| Embargante |
Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco
Advogada: Manuela Sarmento Soc. Advogados: Germano Regueira Advogados |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 16/05/2018 |
| 02/05/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0085/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 05/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum que determinou a intimação de diversos sujeitos processuais para que se manifestassem acerca da proposta de aquisição da Usina Guaxuma, apresentada pela empresa CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities LTDA e acostada às fls. 50.786/50.788 aos autos do processo falimentar, em inobservância à decisão que concedeu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800715-56.2015.8.02.0000, decretando a suspensão de todo e qualquer ato que tivesse por escopo a alienação da Usina Guaxuma e da Fazenda Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 49/50 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida não se concretizou, já que frustradas as propostas de compra e venda formuladas pelos interessados.Outrossim, importa asseverar que o pedido de restituição acerca do qual o Embargante faz referência foi indeferido em decorrência da declaração de nulidade das garantias prestadas àquele nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor da mesma instituição bancária pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante o trâmite da Recuperação Judicial e sem autorização do juízo.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,31 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 16/05/2018 |
| 02/05/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0085/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 05/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum que determinou a intimação de diversos sujeitos processuais para que se manifestassem acerca da proposta de aquisição da Usina Guaxuma, apresentada pela empresa CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities LTDA e acostada às fls. 50.786/50.788 aos autos do processo falimentar, em inobservância à decisão que concedeu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800715-56.2015.8.02.0000, decretando a suspensão de todo e qualquer ato que tivesse por escopo a alienação da Usina Guaxuma e da Fazenda Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 49/50 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida não se concretizou, já que frustradas as propostas de compra e venda formuladas pelos interessados.Outrossim, importa asseverar que o pedido de restituição acerca do qual o Embargante faz referência foi indeferido em decorrência da declaração de nulidade das garantias prestadas àquele nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor da mesma instituição bancária pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante o trâmite da Recuperação Judicial e sem autorização do juízo.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,31 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 01/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0075/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2055 |
| 27/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum que determinou a intimação de diversos sujeitos processuais para que se manifestassem acerca da proposta de aquisição da Usina Guaxuma, apresentada pela empresa CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities LTDA e acostada às fls. 50.786/50.788 aos autos do processo falimentar, em inobservância à decisão que concedeu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800715-56.2015.8.02.0000, decretando a suspensão de todo e qualquer ato que tivesse por escopo a alienação da Usina Guaxuma e da Fazenda Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 49/50 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida não se concretizou, já que frustradas as propostas de compra e venda formuladas pelos interessados.Outrossim, importa asseverar que o pedido de restituição acerca do qual o Embargante faz referência foi indeferido em decorrência da declaração de nulidade das garantias prestadas àquele nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor da mesma instituição bancária pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante o trâmite da Recuperação Judicial e sem autorização do juízo.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,31 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 27/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0072/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2053 |
| 26/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público da sentença de fls. 51/52 dos autos. Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 26/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público da sentença de fls. 51/52 dos autos. |
| 09/02/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 15 - Embargos de Declaração |
| 02/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0027/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2039 |
| 01/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum que determinou a intimação de diversos sujeitos processuais para que se manifestassem acerca da proposta de aquisição da Usina Guaxuma, apresentada pela empresa CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities LTDA e acostada às fls. 50.786/50.788 aos autos do processo falimentar, em inobservância à decisão que concedeu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800715-56.2015.8.02.0000, decretando a suspensão de todo e qualquer ato que tivesse por escopo a alienação da Usina Guaxuma e da Fazenda Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 49/50 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida não se concretizou, já que frustradas as propostas de compra e venda formuladas pelos interessados.Outrossim, importa asseverar que o pedido de restituição acerca do qual o Embargante faz referência foi indeferido em decorrência da declaração de nulidade das garantias prestadas àquele nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor da mesma instituição bancária pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante o trâmite da Recuperação Judicial e sem autorização do juízo.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,31 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 01/02/2018 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum que determinou a intimação de diversos sujeitos processuais para que se manifestassem acerca da proposta de aquisição da Usina Guaxuma, apresentada pela empresa CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities LTDA e acostada às fls. 50.786/50.788 aos autos do processo falimentar, em inobservância à decisão que concedeu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800715-56.2015.8.02.0000, decretando a suspensão de todo e qualquer ato que tivesse por escopo a alienação da Usina Guaxuma e da Fazenda Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 49/50 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida não se concretizou, já que frustradas as propostas de compra e venda formuladas pelos interessados.Outrossim, importa asseverar que o pedido de restituição acerca do qual o Embargante faz referência foi indeferido em decorrência da declaração de nulidade das garantias prestadas àquele nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor da mesma instituição bancária pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante o trâmite da Recuperação Judicial e sem autorização do juízo.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,31 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 30/01/2018 |
Conclusos
|
| 29/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000219-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 29/01/2018 18:01 |
| 18/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0009/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2028 |
| 17/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 12/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 04/12/2017 |
Conclusos
|
| 10/11/2017 |
Conclusos
|
| 12/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/05/2016 |
Juntada de Petição
|
| 12/05/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2018 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/02/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00151 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |