Recurso
Embargos de Declaração Cível (0713626-60.2013.8.02.0001) Baixado
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de Maceió
Vara
4ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Embargante  CONSTRUTORA MD MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogada:  Renata Maria Pires Lopes  
Embargado  CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARIS
Advogada:  Adriana Mácia Araújo Damião  

Movimentações

Data Movimento
26/11/2018 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 08/11/2018
09/11/2018 Ato Publicado
Relação :0459/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222
08/11/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0459/2018 Teor do ato: SENTENÇA MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença deste juízo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Aduz, em sua preambular, que a sentença proferida fora omissa, ao deixar de apreciar o requerimento de produção de prova pericial, bem como que a sentença fora contraditória ao fixar honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a condenação imposta não possui caráter pecuniário. Instada a se manifestar, a parte Embargada manteve-se inerte, consoante certidão de fls.10. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em suas alegações, a embargante aduziu que a sentença atacada fora omissa ao deixar de apreciar o requerimento de produção de prova pericial destinada a comprovar o cumprimento da liminar. Nesse ponto, impende destacar que na audiência realizada aos 01 de fevereiro de 2017 (fls.373), que antecedeu a prolação da sentença, foi consiganado que "As partes afirmaram que não pretendem produzir novas provas.". Deste modo, não houve cerceamento da defesa, e sim uma opção das partes, e isso inclui a parte ora embargante, de abrirem mão da produção de provas ante a oportunização dada em audiência. Por este motivo, entendo que não houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, pois se este fosse imprescindível e a parte houvesse suscitado em audiência, o mesmo seria deferido, o que, ressaltamos, não ocorreu. Sendo assim, ocorreu a preclusão lógica. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESCABIDA A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - REQUERIMENTO DA PRÓPRIA PARTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PELA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS - INADMISSÍVEL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - FORMALIZAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA - JULGAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - ART. 131 DO CPC - LEGITIMIDADE DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - SÚMULA Nº 474 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é dado ao autor da demanda, após um resultado desfavorável em primeira instância, pugnar, em grau recursal, pela produção de prova expressamente dispensada por configurar inadmissível comportamento contraditório, incidindo na espécie o princípio que veda o venire contra factum proprium, haja vista que a prova não se realizou em momento oportuno, isto é, durante a instrução processual, por ato do próprio recorrente que agora reclama sua produção, sendo clara a materialização da preclusão lógica na espécie. 2 - Foi acertada a decisão do magistrado em julgar o feito com base nos elementos probatórios constantes nos autos, pois se os reputou suficientes para embasar suas conclusões e não havia reclamo das partes acerca da produção de outros meios de prova, agiu com base no livre convencimento motivado, elencado no artigo 131 do Código de Ritos, que norteia a atuação do julgador. 3 - Restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do pagamento estratificado, de acordo com o grau de invalidez suportado pela vítima, da indenização referente aos acidentes automobilísticos cobertos pelo seguro DPVAT, a teor do que dispõe a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4 - Caso a vítima não demonstre que o valor percebido administrativamente não observou a real extensão da invalidez que lhe fora imposta, motivando a atuação do julgador no sentido de adequar o valor da indenização ao caso concreto, respeitando o teto legal, não há diferença a se buscar entre o valor pago administrativamente e o máximo previsto na lei 6.194/74 para os casos de invalidez permanente 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 01772159320158060001 CE 0177215-93.2015.8.06.0001, Relator: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015) Desta feita, verifica-se que não houve omissão quanto a apreciação do requerimento de prova pericial, eis que a própria parte, quando oportunizada a manifestação acerca do interesse na produção de provas, dispensou a produção da referida prova, ao consignar que não pretendia produzir mais provas. Noutro giro, entendo que assiste razão a parte embargante quando alega que houve contradição quanto aos honorários de sucumbência, haja vista que os mesmos foram fixados de acordo com o valor da condenação, haja vista que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, quando não for possível mensurar o proveito econômico os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa. Assim, ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para para corrigir a contradição no julgado atacado, e, por consequência, condenar a parte demandada em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, monetariamente corrigido. No mais, mantenho a sentença de fls.387/395 na forma como posta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 08 de novembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Renata Maria Pires Lopes (OAB 24651-D/PE)
08/11/2018 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
SENTENÇA MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença deste juízo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Aduz, em sua preambular, que a sentença proferida fora omissa, ao deixar de apreciar o requerimento de produção de prova pericial, bem como que a sentença fora contraditória ao fixar honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a condenação imposta não possui caráter pecuniário. Instada a se manifestar, a parte Embargada manteve-se inerte, consoante certidão de fls.10. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em suas alegações, a embargante aduziu que a sentença atacada fora omissa ao deixar de apreciar o requerimento de produção de prova pericial destinada a comprovar o cumprimento da liminar. Nesse ponto, impende destacar que na audiência realizada aos 01 de fevereiro de 2017 (fls.373), que antecedeu a prolação da sentença, foi consiganado que "As partes afirmaram que não pretendem produzir novas provas.". Deste modo, não houve cerceamento da defesa, e sim uma opção das partes, e isso inclui a parte ora embargante, de abrirem mão da produção de provas ante a oportunização dada em audiência. Por este motivo, entendo que não houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, pois se este fosse imprescindível e a parte houvesse suscitado em audiência, o mesmo seria deferido, o que, ressaltamos, não ocorreu. Sendo assim, ocorreu a preclusão lógica. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESCABIDA A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - REQUERIMENTO DA PRÓPRIA PARTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PELA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS - INADMISSÍVEL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - FORMALIZAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA - JULGAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - ART. 131 DO CPC - LEGITIMIDADE DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - SÚMULA Nº 474 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é dado ao autor da demanda, após um resultado desfavorável em primeira instância, pugnar, em grau recursal, pela produção de prova expressamente dispensada por configurar inadmissível comportamento contraditório, incidindo na espécie o princípio que veda o venire contra factum proprium, haja vista que a prova não se realizou em momento oportuno, isto é, durante a instrução processual, por ato do próprio recorrente que agora reclama sua produção, sendo clara a materialização da preclusão lógica na espécie. 2 - Foi acertada a decisão do magistrado em julgar o feito com base nos elementos probatórios constantes nos autos, pois se os reputou suficientes para embasar suas conclusões e não havia reclamo das partes acerca da produção de outros meios de prova, agiu com base no livre convencimento motivado, elencado no artigo 131 do Código de Ritos, que norteia a atuação do julgador. 3 - Restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do pagamento estratificado, de acordo com o grau de invalidez suportado pela vítima, da indenização referente aos acidentes automobilísticos cobertos pelo seguro DPVAT, a teor do que dispõe a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4 - Caso a vítima não demonstre que o valor percebido administrativamente não observou a real extensão da invalidez que lhe fora imposta, motivando a atuação do julgador no sentido de adequar o valor da indenização ao caso concreto, respeitando o teto legal, não há diferença a se buscar entre o valor pago administrativamente e o máximo previsto na lei 6.194/74 para os casos de invalidez permanente 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 01772159320158060001 CE 0177215-93.2015.8.06.0001, Relator: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015) Desta feita, verifica-se que não houve omissão quanto a apreciação do requerimento de prova pericial, eis que a própria parte, quando oportunizada a manifestação acerca do interesse na produção de provas, dispensou a produção da referida prova, ao consignar que não pretendia produzir mais provas. Noutro giro, entendo que assiste razão a parte embargante quando alega que houve contradição quanto aos honorários de sucumbência, haja vista que os mesmos foram fixados de acordo com o valor da condenação, haja vista que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, quando não for possível mensurar o proveito econômico os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa. Assim, ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para para corrigir a contradição no julgado atacado, e, por consequência, condenar a parte demandada em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, monetariamente corrigido. No mais, mantenho a sentença de fls.387/395 na forma como posta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 08 de novembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
Vencimento: 04/12/2018
16/07/2018 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70144747-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/07/2018 11:54
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Petições diversas

Data Tipo
16/07/2018 Pedido de Providências

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