| Autor |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARIS
Advogada: Adriana Mácia Araújo Damião Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante Representa: THYAGO ALVES CORREIA |
| Réu |
CONSTRUTORA MD MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado: Leandro Pianca Regis Advogado: Arnaldo de Lima Borges Neto Advogado: Bruno Moury Fernandes Advogado: Arthur Maia Alves Neto |
| Perito | Ciro Rezende Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0231/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Arthur Maia Alves Neto (OAB 714B/PE) |
| 15/03/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 08/04/2026 |
| 15/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 11/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 17/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0231/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Arthur Maia Alves Neto (OAB 714B/PE) |
| 15/03/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 08/04/2026 |
| 15/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 11/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0125/2026 Teor do ato: DECISÃO Intime-se o perito nomeado para informar se foi realizada a perícia na data agendada. Em caso positivo, proceda a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 10 de fevereiro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Arthur Maia Alves Neto (OAB 714B/PE) |
| 10/02/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Intime-se o perito nomeado para informar se foi realizada a perícia na data agendada. Em caso positivo, proceda a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 10 de fevereiro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 06/03/2026 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70493563-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 31/10/2025 14:52 |
| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70456610-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/10/2025 15:11 |
| 01/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0839/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0839/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), da data designada para realização da perícia: 11/10/2025, às 10h conforme informação às fls. 582. Advogados(s): Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Arthur Maia Alves Neto (OAB 714B/PE) |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), da data designada para realização da perícia: 11/10/2025, às 10h conforme informação às fls. 582. |
| 30/09/2025 |
Juntada de Documentos
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| 08/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 16/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70269706-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/06/2025 18:55 |
| 06/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0458/2025 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor da petição de fls.574, intime-se o perito nomeado para informar se foi realizada a perícia na data agendada. Em caso positivo, proceda a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 05 de junho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Arthur Maia Alves Neto (OAB 714B/PE) |
| 05/06/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da petição de fls.574, intime-se o perito nomeado para informar se foi realizada a perícia na data agendada. Em caso positivo, proceda a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 05 de junho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 08/07/2025 |
| 05/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70063497-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 19:20 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70060388-8 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 11/02/2025 17:16 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70014689-4 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 16/01/2025 16:14 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70014608-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/01/2025 15:41 |
| 02/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0932/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3699 |
| 19/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0932/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da proposta de honorários apresentada às fls. retro, abro vista aos advogados das partes pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Arthur Maia Alves Neto (OAB 714B/PE) |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da proposta de honorários apresentada às fls. retro, abro vista aos advogados das partes pelo prazo de 15 dias. Vencimento: 10/02/2025 |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70491595-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2024 17:15 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 3655 |
| 24/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0756/2024 Teor do ato: DECISÃO Considerando o pedido de realização de prova pericial, no intuito de averiguar os vícios na construção do imóvel; defiro o pedido para realização da perícia, e nomeio perito deste Juízo o Sr. Ciro Rezende Medeiros, e-mail: crmengenhariacivil@gmail.com, telefone: (82) 98881-9485, cadastrado no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, para informar se aceita o encargo e apresentar planilha de honorários e currículo; aceitando a nomeação deve ofertar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia.. Esta perícia terá como objeto a vistoria predial e de obras, bem como servirá para constatar os vícios alegados pelo condomínio autor elencados na petição de fls.546/547.Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários para instruir o laudo pericial, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. As despesas desta perícia ora ordenada será paga pela parte ré MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A. Havendo concordância com o valor apresentado, intime-se a ré para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, no montante de 50% do valor depositado em favor do perito. Após, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada. Advirta-se ao perito nomeado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de outubro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Maia Alves Neto (OAB 714B/PE) |
| 24/10/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando o pedido de realização de prova pericial, no intuito de averiguar os vícios na construção do imóvel; defiro o pedido para realização da perícia, e nomeio perito deste Juízo o Sr. Ciro Rezende Medeiros, e-mail: crmengenhariacivil@gmail.com, telefone: (82) 98881-9485, cadastrado no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, para informar se aceita o encargo e apresentar planilha de honorários e currículo; aceitando a nomeação deve ofertar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia.. Esta perícia terá como objeto a vistoria predial e de obras, bem como servirá para constatar os vícios alegados pelo condomínio autor elencados na petição de fls.546/547.Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários para instruir o laudo pericial, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. As despesas desta perícia ora ordenada será paga pela parte ré MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A. Havendo concordância com o valor apresentado, intime-se a ré para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, no montante de 50% do valor depositado em favor do perito. Após, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada. Advirta-se ao perito nomeado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de outubro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 18/11/2024 |
| 05/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 04/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70255500-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/07/2024 20:11 |
| 04/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3555 |
| 03/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0322/2024 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o Acórdão de fls.532/539 anulou a sentença de fls.387/395, intime-se a parte ré Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, por seu patrono, para que indique a especialidade da perícia requerida às fls.367, e especifique detalhadamente o que pretende apurar, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 03 de junho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL), Bruno Moury Fernandes (OAB 18373/PE), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Arnaldo de Lima Borges Neto (OAB 23738/PE) |
| 03/06/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que o Acórdão de fls.532/539 anulou a sentença de fls.387/395, intime-se a parte ré Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, por seu patrono, para que indique a especialidade da perícia requerida às fls.367, e especifique detalhadamente o que pretende apurar, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 03 de junho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 02/07/2024 |
| 01/03/2024 |
Conclusos
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| 27/02/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 24/01/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade em conhecer do recurso interposto, por admissível, para, acolher a preliminar suscitada e por conseguinte ANULAR a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem para retomada da regular instrução probatória. Falou em defesa do apelado o advogado, Dr. Luciano Carneiro de Campos Costa Situação do provimento: Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima |
| 01/03/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 14/02/2019 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 12/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0540/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2242 |
| 11/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0540/2018 Teor do ato: DESPACHO Em observância ao art. 1.010, §1º, do NCPC, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC). Caso haja apelação adesiva, vistas ao apelante para contrarrazões em igual prazo. Com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2018. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL), Bruno Moury Fernandes (OAB 18373/PE), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Arnaldo de Lima Borges Neto (OAB 23738/PE) |
| 11/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em observância ao art. 1.010, §1º, do NCPC, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC). Caso haja apelação adesiva, vistas ao apelante para contrarrazões em igual prazo. Com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2018. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 17/01/2019 |
| 06/12/2018 |
Conclusos
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| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70260112-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 05/12/2018 20:28 |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( X) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 10 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/07/2018 |
Conclusos
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| 16/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70144750-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/07/2018 11:55 |
| 05/06/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 31/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 1875 Página: 09/21 |
| 30/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2017 Teor do ato: SENTENÇATrata-se de Ação Cautelar de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARIS, devidamente qualificado na inicial, em face de CONSTRUTORA MD MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, igualmente qualificada.Aduz o autor na inicial que a presente ação objetiva que a ré dê cumprimento aos necessários e imprescindíveis reparos listados pela parte autora, quais sejam, instalação do corrimão do elevador social e consequente manutenção dos mesmos; reparo no poço do elevador; pintura e reparos do muro do serviço social; reparo na rampa subsolo; instalação de protetores de quinas correspondente à 33 (trinta e três) unidades e/ou protetores; instalação dos vidros das esquadrias da piscina; pintura da parede do pilotis e da fachada do prédio, reparo de rachaduras do corredor no 11º andar, apto. 1105, rachaduras na estrutura do elevador subsolo; substituição de 03 (três) extintores, dentre outros pendentes de manutenção, encontrando-se na mesma situação.Sustenta que diversas vezes buscou respaldo de forma administrativa para que a demandada cumprisse os prazos estipulados pelo mesmo quanto a realização dos serviços, contudo nunca logrou êxito. Deste modo, o autor realizou uma composição amigável com a ré para realizar dois reparos urgentes, mediante reembolso, contudo, a parte ré não reembolsou a parte autora. Alega ainda que a parte ré não promoveu a regularização do registro das unidades em nome de cada condômino, porém todas as despesas já foram devidamente quitadas.Deste modo, requereu, em sede de antecipação de tutela, a realização dos reparos acima descritos, sob pena de multa diária, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos antecipados da tutela.Com a inicial, vieram os documentos de fls.14/160.Em decisão de fls.166/169, foi concedida a tutela antecipatória, determinando que a parte ré realizasse os reparos e serviços descritos, sob pena de multa diária.Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls.175/187, alegando preliminarmente a incompatibilidade entre o procedimento cautelar e o pedido de obrigação de fazer como pedido da demanda, alegando inépcia da inicial, bem como que os pedidos seriam incompatíveis entre si e a ilegitimidade do pólo ativo, configurando uma carência de ação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos às fls.201/232.Instado a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica à contestação às fls.257/261.Decisão do agravo de instrumento às fls.253/256 que reformou a decisão, mantendo as determinações que dizem respeito aos reparos relacionados ao poço do elevador, à rampa subsolo, às rachaduras do corredor no 11º andar, apto. 1105, à estrutura do elevador subsolo, à substituição de 03 extintores, como também para majorar o prazo assinalado pelo Magistrado singular para que sejam finalizados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.A parte ré, por seu turno, apresentou manifestação alegando que os serviços já foram realizados às fls.262/272. Divergente das alegações da parte autora às fls.278/321.Novamente, a parte ré se manifestou às fls.323/324, tendo a parte autora impugnado as suas alegações às fls.325/326.Em audiência realizada aos 01 de fevereiro de 2017, as partes alegaram não terem mais provas a serem produzidas. Aberto vista para as alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e contestação, respectivamente, conforme se observa às fls.373.É o essencial a relatar. Fundamento e decido.Do julgamento antecipado da lide:Ab initio, incumbe ressaltar que o processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor:Cumpre esclarecer que no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é indiscutível o enquadramento das figuras de consumidor e fornecedor do Autor e da Empresa Ré, respectivamente, na presente ação, pois a relação de consumo é flagrante, vez que as relações que têm por escopo a colocação de bens e serviços em circulação para fins de aquisição e uso, devem ser disciplinadas pelas regras consumeristas, por força legal. Tal previsão encontra-se devidamente expressa nos arts. 2º e 3º, 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assim versam:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Da inversão do ônus da prova:O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.Das preliminares:a) Da inépcia da inicial por incompatibilidade entre o procedimento cautelar e o pedido de obrigação de fazer como pedido da demandaEm sede de contestação, a parte ré sustentou que o processo está impropriamente qualificado de cautelar por não possuir essa natureza. Pois se a demanda em tela busca a efetividade do direito perseguido, teria uma ação nos moldes de processo de conhecimento, onde o rito processual seria o ordinário e não o cautelar.De fato, deve ser reconhecido que a parte autora se equivocou quanto à nomenclatura da presente demanda, contudo, tal fato não enseja o indeferimento da inicial. O princípio da instrumentalidade das formas, que norteia o Código de Processo Civil, preceitua que a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo.Antes, representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Por ele, se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade. A jurisprudência pátria vem decidindo em consonância com o que foi aqui disposto. A esse respeito, veja-se os julgados abaixo colacionados:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - NATUREZA PETITÓRIA DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EVIDENCIADA NA CAUSA DE PEDIR - DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À POSSE DA VAGA DE GARAGEM - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO EFETIVAMENTE DEDUZIDA EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ATRIBUÍDA À AÇÃO - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. Não se revela possível a aplicação da fungibilidade prevista no art. 920 do Código de Processo Civil, com a conversão da ação de reintegração de posse em ação de imissão na posse, haja vista a natureza dominial desta. 2. Contudo, considerando-se que a causa de pedir evidencia a natureza petitória da demanda, é imperiosa a análise de mérito da ação, como imissão na posse, independentemente do nomem iuris atribuído à causa, em observância à instrumentalidade e à efetividade do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1429597-9 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 09.12.2015) (grifei). VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E COMPENSAÇÃO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.I- Indeferimento da petição inicial. Descabimento. Pretensão dos autores limitada ao depósito em Juízo das parcelas relacionadas com o financiamento do imóvel, não operado por culpa exclusiva da vendedora. Questão que deve ser enfrentada em sede de antecipação da tutela. Irrelevância, na espécie, da nomenclatura atribuída à ação, importando, outrossim, o pedido formulado que, na espécie, visa obstar a mora dos adquirentes. II- Existência, ademais, de outros pedidos no caso em exame (danos materiais, morais e lucros cessantes, além de postulação de nulidade de cláusula contratual), que não poderiam ser alcançados pela extinção, editada apenas em função da inadequação da consignatória. EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA, COM PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELO PROVIDO. (APL 129712520108260565 SP. Relator: Donegá Morandini. Julgamento: 18/05/2012).Deste modo, em respeito aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas, afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que a própria parte autora requereu que o curso da demanda se desse pelo rito ordnário, conforme se observa nos pedidos contidos na inicial.B) Da inépcia da inicial por pedidos incompatíveis entre siA parte ré alega que há dois pedidos na inicial, devendo a cobrança de ressarcimento ou reembolso ser realizada por meio de ação autônoma.Há de se ressaltar, neste ponto, que a o Código de Processo Civil não faz limitação da quantidade de pedidos que uma ação pode conter e, ademais, o pedido possui relação direta e lógica com o pleito principal, considerando que a ressarcimento é de serviços que deveriam ter sido executados pela parte ré, mas, ante a sua urgência, foi realizado pela parte autora.Contudo, na impugnação à contestação de fls.257/262, a parte autora afirmou que após ser citada da presente ação, a parte ré realizou o reembolso do valor mencionado, perdendo seu caráter junto à esta ação.Deste modo, a preliminar suscitada perde sua força ante o reembolso do valor despendido.C) Da ilegitimidade do polo ativoA parte ré alegou que não há nos autos nenhum documento que autorize o síndico ao ajuizamento da presente demanda.Conforme exposto inclusive pela parte ré, o art. 1.348, do CC, assim preceitua:Art. 1.348. Compete ao síndico:I - convocar a assembléia dos condôminos;II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;IX - realizar o seguro da edificação. (grifei)Diferentemente da tese alegada pela ré, o texto legal não exige a ciência dos condôminos do procedimento judicial para que o síndico possa representar judicialmente o condomínio. A lei exige tão somente que seja dada ciência do procedimento, pois ele deve dar imediato conhecimento e não requerer autorização, pois o texto legal pressupõe que, ao ingressar com uma ação judicial, o síndico estará agindo em prol dos interesses comuns.Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade do polo ativo, tendo em vista que o síndico é a pessoa autorizada em lei para representar judicialmente o condomínio.Do mérito:A presente ação tem como objetivo a realização de reparos, ditos necessários e descritos na inicial, no condomínio autor da demanda.Inicialmente, convém destacar que a a doutrina, ao longo dos anos, passou a sustentar que o artigo 1.245 do CC/1916 não disciplinava somente a responsabilidade do empreiteiro de materiais e de mão de obra. Disciplinava também, e principalmente, a responsabilidade do construtor de obra considerável, independente da modalidade adotada para a execução dos serviços, tendo em vista as peculiaridades e os altos riscos que ela representa para a sociedade. Hely Lopes de Meirelles reforça que "o que a lei quer dizer é que, tratando-se de empreiteiro de materiais e execução, responde sempre e necessariamente pelos defeitos do material que se aplica e pela imperfeição dos serviços que executa. Se a obra assim realizada apresentar vícios de solidez e segurança, já se entende que outro não pode ser o responsável senão o construtor. Contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar dentro de cinco anos de sua entrega ao proprietário". Vale ressaltar que o art. 1792 do CC Francês, no qual se inspirou o art. 1.245 do CC de 1916, teve a sua redação modificada pela Lei nº 78-12, de 11 de janeiro de 1978, a fim de ajustar-se a tal realidade. O CC 2002 em nada inovou a disciplina do Código revogado. Referiu-se apenas ao empreiteiro, omitindo-se quanto à responsabilidade do construtor, sem dúvida por estar o legislador de acordo com o que a doutrina e a jurisprudência haviam construído sobre o tema, e que, por via de consequência, continuará aplicável ao construtor.Com relação ao termo "solidez e segurança do trabalho", ele surge no art. 618 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade quinquenal do do empreiteiro, e deve ser interpretado de forma mais elástica, não apenas gramatical. Isto quer dizer que não há apenas responsabilidade pela solidez e segurança globais da obra, mas também por todo defeito que compromete a destinação do imóvel, seja quanto aos materiais como do solo. Assim, aplica-se a lei, igualmente, à segurança e solidez parciais, onde apenas uma parte da obra é afetada, havendo, inclusive, respaldo jurisprudencial sobre o assunto.Nesse sentido, é de resultado a obrigação do construtor, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir a sua solidez, segurança e função para a qual foi encomendada. Consequentemente, defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia, ensejando-lhe, caso o dono da obra argui defeito dentro do prazo de garantia, o dever de indenizar independentemente de culpa.Faz-se mister analisar as disposições legais em detrimento dos pedidos formulados:Lei 10.406/2002Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Lei 8.078/1990Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Os requerimentos da parte autora devem ser analisadas à luz da legislação vigente, o que em meu entendimento, aponta que pintura e reparos nos muros do serviço social, a instalação de vidros nas esquadrarias da piscina, pintura da parede do pilotis e da fachada do prédio, instalação do corrimão do elevador social, bem como a instalação de protetores de quinas correspondente à 33 (trinta e três) unidades tiveram seus direitos de reclamação caducados.Os reparos acima descritos constituem vícios de fácil constatação, tendo seu prazo decaído em 11 de julho de 2012, tendo em vista que conforme o termo de vistoria e recebimento de áreas comuns de fls.124/125, os serviços foram entregues na data de 11 de abril de 2012 e, no termo restou constatado que foi realizada uma vistoria completa sendo a edificação executada rigorosamente de acordo com as especificações e plantas aprovadas. Desta forma, decaiu seu direito de buscar a reparação. Neste caso, trata-se de um vício aparente, no qual o CDC estabelece prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.Contudo, com relação aos demais serviços, quais sejam, reparo no poço do elevador, na rampa do subsolo, nas rachaduras do corredor no 11º andar - apt. 1105, rachaduras na estrutura do elevador do subsolo e a substituição dos extintores, entendo que constituem vícios ocultos, que comprometem a segurança e solidez da obra, o que, nos termos do art. 618 do CC/02, prescreve em 05 anos. Deste modo, merece prosperar o pleito autoral nestes requerimentos, ante a impossibilidade de fácil constatação de tais vícios, bem como ao risco que os mesmos comprometeriam os moradores do condomínio e a obra como um todo.Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando em parte os efeitos antecipados da tutela, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, para:A) determinar que a ré Construtora MD Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A providencie, definitivamente, o reparo no poço do elevador, na rampa do subsolo, nas rachaduras do corredor no 11º andar - apt. 1105, rachaduras na estrutura do elevador do subsolo e a substituição dos extintores, confirmando os termos da decisão do AI nº 0802164-36.2013.8.02.0900;Por fim, condeno, ainda a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Maceió, 27 de abril de 2017.Ayrton de Luna TenórioJuiz de Direito Advogados(s): Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL), Bruno Moury Fernandes (OAB 18373/PE), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Arnaldo de Lima Borges Neto (OAB 23738/PE) |
| 28/04/2017 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇATrata-se de Ação Cautelar de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARIS, devidamente qualificado na inicial, em face de CONSTRUTORA MD MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, igualmente qualificada.Aduz o autor na inicial que a presente ação objetiva que a ré dê cumprimento aos necessários e imprescindíveis reparos listados pela parte autora, quais sejam, instalação do corrimão do elevador social e consequente manutenção dos mesmos; reparo no poço do elevador; pintura e reparos do muro do serviço social; reparo na rampa subsolo; instalação de protetores de quinas correspondente à 33 (trinta e três) unidades e/ou protetores; instalação dos vidros das esquadrias da piscina; pintura da parede do pilotis e da fachada do prédio, reparo de rachaduras do corredor no 11º andar, apto. 1105, rachaduras na estrutura do elevador subsolo; substituição de 03 (três) extintores, dentre outros pendentes de manutenção, encontrando-se na mesma situação.Sustenta que diversas vezes buscou respaldo de forma administrativa para que a demandada cumprisse os prazos estipulados pelo mesmo quanto a realização dos serviços, contudo nunca logrou êxito. Deste modo, o autor realizou uma composição amigável com a ré para realizar dois reparos urgentes, mediante reembolso, contudo, a parte ré não reembolsou a parte autora. Alega ainda que a parte ré não promoveu a regularização do registro das unidades em nome de cada condômino, porém todas as despesas já foram devidamente quitadas.Deste modo, requereu, em sede de antecipação de tutela, a realização dos reparos acima descritos, sob pena de multa diária, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos antecipados da tutela.Com a inicial, vieram os documentos de fls.14/160.Em decisão de fls.166/169, foi concedida a tutela antecipatória, determinando que a parte ré realizasse os reparos e serviços descritos, sob pena de multa diária.Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls.175/187, alegando preliminarmente a incompatibilidade entre o procedimento cautelar e o pedido de obrigação de fazer como pedido da demanda, alegando inépcia da inicial, bem como que os pedidos seriam incompatíveis entre si e a ilegitimidade do pólo ativo, configurando uma carência de ação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos às fls.201/232.Instado a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica à contestação às fls.257/261.Decisão do agravo de instrumento às fls.253/256 que reformou a decisão, mantendo as determinações que dizem respeito aos reparos relacionados ao poço do elevador, à rampa subsolo, às rachaduras do corredor no 11º andar, apto. 1105, à estrutura do elevador subsolo, à substituição de 03 extintores, como também para majorar o prazo assinalado pelo Magistrado singular para que sejam finalizados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.A parte ré, por seu turno, apresentou manifestação alegando que os serviços já foram realizados às fls.262/272. Divergente das alegações da parte autora às fls.278/321.Novamente, a parte ré se manifestou às fls.323/324, tendo a parte autora impugnado as suas alegações às fls.325/326.Em audiência realizada aos 01 de fevereiro de 2017, as partes alegaram não terem mais provas a serem produzidas. Aberto vista para as alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e contestação, respectivamente, conforme se observa às fls.373.É o essencial a relatar. Fundamento e decido.Do julgamento antecipado da lide:Ab initio, incumbe ressaltar que o processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor:Cumpre esclarecer que no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é indiscutível o enquadramento das figuras de consumidor e fornecedor do Autor e da Empresa Ré, respectivamente, na presente ação, pois a relação de consumo é flagrante, vez que as relações que têm por escopo a colocação de bens e serviços em circulação para fins de aquisição e uso, devem ser disciplinadas pelas regras consumeristas, por força legal. Tal previsão encontra-se devidamente expressa nos arts. 2º e 3º, 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assim versam:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Da inversão do ônus da prova:O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.Das preliminares:a) Da inépcia da inicial por incompatibilidade entre o procedimento cautelar e o pedido de obrigação de fazer como pedido da demandaEm sede de contestação, a parte ré sustentou que o processo está impropriamente qualificado de cautelar por não possuir essa natureza. Pois se a demanda em tela busca a efetividade do direito perseguido, teria uma ação nos moldes de processo de conhecimento, onde o rito processual seria o ordinário e não o cautelar.De fato, deve ser reconhecido que a parte autora se equivocou quanto à nomenclatura da presente demanda, contudo, tal fato não enseja o indeferimento da inicial. O princípio da instrumentalidade das formas, que norteia o Código de Processo Civil, preceitua que a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo.Antes, representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Por ele, se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade. A jurisprudência pátria vem decidindo em consonância com o que foi aqui disposto. A esse respeito, veja-se os julgados abaixo colacionados:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - NATUREZA PETITÓRIA DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EVIDENCIADA NA CAUSA DE PEDIR - DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À POSSE DA VAGA DE GARAGEM - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO EFETIVAMENTE DEDUZIDA EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ATRIBUÍDA À AÇÃO - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. Não se revela possível a aplicação da fungibilidade prevista no art. 920 do Código de Processo Civil, com a conversão da ação de reintegração de posse em ação de imissão na posse, haja vista a natureza dominial desta. 2. Contudo, considerando-se que a causa de pedir evidencia a natureza petitória da demanda, é imperiosa a análise de mérito da ação, como imissão na posse, independentemente do nomem iuris atribuído à causa, em observância à instrumentalidade e à efetividade do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1429597-9 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 09.12.2015) (grifei). VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E COMPENSAÇÃO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.I- Indeferimento da petição inicial. Descabimento. Pretensão dos autores limitada ao depósito em Juízo das parcelas relacionadas com o financiamento do imóvel, não operado por culpa exclusiva da vendedora. Questão que deve ser enfrentada em sede de antecipação da tutela. Irrelevância, na espécie, da nomenclatura atribuída à ação, importando, outrossim, o pedido formulado que, na espécie, visa obstar a mora dos adquirentes. II- Existência, ademais, de outros pedidos no caso em exame (danos materiais, morais e lucros cessantes, além de postulação de nulidade de cláusula contratual), que não poderiam ser alcançados pela extinção, editada apenas em função da inadequação da consignatória. EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA, COM PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELO PROVIDO. (APL 129712520108260565 SP. Relator: Donegá Morandini. Julgamento: 18/05/2012).Deste modo, em respeito aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas, afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que a própria parte autora requereu que o curso da demanda se desse pelo rito ordnário, conforme se observa nos pedidos contidos na inicial.B) Da inépcia da inicial por pedidos incompatíveis entre siA parte ré alega que há dois pedidos na inicial, devendo a cobrança de ressarcimento ou reembolso ser realizada por meio de ação autônoma.Há de se ressaltar, neste ponto, que a o Código de Processo Civil não faz limitação da quantidade de pedidos que uma ação pode conter e, ademais, o pedido possui relação direta e lógica com o pleito principal, considerando que a ressarcimento é de serviços que deveriam ter sido executados pela parte ré, mas, ante a sua urgência, foi realizado pela parte autora.Contudo, na impugnação à contestação de fls.257/262, a parte autora afirmou que após ser citada da presente ação, a parte ré realizou o reembolso do valor mencionado, perdendo seu caráter junto à esta ação.Deste modo, a preliminar suscitada perde sua força ante o reembolso do valor despendido.C) Da ilegitimidade do polo ativoA parte ré alegou que não há nos autos nenhum documento que autorize o síndico ao ajuizamento da presente demanda.Conforme exposto inclusive pela parte ré, o art. 1.348, do CC, assim preceitua:Art. 1.348. Compete ao síndico:I - convocar a assembléia dos condôminos;II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;IX - realizar o seguro da edificação. (grifei)Diferentemente da tese alegada pela ré, o texto legal não exige a ciência dos condôminos do procedimento judicial para que o síndico possa representar judicialmente o condomínio. A lei exige tão somente que seja dada ciência do procedimento, pois ele deve dar imediato conhecimento e não requerer autorização, pois o texto legal pressupõe que, ao ingressar com uma ação judicial, o síndico estará agindo em prol dos interesses comuns.Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade do polo ativo, tendo em vista que o síndico é a pessoa autorizada em lei para representar judicialmente o condomínio.Do mérito:A presente ação tem como objetivo a realização de reparos, ditos necessários e descritos na inicial, no condomínio autor da demanda.Inicialmente, convém destacar que a a doutrina, ao longo dos anos, passou a sustentar que o artigo 1.245 do CC/1916 não disciplinava somente a responsabilidade do empreiteiro de materiais e de mão de obra. Disciplinava também, e principalmente, a responsabilidade do construtor de obra considerável, independente da modalidade adotada para a execução dos serviços, tendo em vista as peculiaridades e os altos riscos que ela representa para a sociedade. Hely Lopes de Meirelles reforça que "o que a lei quer dizer é que, tratando-se de empreiteiro de materiais e execução, responde sempre e necessariamente pelos defeitos do material que se aplica e pela imperfeição dos serviços que executa. Se a obra assim realizada apresentar vícios de solidez e segurança, já se entende que outro não pode ser o responsável senão o construtor. Contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar dentro de cinco anos de sua entrega ao proprietário". Vale ressaltar que o art. 1792 do CC Francês, no qual se inspirou o art. 1.245 do CC de 1916, teve a sua redação modificada pela Lei nº 78-12, de 11 de janeiro de 1978, a fim de ajustar-se a tal realidade. O CC 2002 em nada inovou a disciplina do Código revogado. Referiu-se apenas ao empreiteiro, omitindo-se quanto à responsabilidade do construtor, sem dúvida por estar o legislador de acordo com o que a doutrina e a jurisprudência haviam construído sobre o tema, e que, por via de consequência, continuará aplicável ao construtor.Com relação ao termo "solidez e segurança do trabalho", ele surge no art. 618 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade quinquenal do do empreiteiro, e deve ser interpretado de forma mais elástica, não apenas gramatical. Isto quer dizer que não há apenas responsabilidade pela solidez e segurança globais da obra, mas também por todo defeito que compromete a destinação do imóvel, seja quanto aos materiais como do solo. Assim, aplica-se a lei, igualmente, à segurança e solidez parciais, onde apenas uma parte da obra é afetada, havendo, inclusive, respaldo jurisprudencial sobre o assunto.Nesse sentido, é de resultado a obrigação do construtor, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir a sua solidez, segurança e função para a qual foi encomendada. Consequentemente, defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia, ensejando-lhe, caso o dono da obra argui defeito dentro do prazo de garantia, o dever de indenizar independentemente de culpa.Faz-se mister analisar as disposições legais em detrimento dos pedidos formulados:Lei 10.406/2002Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Lei 8.078/1990Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Os requerimentos da parte autora devem ser analisadas à luz da legislação vigente, o que em meu entendimento, aponta que pintura e reparos nos muros do serviço social, a instalação de vidros nas esquadrarias da piscina, pintura da parede do pilotis e da fachada do prédio, instalação do corrimão do elevador social, bem como a instalação de protetores de quinas correspondente à 33 (trinta e três) unidades tiveram seus direitos de reclamação caducados.Os reparos acima descritos constituem vícios de fácil constatação, tendo seu prazo decaído em 11 de julho de 2012, tendo em vista que conforme o termo de vistoria e recebimento de áreas comuns de fls.124/125, os serviços foram entregues na data de 11 de abril de 2012 e, no termo restou constatado que foi realizada uma vistoria completa sendo a edificação executada rigorosamente de acordo com as especificações e plantas aprovadas. Desta forma, decaiu seu direito de buscar a reparação. Neste caso, trata-se de um vício aparente, no qual o CDC estabelece prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.Contudo, com relação aos demais serviços, quais sejam, reparo no poço do elevador, na rampa do subsolo, nas rachaduras do corredor no 11º andar - apt. 1105, rachaduras na estrutura do elevador do subsolo e a substituição dos extintores, entendo que constituem vícios ocultos, que comprometem a segurança e solidez da obra, o que, nos termos do art. 618 do CC/02, prescreve em 05 anos. Deste modo, merece prosperar o pleito autoral nestes requerimentos, ante a impossibilidade de fácil constatação de tais vícios, bem como ao risco que os mesmos comprometeriam os moradores do condomínio e a obra como um todo.Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando em parte os efeitos antecipados da tutela, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, para:A) determinar que a ré Construtora MD Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A providencie, definitivamente, o reparo no poço do elevador, na rampa do subsolo, nas rachaduras do corredor no 11º andar - apt. 1105, rachaduras na estrutura do elevador do subsolo e a substituição dos extintores, confirmando os termos da decisão do AI nº 0802164-36.2013.8.02.0900;Por fim, condeno, ainda a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Maceió, 27 de abril de 2017.Ayrton de Luna TenórioJuiz de Direito |
| 07/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70016846-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/02/2017 12:11 |
| 01/02/2017 |
Conclusos
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| 01/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2016 |
Ato Publicado
Relação :0598/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 1747 Página: 12 - 20 |
| 17/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0598/2016 Teor do ato: Conciliação Data: 01/02/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL), Bruno Moury Fernandes (OAB 18373/PE), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Arnaldo de Lima Borges Neto (OAB 23738/PE) |
| 08/11/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 01/02/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 27/10/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0713626-60.2013.8.02.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARIS Réu: CONSTRUTORA MD MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( X ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 25 de outubro de 2016.Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito |
| 03/02/2016 |
Conclusos
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| 15/09/2015 |
Visto em correição
1. Considerando a regra, mesmo em vacatio, do artigo 12 do novo Código de Processo Civil que estabelece que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa, devendo o juiz organizar, inclusive, uma lista pública dos feitos (vide § 1º do artigo), determino, ante a proximidade de vigência do NCPC, que seja procedido no sistema a identificação de filas a ordem de antiguidade (por ingresso na distribuição) e de preferências legais nos processos eletrônicos deste Juízo, incluindo o presente feito. 2. Oficie-se o DIATI para auxílio no cumprimento desta determinação judicial. 3. O cumprimento desta decisão não afetará o normal prosseguimento desta ação. |
| 17/12/2014 |
Conclusos
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| 17/12/2014 |
Visto em correição
1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA |
| 19/11/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70157152-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 19/11/2014 15:57 |
| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70137306-0 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 10/11/2014 15:33 |
| 07/11/2014 |
Ato Publicado
Relação :0555/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0555/2014 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, indiquem se há interesse na solução conciliada do litígio e, em caso positivo, inclua-se em pauta de audiência. Não havendo interesse em conciliar, indiquem as partes, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, valendo-se do mesmo prazo acima. Quanto ao cumprimento da liminar, entendo que a matéria é controvertida, já que uma parte alega ter cumprido e a outra insiste no descumprimento da decisão. Assim, trata-se de matéria que merece maior aprofundamento probatório. Advogados(s): Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL), Bruno Moury Fernandes (OAB 18373/PE), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Arnaldo de Lima Borges Neto (OAB 23738/PE) |
| 28/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, indiquem se há interesse na solução conciliada do litígio e, em caso positivo, inclua-se em pauta de audiência. Não havendo interesse em conciliar, indiquem as partes, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, valendo-se do mesmo prazo acima. Quanto ao cumprimento da liminar, entendo que a matéria é controvertida, já que uma parte alega ter cumprido e a outra insiste no descumprimento da decisão. Assim, trata-se de matéria que merece maior aprofundamento probatório. |
| 17/09/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70105607-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/09/2014 11:59 |
| 10/07/2014 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70050383-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2014 10:02 |
| 20/05/2014 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70016754-8 Tipo da Petição: Impugnação à Defesa Data: 10/02/2014 20:57 |
| 05/02/2014 |
Conclusos
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| 03/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70013411-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 31/01/2014 16:56 |
| 29/01/2014 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, que a parte Autora, demonstrou não ter interesse em conciliação, como se vê às fls. 278/321. O referido é verdade; dou fé. Eu, Juliana Calheiros Barbosa, o digitei, e eu, ________, Nome do Escrivão << Nenhuma informação disponível >>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. |
| 29/01/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70012489-0 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 29/01/2014 12:01 |
| 28/01/2014 |
Ato Publicado
Relação :0017/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0017/2014 Teor do ato: Ato O. Vista a Advogado Advogados(s): Leandro Pianca Regis (OAB 7386/AL), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB ) |
| 14/01/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 14/01/2014 |
Certidão
Modelo Padrão |
| 03/12/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 20/11/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Em resposta à requisição formulada pelo Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas (fls. 252/256), informo que a decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, bem como que a agravante provou perante este juízo, no prazo legal de três dias, a interposição do agravo de instrumento. Informo também, que o feito segue sua regular tramitação, tendo havido impugnação à contestação, sendo que o próxima fase é a realização da audiência preliminar. Expeça-se ofício, comunicando as informações acima, em resposta ao ofício nº 763-197/2013 (fl. 252). Por oportuno, verifico que decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Alagoas deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento manejado pela requerida, determinando que apenas parte das providências deferidas na liminar fossem cumpridas pela parte ré. Mesmo mantida a decisão liminar por este juízo, sobrevindo a decisão do TJ/AL, é claro que esta decisão prevalece, estando os efeitos da primeira suspensos em parte. Assim, levando em conta as informações de fls. 234/235, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento da decisão liminar, nos termos do que fora decidido pelo TJ/AL. Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência preliminar. |
| 06/11/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70085490-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 06/11/2013 11:22 |
| 29/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70082694-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 29/10/2013 10:07 |
| 24/10/2013 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2013 |
Juntada de Ofício
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| 14/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0405/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0405/2013 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriana Mácia Araújo Damião (OAB ) |
| 11/10/2013 |
Conclusos
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| 09/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70076580-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 09/10/2013 15:58 |
| 04/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70074110-3 Tipo da Petição: Informações Data: 02/10/2013 18:27 |
| 01/10/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. |
| 01/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70073464-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2013 15:07 |
| 26/09/2013 |
Certidão
Genérico |
| 25/09/2013 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2013 |
Carta Expedida
Citação por Carta Rito Ordinário |
| 07/08/2013 |
Decisão Proferida
Assim, com fundamento do art. 273, I do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, para DETERMINAR ré, sob pena de multa de R$ 1000,00 (mil reais) diários, que proceda no prazo de 10 (dez) dias, com os seguintes serviços: Instalação do corrimão do elevador social e consequente manutenção dos mesmos, reparo no poço do elevador, face o acúmulo de água existente, o que compromete seriamente o funcionamento do mesmo, pintura e reparos do muro do serviço social, reparo na rampa subsolo, face a existência de infiltração, instalação de protetores de quinas correspondente à 33 (trinta e três) unidades e/ou protetores, instalação dos vidros das esquadrias da piscina, pintura da parede do pilotis e da fachada do prédio, reparo de rachaduras do corredor no 11º andar, apto. 1105, rachaduras na estrutura do elevador subsolo,substituição de 03 (três) extintores visto que encontram-se 01 (um) vencido e 02 (dois) com água se etiqueta, identificados mediante os seguintes registros: SÉRIE: 16915210, SÉRIE: 23038269 e SÉRIE: 23038439 Intime-se o réu da presente Decisão, em seguida cite-o nos moldes do art. 223 bem como o advirta das conseqüências da parte final do art. 285, ambos do CPC. |
| 05/06/2013 |
Conclusos
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| 05/06/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70037340-6 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 05/06/2013 15:58 |
| 05/06/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70037319-8 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 05/06/2013 15:37 |
| 03/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Apesar do Demandante fazer constar nos autos guia de recolhimento de custas processuais, não comprovou seu adimplemento. Desta forma, concedo ao Requerente o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas. |
| 27/05/2013 |
Conclusos
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| 27/05/2013 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2013 |
Comprovação de Pagamento |
| 05/06/2013 |
Comprovação de Pagamento |
| 01/10/2013 |
Contestação |
| 02/10/2013 |
Informações |
| 09/10/2013 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 29/10/2013 |
Impugnação à Contestação |
| 06/11/2013 |
Documentos Diversos |
| 29/01/2014 |
Pedido de Julgamento Antecipado da Lide |
| 31/01/2014 |
Manifestação do Réu |
| 10/02/2014 |
Impugnação à Defesa |
| 22/05/2014 |
Petição |
| 09/09/2014 |
Pedido de Providências |
| 10/11/2014 |
Pedido de Julgamento Antecipado da Lide |
| 19/11/2014 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 07/02/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 16/07/2018 |
Pedido de Providências |
| 05/12/2018 |
Recurso de Apelação |
| 04/07/2024 |
Manifestação do Réu |
| 10/12/2024 |
Petição |
| 16/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/01/2025 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 11/02/2025 |
Comprovação de Pagamento |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 16/06/2025 |
Manifestação do Réu |
| 10/10/2025 |
Documentos Diversos |
| 31/10/2025 |
Juntada de Diligências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2017 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/02/2017 | Conciliação | Realizada | 7 |