| Autor |
Matheus Castagnino Martins Lira Lima
Advogada: Gabriela de rezende Gomes Alves Advogado: Gustavo Ferro Soares Advogado: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo |
| Réu |
Bradesco Saúde
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI |
| Representa | Liziane Castagnino Martins Lira Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 07/05/2025 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 14/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 3768 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.25.80002255-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/04/2025 17:17 |
| 11/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/05/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 07/05/2025 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 14/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 3768 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.25.80002255-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/04/2025 17:17 |
| 11/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0684/2025 Teor do ato: DECISÃO Consta nos autos o pedido de aditamento de fls. 460/461, no qual a parte autora requer 20h de sessões com Acompanhante Terapêutico, além do que já foi deferido anteriormente, conforme novo relatório médico acostado. Devidamente intimado para se pronunciar sobre o pedido de aditamento formulado, nos termos do art. 329, II do CPC, a parte ré discordou do referido pedido, conforme manifestação de fls. 468/469. O texto legal do art. 329, II do CPC é claro no sentido de que, após a citação do réu, o autor pode aditar a inicial até a fase de saneamento do processo, desde que haja a concordância do demandado, não restando margem para interpretação em sentido contrário. Ante o exposto, nos termos do art. 329, II do CPC, indefiro o pedido de aditamento formulado pela parte autora às fls. 460/461. Intime-se as partes. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL) |
| 11/04/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Consta nos autos o pedido de aditamento de fls. 460/461, no qual a parte autora requer 20h de sessões com Acompanhante Terapêutico, além do que já foi deferido anteriormente, conforme novo relatório médico acostado. Devidamente intimado para se pronunciar sobre o pedido de aditamento formulado, nos termos do art. 329, II do CPC, a parte ré discordou do referido pedido, conforme manifestação de fls. 468/469. O texto legal do art. 329, II do CPC é claro no sentido de que, após a citação do réu, o autor pode aditar a inicial até a fase de saneamento do processo, desde que haja a concordância do demandado, não restando margem para interpretação em sentido contrário. Ante o exposto, nos termos do art. 329, II do CPC, indefiro o pedido de aditamento formulado pela parte autora às fls. 460/461. Intime-se as partes. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Vencimento: 23/04/2025 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.25.70001414-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/03/2025 17:39 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.25.70001378-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/03/2025 17:05 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.25.70001377-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/03/2025 17:03 |
| 13/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 13/03/2025 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 12/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.25.70001240-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/03/2025 10:43 |
| 20/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 3734 |
| 19/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 329, II do CPC, intime-se o plano de saúde demandado, através de seu advogado, para se pronunciar sobre o pedido de aditamento formulado às fls. 460/462, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 18/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 329, II do CPC, intime-se o plano de saúde demandado, através de seu advogado, para se pronunciar sobre o pedido de aditamento formulado às fls. 460/462, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.25.70000709-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/02/2025 16:49 |
| 30/10/2024 |
Concluso para Sentença
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| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.24.70005903-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/10/2024 17:08 |
| 21/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1827/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 3651 |
| 18/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1827/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, através de sua advogada, por publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações prestadas às fls. 453/455 pela prestadora de saúde, devendo confirmar se o tratamento pleiteado vem sendo oferecido regularmente. Com as informações, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL) |
| 17/10/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, por publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações prestadas às fls. 453/455 pela prestadora de saúde, devendo confirmar se o tratamento pleiteado vem sendo oferecido regularmente. Com as informações, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 04/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 02/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.24.70003303-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2024 17:51 |
| 14/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3563 |
| 13/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1036/2024 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da Decisão Monocrática de fls. 436/449. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 07/06/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da Decisão Monocrática de fls. 436/449. |
| 09/05/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 09/05/2024 00:00 |
| 24/04/2024 |
Conclusos
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| 24/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 19/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS - para elaboração de parecer, se manifestando sobre a eficácia das terapias solicitadas, dos métodos de aplicação (ABA, TECCH, PEC's e outros), bem como da carga horária requisitada para cada uma delas, devendo, em caso de não concordância, apresentar a quantidade de sessões recomendadas para cada uma das terapias, tudo a fim de melhor fundamentar a construção do julgamento do presente caso Cumpra-se. |
| 06/12/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/12/2023 |
Conclusos
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| 05/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.80006280-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/12/2023 11:08 |
| 22/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vão os autos ao Ministério Público Estadual para seu parecer de mérito. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. |
| 19/09/2023 |
Conclusos
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| 19/09/2023 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.80004524-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/09/2023 12:28 |
| 04/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3379 |
| 01/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0852/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petição atravessada às fls. 397/399, visando aditar o pedido requestado na Inicial, uma vez que, segundo novo relatório médico acostado à fl. 400, a parte autora necessita fazer alterações no tratamento deferido primordialmente. Em virtude do atual estado de saúde do menor MATHEUS CASTAGNINO MARTINS LIRA LIMA, este necessita acrescentar 04 (quatro) horas semanais de sessões com educador físico ou fisioterapeuta (psicomotricista), em complementação ao tratamento já inicialmente deferido através da decisão de fls. 123/128. Devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido, a prestadora de serviços atravessou a petição de fls. 407/409, pugnando pela não recepção do pedido formulado, tendo em vista a estabilização da demanda e apresentação da contestação. Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público, através do parecer de fl. 410, manifestou-se favorável ao requerimento da parte autora, por entender que não há inovação da causa de pedir, nem no pedido. Pois bem, o que está em jogo é o direito à saúde de um menor de apenas 09 (nove) anos de idade. Como se pode perceber, o objeto da presente demanda não é apenas o fornecimento de determinado tratamento, e sim, o direito à vida e à saúde de um menor protegido pelos Princípios da Prioridade Absoluta e da Proteção Integral, fontes primárias de todos os demais direitos e bens jurídicos tutelados às crianças e adolescentes, requerendo medidas urgentes, não podendo encontrar obstáculos para a sua efetivação, inclusive, conforme preleciona o Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer sobre qualquer regra disposta no ordenamento jurídico, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. (AgRg no REsp 1002335 / RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0257351-2, Relator Ministro Luiz Fux. T1 - Primeira Turma, Data do julgamento 21/08/2008, Data da Publicação 22/09/2008)." (Os destaques são nossos.). Assim, não paira qualquer dúvida que estando em jogo o direito à vida e a saúde do ser humano, deve ser valorado o dom maior do homem, ou seja, a sua vida, mesmo que em conflito com algumas normas previstas no direito positivo, pois a regra que deverá ser tida como essencial é o seu direito fundamental à vida e à saúde. Ademais, a mencionada decisão deixou claro que estaria abarcada pela tutela antecipada deferida qualquer outra medida indispensável à manutenção da saúde do Autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e dispor de toda a assistência necessária, não havendo, portanto, que se falar em inovação no pedido ou na causa de pedir. Ante o exposto e devido à urgência do caso, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, no art. 300 do Novo Código de Processo Civil e na jurisprudência antes colacionada, DEFIRO, inaudita altera pars, o requerimento apresentado pela advogada da parte autora, modificando os termos da antecipação de tutela anteriormente concedida, determinando à BRADESCO SAÚDE S/A que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da nova intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC, forneça também 04 (quatro) horas semanais de sessões com educador físico ou fisioterapeuta (psicomotricista), em complementação ao tratamento já inicialmente deferido através da decisão de fls. 123/128. Publique-se. Intimem-se. e Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, inclusive, dando ciência ao representante do Parquet. Advogados(s): Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422AL/), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558AL /), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992AL/) |
| 01/09/2023 |
Encaminhado para Publicação
|
| 29/08/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição atravessada às fls. 397/399, visando aditar o pedido requestado na Inicial, uma vez que, segundo novo relatório médico acostado à fl. 400, a parte autora necessita fazer alterações no tratamento deferido primordialmente. Em virtude do atual estado de saúde do menor MATHEUS CASTAGNINO MARTINS LIRA LIMA, este necessita acrescentar 04 (quatro) horas semanais de sessões com educador físico ou fisioterapeuta (psicomotricista), em complementação ao tratamento já inicialmente deferido através da decisão de fls. 123/128. Devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido, a prestadora de serviços atravessou a petição de fls. 407/409, pugnando pela não recepção do pedido formulado, tendo em vista a estabilização da demanda e apresentação da contestação. Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público, através do parecer de fl. 410, manifestou-se favorável ao requerimento da parte autora, por entender que não há inovação da causa de pedir, nem no pedido. Pois bem, o que está em jogo é o direito à saúde de um menor de apenas 09 (nove) anos de idade. Como se pode perceber, o objeto da presente demanda não é apenas o fornecimento de determinado tratamento, e sim, o direito à vida e à saúde de um menor protegido pelos Princípios da Prioridade Absoluta e da Proteção Integral, fontes primárias de todos os demais direitos e bens jurídicos tutelados às crianças e adolescentes, requerendo medidas urgentes, não podendo encontrar obstáculos para a sua efetivação, inclusive, conforme preleciona o Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer sobre qualquer regra disposta no ordenamento jurídico, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. (AgRg no REsp 1002335 / RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0257351-2, Relator Ministro Luiz Fux. T1 - Primeira Turma, Data do julgamento 21/08/2008, Data da Publicação 22/09/2008)." (Os destaques são nossos.). Assim, não paira qualquer dúvida que estando em jogo o direito à vida e a saúde do ser humano, deve ser valorado o dom maior do homem, ou seja, a sua vida, mesmo que em conflito com algumas normas previstas no direito positivo, pois a regra que deverá ser tida como essencial é o seu direito fundamental à vida e à saúde. Ademais, a mencionada decisão deixou claro que estaria abarcada pela tutela antecipada deferida qualquer outra medida indispensável à manutenção da saúde do Autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e dispor de toda a assistência necessária, não havendo, portanto, que se falar em inovação no pedido ou na causa de pedir. Ante o exposto e devido à urgência do caso, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, no art. 300 do Novo Código de Processo Civil e na jurisprudência antes colacionada, DEFIRO, inaudita altera pars, o requerimento apresentado pela advogada da parte autora, modificando os termos da antecipação de tutela anteriormente concedida, determinando à BRADESCO SAÚDE S/A que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da nova intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC, forneça também 04 (quatro) horas semanais de sessões com educador físico ou fisioterapeuta (psicomotricista), em complementação ao tratamento já inicialmente deferido através da decisão de fls. 123/128. Publique-se. Intimem-se. e Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, inclusive, dando ciência ao representante do Parquet. |
| 26/05/2023 |
Conclusos
|
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.80002159-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/05/2023 08:37 |
| 18/05/2023 |
Conclusos
|
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.70001679-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 20:45 |
| 15/05/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 15/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/05/2023 |
Certidão
Genérico |
| 28/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3291 |
| 26/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0266/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte demanda para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca das informações de fls. 397/400. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, vão os autos ao Ministério Público Estadual para sua manifestação. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 26/04/2023 |
Encaminhado para Publicação
|
| 24/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a parte demanda para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca das informações de fls. 397/400. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, vão os autos ao Ministério Público Estadual para sua manifestação. |
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.80000706-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/03/2023 15:00 |
| 08/03/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/03/2023 |
Conclusos
|
| 03/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.23.70000596-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/03/2023 14:49 |
| 24/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/02/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 13/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/02/2023 |
Vista ao Ministério Público
|
| 09/02/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Em vista do conteúdo da decisão de fls. 382/392, passo a dar andamento ao processo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de seu parecer meritório. Em seguida, volte-me os autos conclusos para sentença. |
| 07/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.23.70000385-4 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 07/02/2023 10:17 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Documento
|
| 14/07/2022 |
Conclusos
|
| 13/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W28J.22.70002263-7 Tipo da Petição: Renúncia Data: 13/07/2022 17:32 |
| 26/05/2022 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Conflito de competência cível - 0500206-57.2022.8.02.0000 |
| 25/05/2022 |
Certidão
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 25/05/2022 |
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
Ofício de Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal |
| 24/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.22.80001916-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/05/2022 10:30 |
| 23/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3066 |
| 20/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0335/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada proposta por MATHEUS CASTANGNINO MARTINS LIRA LIMA, menor, representado por sua genitora, a Sra. LIZIANE CASTAGNINO MARTINS LIRA LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial, através de advogada regularmente constituída, em face da BRADESCO SAÚDE, tendo por objeto compelir a parte ré a custear integralmente os tratamentos realizados pelo Autor da forma como solicitado pela médica pediatra assistente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/66. A petição inicial foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, tendo sido redistribuído ao juízo da 30ª Vara Cível da Capital (conforme ato de fl. 338), que, por sua vez, declinou da competência para o juízo da 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude através da decisão de fl. 347. Ocorre que o citado Juízo, na decisão que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, aduziu em síntese que: Considerando que na 5ª Sessão Ordinária Sessão virtual, realizada aos 07 de junho de 2021 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, foi definida a competência do Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital para processar e julgar os processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, determino, desde já, que a escrivania adote todas as providências necessárias para remeter estes autos ao JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Capital, atendendo à determinação do Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Com o devido respeito ao entendimento do colega titular da 30ª Vara Cível da Capital, entendo que não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar a lide existente entre as partes. Explico. De fato o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, em seu art. 148, IV, que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente" (grifo nosso). O art. 208 do Estatuto, por sua vez, dispõe que as ações decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular dos serviços ali descritos (de forma exemplificativa) serão regidas pelas disposições do mesmo diploma normativo. Também é fato que o Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005) prevê, em seu Anexo I, que cabe à 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude as "Ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à Infância e à Juventude [...]". Acontece que nem toda demanda que vise à proteção de interesses individuais de infantes é de competência da vara especializada, pois a competência deste órgão jurisdicional, nessas hipóteses, está adstrita aos casos em que ficar constatada a exposição da pessoa em desenvolvimento a uma situação de risco. Não fosse assim toda e qualquer demanda cível que contasse com um infante em um de seus polos seria de competência desta vara especializada, entendimento que não traduz a finalidade do Estatuto. É esse o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, materializado no julgamento do Conflito de Competência nº 0500474-58.2015.8.02.0000, que, apesar de tratar de um caso de guarda de infante, também se aplica à hipótese do presente feito. Afinal, se para a fixação da competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar uma ação de guarda exige-se a presença de uma situação de risco, não há como desconsiderar tal exigência quanto às demais ações que versem sobre direito individual do infante. Vejamos o teor da ementa do julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do TJ/AL nos autos citados acima, em sua literalidade: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO INFANTE. TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. 01 Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, do ECA. 02 Ausente essa condição, não há que se falar em competência da Vara da Infância e da Adolescência, ante a inexistência de informação de não se encontrar a menor em situação irregular, na forma do que dispõem os mencionados dispositivos legais, pois ela se encontra, ainda que de forma precária, sob a guarda de fato da avó, em virtude do falecimento de seu pai, um fato ordinário e corriqueiro da vida, não indicativo de patologia social alguma. (Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; publicado no DJE em 27/07/2016) No mesmo sentido o entendimento da Ministra Assusete Magalhães, ao julgar o Conflito de Competência nº 136732 MT, cujo conteúdo da decisão passo a transcrever, por sua importância para o julgamento do presente caso. Vejamos parte do seu teor, in verbis: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VÁRZEA GRANDE MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE MT, suscitado, em ação ajuizada contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para concessão de pensão por morte. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande MT, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Especial da Infância e Juventude de Várzea Grande MT [...]. Remetidos os autos ao Juízo Especializado, o Juízo de Direito da Vara Especial da Infância e Juventude de Várzea Grande MT suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante este Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de ação ordinária movida por (...), menores impúberes representados por sua guardiã (...), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde os autores pretendem a concessão de pensão por morte, ao argumento de que o órgão federal se recusou em receber, em favor dos infantes, o benefício previdenciário devido em razão do óbito do genitor das crianças, benefício que está sendo atualmente sacado pela genitora das crianças. [...] Destaco, de plano, que, nos termos dos arts. 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização daquele requisito. No caso concreto, conforme destacado pelo Juízo suscitante, a partir do exame do relatório social, inexiste uma situação de risco (fls. 41/42e). Diante desse quadro, o Conflito de Competência deve ser resolvido pela regra geral. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande MT, investido da jurisdição federal delegada, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. (CC nº 136732 MT; Rel. Ministra Assusete Magalhães; publicado no DJE de 05/12/2014) (grifos nossos) No caso dos autos, não se vislumbra, mediante leitura dos fatos narrados na petição inicial e análise dos documentos anexos, a exposição da infante a uma situação de risco a justificar a competência desta 28ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o presente feito, pois consiste em ação que a parte visa a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço de plano de saúde, portanto, versa sobre direitos e interesses patrimoniais disponíveis, procedimento de natureza eminentemente cível/consumerista, não encontrando guarida em nenhuma das situações de risco elencadas pelos supramencionados artigos do ECA, posicionamento que encontra-se em consonância com vasta jurisprudência nesse sentido, a exemplo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA COMBINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS DEFLAGRADA PERANTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC. PLEITO DE CONCESSÃO DE MATERIAL E HONORÁRIOS MÉDICOS CONTRA UNIMED. PLANO DE SAÚDE DE MENOR DE IDADE. REMESSA DO FEITO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA MESMA COMARCA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DE UMA CRIANÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBJETO DA AÇÃO CONSISTENTE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA O FATO DE O AUTOR SER MENOR E ESTAR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. PROVIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC. RECURSO PROVIDO. (Conflito de Competência n. 2012.011552-8, de Jaraguá do Sul Relator: Des. Carlos Prudêncio). Desse modo, entendo que este Juízo não é o competente para o julgamento da presente ação, razão pela qual SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Em atendimento ao art. 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, remetendo anexo a esse expediente cópia integral destes autos, para autuação, processamento e julgamento do conflito de competência perante uma das Câmaras Cíveis do Tribunal. Intimem-se, inclusive dando ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 20/05/2022 |
Encaminhado para Publicação
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| 20/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada proposta por MATHEUS CASTANGNINO MARTINS LIRA LIMA, menor, representado por sua genitora, a Sra. LIZIANE CASTAGNINO MARTINS LIRA LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial, através de advogada regularmente constituída, em face da BRADESCO SAÚDE, tendo por objeto compelir a parte ré a custear integralmente os tratamentos realizados pelo Autor da forma como solicitado pela médica pediatra assistente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/66. A petição inicial foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, tendo sido redistribuído ao juízo da 30ª Vara Cível da Capital (conforme ato de fl. 338), que, por sua vez, declinou da competência para o juízo da 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude através da decisão de fl. 347. Ocorre que o citado Juízo, na decisão que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, aduziu em síntese que: Considerando que na 5ª Sessão Ordinária Sessão virtual, realizada aos 07 de junho de 2021 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, foi definida a competência do Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital para processar e julgar os processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, determino, desde já, que a escrivania adote todas as providências necessárias para remeter estes autos ao JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Capital, atendendo à determinação do Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Com o devido respeito ao entendimento do colega titular da 30ª Vara Cível da Capital, entendo que não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar a lide existente entre as partes. Explico. De fato o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, em seu art. 148, IV, que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente" (grifo nosso). O art. 208 do Estatuto, por sua vez, dispõe que as ações decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular dos serviços ali descritos (de forma exemplificativa) serão regidas pelas disposições do mesmo diploma normativo. Também é fato que o Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005) prevê, em seu Anexo I, que cabe à 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude as "Ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à Infância e à Juventude [...]". Acontece que nem toda demanda que vise à proteção de interesses individuais de infantes é de competência da vara especializada, pois a competência deste órgão jurisdicional, nessas hipóteses, está adstrita aos casos em que ficar constatada a exposição da pessoa em desenvolvimento a uma situação de risco. Não fosse assim toda e qualquer demanda cível que contasse com um infante em um de seus polos seria de competência desta vara especializada, entendimento que não traduz a finalidade do Estatuto. É esse o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, materializado no julgamento do Conflito de Competência nº 0500474-58.2015.8.02.0000, que, apesar de tratar de um caso de guarda de infante, também se aplica à hipótese do presente feito. Afinal, se para a fixação da competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar uma ação de guarda exige-se a presença de uma situação de risco, não há como desconsiderar tal exigência quanto às demais ações que versem sobre direito individual do infante. Vejamos o teor da ementa do julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do TJ/AL nos autos citados acima, em sua literalidade: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO INFANTE. TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. 01 Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, do ECA. 02 Ausente essa condição, não há que se falar em competência da Vara da Infância e da Adolescência, ante a inexistência de informação de não se encontrar a menor em situação irregular, na forma do que dispõem os mencionados dispositivos legais, pois ela se encontra, ainda que de forma precária, sob a guarda de fato da avó, em virtude do falecimento de seu pai, um fato ordinário e corriqueiro da vida, não indicativo de patologia social alguma. (Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; publicado no DJE em 27/07/2016) No mesmo sentido o entendimento da Ministra Assusete Magalhães, ao julgar o Conflito de Competência nº 136732 MT, cujo conteúdo da decisão passo a transcrever, por sua importância para o julgamento do presente caso. Vejamos parte do seu teor, in verbis: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VÁRZEA GRANDE MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE MT, suscitado, em ação ajuizada contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para concessão de pensão por morte. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande MT, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Especial da Infância e Juventude de Várzea Grande MT [...]. Remetidos os autos ao Juízo Especializado, o Juízo de Direito da Vara Especial da Infância e Juventude de Várzea Grande MT suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante este Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de ação ordinária movida por (...), menores impúberes representados por sua guardiã (...), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde os autores pretendem a concessão de pensão por morte, ao argumento de que o órgão federal se recusou em receber, em favor dos infantes, o benefício previdenciário devido em razão do óbito do genitor das crianças, benefício que está sendo atualmente sacado pela genitora das crianças. [...] Destaco, de plano, que, nos termos dos arts. 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização daquele requisito. No caso concreto, conforme destacado pelo Juízo suscitante, a partir do exame do relatório social, inexiste uma situação de risco (fls. 41/42e). Diante desse quadro, o Conflito de Competência deve ser resolvido pela regra geral. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande MT, investido da jurisdição federal delegada, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. (CC nº 136732 MT; Rel. Ministra Assusete Magalhães; publicado no DJE de 05/12/2014) (grifos nossos) No caso dos autos, não se vislumbra, mediante leitura dos fatos narrados na petição inicial e análise dos documentos anexos, a exposição da infante a uma situação de risco a justificar a competência desta 28ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o presente feito, pois consiste em ação que a parte visa a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço de plano de saúde, portanto, versa sobre direitos e interesses patrimoniais disponíveis, procedimento de natureza eminentemente cível/consumerista, não encontrando guarida em nenhuma das situações de risco elencadas pelos supramencionados artigos do ECA, posicionamento que encontra-se em consonância com vasta jurisprudência nesse sentido, a exemplo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA COMBINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS DEFLAGRADA PERANTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC. PLEITO DE CONCESSÃO DE MATERIAL E HONORÁRIOS MÉDICOS CONTRA UNIMED. PLANO DE SAÚDE DE MENOR DE IDADE. REMESSA DO FEITO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA MESMA COMARCA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DE UMA CRIANÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBJETO DA AÇÃO CONSISTENTE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA O FATO DE O AUTOR SER MENOR E ESTAR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. PROVIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC. RECURSO PROVIDO. (Conflito de Competência n. 2012.011552-8, de Jaraguá do Sul Relator: Des. Carlos Prudêncio). Desse modo, entendo que este Juízo não é o competente para o julgamento da presente ação, razão pela qual SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Em atendimento ao art. 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, remetendo anexo a esse expediente cópia integral destes autos, para autuação, processamento e julgamento do conflito de competência perante uma das Câmaras Cíveis do Tribunal. Intimem-se, inclusive dando ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos
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| 08/11/2021 |
Redistribuição por Sorteio
CONFORME DECISÃO. |
| 08/11/2021 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 05/11/2021 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento a decisão de fls. 347. Foro destino: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital |
| 03/11/2021 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 03/11/2021 |
Certidão
Genérico |
| 21/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0934/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2926 |
| 18/10/2021 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 18/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0934/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O Considerando que na 5ª Sessão Ordinária Sessão virtual, realizada aos 07 de junho de 2021 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, foi definida a competência do Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital para processar e julgar os processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, determino, desde já, que a escrivania adote todas as providências necessárias para remeter estes autos ao JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Capital, atendendo à determinação do Tribunal de Justiça. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), sexta-feira, 15 de outubro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL) |
| 18/10/2021 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Considerando que na 5ª Sessão Ordinária Sessão virtual, realizada aos 07 de junho de 2021 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, foi definida a competência do Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital para processar e julgar os processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, determino, desde já, que a escrivania adote todas as providências necessárias para remeter estes autos ao JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Capital, atendendo à determinação do Tribunal de Justiça. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), sexta-feira, 15 de outubro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição |
| 15/10/2021 |
Conclusos
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| 15/10/2021 |
Certidão
Genérico |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70248128-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 14:50 |
| 11/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70245824-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2021 16:44 |
| 06/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0918/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2919 |
| 05/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0918/2021 Teor do ato: Autos n° 0729784-83.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Matheus Castagnino Martins Lira Lima Réu: Bradesco Saúde DESPACHO Tendo em vista as informações trazidas pelo réu às folhas 335/337, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da referida petição, requerendo o que entender de direito. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios de provas pretendidos e os fatos a serem provados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de outubro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL) |
| 05/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0729784-83.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Matheus Castagnino Martins Lira Lima Réu: Bradesco Saúde DESPACHO Tendo em vista as informações trazidas pelo réu às folhas 335/337, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da referida petição, requerendo o que entender de direito. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios de provas pretendidos e os fatos a serem provados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de outubro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Vencimento: 14/10/2021 |
| 04/10/2021 |
Conclusos
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| 04/10/2021 |
Conclusos
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| 21/09/2021 |
Redistribuição por Prevenção
Conforme determina o art. 3º do r. Provimento nº 28/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. |
| 15/09/2021 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 15/09/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - REMESSA A DISTRIBUIÇÃO |
| 26/08/2021 |
Conclusos
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| 23/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70202837-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2021 20:27 |
| 11/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70192204-5 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 11/08/2021 16:29 |
| 03/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0994/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2878 |
| 02/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0994/2021 Teor do ato: Vista ao réu a fim de que se manifeste acerca a petição de fls. 320/322 no prazo de 5 dias. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 02/08/2021 |
Encaminhado para Publicação
Vista ao réu a fim de que se manifeste acerca a petição de fls. 320/322 no prazo de 5 dias. |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70181646-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 18:11 |
| 29/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Vista ao réu a fim de que se manifeste acerca a petição de fls. 320/322 no prazo de 5 dias. |
| 27/07/2021 |
Conclusos
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| 20/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70172201-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/07/2021 10:58 |
| 28/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0276/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2811 |
| 28/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0276/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2811 |
| 27/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Diante da prescrição médica acostada à fl. 316, amplio os efeitos da decisão interlocutória de fls. 123/128 no que diz respeito às sessões com o Educador Físico (Psicomotrista), devendo a ré autorizar e custear 04 (quatro) sessões por semana em benefício do menor. Intime-se a ré da presente decisão via DJE a fim de que dê escorreito e pronto cumprimento, sob pena de incorrer na multa já arbitrada na decisão de fls. 123/128. Cumpra-se. Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) |
| 27/04/2021 |
Encaminhado para Publicação
Diante da prescrição médica acostada à fl. 316, amplio os efeitos da decisão interlocutória de fls. 123/128 no que diz respeito às sessões com o Educador Físico (Psicomotrista), devendo a ré autorizar e custear 04 (quatro) sessões por semana em benefício do menor. Intime-se a ré da presente decisão via DJE a fim de que dê escorreito e pronto cumprimento, sob pena de incorrer na multa já arbitrada na decisão de fls. 123/128. Cumpra-se. |
| 15/04/2021 |
Decisão Proferida
Diante da prescrição médica acostada à fl. 316, amplio os efeitos da decisão interlocutória de fls. 123/128 no que diz respeito às sessões com o Educador Físico (Psicomotrista), devendo a ré autorizar e custear 04 (quatro) sessões por semana em benefício do menor. Intime-se a ré da presente decisão via DJE a fim de que dê escorreito e pronto cumprimento, sob pena de incorrer na multa já arbitrada na decisão de fls. 123/128. Cumpra-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos
|
| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70230858-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/11/2020 12:53 |
| 25/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0729784-83.2019.8.02.0001/01 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 28/08/2020 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 26/05/2020 |
Conclusos
|
| 23/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70104869-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/05/2020 18:07 |
| 27/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0079/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2555 |
| 25/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar sobre a contestação e /ou documentos juntos pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) |
| 24/03/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar sobre a contestação e /ou documentos juntos pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70053053-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/03/2020 16:33 |
| 02/03/2020 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.20.70045952-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2020 17:58 |
| 18/02/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 06/02/2020 00:00 |
| 17/02/2020 |
Processo recebido pelo CJUS
|
| 13/02/2020 |
Processo recebido pelo CJUS
|
| 13/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 13/02/2020 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 13/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70034075-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/02/2020 14:59 |
| 12/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70033284-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2020 19:24 |
| 25/01/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de janeiro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR140896040TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0729784-83.2019.8.02.0001-0001, emitido para Bradesco Saúde. Usuário: |
| 09/01/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 09/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70003563-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2020 14:49 |
| 09/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0004/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 2503 |
| 08/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 13 de fevereiro de 2020, às 16 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Art 335, I, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. Advogados(s): Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) |
| 08/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 13 de fevereiro de 2020, às 16 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Art 335, I, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. |
| 07/01/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/02/2020 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência - Gabinete Situacão: Realizada |
| 03/01/2020 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 03/01/2020 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 03/01/2020 |
Processo encaminhado para CJUS
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| 03/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - REMESSA A DISTRIBUIÇÃO |
| 23/12/2019 |
Juntada de Mandado
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| 23/12/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 20/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0409/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 2491 |
| 19/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à BRADESCO SAÚDE S/A, que proceda com o custeio integral dos tratamentos realizados pelo Autor, no prazo de 72 horas, na forma como solicitado pela médica pediatra que lhe assiste: 1) 15 horas de treinamento e aplicação prática do programa em análise do comportamento aplicado - ABA com supervisão; 2) 02 horas de sessões com terapeuta ocupacional; 3) 03 horas de sessões com fonoaudióloga especializada em prompt, teacch, floortime, neurosky, forbrain, ils, neurofeedback, análise do comportamento aplicado (ABA), modelo denver de interação, psicomotricidade, dificuldade e seletividade alimentar e integração sensorial; 4) 03 horas de sessões com neuro/psicopedagoga; 5) 02 horas de sessões com psicóloga especializada; 6) 02 horas de sessão com educador físico psicomotrista. Bem como qualquer outra medida indispensável à manutenção da saúde do Autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e dispor de toda a assistência necessária, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS para realização da audiência de mediação/conciliação, intimando-se as partes para que compareçam ao referido ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cite-se a Ré, intimando-a para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa somente será deflagrado após a sua realização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 19 de dezembro de 2019. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito Advogados(s): Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) |
| 19/12/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/094282-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Menezes de Albuquerque Filho |
| 19/12/2019 |
Encaminhado para Publicação
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à BRADESCO SAÚDE S/A, que proceda com o custeio integral dos tratamentos realizados pelo Autor, no prazo de 72 horas, na forma como solicitado pela médica pediatra que lhe assiste: 1) 15 horas de treinamento e aplicação prática do programa em análise do comportamento aplicado - ABA com supervisão; 2) 02 horas de sessões com terapeuta ocupacional; 3) 03 horas de sessões com fonoaudióloga especializada em prompt, teacch, floortime, neurosky, forbrain, ils, neurofeedback, análise do comportamento aplicado (ABA), modelo denver de interação, psicomotricidade, dificuldade e seletividade alimentar e integração sensorial; 4) 03 horas de sessões com neuro/psicopedagoga; 5) 02 horas de sessões com psicóloga especializada; 6) 02 horas de sessão com educador físico psicomotrista. Bem como qualquer outra medida indispensável à manutenção da saúde do Autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e dispor de toda a assistência necessária, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS para realização da audiência de mediação/conciliação, intimando-se as partes para que compareçam ao referido ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cite-se a Ré, intimando-a para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa somente será deflagrado após a sua realização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 19 de dezembro de 2019. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito |
| 19/12/2019 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à BRADESCO SAÚDE S/A, que proceda com o custeio integral dos tratamentos realizados pelo Autor, no prazo de 72 horas, na forma como solicitado pela médica pediatra que lhe assiste: 1) 15 horas de treinamento e aplicação prática do programa em análise do comportamento aplicado - ABA com supervisão; 2) 02 horas de sessões com terapeuta ocupacional; 3) 03 horas de sessões com fonoaudióloga especializada em prompt, teacch, floortime, neurosky, forbrain, ils, neurofeedback, análise do comportamento aplicado (ABA), modelo denver de interação, psicomotricidade, dificuldade e seletividade alimentar e integração sensorial; 4) 03 horas de sessões com neuro/psicopedagoga; 5) 02 horas de sessões com psicóloga especializada; 6) 02 horas de sessão com educador físico psicomotrista. Bem como qualquer outra medida indispensável à manutenção da saúde do Autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e dispor de toda a assistência necessária, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS para realização da audiência de mediação/conciliação, intimando-se as partes para que compareçam ao referido ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cite-se a Ré, intimando-a para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa somente será deflagrado após a sua realização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 19 de dezembro de 2019. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito |
| 18/12/2019 |
Conclusos
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| 18/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70286841-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 15:35 |
| 17/12/2019 |
Decisão Proferida
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por vislumbrar que a representante do Autor aufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais. Todavia, em consonância com o princípio de acesso à justiça, autorizo o recolhimento das custas ao final da demanda, o que não trará prejuízo algum às partes e aos cofres públicos. Ao analisar os autos acuradamente, verifico que não há qualquer elemento que corrobore as afirmativas formuladas na exordial, no que concerne às solicitações de reembolso apontadas pelo Autor, bem como a negativa da Ré em fazê-lo, desatendendo ao determinado na alínea D do despacho de fl. 67. Deste modo, de forma a possibilitar a análise do pedido liminar, concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos documentos comprobatórios das solicitações de reembolso feitas, bem como a negativa da Ré em fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido liminar. Maceió , 17 de dezembro de 2019. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito |
| 17/12/2019 |
Conclusos
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| 16/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70284612-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 15:12 |
| 07/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0398/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2481 |
| 05/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Intime-se o autor para emenda da exordial, na figura de seu causídico e através do DJe, para que, no prazo de 15 (quinze dias): A) Informe seu endereço de e-mail, bem como o de seu patrono, ou, exceto quanto ao último, declaração de não o possuir; B) Traga aos autos cópia do contrato de seguro saúde ou, na impossibilidade, cópia da carteira de beneficiário ou outro documento que ateste a existência do vínculo contratual narrado; C) Acoste documentos que atestem sua situação de adimplência financeira junto à ré; D) Traga aos autos elementos que demonstrem a existência de solicitação de cobertura securitária junto à ré ou a prova de seu indeferimento; E) Junte cópia de seu comprovante de residência; F) Atribua novo valor à causa a fim de nele refletir todo o proveito econômico que persegue nos autos, nele incluídos: dano moral, dano material e valor do tratamento pelo interregno de um ano, ainda que de maneira estimada, consoante artigo 291, V, VI, §§ 1º e 2º, do CPC; e G) Acoste cópia da Guia de Recolhimento de Custas Judiciais - GRJ, bem como de seu comprovante de pagamento. Alerte-se que o desatendimento à determinação dentro do prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) |
| 05/12/2019 |
Encaminhado para Publicação
Intime-se o autor para emenda da exordial, na figura de seu causídico e através do DJe, para que, no prazo de 15 (quinze dias): A) Informe seu endereço de e-mail, bem como o de seu patrono, ou, exceto quanto ao último, declaração de não o possuir; B) Traga aos autos cópia do contrato de seguro saúde ou, na impossibilidade, cópia da carteira de beneficiário ou outro documento que ateste a existência do vínculo contratual narrado; C) Acoste documentos que atestem sua situação de adimplência financeira junto à ré; D) Traga aos autos elementos que demonstrem a existência de solicitação de cobertura securitária junto à ré ou a prova de seu indeferimento; E) Junte cópia de seu comprovante de residência; F) Atribua novo valor à causa a fim de nele refletir todo o proveito econômico que persegue nos autos, nele incluídos: dano moral, dano material e valor do tratamento pelo interregno de um ano, ainda que de maneira estimada, consoante artigo 291, V, VI, §§ 1º e 2º, do CPC; e G) Acoste cópia da Guia de Recolhimento de Custas Judiciais - GRJ, bem como de seu comprovante de pagamento. Alerte-se que o desatendimento à determinação dentro do prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 30/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o autor para emenda da exordial, na figura de seu causídico e através do DJe, para que, no prazo de 15 (quinze dias): A) Informe seu endereço de e-mail, bem como o de seu patrono, ou, exceto quanto ao último, declaração de não o possuir; B) Traga aos autos cópia do contrato de seguro saúde ou, na impossibilidade, cópia da carteira de beneficiário ou outro documento que ateste a existência do vínculo contratual narrado; C) Acoste documentos que atestem sua situação de adimplência financeira junto à ré; D) Traga aos autos elementos que demonstrem a existência de solicitação de cobertura securitária junto à ré ou a prova de seu indeferimento; E) Junte cópia de seu comprovante de residência; F) Atribua novo valor à causa a fim de nele refletir todo o proveito econômico que persegue nos autos, nele incluídos: dano moral, dano material e valor do tratamento pelo interregno de um ano, ainda que de maneira estimada, consoante artigo 291, V, VI, §§ 1º e 2º, do CPC; e G) Acoste cópia da Guia de Recolhimento de Custas Judiciais - GRJ, bem como de seu comprovante de pagamento. Alerte-se que o desatendimento à determinação dentro do prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 30/10/2019 |
Conclusos
|
| 28/10/2019 |
Conclusos
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| 28/10/2019 |
Conclusos
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| 28/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 09/01/2020 |
Petição |
| 06/02/2020 |
Pedido de Informações |
| 12/02/2020 |
Petição |
| 13/02/2020 |
Documentos Diversos |
| 02/03/2020 |
Contestação |
| 10/03/2020 |
Pedido de Providências |
| 23/05/2020 |
Réplica |
| 05/11/2020 |
Pedido de Providências |
| 20/07/2021 |
Pedido de Providências |
| 29/07/2021 |
Petição |
| 11/08/2021 |
Dilação de Prazo |
| 23/08/2021 |
Petição |
| 11/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 24/05/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 13/07/2022 |
Renúncia |
| 07/02/2023 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 03/03/2023 |
Pedido de Providências |
| 13/03/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 25/05/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 04/09/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 05/12/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 09/05/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/07/2024 |
Petição |
| 29/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 12/02/2025 |
Pedido de Providências |
| 12/03/2025 |
Pedido de Providências |
| 17/03/2025 |
Manifestação do Réu |
| 17/03/2025 |
Manifestação do Réu |
| 18/03/2025 |
Manifestação do Autor |
| 11/04/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/08/2020 | Cumprimento Provisório de Decisão - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0729784-83.2019.8.02.0001 (01) | Cumprimento Provisório de Decisão | 25/09/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/02/2020 | Conciliação | Realizada | 1 |