| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
Wiliams dos Santos
Advogado: Filipe Diego de Melo Mascarenhas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 15/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 04/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0281/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Número do Diário: 1681 Página: 115/116 |
| 03/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0281/2016 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila". Observados os trâmites legais e decorrida a instrução criminal, foi o réu pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), cf. fls. 230/240.Na inconformidade com a decisão de pronúncia, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito.Resumidamente relatado. Decido. Em que pese a comprovação da legitimidade das partes, do interesse de agir e da sua adequação, o recurso aforado não preenche o requisito objetivo da tempestividade.Em análise dos autos, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução. Quando da intimação pessoal do réu acerca da pronuncia, inclusive, este declarou necessitar de Defensor Público, o qual, como dito, já devidamente atuava no feito. Percebe-se, neste sentido, que da decisão de pronúncia fora o ilustre Defensor Público intimado em 13 de julho de 2016 (fl. 245), com termo final do prazo para recurso aos dias 25 de julho de 2016.Ademais, o acusado foi pessoalmente intimado em 18 de julho de 2016, conforme certidão de fls. 246.Entretanto, consta nos autos o protocolo da interposição do recurso por parte do nobre causídico, o qual fora constituído no mesmo dia, com data de 26 de julho de 2016, embora a peça esteja datada de 25 de julho de 2016.Ocorre que, se observarmos o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do presente recurso seria de 05 (cinco) dias. Nota-se que, in casu, a petição do recurso foi apresentada quando o prazo já havia chegado a seu término, uma vez que a última intimação foi direcionada ao acusado, tendo sido realizada aos dias 18 de julho de 2016, com término do prazo recursal para 25 de julho de 2016.Caso fosse interposto recurso por parte do Defensor Público, em análise do art. 586, do Código de Processo Penal e do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, o prazo para interposição do presente recurso seria de 10 (dez) dias, ou seja, encerrar-se-ia aos dias 28 de julho de 2016.Diante do exposto, por não restar atendido um dos requisitos genéricos, qual seja o da tempestividade, tenho por INADMISSÍVEL o presente recurso em sentido estrito.Intime-se a Defesa quanto ao conteúdo da presente decisão.Certifique-se a preclusão da decisão de pronúncia e cumpra-se as determinações ali contidas.Providências necessárias.Maceió (AL), 29 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) |
| 29/07/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila". Observados os trâmites legais e decorrida a instrução criminal, foi o réu pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), cf. fls. 230/240.Na inconformidade com a decisão de pronúncia, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito.Resumidamente relatado. Decido. Em que pese a comprovação da legitimidade das partes, do interesse de agir e da sua adequação, o recurso aforado não preenche o requisito objetivo da tempestividade.Em análise dos autos, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução. Quando da intimação pessoal do réu acerca da pronuncia, inclusive, este declarou necessitar de Defensor Público, o qual, como dito, já devidamente atuava no feito. Percebe-se, neste sentido, que da decisão de pronúncia fora o ilustre Defensor Público intimado em 13 de julho de 2016 (fl. 245), com termo final do prazo para recurso aos dias 25 de julho de 2016.Ademais, o acusado foi pessoalmente intimado em 18 de julho de 2016, conforme certidão de fls. 246.Entretanto, consta nos autos o protocolo da interposição do recurso por parte do nobre causídico, o qual fora constituído no mesmo dia, com data de 26 de julho de 2016, embora a peça esteja datada de 25 de julho de 2016.Ocorre que, se observarmos o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do presente recurso seria de 05 (cinco) dias. Nota-se que, in casu, a petição do recurso foi apresentada quando o prazo já havia chegado a seu término, uma vez que a última intimação foi direcionada ao acusado, tendo sido realizada aos dias 18 de julho de 2016, com término do prazo recursal para 25 de julho de 2016.Caso fosse interposto recurso por parte do Defensor Público, em análise do art. 586, do Código de Processo Penal e do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, o prazo para interposição do presente recurso seria de 10 (dez) dias, ou seja, encerrar-se-ia aos dias 28 de julho de 2016.Diante do exposto, por não restar atendido um dos requisitos genéricos, qual seja o da tempestividade, tenho por INADMISSÍVEL o presente recurso em sentido estrito.Intime-se a Defesa quanto ao conteúdo da presente decisão.Certifique-se a preclusão da decisão de pronúncia e cumpra-se as determinações ali contidas.Providências necessárias.Maceió (AL), 29 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 15/08/2016 |
Baixa Definitiva
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| 15/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 04/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0281/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Número do Diário: 1681 Página: 115/116 |
| 03/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0281/2016 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila". Observados os trâmites legais e decorrida a instrução criminal, foi o réu pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), cf. fls. 230/240.Na inconformidade com a decisão de pronúncia, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito.Resumidamente relatado. Decido. Em que pese a comprovação da legitimidade das partes, do interesse de agir e da sua adequação, o recurso aforado não preenche o requisito objetivo da tempestividade.Em análise dos autos, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução. Quando da intimação pessoal do réu acerca da pronuncia, inclusive, este declarou necessitar de Defensor Público, o qual, como dito, já devidamente atuava no feito. Percebe-se, neste sentido, que da decisão de pronúncia fora o ilustre Defensor Público intimado em 13 de julho de 2016 (fl. 245), com termo final do prazo para recurso aos dias 25 de julho de 2016.Ademais, o acusado foi pessoalmente intimado em 18 de julho de 2016, conforme certidão de fls. 246.Entretanto, consta nos autos o protocolo da interposição do recurso por parte do nobre causídico, o qual fora constituído no mesmo dia, com data de 26 de julho de 2016, embora a peça esteja datada de 25 de julho de 2016.Ocorre que, se observarmos o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do presente recurso seria de 05 (cinco) dias. Nota-se que, in casu, a petição do recurso foi apresentada quando o prazo já havia chegado a seu término, uma vez que a última intimação foi direcionada ao acusado, tendo sido realizada aos dias 18 de julho de 2016, com término do prazo recursal para 25 de julho de 2016.Caso fosse interposto recurso por parte do Defensor Público, em análise do art. 586, do Código de Processo Penal e do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, o prazo para interposição do presente recurso seria de 10 (dez) dias, ou seja, encerrar-se-ia aos dias 28 de julho de 2016.Diante do exposto, por não restar atendido um dos requisitos genéricos, qual seja o da tempestividade, tenho por INADMISSÍVEL o presente recurso em sentido estrito.Intime-se a Defesa quanto ao conteúdo da presente decisão.Certifique-se a preclusão da decisão de pronúncia e cumpra-se as determinações ali contidas.Providências necessárias.Maceió (AL), 29 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) |
| 29/07/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila". Observados os trâmites legais e decorrida a instrução criminal, foi o réu pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), cf. fls. 230/240.Na inconformidade com a decisão de pronúncia, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito.Resumidamente relatado. Decido. Em que pese a comprovação da legitimidade das partes, do interesse de agir e da sua adequação, o recurso aforado não preenche o requisito objetivo da tempestividade.Em análise dos autos, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução. Quando da intimação pessoal do réu acerca da pronuncia, inclusive, este declarou necessitar de Defensor Público, o qual, como dito, já devidamente atuava no feito. Percebe-se, neste sentido, que da decisão de pronúncia fora o ilustre Defensor Público intimado em 13 de julho de 2016 (fl. 245), com termo final do prazo para recurso aos dias 25 de julho de 2016.Ademais, o acusado foi pessoalmente intimado em 18 de julho de 2016, conforme certidão de fls. 246.Entretanto, consta nos autos o protocolo da interposição do recurso por parte do nobre causídico, o qual fora constituído no mesmo dia, com data de 26 de julho de 2016, embora a peça esteja datada de 25 de julho de 2016.Ocorre que, se observarmos o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do presente recurso seria de 05 (cinco) dias. Nota-se que, in casu, a petição do recurso foi apresentada quando o prazo já havia chegado a seu término, uma vez que a última intimação foi direcionada ao acusado, tendo sido realizada aos dias 18 de julho de 2016, com término do prazo recursal para 25 de julho de 2016.Caso fosse interposto recurso por parte do Defensor Público, em análise do art. 586, do Código de Processo Penal e do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, o prazo para interposição do presente recurso seria de 10 (dez) dias, ou seja, encerrar-se-ia aos dias 28 de julho de 2016.Diante do exposto, por não restar atendido um dos requisitos genéricos, qual seja o da tempestividade, tenho por INADMISSÍVEL o presente recurso em sentido estrito.Intime-se a Defesa quanto ao conteúdo da presente decisão.Certifique-se a preclusão da decisão de pronúncia e cumpra-se as determinações ali contidas.Providências necessárias.Maceió (AL), 29 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/07/2016 |
Conclusos
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| 26/07/2016 |
Juntada de Petição
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| 26/07/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0715686-69.2014.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |