| Exequente |
Enilde Maia Cavalcante
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro |
| Executado |
Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques |
| Perito | Lucas Henrique Brandão Nobre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0231/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2026 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (págs. 81/82), bem como do saldo remanescente do débito (págs. 83/84) Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários periciais. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os beneficiários do alvará referente ao saldo remanescente, juntando aos autos, se necessário, o contrato de honorários advocatícios, bem como procuração atualizada, específica e assinada pela parte autora, com poderes expressos para autorizar a expedição de alvará em nome de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 11 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 11/03/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (págs. 81/82), bem como do saldo remanescente do débito (págs. 83/84) Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários periciais. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os beneficiários do alvará referente ao saldo remanescente, juntando aos autos, se necessário, o contrato de honorários advocatícios, bem como procuração atualizada, específica e assinada pela parte autora, com poderes expressos para autorizar a expedição de alvará em nome de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 11 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 06/04/2026 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70110177-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2026 02:05 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0231/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2026 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (págs. 81/82), bem como do saldo remanescente do débito (págs. 83/84) Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários periciais. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os beneficiários do alvará referente ao saldo remanescente, juntando aos autos, se necessário, o contrato de honorários advocatícios, bem como procuração atualizada, específica e assinada pela parte autora, com poderes expressos para autorizar a expedição de alvará em nome de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 11 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 11/03/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (págs. 81/82), bem como do saldo remanescente do débito (págs. 83/84) Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários periciais. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os beneficiários do alvará referente ao saldo remanescente, juntando aos autos, se necessário, o contrato de honorários advocatícios, bem como procuração atualizada, específica e assinada pela parte autora, com poderes expressos para autorizar a expedição de alvará em nome de terceiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 11 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 06/04/2026 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70110177-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2026 02:05 |
| 11/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 20/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70019112-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 09:09 |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70019097-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 09:04 |
| 29/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70542304-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/11/2025 00:07 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1404/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1404/2025 Teor do ato: DECISÃO Dos honorários periciais Compulsando os autos verifico que a parte executada impugnou o honorários periciais (págs. 484/485 dos autos principais). Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, por ter sido sucumbente e impugnante na presente demanda. Cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012. Assim, quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a normativa em destaque prevê honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), podendo o juiz "ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012. Na hipótese dos autos, o valor sugerido pelo perito, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), mostra-se desproporcional frente à quantia controvertida na demanda. Além disso, não obstante a alegada complexidade dos trabalhos a serem realizados, não restou suficientemente demonstrada, de forma objetiva e técnica, a necessidade de honorários em patamar tão elevado. Em situações semelhantes, inclusive envolvendo matérias técnicas análogas, este juízo tem arbitrado valores inferiores, em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade. Desse modo, entendo adequado arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a realidade do feito e com os parâmetros usualmente adotados por este juízo em casos similares. Diante disso, intime-se o expert nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os honorários arbitrados. Intime-se a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sisbbajud. Do laudo pericial Em análise ao Laudo apresentado (págs. 52/60), observo que o perito utilizou as fixações indicadas em sentença, bem como as modificações parciais trazidas pelo respeitável acórdão, o requerente é credor na importância total de R$ 11.500,27 (onze mil quinhentos reais e vinte e sete centavos). Parte exequente fora devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, contudo se manteve inerte. Parte executada em petição de págs. 65/68 requereu a homologação do laudo pericial. Tendo em vista a ausência de impugnação das partes homologo os cálculos apresentados em págs. 52/60. Diante disso, Diante disso, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, consoante cálculos apresentados pelo expert. Após o depósito, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias, indicar os beneficiários do alvará, anexando, se necessário, contrato de honorários e procuração atualizada específica e assinada pelo autor que autorize a expedição de alvará em seu nome. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 26 de novembro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 26/11/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Dos honorários periciais Compulsando os autos verifico que a parte executada impugnou o honorários periciais (págs. 484/485 dos autos principais). Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, por ter sido sucumbente e impugnante na presente demanda. Cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012. Assim, quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a normativa em destaque prevê honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), podendo o juiz "ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012. Na hipótese dos autos, o valor sugerido pelo perito, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), mostra-se desproporcional frente à quantia controvertida na demanda. Além disso, não obstante a alegada complexidade dos trabalhos a serem realizados, não restou suficientemente demonstrada, de forma objetiva e técnica, a necessidade de honorários em patamar tão elevado. Em situações semelhantes, inclusive envolvendo matérias técnicas análogas, este juízo tem arbitrado valores inferiores, em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade. Desse modo, entendo adequado arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a realidade do feito e com os parâmetros usualmente adotados por este juízo em casos similares. Diante disso, intime-se o expert nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os honorários arbitrados. Intime-se a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sisbbajud. Do laudo pericial Em análise ao Laudo apresentado (págs. 52/60), observo que o perito utilizou as fixações indicadas em sentença, bem como as modificações parciais trazidas pelo respeitável acórdão, o requerente é credor na importância total de R$ 11.500,27 (onze mil quinhentos reais e vinte e sete centavos). Parte exequente fora devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, contudo se manteve inerte. Parte executada em petição de págs. 65/68 requereu a homologação do laudo pericial. Tendo em vista a ausência de impugnação das partes homologo os cálculos apresentados em págs. 52/60. Diante disso, Diante disso, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, consoante cálculos apresentados pelo expert. Após o depósito, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias, indicar os beneficiários do alvará, anexando, se necessário, contrato de honorários e procuração atualizada específica e assinada pelo autor que autorize a expedição de alvará em seu nome. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 26 de novembro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 18/12/2025 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 21/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/11/2025 |
Concluso para Decisão
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| 29/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70489945-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 22:37 |
| 24/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1296/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1296/2025 Teor do ato: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do laudo pericial apresentado às fls. 52/60. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió(AL), 23 de outubro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 23/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do laudo pericial apresentado às fls. 52/60. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió(AL), 23 de outubro de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Vencimento: 10/11/2025 |
| 21/10/2025 |
Concluso para Decisão
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| 21/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70474951-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 21/10/2025 14:54 |
| 09/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1045/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do valor dos honorários periciais apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL) |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do valor dos honorários periciais apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 18/09/2025 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Petição
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Petição
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| 25/08/2025 |
Juntada de AR
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0723788-70.2020.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Laudo Pericial |
| 29/10/2025 |
Petição |
| 29/11/2025 |
Documentos Diversos |
| 20/01/2026 |
Petição |
| 20/01/2026 |
Petição |
| 11/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |