| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
Anderson Francisco Lima Souza
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Recorrido | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 06/12/2018 |
| 04/01/2018 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 04/01/2018 |
Não recebido o recurso
DECISÃOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado Anderson Francisco Lima Souza, qualificado nos autos, inconformado com a decisão de fls. 551/557, que o pronunciou nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.Em suas razões recursais, alega o recorrente que supostamente não haveriam indícios suficientes de autoria o ligando ao fato delituoso, requerendo, assim, a reforma da decisão para que seja despronunciado.Ouvida a representante do Ministério Público, esta apresentou contrarrazões postulando o improvimento do recurso e a manutenção in totum da decisão recorrida.É o relatório. Decido.Analisando o decisum anteriormente proferido, chego a conclusão que o mesmo não merece ser modificado, pois os fundamentos lá contidos são plenamente aptos a afastar as razões do recorrente.Contrariando as razões recursais, no que diz respeito a alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria, vejo que tudo que foi apurado até então indica que o recorrente seria o suposto autor do delito, razão pela qual seu inconformismo, neste momento processual, se mostra infundado, porquanto nesta fase processual é exigido tão somente a análise e a presença de indícios da autoria, e de não provas cabais da sua existência, conforme o recorrente tenta induzir.O Tribunal do Júri, instituição de origem constitucional, possui procedimento diferenciado, tendo seu rito sido dividido em duas fases. A primeira delas, judicium accusationis, também chamado de sumário de culpa, é aquele em que é feito o juízo de admissibilidade. Já o segundo, judicium causae, trata-se do julgamento em si, oportunidade em que o acusado, se a ele submetido, será sentenciado.No tocante ao sumário de culpa, este se esgota quando proferimento da decisão de pronúncia, oportunidade em que o juiz togado verifica a existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Verificado o preenchimento dos dois requisitos, e somente destes dois, sem fazer juízo definitivo, submeterá o acusado ao julgamento popular, conforme determina art. 413 do Código de Processo Penal, prestigiando o princípio da soberania dos vereditos.Compartilham também deste entendimento os tribunais superiores, os quais assentam que a restrição que se impõe que a pronúncia se limite análise tão somente da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, além de exigência da lei, é uma forma de observância do princípio in dúbio pro societate, princípio este que também permeia a primeira fase do júri. Segue julgado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO SIMPLES. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação exigindo apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o brocardo in dubio pro societate.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1378904/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014) (grifei)Assim, conclui-se que a decisão de pronúncia observou todas as regras e princípios exigidos para esta fase processual, motivo pelo qual a pretensão de reforma do decisum se revela carecedora de suporte fático e jurídico.Diante do exposto, mantenho in totum a decisão de pronúncia que submeteu a julgamento popular o acusado Anderson Francisco Lima Souza.Por fim, em razão da manutenção da decisão, encaminhe-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para o julgamento do recurso.Intimem-se as partes desta decisão.Cumpra-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos
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| 27/11/2017 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.17.80063110-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 27/11/2017 16:21 |
| 04/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 06/12/2018 |
| 04/01/2018 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 04/01/2018 |
Não recebido o recurso
DECISÃOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado Anderson Francisco Lima Souza, qualificado nos autos, inconformado com a decisão de fls. 551/557, que o pronunciou nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.Em suas razões recursais, alega o recorrente que supostamente não haveriam indícios suficientes de autoria o ligando ao fato delituoso, requerendo, assim, a reforma da decisão para que seja despronunciado.Ouvida a representante do Ministério Público, esta apresentou contrarrazões postulando o improvimento do recurso e a manutenção in totum da decisão recorrida.É o relatório. Decido.Analisando o decisum anteriormente proferido, chego a conclusão que o mesmo não merece ser modificado, pois os fundamentos lá contidos são plenamente aptos a afastar as razões do recorrente.Contrariando as razões recursais, no que diz respeito a alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria, vejo que tudo que foi apurado até então indica que o recorrente seria o suposto autor do delito, razão pela qual seu inconformismo, neste momento processual, se mostra infundado, porquanto nesta fase processual é exigido tão somente a análise e a presença de indícios da autoria, e de não provas cabais da sua existência, conforme o recorrente tenta induzir.O Tribunal do Júri, instituição de origem constitucional, possui procedimento diferenciado, tendo seu rito sido dividido em duas fases. A primeira delas, judicium accusationis, também chamado de sumário de culpa, é aquele em que é feito o juízo de admissibilidade. Já o segundo, judicium causae, trata-se do julgamento em si, oportunidade em que o acusado, se a ele submetido, será sentenciado.No tocante ao sumário de culpa, este se esgota quando proferimento da decisão de pronúncia, oportunidade em que o juiz togado verifica a existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Verificado o preenchimento dos dois requisitos, e somente destes dois, sem fazer juízo definitivo, submeterá o acusado ao julgamento popular, conforme determina art. 413 do Código de Processo Penal, prestigiando o princípio da soberania dos vereditos.Compartilham também deste entendimento os tribunais superiores, os quais assentam que a restrição que se impõe que a pronúncia se limite análise tão somente da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, além de exigência da lei, é uma forma de observância do princípio in dúbio pro societate, princípio este que também permeia a primeira fase do júri. Segue julgado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO SIMPLES. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação exigindo apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o brocardo in dubio pro societate.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1378904/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014) (grifei)Assim, conclui-se que a decisão de pronúncia observou todas as regras e princípios exigidos para esta fase processual, motivo pelo qual a pretensão de reforma do decisum se revela carecedora de suporte fático e jurídico.Diante do exposto, mantenho in totum a decisão de pronúncia que submeteu a julgamento popular o acusado Anderson Francisco Lima Souza.Por fim, em razão da manutenção da decisão, encaminhe-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para o julgamento do recurso.Intimem-se as partes desta decisão.Cumpra-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos
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| 27/11/2017 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.17.80063110-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 27/11/2017 16:21 |
| 05/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/10/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0723268-86.2015.8.02.0001/01 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: Anderson Francisco Lima Souza Recorrido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 02 dias, apresentar as contrarrazões do recurso.Maceió, 25 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70152997-7 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 16/10/2017 14:51 |
| 10/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 29/09/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 29/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/09/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃORECEBO o presente Recurso em Sentido Estrito, petição recursal, de fls. 01 dos autos dependentes, tombados com o sequencial "/01", emanado pela Defensoria Pública em favor do réu ANDERSON FRANCISCO LIMA SOUZA, nos efeitos legais (efeito suspensivo tão somente no que diz respeito à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 584, § 2º, do CPP), porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, art. 586, caput.Intime-se o Defensor Público que assiste o réu para que apresente, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, as razões do recurso - CPP, art. 588.Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no mesmo prazo, ofereça as contrarrazões ao recurso interposto.Após, com a resposta do recorrido ou sem ela, voltem-me os autos conclusos (art. 589, caput, do CPP).Cumpra-se. . Maceió , 19 de setembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 08/09/2017 |
Conclusos
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| 04/09/2017 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0723268-86.2015.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2017 |
Manifestação do defensor público |
| 27/11/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |