| Embargante |
Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro
Advogado: Maria José do Amaral |
| Embargado |
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial)
Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 12/09/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( x ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 11 de setembro de 2018. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direiro |
| 11/06/2018 |
Certidão
Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Processo de n.º 0700025-54.2017.8.02.0095/02, Ação de Embargos de Declaração, que tem como demandante Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro, e demandado S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial), foi arquivado em 11/06/2018, em cumprimento ao despacho de fls. 35 . É tudo que tenho a certificar. Dado e Passado nesta cidade. Aos 11 de junho de 2018, eu, Maria da Conceição Souza Silva , Escrivã , o digitei e subscrevo. Maceió, 11 de junho de 2018. Maria da Conceição Souza Silva Escrivã |
| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 22/03/2018 |
| 05/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2118 Página: 123/125 |
| 15/01/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 12/09/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( x ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 11 de setembro de 2018. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direiro |
| 11/06/2018 |
Certidão
Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Processo de n.º 0700025-54.2017.8.02.0095/02, Ação de Embargos de Declaração, que tem como demandante Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro, e demandado S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial), foi arquivado em 11/06/2018, em cumprimento ao despacho de fls. 35 . É tudo que tenho a certificar. Dado e Passado nesta cidade. Aos 11 de junho de 2018, eu, Maria da Conceição Souza Silva , Escrivã , o digitei e subscrevo. Maceió, 11 de junho de 2018. Maria da Conceição Souza Silva Escrivã |
| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 22/03/2018 |
| 05/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2118 Página: 123/125 |
| 04/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Arquivem-se os autos. Maceió(AL), 04 de junho de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 04/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Arquivem-se os autos. Maceió(AL), 04 de junho de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 11/06/2018 |
| 04/06/2018 |
Conclusos
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| 28/05/2018 |
Conclusos
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| 28/05/2018 |
Certidão
Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em 19/04/2018 decorreu o prazo recursal e que foi interposto recurso de Apelação às fls. 184/197 nos autos principais. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 28 de maio de 2018.Maria da Conceição Souza SilvaEscrivã |
| 18/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 07 - Embargos de Declaração |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0158/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Remeto os autos a Secretaria para aguardar o decurso do prazo recursal. Maceió(AL), 27 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 27/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Remeto os autos a Secretaria para aguardar o decurso do prazo recursal. Maceió(AL), 27 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 27/03/2018 |
Conclusos
|
| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W29J.18.80000046-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/03/2018 13:04 |
| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2071 Página: 157/158/15 |
| 22/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial)SENTENÇATratam-se de Embargos de Declaração manejados por Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Laranjeiro, em virtude de supostas erros existentes na sentença proferida às fls. 169/171 dos autos principais. Pugna que seja sanado erro material, pois este juízo não observou que estava pendente o prazo para o réu oferecer resposta à ação, bem como que estava pendente o julgamento de recurso de embargos de declaração anteriormente interposto. Instada a se manifestar, a parte embargada arrazoa que, ao contrário do alegado pela embargante, já decorreu o prazo para apresentação de resposta à ação, vez que a citação do réu ocorreu em 15 de dezembro de 2017 e, que, portanto, o prazo do réu se encerrou no dia 06 de Fevereiro de 2018.É o relatório.Decido.De plano, cumpre destacar que não assiste razão à embargante, como será explanado a seguir.O embargo de declaração é um recurso que tem a finalidade de suprir uma omissão ou afastar uma contradição ou obscuridade. Do julgamento dos embargos pode resultar uma modificação da decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante interpôs tempestivamente embargos de declaração. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.(GRIFEI)Ressalte-se que os embargos de declaração são um recurso destinado a requerer, ao juiz prolator da decisão, que seja elucidada obscuridade, afastada contradição ou suprida omissão existente no julgado.Ocorre a obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado, o que implica dificuldade de se tirar a verdadeira inteligência ou exata interpretação, isto é, quando a decisão é ambígua. A contradição consiste na incerteza que os termos do julgado acarretam, ou seja, verifica-se contradição quando o julgado apresenta situações entre si inconciliáveis. A omissão dá-se quando o julgado deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do alegado pela parte embargante, inexiste qualquer erro na sentença proferida, vez que os réus foram citados no dia 15 de Dezembro de 2017, tendo sido o mandado juntado no mesmo dia, conforme páginas 103/104 dos autos.Desse modo, constato que o prazo para responder a ação iniciou-se dia 15 de Dezembro de 2017 e se encerrou dia 07/02/2018, conforme contagem de prazo prevista nos artigos 219, 231 e 234 do CPC.Quanto ao embargo, informo que este já se encontra julgado.Isto posto, julgo improcedente os embargos de declaração e mantenho in totum, a decisão proferida às fls. 169/171, por não vislumbrar qualquer erro na apreciação da causa.Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. P.R.I.CUMPRA-SE.Maceió,22 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 22/03/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial)SENTENÇATratam-se de Embargos de Declaração manejados por Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Laranjeiro, em virtude de supostas erros existentes na sentença proferida às fls. 169/171 dos autos principais. Pugna que seja sanado erro material, pois este juízo não observou que estava pendente o prazo para o réu oferecer resposta à ação, bem como que estava pendente o julgamento de recurso de embargos de declaração anteriormente interposto. Instada a se manifestar, a parte embargada arrazoa que, ao contrário do alegado pela embargante, já decorreu o prazo para apresentação de resposta à ação, vez que a citação do réu ocorreu em 15 de dezembro de 2017 e, que, portanto, o prazo do réu se encerrou no dia 06 de Fevereiro de 2018.É o relatório.Decido.De plano, cumpre destacar que não assiste razão à embargante, como será explanado a seguir.O embargo de declaração é um recurso que tem a finalidade de suprir uma omissão ou afastar uma contradição ou obscuridade. Do julgamento dos embargos pode resultar uma modificação da decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante interpôs tempestivamente embargos de declaração. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.(GRIFEI)Ressalte-se que os embargos de declaração são um recurso destinado a requerer, ao juiz prolator da decisão, que seja elucidada obscuridade, afastada contradição ou suprida omissão existente no julgado.Ocorre a obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado, o que implica dificuldade de se tirar a verdadeira inteligência ou exata interpretação, isto é, quando a decisão é ambígua. A contradição consiste na incerteza que os termos do julgado acarretam, ou seja, verifica-se contradição quando o julgado apresenta situações entre si inconciliáveis. A omissão dá-se quando o julgado deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do alegado pela parte embargante, inexiste qualquer erro na sentença proferida, vez que os réus foram citados no dia 15 de Dezembro de 2017, tendo sido o mandado juntado no mesmo dia, conforme páginas 103/104 dos autos.Desse modo, constato que o prazo para responder a ação iniciou-se dia 15 de Dezembro de 2017 e se encerrou dia 07/02/2018, conforme contagem de prazo prevista nos artigos 219, 231 e 234 do CPC.Quanto ao embargo, informo que este já se encontra julgado.Isto posto, julgo improcedente os embargos de declaração e mantenho in totum, a decisão proferida às fls. 169/171, por não vislumbrar qualquer erro na apreciação da causa.Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. P.R.I.CUMPRA-SE.Maceió,22 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 17/04/2018 |
| 20/03/2018 |
Conclusos
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| 19/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W29J.18.70000079-5 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 19/03/2018 20:15 |
| 14/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2064 Página: 187 |
| 13/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO à(o) douta(o) advogado da parte EMBARGADA, Dr. Ayrton Alencar de Gusmão, OAB/AL 5.229, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos às fls. 01/06. Maceió, 13 de março de 2018.Maria da Conceição Souza Silva Escrivã Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO à(o) douta(o) advogado da parte EMBARGADA, Dr. Ayrton Alencar de Gusmão, OAB/AL 5.229, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos às fls. 01/06. Maceió, 13 de março de 2018.Maria da Conceição Souza Silva Escrivã |
| 08/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2060 Página: 163/164 |
| 07/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Elementos Desconhecidos Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos. Maceió(AL), 07 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 07/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Elementos Desconhecidos Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos. Maceió(AL), 07 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 14/03/2018 |
| 06/03/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Embargos de Declaração |
| 06/03/2018 |
Conclusos
|
| 05/03/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700025-54.2017.8.02.0095 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2018 |
Impugnação de Embargos |
| 26/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/03/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00003 |
| 18/04/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00007 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |