| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 0195/2009 | 5° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autora | Justiça Pública |
| Vítima | C. de S. S. |
| Réu Preso |
Edvaldo Batista da Silva
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Testemunha | M. L. da S. |
| Testemunha | L. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vieram-me os autos conclusos em razão da juntada do acórdão de fls. 462/469, em que o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas julgou procedente revisão criminal e redimensionou a pena privativa de liberdade para 15 (quinze) anos de reclusão. 2. Não há, todavia, o que ser apreciado por este juízo, uma vez que os autos já estão baixados e o processo de execução foi iniciado, tendo o juízo da 16ª Vara Criminal/Execução Penal sido devidamente cientificado do acórdão, conforme ofício de fl. 462. 3. Além disso, em pesquisa no sistema SEEU, nota-se nas movimentações do processo de execução (nº 0009185-04.2018.8.02.0001) que na data de hoje houve a juntada do referido acórdão. 4. Portanto, mantenham-se os autos baixados. Maceió (AL), 22 de julho de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 22/07/2020 |
Conclusos
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| 22/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
certidão de arquivamento |
| 22/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vieram-me os autos conclusos em razão da juntada do acórdão de fls. 462/469, em que o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas julgou procedente revisão criminal e redimensionou a pena privativa de liberdade para 15 (quinze) anos de reclusão. 2. Não há, todavia, o que ser apreciado por este juízo, uma vez que os autos já estão baixados e o processo de execução foi iniciado, tendo o juízo da 16ª Vara Criminal/Execução Penal sido devidamente cientificado do acórdão, conforme ofício de fl. 462. 3. Além disso, em pesquisa no sistema SEEU, nota-se nas movimentações do processo de execução (nº 0009185-04.2018.8.02.0001) que na data de hoje houve a juntada do referido acórdão. 4. Portanto, mantenham-se os autos baixados. Maceió (AL), 22 de julho de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 22/07/2020 |
Conclusos
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| 22/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
certidão de arquivamento |
| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem |
| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado (cf. certidão de fl. 453) da sentença condenatória de fls. 285/293, tendo a Câmara Criminal mantido a pena em desfavor do réu Edvaldo Batista da Silva em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2. Por outro lado, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifiquei que já existe processo de execução da pena, sob o número 0003733-76.2019.8.02.0001. Assim, oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, informando-lhe acerca do trânsito em julgado da sentença. 3. Por fim, tendo em vista que foi encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. 4. Providências necessárias. Maceió (AL), 29 de agosto de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/08/2019 |
Conclusos
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| 22/08/2019 |
Conclusos
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| 02/08/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 12/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 10/04/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0003733-76.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Edvaldo Batista da Silva |
| 08/04/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 08/04/2019 |
Certidão
Genérico |
| 08/04/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Edvaldo Batista da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 08/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80026248-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/04/2019 18:07 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/03/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu Preso: Edvaldo Batista da Silva Ato Ordinatório: Haja vista a juntada das razões da apelação às pgs. 389/398, torno sem efeito a primeira parte da certidão de fl. 385. Por oportuno, abro vista ao Doutro representante do MP para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Maceió, 22 de março de 2019. Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 20/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70063975-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 20/03/2019 17:03 |
| 18/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2019 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 14 de março de 2019 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR134564180TJ - Área não atingida), referente ao ofício n. 0029570-51.2010.8.02.0001-008, emitido para Setor Jurídico - CEF - Caixa Econômica Federal. Usuário: M0925470 |
| 14/03/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de março de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085511872TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0029570-51.2010.8.02.0001-0-006, emitido para Nextel. Usuário: M0925470 |
| 14/03/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de março de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085511869TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0029570-51.2010.8.02.0001-0-005, emitido para Diretor - setor de ofício- CLARO S/A -. Usuário: M0925470 |
| 14/03/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de março de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085511855TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0029570-51.2010.8.02.0001-0-004, emitido para VIVO S/A - Divisão de Serviços Especiais (Ofícios). Usuário: M0925470 |
| 14/03/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de março de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085511841TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0029570-51.2010.8.02.0001-0-003, emitido para TIM (Gerência de Relacionamento e Apoio aos Órgãos Públicos - GRAOP) Ofícios. Usuário: M0925470 |
| 14/03/2019 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 14/03/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 22/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/02/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 11/02/2019 |
Juntada de Informações
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| 11/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/02/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Recebo a apelação interposta pelo réu Edvaldo Batista da Silva, por ser tempestiva (fl. 344). 2. Intime-se o apelante, para que apresente as razões do apelo, no prazo legal e, em seguida, dê-se vista ao apelado para que, também no prazo legal, apresente suas contrarrazões. 3. Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em observância ao disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal. 4. Saliento que caso a defesa permaneça inerte no prazo legal, os autos devem subir imediatamente à segunda instância. Da mesma forma, caso decorra o prazo para o Parquet sem que sejam apresentadas as contrarrazões, tudo isso conforme art. 601 do Código de Processo Penal. 5. Providências necessárias. Maceió (AL), 11 de fevereiro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 07/02/2019 |
Conclusos
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| 07/02/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 06/02/2019 00:00 |
| 06/02/2019 |
Conclusos
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| 06/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2019 |
Conclusos
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| 06/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70028084-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 06/02/2019 12:17 |
| 30/01/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.19.70019200-8 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 30/01/2019 00:04 |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
OFÍCIO |
| 29/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/007005-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 29/01/2019 |
Julgado procedente o pedido
AUTOS N.º AUTOR: RÉU: VÍTIMA: 0029570-51.2010.8.02.0001 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EDVALDO BATISTA DA SILVA COSME SOUZA SANTANA SENTENÇA E M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E PRIVILEGIADO PELO RELEVANTE VALOR MORAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES, POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E NÃO ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR MAIORIA. Não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu EDVALDO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da decisão de pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, foram inquiridas 01 (um) declarante e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, e interrogado o réu, sucedidos pelos debates orais, ao que, logo após, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E PRIVILEGIADO PELO RELEVANTE VALOR MORAL do réu EDVALDO BATISTA DA SILVA e acolheu apenas a qualificadora do crime cometido por motivo fútil, resta definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do CPB, em relação à vítima COSME DE SOUZA SANTANA. Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar"1. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (HC 433.782/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhe a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DA DOSIMETRIA 1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime."2 Compulsando os autos, verifico que os elementos constantes nos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, razão pela qual nada se tem a valorar. 2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins."3. No caso, verifico que o réu não responde a processos criminais com sentença transitada em julgado antes deste fato, razão pela qual deixo de valorá-la. 3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc."4. A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que, de acordo com os depoimentos testemunhais, em especial o do declarante Lourival da Silva, o réu "costumava andar armado". Ademais, em consulta ao sistema SAJ, verifico que tal conduta pode ser corroborada, posto que o réu figura como polo passivo em outro processo por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Capital. Somado a isso, tem-se ainda condenação transitada em julgado em execução na 16ª Vara Criminal da Capital em face do mesmo delito. Por isso, considero tal circunstância desfavorável ao réu. 4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais."5 Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime."6 Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno da desproporção entre o crime e sua causa moral, considerando o fato do réu ter cometido o suposto delito após provocações de um grupo de funcionários na confraternização da empresa na qual este trabalhava. Todavia, levado ao Conselho de Sentença, esta motivação foi reconhecida como motivo fútil, que serve para qualificar o crime. A presente circunstância dos motivos, portanto, são considerados favoráveis ao réu nesta fase, para que ele não seja duplamente punido pelo mesmo fato. 6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura."7 No caso em concreto, além da evidente frieza e brutalidade empregada pelo réu em sua conduta, verifico que o crime fora cometido dentro da empresa Tutto Transportadora, na presença de vários funcionários e pondo-os em perigo comum, logo após a festa de confraternização, razão pela qual entendo tal circunstância desfavorável ao réu. 7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,"8 Considerando que a vítima era casada, pai de duas crianças, sendo um de 5 e 6 anos de idade; que a esposa dependia financeiramente da vítima, porque não trabalhava; que a vítima era que dava todo suporte financeiro a seus familiares, entendo como desfavorável ao réu. 8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal."9 Diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, entendo que esta circunstância não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Veja-se um deles como exemplo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão. (STJ - HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5. Data de publicação: 09/12/2013). Quanto à quantidade de pena a ser exasperada para cada circunstância judicial desfavorável, em virtude da intensa reprovabilidade de sua conduta, conforme consignado na culpabilidade, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância aferida de forma desfavorável. Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos para a circunstância judicial aferida de forma desfavorável (conduta social, circunstância e consequência do crime). Dessa maneira, foram analisadas 03 (três) circunstâncias negativas e se chegou ao seguinte resultado: 06 (seis) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), verifico que não circunstância atenuante. Nesse sentido, ressalto que a circunstância atenuante da confissão não deve ser apreciada em favor do réu, porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decido que não caracteriza a aludida atenuante quando se trata de confissão qualificada, isto é, quando o agente confessa o crime alegando a legítima defesa, conforme julgados: HC nº 171.260 - SC (2010/0080391-0), STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, datado de 16/12/2012, in verbis: " () A alegação de legítima defesa não pode ser utilizada para o efeito de caracterizar a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes; HC 231.363/SP (2012/0012109-8), Min. Laurita Vaz, julgamento 18/06/2014, STJ, in verbis: "(...) A chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal". No que diz respeito às circunstâncias agravantes, muito embora o réu cumpra pena no processo de n° 0009185-04.2018.8.02.0001, verifico que este crime foi cometido após o caso em tela, o que não configura a aplicação de reincidência, motivo pelo qual deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Desta forma, não vislumbro a ocorrência de circunstância agravante em desfavor do réu. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Baldomero Cavalcanti ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 2. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O tempo de prisão do réu não é suficiente para alterar o regime inicial de pena, por se tratar de crimes hediondos com progressão para réu reincidente em 3/5 (três quintos) e para réu primário em 2/5 (dois quintos), de maneira que deixo ao Juízo da execução a detração penal. 3. DA PRISÃO Compulsando os autos, verifico que há fundamentos suficientes para a segregação cautelar do réu Edvaldo Batista da Silva. Diante do veredicto do Conselho de Sentença, o réu não tem o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor: além do modus operandi utilizado para o cometimento do crime, tem-se ainda relatos nos autos de que o réu tem o costume de andar armado, atrelado ao fato de este já ter sido condenado por tal conduta e já em outro processo pela mesma conduta, modo que inexiste agora, máxime com a presente condenação, motivos para recorrer em liberdade. Demais disso, vislumbro a presença dos requisitos para a decretação da medida hostil, quais sejam: a garantia da ordem pública. Quanto ao primeiro, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609). No caso em exame, verifica-se que a prisão do réu é necessária como garantia da ordem pública. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais: a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito. O réu vem cumprindo a pena no processo de n° 0009185-04.2018.8.02.0001, apesar de não incidir a reincidência, no meu sentir, porque o fato criminoso ocorreu no ano próximo transato, isto é, no ano de 2018. Todavia, merece uma reprimenda para se evitar a reiteração criminosa. Em relação ao fundamento da garantia da aplicação da lei penal, Júlio Fabbrini Mirabete, comentando sobre a garantia da execução da pena como fundamento para a decretação da custódia, asseverava: Com ela impede-se o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação. A fuga ou a escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória (grifos nossos). À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal. Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostra-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convívio em sociedade. É, ainda, fundamental ressaltar que "o vertiginoso crescimento da criminalidade exige providências concretas no sentido de se deter a virulência que corrompe, ameaça e desagrega a sociedade contemporânea, razão pela qual os crimes perpetrados com violência à pessoa reclamam criteriosa análise, a fim de que, sem desprezar as garantias individuais do cidadão, se obstruam as portas da impunidade graciosa" (TA-MG - Ac. unân. da 2ª Câm. Crim., publ. em 02/03/96 - Ap. 198.120-8 - Rel. Juíza Myriam Saboya). Trago à baila o Enunciado 21 do FONAJUC (Fórum Nacional dos Juízes Criminais), in verbis: "A condenação pelo Tribunal de Júri em razão do crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal". Some-se a isso o recente informativo 922 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicando que, em julgamento do HC 140.449/RJ, publicado no DJe em 07.11.2018, houve a reafirmação de que: "Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.", o que se mantém na linha de que a prisão deverá ser decretada como decorrência da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente, como se pode verificar nos julgados do Supremo Tribunal Federal: HC 118.770; HC 126.292; HC 139.612; HC 133.528 e Rcl 27.011 AgR. Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EDVALDO BATISTA DA SILVA, com fulcro nos artigos 311e 312 (como garantia de ordem pública) do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão. Expeça-se o mandado de prisão. Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da decretação da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia provisória. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 19h25min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 29 de janeiro de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri 1 LIMA, Carlos Araújo. OS GRANDES PROCESSOS DO JÚRI. p. 350. 2 MASSON, Cleber. DIREITO PENAL PARTE GERAL ESQUEMATIZADO. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2009. págs. 593 a 596. 3 Idem. 4 Idem, ib. 5 Idem, ib. 6 Idem, ib. 7 Idem, ib. 8 Idem, ib. 9 Idem, ib. |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
ATA DA SESSÃO DO JÚRI Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Edvaldo Batista da Silva RéU(S): Edvaldo Batista da Silva Aos 29 de janeiro de 2019 (de dois mil e dezenove), nesta cidade de Maceió, no Salão do 3º Tribunal do Júri da Capital da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Auditório do 3º Tribunal do Júri, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, 3º andar, Barro Duro, nesta Capital, no salão do Tribunal do Júri, às 13:30h portas abertas, presente o MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, na Presidência do Tribunal, comigo Ana Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária e o(s) Oficial(is) de Justiça, Adelson Brandão Júnior. Fizeram-se presente(s), como ouvinte(s), o(a)(s) acadêmico(a)(s) de direito: Mariana Carvalho Calheiros Barros; Audeir da Silva Gomes. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, oportunidade em que foi designado pela Presidência que fosse feita a necessária verificação na urna (artigo 462, CPP), conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificado a presença dos jurados, que são os seguintes: ARLENE PEREIRA MIRANDA BEATRIZ SALES CAVALCANTE CAIO CÉSAR DE ARAÚJO FREIRE CLÁUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO GABRIEL SOARES DE MATOS JESSICA OLIVEIRA SILVA LEÃO JOÃO VICTOR LINO DE OLIVEIRA LARISSA BEZERRA REIS LIV PITA BEZERRA MARCELO NIVALDO DA SILVA JÚNIOR MARIA JOSÉ DANTAS MARIA TEREZA SOARES CARVALHO MARINEIDE MARIA PIMENTEL MILEIDE DOS SANTOS LEITE NASCIMENTO PAULO MARCOS FERNANDES BOA SORTE PEDRO VICTOR ALVES DA SILVA MARQUES RENATA CRISTINA DIONIZIO DE ARAÚJO ROBSON BARBOSA DOS SANTOS ROSANE QUINTELA NUNES SÁVIO HENRIQUE FRANÇA DOS SANTOS SEBASTIÃO CARLOS ROMEIRO DAMASCENO WILLIAN DA SILVA CARLOS Dispensado pelo MM Juiz, os dias 29 e 30, a jurada BEATRIZ SALES CAVALCANTE. O jurado PAULO MARCOS FERNANDES BOA SORTE apresentou atestado médico. Não compareceu a jurada CASSANDRA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, sem apresentar justificativa. Observando haver jurados faltosos que não apresentaram justificativa, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Intimem-se, os jurados faltosos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, justifiquem a ausência sob pena da aplicação de multa de 01(um) a 10(dez) salários mínimos, e crime de desobediência, nos termos dos artigos 330 do CP e 442 do CPP." Em seguida, havendo número legal, foi declarada instalada a Sessão (artigo 463, CPP). Foi realizado o sorteio do(s) suplente(s) para as demais sessões desta 1ª Reunião periódica (art. 464, CPP), sendo os seguintes: 1) CRYSTIANE FRANÇA SILVA CASTRO; 2) MICHELE DAYANE VIEIRA DOS SANTOS; 3) SOLEDAD ANABEL SEPULVEDA; 4) JOÃO MARCOS LEITE CARVALHO; 5) DÉBORA ARAÚJO AGUIAR. Neste momento, o MM. Juiz determinou que o Sr. Oficial de Justiça realizasse o pregão das partes, anunciou que ia ser submetido a julgamento o(s) réu(s) Edvaldo Batista da Silva, no processo nº 0029570-51.2010.8.02.0001, em que é autora a Justiça Pública. Feito o pregão pelo porteiro, acudiu ao mesmo o(s) réu(s) supracitado(s), convocado na forma legal, que tomou seu(s) respectivo(s) lugar(es), tudo conforme certidão do porteiro, que se acha nos autos, tendo como Defensor(a) Público(a) Dr(a). Ryldson Martins Ferreira, 6130/AL, o(s) qual(is) se fizeram presente e tomaram assento na tribuna de defesa. Presente o promotor de justiça, Dr. Leonardo Novaes Bastos. Assim, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1) MARIA JOSÉ DANTAS; 2) PEDRO VICTOR ALVES DA SILVA MARQUES; 3) MILEIDE DOS SANTOS LEITE NASCIMENTO; 4) JOÃO VICTOR LINO DE OLIVEIRA; 5) WILLIAN DA SILVA CARLOS; 6) CAIO CÉSAR DE ARAÚJO FREIRE e 7) ARLENE PEREIRA MIRANDA. A defesa recusou MARIA TEREZA SOARES CARVALHO; MARINEIDE MARIA PIMENTEL. O representante do MP recusou LARISSA BEZERRA REIS; CLÁUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO. Dispensada pelo MM Juiz RENATA CRISTINA DIONIZIO DE ARAÚJO. Formado o Conselho, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal (artigo 472, CPP), como consta dos autos, dispensando a seguir os demais jurados. Em seguida, os jurados sorteados receberam cópia da pronúncia e do relatório do processo, consoante artigo 472, parágrafo único. Neste momento, também foi entregue cópia do relatório à defesa e ao MP. Presente a testemunha arrolada pelo MP, Maciel Joaquim dos Santos, bem como a testemunha arrolada pela Defesa, Ivanildo Marcolino, tendo os(as) mesmos(as) respondido ao depoimento na forma como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Assim, antes de ser iniciado o interrogatório do(s) réu(s) o Juiz leu a denúncia, e em seguida, deu-se início, às 15h34min, ao(s) interrogatório(s) do(s) acusado(s) Edvaldo Batista da Silva, onde depois de inquirido pelo Juiz Presidente, foi dada a palavra ao Ministério Público e o(s) Defensor Público, bem como aos Jurados de forma sucessiva, para elaborarem perguntas ao(s) réu(s), findando o(s) interrogatório(s) às 16h15min. Em seguida, o(s) réu(s) Edvaldo Batista da Silva permaneceu no Plenário, oportunidade em que o MM. Juiz alertou para as alterações do CPP, especificamente sobre o tempo dado às partes e, ainda, informou que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado (artigo 478, do CPP), concedendo o MM Juiz a palavra ao Promotor (artigo 476, CPP), que fez a acusação, nos limites da pronúncia e nos dispositivos da lei penal em que o réu foi incurso, produzindo suas acusações das 16h22min às 17h04min, requerendo a condenação do(s) réu(s) como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro em vigor. Em seguida, deu a palavra à defesa do(s) acusado(s) Edvaldo Batista da Silva a saber, o(s) Defensor(a) Público(a) Dr(a). Ryldson Martins Ferreira, OAB nº 6130/AL, que usou da palavra das 17h05min às 18h07min, oportunidade em que argüiu a(s) tese(s) da Legítima Defesa, Lesão corporal seguida de morte e do Homicídio Privilegiado. Após a palavra da Defesa, o MM. Juiz indagou ao representante do Ministério Público se este iria usar a faculdade da réplica, tendo o mesmo respondido afirmativamente, produzindo suas alegações das 18h08min às 18h37min. A seguir, a defesa, em tréplica, produziu suas alegações das 18h38min às 18h53min. Concluídos os debates, o Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se necessitam de outros esclarecimentos, oportunidade em que, os jurados declararam-se habilitados a julgar. A seguir, o Presidente passou a leitura dos quesitos, explicando a significação legal de cada um. Ademais, indagou das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. Não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o Juiz Presidente, os Jurados, o Ministério Público, o Defensor Público do(s) acusado(s), o(s) Oficial(is) de Justiça, a Analista Judiciária dirigiram-se à sala secreta a fim de ser procedida a votação. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, procedeu-se a votação do questionário proposto, lido e devidamente assinado o respectivo termo e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a sentença pela qual "(...) Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E PRIVILEGIADO PELO RELEVANTE VALOR MORAL do réu EDVALDO BATISTA DA SILVA e acolheu apenas a qualificadora do crime cometido por motivo fútil, resta definitivamente CONDENADO pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do CPB, em relação à vítima COSME DE SOUZA SANTANA. (...) 1. DA DOSIMETRIA (...) Assim, aplico o valor de 02 (dois) anos para a circunstância judicial aferida de forma desfavorável (conduta social, circunstância e consequência do crime). Dessa maneira, foram analisadas 03 (três) circunstâncias negativas e se chegou ao seguinte resultado: 06 (seis) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), verifico que não circunstância atenuante. Nesse sentido, ressalto que a circunstância atenuante da confissão não deve ser apreciada em favor do réu, porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decido que não caracteriza a aludida atenuante quando se trata de confissão qualificada, isto é, quando o agente confessa o crime alegando a legítima defesa, conforme julgados: HC nº 171.260 - SC (2010/0080391-0), STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, datado de 16/12/2012, in verbis: " () A alegação de legítima defesa não pode ser utilizada para o efeito de caracterizar a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes; HC 231.363/SP (2012/0012109-8), Min. Laurita Vaz, julgamento 18/06/2014, STJ, in verbis: "(...) A chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal". No que diz respeito às circunstâncias agravantes, muito embora o réu cumpra pena no processo de n° 0009185-04.2018.8.02.0001, verifico que este crime foi cometido após o caso em tela, o que não configura a aplicação de reincidência, motivo pelo qual deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Desta forma, não vislumbro a ocorrência de circunstância agravante em desfavor do réu. Na 3ª fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio de Baldomero Cavalcanti ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. 2. DA DETRAÇÃO (...) O tempo de prisão do réu não é suficiente para alterar o regime inicial de pena, por se tratar de crimes hediondos com progressão para réu reincidente em 3/5 (três quintos) e para réu primário em 2/5 (dois quintos), de maneira que deixo ao Juízo da execução a detração penal. 3. DA PRISÃO (...) Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EDVALDO BATISTA DA SILVA, com fulcro nos artigos 311e 312 (como garantia de ordem pública) do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão. Expeça-se o mandado de prisão. Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da decretação da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP. 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL (...) Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não houve formulação de provas sob o prisma do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados aos familiares da vítima. Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expeça-se carta de guia provisória. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo, remetendo-se a guia de execução; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 19h25min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 29 de janeiro de 2019. GERALDO CAVALCANTE AMORIM - Juiz de Direito - Presidente do 3º Tribunal do Júri" Em seguida, declarou encerrada a Sessão às 19h35min. Ao final, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim,_______ Ana Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri Promotor de Justiça: Defensor Público: |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 29/01/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 29/01/2019 |
Registro de Sentença
|
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas acusação gravado |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 29/01/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 28/01/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 28/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/01/2019 |
Conclusos
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| 25/01/2019 |
Conclusos
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| 25/01/2019 |
Conclusos
|
| 25/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70016217-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2019 12:39 |
| 29/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 29/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/11/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091464-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2018 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091463-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Faião Rodrigues |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091462-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio Rocha Peixoto |
| 08/11/2018 |
Audiência Redesignada
|
| 08/11/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/01/2019 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091428-7 Situação: Cancelado em 08/11/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091427-9 Situação: Cancelado em 08/11/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 08/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/091426-0 Situação: Cancelado em 08/11/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 08/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2018 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 23/08/2018 |
Certidão
Genérico |
| 13/07/2018 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos se encontram no fluxo aguardando realização do júri. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de julho de 2018. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 08/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0028/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2043 |
| 07/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Cosme de Souza Santana e outro Réu: Edvaldo Batista da Silva Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 217, inclui a audiência para Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 29/01/2019, às 08:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Ruanito Medeiros Melo, o digitei. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico JudiciárioM0925470 Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 07/02/2018 |
Certidão
Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Cosme de Souza Santana e outro Réu: Edvaldo Batista da Silva Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 217, inclui a audiência para Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 29/01/2019, às 08:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Ruanito Medeiros Melo, o digitei. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico JudiciárioM0925470 |
| 07/02/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/01/2019 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 06/02/2018 |
Relatório
RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Edvaldo Batista da Silva, incurso na pena do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro em vigor, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Emergem dos autos do Inquérito Policial incluso, que serviu de base para a presente Denúncia, que aos dias 12 de dezembro de 2009, por volta das 17h00min, nas dependências da Empresa Tutto Transportadora, localizada no Distrito Industrial Governador Luiz Cavalcante, Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, fora vítima de homicídio COSME SOUZA SANTANA cometido por EDVALDO BATISTA DA SILVA.Na prática do crime, o Denunciado utilizando-se de arma de fogo (REVÓLVER CALIBRE 38 de marca TAURUS) desferiu disparo da referida arma contra o corpo da vítima e, posteriormente, se evadiu do local do crime em direção ao açude da Coca-Cola.Há que se ressaltar o fato de que, a vítima ainda fora socorrida e encaminhada ao HGE, todavia, não resistiu ao ferimento e veio a óbito. De acordo com o LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO acostado, a causa da morte ocorreu devido a hemorragia aguda por ação de instrumento pérfuro-contundente. - Fls 02/03.A denúncia em desfavor de Edvaldo Batista da Silva, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos por este Juízo à fl. 39.O réu, devidamente citado (fl. 85), apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que não arguiu preliminares, mas arrolou testemunhas (fls. 114/115).Durante a instrução criminal, foram ouvidos os depoentes Maciel Joaquim dos Santos, arrolado pela Promotoria; além de Marcos Laurentino dos Santos, Ivanildo Marcolino e Lourival da Silva, arrolados pela defesa. Quanto ao réu, este foi devidamente qualificado e interrogado (fl. 152).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 153).O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Edvaldo Batista da Silva, nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 172/176).A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, alegando que o mesmo teria agido em legítima defesa, com fulcro no art. 415, do Código de Processo Penal (fls. 179/181).Ao final, este Juízo determinou que o acusado fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro em vigor.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 205.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o representante do Ministério Público arrolado 01 (uma) testemunha, em caráter de imprescindibilidade (fl. 210).Por sua vez, a defesa do réu Edvaldo Batista da Silva arrolou 01 (uma) testemunha, também em caráter de imprescindibilidade (fl. 214).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intime-se o réu, pessoalmente. Caso não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, intime-o por edital.Providências necessárias.Maceió (AL), 01 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos PassosJuiz de Direito |
| 01/02/2018 |
Conclusos
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| 31/01/2018 |
Conclusos
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| 31/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70019426-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 31/01/2018 16:29 |
| 21/01/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/01/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Cosme de Souza Santana e outro Réu: Edvaldo Batista da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 190 , abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 10 de janeiro de 2018.Ruanito Medeiros MeloTécnico Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 09/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80001526-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 09/01/2018 16:14 |
| 05/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/01/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 05 de janeiro de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 05/01/2018 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 27/09/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 29/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 21/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 20/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Determino o sobrestamento dos autos principais, até o retorno do feito, o qual se encontra em sede de recurso no Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.2.Cumpra-se.Maceió (AL), 20 de junho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/06/2016 |
Conclusos
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| 20/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 03/06/2016 |
Juntada de Mandado
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| 24/05/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 06/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80007172-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/04/2016 12:39 |
| 04/04/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 04/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 04/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 04/04/2016 15:51 |
| 17/11/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 17/11/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 17/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 17/11/2015 16:23 |
| 17/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 17/11/2015 16:20 |
| 17/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/079201-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/11/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO E M E N T A : PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. Segundo os depoimentos testemunhais, o réu teria cometido o suposto crime de homicídio após provocações de um grupo de funcionários na confraternização da empresa, chamando o réu de "baba-ovo" e "puxa-saco". QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. A narrativa dos fatos, conforme depoimentos presentes aos autos, é no sentido de que o acusado utilizou-se do elemento surpresa, portando uma arma de fogo sem que a vítima soubesse e que, aparentemente sem dar chance de defesa, o réu teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima. Assim, cabe ao Conselho de Sentença apreciar a incidência ou não das referidas qualificadoras. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de EDVALDO BATISTA DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Emergem dos autos do Inquérito Policial incluso, que serviu de base para a presente Denúnica, que aos dias 12 de dezembro de 2009, por volta das 17h00min, nas dependências da Empresa Tutto Transportadora, localizada no Distrito Industrial Governador Luiz Cavalcant, Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, fora vítima de homicídio COSME SOUZA SANTANA cometido por EDVALDO BATISTA DA SILVA. Na prática do crime, o Denunciado utilizando-se de arma de fogo (REVÓLVER CALIBRE 38 de marca TAURUS) desferiu disparo da referida arma contra o corpo da vítima e, posteriormente, se evadiu do local do crime em direção ao açude da Coca-Cola. Há que se ressaltar o fato de que, a vítima ainda fora socorrida e encaminhada ao HGE, todavia, não resistiu ao ferimento e veio a óbito. De acordo com o LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO acostado, a causa da morte ocorreu devido a hemorragia aguda por ação de instrumento pérfuro-contundente. - Fls 02/03. A denúncia em desfavor de EDVALDO BATISTA DA SILVA, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos por este Juízo às fls. 39. O réu, devidamente citado (fls. 85), apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que não arguiu preliminares, mas arrolou testemunhas (fls. 114/115). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e declarantes Maciel Joaquim dos Santos, arrolado pela Promotoria; além de Marcos Laurentino dos Santos, Ivanildo Marcolino e Lourival da Silva, arrolados pela defesa. Quanto ao réu, este foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 152). Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 153). O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Edvaldo Batista da Silva, nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 172/176). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, alegando que o mesmo teria agido em legítima defesa, com fulcro no art. 415, do Código de Processo Penal (fls. 179/181). É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada diante do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 28/29) e dos depoimentos colacionados aos autos. Quanto aos indícios de autoria em desfavor do acusado: A testemunha Maciel Joaquim dos Santos, arrolada pela Promotoria, em seu depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial (fls. 22/23). Disse que ouviu comentários que teriam chamado o acusado de "puxa saco" e relatou que estava saindo da confraternização da empresa quando percebeu um tumulto, que, imediatamente, foi chamar o encarregado para resolver a situação, momento em que ouviu o disparo. Afirma que não viu o réu disparar a arma, mas que o viu deixar a empresa com o revólver na mão. Não tem dúvidas de que foi Edvaldo quem atirou, porém não sabe onde este encontrou a arma. Não ouviu comentários de que a vítima teria agredido o acusado ou que a mesma estivesse armada, entretanto ouviu comentários que Marcos deu uma "voadora" no réu - Conforme CD acostado aos autos. A testemunha Marcos Laurentino dos Santos, arrolada pela Defesa, em seu depoimento em Juízo, afirma que não estava lá quando o fato ocorreu e soube na segunda-feira seguinte que havia acontecido uma briga e uma morte. Não ouviu comentários sobre o motivo da briga ou sobre quantos tiros foram disparados. - Conforme CD acostado aos autos. O declarante Ivanildo Marcolino, arrolado pela Defesa, em seu depoimento em Juízo, relata que ouviu comentários os quais o réu teria batido no rosto de um rapaz que não era a vítima e o mesmo respondeu com uma "voadora". Diante disso, houve um tumulto no chão e a vítima correu e foi atingida. O declarante afirma que não estava presente no momento da confusão. Afirma, ainda, que ouviu comentários no sentido de que teria sido o acusado que teria matado a vítima com apenas um disparo e que Maciel bateu na mão do acusado ao mesmo tempo em que este efetuou o disparo. - Conforme CD acostado aos autos. O declarante Lourival da Silva, arrolado pela Defesa, em seu depoimento em juízo, afirmou que o acusado Edvaldo costumava andar armado, inclusive, quando saía do trabalho levava a arma da empresa. Estava na portaria e ouviu o momento em que Marcos tirou uma brincadeira com Edvaldo no auto-falante da festa, e ouviu dizer que ao ver a festa terminar, o acusado teria ido tirar satisfação com o autor das brincadeiras e teria dado dois "tapas" no rosto do rapaz, que revidou e saiu correndo da festa, conforme o depoente afirma ter visto. Uns momentos depois, relata que Edvaldo disse para o declarante que pegaria a cesta que ganhou de brinde e a arma e iria para casa. Afirma ter visto o acusado voltando para a festa, momento em que ouviu um barulho e viu pessoas correndo. Soube que Edvaldo, após retornar à festa, teria pegado a arma e procurado pelo rapaz (o autor das brincadeiras) e disparado contra a vítima. Afirma que o acusado passou correndo pela portaria, onde o declarante se encontrava, com a arma na mão e o depoente foi verificar o que tinha acontecido e se deparou com a vítima baleada. A mesma foi socorrida e Lourival soube de sua morte por volta de 01h, através de uma ligação. Declara não ter ouvido comentários de que o disparo seria acidental e que nunca viu o acusado sacar a arma dentro da empresa, entretanto já viu o mesmo dar tapas no rosto dos funcionários e desconhece os motivos de tais atos. Ouviu dizer que o motorista da empresa correu para alcançar o acusado, porém o mesmo se escondeu na valeta para não ser pego. O declarante afirma que foi acusado de facilitar a fuga do acusado, o que nega categoricamente. No que concerne à autoria, o réu Edvaldo Batista da Silva, quando ouvido em Juízo, alegou ter agido em legítima defesa. Narrou que quando chamaram seu nome para receber o prêmio na festa, ouviu um grupo o apelidando de "chumbeta", "baba ovo" e "corno". O grupo era composto por Cosme, Maciel, Marcos Chapa e Marcos Luiz e não o aceitava porque ele descobriu roubos dentro da empresa. Informa que estava investigando o grupo, mas não tinha descoberto nada contra eles. Relata que, durante a confraternização, o sistema de alarme disparou e o acusado acionou a empresa responsável para resolver o problema. Afirmou que estava no pátio quando o grupo veio em sua direção e o Marcos Chapa disse que ele não era "mais que ninguém". Edvaldo afirma ter mandado o mesmo ir para casa, momento em que Marcos tentou agredi-lo e ele revidou com um soco. Logo após, alega que espancou um indivíduo, cujo nome não foi citado, e o Marcos deu uma "voadora" que derrubou o depoente. Os integrantes do grupo começaram a mandar tirar a arma dele, o mesmo tentou se afastar e deu um disparo para o alto com vistas a afastar o grupo, porém não conseguiu. Relatou que pensou em disparar contra a perna de um dos indivíduos, especificadamente do Cosme, pois o mesmo teria tomado a frente para tirar a arma do acusado. Afirma, entretanto que, no momento do disparo, Maciel deu um tapa em sua mão fazendo com que o disparo atingisse a vítima em outro lugar. O acusado relata que após os disparos, saiu da empresa, mergulhou no açude e saiu nadando. Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia do réu Edvaldo Batista da Silva. Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. De mais a mais, o instituto da absolvição sumária, requerido pela defesa de Edvaldo Batista, somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que o réu agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que diante das provas apuradas até o momento, não se verificou. Nesse sentido, posiciona-se a doutrina pátria. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seus comentários ao Código de Processo Penal, assevera que, em qualquer desses casos de absolvição sumária, para que o Juiz possa subtrair do Tribunal popular o seu julgamento, é preciso que as provas sejam despidas de quaisquer dúvidas, devendo a excludente estar demonstrada de forma incontroversa . Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Quanto à suposta incidência de qualificadoras: Em relação às qualificadoras expostas na denúncia, quais sejam, motivo fútil e o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, previstas, respectivamente, nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, é necessário tecer algumas observações. Este Juízo entende que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral e de tão pequeno é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Descortina dos depoimentos testemunhais e das provas juntadas aos autos que o réu teria cometido o suposto crime de homicídio após provocações de um grupo de funcionários na confraternização da empresa e discussões recíprocas. Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidências de qualificadoras é o Conselho de Sentença, os indícios constantes nos autos são suficientes para pronunciar o acusado imputando-lhe a qualificado do motivo fútil, levando-se em consideração a motivação já explanada. A narrativa dos fatos, conforme depoimentos presentes aos autos, é no sentido de que o acusado utilizou-se do elemento surpresa, portando uma arma de fogo sem que a vítima soubesse e que, sem dar qualquer chance de defesa, o réu teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima. Seguindo entendimento deste Juízo, a mencionada narrativa dá respaldo à incidência, por ora, da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, estando prevista no inciso IV do art. 121, §2º, do Código Penal. Assim, a qualificadora encontra suporte nos indícios dos autos para ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, o qual a acolherá ou não. Neste sentido apresenta-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à dinâmica dos fatos podem ser depreendidas da leitura da denúncia e da decisão de pronúncia, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate. 3. In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. Ordem denegada. (HC 210372/SP. Relator: Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/04/2012). - grifou-se. Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto ao direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que o réu Edvaldo Batista da Silva poderá aguardar o julgamento em liberdade, pois não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva do acusado. Conclusão: Diante do exposto, nota-se a existência da materialidade do fato, assim como a existência de indícios suficientes de autoria. Com efeito, PRONUNCIO o acusado EDVALDO BATISTA DA SILVA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), todos do Código Penal Brasileiro. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim, nos mesmos termos. Providências necessárias. Maceió (AL), 13 de novembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 23 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 08/09/2015 |
Conclusos
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| 08/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70101487-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/09/2015 12:48 |
| 19/08/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 19/08/2015 13:50 |
| 19/08/2015 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - alegações |
| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70093883-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/08/2015 20:13 |
| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 14/08/2015 08:56 |
| 15/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70177152-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2014 16:25 |
| 10/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2014 |
| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 23/10/2014 15:55 |
| 23/10/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 28/04/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 28/04/2014 16:07 |
| 24/01/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Cosme de Souza Santana e outro, Justiça Pública Réu: Edvaldo Batista da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: COBRE-SE MP Maceió(AL), 24 de janeiro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/11/2013 |
Juntada de Documento
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| 20/11/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/11/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido pela Promotoria. Realize-se cópia do DVD-R contendo as gravações da audiência de instrução e julgamento, remetendo-a ao Ministério Público. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz de Direito |
| 11/11/2013 |
Conclusos
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| 11/11/2013 |
Certidão
Genérico |
| 11/11/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70086741-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/11/2013 11:28 |
| 02/10/2013 |
Juntada de Mandado
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| 30/09/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/09/2013 16:29 Complemento: vista ao MP - alegações |
| 30/09/2013 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 153, abro vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais em memoriais escritos. Maceió, 30 de setembro de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Judicial |
| 30/09/2013 |
Certidão
juntada de CD-R de audiência gravada em sistema de gravação |
| 30/09/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/09/2013 16:02 Complemento: AUDIÊNCIA 17/09/2013 |
| 28/08/2013 |
Juntada de Mandado
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| 26/08/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 14/08/2013 |
Juntada de Mandado
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| 08/08/2013 |
Mandado cumprido parcialmente
Intimação Negativa |
| 08/08/2013 |
Juntada de Mandado
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| 08/08/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 08/08/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 24/07/2013 |
Ato Publicado
Relação :0208/2013 Data da Disponibilização: 24/07/2013 Data da Publicação: 25/07/2013 Número do Diário: 972 Página: 70/71 |
| 23/07/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/07/2013 16:15 |
| 23/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0208/2013 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 17/09/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 22/07/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 22/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/045910-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/045908-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/045902-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2013 |
| 22/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/045900-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/07/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/09/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/07/2013 |
Certidão
Genérico |
| 08/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2013 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 08/07/2013 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2013 |
Termo Expedido
Termo De Audiência Em meio Audiovisual |
| 08/07/2013 |
Juntada de Documento
|
| 03/07/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 18/06/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 17/06/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/06/2013 18:39 |
| 17/06/2013 |
Juntada de Mandado
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| 14/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Cosme de Souza Santana e outro, Justiça Pública Réu: Edvaldo Batista da Silva DESPACHO Dê-se ciência do teor da Certidão de fl. 116 ao Defensor Público Ryldson Martins Ferreira. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de junho de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 11/06/2013 |
Conclusos
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| 11/06/2013 |
Certidão
Genérico |
| 11/06/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70038850-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/06/2013 01:01 |
| 10/06/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 07/06/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/06/2013 10:33 |
| 07/06/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 28/05/2013 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 28/05/2013 |
Certidão
Genérico |
| 28/05/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/05/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 14/05/2013 |
Juntada de Mandado
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| 07/05/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 30/04/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 23/04/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória |
| 23/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/026672-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/026671-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/026670-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/026669-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/04/2013 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatorio Genérico |
| 23/04/2013 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 23/04/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/07/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 12/04/2013 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2013 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2013 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2013 |
Juntada de Documento
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| 11/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Cosme de Souza Santana Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Tendo em vista que a defesa do acusado não arguiu questões preliminares nem juntou documentos, inclua-se, desde logo, o feito na pauta de audiências de instrução, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal. Cumpra-se Maceió(AL), 10 de abril de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do defensor público em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA13000220401 - Complemento: Resposta à acusação. |
| 10/04/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 96/2013/GAB/SEPTER/SRTE/AL, datado de 31/01/2013. |
| 10/04/2013 |
Recebidos os autos
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| 20/02/2013 |
Autos entregues em carga
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| 20/02/2013 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fl. 36, bem como que, o réu foi citado em 25/01/2013 e até a presente data não apresentou resposta à acusação, abro vistas ao Defensor Público em atuação perante este Juízo para que apresente resposta técnica a acusação do acusado, no prazo legal. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2013. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 20/02/2013 |
Juntada de Ofício
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| 07/02/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado de Citação nº 001.2013/003123-3. |
| 25/01/2013 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 17/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 04/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Apesar do endereço de fl. 73 ser o mesmo do diligenciado à fl. 58, a informação prestada pela operadora Claro apresenta maiores dados, incluindo o CEP. Portanto, expeça-se novo mandado de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso esta diligência seja infrutífera, havendo insucesso das diligências frente à Receita Federal e às empresas de telecomunicações, oficie-se à CEF e à DRT solicitando o envio de eventual endereço do acusado que conste em seus cadastros no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se com consulta ao SIEL no intuito de obter novo endereço. A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novo(s) endereço(s) do acusado, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital do acusado. Decorrido o prazo sem que compareça em Juízo ou constitua advogado particular, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL), 04 de janeiro de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/12/2012 |
Conclusos
|
| 18/12/2012 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, todos os endereços indicados nos presentes autos já foram diligenciados e o réu não foi encontrado, assim, faço estes conclusos para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 18 de dezembro de 2012. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Maceió, 18 de dezembro de 2012. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 17/12/2012 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( x ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: ____________________________________________________________________________________ |
| 09/03/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício s/n, dtado 27/02/2012, remetido pela TIM. |
| 29/02/2012 |
Certidão
Certifico que, deixo de expedir mandado de citação com o endereço fornecido pelo ofício de fl. retro, tendo em vista que já houve tentativa de citação neste mesmo endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 58. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/02/2012 |
Juntada de Ofício
oi |
| 23/02/2012 |
Juntada de Ofício
|
| 26/01/2012 |
Ofício Expedido
Assunto: solicitação de endereço |
| 26/01/2012 |
Ofício Expedido
Assunto: solicitação de endereço |
| 26/01/2012 |
Ofício Expedido
Assunto: solicitação de endereço |
| 26/01/2012 |
Ofício Expedido
Assunto: solicitação de endereço |
| 26/01/2012 |
Recebidos os autos
|
| 25/01/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista as certidões de fls. 48 e 58, oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO, CLARO e NEXTEL solicitando eventual endereço do réu que conste em seus cadastros no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo juntado aos autos novo(s) endereço(s), expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação pessoal com as advertências de praxe. Maceió(AL), 19 de janeiro de 2012. Sandro Augusto dos Santos Juiz(a) de Direito |
| 25/01/2012 |
Conclusos
|
| 12/01/2012 |
Conclusos
|
| 11/01/2012 |
Certidão
Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. retro, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito para posterior deliberação. |
| 09/01/2012 |
Mandado devolvido não cumprido
Certifico eu, Adelson Brandão Júnior (2249), Oficial de Justiça, que em fiel cumprimento ao mandado do M.M. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Dr. Leandro de Castro Folly, e extraído dos autos da Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0029570-51.2010.8.02.0001, proposta pela Justiça Pública, dirigi-me a Rua da Paz, Alto da Alegria, Benedito Bentes II, nesta Capital, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO de Edvaldo Batista da Silva, em razão de não ter localizado o imóvel de número 310, motivo pelo qual dirigi-me ao Centro de Distribuição Domiciliar do Correio, onde fui informado que não existe o número em questão no referido logradouro. Diante do exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 09 de janeiro de 2012. Adelson Brandão Júnior (2249) Oficial de Justiça M896071 |
| 30/11/2011 |
Mandado Expedido
|
| 30/11/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se novo mandado de citação pessoal para o endereço de fl. 53 com as advertências de praxe. Maceió(AL), 24 de novembro de 2011. Leandro de Castro Folly Juiz(a) de Direito |
| 23/11/2011 |
Conclusos
|
| 23/11/2011 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, tendo em vista a juntada aos autos da resposta do ofício expedido, faço estes Conclusos para posterior deliberação. Maceió, 23 de novembro de 2011. Eva Tolêdo de Castro Analista Judiciária C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Maceió (AL), 23 de novembro de 2011 Eva Tolêdo de Castro Analista Judiciária |
| 23/11/2011 |
Juntada de Ofício
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| 26/10/2011 |
Ofício Expedido
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| 20/10/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Oficie-se à Receita Federal, solicitando CPF e endereço do acusado, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 20 de outubro de 2011. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito em Substituição |
| 20/10/2011 |
Conclusos
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| 20/10/2011 |
Certidão
Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 48, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito para posterior deliberação. EuAna Kariny Luna Veloso o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 19/10/2011 |
Mandado devolvido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do(a) MM(a) Sandro Augusto dos Santos do 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri desta Comarca, expedido dos Autos supra, nos moldes da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO do(a) Sr.(a) Edvaldo Batista da Silva, em virtude da insuficiência do endereço. Assim, diligenciei à Rua Bom Jesus, a qual, de fato, trata-se duma extensa estrada de barro, cortando a Grota Bom Jesus/ B Bentes, e onde as casas são dispensas pela mata, sendo pouquíssimas casas localizadas na estrada/rua em si. Diligenciando, os moradores Sr José Josildo (casa nº 137, morador há 10 anos); a Sra Marta Regina Vicente (residente na parte alta da grota, próx a casa do Paulista), bem como o Sr Claudevan Ferreira Lima, casa nº 04 ("Van da Locadora", residente no início da referida rua/estrada) alegaram desconhecer o citando. Por conseguinte, diligenciei junto aos autos, a fim de localizar mais dados, encontrando o telefone celular do ex-empregador do réu - Sr Carlos Roberto, proprietário da Tutto Transportes, Av Gov Luiz Cavalcante, Tabuleiro, ao qual indaguei a possibilidade de no prontuário funcional do réu haver algum endereço, ou até mesmo o nome de pessoas conhecidas do citando, indicadas por ele como referenciais no ato da admissão (as quais poderiam saber do atual paradeiro do reú), no entanto, o Sr Carlos Roberto informou que estava viajando a trabalho no Estado de São Paulo. No mais, tendo decorrido o prazo para cumprimento do mandado, devolvo para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé. Foro de Maceió, 19/10/2011. Julio Carlos Nóbrega Ribeiro Wanderley Oficial de Justiça 89.111-8 TJ/AL |
| 21/07/2011 |
Juntada de Ofício
compr. entrega |
| 22/06/2011 |
Ofício Expedido
Autos n° 0029570-51.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Cosme de Souza Santana Réu: Edvaldo Batista da Silva Ofício nº: Ref. ao Proc.:0029570-51.2010.8.02.0001 Maceió - AL, 22 de junho de 2011 Ao Senhor Delegado(a) da 5° DPC - Distrito Policial da Capital NESTA Assunto: Comunicando Instauração de Ação Penal Senhor(a) Delegado(a), De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição, Dr. Leandro de Castro Folly, sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Senhoria da instauração de ação penal, tendo como réu Edvaldo Batista da Silva, Antônio Batista da Silva . Atenciosamente, Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 22/06/2011 |
Ofício Expedido
Ofício nº:Ref. ao Proc.:0029570-51.2010.8.02.0001 Maceió - AL, 22 de junho de 2011 Ao(à) Senhor(a) Diretor do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas NESTA Assunto: Solicitação de Antecedentes Criminais Senhor Diretor, De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr. Leandro de Castro Folly, solicito a Vossa Senhoria, encaminhar a esta vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a folha de Antecedentes Criminais de Edvaldo Batista da Silva, nascido em 17/02/1967, pai Antônio Batista da Silva, , residente e domiciliado Rua Bom Jesus, 29, Alto da Alegria, Benedito Bentes II - CEP 57000-000, Maceió-AL, a fim de instruir os autos acima indicados. Atenciosamente, Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 22/06/2011 |
Ofício Expedido
Ofício nº:Ref. ao Proc.:0029570-51.2010.8.02.0001 Maceió - AL, 22 de junho de 2011 Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) da Distribuição do Fórum da Capital NESTA Assunto: Solicitação de Certidão Criminal Senhor Diretor, De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição da 9ª Vara Criminal da Capital, Dr. Leandro de Castro Folly, solicito a Vossa Senhoria, encaminhar a esta vara, no prazo de 15 (quinze) dias, da Certidão Criminal de Edvaldo Batista da Silva, nascido em 17/02/1967, pai Antônio Batista da Silva, , residente e domiciliado Rua Bom Jesus, 29, Alto da Alegria, Benedito Bentes II - CEP 57000-000, Maceió-AL, a fim de instruir os autos acima indicados. Atenciosamente, Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 22/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/040435-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2011 |
| 22/06/2011 |
Expedição de Documentos
capa autuação de processo |
| 21/06/2011 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 21/06/2011 |
Classe Processual alterada
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| 15/06/2011 |
Recebida a denúncia
D E S P A C H O Recebo a denúncia, uma vez que estão suficientemente demonstrados a prova da materialidade e os indícios de autoria, foram respeitadas as diretrizes do artigo 41 do CPP, bem como estão presentes as demais condições da ação. Cite(m)-se o(s) denunciado(s), para que responda(m) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou de defensor público, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. O Oficial de Justiça também deverá advertir o(s) réu(s) de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar o sustento próprio ou da família, ficará(ão) obrigado(s) a pagar ao Estado os honorários advocatícios com base na tabela da OAB. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por defensor público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja dada a devida localização do preso à Defensoria Pública. Caso não responda(m) o(s) denunciado(s) à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no bojo da denúncia, oficiando-se à distribuição, requisitando a certidão criminal dos denunciados; ao Instituto de Identificação, requisitando suas folhas de antecedentes, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se à Delegacia de Origem da instauração da Ação Penal. Atente o cartório para o cadastro dos dados atualizados do(s) réu (s) no SAJ e providências necessárias. Maceió, 15 de junho de 2011. LEANDRO DE CASTRO FOLLY Juiz de Direito em Substituição |
| 15/06/2011 |
Conclusos
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| 14/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80000 - Protocolo: CPMA11000496385 |
| 14/06/2011 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2011 |
Autos entregues em carga
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| 16/05/2011 |
Certidão
Inquérito Policial nº 0195/2009 redistribuído na data de 11/05/2011 e recebido em cartório em 16/05/2011. ( x ) Inq. Policial iniciado por Portaria. ( x ) sem juntada de flagrante. Observações: Inquérito policial recebido em cartório sem armas ou bens apreendidos. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. Maceió, 16 de maio de 2011. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 16/05/2011 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2011 |
Remetidos os Autos
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| 11/05/2011 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a decisão datada de 10/08/2011, de lavra do MM Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital. |
| 11/05/2011 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 10/05/2011 |
Remetidos os Autos
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| 10/05/2011 |
Decisão Proferida
Genérica |
| 14/06/2010 |
Conclusos
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| 14/06/2010 |
Juntada de Documento
Antecedentes Criminais |
| 15/04/2010 |
Conclusos
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| 09/04/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Chegada do I.P. e Vista ao M.P. |
| 09/04/2010 |
Recebidos os autos
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| 08/04/2010 |
Remetidos os Autos
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| 08/04/2010 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2011 |
Manifestação do Promotor Denúncia |
| 09/04/2013 |
Manifestação do defensor público Resposta à acusação. |
| 07/06/2013 |
Documentos Diversos |
| 11/06/2013 |
Resposta à Acusação |
| 17/06/2013 |
Documentos Diversos |
| 23/07/2013 |
Documentos Diversos |
| 30/09/2013 |
Documentos Diversos AUDIÊNCIA 17/09/2013 |
| 30/09/2013 |
Documentos Diversos vista ao MP - alegações |
| 11/11/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 28/04/2014 |
Juntada de Certidão |
| 23/10/2014 |
Ofícios |
| 13/12/2014 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Vista ao Promotor |
| 18/08/2015 |
Alegações Finais |
| 19/08/2015 |
Vista ao Advogado |
| 07/09/2015 |
Alegações Finais |
| 17/11/2015 |
Vista ao Promotor |
| 17/11/2015 |
Vista ao Advogado |
| 04/04/2016 |
Ofícios |
| 06/04/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 09/01/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 31/01/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 25/01/2019 |
Petição |
| 30/01/2019 |
Juntada de Mandado |
| 06/02/2019 |
Pedido de Informações |
| 06/02/2019 |
Recurso de Apelação |
| 20/03/2019 |
Recurso de Apelação |
| 03/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/04/2016 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/07/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 17/09/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 29/01/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 3 |
| 29/01/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/06/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denúncia |
| 08/04/2010 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |