| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 542/2013 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Ministério Púb | O Ministério Público de Alagoas |
| Ré |
Juliana Pereira Alves
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Vítima | G. P. da S. |
| Testemunha | Y. P. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público contra JULIANA PEREIRA ALVES, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 26 junho de 2013, por volta de 04:30 horas, na Rua Vicente Celestino, nº 03, no Bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, a Denunciada, impelida com animus necandi, e utilizando-se de uma faca tipo "serra", desferiu um golpe no tórax da vítima GILVANA PEREIRA DA SILVA, levando esta a óbito.Segundo inquérito policial, a vítima e a Denunciada estavam usando drogas no interior da residência onde moravam, momento em que a Denunciada aduziu que iria sair, tendo a vítima impedido a mesma, fato este que causou revolta em JULIANA PEREIRA ALVES, que após uma breve discussão, foi até a cozinha, pegou uma faca, e desferiu o golpe fatal na pessoa de GILVANA PEREIRA DA SILVA, que veio a óbito no local onde ocorreu o intento criminoso. - Fls. 85/87.A denúncia em desfavor da acusada, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 88/89.Devidamente citada (cf. Certidão de fl. 115), a acusada apresentou resposta escrita à acusação (fl. 121).Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Benedito da Silva, Yuri Pereira Alves e Adriana Gomes da Silva (cf. fls. 139 e 153), todas arroladas pela Promotoria. Em seguida, a ré foi devidamente qualificada e interrogada (cf. fl. 155).Em virtude das dúvidas surgidas durante o interrogatório da ré, no que concerne à integridade mental desta, foi instaurado, de ofício, incidente de insanidade mental, bem como determinada a suspensão do processo (fls. 162/164).Após a realização do exame psicológico da ré, e a juntada aos autos do Laudo de Exame de Insanidade Mental (fls. 22/24 autos dependentes), deu-se vista às partes para que se pugnassem pelo que entendessem de direito, com manifestação apenas da Defesa, à fl. 175.Posteriormente, foi oportunizado às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 193).O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia da acusada, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 235/238).Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição sumária da ré, arguindo a tese de legítima defesa, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal (fls. 240/244).Finalmente, esse Juízo determinou que a acusada Juliana Pereira Alves fosse submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas penas do artigo 121, § 2°, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor da ré.A acusada foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 285.Assim, preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências.Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou três testemunhas, à fl. 290.Por sua vez, a defesa arrolou uma testemunha, também em caráter de imprescritibilidade (fl. 298).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se a ré, pessoalmente. Caso não seja encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital.Providências necessárias.Maceió (AL), 23 de agosto de 2017.George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 22/02/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001931-43.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Juliana Pereira Alves |
| 12/02/2019 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de pág. retro, arquivo os presentes autos, com baixa na distribuição. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 16/04/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público contra JULIANA PEREIRA ALVES, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 26 junho de 2013, por volta de 04:30 horas, na Rua Vicente Celestino, nº 03, no Bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, a Denunciada, impelida com animus necandi, e utilizando-se de uma faca tipo "serra", desferiu um golpe no tórax da vítima GILVANA PEREIRA DA SILVA, levando esta a óbito.Segundo inquérito policial, a vítima e a Denunciada estavam usando drogas no interior da residência onde moravam, momento em que a Denunciada aduziu que iria sair, tendo a vítima impedido a mesma, fato este que causou revolta em JULIANA PEREIRA ALVES, que após uma breve discussão, foi até a cozinha, pegou uma faca, e desferiu o golpe fatal na pessoa de GILVANA PEREIRA DA SILVA, que veio a óbito no local onde ocorreu o intento criminoso. - Fls. 85/87.A denúncia em desfavor da acusada, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 88/89.Devidamente citada (cf. Certidão de fl. 115), a acusada apresentou resposta escrita à acusação (fl. 121).Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Benedito da Silva, Yuri Pereira Alves e Adriana Gomes da Silva (cf. fls. 139 e 153), todas arroladas pela Promotoria. Em seguida, a ré foi devidamente qualificada e interrogada (cf. fl. 155).Em virtude das dúvidas surgidas durante o interrogatório da ré, no que concerne à integridade mental desta, foi instaurado, de ofício, incidente de insanidade mental, bem como determinada a suspensão do processo (fls. 162/164).Após a realização do exame psicológico da ré, e a juntada aos autos do Laudo de Exame de Insanidade Mental (fls. 22/24 autos dependentes), deu-se vista às partes para que se pugnassem pelo que entendessem de direito, com manifestação apenas da Defesa, à fl. 175.Posteriormente, foi oportunizado às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 193).O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia da acusada, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 235/238).Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição sumária da ré, arguindo a tese de legítima defesa, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal (fls. 240/244).Finalmente, esse Juízo determinou que a acusada Juliana Pereira Alves fosse submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas penas do artigo 121, § 2°, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor da ré.A acusada foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 285.Assim, preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências.Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou três testemunhas, à fl. 290.Por sua vez, a defesa arrolou uma testemunha, também em caráter de imprescritibilidade (fl. 298).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se a ré, pessoalmente. Caso não seja encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital.Providências necessárias.Maceió (AL), 23 de agosto de 2017.George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 22/02/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001931-43.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Juliana Pereira Alves |
| 12/02/2019 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de pág. retro, arquivo os presentes autos, com baixa na distribuição. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 12/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 384/388 e diante da certidão de fl. 448, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. Maceió (AL), 12 de fevereiro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 11/02/2019 |
Conclusos
|
| 11/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2019 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme o item 7 do despacho de págs. 405/407, cumpri as determinações da parte final da Sentença de págs. 384/388. Certifico que, não consta registro de armas ou bens apreendidos no SAJ. Por fim, faço os autos conclusos para os fins de arquivamento. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 11/02/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Juliana Pereira Alves enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 08/02/2019 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo do despacho de págs. 405/407, sem que houvesse manifestação das partes. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 07/02/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 07/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 02/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80077875-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 17/12/2018 19:23 |
| 17/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/12/2018 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Redistribuir - Zoneamento Incorreto |
| 07/12/2018 |
Juntada de Informações
|
| 07/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Assim, quanto ao feito, este se encontra aguardando o cumprimento das determinações finais contidas na sentença de fls. 384/388 e posterior remessa da guia definitiva ao Juízo competente para a Execução Penal. Era o que tinha a informar a respeito. Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente, Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/12/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 06/12/2018 |
Juntada de Informações
|
| 06/12/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/097190-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2019 Local: Oficial de justiça - Elisângela Torres Lins |
| 06/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que consta na 4ª página da sentença condenatória de fls. 384/388, proferida por este Juízo, o seguinte: [...]Na terceira fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, no Presídio Santa Luzia, na forma do art. 33, § 1º e 2º, "b", do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicada a ré em relação ao crime de lesão corporal seguida de morte ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a condenada, como já especificada acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. [] - fls. 384/388. 2. É possível notar que este Magistrado, quando da fixação do regime inicial do cumprimento de pena, fez referência (corretamente) ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o qual assevera que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". Todavia, por erro material, grafou-se o regime inicialmente fechado. 3. Fica evidenciado, assim, ter se tratado de erro material, por ter se grafado ideia diversa daquela pretendida. Aliás, a ideia foi corretamente exposta, quando se fez menção à alínea "b" do art. 33, § 2º, CP, mas o erro consistiu quando da digitação do regime inicial (fechado). Tendo a pena sido estabelecida, então, num patamar abaixo de 08 (oito) e maior que 04 (quatro) anos e não se tratando de acusada reincidente, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto. 4. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o erro material, determinando que, às fls. 387/388, onde se lê: [] Na terceira fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, no Presídio Santa Luzia, na forma do art. 33, § 1º e 2º, "b", do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicada a ré em relação ao crime de lesão corporal seguida de morte ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a condenada, como já especificada acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. Leia-se: [] Na terceira fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, na forma do art. 33, § 1º e 2º, "b", do Código Penal, na unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender melhor. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada a ré em relação ao crime de lesão corporal seguida de morte ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a condenada, como já especificada acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 4. Impõe-se ressaltar que observada a qualquer tempo a existência do erro material, deve ele ser corrigido (AI 239.983-1, TJSP, Rel. Des. José Osório, j. em 16.12.94, JTJ-LEX, v. 168, p. 204). É importante trazer à baila o posicionamento do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. 1. Erro material, corrigível a qualquer tempo, é o decorrente de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, porque se grafou ideia ou juízo diverso daquele pretendido, em nada se identificando com a pretensão de ver interpretados de forma diversa de como o foram no deslinde da questão federal, pelo órgão julgador, dispositivos de lei aplicáveis, que outra coisa não é que nítida pretensão de reexame meritório do decisum. 2, 3 e 4 (omissis). (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 654475/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 21/02/2006, DJ 13.03.2006 p. 390). Grifos aditados. 5. Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que, em situações de erro material, estes podem e devem ser corrigidos a qualquer tempo, quando presentes os seguintes requisitos: 1) o erro deve ser identificável a partir de padrões objetivos (que é a característica básica do erro material); 2) quando o erro pode ser corrigido pelo homo medius; e 3) quando a situação não corresponde à vontade do Juiz. Presentes essas três características, é possível submeter o erro ao regime próprio do erro material, de modo que não ficará protegido pela preclusão ou pela coisa julgada e, assim, poderá - e deverá - ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de poder ser corrigido até mesmo de ofício, pelo Juiz. 6. Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa da ré Juliana Pereira Alves para tomar conhecimento deste despacho, bem como intime-se pessoalmente a ré Juliana Pereira Alves. 7. Após, cumpram-se as determinações contidas na parte final da sentença, remetendo-se a guia definitiva ao Juízo da Execução. 8. Providências necessárias. Maceió (AL), 06 de dezembro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/12/2018 |
Conclusos
|
| 29/11/2018 |
Conclusos
|
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 29/11/2018 00:00 |
| 14/11/2018 |
Conclusos
|
| 14/11/2018 |
Conclusos
|
| 14/11/2018 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorrido o prazo da Sentença Condenatória de págs. 361/366 (384/388) sem que houvesse interposição de recurso pelas partes. Tendo em vista que, foi concedido o direito da acusada recorrer em liberdade, faço os autos conclusos ao MM Juiz para os fins de expedição de mandado de prisão. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 14/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Na terceira fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, no Presídio Santa Luzia, na forma do art. 33, §§ 1º e 2º, "b", do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicada a ré em relação ao crime de lesão corporal seguida de morte ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a condenada, como já especificada acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenham permanecido presos provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado. 3. DO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE A ré tem o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que encontra-se solta atualmente, sem que tenha criado qualquer óbice à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal. Assim, não há fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) expeça-se Carta de Guia para fins de execução. Sem custas em face da hipossuficiência da ré. Registre-se. Ficando as partes intimadas, inclusive a ré. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 19h50min, na presença da ré, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 30 de outubro de 2018. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 31/10/2018 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas acusação gravado |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 30/10/2018 |
Termo Expedido
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 30/10/2018 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 30/10/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 30/10/2018 |
Registro de Sentença
|
| 07/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/08/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 23/08/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 17/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 17/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação |
| 10/08/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 10/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/08/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 10/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/064491-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2018 Local: Oficial de justiça - José Josinaldo Soares dos Santos |
| 07/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/064485-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Oficial de justiça - Ismar Nascimento da Silva Filho |
| 07/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/064484-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Oficial de justiça - Ismar Nascimento da Silva Filho |
| 07/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/064482-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2018 Local: Oficial de justiça - José Josinaldo Soares dos Santos |
| 07/08/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI CERTIFICO que foi designado o próximo dia 30/10/2018, às 13:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. * O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 07 de agosto de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 13/07/2018 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos estão no fluxo aguardando realização da sessão do juri O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de julho de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 02/02/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi redesignado o próximo dia 30/10/2018, às 08:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito.O referido é verdade, do que dou fé. |
| 01/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/009241-4 Situação: Cancelado em 02/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/009240-6 Situação: Cancelado em 02/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/009239-2 Situação: Cancelado em 02/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/009238-4 Situação: Cancelado em 02/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 23/01/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 30/10/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/01/2018 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo está aguardando a realização da Sessão do Tribunal do Júri já designada à pág. 303. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80049448-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/09/2017 09:03 |
| 11/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/09/2017 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. Ag Júri dia 27/03/17 as 8h |
| 04/09/2017 |
Audiência Redesignada
|
| 04/09/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 27/03/2018 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 28/08/2017 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 25/08/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/08/2018 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 23/08/2017 |
Relatório
RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público contra JULIANA PEREIRA ALVES, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 26 junho de 2013, por volta de 04:30 horas, na Rua Vicente Celestino, nº 03, no Bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, a Denunciada, impelida com animus necandi, e utilizando-se de uma faca tipo "serra", desferiu um golpe no tórax da vítima GILVANA PEREIRA DA SILVA, levando esta a óbito.Segundo inquérito policial, a vítima e a Denunciada estavam usando drogas no interior da residência onde moravam, momento em que a Denunciada aduziu que iria sair, tendo a vítima impedido a mesma, fato este que causou revolta em JULIANA PEREIRA ALVES, que após uma breve discussão, foi até a cozinha, pegou uma faca, e desferiu o golpe fatal na pessoa de GILVANA PEREIRA DA SILVA, que veio a óbito no local onde ocorreu o intento criminoso. - Fls. 85/87.A denúncia em desfavor da acusada, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 88/89.Devidamente citada (cf. Certidão de fl. 115), a acusada apresentou resposta escrita à acusação (fl. 121).Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Benedito da Silva, Yuri Pereira Alves e Adriana Gomes da Silva (cf. fls. 139 e 153), todas arroladas pela Promotoria. Em seguida, a ré foi devidamente qualificada e interrogada (cf. fl. 155).Em virtude das dúvidas surgidas durante o interrogatório da ré, no que concerne à integridade mental desta, foi instaurado, de ofício, incidente de insanidade mental, bem como determinada a suspensão do processo (fls. 162/164).Após a realização do exame psicológico da ré, e a juntada aos autos do Laudo de Exame de Insanidade Mental (fls. 22/24 autos dependentes), deu-se vista às partes para que se pugnassem pelo que entendessem de direito, com manifestação apenas da Defesa, à fl. 175.Posteriormente, foi oportunizado às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 193).O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia da acusada, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 235/238).Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição sumária da ré, arguindo a tese de legítima defesa, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal (fls. 240/244).Finalmente, esse Juízo determinou que a acusada Juliana Pereira Alves fosse submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas penas do artigo 121, § 2°, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor da ré.A acusada foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 285.Assim, preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências.Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou três testemunhas, à fl. 290.Por sua vez, a defesa arrolou uma testemunha, também em caráter de imprescritibilidade (fl. 298).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se a ré, pessoalmente. Caso não seja encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital.Providências necessárias.Maceió (AL), 23 de agosto de 2017.George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 23/08/2017 |
Conclusos
|
| 21/08/2017 |
Conclusos
|
| 21/08/2017 |
Conclusos
|
| 21/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70102370-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2017 12:41 |
| 25/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/06/2017 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 14/06/2017 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - rol de testemunhas - advogado |
| 14/06/2017 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 07/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/05/2017 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 25/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - rol de testemunhas - advogado |
| 22/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80024040-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/05/2017 17:33 |
| 11/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/05/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 11/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - rol de testemunhas - MP |
| 11/05/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 02/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80021369-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 02/05/2017 19:56 |
| 10/04/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 30/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/015665-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/03/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃOE M E N T A :PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. Indícios são no sentido de que a acusada teria matado a vítima devido a uma discussão entre ambas. A qualificadora deve ser levada ao Conselho de Sentença, o qual apreciará a incidência ou não dela.Os autos tratam de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de JULIANA PEREIRA ALVES, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 26 junho de 2013, por volta de 04:30 horas, na Rua Vicente Celestino, nº 03, no Bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, a Denunciada, impelida com animus necandi, e utilizando-se de uma faca tipo "serra", desferiu um golpe no tórax da vítima GILVANA PEREIRA DA SILVA, levando esta a óbito. Segundo inquérito policial, a vítima e a Denunciada estavam usando drogas no interior da residência onde moravam, momento em que a Denunciada aduziu que iria sair, tendo a vítima impedido a mesma, fato este que causou revolta em JULIANA PEREIRA ALVES, que após uma breve discussão, foi até a cozinha, pegou uma faca, e desferiu o golpe fatal na pessoa de GILVANA PEREIRA DA SILVA, que veio a óbito no local onde ocorreu o intento criminoso. - Fls. 85/87.A denúncia em desfavor da acusada, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 88/89. Devidamente citada (cf. Certidão de fl. 115), a acusada apresentou resposta escrita à acusação (fl. 121).Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Benedito da Silva, Yuri Pereira Alves e Adriana Gomes da Silva (cf. fls. 139 e 153), todas arroladas pela Promotoria. Em seguida, a ré foi devidamente qualificada e interrogada (cf. fl. 155).Em virtude das dúvidas surgidas durante o interrogatório da ré, no que concerne à integridade mental desta, foi instaurado, de ofício, incidente de insanidade mental, bem como determinada a suspensão do processo (fls. 162/164).Após a realização do exame psicológico da ré, e a juntada aos autos do Laudo de Exame de Insanidade Mental (fls. 22/24 autos dependentes), deu-se vista às partes para que se pugnassem pelo que entendessem de direito, com manifestação apenas da Defesa, à fl. 175.Posteriormente, foi oportunizado às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 193).O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia da acusada, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 235/238).Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição sumária da ré, arguindo a tese de legítima defesa, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal (fls. 240/244).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada ante o Laudo de Recognição Visuográfica às fls. 04/12, do Laudo Pericial de fls. 57/64 e do Laudo de Exame Cadavérico, à fl. 120, no qual consta que a vítima morreu em decorrência de hemorragia aguda interna, causada pela ação de instrumento pérfuro-cortante.Quanto aos indícios em desfavor da acusada:Benedito da Silva, declarante arrolado pelo Ministério Público, genitor da vítima, disse, em Juízo, que soube do crime em tela quando estava em casa, através do filho da acusada, o qual lhe disse que a ré teria utilizado uma faca de "serra" para a prática do crime, salientando que o ferimento ocasionado na vítima seria na região do tórax; que o crime ocorreu na residência que ele tinha alugado para vítima e ré morarem, e que o referido domicílio fica a cerca de 04 (quatro) quadras de sua casa. Aduziu que sua filha e a ré mantinham uma relação homoafetiva; que ambas costumavam beber com frequência e faziam uso de substâncias entorpecentes, asseverando que as duas já tinham sido internadas para tratamento; perguntado se alguém teria presenciado o crime, disse que não. Disse que a ré ficou cerca de 04 (quatro) dias em lugar em incerto após a prática do crime e, que após retornar, a ré foi à casa do depoente, mas dizia não acreditar que tivesse praticado o delito em comento; que o filho da acusada, de nome Yuri, ficou na casa do depoente após o crime, uma vez que aquele estava receoso, com medo da mãe, pois esta teria tentado matá-lo. Alegou que Yuri o contou que o motivo do crime seria que Gilvana pediu para a ré Juliana não sair de casa, a qual, não concordando efetuou um golpe de arma branca no tórax da vítima, ressaltando que tudo foi presenciado pelo filho da acusada. Yuri Pereira Alves, declarante arrolado pelo Ministério Público, filho da ré, quando em Juízo, disse que sua mãe havia voltado de uma festa e, ao chegar em casa, iniciou uma discussão com a vítima; que estava no quarto dormindo, mas que com o barulho acordou e foi até a sala, momento em que viu Gilvana portando uma faca e segurando o pescoço de sua mãe, Juliana, a qual revidou empurrando aquela no sofá e apunhalando uma faca na região do tórax da vítima. Disse que Gilvana estava segurando sua mãe pelo pescoço com uma mão, e com a outra, a faca, e então, Juliana conseguiu tomar a faca; perguntado o porquê de não ter contado esta versão na fase inquisitorial, respondeu que estava muito nervoso. Por fim, disse que além da vítima e da ré, somente ele estava na casa no momento do crime.Apesar da divergência existente no depoimento do declarante, com relação as declarações prestadas durante a fase inquisitorial e as prestadas em Juízo, no que se refere a quem portaria a faca no momento do fato, é conveniente transcrever trechos do depoimento de Yuri Pereira perante a Autoridade Policial, vejamos:[...] QUE sua mãe e a senhora GILVANA mantinham uma relação homoafetiva há pouco mais de três anos; QUE hoje por volta de 04h, encontrava-se dormindo no quarto de sua residência quando acordou com um "quebra-quebra" na sala de casa; QUE, rapidamente levantou-se e caminhou até a sala de sua residência, quando viu o momento em que sua mãe JULIANA PEREIRA ALVES sacou uma faca, tipo faca de mesa - serra de pão que portava na cintura e desferiu um golpe na altura do peito, do lado direito, de GILVANA PEREIRA DA SILVA. Que não sabe se a vítima tomou outras facadas; QUE após o golpe, sem mencionar qualquer palavra, sua mãe saiu em disparada para lugar incerto e não sabido, levando consigo o instrumento usado no crime (faca de mesa do tipo serrilhada), enquanto a vítima ficou caída, cobrindo o ferimento com uma das mãos; QUE ficou muito nervoso e sem saber o que fazer, resolvendo então correr até a casa de seu avô, o senhor BENEDITO DA SILVA, narrando o ocorrido; QUE seu avô rapidamente compareceu ao local, entretanto, não teve tempo de socorrer a senhora GILVANA, pois ela já estava sem vida; QUE perguntado se sabe informar há quanto tempo sua mãe residia com a senhora GILVANA, respondeu que há uns três anos; QUE perguntado a motivação do crime, respondeu nada saber, pois quando o fato aconteceu o declarante estava dormindo e já acordou com a discussão; QUE perguntado se já chegou a presenciar outras brigas no interior de sua casa entre vítima e autora, respondeu que sim, sendo fato comum a briga entre ambas, entretanto, nada sabe falar a respeito da motivação das brigas ou quem as originou; QUE perguntado se sua mãe é viciada em drogas, respondeu que já chegou a vê-la usando "nóia"; que é de seu conhecimento que os policiais encontraram umas "paranguinhas" de maconha em sua casa no dia de hoje; QUE perguntado se já presenciou GILVANA PEREIRA DA SILVA fazendo uso de algum tipo de droga, respondeu que não, nunca viu []; QUE tem certeza que sua mãe não esteve no bairro Bom Parto, pois a pessoa de ADRIANA GOMES DA SILVA, que também esteve presente na cena do crime, realizou uma ligação telefônica para a senhora MARIA HELENA e narrou o ocorrido, momento em que a senhora MARIA HELENA informou nada saber do caso, ficando muito surpresa com a situação, dizendo ainda que JULIANA ALVES por lá não esteve nem manteve contato; QUE acredita que sua mãe foi se drogar em algum lugar, não sabendo informar qual; Que é de seu conhecimento que sua genitora já havia esfaqueado a vítima anteriormente, porém não sabe por quantas vezes isso aconteceu []; Que não é comum sua genitora andar com faca na cintura; Que o declarante afirma que no início da noite de ontem sua mãe e GILVANA discutiram e o declarante temendo pelo pior, resolveu esconder as facas de casa, tendo-as escondido debaixo de sua cama e dentro de um saco plástico em seu quarto; Que a vítima caiu no solo da sala da casa; Que após ser esfaqueada a vítima passou uns dez minutos respirando, sem que nada falasse e em seguida morreu [...]. - Fls. 21/22.Adriana Gomes da Silva, declarante arrolada pelo Ministério Público, em Juízo, disse que não presenciou a prática do crime, e nada saberia dizer a respeito; que soube do delito em tela através da mãe da vítima, a qual ligou para ela informando da morte de sua filha; que auxiliou nos preparativos do velório, uma vez que é amiga dos pais da vítima; que o pai de Gilvana comentava que ré e vítima discutiam com frequência. Aduziu que Yuri, filho da ré, estava em casa no momento do crime e que não chegou a ver o corpo da vítima; perguntado se teria conhecimento que Gilvana e Juliana já teriam sido internas em hospital psiquiátrico, respondeu que sim e que não saberia dizer se ambas faziam uso de drogas. Perguntado se o filho da vítima teria sido coagido antes de prestar seus esclarecimentos perante a Autoridade Policial, respondeu que não saberia informar. A ré Juliana Pereira Alves, quando interrogada em juízo, confessou ser a autora do suposto crime em tela; disse que este ocorreu na casa em que morava e que a faca utilizada para a prática do delito foi tipo serrilhada. Aduziu que ao retornar da festa a que tinha ido, encontrou a vítima fazendo uso de drogas dentro de casa, e a repreendeu, dizendo que ela tinha que respeitar seu filho, Yuri (filho da ré), que em seguida ela e a vítima entraram em vias de fato, momento em que Gilvana puxou uma faca da cintura e pegou em seu pescoço e, como modo de defesa, puxou a faca da mão da vítima e a introduziu no tórax desta, sem a intenção de matá-la. Alegou que não lembra a forma como efetuou a facada, pois estava drogada; perguntada quantas facadas tinha efetuado, respondeu que uma; afirmou que as lesões no braço da vítima foram realizadas no momento que tentava tomar a faca desta. Disse que estava há cerca de 03 (três) dias sem dormir e se alimentar, apenas fazendo uso de drogas e bebidas alcoólicas; que fugiu após o crime, mas retornou pouco tempo depois, salientando que ficou sem acreditar que teria matado Gilvana; que costumava discutir com Gilvana e que seu filho viu o momento da prática do crime.Vislumbra-se, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor da tese defensiva e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia da ré Juliana Pereira Alves.Ademais, embora a defesa da acusada tenha pugnado pela sua absolvição sumária, alegando ter a ré agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, este instituto somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que a acusada de fato agiu acobertada por qualquer das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que diante das provas apuradas até o momento, não se verificou.Nesse sentido, posiciona-se a doutrina pátria. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seus comentários ao Código de Processo Penal, assevera que, em qualquer desses casos de absolvição sumária, para que o Juiz possa subtrair do Tribunal popular o seu julgamento, é preciso que as provas sejam despidas de quaisquer dúvidas, devendo a excludente estar demonstrada de forma incontroversa .Os Tribunais Superiores também seguem esta linha. Destaco, por oportuno, recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que indica as provas que demonstram a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no AREsp 907813/PB. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/11/2016). Grifei.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA (). ORDEM DENEGADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (). 6. Ordem denegada." (Processo HC 171900/SP. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 08/02/2011).Quanto à suposta incidência de qualificadora:Em relação à qualificadora exposta pelo órgão Ministerial, qual seja, a do homicídio cometido por motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.Este Juízo entende que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral e de tão pequeno é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente.Embora o representante do Ministério Público tenha aduzido na denúncia que a motivação do crime, em tese, foi uma suposta discussão entre vítima e ré, em virtude daquela não concordar que esta saísse de casa no dia do delito, quando do seu interrogatório em juízo, a ré Juliana Pereira Alves alegou que o motivo das agressões entre ela e Gilvana Pereira teria sido por esta ter feito uso de substâncias entorpecentes na presença do filho da acusada, menor de idade.Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidências de qualificadoras é o Conselho de Sentença, os indícios constantes nos autos são suficientes para pronunciar a acusada imputando-lhe a qualificadora do motivo fútil, levando-se em consideração a motivação já explanada.Ressalte-se que a qualificadora ora exposta na denúncia somente deve ser afastada, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedente, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que a justifique. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011). Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho da pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439).Quanto ao direito da ré de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que a ré Juliana Pereira Alves poderá aguardar o julgamento em liberdade, desde que por outro motivo não esteja presa, uma vez que não surgiram fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva em seu desfavor.Conclusão: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO a acusada JULIANA PEREIRA ALVES, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incursa nas penas previstas no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, a ré Juliana Pereira Alves do inteiro conteúdo desta decisão. Caso ela não seja encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem.Decorrido o mencionado prazo, a Defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias.Maceió (AL), 10 de março de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/01/2017 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. (Concluso - Pronúncia/Impronúncia) |
| 02/12/2016 |
Conclusos
|
| 02/12/2016 |
Juntada de Intimação
|
| 02/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70127745-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/09/2016 23:21 |
| 04/08/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 04/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - defensor apresentar resposta à acusação |
| 26/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80017528-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/07/2016 11:14 |
| 18/06/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 09/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 09/06/2016 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 07/06/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 07/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 07/06/2016 17:44 |
| 07/06/2016 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 07/06/2016 |
Revogada a Prisão
DECISÃOA acusada JULIANA PERERIA ALVES requer o relaxamento da sua custódia cautelar preventiva, alegando excesso de prazo na medida, e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 197/199).A prisão preventiva da acusada foi decretada por este Juízo aos dias 14.11.2013, sob o fundamento da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 90/94). Na mesma data, este Juízo recebeu a denúncia em desfavor da acusada (fls. 88/89).Após ser devidamente citada (fls. 115), a ré Juliana Pereira Alves apresentou resposta à acusação aos dias 03.07.2014 (cf. fls. 121).Quando do término da instrução processual, fora instaurado o incidente de insanidade mental (fls. 162/164), pelo qual fora o presente feito suspenso. Com a chegada do Laudo de Insanidade Mental, deu-se vistas às partes, bem como foi revogada a suspensão do presente processo (fls. 176).Assim, concedeu-se vistas às partes para a apresentação de suas alegações finais em memoriais, sendo a acusação, inicialmente, intimada para tanto. Apesar de intimado (fls. 180), o douto Promotor de Justiça se manteve silente, tendo este Juízo requisitado que o mesmo fosse intimado pessoalmente para que oferecesse suas razões finais, bem como se manifestasse a respeito do pedido de liberdade, manejado pela defesa às fls. 177/179.Em sua manifestação (fls. 203), o representante do Ministério Público limitou-se a expor a ausência do Laudo de Insanidade Mental, deixando, pois, de apresentar as alegações finais.Tendo em vista a alegação do Parquet, este fora intimado novamente, uma vez que o referido laudo encontrava-se anexado no processo em epígrafe, mais especificamente apensado aos autos principais (cf. fls. 209).Intimado, o representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente quanto ao pleito da Defesa em relação ao relaxamento da prisão da acusada, sem que, novamente, apresentasse suas alegações finais (fls. 212/214).Assim resumida a questão, passo a decidir.Merece acolhimento o pleito da Defesa. Vejamos o porquê.Como se observa, a ré Juliana Pereira Alves está presa preventivamente desde 25.02.2014, portanto, há mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, e, apesar de encerrada a instrução criminal, ainda não foram, como mencionado, anexadas as alegações finais da acusação.Verifica-se que apesar de este Juízo ter dado vista ao Parquet Estadual por mais de uma vez, este, em ambas as vezes nas quais se manifestou (fls. 203 e 212/214), deixou de apresentar as razões finais. Deste modo, resta evidenciado que o excesso de prazo da mencionada medida não foi dado por este Juízo, tampouco a defesa deu causa para tanto.Segundo o art. 648, II, do Código de Processo Penal, considera-se em constrangimento ilegal aqueles que estão presos há mais tempo do que permite a lei.Como a legislação processual penal não prevê prazo para a prisão preventiva (ou flagrante mantido antes da vigência da Lei n.º 12.403/2011), a duração da segregação deve ser cotejada com o princípio da razoabilidade. E o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HCs nº 160276/PE e 129467/MS) é no sentido de que se caracteriza o excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório, quando a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas ou quando o próprio judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo ou, ainda, quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade.Nota-se, in casu, que se verificou a última hipótese.De fato, admitir que a prisão cautelar perdure por mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses sem que haja previsão de encerramento da fase processual, em razão da não apresentação das alegações finais da acusação, é violar o princípio da duração razoável do processo.Assim, verifica-se que a defesa da ré Juliana Pereira Alves não deu causa para eventual demora na instrução processual.Logo, o somatório de todos os atos processuais ultrapassa o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade, devendo ser relaxada imediatamente a prisão preventiva da ré Juliana Pereira Alves.À parte tudo isso, com a vigência da Lei nº 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, passo a analisá-las frente à necessidade do caso concreto. E ainda, à luz da proporcionalidade, em certos casos concretos, deve-se buscar, primeiramente, as medidas cautelares elencadas no art. 319 de Código de Processo Penal, caso se tornem inadequadas ou insuficientes estas medidas, deverá ser aplicadas outras que se tornem eficazes, ou em último caso, ser (re)decretada a prisão preventiva.Tem-se que o supracitado dispositivo do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da acusada. A prisão processual passa a ser medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo.Portanto, após análise minuciosa dos autos, a acusada: 1) está proibida de frequentar estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas (tais como bares, boates e afins); 2) está proibida de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 3) deve se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga e; 4) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.Conclusão:Diante de todo o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ JULIANA PERERIA ALVES e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal.Deverá a acusada CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, IV e V, do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima exposto, além de, caso haja qualquer mudança de endereço, este Juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo diploma legal.Expeça-se alvará de soltura em favor de Juliana Pereira Alves, requisitando a acusada para assinar termo de compromisso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.No momento de assinatura do termo de compromisso deverá a ré fornecer a sua qualificação completa e o seu endereço atualizado.Deverá a acusada ser posta imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja presa. Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor da ré.Assim, a acusada: 1 - está proibida de frequentar estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas (tais como bares, boates e afins);2 - está proibida de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo;3 - deve se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga;4 - deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.Este Juízo está seguindo a orientação prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expedida em 06.04.2010, a saber: "Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. ()§ 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará."Cientifiquem-se as partes quanto ao conteúdo da presente decisão.Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, para que, no prazo legal, apresente alegações finais em forma de memoriais escritos. Após, à Defesa, nos mesmos termos e no mesmo prazo. Providências necessárias.Maceió (AL), 07 de junho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/06/2016 |
Conclusos
|
| 03/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80013344-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/06/2016 08:01 |
| 02/06/2016 |
Conclusos
|
| 29/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 18/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 18/05/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 18/05/2016 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Intimação das Partes |
| 18/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80011699-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/05/2016 10:35 |
| 16/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 13/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 10/05/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 10/05/2016 |
Conclusos
|
| 10/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70055439-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2016 17:54 |
| 05/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 04/05/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 04/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/031347-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/05/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista o teor do despacho de fl. 176, intime-se, novamente, o representante do Ministério Público, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as alegações finais em memoriais e para que se manifeste quanto ao pedido de fls. 177/179.2. Ademais, defiro o requerido pela defesa, à fl. 192. Assim, oficie-se ao Diretor do presídio no qual a ré se encontra custodiada, para que adote, com urgência, as providências necessárias à assistência médica da acusada. 3. Intimações e providências necessárias.4. Cumpra-se.Maceió (AL), 03 de maio de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/05/2016 |
Conclusos
|
| 03/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70051684-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2016 12:53 |
| 19/04/2016 |
Ofício Expedido
Intimação de advogado - Sentença - Decisão |
| 07/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 16/12/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 16/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70145540-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2015 17:12 |
| 15/12/2015 |
Revogada a suspensão do processo
|
| 05/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Laudo de Exame de Insanidade Mental da acusada já fora juntado, tendo sido dado vista à partes, com manifestação da defesa às fls. 175. Assim, revogo a suspensão do presente feito. Abra-se vistas para alegações finais em forma de memoriais escritos, intimando-se, primeiro, o representante do Ministério Público e, após, a defesa, no prazo legal. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), 05 de novembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/11/2015 |
Conclusos
|
| 04/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70124748-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 28/10/2015 15:00 |
| 19/10/2015 |
Visto em correição
23. ( X ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO (em exame psiquiátrico) |
| 25/09/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 25/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 21/08/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho proferido às fls. 25 dos autos do Incidente de Insanidade Mental da acusada. Maceió (AL), 21 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 21/08/2015 |
Conclusos
|
| 12/05/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0724853-47.2013.8.02.0001/01 - Classe: Insanidade Mental do Acusado - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 11/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito trecho da decisão de fls. 162/164, especificamente o parágrafo que determina intimação do Direitor do Instituto de Criminalística. Dê-se prosseguimento, cumprindo as demais determinações contidas na mencionada decisão. Providências necessárias. Maceió(AL), 11 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Insanidade Mental do Acusado |
| 11/05/2015 |
Conclusos
|
| 11/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70049934-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/05/2015 19:22 |
| 08/04/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70033643-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2015 12:51 |
| 19/02/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 19/02/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 19/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 19/02/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 12/02/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 05/02/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
P O R T A R I A Tendo em vista os elementos constantes nos autos do processo em epígrafe e observando os termos do despacho proferido, cujo teor integra a presente Portaria, instauro o incidente de insanidade mental da acusada JULIANA PEREIRA ALVES, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Autue-se a presente portaria em apenso aos autos principais e certifique-se a determinação de realização do exame nos autos do processo principal, diligenciando-se, a seguir, como determinado no despacho anexo. O Ministério Público e o Defensor Público poderão formular quesitos, no prazo de 03 (três) dias. O laudo deve ser apresentado no prazo máximo de 45 dias. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. Providências necessárias. Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/02/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
DECISÃO Os autos tratam de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de Juliana Pereira Alves, acusando-o da prática do crime de homicídio contra Gilvana Pereira da Silva. Em audiência realizada aos dias 02 de fevereiro de 2015 (cf. Assentada de fls. 157), surgiram dúvidas quanto à integridade mental da ré, em face das informações prestadas no interrogatório desta. É o relatório. Passo a decidir. Assim, em análise do interrogatório da ré, entendo que deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, com o fim de verificar a imputabilidade daquela no momento do fato. Assim, com fundamento no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, INSTAURO, DE OFÍCIO, O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL da ré JULIANA PEREIRA ALVES. O incidente de insanidade mental é, segundo Guilherme de Souza Nucci, "o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal." Tal medida justifica-se pelo fato de que não é possível a condenação, com a consequente aplicação de pena, ao inimputável (art. 26 do Código Penal). Assim sendo, surgindo dúvida quanto à integridade mental da acusada, deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, submetendo-a a exame médico-legal. No caso do presente processo, faz-se necessária a instauração do incidente já que, como dito, houve dúvidas quanto à integridade da acusada no momento em que fora realizado o seu interrogatório. Na forma do §2º, do aludido artigo 149, SUSPENDO O PROCESSO até a solução do incidente e NOMEIO curador para efeitos do presente incidente de insanidade mental o Defensor Público com contribuições perante este Juízo, que servirá sob o compromisso o seu grau. Formulo desde já os seguintes quesitos: A ré Juliana Pereira Alves, no exato momento em que se diz ter praticado o suposto crime, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? Em caso positivo, qual a doença? Em caso negativo: apresentava ela desenvolvimento mental incompleto (silvícolas inadaptados) ou retardado (oligofrênicos e surdos-mudos)? Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ela inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu, naquele momento? Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitada de determinar-se de acordo com esse entendimento? Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? Em virtude dessa perturbação, tinha ela a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação? Negativos o 1°, 4°, 5° e 6° quesitos e afirmativo o 3°, em virtude do desenvolvimento incompleto ou retardado, tinha ela, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? Atualmente, a ré padece de alguma doença, deficiência ou qualquer tipo de incapacidade mental? A ré é psicopata? Intime-se o Diretor do CPJ para que agende uma data para realização do exame (observando que o laudo deverá ser concluído e enviado dentro de 45 dias), informando a este Juízo no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Informada a data, intime-se a ré e o Defensor Público lotado nesta Vara, para que lá compareçam. Intime-se o Diretor do Instituto de Criminalística, para que indique perito apto para acompanhar o exame, informando-o da data agendada. Remeta-se cópia das peças principais dos autos (inclusive do interrogatório da ré na fase inquisitorial). Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria que será acompanhada de fotocópia deste despacho. Intimem-se o Promotor de Justiça e a Defesa, que poderão apresentar outros quesitos no prazo de 03 (três) dias. Providências necessárias. Maceió , 05 de fevereiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/02/2015 |
Conclusos
|
| 03/02/2015 |
Conclusos
|
| 03/02/2015 |
Certidão
Genérico |
| 03/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2015 |
Audiência Realizada
Assentada - outros - defensor público |
| 02/02/2015 |
Audiência Realizada
Interrogatório - defensor público - gravado |
| 02/02/2015 |
Audiência Realizada
Devolução de preso em audiência |
| 02/02/2015 |
Audiência Realizada
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 02/02/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 29/01/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 15/01/2015 |
devolvido o
106 |
| 17/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/083215-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 17/12/2014 10:29 |
| 17/12/2014 |
Ofício Expedido
Requisão de preso - escrivã substituta |
| 17/12/2014 |
Mandado Expedido
|
| 17/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/083109-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/12/2014 |
Certidão
Designação de audiência |
| 17/12/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/02/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2014 |
| 23/10/2014 |
Certidão
Certifico para os devidos fins, que o presente processo encontra-se aguardando a realização da audiência retro designada. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/10/2014 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 02/10/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 02/10/2014 |
devolvido o
106 |
| 26/09/2014 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2014 |
Intimação Expedida
|
| 22/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/060194-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/060191-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/060192-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 15/09/2014 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 15/09/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/12/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 15/09/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70105974-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2014 17:30 |
| 04/07/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista que a ré já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares (fls. 121/122), inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Maceió(AL), 04 de julho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/07/2014 |
Conclusos
|
| 04/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70064625-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 02/07/2014 21:57 |
| 16/06/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70055297-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2014 11:14 |
| 15/05/2014 |
Juntada de Documento
|
| 15/05/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 09/05/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Modelo Presídio |
| 24/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/024506-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/02/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724853-47.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteMinistério Público: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, O Ministério Público de Alagoas Denunciado: Juliana Pereira Alves DESPACHO Tendo em vista a captura da acusada, expeça-se novo mandado de citação pessoal. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de fevereiro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/02/2014 |
Conclusos
|
| 26/02/2014 |
Certidão
Genérico |
| 25/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70021892-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2014 12:51 |
| 11/02/2014 |
Mandado devolvido não cumprido
Citação Negativa |
| 23/01/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 02/12/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70093400-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/12/2013 12:01 |
| 14/11/2013 |
Decisão Proferida
0724853-47.2013.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Indiciante:Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Juliana Pereira Alves DECISÃO A autoridade policial representa pela prisão preventiva de Juliana Pereira Alves (fls. 74/76). Os presentes autos investigam o homicídio que vitimou Gilvânia Perreira da Silva, fato que ocorreu aos dias 26 de junho de 2013, por volta das 04h30min, na Rua Vicente Celestino, n° 03, no Bairro da Santa Lúcia, Maceió-AL. O Ministério Público denunciou Juliana Pereira Alves pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II (fútil), do Código Penal (fls. 85/87). Na oportunidade, o parquet manisfestou-se favorável ao deferimento do pedido de prisão preventiva manejado pela autoridade policial, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 85/87). É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato resta consubstanciada diante do Laudo de Recognição Visuográfica (fls. 04/12) e o Laudo Pericial (fls. 57/64). QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA: A autoridade policial logrou demonstrar fundados indícios de que Juliana Pereira Alves, foi a autora do(s) golpe(s) de arma de branca que ceifou a vida da vítima Gilvânia Perreira Alves. Segundo a peça acusatória, o fato ocorreu aos dias 26.06.2013, supostamente após uma discussão entre acusada e vítima. Essa é a vertente investigativa mais provável, tendo em vista que os depoimentos testemunhais e a própria ré confessa que tinha um relacionamento homoafetivo com Gilvânia, e que momentos antes do crime a acusada estava ingerindo bebida alcoólica e usando drogas em companhia da vítima, foi quando Juliana foi impedida de sair de casa por Gilvânia, o que resultou na discussão. Nesse sentido, merecem destaque o interrogatório de Juliana Pereira Alves, vejamos: "(...) Que é verdadeiro a imputação que lhe é feita, pois confessa que assassinou a pessoa de Gilvânia Pereira da Silva, no dia 26/06/2013, no bairro Santa Lúcia; Que morava na companhia da vítima fazia três anos; Que no dia vinde e seis (26), dia da morte de Gilvânia, estava em casa bebendo na companhia da vítima e usando crack, quando a interrogada resolveu sair de casa, mas sua companheira Gilvânia não deixou e, por isso, começaram a discutir; Que a vítima, começou a agredi-la com um tapa no rosto e a interrogada então, foi até a cozinha, pegou uma faca de serra, que estava no armário, deferiu um golpe no peito da vítima; Que logo após desferir o golpe, retirou a faca do corpo da vítima e saiu de casa () Que tanto a vítima como a interrogada já foram várias vezes internada no Portugal Ramalho () respondeu que está arrependida e que apenas tentou se defender das agressões e agiu no momento de raiva()" - Destaques nossos. Fls. 43/44. Corroborando com essa versão dos fatos, há as declarações de Iuri Perreira Alves, filho da acusada: "(...)Que sua mãe e a Sra. Gilvânia mantinham uma relação homoafetiva há pouco mais de três anos; Que, hoje, por volta das 04h00min, encontrava-se dormindo no quarto de sua residência, quando acordou com um quebra-quebra na sala de casa; Que rapidamente levantou-se e caminhou até a sala de sua residência, quando viu o momento que sua mãe JULIANA PEREIRA ALVES sacou uma faca, tipo faca de mesa - serra de pão, que portava na cintura e desferiu um golpe na altura do peito, do lado direito, de GILVANA PEREIRA DA SILVA; Que não sabe se a vítima tomou outras facadas; Que após o golpe, sem mencionar qualquer palavra, sua mãe saiu em disparada para lugar incerto e não sabido, levando consigo o instrumento usado no crime ()" - Destaques nossos . Fls. 21/22. Inconteste, portanto, a presença do fummus comissi delicti. QUANTO À NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA : Não obstante a caracterização do fumus comissi delicti, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos pressupostos por este elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Vejamos: a) Garantia da ordem pública: A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. No caso, além de haver fortes indícios de autoria em desfavor da acusada e a gravidade in concreto do delito, tem-se o modus operandi (segundo a peça acusatória, a acusada desferiu golpes de faca contra a vítima, dentro de sua própria residência) e a motivação do crime (uma suposta convivência tumultuada e violenta com a vítima, somada ao uso de entorpecentes ). Com efeito, a acusada demonstra inadaptação ao convívio social, haja vista que supostamente é propensa a prática de delitos, inclusive há a suspeita que tenha praticado furto (conforme Relatório de Investigação Policial de fls. 74/76). Conduta que vai de encontro aos costumes sociais e que nos leva à conclusão de que é necessária as sua segregação cautelar. Devidamente motivada a necessidade de decretação da prisão preventiva em dados concretos, tendo em vista ser inadmissível motivação abstrata, restam configurados suficientes os indícios que apontam para a periculosidade aparente da acusada, demonstrando-se, ao menos neste momento processual, sua inadaptação ao convívio em sociedade e, em liberdade, oferecer risco à tranquilidade social. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, dando alicerce à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindo-se devidamente protegida, ao observar que aqueles sobre os quais recaem fortes indícios de terem cometido delitos de significativa gravidade, praticados de forma a revelar a sua periculosidade, estão sendo mantidos afastados da sociedade cautelarmente, evitando-se, assim, o sentimento de insegurança e impunidade, que incentiva a vontade de se fazer "Justiça pelas próprias mãos". Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado nas seguintes ementas de julgados seus: "In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do reconhecimento da periculosidade, no caso concreto, do agente, avaliada a partir do modus operandi de sua conduta, que, juntamente com outros comparsas planejou e executou a invasão de uma residência, com a finalidade de subtrair quantia em dinheiro que sabia que ali se encontrava, ameaçando todos os moradores, inclusive um menor, mediante o uso de uma arma de fogo e uma faca tipo peixeira (fls. 234), consoante bem destacado pelo douto Ministério Público Federal". (HC 151219 / BA HABEAS CORPUS 2009/0206009-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010) "(...) A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade a pessoa que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade ou portar elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. (...)" (HC 147257 / MG HABEAS CORPUS 2009/0178968-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010) "A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência." (HC 142526 / MS HABEAS CORPUS 2009/0141114-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010) A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado e a probabilidade concreta de voltar a delinquir. Para o Supremo Tribunal Federal, o pressuposto da garantia da ordem pública caracteriza-se "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). De igual modo, "a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas (...). A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27-06-2008). b) Assegurar a aplicação da lei penal: No caso em exame, verifica-se que a prisão da acusada, ao menos neste momento processual, também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em conta que, segundo a autoridade policial, ela é usuária de drogas, tem o costume de andar pelas ruas sem destino por vários dias, o que torna difícil sua localização para eventuais chamamentos da Justiça (fls. 74/76). NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS-CAUTELARES (CPP, ART. 282, § 6º) À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011 que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" . No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime, pela gravidade do fato, pela periculosidade com que se rotula a acusada e pelo modo da execução, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, irá aflorar os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Mantê-la em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-la em liberdade total. Ademais, se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar. CONCLUSÃO: Em face do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JULIANA PEREIRA ALVES nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do Código de Processo Penal, determinando seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-o de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, e comunicando ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP. Comunique-se à autoridade policial e ao Ministério Público. Maceió , 14 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz de Direito |
| 14/11/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Recebo a denúncia, em todos os seus termos, estando presente a prova da materialidade e os indícios de autoria, todos consubstanciados nas provas juntadas aos autos, tendo sido respeitado o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou de defensor público, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa. 3. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. 4. O Oficial de Justiça também deverá advertir o(s) réu(s) de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar o sustento próprio ou da família, ficará(ão) obrigado(s) a pagar ao Estado os honorários advocatícios com base na tabela da OAB. 5. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por defensor público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja dada a devida localização do preso à Defensoria Pública. 6. Caso não responda(m) o(s) denunciado(s) à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. 7. Cumpra-se. Maceió , 13 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz de Direito |
| 13/11/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 11/11/2013 |
Conclusos
|
| 11/11/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70086564-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/11/2013 22:20 |
| 14/10/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 14/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação - Sentença-Decisão |
| 26/09/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724853-47.2013.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Juliana Pereira Alves DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para que ofereça denúncia, requeira diligências ou pugne pelo arquivamento do feito, bem como para que se manifeste acerca da representação criminal manejada pela autoridade policial. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de setembro de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/09/2013 |
Conclusos
|
| 26/09/2013 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - recebimento de inquérito sem flagrante |
| 25/09/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 02/12/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 25/02/2014 |
Petição |
| 04/06/2014 |
Petição |
| 02/07/2014 |
Resposta à Acusação |
| 09/09/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Ofícios |
| 27/03/2015 |
Petição |
| 05/05/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 28/10/2015 |
Ciência da Decisão |
| 15/12/2015 |
Petição |
| 29/04/2016 |
Petição |
| 08/05/2016 |
Petição |
| 17/05/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 01/06/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 07/06/2016 |
Ofícios |
| 20/07/2016 |
Alegações Finais |
| 30/09/2016 |
Alegações Finais |
| 02/05/2017 |
Ciência da Decisão |
| 15/05/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 21/07/2017 |
Petição |
| 18/09/2017 |
Ciência da Decisão |
| 29/11/2018 |
Pedido de Informações |
| 17/12/2018 |
Parecer |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/05/2015 | Insanidade Mental do Acusado - 00001 |
| 10/04/2017 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0724853-47.2013.8.02.0001 (01) | Insanidade Mental do Acusado | 12/05/2015 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/12/2014 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 02/02/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| 27/03/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 5 |
| 21/08/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 5 |
| 30/10/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/11/2013 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento da denúncia nesta data (13/11/2013) |
| 25/09/2013 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |