| Requerente |
Alagoas Diesel S A
Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida Advogado: Diego Leão da Fonseca Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Felipe Gomes de Barros Costa |
| Requerido |
Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO Advogado: CÉSAR AUGUSTO TERRA Advogado: Felipe Quintana da Rosa |
| Administra |
Felipe Gomes de Barros Costa
Advogado: Felipe Gomes de Barros Costa |
| Terceiro I |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70553887-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/12/2025 10:48 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70545470-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 01/12/2025 19:02 |
| 01/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Determino a intimação do administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o requerimento apresentado pela recuperanda relativo à alienação do imóvel descrito na petição de fls. 1913-1921, retornando-se os autos conclusos após a manifestação. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) |
| 12/01/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70553887-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/12/2025 10:48 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70545470-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 01/12/2025 19:02 |
| 01/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Determino a intimação do administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o requerimento apresentado pela recuperanda relativo à alienação do imóvel descrito na petição de fls. 1913-1921, retornando-se os autos conclusos após a manifestação. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) |
| 28/11/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Determino a intimação do administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o requerimento apresentado pela recuperanda relativo à alienação do imóvel descrito na petição de fls. 1913-1921, retornando-se os autos conclusos após a manifestação. Vencimento: 15/12/2025 |
| 31/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728542-79.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 30/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728538-42.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70486578-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 13:34 |
| 16/07/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Certidão
Cível - Decurso de Prazo sem manifestação |
| 12/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0711160-10.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 10/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70056241-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2025 14:25 |
| 25/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 3673 |
| 22/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0528/2024 Teor do ato: DECISÃO Apesar da última manifestação da recuperanda (fls. 1.819-1.823), no sentido da possibilidade de dispensa da AGC para deliberar sobre o PRJ, pelo fato de não mais subsistir as objeções que foram lançadas pelas empresas Cosan e Ipiranga, como também pelos bancos Mercedez Benz e Bradesco S/A, implicando tal na aprovação tácita do PRJ pela unanimidade dos credores, é preciso levar em consideração, no contexto, a respeito do conteúdo trazido pela União (Fazenda Nacional), na petição de fls. 1.735-1751. Intimado o administrador judicial para se manifestar a respeito da petição acima, opinou para oitiva prévia da recuperanda. Portanto, antes de decidir pela declaração da aprovação do plano de recuperação judicial, dada a ausência de objeções atuais, INTIMO as autoras para, no prazo de 10 dias, se manifestarem a respeito da petição da União (Fazenda Nacional), quando deve dizer, pontualmente, sobre: a) o pedido de ingresso da peticionante na condição de terceira interessada, em razão do manifesto interesse jurídico no feito; b) a ciência da existência dos instrumentos disponíveis para regularização do passivo tributário federal, com a possibilidade de adoção de medidas objetivando a obtenção da certidão de regularidade fiscal; c) a necessidade de indicação de bem integrante do patrimônio da recuperanda em substituição do bem imóvel dado em garantia no âmbito da execução fiscal n.º 0800991-53.2019.4.05.8001, em curso da Justiça Federal; e, finalmente, d) à solicitação de apresentação de certidão de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial e a concordância da Fazenda Nacional para qualquer alienação de bem na RJ. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o administrador judicial para, também no prazo de 10 dias, ofertar manifestação a respeito da petição da União (Fazenda Nacional), também tratando especificamente a respeito dos pontos levantados pelo referido ente federativo, concluindo se seria ou não possível a declaração a respeito da aprovação tácita do PRJ, (in)dependente das certidões de regularidade fiscal referidas pela União (Fazenda Nacional). Após as manifestações, faça-me conclusão para decisão. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) |
| 22/11/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Apesar da última manifestação da recuperanda (fls. 1.819-1.823), no sentido da possibilidade de dispensa da AGC para deliberar sobre o PRJ, pelo fato de não mais subsistir as objeções que foram lançadas pelas empresas Cosan e Ipiranga, como também pelos bancos Mercedez Benz e Bradesco S/A, implicando tal na aprovação tácita do PRJ pela unanimidade dos credores, é preciso levar em consideração, no contexto, a respeito do conteúdo trazido pela União (Fazenda Nacional), na petição de fls. 1.735-1751. Intimado o administrador judicial para se manifestar a respeito da petição acima, opinou para oitiva prévia da recuperanda. Portanto, antes de decidir pela declaração da aprovação do plano de recuperação judicial, dada a ausência de objeções atuais, INTIMO as autoras para, no prazo de 10 dias, se manifestarem a respeito da petição da União (Fazenda Nacional), quando deve dizer, pontualmente, sobre: a) o pedido de ingresso da peticionante na condição de terceira interessada, em razão do manifesto interesse jurídico no feito; b) a ciência da existência dos instrumentos disponíveis para regularização do passivo tributário federal, com a possibilidade de adoção de medidas objetivando a obtenção da certidão de regularidade fiscal; c) a necessidade de indicação de bem integrante do patrimônio da recuperanda em substituição do bem imóvel dado em garantia no âmbito da execução fiscal n.º 0800991-53.2019.4.05.8001, em curso da Justiça Federal; e, finalmente, d) à solicitação de apresentação de certidão de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial e a concordância da Fazenda Nacional para qualquer alienação de bem na RJ. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o administrador judicial para, também no prazo de 10 dias, ofertar manifestação a respeito da petição da União (Fazenda Nacional), também tratando especificamente a respeito dos pontos levantados pelo referido ente federativo, concluindo se seria ou não possível a declaração a respeito da aprovação tácita do PRJ, (in)dependente das certidões de regularidade fiscal referidas pela União (Fazenda Nacional). Após as manifestações, faça-me conclusão para decisão. Vencimento: 06/12/2024 |
| 21/11/2024 |
Concluso para Decisão
|
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70427192-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/10/2024 16:17 |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70414853-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2024 20:53 |
| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70410178-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/10/2024 17:34 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70399509-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 19:55 |
| 01/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70385437-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 01/10/2024 15:35 |
| 24/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 3632 |
| 23/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Intime-se o administrador judicial para dizer, em 15 dias, sobre a petição de fls. 1735-1751. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) |
| 23/09/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o administrador judicial para dizer, em 15 dias, sobre a petição de fls. 1735-1751. Vencimento: 14/10/2024 |
| 29/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 29/07/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3559 |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70220890-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2024 14:25 |
| 07/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao autor a respeito dos ofícios de fls.1727/1732. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) |
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao autor a respeito dos ofícios de fls.1727/1732. |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70165482-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/05/2024 17:15 |
| 12/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 10/04/2024 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, a pedido da parte que consta nos autos a decisão de fls. 1044/1046, conforme segue: " ii) determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, inclusive para contratar com o Poder Público, seja diretamente (dispensa ou inexigibilidade de licitação), seja através da participação em procedimentos licitatórios (...)". O referido é verdade e dou fé. |
| 07/12/2023 |
Conclusos
|
| 07/12/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2023 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 09/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70270580-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 19:28 |
| 27/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0713561-16.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 12/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3321 |
| 09/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0269/2023 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de habilitação dos patronos à fl. 1527. Defiro, também, o pedido de desentranhamento formulado na petição de fl. 1.551. Finalmente, em relação aos ofícios oriundos da 2.ª Vara do Trabalho de Arapiraca (fls. 1.515-1.526), acaso ainda não tenha havido a liberação dos valores em favor do executado Aradisa Diesel Ltda., nos autos do processo 0000097-31.2018.5.19.0061, solicito do magistrado titular da referida vara que autorize a transferência dos valores bloqueados ao juízo universal 12.ª Vara Cível de Maceió AL, mediante conta aberta via Sisbajud à disposição desse, com o desbloqueio das contas, para que isso não impacte na recuperação da empresa. Publique-se. Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS) |
| 09/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de habilitação dos patronos à fl. 1527. Defiro, também, o pedido de desentranhamento formulado na petição de fl. 1.551. Finalmente, em relação aos ofícios oriundos da 2.ª Vara do Trabalho de Arapiraca (fls. 1.515-1.526), acaso ainda não tenha havido a liberação dos valores em favor do executado Aradisa Diesel Ltda., nos autos do processo 0000097-31.2018.5.19.0061, solicito do magistrado titular da referida vara que autorize a transferência dos valores bloqueados ao juízo universal 12.ª Vara Cível de Maceió AL, mediante conta aberta via Sisbajud à disposição desse, com o desbloqueio das contas, para que isso não impacte na recuperação da empresa. Publique-se. |
| 23/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70158308-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/05/2023 16:36 |
| 08/05/2023 |
Conclusos
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| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70134807-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/05/2023 18:04 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70112428-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2023 15:25 |
| 27/02/2023 |
Conclusos
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| 27/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 20/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3228 |
| 19/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0037/2023 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, convém pontuar, que em relação ao ofício oriundo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, vinculada ao TRF da 5.ª Região, o atraso na decisão, a respeito do comprometimento ou não do plano de recuperação judicial por força de constrição de valores efetuada no âmbito de execução fiscal em curso na referida vara, decorreu de um atraso justificado do parecer do administrador judicial, que acabou lançado às fls. 1.485-1.491. No parecer lançado pontualmente a respeito da questão posta, ou seja, o comprometimento do plano de recuperação em razão da constrição realizada no âmbito da execução fiscal, resulta evidente por força de dois motivos apontados pelo administrador: a um, o aproximado desfecho da RJ com o pagamento de credores preferenciais, fato que seria impactado diretamente com a indisponibilidade de valores e possível penhora deles por força da constrição efetivada no âmbito da execução fiscal; e, a dois, o fato de que inexiste crédito disponível no mercado financeira para empresas em recuperação judicial, o que faz com que o saldo bancário da empresa, como resultado da sua atividade empresarial, seja sua única fonte de custeio e autofinanciamento. Dito isso, na linha de entendimento lançado no parecer do administrador judicial (fls. 1.485-1.491), decido que a constrição judicial realizada no âmbito da execução fiscal em curso na 8.ª Vara Federal da Seção Judicial de Alagoas implica em comprometimento do plano de recuperação judicial, com potencial para inviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, devendo tal decisão ser comunicada imediatamente ao juízo federal para as providências que estejam no âmbito da sua jurisdição, atentando-se, porém, para a competência do juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo referido, dando-lhe conhecimento a respeito da presente decisão. Publique-se. Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS) |
| 19/01/2023 |
Juntada de Documento
|
| 19/01/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Inicialmente, convém pontuar, que em relação ao ofício oriundo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, vinculada ao TRF da 5.ª Região, o atraso na decisão, a respeito do comprometimento ou não do plano de recuperação judicial por força de constrição de valores efetuada no âmbito de execução fiscal em curso na referida vara, decorreu de um atraso justificado do parecer do administrador judicial, que acabou lançado às fls. 1.485-1.491. No parecer lançado pontualmente a respeito da questão posta, ou seja, o comprometimento do plano de recuperação em razão da constrição realizada no âmbito da execução fiscal, resulta evidente por força de dois motivos apontados pelo administrador: a um, o aproximado desfecho da RJ com o pagamento de credores preferenciais, fato que seria impactado diretamente com a indisponibilidade de valores e possível penhora deles por força da constrição efetivada no âmbito da execução fiscal; e, a dois, o fato de que inexiste crédito disponível no mercado financeira para empresas em recuperação judicial, o que faz com que o saldo bancário da empresa, como resultado da sua atividade empresarial, seja sua única fonte de custeio e autofinanciamento. Dito isso, na linha de entendimento lançado no parecer do administrador judicial (fls. 1.485-1.491), decido que a constrição judicial realizada no âmbito da execução fiscal em curso na 8.ª Vara Federal da Seção Judicial de Alagoas implica em comprometimento do plano de recuperação judicial, com potencial para inviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, devendo tal decisão ser comunicada imediatamente ao juízo federal para as providências que estejam no âmbito da sua jurisdição, atentando-se, porém, para a competência do juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo referido, dando-lhe conhecimento a respeito da presente decisão. Publique-se. |
| 15/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2022 |
Conclusos
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| 19/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70288640-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 19/10/2022 23:23 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3160 |
| 07/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0511/2022 Teor do ato: DESPACHO Renove-se com urgência a intimação do administrador judicial para se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, fazendo-me conclusão em seguida. Publique-se. Advogados(s): Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL) |
| 07/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Renove-se com urgência a intimação do administrador judicial para se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, fazendo-me conclusão em seguida. Publique-se. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Documento
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2022 |
Conclusos
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| 17/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703413-77.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 08/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3074 |
| 01/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0280/2022 Teor do ato: Intime-se o administrador judicial para dizer, em 15 dias, sobre a petição de fls. 1385-1388. Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS) |
| 01/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o administrador judicial para dizer, em 15 dias, sobre a petição de fls. 1385-1388. Vencimento: 04/07/2022 |
| 30/05/2022 |
Conclusos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70137798-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/05/2022 17:38 |
| 18/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3063 |
| 17/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Intime-se o advogado da recuperanda e o administrador judicial para se manifestarem acerca do ofício às fls. 1352/1379, para ciência do bloqueio ocorrido em conta da recuperanda, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, faça-me nova conclusão para decisão. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Federal com cópia deste despacho para ciência, uma vez que se faz necessário a coleta de informações para posterior deliberação. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR) |
| 17/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/05/2022 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 17/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o advogado da recuperanda e o administrador judicial para se manifestarem acerca do ofício às fls. 1352/1379, para ciência do bloqueio ocorrido em conta da recuperanda, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, faça-me nova conclusão para decisão. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Federal com cópia deste despacho para ciência, uma vez que se faz necessário a coleta de informações para posterior deliberação. Cumpra-se com urgência. |
| 10/05/2022 |
Conclusos
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| 10/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2022 |
Conclusos
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| 10/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/04/2022 |
Conclusos
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| 19/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2022 |
Conclusos
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| 08/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70089981-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 11:07 |
| 31/03/2022 |
Conclusos
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| 31/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70081327-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2022 10:25 |
| 22/03/2022 |
Conclusos
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| 22/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2022 |
Conclusos
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| 22/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2022 |
Conclusos
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| 21/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2021 |
Conclusos
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| 18/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70225840-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2021 21:43 |
| 07/07/2021 |
Conclusos
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| 25/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70155467-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 25/06/2021 13:52 |
| 01/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 14/05/2021 |
Conclusos
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| 13/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70116439-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2021 17:10 |
| 03/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2814 |
| 03/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2814 |
| 03/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2814 |
| 03/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2814 |
| 03/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2814 |
| 03/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2814 |
| 03/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2814 |
| 30/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Abro vista dos autos ao advogado da parte autora para os fins de tomar conhecimento a respeito do conteúdo do ofício da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, referente aos meios disponíveis para negociação do passivo fiscal. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Abro vista dos autos ao advogado da parte autora para os fins de tomar conhecimento a respeito do conteúdo do ofício da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, referente aos meios disponíveis para negociação do passivo fiscal. |
| 30/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/04/2021 |
Conclusos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2021 |
Conclusos
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| 23/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70068407-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2021 14:00 |
| 21/03/2021 |
Conclusos
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| 19/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70065557-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 14:27 |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0130/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0130/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0130/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0130/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0130/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0130/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0130/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 18/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Autos n° 0732141-07.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Alagoas Diesel S A e outro Requerido: Mercedes-Benz do Brasil S/A DESPACHO Defiro o requerimento de fl. 1231, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 20 (vinte dias) dizer sobre o petitório. Publique-se. Maceió(AL), 15 de março de 2021. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS) |
| 17/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0732141-07.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Alagoas Diesel S A e outro Requerido: Mercedes-Benz do Brasil S/A DESPACHO Defiro o requerimento de fl. 1231, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 20 (vinte dias) dizer sobre o petitório. Publique-se. Maceió(AL), 15 de março de 2021. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Vencimento: 19/04/2021 |
| 08/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0725785-88.2020.8.02.0001 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 30/01/2021 |
Conclusos
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| 29/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70019924-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 29/01/2021 15:34 |
| 29/08/2020 |
Conclusos
|
| 28/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70176992-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/08/2020 15:44 |
| 03/06/2020 |
Conclusos
|
| 03/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70114776-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 03/06/2020 10:36 |
| 16/05/2020 |
Conclusos
|
| 16/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70098013-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2020 14:26 |
| 30/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70085522-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2020 19:48 |
| 27/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70082669-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 27/04/2020 17:31 |
| 11/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0732141-07.2017.8.02.0001/03 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 07/04/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Oposição |
| 05/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0732141-07.2017.8.02.0001/02 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 29/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Oposição |
| 15/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 03/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 11/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70255636-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 11/11/2019 17:15 |
| 23/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70210457-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 16:15 |
| 18/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70206010-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 18/09/2019 12:01 |
| 02/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70192836-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2019 14:07 |
| 18/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70181108-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 18/08/2019 19:26 |
| 08/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70172361-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2019 00:18 |
| 10/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70147564-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2019 21:30 |
| 13/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70132028-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 13/06/2019 11:14 |
| 30/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70119048-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2019 11:00 |
| 21/05/2019 |
Conclusos
|
| 20/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70110100-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2019 18:59 |
| 10/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0299/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2339 |
| 09/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls. 1082/1084, abro vista dos autos ao advogado da parte requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls. 1082/1084, abro vista dos autos ao advogado da parte requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70067336-7 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 25/03/2019 11:17 |
| 25/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70045760-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/02/2019 11:37 |
| 06/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70237421-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2018 12:19 |
| 29/10/2018 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que a presente Ação tem por objeto a Recuperação Judicial das requerentes ALAGOAS DIESEL LTDA (ALDISA), CNPJ sob n° 12.268.249/0001-61 e ARADISA ARAPIRACA DIESEL LTDA (ARADISA), CNPJ sob n° 12.450.888/0001-43, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Certifico, ao final, que os autos encontram-se conclusos ao Magistrado. |
| 26/10/2018 |
Conclusos
|
| 25/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70228968-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/10/2018 18:56 |
| 17/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70222865-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/10/2018 16:44 |
| 10/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0338/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2202 |
| 09/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Tendo em vista que a publicação foi direcionada a advogado diverso do solicitado nos autos, passo a republicar o despacho/decisão/sentença de fls. 1044/1046, conforme segue: (...) Diante das razões expostas, determino o seguinte: i) que a Fábrica Mercedes-Benz seja intimada, por conduto dos advogados que já estão constituídos nos autos do processo, para, no prazo de 10 dias, liberar e pagar, pelos meios comerciais costumeiramente utilizados, todos os valores dos bônus/bonificações apurados em favor da ALDISA e da ARADISA que ficaram por ela retidos, vedando-se alegação de cancelamento destes em afronta à decisão de antecipação de tutela, conforme valores apontados na fl. 997, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada aos valores das bonificações, sem prejuízo de outras medidas necessários ao efetivo cumprimento da decisão judicial de fls. 289-294; ii) determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, inclusive para contratar com o Poder Público, seja diretamente (dispensa ou inexigibilidade de licitação), seja através da participação em procedimentos licitatórios, ficando obrigadas, em momento posterior à contratação, a informar nos autos, juntando a documentação competente, os termos dos ajustes que possam de alguma forma influir no plano de recuperação judicial apresentado nos autos; iii) determinar que todos os entes e órgãos públicos que tenham contratado com as requerentes, e desde que regularmente liquidada a despesa pública (o que deve seguir os trâmites administrativos próprios), promovam o devido pagamento às requerentes dos produtos vendidos e/ou serviços prestados com a dispensa da apresentação de certidões negativas. Publique-se. Advogados(s): Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS) |
| 09/10/2018 |
Ato ordinatório praticado
Tendo em vista que a publicação foi direcionada a advogado diverso do solicitado nos autos, passo a republicar o despacho/decisão/sentença de fls. 1044/1046, conforme segue: (...) Diante das razões expostas, determino o seguinte: i) que a Fábrica Mercedes-Benz seja intimada, por conduto dos advogados que já estão constituídos nos autos do processo, para, no prazo de 10 dias, liberar e pagar, pelos meios comerciais costumeiramente utilizados, todos os valores dos bônus/bonificações apurados em favor da ALDISA e da ARADISA que ficaram por ela retidos, vedando-se alegação de cancelamento destes em afronta à decisão de antecipação de tutela, conforme valores apontados na fl. 997, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada aos valores das bonificações, sem prejuízo de outras medidas necessários ao efetivo cumprimento da decisão judicial de fls. 289-294; ii) determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, inclusive para contratar com o Poder Público, seja diretamente (dispensa ou inexigibilidade de licitação), seja através da participação em procedimentos licitatórios, ficando obrigadas, em momento posterior à contratação, a informar nos autos, juntando a documentação competente, os termos dos ajustes que possam de alguma forma influir no plano de recuperação judicial apresentado nos autos; iii) determinar que todos os entes e órgãos públicos que tenham contratado com as requerentes, e desde que regularmente liquidada a despesa pública (o que deve seguir os trâmites administrativos próprios), promovam o devido pagamento às requerentes dos produtos vendidos e/ou serviços prestados com a dispensa da apresentação de certidões negativas. Publique-se. |
| 05/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0330/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2199 |
| 04/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0330/2018 Teor do ato: Diante das razões expostas, determino o seguinte: i) que a Fábrica Mercedes-Benz seja intimada, por conduto dos advogados que já estão constituídos nos autos do processo, para, no prazo de 10 dias, liberar e pagar, pelos meios comerciais costumeiramente utilizados, todos os valores dos bônus/bonificações apurados em favor da ALDISA e da ARADISA que ficaram por ela retidos, vedando-se alegação de cancelamento destes em afronta à decisão de antecipação de tutela, conforme valores apontados na fl. 997, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada aos valores das bonificações, sem prejuízo de outras medidas necessários ao efetivo cumprimento da decisão judicial de fls. 289-294; ii) determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, inclusive para contratar com o Poder Público, seja diretamente (dispensa ou inexigibilidade de licitação), seja através da participação em procedimentos licitatórios, ficando obrigadas, em momento posterior à contratação, a informar nos autos, juntando a documentação competente, os termos dos ajustes que possam de alguma forma influir no plano de recuperação judicial apresentado nos autos; iii) determinar que todos os entes e órgãos públicos que tenham contratado com as requerentes, e desde que regularmente liquidada a despesa pública (o que deve seguir os trâmites administrativos próprios), promovam o devido pagamento às requerentes dos produtos vendidos e/ou serviços prestados com a dispensa da apresentação de certidões negativas. Publique-se. Maceió , 04 de outubro de 2018. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) |
| 04/10/2018 |
Decisão Proferida
Diante das razões expostas, determino o seguinte: i) que a Fábrica Mercedes-Benz seja intimada, por conduto dos advogados que já estão constituídos nos autos do processo, para, no prazo de 10 dias, liberar e pagar, pelos meios comerciais costumeiramente utilizados, todos os valores dos bônus/bonificações apurados em favor da ALDISA e da ARADISA que ficaram por ela retidos, vedando-se alegação de cancelamento destes em afronta à decisão de antecipação de tutela, conforme valores apontados na fl. 997, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada aos valores das bonificações, sem prejuízo de outras medidas necessários ao efetivo cumprimento da decisão judicial de fls. 289-294; ii) determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, inclusive para contratar com o Poder Público, seja diretamente (dispensa ou inexigibilidade de licitação), seja através da participação em procedimentos licitatórios, ficando obrigadas, em momento posterior à contratação, a informar nos autos, juntando a documentação competente, os termos dos ajustes que possam de alguma forma influir no plano de recuperação judicial apresentado nos autos; iii) determinar que todos os entes e órgãos públicos que tenham contratado com as requerentes, e desde que regularmente liquidada a despesa pública (o que deve seguir os trâmites administrativos próprios), promovam o devido pagamento às requerentes dos produtos vendidos e/ou serviços prestados com a dispensa da apresentação de certidões negativas. Publique-se. Maceió , 04 de outubro de 2018. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Vencimento: 26/10/2018 |
| 26/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70207311-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 26/09/2018 18:02 |
| 24/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70205049-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 19:57 |
| 21/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70201569-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2018 19:55 |
| 15/09/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914713920TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0732141-07.2017.8.02.0001-0005, emitido para Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Arapiraca-AL. Usuário: |
| 15/09/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914713916TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0732141-07.2017.8.02.0001-0004, emitido para Oficial do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Maceió. Usuário: |
| 11/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Oposição |
| 04/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70190527-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 19:43 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 29/08/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 29/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/08/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 23/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2018 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, o edital de fls.823 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme cópia anexa. |
| 23/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/08/2018 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, o edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme cópia anexa. |
| 21/08/2018 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 21/08/2018 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 21/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
Passo a expedir ( )carta(s); ( X ) 02 editais; ( ) precatória; ( )mandado(s); ( )ofício(s); ( )alvará(s), nesta data. |
| 02/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70159166-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 31/07/2018 15:23 |
| 30/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70158283-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2018 17:50 |
| 17/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70146748-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2018 19:28 |
| 13/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70143691-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 13/07/2018 18:35 |
| 11/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 11 de julho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900681780TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0732141-07.2017.8.02.0001-0001, emitido para Representante Legal da Junta Comercial de Maceió/AL. Usuário: |
| 05/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 05 de julho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900681802TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0732141-07.2017.8.02.0001-0003, emitido para SPC/AL. Usuário: |
| 03/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 03 de julho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900681793TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0732141-07.2017.8.02.0001-0002, emitido para CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal. Usuário: |
| 02/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70133226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2018 08:28 |
| 15/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 15/06/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 15/06/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 15/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 15/06/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70121549-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2018 10:23 |
| 05/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70112128-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/06/2018 16:18 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70084900-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/05/2018 16:45 |
| 30/04/2018 |
Conclusos
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| 26/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70079443-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2018 19:24 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70078624-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/04/2018 10:00 |
| 23/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70076419-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 23/04/2018 22:12 |
| 20/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70074184-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/04/2018 09:53 |
| 27/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70058821-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 27/03/2018 15:21 |
| 27/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2018 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, o edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme cópia anexa. |
| 23/03/2018 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 21/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Passo a expedir ( )carta(s); ( ) precatória; (X) Edital; ( )mandado(s); ( )ofício(s); ( )alvará(s), nesta data. |
| 16/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70050693-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2018 11:00 |
| 20/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70031649-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 20/02/2018 15:10 |
| 23/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0007/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2031 |
| 23/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0007/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2031 |
| 22/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Como consequência de tudo que foi exposto acima, DETERMINO:1. Que a Mercedez Benz do Brasil mantenha a vigência dos contratos de concessão celebrados com os litisconsortes, nos termos em que firmados, obstando a aplicação de qualquer cláusula penal e/ou resolutória em decorrência do processamento desta recuperação judicial ou em decorrência do eventual descumprimento dos "acordos" que foram firmados com o banco e a montadora em 29/04/2016, até o final do plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado; e por força disto1.1 determinar a suspensão, baixa e/ou cancelamento dos protestos e negativações em nome das requerentes constantes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CCF, CADIN, Banco Boa Vista e outros), bem como determinar a estes órgãos e aos Cartórios de Protesto que não lancem ou registrem durante o processamento desta Recuperação Judicial quaisquer informações ou apontamentos relativos a créditos constituídos até a data deste pedido;2. A suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra as Requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6.º, § 4.º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º, também do art. 6.º do mesmo Diploma Legal, bem como as relativas aos créditos executados na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 49;3. Determino que as Requerentes apresentes contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV) e que informe a este Juízo, logo que citada, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra as mesmas (art. 6.º, § 6.º);4. Seja intimado o Ministério Público e comunicado, por carta as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e Municípios em que as Requerentes tiverem estabelecimento;5. Nos termos do art. 52, § 1.º do art. 52 da LRF, DETERMINO a expedição de Edital para publicação em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I o resumo dos pedidos das Requerentes e da decisão que defere os pedidos de processamento das recuperação judiciais; II a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art. 7.º, § 1.º) e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pela Requerente;6. Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela Requerente, no prazo de quinze dias; 7. Em seguida, após o recebimento de todos os documentos das Requerentes e dos credores e posterior análise (art. 7.º, caput, e § 1.º), o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias contados do fim do prazo previsto no § 1.º, do art. 7.º, indicando local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8.º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação;8. As Requerentes deverão apresentar em juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na LRF; 9. Determino à Secretaria deste Juízo que oficie a Junta Comercial do Estado de Alagoas para que seja anotada a recuperação judicial das empresas Requerentes no registro competente (art. 69, parágrafo único, da LRF);10. Ficam as requerentes dispensadas de apresentarem certidões negativas para que exerçam suas atividades, exceto para contratar com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;11. Que as requerentes acrescentem após seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial";12. Advirto aos envolvidos e também ao cartório judicia que os prazos devem ser contados em dias úteis;13. Por fim, levando em consideração o poder geral de cautela, DETERMINO ao Administrador Judicial que verifique a existência funcional das Recuperandas - o centro principal de suas atividades - especificamente o local onde são discutidos os contratos e fechados os negócios, no prazo de 10 dias.Maceió, 19 de janeiro de 2018.Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) |
| 22/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70010409-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 22/01/2018 17:45 |
| 22/01/2018 |
Decisão Proferida
Como consequência de tudo que foi exposto acima, DETERMINO:1. Que a Mercedez Benz do Brasil mantenha a vigência dos contratos de concessão celebrados com os litisconsortes, nos termos em que firmados, obstando a aplicação de qualquer cláusula penal e/ou resolutória em decorrência do processamento desta recuperação judicial ou em decorrência do eventual descumprimento dos "acordos" que foram firmados com o banco e a montadora em 29/04/2016, até o final do plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado; e por força disto1.1 determinar a suspensão, baixa e/ou cancelamento dos protestos e negativações em nome das requerentes constantes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CCF, CADIN, Banco Boa Vista e outros), bem como determinar a estes órgãos e aos Cartórios de Protesto que não lancem ou registrem durante o processamento desta Recuperação Judicial quaisquer informações ou apontamentos relativos a créditos constituídos até a data deste pedido;2. A suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra as Requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6.º, § 4.º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º, também do art. 6.º do mesmo Diploma Legal, bem como as relativas aos créditos executados na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 49;3. Determino que as Requerentes apresentes contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV) e que informe a este Juízo, logo que citada, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra as mesmas (art. 6.º, § 6.º);4. Seja intimado o Ministério Público e comunicado, por carta as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e Municípios em que as Requerentes tiverem estabelecimento;5. Nos termos do art. 52, § 1.º do art. 52 da LRF, DETERMINO a expedição de Edital para publicação em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I o resumo dos pedidos das Requerentes e da decisão que defere os pedidos de processamento das recuperação judiciais; II a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art. 7.º, § 1.º) e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pela Requerente;6. Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela Requerente, no prazo de quinze dias; 7. Em seguida, após o recebimento de todos os documentos das Requerentes e dos credores e posterior análise (art. 7.º, caput, e § 1.º), o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias contados do fim do prazo previsto no § 1.º, do art. 7.º, indicando local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8.º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação;8. As Requerentes deverão apresentar em juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres detalhados na LRF; 9. Determino à Secretaria deste Juízo que oficie a Junta Comercial do Estado de Alagoas para que seja anotada a recuperação judicial das empresas Requerentes no registro competente (art. 69, parágrafo único, da LRF);10. Ficam as requerentes dispensadas de apresentarem certidões negativas para que exerçam suas atividades, exceto para contratar com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;11. Que as requerentes acrescentem após seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial";12. Advirto aos envolvidos e também ao cartório judicia que os prazos devem ser contados em dias úteis;13. Por fim, levando em consideração o poder geral de cautela, DETERMINO ao Administrador Judicial que verifique a existência funcional das Recuperandas - o centro principal de suas atividades - especificamente o local onde são discutidos os contratos e fechados os negócios, no prazo de 10 dias.Maceió, 19 de janeiro de 2018.Gustavo Souza Lima Juiz de Direito |
| 19/01/2018 |
Conclusos
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| 19/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70007701-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2018 09:54 |
| 16/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70005004-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/01/2018 10:26 |
| 15/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 15/01/2018 Data da Publicação: 16/01/2018 Número do Diário: 2025 Página: 33/34 |
| 12/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2018 Teor do ato: Autos n.º: 0732141-07.2017.8.02.0001Ação: Recuperação JudicialRequerente: Alagoas Diesel S A e outro DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial c/c pleito de tutela de urgência formulado, em litisconsórcio ativo, pelas empresas Alagoas Diesel Ltda (ALDISA) e Arapiraca Diesel Ltda (ARADISA), com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, cujas pretensões estão elencadas, minuciosamente, nas letras "a" a "n" do item 15 da petição inicial de fls. 1-35, instruída com a documentação constantes das fls. 36-193 dos autos.Os parâmetros normativos básicos necessários ao recebimento da petição inicial da recuperação judicial, afora os constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, encontram-se especificados nos artigos 47, 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. Portanto, mostra-se imprescindível que o magistrado vislumbre com clareza na petição inicial e nos documentos nela acostados a presença de todos eles de maneira indubitável, até porque, embora seja evidente que o princípio nuclear que dá sustentação aos procedimentos previstos pela Lei n. 11.101/2005 é a preservação da empresa, não se pode olvidar que o interesse dos credores também deve ser sopesado ao despender o necessário juízo de valor quanto ao processamento do pedido, sobretudo se considerarmos os efeitos marcantes do artigo 53 do respectivo diploma legal.No caso dos autos, resulta claro que a narrativa formulada pelos litisconsortes, expondo as causas concretas da sua situação patrimonial que implicaram numa "crise econômico-financeira" nunca dantes experimentada, embasa satisfatoriamente, com fundamento no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, o pedido de recuperação judicial, apoiando-se tal nas demonstrações estatísticas lançadas na inicial, corroboradas pelos balanços e balancetes acostados nos autos, tudo harmonizando-se com os princípios informadores das normas de recuperação judicial da função social da empresa, da preservação da empresa e da otimização dos ativos.Entretanto, é imprescindível que o deferimento dos pleitos formulados na inicia se assente em demonstrações prévias e cabais de que as empresas postulantes da recuperação tenham potencial de reversão da crise financeira, razão pela qual a previsão dos conteúdos normativos dos artigos 48 e 51, todos prévios ao deferimento da recuperação, estejam presente de maneira clara e objetiva nos documentos acostados.No caso em tela, primeira em relação ao artigo 48, IV, não consta dos autos, em relação ao sócio Nivaldo Jatobá, qualquer prova que evidencie o preenchimento dessa exigência, porquanto à documentação de fls. 148-154 dizem respeito aos demais sócios e/ou administradores das sociedades postulantes.Também em relação ao artigo 51 existem alguns pontos que exigem esclarecimentos e/ou provas dos postulantes da recuperação.Em relação ao inciso II, relacionado com as demonstrações contábeis, ressalvando os balanços patrimoniais das duas empresas, não vislumbrei de maneira adequada, os requisitos constantes das alíneas "b)", "c)" e "d)", até porque, com relação aos balancetes, p.ex., não constam os balancetes da Alagoas Diesel Ltda relativos aos 3 últimos exercícios social, como se deu com a empresa Arapiraca Diesel Ltda; também não constatei os documentos relacionados com fluxo de caixa das empresas, estando convencido de que isso não pode ser suprido pelo planejamentos orçamentários de 2017, juntados às fls. 54-56 e 108-110. Portanto, é imprescindível que a parte autora aponte, com clareza e objetividade, todos os documentos exigidos pelo inciso II do artigo 51 da Lei 11.101/05.Na lista nominal completa dos credores, exigida pelo inciso III do artigo 51, não vislumbrei referência precisa em todas elas a respeito da sua "...origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente".Na relação integral dos empregados, exigida pelo inciso IV do artigo 51, não constatei, com clareza em relação às informações nelas especificadas, o dado relativo a correspondência com o "...mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento..." ou declaração de que tais valores não existem.No que diz respeito a relação das ações judiciais em que as empresas figuram como parte, inicialmente, estranhou a ausência de qualquer ação trabalhista ou tributário-fiscal em curso a favor ou contra as empresas postulantes da recuperação, e, depois, o fato de que a relação apresentada na fl. 147 não foi subscrita pelo devedor como exige o inciso IX do artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005. Sendo assim, mostra-se imprescindível que os litisconsorte apresentem as listas com toda e qualquer ação, inclusive de natureza trabalhista e fiscal-tributária, ou declare a inexistência das nas listadas, tudo sendo subscrito pelos devedores, na pessoa do administrador previsto no estatuto das empresas.Já com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, é importante que as empresas tragam provas ao menos indiciárias de que a alegação de rompimento dos contratos de concessão por força das ameaças lançadas pela Mercedes Bens do Brasil encontra-se na iminência de se concretizar, porquanto na documentação apresentada com a petição inicial não existe um única elemento de prova capaz de embasar o reconhecimento da probalidade das alegações, não bastando para tanto a narrativa alinhavada na petição inicial dando conta de que isso é um evento inarredável e em vias de se concretizar em pouco tempo, assentado tão-somente na alegação de incumprimento dos prazos contratuais para fazer face às obrigações assumidas nos ditos contratos.Finalmente, não obstante seja outro o momento processual para a apresentação do plano completo de recuperação judicial das empresas, é importante que elas apontem, ainda que em pouco linhas, a respeito das reais chances de recuperação, tanto em relação a Alagoas Diesel e como em face da Arapiraca Diesel, levando em conta alguns dos meios elencados no artigo 50 da Lei n.º 11.101/05, apontando um esboço/rascunho do plano e/ou das estratégias que as empresas vislumbram para tentarem se recuperar e superar à situação de crise econômico-financeira explicitada na petição inicial, especialmente levando em consideração o restrito e direcionado negócio com o qual exercem suas atividades empresarias, sem olvidar que estão, incondicionalmente, atreladas aos produtos fabricados por uma única e poderosa marca, ou seja, produtos da Mercedes Benz do Brasil. Dito isso, determino a intimação dos litisconsortes, na pessoa dos advogados constantes do instrumento de mandato acostado na petição inicial, para que, no prazo de 15 dias, supram todas às determinações acima especificadas, sob pena de restar inviabilizado o deferimento do pedido de recuperação judicial postulado na petição, já que resultam em exigências obrigatórias constantes da leitura integrada dos artigos 47, 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005.Defiro, de logo, o sigilo externo (segredo de justiça) requerido no que diz respeito às relações de bens dos sócios administradores da empresa, da lista dos empregados por força da explicitação dos salários e, ainda, dos extratos bancários constantes dos autos.Publique-se. Cumpra-se com urgência.Maceió, 10 de janeiro de 2018.Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 12/01/2018 |
Decisão Proferida
Autos n.º: 0732141-07.2017.8.02.0001Ação: Recuperação JudicialRequerente: Alagoas Diesel S A e outro DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial c/c pleito de tutela de urgência formulado, em litisconsórcio ativo, pelas empresas Alagoas Diesel Ltda (ALDISA) e Arapiraca Diesel Ltda (ARADISA), com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, cujas pretensões estão elencadas, minuciosamente, nas letras "a" a "n" do item 15 da petição inicial de fls. 1-35, instruída com a documentação constantes das fls. 36-193 dos autos.Os parâmetros normativos básicos necessários ao recebimento da petição inicial da recuperação judicial, afora os constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, encontram-se especificados nos artigos 47, 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. Portanto, mostra-se imprescindível que o magistrado vislumbre com clareza na petição inicial e nos documentos nela acostados a presença de todos eles de maneira indubitável, até porque, embora seja evidente que o princípio nuclear que dá sustentação aos procedimentos previstos pela Lei n. 11.101/2005 é a preservação da empresa, não se pode olvidar que o interesse dos credores também deve ser sopesado ao despender o necessário juízo de valor quanto ao processamento do pedido, sobretudo se considerarmos os efeitos marcantes do artigo 53 do respectivo diploma legal.No caso dos autos, resulta claro que a narrativa formulada pelos litisconsortes, expondo as causas concretas da sua situação patrimonial que implicaram numa "crise econômico-financeira" nunca dantes experimentada, embasa satisfatoriamente, com fundamento no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, o pedido de recuperação judicial, apoiando-se tal nas demonstrações estatísticas lançadas na inicial, corroboradas pelos balanços e balancetes acostados nos autos, tudo harmonizando-se com os princípios informadores das normas de recuperação judicial da função social da empresa, da preservação da empresa e da otimização dos ativos.Entretanto, é imprescindível que o deferimento dos pleitos formulados na inicia se assente em demonstrações prévias e cabais de que as empresas postulantes da recuperação tenham potencial de reversão da crise financeira, razão pela qual a previsão dos conteúdos normativos dos artigos 48 e 51, todos prévios ao deferimento da recuperação, estejam presente de maneira clara e objetiva nos documentos acostados.No caso em tela, primeira em relação ao artigo 48, IV, não consta dos autos, em relação ao sócio Nivaldo Jatobá, qualquer prova que evidencie o preenchimento dessa exigência, porquanto à documentação de fls. 148-154 dizem respeito aos demais sócios e/ou administradores das sociedades postulantes.Também em relação ao artigo 51 existem alguns pontos que exigem esclarecimentos e/ou provas dos postulantes da recuperação.Em relação ao inciso II, relacionado com as demonstrações contábeis, ressalvando os balanços patrimoniais das duas empresas, não vislumbrei de maneira adequada, os requisitos constantes das alíneas "b)", "c)" e "d)", até porque, com relação aos balancetes, p.ex., não constam os balancetes da Alagoas Diesel Ltda relativos aos 3 últimos exercícios social, como se deu com a empresa Arapiraca Diesel Ltda; também não constatei os documentos relacionados com fluxo de caixa das empresas, estando convencido de que isso não pode ser suprido pelo planejamentos orçamentários de 2017, juntados às fls. 54-56 e 108-110. Portanto, é imprescindível que a parte autora aponte, com clareza e objetividade, todos os documentos exigidos pelo inciso II do artigo 51 da Lei 11.101/05.Na lista nominal completa dos credores, exigida pelo inciso III do artigo 51, não vislumbrei referência precisa em todas elas a respeito da sua "...origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente".Na relação integral dos empregados, exigida pelo inciso IV do artigo 51, não constatei, com clareza em relação às informações nelas especificadas, o dado relativo a correspondência com o "...mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento..." ou declaração de que tais valores não existem.No que diz respeito a relação das ações judiciais em que as empresas figuram como parte, inicialmente, estranhou a ausência de qualquer ação trabalhista ou tributário-fiscal em curso a favor ou contra as empresas postulantes da recuperação, e, depois, o fato de que a relação apresentada na fl. 147 não foi subscrita pelo devedor como exige o inciso IX do artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005. Sendo assim, mostra-se imprescindível que os litisconsorte apresentem as listas com toda e qualquer ação, inclusive de natureza trabalhista e fiscal-tributária, ou declare a inexistência das nas listadas, tudo sendo subscrito pelos devedores, na pessoa do administrador previsto no estatuto das empresas.Já com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, é importante que as empresas tragam provas ao menos indiciárias de que a alegação de rompimento dos contratos de concessão por força das ameaças lançadas pela Mercedes Bens do Brasil encontra-se na iminência de se concretizar, porquanto na documentação apresentada com a petição inicial não existe um única elemento de prova capaz de embasar o reconhecimento da probalidade das alegações, não bastando para tanto a narrativa alinhavada na petição inicial dando conta de que isso é um evento inarredável e em vias de se concretizar em pouco tempo, assentado tão-somente na alegação de incumprimento dos prazos contratuais para fazer face às obrigações assumidas nos ditos contratos.Finalmente, não obstante seja outro o momento processual para a apresentação do plano completo de recuperação judicial das empresas, é importante que elas apontem, ainda que em pouco linhas, a respeito das reais chances de recuperação, tanto em relação a Alagoas Diesel e como em face da Arapiraca Diesel, levando em conta alguns dos meios elencados no artigo 50 da Lei n.º 11.101/05, apontando um esboço/rascunho do plano e/ou das estratégias que as empresas vislumbram para tentarem se recuperar e superar à situação de crise econômico-financeira explicitada na petição inicial, especialmente levando em consideração o restrito e direcionado negócio com o qual exercem suas atividades empresarias, sem olvidar que estão, incondicionalmente, atreladas aos produtos fabricados por uma única e poderosa marca, ou seja, produtos da Mercedes Benz do Brasil. Dito isso, determino a intimação dos litisconsortes, na pessoa dos advogados constantes do instrumento de mandato acostado na petição inicial, para que, no prazo de 15 dias, supram todas às determinações acima especificadas, sob pena de restar inviabilizado o deferimento do pedido de recuperação judicial postulado na petição, já que resultam em exigências obrigatórias constantes da leitura integrada dos artigos 47, 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005.Defiro, de logo, o sigilo externo (segredo de justiça) requerido no que diz respeito às relações de bens dos sócios administradores da empresa, da lista dos empregados por força da explicitação dos salários e, ainda, dos extratos bancários constantes dos autos.Publique-se. Cumpra-se com urgência.Maceió, 10 de janeiro de 2018.Gustavo Souza Lima Juiz de Direito |
| 11/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70185993-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/12/2017 19:35 |
| 07/12/2017 |
Conclusos
|
| 07/12/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 16/01/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 19/01/2018 |
Petição |
| 22/01/2018 |
Parecer |
| 20/02/2018 |
Parecer |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 27/03/2018 |
Parecer |
| 20/04/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/04/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 26/04/2018 |
Documentos Diversos |
| 26/04/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/06/2018 |
Parecer |
| 15/06/2018 |
Petição |
| 02/07/2018 |
Petição |
| 13/07/2018 |
Parecer |
| 17/07/2018 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Petição |
| 31/07/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 19/09/2018 |
Petição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 26/09/2018 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 17/10/2018 |
Manifestação do Réu |
| 25/10/2018 |
Parecer |
| 06/11/2018 |
Petição |
| 25/02/2019 |
Parecer |
| 25/03/2019 |
Juntada de Diligências |
| 20/05/2019 |
Petição |
| 30/05/2019 |
Petição |
| 13/06/2019 |
Parecer |
| 08/07/2019 |
Petição |
| 08/08/2019 |
Petição |
| 18/08/2019 |
Parecer |
| 02/09/2019 |
Petição |
| 18/09/2019 |
Parecer |
| 23/09/2019 |
Petição |
| 11/11/2019 |
Parecer |
| 27/04/2020 |
Parecer |
| 30/04/2020 |
Petição |
| 16/05/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Parecer |
| 28/08/2020 |
Parecer |
| 29/01/2021 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 19/03/2021 |
Petição |
| 23/03/2021 |
Petição |
| 13/05/2021 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Documentos Diversos |
| 18/09/2021 |
Petição |
| 31/03/2022 |
Petição |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 26/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 19/10/2022 |
Parecer |
| 14/04/2023 |
Petição |
| 04/05/2023 |
Parecer |
| 23/05/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Pedido de Providências |
| 07/06/2024 |
Petição |
| 01/10/2024 |
Parecer |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Documentos Diversos |
| 18/10/2024 |
Petição |
| 28/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 10/02/2025 |
Petição |
| 28/10/2025 |
Petição |
| 01/12/2025 |
Parecer |
| 05/12/2025 |
Parecer |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2018 | Oposição - 00001 |
| 29/03/2020 | Oposição - 00002 |
| 07/04/2020 | Oposição - 00003 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0728542-79.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 31/10/2025 | |
| 0728538-42.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 30/10/2025 | |
| 0711160-10.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 12/03/2025 | |
| 0713561-16.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 27/07/2023 | Ordem Judicial |
| 0703413-77.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/08/2022 | despacho |
| 0725785-88.2020.8.02.0001 | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | 08/03/2021 | Decisão de fl. 18. |
| 0732141-07.2017.8.02.0001 (03) | Oposição | 11/04/2020 | dependência |
| 0732141-07.2017.8.02.0001 (02) | Oposição | 05/04/2020 | dependência |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |