| Autora |
ALZERINA DA SILVA COSTA
Procurador: Carla Waleska Gomes de Araújo Procurador: Monique Natássia Neville de Araújo |
| Réu | ESTADO DE ALAGOAS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2017 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, que, em razão do trânsito em julgado, conforme certidão às folhas 197 e da não manifestação da parte interessada passo a arquivar os referidos autos com a devida baixa no sistema. O referido é verdade, dou fé. |
| 18/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 1906 Página: 90 |
| 22/08/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2017 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, que, em razão do trânsito em julgado, conforme certidão às folhas 197 e da não manifestação da parte interessada passo a arquivar os referidos autos com a devida baixa no sistema. O referido é verdade, dou fé. |
| 18/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 1906 Página: 90 |
| 17/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça/AL, abro vista ao advogado da parte autora para requerer o que for de direito. Advogados(s): Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL), Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL) |
| 14/07/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça/AL, abro vista ao advogado da parte autora para requerer o que for de direito. |
| 13/07/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 23/11/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou conhecimento da presente apelação, por admissível, e, no mérito, negar-lhe provimento. Outrossim, em sede de reexame necessário, fixar a incidência dos juros e da correção monetária nos termos delineados no voto condutor. Situação do provimento: Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo |
| 28/01/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 20/01/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - APELAÇÃO - REMESSA AO TRIBUNAL - 11383 |
| 20/01/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70143030-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 10/12/2015 07:36 |
| 14/01/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0707271-97.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ALZERINA DA SILVA COSTA e outros Réu: ESTADO DE ALAGOAS VISTO EM CORREIÇÃO - PROVIMENTO Nº 19/2011 DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. ( ) À CONCLUSÃO PARA ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO RETRO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ANTE O GRANDE VOLUME DE PROCESSOS. APÓS, TORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ( ) REMETA-SE: ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) À CONTADORIA ( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA ( ) CONCILIAÇÃO ( ) INSTRUÇÃO ( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO ( ) DO AUTOR ( ) DO RÉU ( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE ( ) ATO ORDINATÓRIO ( ) EDITAL ( ) PRECATÓRIA ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO ( ) CARTA ( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE ( ) ORDINATÓRIO ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( x ) Recebo a apelação interposta. ( x ) Em ambos os efeitos. Vista às partes para razões. Após subam. ( ) Tão só no efeito devolutivo. Vista às partes para razões. Após subam ao Tribunal de Justiça de Alagoas. ( ) Face o disposto no artigo 526 do CPC, defiro o requerimento de juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. Deixo, todavia, de proceder ao juízo de retratação da decisão impugnada pela via instrumental, tendo em vista que não foram apresentadas novas argumentações fáticas ou jurídicas pelo agravante. ( ) OUTROS: Maceió, 21 de outubro de 2015. |
| 10/06/2015 |
Certidão
Genérico |
| 10/06/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 03/06/2015 |
devolvido o
Ato Positivo - PJ |
| 03/06/2015 |
devolvido o
Ato Positivo - PJ |
| 27/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/05/2015 |
Juntada de Mandado
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| 25/05/2015 |
Conclusos
|
| 25/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70058789-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 25/05/2015 11:50 |
| 18/05/2015 |
devolvido o
Ato Positivo - PJ |
| 30/04/2015 |
Ato Publicado
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1382 Página: 66/81 |
| 29/04/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0186/2015 Teor do ato: PROCESSO N° 0707271-97.2014.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORES: ALZERINA DA SILVA COSTA E OUTROS RÉU: ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Alzerina Da Silva Costa E Outros, qualificados, em face do Estado de Alagoas. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido fls. 33/34. O Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 53/57, aduzindo: a impossibilidade de percepção de adicional de insalubridade após a implantação do regime de subsídio; a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.772; eventualmente, caso não se acate a inconstitucionalidade da referida Lei, que se reconheça apenas o direito à percepção do adicional de insalubridade sobre a retribuição pecuniária mínima paga sob a forma de subsídio no Estado de Alagoas. A representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido (fls. 70/73). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado de Alagoas em que a autora busca provimento jurisdicional no sentido de condenar o réu a implantar o adicional de insalubridade calculado com base na sua remuneração. A constitucionalidade na incidência do adicional para os servidores públicos estaduais é demonstrada em todas as decisões positivas proferidas neste juízo sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça apreciou a argüição de inconstitucionalidade em apelação cível de nº 2009.000001886-0/0001.00, levantada de ofício pelo juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior. Através do acórdão n.º 5-0525/2010, a maioria decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual de nº 6.772/2006, que instituiu em prol de servidor público, remunerado por meio de subsídio, o adicional de insalubridade. Embora o entendimento firmado pelo Tribunal, formalmente não está afastada a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade. Considerando que um dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é a vigência da lei anteriormente revogada, trata-se do chamado efeito repristinatório, que é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006 não foram aptos para, validamente, alterar a redação da matéria trazida pelo art.73 da Lei n.º 5.247/91. Acompanho o entendimento aplicado pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2011.005646-5/0001.00, da qual foi relatora: Todavia, necessário observar que a Lei n.º 6.772/2006, a qual teve seus dois primeiros artigos declarados inconstitucionais por esta Corte de Justiça, alterava dispositivo da Lei n.º 5.247/91, especificamente o artigo 73, bem como regulamentava a porcentagem a ser paga pelo exercício de atividades insalubres e as consideradas de periculosidade. (...) Demais disso, deve-se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade implica na pronúncia da nulidade ab initio da lei atacada, o que significa dizer que tal declaração produz efeito ex tunc, "fulminando de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço". (...) Assim, tem-se que, uma vez declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.772/2006, volta à vigência a Lei anterior, qual seja, a Lei n.º 5.247/91. Logo, volta a ter vigência o disposto no art.73 da Lei n.º 5.247/91: Lei n.º 5.247/91 Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Então, estando vigente a norma inserta no art.73 da Lei n.º 5.247/91 em face da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, reafirmo meu entendimento pela possibilidade de incidência do referido adicional em verba remuneratória de subsídio, com base não somente na Lei Estadual vigente, como também na Constituição Federal, em seu art. 39, §8º e art. 55, VII da Constituição do Estado de Alagoas. A norma é, portanto, plenamente válida, eficaz e, em termos materiais, plenamente constitucional, dando cumprimento ao que preceitua a Constituição Federal e a do Estado de Alagoas: Constituição do Estado de Alagoas Art. 55. São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis: VII adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Portanto, mantendo o entendimento já aplicado em casos semelhantes, posto que a legislação estadual vigente sobre a matéria (artigo 73 e parágrafos da Lei nº 5.247/91) prevê expressamente a percepção de adicional de insalubridade, em conformidade com o que autoriza a Constituição Federal, Estadual, bem como com o entendimento doutrinário e jurisprudencial: ACÓRDÃO N.º 2.0534/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO ATACADO DE INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA NÃO APLICAR A LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento nº 2011.005646-5/0001.00, Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento,Data de Julgamento: 19/04/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) ACÓRDÃO N.º 2.0401/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n° 2011.009189-2, Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) O regime remuneratório em parcela única (subsídio) pressupõe a vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, ou outra espécie remuneratória ao servidor. Contudo, a própria Constituição Federal atenua o sentido de parcela única, sem qualquer acréscimo, quando prevê que aos servidores ocupantes de cargos públicos se estendem direitos trabalhistas, como o adicional de serviço extraordinário e noturno, dentre outros abrangidos pela regra do art. 39,§ 3º, sendo meramente exemplificativo, e que tais direitos representam acréscimos ao subsídio. E a própria Constituição do Estado de Alagoas em seu art. 55, inciso VII, diz que são direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Aliado a tal entendimento, destaca-se ainda a Resolução nº 22/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que este tempera a aplicação do regime remuneratório de subsídio, permitindo, por exemplo, que juiz perceba, cumulativamente com a "parcela única" do cargo de magistrado, verba adicional, constituída da diferença de seu subsídio e o de Conselheiro do CNJ, na hipótese de auxiliar os serviços do órgão colegiado judiciário nacional. Tal verba não passa, pois, de típica gratificação a integrante da Magistratura, regido pelo capitulado no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, demonstrando, assim, a relatividade da aplicação do regime de subsídio ainda no cenário administrativo. O Estado de Alagoas não incorporou o adicional suscitado na parcela única do subsídio, tendo em vista encontrar-se o mesmo discriminado como parcela avulsa. Mantém-se, nesse ponto, a real natureza do adicional, visto que a sua incorporação ao subsídio geraria a perpetuação de complemento remuneratório transitório. Inconcebível conjecturar que a Constituição Federal destacou apenas para os trabalhadores celetistas o direito à percepção do referido adicional. O amparo é para o trabalhador, seja ele celetista ou estatutário. Qualquer dúvida resta esclarecida pela literalidade do inciso VII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas, acima já transcrito. Do contrário, entender pela não incidência do adicional apenas pela natureza remuneratória do servidor público estadual é conferir tratamento desigual a trabalhadores em condições de risco laboral idênticos, tão somente pelo regime de pagamento. O caso é de ofensa a direito expresso no inciso XXIII do art. 7, e vício de legalidade pela inobservância das previsões expressas na Constituição Federal e Estadual. Ademais, a autora afirma que ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, o réu vem utilizando como base de cálculo o salário mínimo, usando este como indexador, gerando assim diferenças salariais em seu desfavor, vez que a base de cálculo correta deve ser a sua remuneração, conforme dispõe a súmula vinculante nº 4 do STF, que preceitua: Súmula Vinculante nº 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Extrai-se da referida súmula que Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive adicional de insalubridade, entretanto, ao mesmo tempo, vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial, tendo em vista a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Tal interpretação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão recente acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. RE 565.714/SP. SÚMULA VINCULANTE N. 4. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Impossibilidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. Precedente: RE 565.714/SP. 2. Súmula Vinculante n. 4: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 3. O Tribunal a quo ao proferir o acórdão impugnado, consignou, verbis: Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que nega seguimento a recurso de apelação. Inteligência do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a sentença subsume-se apenas em parte ao enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Município de Ipatinga adota o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo aplicável ao caso a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Deve ser reconhecido o recurso de apelação que discute outras questões que não aquelas cristalizadas na súmula vinculante nº 04, quais sejam, o fato de ser a sentença, em parte, ultra petita; e, ainda, a incidência do adicional pleiteado sobre o vencimento básico da servidora, sem cômputo das demais vantagens. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AI 847527 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO , Relator Ministro: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma do STF, Data de Publicação: 23-04-2012) É também o entendimento do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. ( ED-AIRR - 112140-78.2005.5.04.0029 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008 Há uma divergência sobre o que seria a retribuição pecuniária mínima, para alguns trata-se do menor salário pago pelo Poder Executivo, o chamado salário-mínimo, entretanto, numa interpretação lógico-sistemática entendo que o termo se refere ao menor salário pago à categoria, é dizer, o valor do subsídio, acompanho assim o entendimento jurisprudencial mencionado em respeito à súmula vinculante n.º 04 do STF. Desta forma, o adicional de insalubridade, in casu, há de ser calculado sobre a retribuição pecuniária mínima da respectiva categoria, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo. O adicional de insalubridade é devido para o servidor em efetivo exercício. Nos termos do art. 104 da Lei nº 5.247/91, as férias são consideradas como efetivo exercício, devendo, portanto, incidir o adicional de periculosidade nas férias: Art. 104. Além das ausências ao serviço previsto no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I férias... Na mesma linha segue o décimo terceiro salário, cuja natureza é salarial (art. 7º, VII, CF/88 e art.68 da Lei nº 5.247/91. Portanto, incide adicional de insalubridade também no décimo terceiro salário. Em face do entendimento ora aplicado, é devido à parte autora o pagamento das diferenças retroativas dentro dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85/STJ). Quanto à alegação de nunca ter gozado da garantia do adicional de insalubridade que afirma lhe ser pertinente,as provas dos autos possibilitam constatar que outros servidores que laboram no mesmo local, exercendo as mesmas funções e cargo, percebem o adicional. A inicial destaca posição diferenciada para os autores, que não recebe o adicional mesmo desempenhando suas atividades laborais no mesmo lugar que os demais. O Estado de Alagoas não refutou os argumentos da autora. Assim, devem ser equiparados os direitos em virtude do princípio da isonomia e lhe ser implantado o adicional de insalubridade. Ante o exposto, julgo procedente ação para determinar a implantação do adicional de insalubridade com a base de cálculo sob o respectivo subsídio da categoria a que pertence os autores. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. Maceió, 27 de abril de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL), Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL) |
| 28/04/2015 |
Encaminhado para Publicação
PROCESSO N° 0707271-97.2014.8.02.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORES: ALZERINA DA SILVA COSTA E OUTROS RÉU: ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Alzerina Da Silva Costa E Outros, qualificados, em face do Estado de Alagoas. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido fls. 33/34. O Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 53/57, aduzindo: a impossibilidade de percepção de adicional de insalubridade após a implantação do regime de subsídio; a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.772; eventualmente, caso não se acate a inconstitucionalidade da referida Lei, que se reconheça apenas o direito à percepção do adicional de insalubridade sobre a retribuição pecuniária mínima paga sob a forma de subsídio no Estado de Alagoas. A representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido (fls. 70/73). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado de Alagoas em que a autora busca provimento jurisdicional no sentido de condenar o réu a implantar o adicional de insalubridade calculado com base na sua remuneração. A constitucionalidade na incidência do adicional para os servidores públicos estaduais é demonstrada em todas as decisões positivas proferidas neste juízo sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça apreciou a argüição de inconstitucionalidade em apelação cível de nº 2009.000001886-0/0001.00, levantada de ofício pelo juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior. Através do acórdão n.º 5-0525/2010, a maioria decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual de nº 6.772/2006, que instituiu em prol de servidor público, remunerado por meio de subsídio, o adicional de insalubridade. Embora o entendimento firmado pelo Tribunal, formalmente não está afastada a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade. Considerando que um dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é a vigência da lei anteriormente revogada, trata-se do chamado efeito repristinatório, que é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006 não foram aptos para, validamente, alterar a redação da matéria trazida pelo art.73 da Lei n.º 5.247/91. Acompanho o entendimento aplicado pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2011.005646-5/0001.00, da qual foi relatora: Todavia, necessário observar que a Lei n.º 6.772/2006, a qual teve seus dois primeiros artigos declarados inconstitucionais por esta Corte de Justiça, alterava dispositivo da Lei n.º 5.247/91, especificamente o artigo 73, bem como regulamentava a porcentagem a ser paga pelo exercício de atividades insalubres e as consideradas de periculosidade. (...) Demais disso, deve-se ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade implica na pronúncia da nulidade ab initio da lei atacada, o que significa dizer que tal declaração produz efeito ex tunc, "fulminando de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço". (...) Assim, tem-se que, uma vez declarados inconstitucionais os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.772/2006, volta à vigência a Lei anterior, qual seja, a Lei n.º 5.247/91. Logo, volta a ter vigência o disposto no art.73 da Lei n.º 5.247/91: Lei n.º 5.247/91 Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Então, estando vigente a norma inserta no art.73 da Lei n.º 5.247/91 em face da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, reafirmo meu entendimento pela possibilidade de incidência do referido adicional em verba remuneratória de subsídio, com base não somente na Lei Estadual vigente, como também na Constituição Federal, em seu art. 39, §8º e art. 55, VII da Constituição do Estado de Alagoas. A norma é, portanto, plenamente válida, eficaz e, em termos materiais, plenamente constitucional, dando cumprimento ao que preceitua a Constituição Federal e a do Estado de Alagoas: Constituição do Estado de Alagoas Art. 55. São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis: VII adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Portanto, mantendo o entendimento já aplicado em casos semelhantes, posto que a legislação estadual vigente sobre a matéria (artigo 73 e parágrafos da Lei nº 5.247/91) prevê expressamente a percepção de adicional de insalubridade, em conformidade com o que autoriza a Constituição Federal, Estadual, bem como com o entendimento doutrinário e jurisprudencial: ACÓRDÃO N.º 2.0534/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO ATACADO DE INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA NÃO APLICAR A LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento nº 2011.005646-5/0001.00, Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento,Data de Julgamento: 19/04/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) ACÓRDÃO N.º 2.0401/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL N.º 6.772/2006. NULIDADE ABSOLUTA. EX TUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 39, §8º, DA CF. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n° 2011.009189-2, Relator: Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2012, Segunda Câmera Cível do TJ-AL) O regime remuneratório em parcela única (subsídio) pressupõe a vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, ou outra espécie remuneratória ao servidor. Contudo, a própria Constituição Federal atenua o sentido de parcela única, sem qualquer acréscimo, quando prevê que aos servidores ocupantes de cargos públicos se estendem direitos trabalhistas, como o adicional de serviço extraordinário e noturno, dentre outros abrangidos pela regra do art. 39,§ 3º, sendo meramente exemplificativo, e que tais direitos representam acréscimos ao subsídio. E a própria Constituição do Estado de Alagoas em seu art. 55, inciso VII, diz que são direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Aliado a tal entendimento, destaca-se ainda a Resolução nº 22/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que este tempera a aplicação do regime remuneratório de subsídio, permitindo, por exemplo, que juiz perceba, cumulativamente com a "parcela única" do cargo de magistrado, verba adicional, constituída da diferença de seu subsídio e o de Conselheiro do CNJ, na hipótese de auxiliar os serviços do órgão colegiado judiciário nacional. Tal verba não passa, pois, de típica gratificação a integrante da Magistratura, regido pelo capitulado no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, demonstrando, assim, a relatividade da aplicação do regime de subsídio ainda no cenário administrativo. O Estado de Alagoas não incorporou o adicional suscitado na parcela única do subsídio, tendo em vista encontrar-se o mesmo discriminado como parcela avulsa. Mantém-se, nesse ponto, a real natureza do adicional, visto que a sua incorporação ao subsídio geraria a perpetuação de complemento remuneratório transitório. Inconcebível conjecturar que a Constituição Federal destacou apenas para os trabalhadores celetistas o direito à percepção do referido adicional. O amparo é para o trabalhador, seja ele celetista ou estatutário. Qualquer dúvida resta esclarecida pela literalidade do inciso VII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas, acima já transcrito. Do contrário, entender pela não incidência do adicional apenas pela natureza remuneratória do servidor público estadual é conferir tratamento desigual a trabalhadores em condições de risco laboral idênticos, tão somente pelo regime de pagamento. O caso é de ofensa a direito expresso no inciso XXIII do art. 7, e vício de legalidade pela inobservância das previsões expressas na Constituição Federal e Estadual. Ademais, a autora afirma que ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, o réu vem utilizando como base de cálculo o salário mínimo, usando este como indexador, gerando assim diferenças salariais em seu desfavor, vez que a base de cálculo correta deve ser a sua remuneração, conforme dispõe a súmula vinculante nº 4 do STF, que preceitua: Súmula Vinculante nº 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Extrai-se da referida súmula que Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive adicional de insalubridade, entretanto, ao mesmo tempo, vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial, tendo em vista a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Tal interpretação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão recente acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. RE 565.714/SP. SÚMULA VINCULANTE N. 4. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Impossibilidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. Precedente: RE 565.714/SP. 2. Súmula Vinculante n. 4: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 3. O Tribunal a quo ao proferir o acórdão impugnado, consignou, verbis: Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que nega seguimento a recurso de apelação. Inteligência do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a sentença subsume-se apenas em parte ao enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Município de Ipatinga adota o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo aplicável ao caso a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Deve ser reconhecido o recurso de apelação que discute outras questões que não aquelas cristalizadas na súmula vinculante nº 04, quais sejam, o fato de ser a sentença, em parte, ultra petita; e, ainda, a incidência do adicional pleiteado sobre o vencimento básico da servidora, sem cômputo das demais vantagens. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AI 847527 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO , Relator Ministro: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma do STF, Data de Publicação: 23-04-2012) É também o entendimento do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. ( ED-AIRR - 112140-78.2005.5.04.0029 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008 Há uma divergência sobre o que seria a retribuição pecuniária mínima, para alguns trata-se do menor salário pago pelo Poder Executivo, o chamado salário-mínimo, entretanto, numa interpretação lógico-sistemática entendo que o termo se refere ao menor salário pago à categoria, é dizer, o valor do subsídio, acompanho assim o entendimento jurisprudencial mencionado em respeito à súmula vinculante n.º 04 do STF. Desta forma, o adicional de insalubridade, in casu, há de ser calculado sobre a retribuição pecuniária mínima da respectiva categoria, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo. O adicional de insalubridade é devido para o servidor em efetivo exercício. Nos termos do art. 104 da Lei nº 5.247/91, as férias são consideradas como efetivo exercício, devendo, portanto, incidir o adicional de periculosidade nas férias: Art. 104. Além das ausências ao serviço previsto no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I férias... Na mesma linha segue o décimo terceiro salário, cuja natureza é salarial (art. 7º, VII, CF/88 e art.68 da Lei nº 5.247/91. Portanto, incide adicional de insalubridade também no décimo terceiro salário. Em face do entendimento ora aplicado, é devido à parte autora o pagamento das diferenças retroativas dentro dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85/STJ). Quanto à alegação de nunca ter gozado da garantia do adicional de insalubridade que afirma lhe ser pertinente,as provas dos autos possibilitam constatar que outros servidores que laboram no mesmo local, exercendo as mesmas funções e cargo, percebem o adicional. A inicial destaca posição diferenciada para os autores, que não recebe o adicional mesmo desempenhando suas atividades laborais no mesmo lugar que os demais. O Estado de Alagoas não refutou os argumentos da autora. Assim, devem ser equiparados os direitos em virtude do princípio da isonomia e lhe ser implantado o adicional de insalubridade. Ante o exposto, julgo procedente ação para determinar a implantação do adicional de insalubridade com a base de cálculo sob o respectivo subsídio da categoria a que pertence os autores. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. Maceió, 27 de abril de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO |
| 28/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/027816-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2015 Local: 17º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 28/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/027814-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2015 Local: 17º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 28/04/2015 |
Registro de Sentença
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| 28/04/2015 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo procedente ação para determinar a implantação do adicional de insalubridade com a base de cálculo sob o respectivo subsídio da categoria a que pertence os autores. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. Maceió, 27 de abril de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO |
| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2014 |
Juntada de Mandado
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| 17/07/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 16/07/2014 |
Conclusos
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| 16/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70070640-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/07/2014 12:09 |
| 05/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/036211-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2014 Local: 17º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 05/06/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 05/06/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70056074-6 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 05/06/2014 13:17 |
| 30/05/2014 |
Juntada de Mandado
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| 28/05/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 26/05/2014 |
Ato Publicado
Relação :0258/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 1166 Página: 27/28 |
| 23/05/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0258/2014 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 22 de maio de 2014. Advogados(s): Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL), Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL) |
| 22/05/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 22 de maio de 2014. |
| 22/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70050338-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2014 22:44 |
| 22/04/2014 |
Conclusos
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| 22/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70038984-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/04/2014 09:53 |
| 15/04/2014 |
Certidão
Genérico |
| 14/04/2014 |
Ato Publicado
Relação :0191/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: 1141 Página: 106 e 107 |
| 11/04/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0191/2014 Teor do ato: 4 Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada. 5 Cite(m)-se. 6 Intimações necessárias. Maceió, 08 de abril de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA. JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL), Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL) |
| 11/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/022527-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2014 Local: 17º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 11/04/2014 |
Decisão Proferida
4 Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada. 5 Cite(m)-se. 6 Intimações necessárias. Maceió, 08 de abril de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA. JUIZ DE DIREITO |
| 01/04/2014 |
Conclusos
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| 01/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70032594-1 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 31/03/2014 18:22 |
| 19/03/2014 |
Conclusos
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| 19/03/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2014 |
Juntada de Custas |
| 21/04/2014 |
Petição |
| 21/05/2014 |
Contestação |
| 05/06/2014 |
Impugnação à Contestação |
| 16/07/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 25/05/2015 |
Recurso de Apelação |
| 10/12/2015 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2019 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 22/08/2019 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |