| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Vítima | A. G. DE M. |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Réu |
Luiz Carlos da Silva Galvão
Defensor P: Luciana de Almeida Melo |
| Testemunha | J. A. da C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2022 |
Ofício Expedido
SPU - Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 19/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2022 |
Ofício Expedido
SPU - Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 29/03/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 29/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 29/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 12/11/2020 |
Juntada de Mandado
|
| 12/11/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/10/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/10/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/049510-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2020 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 01/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/049506-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2020 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 01/10/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que restaram frustradas as intimações, conforme certidões do oficial de justiça de fls. 594 e 595, e considerando que os mandados de fls. 598/599 e 600/601 foram cancelados por terem sido remetidos erroneamente de modo físico, passo a expedir mandados, visando o cumprimento do ato. Maceió, 01 de outubro de 2020 Rebeca Maria Marques Bastos Técnico Judiciário |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/041095-5 Situação: Cancelado em 01/10/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/041092-0 Situação: Cancelado em 01/10/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 23/07/2020 |
Juntada de Mandado
|
| 23/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/07/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 14/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80057670-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/07/2020 15:52 |
| 07/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0265/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 2618 |
| 06/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/033932-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2020 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 06/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/033933-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 06/07/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/033926-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2020 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 06/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/07/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 06/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 06/07/2020 |
Registro de Sentença
|
| 03/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0265/2020 Teor do ato: III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no artigo 386, V, do CPP, tendo sido reconhecida a inimputabilidade do acusado, causa de exclusão da culpabilidade, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado, sujeitando-o à medida de segurança, na forma do art. 97, c/c art. 26, ambos do CP. Passo, portanto, à análise da medida de segurança adequada com supedâneo no art. 97 do Código Penal. Inicialmente, verifico que o delito em apreço é apenado com reclusão. Ademais, é de se considerar a periculosidade do agente, tendo em vista que, apesar de não possuir antecedentes, responde a outro processo criminal perante a 6ª Vara Criminal da Capital (processo nº 0717054-74.2018.8.02.0001), de modo que a internação afigura-se necessária, não se adequando, ao presente caso, a liberdade ambulatorial. Desse modo, o réu deverá ser submetido à INTERNAÇÃO no Manicômio Judiciário da Comarca de Maceió, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, quando será realizada a primeira perícia (art. 97, primeira parte, e seu § 1º, do CP). Outrossim, remanescem presentes os fundamentos para internação provisória, razão pela qual mantenho-a. IV DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, e o réu, pessoalmente. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que seja intimado através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para que sejam canceladas as anotações lá existentes que deponham contra os antecedentes do denunciado, se referidas à presente ação penal, anexando, ainda, o boletim individual, conforme estabelecido no artigo 809, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. b) Expeça-se guia de internação à 16ª Vara Criminal de Execuções, para a execução da medida imposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió, 02 de julho de 2020. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 03/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no artigo 386, V, do CPP, tendo sido reconhecida a inimputabilidade do acusado, causa de exclusão da culpabilidade, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado, sujeitando-o à medida de segurança, na forma do art. 97, c/c art. 26, ambos do CP. Passo, portanto, à análise da medida de segurança adequada com supedâneo no art. 97 do Código Penal. Inicialmente, verifico que o delito em apreço é apenado com reclusão. Ademais, é de se considerar a periculosidade do agente, tendo em vista que, apesar de não possuir antecedentes, responde a outro processo criminal perante a 6ª Vara Criminal da Capital (processo nº 0717054-74.2018.8.02.0001), de modo que a internação afigura-se necessária, não se adequando, ao presente caso, a liberdade ambulatorial. Desse modo, o réu deverá ser submetido à INTERNAÇÃO no Manicômio Judiciário da Comarca de Maceió, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, quando será realizada a primeira perícia (art. 97, primeira parte, e seu § 1º, do CP). Outrossim, remanescem presentes os fundamentos para internação provisória, razão pela qual mantenho-a. IV DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, e o réu, pessoalmente. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que seja intimado através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para que sejam canceladas as anotações lá existentes que deponham contra os antecedentes do denunciado, se referidas à presente ação penal, anexando, ainda, o boletim individual, conforme estabelecido no artigo 809, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. b) Expeça-se guia de internação à 16ª Vara Criminal de Execuções, para a execução da medida imposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió, 02 de julho de 2020. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 01/07/2020 |
Conclusos
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| 01/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 01/07/2020 |
Conclusos
|
| 01/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70133562-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/07/2020 07:42 |
| 22/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0236/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2606 |
| 11/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante da Defensoria Pública, haja vista o despacho de fls. 552/553. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 11/06/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 11/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 11/06/2020 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante da Defensoria Pública, haja vista o despacho de fls. 552/553. |
| 10/06/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 13/04/2020 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 09/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80030838-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/04/2020 21:55 |
| 22/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/03/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de ação penal que tramita em desfavor de Luiz Carlos da Silva Galvão em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), a qual, em tese, comporta a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal. Concluída a instrução criminal, com vista dos autos para apresentar alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a juntada de diversas diligências com a finalidade de aferir o preenchimento dos requisitos negativos para celebração do referido acordo, entendendo que é possível aplicar o novo instituto aos crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 por se tratar de norma penal híbrida mais favorável ao acusado (fls. 531/532). Contudo, após consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifique que o réu responde à ação penal tombada sob o número 0717054-74.2018.8.02.0001 6ª Vara Criminal da Capital, motivo pelo qual não poderá fazer jus ao benefício. Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 533/534. Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais, na forma do art. 403, §3º do Código de Processo Penal. Apresentadas as alegações do Parquet, independente de novo despacho, abra-se vista à defesa para o mesmo fim. Por fim, com a finalidade de comprovar a existência de processos criminais tramitando em desfavor do acusado, deverá a Secretaria juntar aos autos o relatório do SAJ contendo tais informações. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de março de 2020. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 09/03/2020 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0090/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2541 |
| 06/03/2020 |
Juntada de Documentos
|
| 05/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0090/2020 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de Denúncia oferecida em face de Luiz Carlos da Silva Galvão para apurar a suposta prática da conduta prevista no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), a qual, em tese, comporta a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal. Concluída a instrução criminal, com vista dos autos para apresentar alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a juntada de diversas diligências com a finalidade de aferir o preenchimento dos requisitos negativos para celebração do referido acordo, entendendo que é possível aplicar o novo instituto aos crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 por se tratar de norma penal híbrida mais favorável ao acusado (fls. 531/532). Desse modo, filiando-me ao mesmo entendimento, determino que a secretaria proceda com o cumprimento dos seguintes comandos: 1- Juntada de Folha de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual) do autuado; 2- Juntada de Certidão do CIBJEC; 3- Juntada de Certidão atestando a existência/inexistência de condenação com trânsito em julgado e, em caso afirmativo, que seja especificada a data do trânsito; 4- Juntada de Certidão atestando se o indiciado foi (ou não) beneficiado, nos últimos 05 cinco anos, com Acordo de Não Persecução Penal ou Suspensão Condicional do Processo; 5- Juntada de relatório do SAJ atestando a existência/inexistência de ações penais. Por fim, designo audiência para oferecimento do acordo na data de 11/03/2020, às 16:30 horas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de março de 2020. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 05/03/2020 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de Denúncia oferecida em face de Luiz Carlos da Silva Galvão para apurar a suposta prática da conduta prevista no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), a qual, em tese, comporta a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal. Concluída a instrução criminal, com vista dos autos para apresentar alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a juntada de diversas diligências com a finalidade de aferir o preenchimento dos requisitos negativos para celebração do referido acordo, entendendo que é possível aplicar o novo instituto aos crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 por se tratar de norma penal híbrida mais favorável ao acusado (fls. 531/532). Desse modo, filiando-me ao mesmo entendimento, determino que a secretaria proceda com o cumprimento dos seguintes comandos: 1- Juntada de Folha de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual) do autuado; 2- Juntada de Certidão do CIBJEC; 3- Juntada de Certidão atestando a existência/inexistência de condenação com trânsito em julgado e, em caso afirmativo, que seja especificada a data do trânsito; 4- Juntada de Certidão atestando se o indiciado foi (ou não) beneficiado, nos últimos 05 cinco anos, com Acordo de Não Persecução Penal ou Suspensão Condicional do Processo; 5- Juntada de relatório do SAJ atestando a existência/inexistência de ações penais. Por fim, designo audiência para oferecimento do acordo na data de 11/03/2020, às 16:30 horas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de março de 2020. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 05/03/2020 |
Conclusos
|
| 05/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80020137-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/03/2020 11:29 |
| 18/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/02/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/02/2020 |
Vista ao Ministério Público
|
| 07/02/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Maceió, 07 de fevereiro de 2020. José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário |
| 05/02/2020 |
Audiência Realizada
Termo de Assentada Audiência Gravada 4ª Vara |
| 09/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/01/2020 |
Juntada de Mandado
|
| 19/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0504/2019 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 2490 |
| 18/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0504/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando o exposto na certidão de fls. 514, tendo em vista que até a presente data o Instituto de Identificação do Estado de Alagoas não apresentou resposta à requisição encaminhada por este juízo em 06/11/2019, oficie-se novamente o referido órgão, com cópia do AR de fl. 502 e do presente despacho, para que cumpra a solicitação no prazo de 48 horas, sob pena de configuração do crime de desobediência, conforme a previsão do art. 330 do Código Penal. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do denunciado, independente de novo despacho, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 426/429 . Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de dezembro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 18/12/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/093823-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2020 Local: Oficial de justiça - Denis da Silva Santos |
| 17/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o exposto na certidão de fls. 514, tendo em vista que até a presente data o Instituto de Identificação do Estado de Alagoas não apresentou resposta à requisição encaminhada por este juízo em 06/11/2019, oficie-se novamente o referido órgão, com cópia do AR de fl. 502 e do presente despacho, para que cumpra a solicitação no prazo de 48 horas, sob pena de configuração do crime de desobediência, conforme a previsão do art. 330 do Código Penal. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do denunciado, independente de novo despacho, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 426/429 . Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de dezembro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 16/12/2019 |
Conclusos
|
| 16/12/2019 |
Certidão
Genérico |
| 16/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80112542-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/12/2019 11:15 |
| 09/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 02/12/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 02/12/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0481/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2476 |
| 28/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió, 28 de novembro de 2019 José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 28/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/11/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/11/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/089369-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2019 Local: Oficial de justiça - Hiamasack Castanha Magalhães |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Interrogatório, para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió, 28 de novembro de 2019 José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário |
| 21/11/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 21 de novembro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR072742387TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700566-10.2019.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. Usuário: |
| 06/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0463/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2461 |
| 06/11/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Requisição de Antecedentes Criminais |
| 05/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0463/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de fl. 496, oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas para que remeta a este Juízo a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado. Após a juntada da documentação, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de novembro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 05/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de fl. 496, oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas para que remeta a este Juízo a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado. Após a juntada da documentação, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de novembro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 31/10/2019 |
Conclusos
|
| 31/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80094352-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/10/2019 10:43 |
| 22/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0433/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2443 |
| 09/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0433/2019 Teor do ato: Autos n° 0700566-10.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outros Réu: Luiz Carlos da Silva Galvão DESPACHO Considerando a juntada do laudo pericial (fls. 47/53 dos autos dependentes), designo a data 05/02/2020, às 16:00 horas, para que se proceda o interrogatório do réu por videoconferência. Ademais, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da petição de fls. 426/429 dos autos principais. Intimações, requisições e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de outubro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 09/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700566-10.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Ministério Público Estadual de Alagoas e outros Réu: Luiz Carlos da Silva Galvão DESPACHO Considerando a juntada do laudo pericial (fls. 47/53 dos autos dependentes), designo a data 05/02/2020, às 16:00 horas, para que se proceda o interrogatório do réu por videoconferência. Ademais, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da petição de fls. 426/429 dos autos principais. Intimações, requisições e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de outubro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 08/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 23/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0403/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 17/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0403/2019 Teor do ato: Considerando o teor do pedido formulado no bojo da manifestação de fls. 426/429, em respeito ao contraditório, e, ainda, em estrita observância aos ditames do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo legal, para manifestação. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 17/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/09/2019 |
Vista ao Ministério Público
|
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Considerando o teor do pedido formulado no bojo da manifestação de fls. 426/429, em respeito ao contraditório, e, ainda, em estrita observância aos ditames do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo legal, para manifestação. |
| 16/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70204235-6 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 16/09/2019 15:39 |
| 13/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 10/09/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/069747-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2019 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 10/09/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/069727-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/09/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/09/2019 |
Audiência Realizada
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se, por meio de informações repassadas pela equipe responsável pela realização de videoconferência, que o interrogatório do réu Luiz Carlos da Silva Galvão estaria impossibilitado de ocorrer nesta oportunidade, em virtude de sua internação no HGE - após tentativa de suicídio. Prosseguindo, pelas partes foi dito o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 405, § 1º do CPP. Passou-se a inquirir as testemunhas presentes, arroladas pelo Ministério Público. Após, considerando a informação existente de que o réu estaria atualmente internado no HGE, deliberou o MM. Juiz pelo encerramento imediato do presente ato. Considerando as questões acima, o MM Juiz passou a proferir o seguinte despacho: EXPEÇA-SE MANDADO-OFÍCIO AO CENTRO PSIQUIÁTRICO JUDICIÁRIO, SOLICITANDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS ACERCA DO INCIDENTE ENVOLVENDO O RÉU LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO, INCLUSIVE SE HÁ PREVISÃO DE ALTA MÉDICA. AINDA, EXPEÇA-SE MANDADO-OFÍCIO AO HGE, REQUISITANDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DE ATENDIMENTO DO RÉU LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO, INCLUSIVE INFORMANDO ACERCA DO SEU ATUAL ESTADO DE SAÚDE E SE HÁ PREVISÃO DE ALTA MÉDICA. APRESENTADAS AS RESPOSTAS, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. |
| 30/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0369/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2415 |
| 29/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2019 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de agosto de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 29/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de agosto de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 28/08/2019 |
Conclusos
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| 08/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0337/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2401 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 08/08/2019 |
Juntada de Informações
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| 07/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2019 Teor do ato: INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Malta Marques Relator do Habeas Corpus nº 0804425-45.2019.8.02.0000 Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas Em atenção a decisão proferida por Vossa Excelência na Ação de HC de nº 0804425-45.2019.8.02.0000, passo a fornecer as seguintes informações: Luiz Carlos da Silva Galvão, em 09 de janeiro do corrente ano, foi preso em flagrante delito por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal. O APF foi homologado em audiência de custódia, sendo a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tal como disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. Às fls. 76/80 fora atravessado Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e com vista dos autos o representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal. Ainda, manifestou-se pela pela manutenção da prisão, desde que a mesma fosse cumprida em Manicômio Judiciário, tendo em vista as patologias e dependências químicas do denunciado. Às fls. 86/91, este juízo recebeu a denúncia ofertada e manteve a prisão do réu, com fundamento no art. 312, do CPP, bem como instaurou incidente de insanidade mental, determinando a imediata transferência de Luiz Carlos para o Manicômio Judiciário. O feito seguiu seu curso regular, sendo apresentada resposta à acusação, oportunidade em que a defesa pugnou pela desclassificação e declaração de incompetência do juízo e revogação da prisão preventiva. Com vista o parquet manifestou-se pela manutenção da custódia. Às fls. 181/187, foram afastadas as teses defensivas, mantida a prisão do acusado para garantia da ordem pública e designada audiência de instrução e julgamento. Em 04 de julho do corrente ano, em audiência, fora inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e aprazada nova audiência para 05/09/2019, às 17:00 horas, em razão da ausência da vítima. Por fim, merece destaque que o denunciado também responde ao processo 0717054-74.2018.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de tentativa de furto, conforme se verifica na pesquisa realizada no SAJ/AL, o que demonstra sua personalidade voltado ao cometimento de Crimes. Sendo o que me cabia informar, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e estima. Maceió(AL), 07 de agosto de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 07/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Malta Marques Relator do Habeas Corpus nº 0804425-45.2019.8.02.0000 Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas Em atenção a decisão proferida por Vossa Excelência na Ação de HC de nº 0804425-45.2019.8.02.0000, passo a fornecer as seguintes informações: Luiz Carlos da Silva Galvão, em 09 de janeiro do corrente ano, foi preso em flagrante delito por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal. O APF foi homologado em audiência de custódia, sendo a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tal como disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. Às fls. 76/80 fora atravessado Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e com vista dos autos o representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal. Ainda, manifestou-se pela pela manutenção da prisão, desde que a mesma fosse cumprida em Manicômio Judiciário, tendo em vista as patologias e dependências químicas do denunciado. Às fls. 86/91, este juízo recebeu a denúncia ofertada e manteve a prisão do réu, com fundamento no art. 312, do CPP, bem como instaurou incidente de insanidade mental, determinando a imediata transferência de Luiz Carlos para o Manicômio Judiciário. O feito seguiu seu curso regular, sendo apresentada resposta à acusação, oportunidade em que a defesa pugnou pela desclassificação e declaração de incompetência do juízo e revogação da prisão preventiva. Com vista o parquet manifestou-se pela manutenção da custódia. Às fls. 181/187, foram afastadas as teses defensivas, mantida a prisão do acusado para garantia da ordem pública e designada audiência de instrução e julgamento. Em 04 de julho do corrente ano, em audiência, fora inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e aprazada nova audiência para 05/09/2019, às 17:00 horas, em razão da ausência da vítima. Por fim, merece destaque que o denunciado também responde ao processo 0717054-74.2018.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de tentativa de furto, conforme se verifica na pesquisa realizada no SAJ/AL, o que demonstra sua personalidade voltado ao cometimento de Crimes. Sendo o que me cabia informar, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e estima. Maceió(AL), 07 de agosto de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 05/08/2019 |
Conclusos
|
| 05/08/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 02/08/2019 00:00 |
| 22/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80058671-7 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 22/07/2019 11:04 |
| 21/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/07/2019 |
Certidão
Genérico |
| 11/07/2019 |
Audiência Realizada
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a impossibilidade de realização do presente ato em razão da sua redesignação para o dia 5/9/2019, às 17:00h, conforme despacho de fl. 264. Em razão do acima exposto, o MM Juiz passou a proferir o seguinte despacho: AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, VIA VIDEOCONFERÊNCIA, JÁ DEVIDAMENTE APRAZADO PARA O DIA 05/09/2019, ÀS 17:00H. CUMPRA-SE. |
| 11/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0297/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2381 |
| 10/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0297/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 05 de setembro de 2019, às 17 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió, 10 de julho de 2019 José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 10/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 10/07/2019 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 10/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/050757-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 10/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/050755-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2019 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura |
| 10/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/050754-4 Situação: Não cumprido em 10/07/2019 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura |
| 10/07/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/07/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 05 de setembro de 2019, às 17 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió, 10 de julho de 2019 José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário |
| 08/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0289/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 2378 |
| 05/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0289/2019 Teor do ato: DESPACHO Designo a data de 05/09/2019, às 17:00 horas, para interrogatório, através de videoconferência. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de julho de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 05/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Designo a data de 05/09/2019, às 17:00 horas, para interrogatório, através de videoconferência. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de julho de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 04/07/2019 |
Conclusos
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| 04/07/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/07/2019 |
Audiência Realizada
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 405, § 1º do CPP. Passou-se a inquirir as testemunhas de acusação. Após a oitiva das testemunhas presentes, pela ordem o representante do Ministério Público insistiu na oitiva das vítimas, pugnando pelo aprazamento de audiência com essa finalidade; o pleito foi deferido sem oposição da defesa técnica. Por fim, o MM Juiz passou a proferir o seguinte despacho: APRAZO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05/09/2019, ÀS 17:00H. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CONDUÇÃO COERCITIVA ÀS VÍTIMAS ADIANDA GOMES DE MENDONÇA E JENIFER MARLI MACHADO, HAJA VISTA A IMPORTÂNCIA DE SEUS DEPOIMENTOS NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. DE IMEDIATO, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA APRAZADA PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU, VIA VIDEOCONFERÊNCIA. CUMPRA-SE. |
| 04/07/2019 |
Audiência Designada
Instrução Data: 05/09/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 22/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/05/2019 |
Juntada de Mandado
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| 17/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80037869-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/05/2019 15:29 |
| 14/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 14/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 13/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/05/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 10/05/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0214/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2334 |
| 03/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/031819-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 03/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/031810-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2019 Local: Oficial de justiça - Cristiano Silva Magalhães |
| 03/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/031807-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Oficial de justiça - Cristiano Silva Magalhães |
| 03/05/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/031799-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado |
| 03/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/05/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/05/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/05/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2019 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista as férias regulamentares da Defensora Pública atuante neste Juízo, visando preservar o contraditório, resta impossibilitada a realização da audiência de instrução anteriormente designada, diante do pedido da própria Defensora, em virtude da ausência de substituto legal. Assim sendo, redesigno a audiência de instrução para a data de 04/07/2019, às 16h30. Ademais, designo audiência de videoconferência para a data de 10/07/2019, às 17h, com o objetivo de interrogar o acusado, que encontra-se recolhido no sistema prisional de Alagoas. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 02/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista as férias regulamentares da Defensora Pública atuante neste Juízo, visando preservar o contraditório, resta impossibilitada a realização da audiência de instrução anteriormente designada, diante do pedido da própria Defensora, em virtude da ausência de substituto legal. Assim sendo, redesigno a audiência de instrução para a data de 04/07/2019, às 16h30. Ademais, designo audiência de videoconferência para a data de 10/07/2019, às 17h, com o objetivo de interrogar o acusado, que encontra-se recolhido no sistema prisional de Alagoas. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. |
| 02/05/2019 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 10/07/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/05/2019 |
Audiência Designada
Instrução Data: 04/07/2019 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/04/2019 |
Juntada de Mandado
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| 23/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/04/2019 |
Juntada de Mandado
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| 16/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80029048-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/04/2019 16:27 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Mandado
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| 10/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 04/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0159/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2317 |
| 04/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0157/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2317 |
| 03/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0159/2019 Teor do ato: DESPACHO Designo a data de 12/06/2019, às 16h, para a realização de audiência de videoconferência, com a finalidade de interrogar o acusado, que encontra-se recolhido no sistema prisional. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 03/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Designo a data de 12/06/2019, às 16h, para a realização de audiência de videoconferência, com a finalidade de interrogar o acusado, que encontra-se recolhido no sistema prisional. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. |
| 03/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública, para fins de ciência da audiência designada. Instrução Data: 12/06/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 03/04/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/04/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/04/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/04/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/04/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/04/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública, para fins de ciência da audiência designada. Instrução Data: 12/06/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/024112-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/024111-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2019 Local: Oficial de justiça - Cristiana de Melo Leite |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/024109-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/024107-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0156/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2316 |
| 03/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/04/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0156/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de resposta escrita à acusação apresentada pelo réu Luiz Carlos da Silva Galvão, por intermédio da Defensoria Pública (fls. 128/142), oportunidade em que requereu a desclassificação do delito de importunação sexual (art. 215-A, CP) para o de ato obsceno (art. 233, CP), com a consequente declaração de incompetência deste juízo de revogação de prisão preventiva. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público reiterou a acusação em todos os termos da peça acusatória oferecida, bem como entende que a adequação típica e a desclassificação da imputação do crime fundam-se em questão de mérito, que será objeto de apreciação por este juízo em momento oportuno. Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado responde a outros processos criminais. É o relato, passo a decidir. 1 - Quanto ao pleito de desclassificação do delito de importunação sexual (art. 215-A, CP) para o de ato obsceno (art. 233, CP): Analisando atentamente o caso concreto, constato que o pleito defensivo não merece prosperar. Explico. A Lei 13.718/18 introduziu no Código Penal o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), passando a punir com pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos a conduta de "praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", se o ato não constitui crime mais grave. Nesse sentido, vejamos algumas das características do referido tipo penal: "O novel crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. [] O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros [] Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo []". No caso em tela, o acusado encontrava-se no interior de um transporte coletivo, ocasião em que, olhando fixamente para as vítimas, começou a masturbar-se. Ora, resta claro que o fato narrado enquadra-se perfeitamente no novel delito previsto no art. 215-A do Código Penal, vez que o réu direcionou seu ato libidinoso para as vítimas Adianda Gomes de Mendonça e Jenifer Marli Machado ao olhar fixamente para as mesmas enquanto acariciava suas partes íntimas (se masturbando), ofendendo, assim, a liberdade sexual das vítimas e satisfazendo sua lascívia. Insta salientar que, o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) distingue-se do delito de ato obsceno (art. 233, CP), porquanto no primeiro o delito é voltado à vítima determinada, enquanto no segundo o sujeito passivo é a coletividade, não sendo direcionado para vítima específica. Assim sendo, entendo que assiste razão ao representante do Ministério Público ao imputar ao acusado o delito de importunação sexual, haja vista que dos elementos trazidos aos autos, até o presente momento, resta claro que o réu violou a liberdade sexual das vítimas ao olhá-las libidinosamente enquanto se masturbava no interior do ônibus. 2 - Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva: Analisando atentamente os autos, constato que permanecem presentes os motivos que motivaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Reitero, pois, os argumentos expostos na decisão que manteve a prisão do acusado (fls. 86/91) e determinou sua imediata transferência para o manicômio judiciário, ratificando seus fundamentos, face a ausência de fatos novos de modo a modificar o entendimento do Juízo com relação a necessidade e conveniência da medida decretada. Frise-se que o denunciado também responde a processo 0717054-74.2018.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de tentativa de furto, conforme se verifica na pesquisa realizada no SAJ/AL, o que demonstra sua personalidade voltado ao cometimento de crimes. Embora de natureza cautelar, a prisão não ofende o princípio da presunção de inocência quando esta é autorizada em uma das hipóteses do artigo 312 do CPP, no caso, a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto da conduta do acusado. Note-se que a prisão preventiva é medida extrema, mas que é possível desde que resultante de ordem escrita e fundamentada de Juiz competente. Aliás, o art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, não faz qualquer restrição à oportunidade processual da medida, que pode ter um caráter cautelar assecuratório ou de antecipação de tutela. É certo que o conceito de ordem pública é amplo. Segundo Giuseppe Vergittini, citado por João Gualberto Garcez Ramos: "A ordem pública é concebida ao mesmo tempo como uma circunstância de fato [e] como um fim do ordenamento político e estatal e nesse sentido o encontramos na legislação administrativa, policial e penal como sinônimo de convivência ordenada, segura, pacífica e equilibrada, isto é, normal e conveniente aos princípios gerais de ordem desejados pelas opções de base que disciplinam a dinâmica de um ordenamento". É possível, pois, com base na doutrina e jurisprudência, a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do agente a evidenciar o periculum libertatis. Pela leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do ora acoimado réu, vislumbra-se que a mesma reveste-se dos requisitos legais essenciais à espécie, estando fundamentada em dados concretos constantes dos autos e dando a noção exata ao mesmo das razões pelas quais foi decretada a prisão. Todavia, em que pese a demonstração documental de primariedade e bons antecedentes, é entendimento pacificado na jurisprudência que tais elementos, conquanto indiquem conceitos subjetivos favoráveis, não garantem a imediata liberdade do indiciado, se comprovado que a soltura do mesmo seja prejudicial ao processo, seja pela presença do perigo à ordem pública, econômica, instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. Este, aliás, é o posicionamento corrente do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Março Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente preso em flagrante em 05/03/2012 (prisão posteriormente convertida em prisão preventiva) e denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, ingressou em supermercado com outro agente, cada qual portando uma arma de fogo, e subtraiu da vítima, sob grave ameaça, a quantia de R$ 2.000,00. 4. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que os fundamentos utilizados para manter a prisão cautelar do Paciente e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade foram rigorosamente os mesmos exarados nas decisões ora atacadas. 5. As decisões exaradas pelas instâncias ordinárias foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade revelada pela gravidade concreta do crime, pois o Paciente, acompanhado de outro indivíduo, cada qual portando uma arma de fogo, subtraiu da vítima a relevante quantia de R$ 2.000,00. 6. É de se vedar, também, a possibilidade de apelar em liberdade ao réu preso provisoriamente, em razão do entendimento de que "[...] [N]ão há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Habeas corpus não conhecido." (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, undefined) (grifo nosso)". Por tudo isso, resta patente que a manutenção da custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao demonstrar a necessidade da segregação do réu para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo réu Luiz Carlos da Silva Galvão, mantendo a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se imediatamente a determinação contida na decisão de fls. 86/91, no sentido de transferir imediatamente o denunciado para o manicômio judiciário, para fins de receber o tratamento específico para o seu caso clínico. Nada mais havendo, designo a audiência de instrução para a data de 12/06/2019, às 15h30. Oficie-se o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital e o Chefe do Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy - CPJPMS, para que providenciem a imediata transferência do acusado para o Manicômio Judiciário. Intimações, requisições e providências necessárias. Dê-se ciências ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 02/04/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de resposta escrita à acusação apresentada pelo réu Luiz Carlos da Silva Galvão, por intermédio da Defensoria Pública (fls. 128/142), oportunidade em que requereu a desclassificação do delito de importunação sexual (art. 215-A, CP) para o de ato obsceno (art. 233, CP), com a consequente declaração de incompetência deste juízo de revogação de prisão preventiva. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público reiterou a acusação em todos os termos da peça acusatória oferecida, bem como entende que a adequação típica e a desclassificação da imputação do crime fundam-se em questão de mérito, que será objeto de apreciação por este juízo em momento oportuno. Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado responde a outros processos criminais. É o relato, passo a decidir. 1 - Quanto ao pleito de desclassificação do delito de importunação sexual (art. 215-A, CP) para o de ato obsceno (art. 233, CP): Analisando atentamente o caso concreto, constato que o pleito defensivo não merece prosperar. Explico. A Lei 13.718/18 introduziu no Código Penal o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), passando a punir com pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos a conduta de "praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", se o ato não constitui crime mais grave. Nesse sentido, vejamos algumas das características do referido tipo penal: "O novel crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. [] O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros [] Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo []". No caso em tela, o acusado encontrava-se no interior de um transporte coletivo, ocasião em que, olhando fixamente para as vítimas, começou a masturbar-se. Ora, resta claro que o fato narrado enquadra-se perfeitamente no novel delito previsto no art. 215-A do Código Penal, vez que o réu direcionou seu ato libidinoso para as vítimas Adianda Gomes de Mendonça e Jenifer Marli Machado ao olhar fixamente para as mesmas enquanto acariciava suas partes íntimas (se masturbando), ofendendo, assim, a liberdade sexual das vítimas e satisfazendo sua lascívia. Insta salientar que, o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) distingue-se do delito de ato obsceno (art. 233, CP), porquanto no primeiro o delito é voltado à vítima determinada, enquanto no segundo o sujeito passivo é a coletividade, não sendo direcionado para vítima específica. Assim sendo, entendo que assiste razão ao representante do Ministério Público ao imputar ao acusado o delito de importunação sexual, haja vista que dos elementos trazidos aos autos, até o presente momento, resta claro que o réu violou a liberdade sexual das vítimas ao olhá-las libidinosamente enquanto se masturbava no interior do ônibus. 2 - Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva: Analisando atentamente os autos, constato que permanecem presentes os motivos que motivaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Reitero, pois, os argumentos expostos na decisão que manteve a prisão do acusado (fls. 86/91) e determinou sua imediata transferência para o manicômio judiciário, ratificando seus fundamentos, face a ausência de fatos novos de modo a modificar o entendimento do Juízo com relação a necessidade e conveniência da medida decretada. Frise-se que o denunciado também responde a processo 0717054-74.2018.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal da Capital, pelo crime de tentativa de furto, conforme se verifica na pesquisa realizada no SAJ/AL, o que demonstra sua personalidade voltado ao cometimento de crimes. Embora de natureza cautelar, a prisão não ofende o princípio da presunção de inocência quando esta é autorizada em uma das hipóteses do artigo 312 do CPP, no caso, a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto da conduta do acusado. Note-se que a prisão preventiva é medida extrema, mas que é possível desde que resultante de ordem escrita e fundamentada de Juiz competente. Aliás, o art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, não faz qualquer restrição à oportunidade processual da medida, que pode ter um caráter cautelar assecuratório ou de antecipação de tutela. É certo que o conceito de ordem pública é amplo. Segundo Giuseppe Vergittini, citado por João Gualberto Garcez Ramos: "A ordem pública é concebida ao mesmo tempo como uma circunstância de fato [e] como um fim do ordenamento político e estatal e nesse sentido o encontramos na legislação administrativa, policial e penal como sinônimo de convivência ordenada, segura, pacífica e equilibrada, isto é, normal e conveniente aos princípios gerais de ordem desejados pelas opções de base que disciplinam a dinâmica de um ordenamento". É possível, pois, com base na doutrina e jurisprudência, a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do agente a evidenciar o periculum libertatis. Pela leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do ora acoimado réu, vislumbra-se que a mesma reveste-se dos requisitos legais essenciais à espécie, estando fundamentada em dados concretos constantes dos autos e dando a noção exata ao mesmo das razões pelas quais foi decretada a prisão. Todavia, em que pese a demonstração documental de primariedade e bons antecedentes, é entendimento pacificado na jurisprudência que tais elementos, conquanto indiquem conceitos subjetivos favoráveis, não garantem a imediata liberdade do indiciado, se comprovado que a soltura do mesmo seja prejudicial ao processo, seja pela presença do perigo à ordem pública, econômica, instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. Este, aliás, é o posicionamento corrente do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Março Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente preso em flagrante em 05/03/2012 (prisão posteriormente convertida em prisão preventiva) e denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, ingressou em supermercado com outro agente, cada qual portando uma arma de fogo, e subtraiu da vítima, sob grave ameaça, a quantia de R$ 2.000,00. 4. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que os fundamentos utilizados para manter a prisão cautelar do Paciente e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade foram rigorosamente os mesmos exarados nas decisões ora atacadas. 5. As decisões exaradas pelas instâncias ordinárias foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade revelada pela gravidade concreta do crime, pois o Paciente, acompanhado de outro indivíduo, cada qual portando uma arma de fogo, subtraiu da vítima a relevante quantia de R$ 2.000,00. 6. É de se vedar, também, a possibilidade de apelar em liberdade ao réu preso provisoriamente, em razão do entendimento de que "[...] [N]ão há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Habeas corpus não conhecido." (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, undefined) (grifo nosso)". Por tudo isso, resta patente que a manutenção da custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao demonstrar a necessidade da segregação do réu para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo réu Luiz Carlos da Silva Galvão, mantendo a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se imediatamente a determinação contida na decisão de fls. 86/91, no sentido de transferir imediatamente o denunciado para o manicômio judiciário, para fins de receber o tratamento específico para o seu caso clínico. Nada mais havendo, designo a audiência de instrução para a data de 12/06/2019, às 15h30. Oficie-se o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital e o Chefe do Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy - CPJPMS, para que providenciem a imediata transferência do acusado para o Manicômio Judiciário. Intimações, requisições e providências necessárias. Dê-se ciências ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. |
| 02/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução Data: 12/06/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 02/04/2019 |
Conclusos
|
| 02/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80025067-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/04/2019 23:36 |
| 29/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Insanidade Mental do Acusado |
| 19/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/03/2019 |
Vista ao Ministério Público
|
| 18/03/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/03/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/03/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
dou vista ao representante do Ministério Público. |
| 16/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70060487-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 16/03/2019 12:06 |
| 08/03/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 08/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/03/2019 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 07/03/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 07/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0099/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2296 |
| 01/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0097/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2296 |
| 28/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0099/2019 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Defensora Pública atuante neste juízo para que apresente seus quesitos ao incidente de insanidade mental instaurado às fls. 86/91. Após a apresentação dos quesitos pela Defesa, encaminhem-se, com ofício, o incidente para que a perícia seja realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), tudo nos termos do art. 150 do CPP. Autue-se em apartado o incidente. Cumpra-se. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 28/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a Defensora Pública atuante neste juízo para que apresente seus quesitos ao incidente de insanidade mental instaurado às fls. 86/91. Após a apresentação dos quesitos pela Defesa, encaminhem-se, com ofício, o incidente para que a perícia seja realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), tudo nos termos do art. 150 do CPP. Autue-se em apartado o incidente. Cumpra-se. |
| 28/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2019 Teor do ato: dou vista à Defensora Pública para Resposta à Acusação. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
dou vista à Defensora Pública para Resposta à Acusação. |
| 28/02/2019 |
Conclusos
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| 27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80014921-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/02/2019 18:25 |
| 26/02/2019 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/02/2019 |
Expedição de Documentos
Portaria Incidente de Insanidade |
| 15/02/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 15/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/012134-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 25/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0033/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2271 |
| 24/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo indiciado LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO, por intermédio da Defensoria Pública às fls. 76/80. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe a prática do crime de importunação sexual, tal como previsto no artigo 215-A, do Código Penal Pátrio, manifestando-se, ao fim, pela manutenção da prisão preventiva do réu, contanto que a mesma seja cumprida em Manicômio Judiciário, tendo em vista as patologias e dependências químicas do denunciado (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a Denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores dos denunciados; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos procedimentos investigativos. 1 - Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva: Denota-se que a imposição de qualquer restrição de caráter cautelar deve se submeter ao juízo de exceção - exatamente porque a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inc. LVII, normatizou o princípio da não culpa até que sobrevenha decisão condenatória definitiva de mérito. Note-se que a excepcionalidade característica das medidas em descortino tem por base: 1) a sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a regularidade da investigação ou da instrução processual, ou ainda para evitar a prática de infrações penais e 2) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, tal qual prevê o Art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11. Com efeito desde a entrada em vigor da Lei 12.403/11, os requisitos autorizadores da segregação cautelar restaram modificados, culminando em inevitável abrandamento da atuação estatal no que tange à prisão na fase processual. Dentre estes requisitos - autorizadores desta medida acautelatória -, se encontra a obrigatoriedade de que o crime em espeque tenha pena máxima superior a quatro anos, excetuando-se aqueles casos em que o acusado for reincidente, hipótese em que a prisão preventiva se justifica mesmo em se tratando de crime para o qual se culmina pena máxima em abstrato inferior a 4 (quatro) anos. No caso dos autos, a pena máxima aplicada ao delito de importunação sexual extrapola o limite de quatro anos estabelecido no art. 313 do CPP. Embora o réu tenha sido identificado civilmente, tal fato não se mostra suficiente para elidir a insegurança quanto à garantia da ordem pública, tendo em vista que o denunciado também responde a processo 0717054-74.2018.8.02.0001 - tentativa de furto, que tramita na 6ª Vara Criminal da Capital, conforme se verifica na pesquisa realizada no SAJ/AL, onde constata-se que fora instaurado incidente de insanidade mental. Portanto, da análise, in concreto, da ação delitiva praticada pelo réu, denota-se que, mesmo após estar respondendo pelo crime de furto, voltou a praticar ilícito penal, o que não se justifica. Diante de tais considerações, há razões que justificam a necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade do delito que extrapola o limite estabelecido no art. 313 do CPP. Assim, posto que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da prisão preventiva do denunciado. Com efeito, entendo indevida a aplicação das medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP em detrimento da prisão provisória, visto que estas se mostram ineficientes e insuficientes ao fim colimado. 2 - Quanto a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental: Todavia, é possível observar que o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, instaurou incidente de insanidade mental a fim de submeter o acusado a exame médico psiquiátrico, em razão de seu vício em múltiplas drogas, conforme documentações acostadas no referido feito. Assim, resta evidente que existem dúvidas acerca da imputabilidade do ora denunciado, razão pela qual faz-se necessário a instauração de incidente de insanidade mental. Como é sabido, o incidente de insanidade mental é o procedimento efetuado para averiguar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Neste ponto, leva-se em consideração a sua capacidade de entendimento do ilícito ou de determinação de acordo com tal compreensão à época do crime. De acordo com o art. 149, do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Impende destacar que a dúvida a respeito da sanidade mental do réu deve ser razoável, demonstrativa do real comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Em outras palavras, narrativas genéricas sobre a insanidade do agente, dentre outra situações similares, não ensejam a instauração do incidente. Entretanto, no caso em apreço, tendo em vista a vasta documentação acostada aos autos do processo nº 0717054-74.2018.8.02.0001, que tramita perante a 6ª Vara Criminal da Capital, restou demonstrado que o acusado faz uso de remédios controlados para tratamento de sua dependência química, bem como foi por diversas vezes internado em hospital psiquiátrico, para tratamento de sua patologia. Feitas estas considerações, observo que a dúvida sobre a imputabilidade do agente está apta a ensejar a instauração do incidente, haja vista que atingiu o nível necessário de razoabilidade. Conclusão. Por não existir quaisquer das situações previstas nos incisos I, II e III do art. 395 do Código de Processo Penal é que RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo representante do Parquet em face do acusado LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO. Não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, ao passo que DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO DENUNCIADO PARA O MANICÔMIO JUDICIÁRIO, para fins de receber o tratamento específico para o seu caso clínico. Ademais, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com a finalidade de submeter o réu LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO a exame médico psiquiátrico. Dando continuidade ao feito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal ORDENO a CITAÇÃO do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ficando, ainda, esclarecido que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público com atuação perante este juízo que assumirá o patrocínio da causa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para os fins legais. Outrossim, dispenso a suspensão do andamento processual decorrente da instauração do incidente de insanidade mental, haja vista tratar-se de processo de réu preso/internado no Manicômio Judiciário, cuja suspensão prejudicaria demasiadamente o acusado. Ademais, nomeio curadora do réu a Bel. Luciana de Almeida Melo que funciona como Defensora Pública neste Juízo e que servirá sob compromisso de seu grau. Antes da instauração do incidente, formulo desde logo os seguintes quesitos: 1. O indiciado era, ao tempo do crime, dependente químico? 2. Em caso positivo, qual droga? 3. Em virtude da dependência, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou? 4. Se era capaz de entender, era, contudo, inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5. Em caso do réu ser dependente químico, qual o tratamento indicado e qual o prazo mínimo necessário? Deixo de nomear peritos posto que o exame será realizado por médicos do Centro Psiquiátrico Judiciário. Autue-se o incidente em apartado baixando a competente Portaria que será acompanhada de cópia da denúncia, do requerimento para instauração do presente incidente e desta decisão. Intimem-se o Ministério Público, bem como a defensora pública, para apresentarem seus quesitos no prazo de três dias. Encaminhem-se, com ofício, o incidente para que a perícia seja realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), tudo nos termos do art. 150 do CPP. Oficie-se o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital e o Chefe do Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy - CPJPMS, para que providenciem a imediata transferência do acusado para o Manicômio Judiciário. De logo, determino a intimação de sua curadora para comparecer ao Centro Psiquiátrico Judiciário no dia e hora designado para a realização da perícia, conforme ofício que deverá ser enviado previamente a este juízo pelo estabelecimento supra. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão a representante do Ministério Público e a Defesa. Proceda esta secretaria a juntada aos autos dos antecedentes criminais do acusado. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 24/01/2019 |
Recebida a denúncia
DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo indiciado LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO, por intermédio da Defensoria Pública às fls. 76/80. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe a prática do crime de importunação sexual, tal como previsto no artigo 215-A, do Código Penal Pátrio, manifestando-se, ao fim, pela manutenção da prisão preventiva do réu, contanto que a mesma seja cumprida em Manicômio Judiciário, tendo em vista as patologias e dependências químicas do denunciado (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a Denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores dos denunciados; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos procedimentos investigativos. 1 - Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva: Denota-se que a imposição de qualquer restrição de caráter cautelar deve se submeter ao juízo de exceção - exatamente porque a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inc. LVII, normatizou o princípio da não culpa até que sobrevenha decisão condenatória definitiva de mérito. Note-se que a excepcionalidade característica das medidas em descortino tem por base: 1) a sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a regularidade da investigação ou da instrução processual, ou ainda para evitar a prática de infrações penais e 2) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, tal qual prevê o Art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11. Com efeito desde a entrada em vigor da Lei 12.403/11, os requisitos autorizadores da segregação cautelar restaram modificados, culminando em inevitável abrandamento da atuação estatal no que tange à prisão na fase processual. Dentre estes requisitos - autorizadores desta medida acautelatória -, se encontra a obrigatoriedade de que o crime em espeque tenha pena máxima superior a quatro anos, excetuando-se aqueles casos em que o acusado for reincidente, hipótese em que a prisão preventiva se justifica mesmo em se tratando de crime para o qual se culmina pena máxima em abstrato inferior a 4 (quatro) anos. No caso dos autos, a pena máxima aplicada ao delito de importunação sexual extrapola o limite de quatro anos estabelecido no art. 313 do CPP. Embora o réu tenha sido identificado civilmente, tal fato não se mostra suficiente para elidir a insegurança quanto à garantia da ordem pública, tendo em vista que o denunciado também responde a processo 0717054-74.2018.8.02.0001 - tentativa de furto, que tramita na 6ª Vara Criminal da Capital, conforme se verifica na pesquisa realizada no SAJ/AL, onde constata-se que fora instaurado incidente de insanidade mental. Portanto, da análise, in concreto, da ação delitiva praticada pelo réu, denota-se que, mesmo após estar respondendo pelo crime de furto, voltou a praticar ilícito penal, o que não se justifica. Diante de tais considerações, há razões que justificam a necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade do delito que extrapola o limite estabelecido no art. 313 do CPP. Assim, posto que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da prisão preventiva do denunciado. Com efeito, entendo indevida a aplicação das medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP em detrimento da prisão provisória, visto que estas se mostram ineficientes e insuficientes ao fim colimado. 2 - Quanto a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental: Todavia, é possível observar que o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, instaurou incidente de insanidade mental a fim de submeter o acusado a exame médico psiquiátrico, em razão de seu vício em múltiplas drogas, conforme documentações acostadas no referido feito. Assim, resta evidente que existem dúvidas acerca da imputabilidade do ora denunciado, razão pela qual faz-se necessário a instauração de incidente de insanidade mental. Como é sabido, o incidente de insanidade mental é o procedimento efetuado para averiguar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Neste ponto, leva-se em consideração a sua capacidade de entendimento do ilícito ou de determinação de acordo com tal compreensão à época do crime. De acordo com o art. 149, do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Impende destacar que a dúvida a respeito da sanidade mental do réu deve ser razoável, demonstrativa do real comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Em outras palavras, narrativas genéricas sobre a insanidade do agente, dentre outra situações similares, não ensejam a instauração do incidente. Entretanto, no caso em apreço, tendo em vista a vasta documentação acostada aos autos do processo nº 0717054-74.2018.8.02.0001, que tramita perante a 6ª Vara Criminal da Capital, restou demonstrado que o acusado faz uso de remédios controlados para tratamento de sua dependência química, bem como foi por diversas vezes internado em hospital psiquiátrico, para tratamento de sua patologia. Feitas estas considerações, observo que a dúvida sobre a imputabilidade do agente está apta a ensejar a instauração do incidente, haja vista que atingiu o nível necessário de razoabilidade. Conclusão. Por não existir quaisquer das situações previstas nos incisos I, II e III do art. 395 do Código de Processo Penal é que RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo representante do Parquet em face do acusado LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO. Não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, ao passo que DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO DENUNCIADO PARA O MANICÔMIO JUDICIÁRIO, para fins de receber o tratamento específico para o seu caso clínico. Ademais, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com a finalidade de submeter o réu LUIZ CARLOS DA SILVA GALVÃO a exame médico psiquiátrico. Dando continuidade ao feito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal ORDENO a CITAÇÃO do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ficando, ainda, esclarecido que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público com atuação perante este juízo que assumirá o patrocínio da causa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para os fins legais. Outrossim, dispenso a suspensão do andamento processual decorrente da instauração do incidente de insanidade mental, haja vista tratar-se de processo de réu preso/internado no Manicômio Judiciário, cuja suspensão prejudicaria demasiadamente o acusado. Ademais, nomeio curadora do réu a Bel. Luciana de Almeida Melo que funciona como Defensora Pública neste Juízo e que servirá sob compromisso de seu grau. Antes da instauração do incidente, formulo desde logo os seguintes quesitos: 1. O indiciado era, ao tempo do crime, dependente químico? 2. Em caso positivo, qual droga? 3. Em virtude da dependência, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou? 4. Se era capaz de entender, era, contudo, inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5. Em caso do réu ser dependente químico, qual o tratamento indicado e qual o prazo mínimo necessário? Deixo de nomear peritos posto que o exame será realizado por médicos do Centro Psiquiátrico Judiciário. Autue-se o incidente em apartado baixando a competente Portaria que será acompanhada de cópia da denúncia, do requerimento para instauração do presente incidente e desta decisão. Intimem-se o Ministério Público, bem como a defensora pública, para apresentarem seus quesitos no prazo de três dias. Encaminhem-se, com ofício, o incidente para que a perícia seja realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), tudo nos termos do art. 150 do CPP. Oficie-se o Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital e o Chefe do Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy - CPJPMS, para que providenciem a imediata transferência do acusado para o Manicômio Judiciário. De logo, determino a intimação de sua curadora para comparecer ao Centro Psiquiátrico Judiciário no dia e hora designado para a realização da perícia, conforme ofício que deverá ser enviado previamente a este juízo pelo estabelecimento supra. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão a representante do Ministério Público e a Defesa. Proceda esta secretaria a juntada aos autos dos antecedentes criminais do acusado. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. |
| 24/01/2019 |
Conclusos
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| 24/01/2019 |
Classe Processual alterada
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| 24/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80005051-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 24/01/2019 16:00 |
| 21/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 21/01/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
dou vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre pedido de liberdade provisória (fls. 72/76). |
| 21/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70010780-9 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 21/01/2019 15:40 |
| 18/01/2019 |
Classe Processual alterada
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| 18/01/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
Inquérito Policial nº 07/2019 - 2º delegacia da Mulher recebido em cartório em 18 de janeiro de 2019. ( x ) com juntada de flagrante. |
| 17/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Flagrante homologado em Audiência de Custódia, oportunidade em que fora convertido em Prisão Preventiva. Aguarde-se a remessa do inquérito, e com a chegada desse, dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo legal sem que o inquérito tenha sido concluído, oficie-se à Delegacia competente para que envie a peça no estado em que se encontrar. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de janeiro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 14/01/2019 |
Conclusos
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| 11/01/2019 |
Redistribuição por Sorteio
Auto de Prisão em Flagrante, egresso do Eminente Senhor Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia. |
| 10/01/2019 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 10/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/002480-2 Situação: Aguardando cumprimento em 10/01/2019 15:56:11 Local: Cartório de Audiência de Custódia |
| 10/01/2019 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Mantido Preso
Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública. POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Luiz Carlos da Silva Galvão, devidamente qualificado(a)(s), em PRISÃO PREVENTIVA, mantendo o(a)(s) flagrado(a)(s) recolhido(a)(s) no local em que se encontra(m). Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. |
| 10/01/2019 |
Audiência Designada
Custódia Data: 10/01/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Custódia Situacão: Realizada |
| 10/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2019 |
Inquérito Policial |
| 21/01/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 24/01/2019 |
Denúncia |
| 27/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 16/03/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 01/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 12/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 15/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 22/07/2019 |
Ciência da Decisão |
| 02/08/2019 |
Pedido de Informações |
| 16/09/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 31/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 16/12/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 05/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 09/04/2020 |
Alegações Finais |
| 01/07/2020 |
Alegações Finais |
| 14/07/2020 |
Ciência da Decisão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/03/2019 | Insanidade Mental do Acusado - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/01/2019 | Custódia | Realizada | 1 |
| 12/06/2019 | Instrução | Cancelada | 7 |
| 04/07/2019 | Instrução | Realizada | 7 |
| 10/07/2019 | Interrogatório | Realizada | 1 |
| 05/09/2019 | Instrução | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/01/2019 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 18/01/2019 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 09/01/2019 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |