| Autor |
Matheus Castagnino Martins Lira Lima
Advogada: Gabriela de rezende Gomes Alves Advogado: Gustavo Ferro Soares Advogado: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo |
| Réu |
Bradesco Saúde
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Baixa Definitiva
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| 18/07/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 18/07/2023 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.80002446-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/06/2023 15:57 |
| 07/06/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/07/2023 |
Baixa Definitiva
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| 18/07/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 18/07/2023 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.80002446-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/06/2023 15:57 |
| 07/06/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/06/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/06/2023 |
Registro de Sentença
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| 06/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3318 |
| 05/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2023 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de petição atravessada em novo volume pela parte autora atravessou para dar início à execução de valores arbitrados a título de multa, devida pela parte ré. Aduz a parte autora que o réu foi intimado da decisão em dezembro de 2019 e até o momento não cumpriu a liminar, requerendo, por fim, a ampliação da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a execução dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já acumulados. Era o relatório. Fundamento e decido. Em seu art. 213, § 3º, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Especial aplicada nos procedimentos concernentes a esta Vara, prevê que a execução da multa cominatória somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, senão vejamos: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Outrossim, o próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama. Ante o exposto, inexistindo motivo para continuação destes autos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil e 213, § 3º do ECA, tendo em vista que a ação principal ainda não transitou em julgado. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Advogados(s): Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 05/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de petição atravessada em novo volume pela parte autora atravessou para dar início à execução de valores arbitrados a título de multa, devida pela parte ré. Aduz a parte autora que o réu foi intimado da decisão em dezembro de 2019 e até o momento não cumpriu a liminar, requerendo, por fim, a ampliação da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a execução dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já acumulados. Era o relatório. Fundamento e decido. Em seu art. 213, § 3º, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Especial aplicada nos procedimentos concernentes a esta Vara, prevê que a execução da multa cominatória somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, senão vejamos: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Outrossim, o próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama. Ante o exposto, inexistindo motivo para continuação destes autos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil e 213, § 3º do ECA, tendo em vista que a ação principal ainda não transitou em julgado. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos
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| 01/06/2023 |
Visto em Autoinspeção
2.3( X ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA |
| 18/05/2023 |
Conclusos
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| 16/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W28J.23.70001680-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 20:46 |
| 18/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3285 |
| 17/04/2023 |
Encaminhado para Publicação
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| 16/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do pedido, intime-se a parte exequente, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do processo, informe do interesse no seu prosseguimento, devendo, em caso positivo, proceder eventualmente a atualização do débito exequendo. Advogados(s): Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 14/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do pedido, intime-se a parte exequente, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do processo, informe do interesse no seu prosseguimento, devendo, em caso positivo, proceder eventualmente a atualização do débito exequendo. Vencimento: 26/04/2023 |
| 08/03/2023 |
Conclusos
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| 08/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/03/2023 |
Juntada de Petição
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| 19/05/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 19/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Em vista do conflito de competência suscitado às fls. dos autos principais, determino o sobrestamento do feito até a decisão do Tribunal de Justiça sobre a estabilização da competência. Cumpra-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos
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| 19/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0934/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2926 |
| 18/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0934/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O Considerando que na 5ª Sessão Ordinária Sessão virtual, realizada aos 07 de junho de 2021 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, foi definida a competência do Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital para processar e julgar os processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, determino, desde já, que a escrivania adote todas as providências necessárias para remeter estes autos ao JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Capital, atendendo à determinação do Tribunal de Justiça. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), sexta-feira, 15 de outubro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL) |
| 18/10/2021 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Considerando que na 5ª Sessão Ordinária Sessão virtual, realizada aos 07 de junho de 2021 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, foi definida a competência do Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital para processar e julgar os processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, determino, desde já, que a escrivania adote todas as providências necessárias para remeter estes autos ao JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Capital, atendendo à determinação do Tribunal de Justiça. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), sexta-feira, 15 de outubro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição |
| 15/10/2021 |
Conclusos
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| 15/09/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - REMESSA A DISTRIBUIÇÃO |
| 27/07/2021 |
Conclusos
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| 25/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0729784-83.2019.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 28/08/2020 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0729784-83.2019.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Petição |
| 07/06/2023 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |