignado mínimo, restando em aberto o restante do débito. Adoto tese que vem sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que reconhece que a ciência do consumidor quanto aos meios de utilização do cartão atestam a efetiva informação quanto ao teor do contrato: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO BMG". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELADO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, TENDO EM VISTA AS REALIZAÇÕES DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DA FATURA, ALÉM DO VALOR QUE JÁ ERA DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE. RESTA COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0708812-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 09/10/2020) As Turmas Recursais também têm evoluído sensivelmente no entendimento da matéria: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO DEMANDADO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. CRÉDITO ROTATIVO. FATURA NÃO LIQUIDADA INTEGRALMENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE. APLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECORRIDO AGIU DE ACORDO COM A BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0700050-55.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz de Direito Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 22/02/2021; Data de registro: 23/02/2021) Mesmo em hipóteses de alegação de analfabetismo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Câmaras Cíveis e Turmas Recursais, tem analisado de acordo com cada caso concreto as circunstâncias e validando as contratações. Com mais razão, em circunstâncias como a dos autos a improcedência é manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE FORMAL DO PACTO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700470-16.2020.8.02.0015; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR RECONHECE A CONTRATAÇÃO. RECORRENTE ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VOTO DE DIVERGÊNCIA VENCIDO. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0700073-98.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado. Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato. O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pelo banco exatamente da forma avençada. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de sua sucumbência, conforme art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,26 de abril de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito Vencimento: 18/05/2021 |
| 13/01/2021 |
Conclusos
|
| 13/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70005829-0 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 13/01/2021 16:36 |
| 12/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70004328-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/01/2021 10:34 |
| 12/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0014/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2742 |
| 12/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0014/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2742 |
| 11/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Maceió, 11 de janeiro de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria Advogados(s): Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Maceió, 11 de janeiro de 2021. Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria |
| 11/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 07/01/2021 |
Conclusos
|
| 15/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70264851-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/12/2020 09:36 |
| 26/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0540/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2713 |
| 25/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Autos n°: 0723788-70.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Enilde Maia Cavalcante Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 25 de novembro de 2020 Maria Verônica Soares de Souza Analista Judiciária Advogados(s): Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) |
| 25/11/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0723788-70.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Enilde Maia Cavalcante Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 25 de novembro de 2020 Maria Verônica Soares de Souza Analista Judiciária |
| 05/11/2020 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.20.70230803-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2020 12:17 |
| 04/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70229613-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2020 12:54 |
| 23/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0405/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2691 |
| 21/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0405/2020 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ENILDE MAIA CAVALCANTE, através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), benefício nº 047.016.339-9, auferindo aposentadoria por tempo de contribuição e que recentemente, em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se à agência previdenciária local a fim de obter informações detalhadas de eventuais descontos indevidos, ocasião em que fora surpreendida por sucessivos descontos do réu de empréstimos denominados no extrato como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (CÓDIGO 217)" nos últimos 5 anos, alcançando o montante total de R$ 2.590,41 (dois mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos). Alega que os referidos descontos dizem respeito a um suposto "Cartão BMG", cuja existência desconhecia, vez que não solicitou esse serviço do réu, bem como que os descontos não abatem o saldo devedor (1/1), cobrindo apenas os juros e encargos rotativos mensais do suposto cartão de crédito, tornando a dívida praticamente perpétua. Acostou aos autos seu extrato de empréstimos consignados (fls. 18/19) e histórico de créditos junto ao INSS (fls. 20/63). Requereu a tutela antecipatória no sentido de que sejam cessados os descontos realizados pelo demandado, bem como que este se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, a inversão do ônus da prova, para que seja o banco compelido a apresentar o contrato firmado entre as partes. É o que importa relatar. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Já de início, faço consignar que para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, deve se observar os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao se analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, percebe-se que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados e obstar toda e qualquer inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Ressalte-se que o fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque, embora a parte autora alegue a prática cláusulas abusivas e juros ilegais, a recente orientação jurisprudencial recomenda que o impedimento de tais anotações deverá ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Nas alegações expendidas inicialmente, a demandante afirma ter havido imposição unilateral por parte do banco requerido no que respeita a inclusão de cláusulas indevidas, bem como a pratica de juros superiores permitidos pela legislação. Contudo, não comprova sequer qual valor fora contratado, anexando somente demonstrativos que atestam a existência do contrato, sem, no entanto, anexa-lo aos autos. A propósito, traz-se à colação expressivo julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO / MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida liminar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; B) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4). Deste modo, verifica-se que os fatos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - o que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pela autora com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações não demonstram a plausibilidade do direito alegado. De outro lado, o receio da parte autora, no que se refere o risco ao resultado útil do processo, se revela injustificável na medida em que os descontos vem sendo realizados desde o ano de 2015, conforme alega na inicial, e somente recentemente a parte autora veio se preocupar em impugna-los. No tocante à inversão do ônus da prova para apresentação do contrato celebrado entre as partes, entendo que merece ser acolhido, notadamente por restar evidenciada a condição de hipossuficiência da requerente. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de antecipação de tutela e liminares pleiteadas tão somente para determinar ao banco demandado a inversão do ônus da prova para que este apresente o contrato firmado entre as partes. Por fim, considerando a manifestação expressa da autora quanto ao desinteresse, no presente momento processual, na realização de audiência de conciliação, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 20 de outubro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) |
| 20/10/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ENILDE MAIA CAVALCANTE, através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), benefício nº 047.016.339-9, auferindo aposentadoria por tempo de contribuição e que recentemente, em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se à agência previdenciária local a fim de obter informações detalhadas de eventuais descontos indevidos, ocasião em que fora surpreendida por sucessivos descontos do réu de empréstimos denominados no extrato como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (CÓDIGO 217)" nos últimos 5 anos, alcançando o montante total de R$ 2.590,41 (dois mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos). Alega que os referidos descontos dizem respeito a um suposto "Cartão BMG", cuja existência desconhecia, vez que não solicitou esse serviço do réu, bem como que os descontos não abatem o saldo devedor (1/1), cobrindo apenas os juros e encargos rotativos mensais do suposto cartão de crédito, tornando a dívida praticamente perpétua. Acostou aos autos seu extrato de empréstimos consignados (fls. 18/19) e histórico de créditos junto ao INSS (fls. 20/63). Requereu a tutela antecipatória no sentido de que sejam cessados os descontos realizados pelo demandado, bem como que este se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, a inversão do ônus da prova, para que seja o banco compelido a apresentar o contrato firmado entre as partes. É o que importa relatar. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Já de início, faço consignar que para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, deve se observar os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao se analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, percebe-se que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados e obstar toda e qualquer inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Ressalte-se que o fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque, embora a parte autora alegue a prática cláusulas abusivas e juros ilegais, a recente orientação jurisprudencial recomenda que o impedimento de tais anotações deverá ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Nas alegações expendidas inicialmente, a demandante afirma ter havido imposição unilateral por parte do banco requerido no que respeita a inclusão de cláusulas indevidas, bem como a pratica de juros superiores permitidos pela legislação. Contudo, não comprova sequer qual valor fora contratado, anexando somente demonstrativos que atestam a existência do contrato, sem, no entanto, anexa-lo aos autos. A propósito, traz-se à colação expressivo julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO / MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida liminar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; B) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4). Deste modo, verifica-se que os fatos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - o que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pela autora com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações não demonstram a plausibilidade do direito alegado. De outro lado, o receio da parte autora, no que se refere o risco ao resultado útil do processo, se revela injustificável na medida em que os descontos vem sendo realizados desde o ano de 2015, conforme alega na inicial, e somente recentemente a parte autora veio se preocupar em impugna-los. No tocante à inversão do ônus da prova para apresentação do contrato celebrado entre as partes, entendo que merece ser acolhido, notadamente por restar evidenciada a condição de hipossuficiência da requerente. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de antecipação de tutela e liminares pleiteadas tão somente para determinar ao banco demandado a inversão do ônus da prova para que este apresente o contrato firmado entre as partes. Por fim, considerando a manifestação expressa da autora quanto ao desinteresse, no presente momento processual, na realização de audiência de conciliação, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 20 de outubro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 09/10/2020 |
Conclusos
|
| 09/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2020 |
Petição |
| 05/11/2020 |
Contestação |
| 15/12/2020 |
Réplica |
| 12/01/2021 |
Manifestação do Autor |
| 13/01/2021 |
Pedido de Julgamento Antecipado da Lide |
| 19/05/2021 |
Recurso de Apelação |
| 15/06/2021 |
Contrarrazões |
| 11/12/2024 |
Execução de Sentença |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 11/02/2025 |
Petição |
| 25/07/2025 |
Documentos Diversos |
| 29/08/2025 |
Petição |
| 18/09/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Manifestação do Autor |
| 14/01/2026 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/08/2025 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |