| Embargante |
Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco
Advogado: André Freitas Oliveira da Silva Soc. Advogados: Germano Regueira Advogados |
| Embargado | LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA) |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 16/05/2018 |
| 30/04/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 21/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0111/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2069 |
| 20/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA)SENTENÇATrata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, aduzindo a ocorrência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição formulado nos autos, sob o fundamento de que deveria ter sido consignada no decisum a suspensão da indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado, nos termos do art. 91 da Lei nº 11.101/05.Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 10/12.Em essencial, é o relatório.Comporta consignar, prefacialmente, e conforme disposto na sentença que julgou a Ação de Restituição e os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, que a oneração dos bens que o Embargante pretende ver restituídos violou flagrantemente o art. 66 da Lei nº 11.101/05, que determina que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê de credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.É válido observar, ademais, que a SAPEL, na condição de parte integrante do grupo econômico da Laginha Agroindustrial S.A., teve estendidos contra si os efeitos da falência, nos autos do processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, o que reforça o argumento de que não poderiam ser dados em garantia bens daquela empresa sem a devida autorização judicial, sob pena de manifesto prejuízo aos credores que compõem a massa falida subjetiva do grupo de empresas.Ora, o Código de Processo Civil expressa a ideia de que o defeito gerado pela decretação de uma nulidade incide sobre os demais atos subsequentes, e, portanto, verificado o vício do ato, não somente este perde seus efeitos, mas também o perderão todos os atos subsequentes que dele forem dependentes.No caso dos autos, a constituição de várias cédulas após a decretação da recuperação judicial e dentro do termo legal da falência - a partir do 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido de processamento da recuperação - implica em clara ofensa ao art. 66 da LRF e ao princípio do par conditio creditorum, cuja nulidade deve ser reconhecida pelo magistrado, na condição de fiscal do processo falimentar.Nesse particular, é significativo reafirmar o entendimento de que a oneração dos bens realizada pelas partes encontra-se eivada de nulidade absoluta, razão por que não há que se falar em indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado, porquanto o defeito fulminou o ato desde a sua origem. Ora, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição das partes ao status quo ante decorre de uma consequência lógica. Observa-se, portanto, que o recorrente pretende, com a oposição dos aclaratórios, a modificação da sentença quando ela não está eivada de omissão quanto a este ponto. Trata-se de mero inconformismo que tem o objetivo de reapreciação do mérito, mesmo que ausentes as razões vinculadas ao recurso.Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração opostos por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Intime-se.Coruripe,15 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 16/05/2018 |
| 30/04/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 21/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0111/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2069 |
| 20/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA)SENTENÇATrata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, aduzindo a ocorrência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição formulado nos autos, sob o fundamento de que deveria ter sido consignada no decisum a suspensão da indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado, nos termos do art. 91 da Lei nº 11.101/05.Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 10/12.Em essencial, é o relatório.Comporta consignar, prefacialmente, e conforme disposto na sentença que julgou a Ação de Restituição e os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, que a oneração dos bens que o Embargante pretende ver restituídos violou flagrantemente o art. 66 da Lei nº 11.101/05, que determina que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê de credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.É válido observar, ademais, que a SAPEL, na condição de parte integrante do grupo econômico da Laginha Agroindustrial S.A., teve estendidos contra si os efeitos da falência, nos autos do processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, o que reforça o argumento de que não poderiam ser dados em garantia bens daquela empresa sem a devida autorização judicial, sob pena de manifesto prejuízo aos credores que compõem a massa falida subjetiva do grupo de empresas.Ora, o Código de Processo Civil expressa a ideia de que o defeito gerado pela decretação de uma nulidade incide sobre os demais atos subsequentes, e, portanto, verificado o vício do ato, não somente este perde seus efeitos, mas também o perderão todos os atos subsequentes que dele forem dependentes.No caso dos autos, a constituição de várias cédulas após a decretação da recuperação judicial e dentro do termo legal da falência - a partir do 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido de processamento da recuperação - implica em clara ofensa ao art. 66 da LRF e ao princípio do par conditio creditorum, cuja nulidade deve ser reconhecida pelo magistrado, na condição de fiscal do processo falimentar.Nesse particular, é significativo reafirmar o entendimento de que a oneração dos bens realizada pelas partes encontra-se eivada de nulidade absoluta, razão por que não há que se falar em indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado, porquanto o defeito fulminou o ato desde a sua origem. Ora, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição das partes ao status quo ante decorre de uma consequência lógica. Observa-se, portanto, que o recorrente pretende, com a oposição dos aclaratórios, a modificação da sentença quando ela não está eivada de omissão quanto a este ponto. Trata-se de mero inconformismo que tem o objetivo de reapreciação do mérito, mesmo que ausentes as razões vinculadas ao recurso.Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração opostos por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Intime-se.Coruripe,15 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 20/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/03/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA VALE DO PARANAÍBA)SENTENÇATrata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, aduzindo a ocorrência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido de restituição formulado nos autos, sob o fundamento de que deveria ter sido consignada no decisum a suspensão da indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado, nos termos do art. 91 da Lei nº 11.101/05.Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 10/12.Em essencial, é o relatório.Comporta consignar, prefacialmente, e conforme disposto na sentença que julgou a Ação de Restituição e os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, que a oneração dos bens que o Embargante pretende ver restituídos violou flagrantemente o art. 66 da Lei nº 11.101/05, que determina que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê de credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.É válido observar, ademais, que a SAPEL, na condição de parte integrante do grupo econômico da Laginha Agroindustrial S.A., teve estendidos contra si os efeitos da falência, nos autos do processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, o que reforça o argumento de que não poderiam ser dados em garantia bens daquela empresa sem a devida autorização judicial, sob pena de manifesto prejuízo aos credores que compõem a massa falida subjetiva do grupo de empresas.Ora, o Código de Processo Civil expressa a ideia de que o defeito gerado pela decretação de uma nulidade incide sobre os demais atos subsequentes, e, portanto, verificado o vício do ato, não somente este perde seus efeitos, mas também o perderão todos os atos subsequentes que dele forem dependentes.No caso dos autos, a constituição de várias cédulas após a decretação da recuperação judicial e dentro do termo legal da falência - a partir do 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido de processamento da recuperação - implica em clara ofensa ao art. 66 da LRF e ao princípio do par conditio creditorum, cuja nulidade deve ser reconhecida pelo magistrado, na condição de fiscal do processo falimentar.Nesse particular, é significativo reafirmar o entendimento de que a oneração dos bens realizada pelas partes encontra-se eivada de nulidade absoluta, razão por que não há que se falar em indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado, porquanto o defeito fulminou o ato desde a sua origem. Ora, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição das partes ao status quo ante decorre de uma consequência lógica. Observa-se, portanto, que o recorrente pretende, com a oposição dos aclaratórios, a modificação da sentença quando ela não está eivada de omissão quanto a este ponto. Trata-se de mero inconformismo que tem o objetivo de reapreciação do mérito, mesmo que ausentes as razões vinculadas ao recurso.Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração opostos por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Intime-se.Coruripe,15 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Vencimento: 11/04/2018 |
| 16/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0109/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2066 |
| 15/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 15/03/2018 |
Conclusos
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000823-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/03/2018 16:09 |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0085/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 05/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 02/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0049/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) |
| 19/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/151 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 09/02/2018 |
Conclusos
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| 09/02/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2018 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |