Recurso
Embargos de Declaração Cível (0726866-43.2018.8.02.0001) Baixado
Assunto
Erro Médico
Foro
Foro de Maceió
Vara
10ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Embargante  Jane Cleide Maria dos Santos
Advogado:  JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO  
Advogada:  Ana Paula Rroberto Inacio  
Advogada:  SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA  
Embargado  HAPVIDA SAUDE ASSISTNCIA MEDICA LTDA
Advogado:  IGOR MACÊDO FACÓ  
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Movimentações

Data Movimento
01/05/2020 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 20/04/2020
24/04/2020 Ato Publicado
Relação :0141/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2572
23/04/2020 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Autos n° 0726866-43.2018.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Jane Cleide Maria dos Santos Embargado: HAPVIDA SAUDE ASSISTNCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jane Cleide Maria dos Santos com o intuito de modificar o expediente de fl. 78 dos autos principais. A parte embargante alegou, resumidamente, a existência de omissão no despacho proferido por esse Juízo (fls. 01/03). É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil traz o instituto dos embargos de declaração em seus artigos 1.022 a 1.026, pelo qual se intenta sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No que concerne aos requisitos de admissibilidade, em especial ao cabimento, é necessário considerar que a parte embargante justificou ter havido omissão no despacho proferido à fl. 78 dos autos principais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o despacho proferido pelo magistrado tem conteúdo de mero expediente com o fim de dar prosseguimento ao feito, sem que se extraia dele qualquer pronunciamento jurisdicional recorrível, conforme se verifica a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1554748/PR. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Órgão Julgador: T3 Terceira Turma. Data do Julgamento: 16/02/2017. Data da Publicação: 24/02/2017) [grifos acrescidos] Atente-se que eventual pedido de providências e/ou expedição de documento pode ser realizado no bojo do processo principal, sendo desnecessário a interposição de embargos de declaração, os quais dão origem a processo apenso (/01). Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido. Intime-se a embargante por intermédio de seu advogado. Havendo trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos dependentes com baixa na distribuição. Maceió, 20 de abril de 2020. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL)
23/04/2020 Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0726866-43.2018.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Jane Cleide Maria dos Santos Embargado: HAPVIDA SAUDE ASSISTNCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jane Cleide Maria dos Santos com o intuito de modificar o expediente de fl. 78 dos autos principais. A parte embargante alegou, resumidamente, a existência de omissão no despacho proferido por esse Juízo (fls. 01/03). É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil traz o instituto dos embargos de declaração em seus artigos 1.022 a 1.026, pelo qual se intenta sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No que concerne aos requisitos de admissibilidade, em especial ao cabimento, é necessário considerar que a parte embargante justificou ter havido omissão no despacho proferido à fl. 78 dos autos principais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o despacho proferido pelo magistrado tem conteúdo de mero expediente com o fim de dar prosseguimento ao feito, sem que se extraia dele qualquer pronunciamento jurisdicional recorrível, conforme se verifica a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1554748/PR. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Órgão Julgador: T3 Terceira Turma. Data do Julgamento: 16/02/2017. Data da Publicação: 24/02/2017) [grifos acrescidos] Atente-se que eventual pedido de providências e/ou expedição de documento pode ser realizado no bojo do processo principal, sendo desnecessário a interposição de embargos de declaração, os quais dão origem a processo apenso (/01). Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido. Intime-se a embargante por intermédio de seu advogado. Havendo trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos dependentes com baixa na distribuição. Maceió, 20 de abril de 2020. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
Vencimento: 22/05/2020
31/03/2020 Conclusos
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.