| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | Ref. IP 379/2015 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Inquérito Policial | 379/2012-DHC | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Reptante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | L. dos S. N. |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Réu |
Jackson Leite dos Santos Silva
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Declarante | Girleirde da Silva Lima |
| Testemunha | M. S. da S. |
| Testemunha | S. M. da S. |
| Testemunha | J. C. L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Certifico em atenção a sentença de fls. 717/720, o seguinte: Que os réus foram isentos de pagamento das custas processuais, como constou na sentença; Que foi oficiado ao Instituto de Identificação (fls. 835/836); Que foi cadastrada a condenação do réu no INFODIP (fl. 837); Que foi oficiado ao centro de armas e munições (fls. 838) e como resposta nos foi informado que não cadastro de nenhum bem naquele setor (fls. 839); Que juntamos nos autos a ficha do réu (fls. 840/841); Que o nome do réu foi lançado no rol de culpados (fls. 842); e Que oficiamos a 16ª VEP e encaminhamos as peças restantes (fls. 844). Dessa forma, como ficou determinada na sentença, arquivo os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 04 de janeiro de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 04/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Certifico em atenção a sentença de fls. 717/720, o seguinte: Que os réus foram isentos de pagamento das custas processuais, como constou na sentença; Que foi oficiado ao Instituto de Identificação (fls. 835/836); Que foi cadastrada a condenação do réu no INFODIP (fl. 837); Que foi oficiado ao centro de armas e munições (fls. 838) e como resposta nos foi informado que não cadastro de nenhum bem naquele setor (fls. 839); Que juntamos nos autos a ficha do réu (fls. 840/841); Que o nome do réu foi lançado no rol de culpados (fls. 842); e Que oficiamos a 16ª VEP e encaminhamos as peças restantes (fls. 844). Dessa forma, como ficou determinada na sentença, arquivo os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 04 de janeiro de 2022. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 04/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Sem A.R. |
| 28/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2021 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 10/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 06/02/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 06/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 38/2020. Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2020. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Assunto: informa absolvição de acusado e requer anotação em livro próprio desse órgão. Senhor(a) Chefe, De ordem do(a) doutor(a) Marcella W. C. Pontes Garcia, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0723268-86.2015.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, movida em face de Anderson Francisco Lima Souza e outro, Inquérito Policial n. 379/2012-DHC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, 'vulgo Chupeta', brasileiro, alagoano de Maceió, portador do RG 37641182 e do CPF 123.814.064-50, filho de Francisco José Souza e de Andrea Lima Souza, nascido em 17/08/1995, residente na rua da Paz, nº 164, telefone: 98886 2302, (Próximo ao Antigo papódromo), Trapiche da Barra, Maceió - AL, o qual foi absolvido da acusação de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, 'caput', ambos do Código Penal). Informo que a sentença absolutória transitou em julgado no dia 10/09/2019. Seguem cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, deixamos de encaminhar o boletim individual porque não verificamos no processo. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 06/02/2020 |
Certidão
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Certifico que a r. sentença de fls. 717/720, que absolveu ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, transitou em julgado, sem interposição de recurso pelas partes. Decorreu o prazo recursal para o Ministério Público no dia 03/09/2019, dia posterior ao último dia do prazo recursal. E decorreu o prazo para a defesa no dia 10/09/2019, também dia posterior ao último dia do prazo recursal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2020. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 05/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80011302-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/02/2020 13:30 |
| 13/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0002/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 2499 |
| 02/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo legal. Maceió, 02 de janeiro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 02/01/2020 |
Vista ao Ministério Público
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| 02/01/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo legal. Maceió, 02 de janeiro de 2020. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 06/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0599/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2473 |
| 25/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, o para oferecimento das contrarrazões ao recurso, constante as fls. 756 a 766. Maceió, 25 de novembro de 2019. Amaury Menezes Medeiros Wanderley escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 25/11/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, o para oferecimento das contrarrazões ao recurso, constante as fls. 756 a 766. Maceió, 25 de novembro de 2019. Amaury Menezes Medeiros Wanderley escrivão |
| 22/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70264968-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 22/11/2019 12:52 |
| 12/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 31/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0553/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2457 |
| 30/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0553/2019 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante da Defensoria Pública, para que apresente no prazo legal, as razões do recurso - CPP, art. 600. Maceió, 30 de outubro de 2019. Laura Santos de Souza Estagiário(a) Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 30/10/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 30/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 30/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante da Defensoria Pública, para que apresente no prazo legal, as razões do recurso - CPP, art. 600. Maceió, 30 de outubro de 2019. Laura Santos de Souza Estagiário(a) |
| 21/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 12/09/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0010113-18.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Jackson Leite dos Santos Silva |
| 10/09/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 09/09/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Autos nº: 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro DECISÃO Recebo o recurso de apelação emanado pela defesa do réu Jackson Leite dos Santos Silva, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso III, e 597. Intime-se a defesa para que, querendo, apresente no prazo legal, as razões do recurso - CPP, art. 600. Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió , 05 de setembro de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 02/09/2019 |
Conclusos
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| 02/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70192286-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 01/09/2019 19:01 |
| 28/08/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Jackson Leite dos Santos Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 28/08/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura - BNMP Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Mandado nº Número do Mandado << Informação indisponível >> Número Nacional: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> RJI da Parte: 182561081-37 Oficial de Justiça: (0) Número Nacional do Alvará de Soltura: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> O(A) Doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. MANDA que a autoridade responsável ou quem a substituir que coloque imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada: NOME: Réu: ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, (Alcunha: Chupeta). Local de prisão: Casa de Custódia, Maceió - AL. Endereço: Rua Da Alegria, 472, 98894 8528 (Proximo ao Gaz do macedo), Levada, CEP 57000-000, Maceió - AL.ex FILIAÇÃO: pai Francisco José Souza, mãe Andrea Lima Souza. MOTIVO DA PRISÃO: *. PENA IMPOSTA: *. DATA DA PRISÃO: *. LOCAL DA PRISÃO: *. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Data da prisão em flagrante informada ao BNMP << Informação indisponível >> ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO NA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: não MOTIVO DA SOLTURA: Absolvição. DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc. Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir: Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no crime capitulado no artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de Lavousier dos Santos Nunes. Encerrada a instrução criminal, foram os réus pronunciados nos termos da denúncia. Da pronúncia, houve recurso, no entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a decisão atacada. Hoje, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu Jackson Leite dos Santos Silva, tal como na pronúncia. Por outro lado, pugnou pela absolvição de Anderson Francisco Lima Souza, por não estar convencido da participação dele no crime. A defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado Jackson Silva, alegando a insuficiência de provas de autoria em relação ao referido denunciado. Por outro lado, em relação ao réu Anderson Souza, sustentou a tese da negativa de autoria. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo parcialmente a tese ministerial apresentada em Plenário, para absolver Anderson Francisco Lima Souza respondendo negativamente ao segundo quesito da segunda série, e condenar Jackson Leite dos Santos Silva pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afastando, no entanto, a qualificadora do motivo torpe. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados. Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever: "Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa." Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA nas penas do crime capitulado junto ao 121, §2°, IV, todos do Código Penal e ABSOLVO ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. 1) DOSIMETRIA DA PENA 1.1) RÉU JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobrepuja a peculiar prevista para o tipo penal em espécie, uma vez que o crime fora premeditado e a vítima foi alvejada com 17 disparos de arma de fogo. Valoro negativamente. Os antecedentes são maus: em buscas no SAJ, verifica-se condenação nos autos nº 0002190-48.2013.8.02.0001, transitada em julgado em 23/07/2017 para o Ministério Público e em 28/01/2019 para a Defesa, por crime de tráfico de drogas praticado em 16/03/2013. Considerando que a sentença penal condenatória transitada em julgado que existe em desfavor do réu é por fato anterior ao dos presentes autos, não se configura reincidência pelo trânsito em julgado posterior ao crime em tela, mas sim, maus antecedentes, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Valoro negativamente. A conduta social não foi suficientemente apurada nos autos. A personalidade do agente também não pode ser valorada pela ausência de laudo pericial psicológico. O motivo do crime foi apontado na acusação como torpe, no entanto, foi afastado pelos jurados. Deixo de valorar essa circunstância para não usurpar a competência do Conselho de Sentença. As circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa, em especial, o recurso que dificultou a defesa da vítima, serviu para qualificar o delito. Mantenho neutro nesse momento. Em relação as consequências do crime, consta nos autos a informação de que a esposa da vítima e seus filhos tiveram que mudar de cidade, modificando toda sua rotina e estrutura familiar, diante das ameaças sofridas por eles e do temor que o crime causou na família, assim, está justificada sua valoração negativa; O comportamento da vítima não prejudica nem favorece o réu e também o mantenho neutro. Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, seguindo a orientação dos tribunais superiores, aplico para cada circunstância negativa o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o delito de homicídio qualificado. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável. Dessa maneira, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes. Há a agravante da reincidência, visto que o réu possui condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo praticado em 10/09/2012 e com trânsito em julgado em 07/08/2013 (autos nº 0030635-13.2012.8.02.0001), razão pela qual aumento a pena em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. ESTABELEÇO EM DEFINITIVO A PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 2) DISPOSIÇÕES GERAIS: A pena deverá ser iniciada no REGIME FECHADO, à vista do disposto junto ao art. 387 do CPP e art. 33, §2°, "a", do CP. No caso sob julgamento, o acusado Jackson Leite dos Santos Silva está preso há 03 anos, 06 meses e 24 dias, o que não enseja alteração de regime nesse momento. O réu não poderá apelar em liberdade, vez que não houve modificação na situação fática existente quando da decretação de sua custódia cautelar. Assim sendo, recomende-se o réu Jackson Leite dos Santos Silva na unidade em que se encontra preso. Por outro lado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O RÉU ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, com a observação que não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Isento os réus do pagamento de custas processuais, por serem assistidos pela Defensoria Pública e pobres na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais dos acusados; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. Cumpridas todas as formalidades e feitos os registros legais, tudo certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. P. R. I. Maceió,28 de agosto de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: não TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: Tipos de medidas cautelares para alvará de soltura / ordem de liberação << Informação indisponível >> PRISÃO DOMICILIAR: não OBSERVAÇÃO: *. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: (IMEDIATAMENTE). Maceió (AL), 28 de agosto de 2019 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Mandado de prisão contemplado: Número nacional do mandado de prisãoData de expediçãoTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário 0723268-86.2015.8.02.0001.01.0001-2710/12/2018Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - TRIBUNAL DO JÚRI Mandado de prisão não contemplado: Na data 28/08/2019 - 20:14:10, não foram encontrados outros mandados de prisão para a parte no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ. |
| 28/08/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Vistos, etc. Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir: Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no crime capitulado no artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de Lavousier dos Santos Nunes. Encerrada a instrução criminal, foram os réus pronunciados nos termos da denúncia. Da pronúncia, houve recurso, no entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a decisão atacada. Hoje, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu Jackson Leite dos Santos Silva, tal como na pronúncia. Por outro lado, pugnou pela absolvição de Anderson Francisco Lima Souza, por não estar convencido da participação dele no crime. A defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado Jackson Silva, alegando a insuficiência de provas de autoria em relação ao referido denunciado. Por outro lado, em relação ao réu Anderson Souza, sustentou a tese da negativa de autoria. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo parcialmente a tese ministerial apresentada em Plenário, para absolver Anderson Francisco Lima Souza respondendo negativamente ao segundo quesito da segunda série, e condenar Jackson Leite dos Santos Silva pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afastando, no entanto, a qualificadora do motivo torpe. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados. Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever: "Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa." Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA nas penas do crime capitulado junto ao 121, §2°, IV, todos do Código Penal e ABSOLVO ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. 1) DOSIMETRIA DA PENA 1.1) RÉU JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta, sobrepuja a peculiar prevista para o tipo penal em espécie, uma vez que o crime fora premeditado e a vítima foi alvejada com 17 disparos de arma de fogo. Valoro negativamente. Os antecedentes são maus: em buscas no SAJ, verifica-se condenação nos autos nº 0002190-48.2013.8.02.0001, transitada em julgado em 23/07/2017 para o Ministério Público e em 28/01/2019 para a Defesa, por crime de tráfico de drogas praticado em 16/03/2013. Considerando que a sentença penal condenatória transitada em julgado que existe em desfavor do réu é por fato anterior ao dos presentes autos, não se configura reincidência pelo trânsito em julgado posterior ao crime em tela, mas sim, maus antecedentes, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Valoro negativamente. A conduta social não foi suficientemente apurada nos autos. A personalidade do agente também não pode ser valorada pela ausência de laudo pericial psicológico. O motivo do crime foi apontado na acusação como torpe, no entanto, foi afastado pelos jurados. Deixo de valorar essa circunstância para não usurpar a competência do Conselho de Sentença. As circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa, em especial, o recurso que dificultou a defesa da vítima, serviu para qualificar o delito. Mantenho neutro nesse momento. Em relação as consequências do crime, consta nos autos a informação de que a esposa da vítima e seus filhos tiveram que mudar de cidade, modificando toda sua rotina e estrutura familiar, diante das ameaças sofridas por eles e do temor que o crime causou na família, assim, está justificada sua valoração negativa; O comportamento da vítima não prejudica nem favorece o réu e também o mantenho neutro. Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, seguindo a orientação dos tribunais superiores, aplico para cada circunstância negativa o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o delito de homicídio qualificado. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável. Dessa maneira, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes. Há a agravante da reincidência, visto que o réu possui condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo praticado em 10/09/2012 e com trânsito em julgado em 07/08/2013 (autos nº 0030635-13.2012.8.02.0001), razão pela qual aumento a pena em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. ESTABELEÇO EM DEFINITIVO A PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 2) DISPOSIÇÕES GERAIS: A pena deverá ser iniciada no REGIME FECHADO, à vista do disposto junto ao art. 387 do CPP e art. 33, §2°, "a", do CP. No caso sob julgamento, o acusado Jackson Leite dos Santos Silva está preso há 03 anos, 06 meses e 24 dias, o que não enseja alteração de regime nesse momento. O réu não poderá apelar em liberdade, vez que não houve modificação na situação fática existente quando da decretação de sua custódia cautelar. Assim sendo, recomende-se o réu Jackson Leite dos Santos Silva na unidade em que se encontra preso. Por outro lado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O RÉU ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, com a observação que não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Isento os réus do pagamento de custas processuais, por serem assistidos pela Defensoria Pública e pobres na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais dos acusados; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. Cumpridas todas as formalidades e feitos os registros legais, tudo certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. P. R. I. Maceió,28 de agosto de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 12/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 05/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/08/2019 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de Andrade NÚMERO DO PROCESSO:0723268-86.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:28/08/2019 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Anderson Francisco Lima Souza Filiação: pai Francisco José Souza, mãe Andrea Lima Souza Documento: RG 37641182 e CPF 123.814.064-50 Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 05 de agosto de 2019 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz(a) de Direito |
| 05/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2019 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de Andrade NÚMERO DO PROCESSO:0723268-86.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:28/08/2019 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Jackson Leite dos Santos Silva Filiação: pai José Leite da Paz, mãe Gabriela dos Santos Silva Documento: RG 31246338SSP/AL e CPF 089.847.414-00 Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 05 de agosto de 2019 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz(a) de Direito |
| 19/06/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/047921-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2019 Local: Oficial de justiça - Everaldo Gonçalves Melo |
| 07/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0294/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2359 |
| 06/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2019 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 28/08/2019, iniciando às 13:00h. Requisite o réu e intime a testemunha GIRLEIDE DA SILVA LIMA, arrolada pelas partes (fls. 667 e 684). Maceió, 06 de junho de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 06/06/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 28/08/2019, iniciando às 13:00h. Requisite o réu e intime a testemunha GIRLEIDE DA SILVA LIMA, arrolada pelas partes (fls. 667 e 684). Maceió, 06 de junho de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 15/03/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/08/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 10/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 05/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80006814-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/01/2019 11:06 |
| 30/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/01/2019 |
Relatório
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza, vulgo "Chupeta", qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: [...] De acordo com o incluso Inquérito Policial, no dia 06 de setembro de 2015, por volta das 20:00 horas, na Rua Comendador Tércio Wanderlei, n° 76, bairro Levada, Maceió/AL, os ora Denunciados Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza ceifaram a vida de Lavousier dos Santos Nunes, mediante disparos de armas de fogo. Extrai-se dos autos que a Vítima encontrava-se na porta de casa com sua esposa, Girleide da Silva Lima, quando os Acusados chegaram, pararam em frente à Vítima, cumprimentaram-na, e, inesperadamente, sacaram suas armas de fogo e efetuaram diversos disparos contra ela. Quanto à motivação tem-se que o crime foi cometido por encomenda, conforme consta às fls. 39, pois que enquanto a Vítima esteve presa, passava informações aos Policiais sobre os crimes que ocorriam dentro do Presídio, e, desta maneira, o autor intelectual, o qual ainda não foi identificado, encomendou a morte dela, Vítima, aos Acusados para se vingar [...] Representação pela prisão preventiva do acusado Jackson Leite dos Santos Silva às fls. 02/07. Inquérito Policial às fls. 65/138. Laudo de Exame Cadavérico às fls. 141/143. Representação pela prisão preventiva do acusado Anderson Francisco Lima Souza, às fls. 146/147. Decisão interlocutória de fls. 161/166, por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do acusado Jackson Leite dos Santos Silva. Informações sobre o cumprimento do mandado de prisão do acusado Jackson Leite dos Santos Silva (fls. 174/178). Denúncia apresentada pelo Ministério Público às fls. 186/190. Recebimento de denúncia e decretação da prisão preventiva dos acusados, às fls. 191/198. Jackson dos Santos Silva fora citado pessoalmente, conforme fls. 205/206, ao passo em que a citação de Anderson Francisco restou impossibilitada face ao certificado à fl. 204. Resposta à acusação de Jackson Leite dos Santos Silva à fl. 212. Manifestação do Ministério Público, à fl. 216, por meio da qual requereu a citação do corréu Anderson Francisco, bem como a expedição de ofício à autoridade policial para requisitar informações sobre o endereço de Anderson. Novo mandado de citação do corréu Anderson Francisco Lima Souza expedido à fl. 234, o qual restou positivo, como se vê na certidão de fl. 242. Resposta à acusação apresentada em favor de Anderson Francisco Lima Souza, às fls. 243/244. Pedido de liberdade provisória em favor de Anderson Francisco Lima Souza, às fls. 248/252. Audiência de instrução e julgamento documentada às fls. 257/260, onde foram colhidos os depoimentos de Girleide da Silva Lima, Mirian Santos Souza e Sandra Márcia da Silva, com mídias audiovisuais à fl. 262. Manifestação do Ministério Público, às fls. 270/271, desfavorável ao pedido de liberdade provisória do réu Anderson Francisco Lima Souza. Indeferimento do pedido de liberdade provisória de Anderson Francisco, às fls. 273/275. Resposta à acusação novamente apresentada em favor do acusado Anderson Franciso Lima Souza, às fls. 276/277, através de advogado particular. Cartas precatórias para oitivas de testemunhas expedidas às fls. 290/292, de cuja expedição fora intimada a defesa, conforme fls. 299/300 Juntada de Carta Precatória às fls. 315/361. Continuidade da audiência de instrução e julgamento, às fls. 383/386, oportunidade em que ocorreu as oitivas de Joelma Correia Lima, Janine da Silva Correia e interrogatório do réu Jackson Leite dos Santos Silva, com mídias audiovisuais às fls. 387/388. Renúncia manifestada pela advogada do réu Anderson Francisco Lima Souza, à fl. 391. Continuidade da audiência de instrução com interrogatório do réu Anderson Francisco Lima, às fls. 404/406. Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 412/415, requerendo a pronúncia dos acusados nos termos requeridos na vestibular acusatória. Juntada de Carta Precatória às fls. 418/531. Mídia contendo o depoimento de José Domingos de Souza Gonçalves, à fl. 538. Alegações Finais apresentadas pela defesa dos réus às fls. 540/543 e 544/548, requerendo a impronúncia. Às fls. 551/557, fora proferida sentença pronunciando os acusados Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza como incursos nas penas do art. 121, §2°, I, e IV, c/c art 29, todos do Código Penal, para que fossem oportunamente julgados pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca. À fl. 618 fora interposto recurso em sentido estrito pelos réus Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza e às fls. 636/650consta acórdão negando-lhe provimento. Quanto aos requerimentos do art. 422 do CPP, tenho por bem deferi-los em favor de ambas as partes, eis que aviados a tempo e modo corretos, conforme fls. 667 e 684. Caberá à Secretaria adotar providências tendentes à consecução do quanto ali pretendido. Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Intimem-se os réus pessoalmente sobre a data da realização do Júri. Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença. Maceió(AL), 28 de janeiro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/01/2019 |
Conclusos
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| 24/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70014894-7 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 24/01/2019 12:36 |
| 30/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/12/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 19/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/12/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 19/12/2018 |
Juntada de Informações
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| 19/12/2018 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO EXMO. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Habeas Corpus nº.: 0806432-44.2018.8.02.0000. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me do presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado em favor de JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA E ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, o que passo a fazer nos termos seguintes:BREVE ESCORÇO FÁTICO Os pacientes foram denunciados em 05 de abril de 2016, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal. O processo seguiu regularmente, sendo realizados diversos atos, inclusive expedição de carta precatória, culminando com a pronúncia dos pacientes nos mesmos termos da denúncia, em 04 de julho de 2017. Foi interposto recurso em sentido estrito por parte de ambos os réus. Em 10 de outubro de 2018, o Desembargador Relator votou pela manutenção da decisão de pronúncia. Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau em 07 de dezembro de 2018. O Ministério Público já se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, no dia de hoje. É o que se tem para relatar. Remetam-se as informações à Secretaria da Câmara Criminal. Intime-se a defesa dos réus para fins do art. 422 do CPP. Maceió(AL), 19 de dezembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 19/12/2018 |
Conclusos
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| 19/12/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/12/2018 00:00 |
| 19/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80078544-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/12/2018 08:34 |
| 11/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0569/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2241 |
| 10/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0569/2018 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 10 de dezembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 10/12/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 10/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/12/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Representante: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências. Maceió, 10 de dezembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 10/12/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 10/12/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 10/12/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 10/12/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 07/12/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 10/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 04/01/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 18/12/2017 |
Conclusos
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| 12/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80065797-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/12/2017 10:18 |
| 29/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 28/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/10/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 09/10/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Certifico que o acusado ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito no dia 04/09/2017, conforme processo n. 0723268-86.2015.8.02.0001/01. Portanto, dentro do prazo recursal, já que sua intimação, através do oficial de justiça, ocorreu no dia 06/10/2017 (fls. 598, dos autos principais).Certifico também que o outro réu, JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA, assistido pelo Defensor Público, interpôs recurso em estrito no dia 29/09/2017, conforme autos de n. 0723268-86.2015.8.02.0001/02. Dentro do prazo pois seu defensor foi intimado da pronúncia 02/10/2017 (fls. 597). O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 09 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 09/10/2017 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2017 |
Juntada de Mandado
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| 06/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 29/09/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80051238-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/09/2017 16:54 |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo a genitora do acusado JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA comparecido nesta vara e informado verbalmente que seu filho foi intimado e afirmou ao oficial de justiça de que não possui condições de constituir advogado e que deseja ser assistido pela Defensoria Pública (certidão do oficial de justiça ainda não juntada aos autos), tendo a mesma informado ainda que também não possuir condições de contratar advogado para representar seu filho (fls. 588), intime-se o Defensor Público, Marcelo Barbosa Arantes, que deverá assistir o acusado. Intime-o ainda do inteiro teor da decisão de pronúncia de fls. 551/557.Maceió, 22 de setembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 22/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/09/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Certifico que o acusado ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito, conforme autos de n. 0723268-86.2015.8.02.0001/01. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 08 de setembro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 08/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/052908-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2017 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 08/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/052905-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2017 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 08/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 1867 Página: 103/104 |
| 08/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 04/09/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 23/08/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/08/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0723268-86.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriRepresentante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva dos acusados Jackson Leite dos Santos e Anderson Francisco Lima Souza.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório dos acusados, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela, conforme decisão interlocutória mista de pronúncia de fls. 551/557.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus, o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 21 de agosto de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 14/08/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação de Partes |
| 21/07/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 21/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/041990-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2017 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 21/07/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 18/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70100409-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/07/2017 18:30 |
| 17/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70099517-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/07/2017 18:28 |
| 05/07/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA - PRONÚNCIATrata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, em face de Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza, vulgo "Chupeta", todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. do art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com o incluso Inquérito Policial, no dia 06 de setembro de 2015, por volta das 20:00 horas, na Rua Comendador Tércio Wanderlei, n° 76, bairro Levada, Maceió/AL, os ora Denunciados Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza ceifaram a vida de Lavousier dos Santos Nunes, mediante disparos de armas de fogo. Extrai-se dos autos que a Vítima encontrava-se na porta de casa com sua esposa, Girleide da Silva Lima, quando os Acusados chegaram, pararam em frente à Vítima, cumprimentaram-na, e, inesperadamente, sacaram suas armas de fogo e efetuaram diversos disparos contra ela. Quanto à motivação tem-se que o crime foi cometido por encomenda, conforme consta às fls. 39, pois que enquanto a Vítima esteve presa, passava informações aos Policiais sobre os crimes que ocorriam dentro do Presídio, e, desta maneira, o autor intelectual, o qual ainda não foi identificado, encomendou a morte dela, Vítima, aos Acusados para se vingar.Representação pela prisão preventiva do acusado Jackson Leite dos Santos Silva e autos do Inquérito Policial às fls. 02/07.Inquérito Policial às fls. 65/138.Laudo de Exame Cadavérico às fls. 141/143.Representação pela prisão preventiva do acusado Anderson Francisco Lima Souza, às fls. 146/147.Decisão interlocutória de fls. 161/166, por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do acusado Jackson Leite dos Santos Silva.Informações sobre o cumprimento do mandado de prisão do acusado Jackson Leite dos Santos Silva, fls. 174/178.Denúncia apresentada pelo Ministério Público, às fls. 186/190.Recebimento de denúncia e decretação da prisão preventiva dos acusados, fls. 191/198.Jackson dos Santos Silva fora citado pessoalmente, fls. 205/206, ao passo em que a citação de Anderson Francisco restou impossibilitada, face ao certificado à fl. 204.Resposta à acusação apresentada em favor Jackson Leite dos Santos Silva, à fl. 212.Manifestação do Ministério Público, à fl. 216, por meio da qual requereu a citação do corréu Anderson Francisco, bem como a expedição de ofício à autoridade policial, requisitando informações sobre o endereço do primeiro.Novo mandado de citação do corréu Anderson Francisco Lima Souza expedido à fl. 234, o qual restou positivo, como se vê na certidão de fl. 242.Resposta à acusação apresentada em favor do corréu Anderson Francisco Lima Souza, às fls. 243/244.Pedido de liberdade provisória em favor de Anderson Francisco Lima Souza, às fls. 248/252.Audiência de instrução e julgamento documentada às fls. 257/260, onde foram colhidos os depoimentos de Girleide da Silva Lima (fl. 258), Mrian Santos Souza (fl. 259) e Sandra Márcia da Silva (fl. 260), com mídias audiovisuais às fls. 262.Manifestação do Ministério Público, às fls. 270/271, desfavorável ao pedido de liberdade provisória requerido em favor do réu Anderson Francisco Lima Souza.Indeferimento do pedido de liberdade provisória requerido em favor do acusado Anderson Francisco, fls. 273/275, oportunidade em que sua prisão fora mantida, conforme decisão de fls. 273/278.Resposta à acusação em favor do acusado Anderson Franciso Lima Souza, às fls. 276/277, na oportunidade, apresentada por advogado particular.Cartas precatórias para oitivas de testemunhas expedidas às fls. 290/292, de cuja expedição fora intimada a defesa, fl. 299/300Manifestação do Ministério Público, em sede de mutirão carcerário, requerendo a manutenção da custódia preventiva dos acusados às fls. 301/302.Decisão interlocutória reavaliando as prisões preventivas dos acusados, oportunidade em que a cautela fora mantida, fls. 303/304.Juntada de Carta Precatória, às fls. 315/360, com mídias às fls. 361.Audiência de instrução e julgamento em continuação, fls. 383/386, oportunidade em que procederam-se às oitivas de Joelma Correia Lima (fl. 384), Janine da Silva Correia (fl. 385) e ao interrogatório do réu Jackson Leite dos Santos Silva (fl. 386), com mídias audiovisuais às fls. 387/388.Renúncia manifestada pela advogada do réu Anderson Francisco Lima Souza, à fl. 391. Audiência de instrução em continuação, oportunidade em que ultimou-se o interrogatório do réu Anderson Francisco Lima, fls. 404/405, com mídia audiovisual à fl. 406.Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 412/415, requerendo a pronúncia dos acusados, nos termos requeridos na vestibular acusatória.Juntada de Carta Precatória às fls. 418/531.Mídia contendo o depoimento de José Domingos de Souza Gonçalves, fl. 538.Alegações Finais apresentadas pela defesa do réu Jackson Leite dos Santos Silva às fls. 540/543, requerendo a sua impronúncia. Alegações Finais apresentadas pelo corréu Anderson Francisco Lima Souza às fls. 544/548, requerendo a sua impronúncia.É o Relatório. Decido.O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa.Dito isto, passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontram incursos os acusados, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.A materialidade do crime de homicídio é inconteste, pois resta demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico às fls. 141/143.Quanto aos indícios de autoria, algumas considerações são imperiosas.Compulsando os autos, percebo que as defesas dos acusados argumentam que não foram amealhados elementos mínimos a tornar verossímil a existência de indícios suficientes de autoria contra os primeiros, razão porque requereram a sua impronúncia. Salientam que as testemunhas ouvidas, nomeadamente aquela indicada como ocular, a saber, Girleide da Silva Lima, nada trouxe aos autos que apontasse a autoria do crime aos aqui réus.Contudo, a despeito dos eloquentes fundamentos erigidos por ambas as defesas, entendo que estes não merecem guarida. Explico. Conquanto ponderáveis sejam as contradições havidas nos depoimentos prestados por Girleide da Silva Lima, em inquérito e em juízo, entendo que estes não devem redundar, aprioristicamente, na supressão da competência do Conselho de Sentença para valoração do conteúdo probatório produzido. Com efeito, o depoimento prestado pela citada testemunha ante a autoridade policial (fls. 38/39), em que pese não corroborado em juízo, é prenhe em elementos circunstanciais sobre a empreitada criminosa aqui investigada. É que a depoente narrou que Jackson e Neguinho (réu Anderson) chegaram de moto à casa da primeira, sendo que ali Jackson disse "aqui amigo eu não disse que vinha? Já cheguei", sendo que a vítima tentou levantar da cadeira, oportunidade em que Jackson supostamente desferiu diversos tiros contra esta, seguido por Neguinho (Anderson), o qual também teria descarregado a pistola na vítima. Narrou, ainda, que a motivação do crime seria o fato de que a vítima era um informante da polícia, informação esta ratificada pela depoente em juízo, sendo a sua execução encomendada de dentro do presídio. Insta consignar, ademais, que Girleide da Silva Lima procedeu ao reconhecimento fotográfico dos acusados, como se vê das fls. 152/154.Outrossim, insta mencionar que o policial civil João Carlos Neme Muradas, quando ouvido por carta precatória, informou que ratificava todos os relatórios por ele elaborados no curso do inquérito policial, remetendo àqueles encartados às fls. 57/62 e 149/151, os quais restam subscritos pela citada testemunha e narram a dinânica do crime, apontado os acusados como sendo os autores da empreitada criminosa levada a efeito.Dessarte, os depoimentos, quando analisados em conjunto, trazem à tona dúvida razoável, a qual, nesta fase procedimental, milita em favor da sociedade, de modo que imperiosa é a submissão do feito ao crivo do Conselho de Sentença, a quem é dada competência constitucional para deliberar sobre a inocência ou culpa dos réus, não havendo que se falar em impronúncia, portanto.Conhecidas as teses defensivas, passo a analisar se estão presentes indícios da configuração das qualificadoras apontadas na vestibular acusatória.Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I do Código Penal (homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa), entendo que esta não restou devidamente delineada nos autos, eis que não há elementos que evidenciem a vantagem, quer patrimonial, quer extrapatrimonial, advinda da prática delituosa aqui investigada, requisito imanente à configuração do chamado homicídio "mercenário".N'outro giro, há elementos que tornam factível a presença da qualificadora atinente ao motivo torpe. Sobre este, tem-se por torpe aquele motivo moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. É, portanto, a motivação abjeta, desprezível. No dizer de Hungria, revela "alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida."Com efeito, há informes dando conta de que a vítima teria sido morta, em tese, pelos acusados, uma vez que estaria contribuindo positivamente com as instâncias apuratórias, enquanto encontrava-se no regime semiaberto, de modo que o seu assassinato teria sido orquestrado por vingança e visando pôr cabo à indigitada contribuição.Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima estava na porta de sua residência, quando teria sido surpreendida com a chegada dos acusados, os quais, em tese, dispararam reiteradas vezes contra aquela, suprimindo as suas chances de defesa, portanto.Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito.Há, ainda, indícios da configuração do concurso de pessoas nos autos. Com efeito, os elementos amealhados dão conta de que os acusados Jackson e Anderson teriam consumado o intento homicida supostamente orquestrado por um terceiro ainda não identificado.Presentes, ainda, indícios da configuração do concurso de pessoas. Deveras, os autos noticiam que o crime em tela teria sido cometido em provável comunhão de esforços entre os acusados, os quais teriam disparado tiros contra a vítima, que veio a óbito no local.Não vislumbro causas de aumento de pena. Quanto às de diminuição, incumbirá às defesas em Plenário.Assim e pelo exposto, PRONUNCIO os acusados Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza, como incursos nas penas do art. 121, §2°, I, e IV, c/c art 29, todos do Código Penal Brasileiro, para que sejam oportunamente julgados pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca.Os réus não terão direito de recorrer em liberdade, mormente porque não houve qualquer alteração no quadro decisório desde a imposição de suas custódias preventivas, isto porque a prisão daqueles remanesce imperiosa à salvaguarda da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, à Secretaria, de ofício, para que envie os autos ao Ministério Público e, seguidamente, às defesas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Sem custas.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Maceió,04 de julho de 2017. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 08/06/2017 |
Conclusos
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| 08/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70080294-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/06/2017 09:46 |
| 07/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70079489-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/06/2017 08:07 |
| 30/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/05/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 19/05/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 18/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/05/2017 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 18/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo em vista que o acusado ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA afirmou em audiência o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 404), dê-se vista dos autos a Defensoria Pública e aos advogados que representam JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais.Maceió, 18 de maio de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL) |
| 18/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo em vista que o acusado ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA afirmou em audiência o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 404), dê-se vista dos autos a Defensoria Pública e aos advogados que representam JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais.Maceió, 18 de maio de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 18/05/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 11/05/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 10/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80021830-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/05/2017 11:53 |
| 02/05/2017 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 02/05/2017 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 25/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/04/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 25/04/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 25 de abril de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 25/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70053505-1 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento de Audiência Data: 19/04/2017 19:04 |
| 11/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80018013-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/04/2017 18:00 |
| 06/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/020151-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco o interrogatório do réu ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA para o dia 20/04/2017, às 13:30h. réu será interrogado por videoconferência (fls. 388/389). Tendo em vista que após o agendamento do interrogatório por videoconferência a advogada Mabylla Loriato Ferreira, acostou petição de renúncia (fls. 390), intime-se o réu para dizer se pretende constituir advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.Maceió, 05 de abril de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70047198-3 Tipo da Petição: Renúncia Data: 05/04/2017 19:07 |
| 05/04/2017 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 20/04/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 1813 Página: 72 |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80011245-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/03/2017 13:50 |
| 21/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/04/2017, às 16:00h. O réu JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA será interrogado por meio de videoconferência (fls. 362/363). Requisite-se o outro réu, ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, que também se encontra preso. Ainda, a advogada de defesa de Anderson apresentou resposta à acusação às fls. 276/277. Oportundade em que arrolou testemunhas a serem ouvidas em audiência. Ocorre que o mesmo antes já era representado pela Defensoria Pública e já tinha apresentado a dita defesa, como se pode ver às fls. 243/244, tendo, inclusive, arrolado as mesmas testemunhas que o Ministério Público. No mais, na defesa de fls. 276/277 a advogada afirmou que as testemunhas compareceriam independente de intimação, por isso, não expediremos os mandados de intimação. Por fim, tendo sido juntada aos autos a Carta Precatória para oitiva de JOÃO CARLOS NEME MURADAS (FLS. 315/361), aguarde-se a devolução das cartas precatórias de fls. 290 e 292. Intimações necessárias.Maceió, 20 de fevereiro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL) |
| 21/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 1807 Página: 68 |
| 21/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 1752 Página: 115 |
| 20/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorNÚMERO DO PROCESSO:0723268-86.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e JulgamentoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:04/04/2017 às 16:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Anderson Francisco Lima SouzaFiliação: mãe Andrea Lima SouzaDocumento: RG RG da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >> e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/04/2017, às 16:00h. O réu JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA será interrogado por meio de videoconferência (fls. 362/363). Requisite-se o outro réu, ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, que também se encontra preso. Ainda, a advogada de defesa de Anderson apresentou resposta à acusação às fls. 276/277. Oportundade em que arrolou testemunhas a serem ouvidas em audiência. Ocorre que o mesmo antes já era representado pela Defensoria Pública e já tinha apresentado a dita defesa, como se pode ver às fls. 243/244, tendo, inclusive, arrolado as mesmas testemunhas que o Ministério Público. No mais, na defesa de fls. 276/277 a advogada afirmou que as testemunhas compareceriam independente de intimação, por isso, não expediremos os mandados de intimação. Por fim, tendo sido juntada aos autos a Carta Precatória para oitiva de JOÃO CARLOS NEME MURADAS (FLS. 315/361), aguarde-se a devolução das cartas precatórias de fls. 290 e 292. Intimações necessárias.Maceió, 20 de fevereiro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80006720-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/02/2017 14:46 |
| 13/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Autos nº: 0723268-86.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriRepresentante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro DECISÃOEm atenção ao ofício circular nº 002/2017-CGJ, o qual tornou público o Mutirão Carcerário, passo a reavaliar as custódias cautelares decretadas em desfavor dos acusados Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza, nos autos acima epigrafados.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal das prisões preventivas dos acusados é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas dos réu presos em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de suas custódias cautelares.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho as custódias cautelares dos réus, até ulterior deliberação deste juízo.Ao Cartório, para providências urgentes quanto à designação de audiência de instrução e julgamento em continuação, atentando-se que o interrogatório do réu se dará por videoconferência. No mais, desentranhe-se o termo de interrogatório de fl. 261 dos autos, eis que inserido por equívoco neste feito.Cumpra-se com urgência.Maceió , 09 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL) |
| 13/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0723268-86.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriRepresentante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro DECISÃOEm atenção ao ofício circular nº 002/2017-CGJ, o qual tornou público o Mutirão Carcerário, passo a reavaliar as custódias cautelares decretadas em desfavor dos acusados Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza, nos autos acima epigrafados.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal das prisões preventivas dos acusados é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas dos réu presos em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de suas custódias cautelares.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho as custódias cautelares dos réus, até ulterior deliberação deste juízo.Ao Cartório, para providências urgentes quanto à designação de audiência de instrução e julgamento em continuação, atentando-se que o interrogatório do réu se dará por videoconferência. No mais, desentranhe-se o termo de interrogatório de fl. 261 dos autos, eis que inserido por equívoco neste feito.Cumpra-se com urgência.Maceió , 09 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 07/02/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/04/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 06/02/2017 |
Conclusos
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| 06/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80005174-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/02/2017 14:15 |
| 24/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, nos termos da Súmula 273, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, intimo-o da expedição da carta precatória para realização de audiência nos Juízos deprecados (fls. 290/298).Maceió, 23 de novembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL) |
| 23/11/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, nos termos da Súmula 273, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, intimo-o da expedição da carta precatória para realização de audiência nos Juízos deprecados (fls. 290/298).Maceió, 23 de novembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 23/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIAPRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTERÉUS PRESOSAssistência JudiciáriaAutos nº 0723268-86.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriRepresentante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Jackson Leite dos Santos Silva e outroSetor de Distribuição do Forum da Comarca do GamaÁrea Especial, N/I, Qd. 1, Setor Norte GamaGama-DFCEP 72430-900OBJETO: OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MÁRIO SÉRGIO DA SILVA, agente de polícia civil do estado do Mato Grosso do Sul, e que pode ser encontrado no Batalhão de Pronta Resposta da Força Nacional de Segurança Pública, situado na Área Especial, s/nº, entre-quadras 05 e 13, setor sul, Gama-DF, CEP: 72410-130, telefone: (61) 99185-5534, e-mail: batalhaoprontaresposta.pm.df@gmail.com, para ser ouvida em audiência de instrução, a ser designada por V. Exª. Os réus encontram-se presos e são assistidos pela advogada Mabylla Loriato Ferreira, que faz a defesa dos dois réus Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza. AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências desse Juízo, em data ser marcada por V. Exa.OBSERVAÇÃO: Seguem em anexo cópias do relatório preliminar de investigação de fls. 11/14, do relatório de investigação policial (fls. 57/63), da denúncia (fls. 187/190), da decisão que recebeu a denúncia (fls. 191/198), das respostas à acusação (fls. 212 243/244) e das procurações (fls. 211 e 278).O(A) Dr(a). Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc.FAZ SABERA(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 21 de novembro de 2016. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 21/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIAPRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTERÉUS PRESOSAssistência JudiciáriaAutos nº 0723268-86.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriRepresentante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Jackson Leite dos Santos Silva e outroJuízo de Direito do Fórum da Comarca de Palmas/TO - Setor da DistribuiçãoForum de Palmas/TO, N/IPalmas-TOCEP 77176-132OBJETO: OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JOÃO CARLOS NEME MURADAS, agente de polícia civil, o qual chegou a ser mobilizado a Força Nacional de Segurança Pública, e que pode ser encontrado na Delegacia Geral de Polícia Civil do Tocantins, situada à Praça dos Girassóis, Esplanadas das Secretarias, centro, Palmas/TO, CEP: 77.015.007, telefone: (63) 3218-1840, e-mail: spc@ssp.to.gov.br, para ser ouvida em audiência de instrução, a ser designada por V. Exª. Os réus encontram-se presos e são assistidos pela advogada Mabylla Loriato Ferreira, que faz a defesa dos dois réus Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza. AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências desse Juízo, em data ser marcada por V. Exa.OBSERVAÇÃO: Seguem em anexo cópias do relatório preliminar de investigação de fls. 11/14, do relatório de investigação policial (fls. 57/63), da denúncia (fls. 187/190), da decisão que recebeu a denúncia (fls. 191/198), das respostas à acusação (fls. 212 243/244) e das procurações (fls. 211 e 278).O(A) Dr(a). Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc.FAZ SABERA(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 21 de novembro de 2016. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 21/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIAPRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTERÉUS PRESOSAssistência JudiciáriaAutos nº 0723268-86.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriRepresentante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Jackson Leite dos Santos Silva e outroJuízo de Direito da Comarca de Boa Vista/RRPraça do Centro Cívico, 666, Centro, Forum Adv. Sobral PintoBoa Vista-RRCEP 69301-380OBJETO: OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA GONÇALVES, agente de polícia civil, o qual atuou durante certo período pela Força Nacional de Segurança Pública, podendo ser encontrado na Av. Getúlio Vargas, n. 2098, Canarinho, Boa Vista, RR, CEP: 69.306-454, telefone: (95) 2121-7215, e-mail: delegaciageral.pcrr@gmail.com, para ser ouvida em audiência de instrução, a ser designada por V. Exª. Os réus encontram-se presos e são assistidos pela advogada Mabylla Loriato Ferreira, que faz a defesa dos dois réus Jackson Leite dos Santos Silva e Anderson Francisco Lima Souza. AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências desse Juízo, em data ser marcada por V. Exa.OBSERVAÇÃO: Seguem em anexo cópias do relatório preliminar de investigação de fls. 11/14, da denúncia (fls. 187/190), da decisão que recebeu a denúncia (fls. 191/198), das respostas à acusação (fls. 212 243/244) e das procurações (fls. 211 e 278).O(A) Dr(a). Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc.FAZ SABERA(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 21 de novembro de 2016. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 18/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80035561-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/11/2016 10:32 |
| 15/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70142768-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 29/10/2016 08:42 |
| 30/10/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0723268-86.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriRepresentante e Ministério Público: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro DECISÃOTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, às fls. 248/252, através da Defensoria Pública Estadual, sob o argumento de que não estariam presentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Oportunizado prazo para manifestação do membro do Ministério Público, este pugnou pela manutenção da medida cautelar restritiva da liberdade anteriormente decretada. Vieram-me conclusos. É a síntese do que interessa. Fundamento e decido.No que se refere ao argumento da defesa, de que os elementos presentes nos autos contraindicariam a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, entendo que a tese não se sustenta. Explico. A constrição cautelar da liberdade do requerente encontra-se devidamente fundamentada no risco à ordem pública, vez que o acusado fora pela suposta prática do delito de homicídio, motivado, supostamente, em razão da vítima fornecer informações às autoridades públicas acerca de atividades criminosas ocorridas dentro do presídio.Consta também das peças informativas que acusado ameaçou viúva e filhos da vítima (fl. 2), assim, dessume-se que sua liberdade, além de colocar em risco o meio social, pois se solto, encontraria no meio ambiente propício para a continudade de sua espiral criminosa, poderia constranger declarantes e testemunhas, atrapalhando a obtenção da verdade real, razão pela a cautelar prisional é medida que se impõe. Não bastando tais fatos, frise-se que o acusado também responde perante a Justiça por diversos outros procedimentos criminais, sendo eles por tráfico de drogas, inclusive em comarca diferente desta, dados estes obtidos através de consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Deste modo, torna-se notório que a sua volta ao convívio social seria permitir que o acusado encontre ambiente propício para a continuidade de sua espiral criminosa, razão pela qual a prisão preventiva é medida que se impõe. No mais, friso que eventual primariedade delitiva, residência fixa e ocupação lícita não geram, por si só, a imperiosidade da concessão da liberdade provisória. Na hipótese destes autos, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva preponderam em relação a tais características pessoais, em virtude da já mencionada periculosidade concreta do ora requerente, bem como da sua aparente reiteração delitiva. Neste mesmo viés, veja-se o seguinte julgado da Suprema Corte:Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVANTE. DECRETO ORIGINÁRIO APTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO DESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta. Precedentes. 2. Embora não se possa admitir, em sede de habeas corpus, que a instância superior incremente novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária, o reforço argumentativo realizado pelo STJ, no caso, não trouxe nenhuma alteração substancial ao decreto originário de prisão preventiva que, isoladamente, encontra-se devidamente alicerçado em elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do acusado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada.(STF - HC: 107830 SP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013. Grifou-se).Com base em tais fundamentos, entendo ser incabível a revogação da prisão preventiva na hipótese, permanecendo presente o seu pressuposto autorizador, com alicerce no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, reafirmo ainda se afigurarem insuficientes ao caso as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA em face do acusado ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, com o fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, fulcrado no art. 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se a respeito do teor desta decisão.Inclua-se com urgência o feito na pauta para realização da audiência de instrução e julgamento.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Expedientes cartorários necessários.Cumpra-se.Maceió , 28 de outubro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 28/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/10/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 28/10/2016 |
Conclusos
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| 27/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80032798-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/10/2016 16:34 |
| 18/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 15/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2016 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 438/2016. Maceió/AL, 06 de outubro de 2016.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro A(o) Ilm(a). Sr(a).Subtenente Galvão - Coordenador da Força Nacional de Segurança PúblicaDepartamento da Força Nacional de Segurança PúblicaBrasíliaSenhor(a) Coordenador(a),De ordem do(a) doutor(a) Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0723268-86.2015.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Autor(a): Ministério Publico do Estado de Alagoas, solicito a V. Sa. informações sobre as autuais localizações dos agentes policiais José Domingos de Souza Gonçalves, João Carlos Neme Muradas e Mário Sérgio da Silva, os dois primeiros agentes e o terceiro inspetor, que estiveram a serviço desse departamento em Alagoas durante no ano de 2015. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 04/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 03/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 28/09/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 28/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 27/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/09/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 26/09/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de réu preso |
| 26/09/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de réu preso |
| 22/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70123295-7 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 22/09/2016 15:25 |
| 22/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70123281-7 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 22/09/2016 15:15 |
| 22/09/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 19/09/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 15/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 14/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 12/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/060760-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 09/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 30/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80022594-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/08/2016 19:07 |
| 30/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/058029-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/058028-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/058030-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/08/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 17/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 16/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Ministério Público: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/09/2016, às 14:30h. Cumpra-se o despacho de fls. 209. Intimações necessárias.Maceió, 16 de agosto de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 16/08/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/09/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 16/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Ministério Público: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jackson Leite dos Santos Silva e outro DESPACHO Trata-se de cota ministerial na qual o presentante do Ministério Público (fl. 108), diante da não localização do réu pelo oficial de justiça em razão da insuficiência de dados relativos à sua residência, requer que a autoridade policial diligencie no sentido de especificar o endereço de Anderson Francisco Lima Souza. Diante do exposto, defiro o pedido do Ministério Público, determinando que a autoridade policial cumpra, no prazo de 15 dias, a diligência requerida pelo Parquet. Determino também, que o ofício seja encaminhado com cópia do mandado de prisão expedido em desfavor do réu Anderson Francisco Lima Souza.Expedientes cartorários necessários.Cumpra-se.Maceió(AL), 01 de agosto de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 18/07/2016 |
Conclusos
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| 18/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80017091-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/07/2016 13:16 |
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70087127-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 14/07/2016 12:03 |
| 04/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70080658-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2016 08:42 |
| 16/06/2016 |
Juntada de Mandado
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| 16/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Conclusos
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| 13/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Positiva |
| 08/06/2016 |
Mandado devolvido não cumprido
c |
| 30/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 19/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 18/05/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO VISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 11383 |
| 18/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/035323-9 Situação: Não cumprido em 04/07/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/035324-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/05/2016 |
Classe Processual alterada
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| 05/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80006994-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/04/2016 16:39 |
| 01/03/2016 |
Conclusos
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| 13/02/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 11/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70012359-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/02/2016 18:43 |
| 02/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 02/02/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 02/02/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Representante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Jackson Leite dos Santos Silva DECISÃO 1. Trata-se de Relatório Policial conclusivo com indiciamento e representação pela prisão preventiva do indivíduo, Jackson Leite dos Santos Silva. 2. De acordo com o Relatório dos autos, tem-se que a vítima estaria na porta de casa consumindo bebida alcoólica quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta e efetuaram disparos de arma de fogo contra a mesma. O vitimado já havia sido preso e pelo cometimento do crime de roubo e estava no regime semi aberto. 3. Testemunha mantida em sigilo, presenciou quando Jackson e Neguinho chegaram, tendo Jackson retirado o capacete o e "Neguinho" permanecido com o dele. Momento em que o indiciado teria dito: "aqui amigo, eu não disse que vinha? Já cheguei". Quando Lavousier se levantou e antes mesmo de ficar em pé, Jackson efetuou os disparos de arma de fogo seguido de "Neguinho". A vítima seria usuária de drogas e eventualmente, Jackson vendia drogas a ela e quando a referida não tinha dinheiro, Jackson confiava o pagamento para depois. 4. É o relatório, suficiente à decisão. 5. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. 6. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. 7. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 8. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). 9. Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial. 10. Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que o indiciado é autor da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. 11. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). 12. In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam a garantia da ordem pública e conveniência de futura instrução criminal que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. 13. Entendo, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores processualistas que comentam a alteração do CPP pela lei 12.403/11, que é perfeitamente possível, de imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares e somente com o seu descumprimento. 14. Deve-se ter em conta, enta~o, que, em principio, na~o se recorrera a` prisa~o preventiva, salvo quando constatadas imediatamente as hipoteses legais dispostas no art. 312, e art. 313, CPP. A primazia devera ser da imposica~o de medida cautelar diversa da prisa~o. Dai se na~o queira concluir, repetimos, que se deva, sempre, antecipar outra provide^ncia acautelatoria diversa da prisa~o. Na~o. Sabemos que ha casos em que, a gravidade do fato, as circunsta^ncias de sua execuca~o, aliadas a` natureza da aca~o, a revelar fundado receio de novas investidas, seja no a^mbito da propria vitima e seus familiares, seja em relaca~o a terceiros, autorizam a decretaca~o da preventiva desde logo (art. 311, CPP). Alias, a circunsta^ncia de uma anterior prisa~o em flagrante podera se juntar aos demais requisitos, justificando a aplicaca~o, por conversa~o (art. 310, II, CPP), da preventiva. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). 15. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) 16. Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). 17. Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover1, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." 18. Vê-se assim, que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do representado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, indicando a periculosidade do agente. 19. Ante a todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indivíduo Jackson Leite dos Santos Silva, alhures qualificado, com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal. 20. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do indivíduo supramencionado. 21. Aguarde-se a qualificação do indivíduo conhecido apenas pela alcunha de "Neguinho". 22. Intime-se mais uma vez o MP, para querendo, apresentar a denúncia. 23. Expedientes necessários. 24. Cumpra-se. Maceió , 01 de fevereiro de 2016. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 28/01/2016 |
Conclusos
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| 06/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 30/11/2015 |
Conclusos
|
| 30/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70137920-5 Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/11/2015 12:37 |
| 18/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Representante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Jackson Leite dos Santos Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( x ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 18 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 27/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70123958-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 27/10/2015 11:09 |
| 13/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 05/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 05/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 05/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva Representante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Jackson Leite dos Santos Silva DESPACHO Vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 01/10/2015 |
Conclusos
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| 29/09/2015 |
Conclusos
|
| 29/09/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2015 |
Inquérito Policial |
| 27/10/2015 |
Ofícios |
| 26/11/2015 |
Ofícios |
| 03/02/2016 |
Ofícios |
| 05/04/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 01/07/2016 |
Petição |
| 14/07/2016 |
Defesa Preliminar |
| 15/07/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 30/08/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 22/09/2016 |
Resposta à Acusação |
| 22/09/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 27/10/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 29/10/2016 |
Defesa Preliminar |
| 17/11/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 06/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 14/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 05/04/2017 |
Renúncia |
| 11/04/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 19/04/2017 |
Pedido de Adiamento de Audiência |
| 04/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 07/06/2017 |
Alegações Finais |
| 08/06/2017 |
Alegações Finais |
| 17/07/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 18/07/2017 |
Renúncia de Mandato |
| 26/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 12/12/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 14/12/2018 |
Pedido de Informações |
| 19/12/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 24/01/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 31/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 01/09/2019 |
Recurso de Apelação |
| 22/11/2019 |
Recurso de Apelação |
| 05/02/2020 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2017 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| 29/09/2017 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2016 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 04/04/2017 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 20/04/2017 | Interrogatório | Realizada | 7 |
| 28/08/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Denúncia recebida. |
| 29/09/2015 | Inicial | Pedido de Prisão Preventiva | Criminal | - |