0724853-47.2013.8.02.0001 Baixado
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de Maceió
Vara
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 542/2013 Delegacia de Homicídios Maceió-AL

Partes do processo

Indiciante  Policia Civil do Estado de Alagoas
Ministério Púb  O Ministério Público de Alagoas
Ré  Juliana Pereira Alves
Defensor P:  Ryldson Martins Ferreira  
Vítima  G. P. da S.
Testemunha  Y. P. A.
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Movimentações

Data Movimento
16/04/2020 Baixa Definitiva
18/09/2019 Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427
14/09/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público contra JULIANA PEREIRA ALVES, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 26 junho de 2013, por volta de 04:30 horas, na Rua Vicente Celestino, nº 03, no Bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, a Denunciada, impelida com animus necandi, e utilizando-se de uma faca tipo "serra", desferiu um golpe no tórax da vítima GILVANA PEREIRA DA SILVA, levando esta a óbito.Segundo inquérito policial, a vítima e a Denunciada estavam usando drogas no interior da residência onde moravam, momento em que a Denunciada aduziu que iria sair, tendo a vítima impedido a mesma, fato este que causou revolta em JULIANA PEREIRA ALVES, que após uma breve discussão, foi até a cozinha, pegou uma faca, e desferiu o golpe fatal na pessoa de GILVANA PEREIRA DA SILVA, que veio a óbito no local onde ocorreu o intento criminoso. - Fls. 85/87.A denúncia em desfavor da acusada, consubstanciada no Inquérito Policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 88/89.Devidamente citada (cf. Certidão de fl. 115), a acusada apresentou resposta escrita à acusação (fl. 121).Assim, deu-se início à audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Benedito da Silva, Yuri Pereira Alves e Adriana Gomes da Silva (cf. fls. 139 e 153), todas arroladas pela Promotoria. Em seguida, a ré foi devidamente qualificada e interrogada (cf. fl. 155).Em virtude das dúvidas surgidas durante o interrogatório da ré, no que concerne à integridade mental desta, foi instaurado, de ofício, incidente de insanidade mental, bem como determinada a suspensão do processo (fls. 162/164).Após a realização do exame psicológico da ré, e a juntada aos autos do Laudo de Exame de Insanidade Mental (fls. 22/24 autos dependentes), deu-se vista às partes para que se pugnassem pelo que entendessem de direito, com manifestação apenas da Defesa, à fl. 175.Posteriormente, foi oportunizado às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 193).O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia da acusada, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 235/238).Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição sumária da ré, arguindo a tese de legítima defesa, com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal (fls. 240/244).Finalmente, esse Juízo determinou que a acusada Juliana Pereira Alves fosse submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas penas do artigo 121, § 2°, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor da ré.A acusada foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 285.Assim, preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências.Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou três testemunhas, à fl. 290.Por sua vez, a defesa arrolou uma testemunha, também em caráter de imprescritibilidade (fl. 298).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se a ré, pessoalmente. Caso não seja encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital.Providências necessárias.Maceió (AL), 23 de agosto de 2017.George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
22/02/2019 Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0001931-43.2019.8.02.0001 Parte: 3 - Juliana Pereira Alves
12/02/2019 Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de pág. retro, arquivo os presentes autos, com baixa na distribuição. O referido é verdade, do que dou fé.
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Petições diversas

Data Tipo
09/11/2013 Manifestação do Promotor
02/12/2013 Manifestação do Promotor
25/02/2014 Petição
04/06/2014 Petição
02/07/2014 Resposta à Acusação
09/09/2014 Petição
17/12/2014 Ofícios
27/03/2015 Petição
05/05/2015 Manifestação do Promotor
28/10/2015 Ciência da Decisão
15/12/2015 Petição
29/04/2016 Petição
08/05/2016 Petição
17/05/2016 Manifestação do Promotor
01/06/2016 Manifestação do Promotor
07/06/2016 Ofícios
20/07/2016 Alegações Finais
30/09/2016 Alegações Finais
02/05/2017 Ciência da Decisão
15/05/2017 Rol de Testemunhas
21/07/2017 Petição
18/09/2017 Ciência da Decisão
29/11/2018 Pedido de Informações
17/12/2018 Parecer

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/05/2015 Insanidade Mental do Acusado - 00001
10/04/2017 Recurso em Sentido Estrito - 00002

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0724853-47.2013.8.02.0001 (01) Insanidade Mental do Acusado 12/05/2015

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/12/2014 Instrução e Julgamento Realizada 4
02/02/2015 Instrução e Julgamento Realizada 3
27/03/2018 Julgamento Tribunal do Júri Cancelada 5
21/08/2018 Julgamento Tribunal do Júri Cancelada 5
30/10/2018 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 4

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
13/11/2013 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal recebimento da denúncia nesta data (13/11/2013)
25/09/2013 Inicial Inquérito Policial Criminal -