| Autora |
Jane Cleide Maria dos Santos
Advogada: Lauda Lavínia Ferreira da Silva Advogada: Gabriela de rezende Gomes Alves Advogado: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo |
| Réu |
Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda
Advogado: IGOR MACÊDO FACÓ Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Andre Menescal Guedes |
| Perito | Diogo Arecippo Marinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Cls. R.H. Considerando a natureza dos quesitos formulados pelas partes litigantes, bem como o grau de complexidade do serviço pericial, os quais servem de parâmetro para a fixação judicial dos honorários periciais, acolho a proposta de honorários apresentada às fls. 1386 e fixo, no caso em concreto, o respectivo valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não ultrapassa os limites estabelecidos pela Resolução nº 22/2022, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme já consignado na decisão de fls. 1245/1249. Destarte, intime-se o Expert nomeado nos autos, via e-mail e ligação telefônica, para que viabilize a realização da perícia e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, advertindo-o de que o pagamento ocorrerá na forma do art. 7º da Resolução nº 12/2012. Cumpra-se com máxima brevidade. Intimem-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) |
| 04/02/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Considerando a natureza dos quesitos formulados pelas partes litigantes, bem como o grau de complexidade do serviço pericial, os quais servem de parâmetro para a fixação judicial dos honorários periciais, acolho a proposta de honorários apresentada às fls. 1386 e fixo, no caso em concreto, o respectivo valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não ultrapassa os limites estabelecidos pela Resolução nº 22/2022, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme já consignado na decisão de fls. 1245/1249. Destarte, intime-se o Expert nomeado nos autos, via e-mail e ligação telefônica, para que viabilize a realização da perícia e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, advertindo-o de que o pagamento ocorrerá na forma do art. 7º da Resolução nº 12/2012. Cumpra-se com máxima brevidade. Intimem-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 13/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70515140-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2025 10:01 |
| 12/11/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Cls. R.H. Considerando a natureza dos quesitos formulados pelas partes litigantes, bem como o grau de complexidade do serviço pericial, os quais servem de parâmetro para a fixação judicial dos honorários periciais, acolho a proposta de honorários apresentada às fls. 1386 e fixo, no caso em concreto, o respectivo valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não ultrapassa os limites estabelecidos pela Resolução nº 22/2022, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme já consignado na decisão de fls. 1245/1249. Destarte, intime-se o Expert nomeado nos autos, via e-mail e ligação telefônica, para que viabilize a realização da perícia e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, advertindo-o de que o pagamento ocorrerá na forma do art. 7º da Resolução nº 12/2012. Cumpra-se com máxima brevidade. Intimem-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) |
| 04/02/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Considerando a natureza dos quesitos formulados pelas partes litigantes, bem como o grau de complexidade do serviço pericial, os quais servem de parâmetro para a fixação judicial dos honorários periciais, acolho a proposta de honorários apresentada às fls. 1386 e fixo, no caso em concreto, o respectivo valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não ultrapassa os limites estabelecidos pela Resolução nº 22/2022, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme já consignado na decisão de fls. 1245/1249. Destarte, intime-se o Expert nomeado nos autos, via e-mail e ligação telefônica, para que viabilize a realização da perícia e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, advertindo-o de que o pagamento ocorrerá na forma do art. 7º da Resolução nº 12/2012. Cumpra-se com máxima brevidade. Intimem-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 13/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70515140-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2025 10:01 |
| 12/11/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70498401-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 14:07 |
| 27/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 23/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 Número do Diário: 3889 |
| 22/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0789/2025 Teor do ato: Cls. R.H. Em face do teor do expediente de fls. 1334, destituo o Dr. Edelson Moreira da Costa Filho do encargo pericial. Outrossim, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr. Diogo Arecippo Marinho, devendo este ser intimado, através do e-mail: diogomarinhow@hotmail.com e via ligação telefônica: (82)99953-1066, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pericial nos termos da decisão de fls. 1245/1249. Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na resolução do banco de peritos, conforme ali esposado, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) |
| 22/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Em face do teor do expediente de fls. 1334, destituo o Dr. Edelson Moreira da Costa Filho do encargo pericial. Outrossim, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr. Diogo Arecippo Marinho, devendo este ser intimado, através do e-mail: diogomarinhow@hotmail.com e via ligação telefônica: (82)99953-1066, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pericial nos termos da decisão de fls. 1245/1249. Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na resolução do banco de peritos, conforme ali esposado, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/11/2025 |
| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70129807-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/03/2025 23:05 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70010828-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/01/2025 11:31 |
| 13/12/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 3675 |
| 26/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Cls. R.H. Em face do teor do expediente de fls. 1277, destituo o Dr. Moisés do Nascimento Acácio do encargo pericial. Outrossim, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr. Edelson Moreira da Costa Filho, devendo este ser intimado, através do e-mail: dredelsonperito@gmail.com e via ligação telefônica: (82) 99657-3966, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pericial nos termos da decisão de fls. 1245/1249. Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na resolução do banco de peritos, conforme ali esposado, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de novembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL) |
| 26/11/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Em face do teor do expediente de fls. 1277, destituo o Dr. Moisés do Nascimento Acácio do encargo pericial. Outrossim, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr. Edelson Moreira da Costa Filho, devendo este ser intimado, através do e-mail: dredelsonperito@gmail.com e via ligação telefônica: (82) 99657-3966, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pericial nos termos da decisão de fls. 1245/1249. Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na resolução do banco de peritos, conforme ali esposado, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de novembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 04/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70212809-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/06/2024 18:39 |
| 31/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70210164-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 31/05/2024 22:47 |
| 02/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3534 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70163360-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/04/2024 18:42 |
| 30/04/2024 |
Conclusos
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| 30/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70162875-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 15:44 |
| 30/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0244/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução presencial, para o dia 04 de junho de 2024, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió/AL, 30 de abril de 2024. ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL) |
| 30/04/2024 |
Conclusos
|
| 30/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução presencial, para o dia 04 de junho de 2024, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Maceió/AL, 30 de abril de 2024. ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 30/04/2024 |
Audiência Designada
Instrução Data: 04/06/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 17/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70142417-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/04/2024 08:23 |
| 16/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70141818-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/04/2024 17:18 |
| 09/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 08/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3517 |
| 05/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Passo ao saneamento do feito. Sobre a aludida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ventilada na peça de contestação de fls. 126/146, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71). De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C. STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado. Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial. Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. Além do mais, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º , 3º , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521 , III , do Código Civil de 1916 e art. 932 , III , do Código Civil de 2002. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUTORA ATENDIDA PELA REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento relativa aos serviços médicos prestados por clínica pertencente a sua rede credenciada, sendo parte legítima para responder aos termos da ação. (TJ-SP - AI: 20388621120208260000 SP 2038862-11.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020). Assim, entendo configurada a legitimidade da codemandada Hapvida Assistência Médica Ltda. em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame. Em relação preliminar de impugnação à justiça gratuita, ventilada na peça de contestação de fls. 327/338, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios. O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009). PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed. Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41). Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Passo à análise dos pedidos de provas. a) Prova pericial Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora à fl. 1243, ao tempo que nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr. Moisés do Nascimento Acácio, devendo este ser intimado, através do e-mail: acaciomed2013@gmail.com e via ligação telefônica: (82) 99952-0830, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Por seu turno, encontra-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.. Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 para esse tipo de perícia. Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. a) Prova oral Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385, do CPC, cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte e, no caso em concreto, o pedido de depoimento pessoal fora apresentado pela própria parte autora (fl. 1243). Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ofertado pela parte demandante, cabendo à esta instruir os autos com o competente rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, inclua-se o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de inquirição em Juízo da(s) testemunha(s) arrolada(s). Advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mais, atento ao princípio do contraditório, sobre o teor dos documentos de fls. 1226/1242, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 05 de abril de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL) |
| 05/04/2024 |
Decisão Proferida
Passo ao saneamento do feito. Sobre a aludida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ventilada na peça de contestação de fls. 126/146, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71). De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C. STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado. Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial. Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. Além do mais, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º , 3º , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521 , III , do Código Civil de 1916 e art. 932 , III , do Código Civil de 2002. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUTORA ATENDIDA PELA REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento relativa aos serviços médicos prestados por clínica pertencente a sua rede credenciada, sendo parte legítima para responder aos termos da ação. (TJ-SP - AI: 20388621120208260000 SP 2038862-11.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020). Assim, entendo configurada a legitimidade da codemandada Hapvida Assistência Médica Ltda. em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame. Em relação preliminar de impugnação à justiça gratuita, ventilada na peça de contestação de fls. 327/338, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios. O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009). PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed. Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41). Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Passo à análise dos pedidos de provas. a) Prova pericial Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora à fl. 1243, ao tempo que nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr. Moisés do Nascimento Acácio, devendo este ser intimado, através do e-mail: acaciomed2013@gmail.com e via ligação telefônica: (82) 99952-0830, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Por seu turno, encontra-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.. Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 para esse tipo de perícia. Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. a) Prova oral Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385, do CPC, cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte e, no caso em concreto, o pedido de depoimento pessoal fora apresentado pela própria parte autora (fl. 1243). Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ofertado pela parte demandante, cabendo à esta instruir os autos com o competente rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, inclua-se o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de inquirição em Juízo da(s) testemunha(s) arrolada(s). Advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mais, atento ao princípio do contraditório, sobre o teor dos documentos de fls. 1226/1242, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 05 de abril de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 26/04/2024 |
| 21/02/2024 |
Conclusos
|
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70031384-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2024 11:01 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70024114-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/01/2024 17:34 |
| 11/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70008861-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/01/2024 09:35 |
| 14/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3443 |
| 14/12/2023 |
Certidão
Cível - Alteração das Partes e Representantes |
| 13/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Isto posto, homologo o pedido de desistência em relação a Cláudia dos Santos Pinto, para que produza seus efeitos legais, prosseguindo a demanda em relação aos codemandados Mychella Bianca Alvim de Lima e Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando o seu fim, no prazo de 05 (cinco) dias. Promovam-se as alterações necessárias no cadastro de partes do SAJ. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de dezembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422AL/), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845AL/) |
| 13/12/2023 |
Decisão Proferida
Isto posto, homologo o pedido de desistência em relação a Cláudia dos Santos Pinto, para que produza seus efeitos legais, prosseguindo a demanda em relação aos codemandados Mychella Bianca Alvim de Lima e Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando o seu fim, no prazo de 05 (cinco) dias. Promovam-se as alterações necessárias no cadastro de partes do SAJ. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de dezembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 05/02/2024 |
| 31/07/2023 |
Conclusos
|
| 31/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70238494-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/07/2023 14:03 |
| 29/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3354 |
| 27/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0466/2023 Teor do ato: DESPACHO Expeça-se mandado de citação da codemandada Cláudia dos Santos Pinto, pelo endereço: Rua Adolfo Camerino, nº. 389, Colpo Imagem, bairro do Pinheiro, 57057280, Maceió/AL, telefone: (82) 99116-2414, para que, querendo, ofereça defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Maceió, 20 de julho de 2023. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470CE/), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422AL/), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395AAL/), José Tenório Gameleira (OAB 7921AL /), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 27/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se mandado de citação da codemandada Cláudia dos Santos Pinto, pelo endereço: Rua Adolfo Camerino, nº. 389, Colpo Imagem, bairro do Pinheiro, 57057280, Maceió/AL, telefone: (82) 99116-2414, para que, querendo, ofereça defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Maceió, 20 de julho de 2023. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito em Substituição |
| 11/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70214277-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/07/2023 17:58 |
| 08/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3320 |
| 07/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa, bem como acerca do petitório de fls. 266. Maceió, 07 de junho de 2023 Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Chefe de Secretaria Advogados(s): Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa, bem como acerca do petitório de fls. 266. Maceió, 07 de junho de 2023 Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Chefe de Secretaria Vencimento: 07/07/2023 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.23.70173853-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2023 16:37 |
| 01/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70169590-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2023 10:59 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 23/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( X ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO |
| 25/04/2023 |
Conclusos
|
| 25/04/2023 |
Certidão
NÃO MANIFESTAÇÃO |
| 14/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70112039-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 14/04/2023 12:07 |
| 12/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/022320-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2023 Local: Oficial de justiça - Pollyana Aparecida Teixeira da Silva |
| 04/04/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi à retificação no polo passivo do nome das partes codemandadas conforme determinado no despacho de fls. 255. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 04 de abril de 2023 |
| 21/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3267 |
| 20/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Cls. R.H. Promova-se a retificação do polo passivo junto ao SAJ, conforme requestado no expediente de fls. 245/251, para fins de constar os corretos nomes das partes codemandadas CLÁUDIA DOS SANTOS PINTO e MYCHELLA BIANCA ALVIN DE LIMA, com as anotações devidas. Outrossim, expeça-se mandado de citação em relação à codemandada MYCHELLA BIANCA ALVIN DE LIMA, pelo endereço: Rua Engenherio Mário de Gusmão, nº. 90, Evolution Medical Center, 7° andar - Ponta Verde, Maceió/AL, 57035-000, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal. Ademais, defiro o pedido colimado no item "a" do expediente de fls. 245/251, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exibição do prontuário médico da parte autora nos dias 05/09/2018 e 06/09/2018, com vistas a viabilizar a identificação e participação da codemandada CLÁUDIA DOS SANTOS PINTO. Cumpra-se. Maceió, 20 de março de 2023. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 20/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Promova-se a retificação do polo passivo junto ao SAJ, conforme requestado no expediente de fls. 245/251, para fins de constar os corretos nomes das partes codemandadas CLÁUDIA DOS SANTOS PINTO e MYCHELLA BIANCA ALVIN DE LIMA, com as anotações devidas. Outrossim, expeça-se mandado de citação em relação à codemandada MYCHELLA BIANCA ALVIN DE LIMA, pelo endereço: Rua Engenherio Mário de Gusmão, nº. 90, Evolution Medical Center, 7° andar - Ponta Verde, Maceió/AL, 57035-000, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal. Ademais, defiro o pedido colimado no item "a" do expediente de fls. 245/251, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exibição do prontuário médico da parte autora nos dias 05/09/2018 e 06/09/2018, com vistas a viabilizar a identificação e participação da codemandada CLÁUDIA DOS SANTOS PINTO. Cumpra-se. Maceió, 20 de março de 2023. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 03/04/2023 |
| 17/03/2023 |
Conclusos
|
| 16/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70079909-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2023 17:51 |
| 02/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70062683-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação de Partes Data: 02/03/2023 19:26 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70025537-3 Tipo da Petição: Pedido de Requisição Data: 30/01/2023 20:13 |
| 19/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 1035/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3204 |
| 16/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1035/2022 Teor do ato: Autos n° 0726866-43.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jane Cleide Maria dos Santos Réu: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda e outros Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 240, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 16 de dezembro de 2022. Advogados(s): IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Marcia Regina Silva de Souza (OAB 12669/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0726866-43.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jane Cleide Maria dos Santos Réu: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda e outros Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 240, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 16 de dezembro de 2022. |
| 08/11/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 10/10/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de outubro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH636644613BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0726866-43.2018.8.02.0001-000006, emitido para CRM/AL-CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MACEIO/AL. Usuário: |
| 15/09/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 15/09/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/059046-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2022 Local: Oficial de justiça - Pollyana Aparecida Teixeira da Silva |
| 02/09/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Expeça-se mandado de citação em relação à codemandada Mychella Bianca Alvim de Lima, pelo endereço indicado às fls. 227, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal. Outrossim, oficie-se ao CRM/AL, pelo endereço informado às fls. 125, para fins de solicitar o endereço da médica codemandada Cláudia Pinto, considerando-se que às fls. 227 apenas indicou que não constava nenhuma médica chamada Cláudia Pita em seus registros. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 02 de setembro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 17/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70126871-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/05/2022 14:28 |
| 16/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( X ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO |
| 22/09/2021 |
Conclusos
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| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70208949-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/08/2021 19:50 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70202286-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação de Partes Data: 23/08/2021 15:19 |
| 19/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Face o teor do petitório de fls. 206, oficie-se ao CRM/AL, pelo endereço informado às fls. 125, para fins de solicitar os endereços das médicas codemandadas Michele Alves, ou Mychella Bianca Alves (doc. fls. 56) e Cláudia Pinto. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Maceió, 26 de maio de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 22/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70125012-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2021 14:02 |
| 16/03/2021 |
Conclusos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70061202-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/03/2021 11:04 |
| 10/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0056/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2780 |
| 10/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0056/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2780 |
| 09/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0056/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em observância ao comando inserto no r. despacho de fls. 184, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o novo documento apresentado às fls. 202. Maceió/AL, 09 de março de 2021 Marcos Daniel da Silva Vasconcelos Técnico Judiciário Advogados(s): SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em observância ao comando inserto no r. despacho de fls. 184, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o novo documento apresentado às fls. 202. Maceió/AL, 09 de março de 2021 Marcos Daniel da Silva Vasconcelos Técnico Judiciário Vencimento: 16/03/2021 |
| 09/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 08/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70052635-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/03/2021 15:05 |
| 02/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70253957-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/12/2020 12:44 |
| 26/11/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de novembro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR241638623TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0726866-43.2018.8.02.0001-000005, emitido para CREMAL-Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Usuário: |
| 09/11/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 20/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70217495-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2020 15:16 |
| 14/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0333/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2685 |
| 14/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0333/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2685 |
| 13/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Cls. R.H. Reitere-se o ofício de fls. 186, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, não afastada a possibilidade de incorrer o representante legal daquele órgão em crime de desobediência, em caso de recalcitrância. Maceió, 09 de outubro de 2020. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) |
| 13/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Reitere-se o ofício de fls. 186, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, não afastada a possibilidade de incorrer o representante legal daquele órgão em crime de desobediência, em caso de recalcitrância. Maceió, 09 de outubro de 2020. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 20/10/2020 |
| 24/07/2020 |
Conclusos
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| 24/07/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70118073-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2020 18:41 |
| 19/04/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 19 de abril de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR146060238TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0726866-43.2018.8.02.0001-000004, emitido para CREMAL-Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Usuário: |
| 14/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Considerando-se que a parte autora, através do expediente de fls. 187, apenas forneceu o endereço da codemandada Michella Bianca, restando pendentes informações acerca do endereço atualizado da codemandada Cláudia Pita, aguarde-se resposta ao ofício de fls. 186. Maceió, 14 de abril de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 14/04/2020 |
Conclusos
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| 13/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70074387-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2020 22:13 |
| 23/03/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 10/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70052498-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2020 10:59 |
| 13/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Oficie-se ao CRM/AL, pelo endereço informado às fls. 125, para fins de solicitar os endereços das codemandadas Michele Bianca e Cláudia Pita. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Após, vistas dos autos à parte autora, para que requeira o que se seu interesse ao regular prosseguimento do feito. (Prazo: 05 (cinco) dias) Outrossim, quedando inerte, seja a mesma intimada, pessoalmente, via mandado judicial, ou via postal, com A.R., em sendo domiciliada em outro Juízo, para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do NCPC. Cumpra-se. Maceió, 13 de fevereiro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 28/01/2020 |
Conclusos
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| 01/03/2019 |
Conclusos
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| 31/01/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.19.70021845-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2019 16:58 |
| 28/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70017845-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2019 21:46 |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0022/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2265 |
| 16/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 121, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 16 de janeiro de 2019. Frederico George Brotherhood Medeiros Júnior Protocolista Advogados(s): IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) |
| 16/01/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 121, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 16 de janeiro de 2019. Frederico George Brotherhood Medeiros Júnior Protocolista Vencimento: 08/02/2019 |
| 16/01/2019 |
Certidão
CERTIDÃO_DEVOLVIDO PELOS CORREIOS_MUDOU-SE - AUSENTE |
| 14/12/2018 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2018 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 11/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70264212-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2018 16:07 |
| 10/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70263192-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2018 17:19 |
| 06/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70260466-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 06/12/2018 12:00 |
| 30/11/2018 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 30 de novembro de 2018 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR922846004TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0726866-43.2018.8.02.0001-0003, emitido para Claudia Pita. Usuário: |
| 30/11/2018 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 30 de novembro de 2018 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR922845998TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0726866-43.2018.8.02.0001-0002, emitido para Michele Bianca. Usuário: |
| 30/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR922845984TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0726866-43.2018.8.02.0001-0001, emitido para Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda. Usuário: |
| 14/11/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0277/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0277/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 09/11/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 09/11/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 11 de dezembro de 2018, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 11 de dezembro de 2018, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) |
| 08/11/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 11 de dezembro de 2018, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 08/11/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 11 de dezembro de 2018, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 08/11/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 11/12/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência - 05 Situacão: Realizada |
| 08/11/2018 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 08/11/2018 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 08/11/2018 |
Processo encaminhado para CJUS
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| 16/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do NCPC. Cumpra-se. Maceió, 16 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 16/10/2018 |
Conclusos
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| 16/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2018 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 10/12/2018 |
Petição |
| 11/12/2018 |
Petição |
| 28/01/2019 |
Petição |
| 31/01/2019 |
Contestação |
| 10/03/2020 |
Petição |
| 13/04/2020 |
Petição |
| 06/06/2020 |
Petição |
| 20/10/2020 |
Petição |
| 02/12/2020 |
Pedido de Providências |
| 08/03/2021 |
Pedido de Providências |
| 16/03/2021 |
Manifestação do Autor |
| 22/05/2021 |
Petição |
| 23/08/2021 |
Pedido de Citação de Partes |
| 30/08/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 30/01/2023 |
Pedido de Requisição |
| 02/03/2023 |
Pedido de Citação de Partes |
| 16/03/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/04/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 01/06/2023 |
Petição |
| 05/06/2023 |
Contestação |
| 11/07/2023 |
Réplica |
| 31/07/2023 |
Manifestação do Autor |
| 11/01/2024 |
Manifestação do Réu |
| 24/01/2024 |
Manifestação do Autor |
| 30/01/2024 |
Petição |
| 16/04/2024 |
Manifestação do Autor |
| 17/04/2024 |
Manifestação do Réu |
| 30/04/2024 |
Petição |
| 30/04/2024 |
Manifestação do Autor |
| 31/05/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/06/2024 |
Documentos Diversos |
| 14/01/2025 |
Manifestação do Réu |
| 25/03/2025 |
Pedido de Providências |
| 04/11/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/12/2018 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 04/06/2024 | Instrução | Realizada | 3 |