| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
Juliana Pereira Alves
Advogado: Ryldson Martins Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2017 |
Baixa Definitiva
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| 25/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 09/06/2017 |
| 14/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 25/08/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 25/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 09/06/2017 |
| 14/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 09/06/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada em que, observados os trâmites legais, foi a ré JULIANA PEREIRA ALVES pronunciada como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro (fls. 128/135, autos principais).Na inconformidade com a decisão de pronúncia, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito (fl. 01).Resumidamente relatado. Decido. Em que pese a comprovação da legitimidade das partes, do interesse de agir e da sua adequação, o recurso aforado não preenche o requisito objetivo da tempestividade.Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia em 28.03.2017 (cf. Certidão de fl. 285 dos autos principais). Outrossim, a intimação da Defesa se deu a partir da Certidão de Intimação de fls. 278/284 dos autos principais.Dessa forma, à luz de ambas Certidões, o prazo para interposição de recurso de iniciou no dia 29.03.2017.Entretanto, consta nos autos o protocolo da interposição do recurso aos dias 10 de abril de 2017.Ocorre que, nos termos do artigo 586, caput, do Código de Processo Penal e do artigo 5°, § 5°, da Lei n.° 1.060/50, o prazo para interposição do recurso em sentido estrito por parte do Defensor Público é de 10 (dez) dias, contados a partir da última intimação efetivada, seja do acusado ou de seu defensor. Nota-se que, in casu, a petição do recurso foi apresentado quando o prazo já havia chegado a seu término, pois o último dia do prazo se deu na data de 07.04.2017.Diante do exposto, por não restar atendido um dos requisitos genéricos, tenho por INADMISSÍVEL o presente recurso em sentido estrito.Intime-se a Defesa quanto ao conteúdo da presente decisão.Ademais, dê-se baixa nos presentes autos dependentes.Por fim, nos autos principais, intime-se a Defesa nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, visto que o representante do Ministério Público já apresentara seu rol de testemunhas, cf. fl. 290 daqueles autos.Providências necessárias.Maceió (AL), 09 de junho de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 09/06/2017 |
Conclusos
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| 08/06/2017 |
Conclusos
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| 08/06/2017 |
Conclusos
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| 10/04/2017 |
Juntada de Petição
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| 10/04/2017 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0724853-47.2013.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |