Recurso
Embargos de Declaração Cível (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Embargante  Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco
Advogada:  Manuela Sarmento  
Soc. Advogados:  Germano Regueira Advogados  
Embargada  Laginha Agro Industrial S/A
Advogado:  James Pereira Lopes  
Advogada:  Juliana Rocco Nunes  
Administra  José Luiz Lindoso da Silva
Advogado:  Ana Claudia Vasconcelos Araújo  
Advogado:  Rafael Santos Dias  

Movimentações

Data Movimento
16/05/2018 Baixa Definitiva
16/05/2018 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 16/05/2018
02/05/2018 Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado
06/03/2018 Ato Publicado
Relação :0085/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058
05/03/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/105 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.O Embargante alega a existência de omissão no decisum que determinou a intimação de diversos sujeitos processuais para que se manifestassem acerca da proposta de aquisição da Usina Guaxuma, apresentada pela empresa CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities LTDA e acostada às fls. 50.786/50.788 aos autos do processo falimentar, em inobservância à decisão que concedeu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800715-56.2015.8.02.0000, decretando a suspensão de todo e qualquer ato que tivesse por escopo a alienação da Usina Guaxuma e da Fazenda Guaxuma.O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 49/50 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida não se concretizou, já que frustradas as propostas de compra e venda formuladas pelos interessados.Outrossim, importa asseverar que o pedido de restituição acerca do qual o Embargante faz referência foi indeferido em decorrência da declaração de nulidade das garantias prestadas àquele nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor da mesma instituição bancária pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante o trâmite da Recuperação Judicial e sem autorização do juízo.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coruripe,31 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Manuela Sarmento (OAB 18454/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL)
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Petições diversas

Data Tipo
29/01/2018 Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
09/02/2018 Embargos de Declaração Cível - 00151

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.