0715686-69.2014.8.02.0001 Baixado
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de Maceió
Vara
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial IP 282/2014 Delegacia de Homicídios Maceió-AL

Partes do processo

Indiciante  Policia Civil do Estado de Alagoas
Réu  Wiliams dos Santos
Advogado:  Filipe Diego de Melo Mascarenhas  
Declarante  Maria Neuza da Conceição
Testemunha  J. dos S. S.
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2019 Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427
14/09/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO (Relatório) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Williams dos Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor ofereceu denúncia nos seguintes termos:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para a denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 18 de abril de 2014, por volta de 20:30h, na Rua Apolônio Rocha dos Santos, próximo ao campo "GRAMADÃO", em frente a casa 55, na região conhecida como "Piabas", Bairro do Jacintinho, nesta urbe, o Denunciado, e o seu primo menor de idade, Cleverton Gustavo dos Santos, vulgo "Neném", ceifaram, a disparos de arma de fogo, a vida de JOSÉ CARLOS ANTÔNIO DA SILVA.Segundo inquérito, a Vítima, estava ingerido bebida alcoólica em sua residência, momento em que saíra desta, portanto 1(um) litro de vinho na mão, que ao passar em um estabelecimento comercial conhecido como "Bar da Galega", pediu para a proprietária abrir o vinho que trazia, tendo logo depois dirigido ao bar "Risca Faca", onde foi surpreendido pelo Denunciado WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila"; seu primo, menor de idade; e mais um elemento que até o presente momento não foi identificado, o qual efetuaram diverso disparos de arma de fogo contra sua pessoa.Vale dizer, que como de "praxe", o menor de idade tentou avocar para si, toda a responsabilidade do crime, porém a prova testemunhal vai de encontro a esta versão, ou seja, assegura que efetivamente o crime foi praticado com a união de esforços de todos os envolvidos e principalmente do ora denunciado. - Fls. 112/115.A denúncia em desfavor de Williams dos Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 116/117).O réu Williams dos Santos, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 128), apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 118/119).Assim, teve início a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Neide da Silva Fernandes Gomes e Maria Neuza da Conceição, ambas arroladas pelo Ministério Público, e as testemunhas Alice Dayane da Silva Reis e Carlos Sérgio de Oliveira, arroladas pela Defesa. Por fim, o réu foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 204).Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 205).O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código de Penal c/c o art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (fls. 217/221). Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de Williams dos Santos requereu a impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 224/229).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Williams dos Santos fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), às fls. 230/240. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, cf. certidão de fl. 246.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (cf. Certidão de fls. 255). Embora devidamente intimados (cf. fls 256 e 272), tanto o representante do Ministério Público quanto a Defesa deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 257 e 277). Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes. Requisite-se a condução do réu, bem como o intime para a sessão de julgamento.Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL)
29/05/2017 Juntada de AR
29/05/2017 Juntada de AR
Em 29 de maio de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR662765654TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0715686-69.2014.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA CAPITAL. Usuário: M880191
05/04/2017 Arquivado Definitivamente
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Petições diversas

Data Tipo
18/06/2014 Ofícios
vista MP
10/07/2014 Manifestação do Promotor
17/07/2014 Informações
22/07/2014 Ofícios
vista MP
28/07/2014 Juntada de Mandado
30/07/2014 Manifestação do Promotor
18/08/2014 Laudo Pericial
04/09/2014 Manifestação do Promotor
09/09/2014 Resposta à Acusação
09/10/2014 Laudo Pericial
14/01/2015 Manifestação do Promotor
10/03/2015 Manifestação do Promotor
06/04/2015 Petição
26/04/2016 Alegações Finais
01/06/2016 Alegações Finais
26/07/2016 Juntada de Instrumento de Procuração
12/08/2016 Ciência da Decisão
11/10/2016 Pedido de Informações
30/01/2017 Manifestação do Promotor
30/01/2017 Manifestação do Promotor
06/03/2017 Ciência da Decisão

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/07/2016 Recurso em Sentido Estrito - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/04/2015 Instrução Cancelada 4
28/04/2015 Instrução Realizada 4
09/12/2015 Interrogatório Não Realizada 1
03/02/2016 Interrogatório Realizada 1
28/03/2017 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 1

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
11/09/2014 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal recebimento de denúncia
16/06/2014 Inicial Inquérito Policial Criminal -