| Exequente |
Camila Malta Bezerra
Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto Advogado: Diego Malta Brandão |
| Réu |
Antonio Freire Bezerra
Advogado: André Alves Pinto de Farias Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2026 Teor do ato: DESPACHO . Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 416/419, homologado por sentença proferida à fl. 420, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 30/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO . Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 416/419, homologado por sentença proferida à fl. 420, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 17/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 15/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70117807-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/03/2026 17:05 |
| 31/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2026 Teor do ato: DESPACHO . Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 416/419, homologado por sentença proferida à fl. 420, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 30/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO . Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 416/419, homologado por sentença proferida à fl. 420, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 17/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 15/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70117807-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/03/2026 17:05 |
| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/02/2026 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 21/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar. Nota-se que as partes firmaram acordo para satisfação do débito pondo fim às execuções do processo 0099581-76.2008.8.02.0001, com sequenciais 00001 e 0005 (Hugo), 00003 e 0006 (Camila) e 0008 (Brandão & Brandão Sociedade de Advogados). É o breve relatório. Decido. Diante da autocomposição, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). Sem custas e honorários, diante da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,19 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 20/01/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar. Nota-se que as partes firmaram acordo para satisfação do débito pondo fim às execuções do processo 0099581-76.2008.8.02.0001, com sequenciais 00001 e 0005 (Hugo), 00003 e 0006 (Camila) e 0008 (Brandão & Brandão Sociedade de Advogados). É o breve relatório. Decido. Diante da autocomposição, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). Sem custas e honorários, diante da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,19 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito Vencimento: 10/02/2026 |
| 26/12/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 23/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70580290-0 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 23/12/2025 19:58 |
| 21/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Fica o feito suspenso até decisão do agravo de instrumento 0802889-86.2025.8.02.0000. Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 20/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Fica o feito suspenso até decisão do agravo de instrumento 0802889-86.2025.8.02.0000. |
| 07/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 07/10/2025 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 02/07/2025 |
Juntada de Documento
|
| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0270/2025 Data da Disponibilização: 20/05/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0270/2025 Teor do ato: DESPACHO Em atenção ao requerimento formulado à fl. 406, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados, conforme comprovante acostado às fls. 403/405, em favor da requerente, no valor de R$ 2.803,62 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos). Maceió(AL), 13 de maio de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 18/05/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em atenção ao requerimento formulado à fl. 406, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados, conforme comprovante acostado às fls. 403/405, em favor da requerente, no valor de R$ 2.803,62 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos). Maceió(AL), 13 de maio de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 29/04/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70185509-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/04/2025 18:50 |
| 28/04/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70184635-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/04/2025 14:24 |
| 27/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70183120-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/04/2025 14:44 |
| 22/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 3652 |
| 21/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0478/2024 Teor do ato: DECISÃO Mantenha-se o presente feito suspenso por 120 dias até a conclusão da hasta pública determinada no processo de nº 0099581-76.2008/01. Maceió , 21 de outubro de 2024. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 21/10/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Mantenha-se o presente feito suspenso por 120 dias até a conclusão da hasta pública determinada no processo de nº 0099581-76.2008/01. Maceió , 21 de outubro de 2024. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 03/09/2024 |
Concluso para Decisão
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| 04/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3515 |
| 03/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0133/2024 Teor do ato: DESPACHO Mantenha-se o presente feito suspenso por 120 dias até a conclusão da hasta pública determinada no processo de nº 0099581-76.2008/01 Todavia, garanta-se ao leiloeiro nomeado o acesso ao feito e em caso de necessidade, expeça-se termo de compromisso. Intimem-se. Maceió(AL), 25 de março de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 03/04/2024 |
Suspensão Condicional do Processo
DESPACHO Mantenha-se o presente feito suspenso por 120 dias até a conclusão da hasta pública determinada no processo de nº 0099581-76.2008/01 Todavia, garanta-se ao leiloeiro nomeado o acesso ao feito e em caso de necessidade, expeça-se termo de compromisso. Intimem-se. Maceió(AL), 25 de março de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito |
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2024 Teor do ato: DESPACHO Mantenha-se o presente feito suspenso por 120 dias até a conclusão da hasta pública determinada no processo de nº 0099581-76.2008/01 Todavia, garanta-se ao leiloeiro nomeado o acesso ao feito e em caso de necessidade, expeça-se termo de compromisso. Intimem-se. Maceió(AL), 25 de março de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 25/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Mantenha-se o presente feito suspenso por 120 dias até a conclusão da hasta pública determinada no processo de nº 0099581-76.2008/01 Todavia, garanta-se ao leiloeiro nomeado o acesso ao feito e em caso de necessidade, expeça-se termo de compromisso. Intimem-se. Maceió(AL), 25 de março de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito Vencimento: 04/04/2024 |
| 05/02/2024 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 05/02/2024 |
Conclusos
|
| 07/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3420 |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0453/2023 Teor do ato: DECISÃO Considerando-se a informação do exequente de conclusão das penhoras em todos os feitos das partes em tramitação, indicados às fls. 382, aguarde-se a intimação pessoal já determinada no 0099581-76.2008.8.02.0001/08. Nada sendo requerido, sejam colocados os feitos conclusos para análise conjunta e designação de hasta pública do imóvel. Maceió, 06 de novembro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando-se a informação do exequente de conclusão das penhoras em todos os feitos das partes em tramitação, indicados às fls. 382, aguarde-se a intimação pessoal já determinada no 0099581-76.2008.8.02.0001/08. Nada sendo requerido, sejam colocados os feitos conclusos para análise conjunta e designação de hasta pública do imóvel. Maceió, 06 de novembro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 25/10/2023 |
Conclusos
|
| 25/10/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 24/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70360784-0 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 24/10/2023 16:39 |
| 06/04/2023 |
Suspensão Condicional do Processo
|
| 24/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3270 |
| 23/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2023 Teor do ato: DESPACHO Mantenha-se o feito suspenso por mais 60 dias. Maceió(AL), 22 de março de 2023. Olívia Medeiros Juiza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 23/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Mantenha-se o feito suspenso por mais 60 dias. Maceió(AL), 22 de março de 2023. Olívia Medeiros Juiza de Direito |
| 21/03/2023 |
Conclusos
|
| 21/03/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 21/03/2023 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 01/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3174 |
| 31/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0505/2022 Teor do ato: DECISÃO Realizada a somatória do débito do presente feito, com os emolumentos devidos, aguarde-se a informação da conclusão de registro cartorário de todas as penhoras. Mantenha-se o feito suspenso por 60 dias, ou até a informação de conclusão. Maceió, 17 de outubro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 31/10/2022 |
Suspensão Condicional do Processo
DECISÃO Realizada a somatória do débito do presente feito, com os emolumentos devidos, aguarde-se a informação da conclusão de registro cartorário de todas as penhoras. Mantenha-se o feito suspenso por 60 dias, ou até a informação de conclusão. Maceió, 17 de outubro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 18/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3165 |
| 17/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0480/2022 Teor do ato: DECISÃO Realizada a somatória do débito do presente feito, com os emolumentos devidos, aguarde-se a informação da conclusão de registro cartorário de todas as penhoras. Mantenha-se o feito suspenso por 60 dias, ou até a informação de conclusão. Maceió, 17 de outubro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 17/10/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Realizada a somatória do débito do presente feito, com os emolumentos devidos, aguarde-se a informação da conclusão de registro cartorário de todas as penhoras. Mantenha-se o feito suspenso por 60 dias, ou até a informação de conclusão. Maceió, 17 de outubro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 15/09/2022 |
Conclusos
|
| 14/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70250573-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 14/09/2022 17:24 |
| 14/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3143 |
| 13/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0424/2022 Teor do ato: DESPACHO O valor dos emolumentos se acha indicado às fls. 358. Intimem-se. Maceió(AL), 13 de setembro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 13/09/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO O valor dos emolumentos se acha indicado às fls. 358. Intimem-se. Maceió(AL), 13 de setembro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 09/09/2022 |
Conclusos
|
| 08/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70244070-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/09/2022 17:37 |
| 02/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3136 |
| 01/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0404/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando-se a penhora realizada, registre o exequente, na somatória do débito, os valores devidos ao cartório. No mais, aguarde-se a conclusão de todas as penhoras. Maceió , 01 de setembro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 01/09/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando-se a penhora realizada, registre o exequente, na somatória do débito, os valores devidos ao cartório. No mais, aguarde-se a conclusão de todas as penhoras. Maceió , 01 de setembro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 24/08/2022 |
Conclusos
|
| 24/08/2022 |
Juntada de Informações
|
| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
|
| 13/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3101 |
| 12/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a juntada do requerimento e documentos, de fls. 343 e seguintes. Não obstante já foi encaminhado ofício de esclarecimento ao cartório neste feito, assim como novo ofício no sequencial 01. Aguarde-se a resposta. Maceió, 12 de julho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 12/07/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Defiro a juntada do requerimento e documentos, de fls. 343 e seguintes. Não obstante já foi encaminhado ofício de esclarecimento ao cartório neste feito, assim como novo ofício no sequencial 01. Aguarde-se a resposta. Maceió, 12 de julho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 30/06/2022 |
Conclusos
|
| 30/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 23/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70165735-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/06/2022 13:18 |
| 09/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3079 |
| 08/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0275/2022 Teor do ato: DESPACHO Encaminhe-se ao cartório de imóveis o auto de penhora de fls. 164-167. Maceió(AL), 08 de junho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 08/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Encaminhe-se ao cartório de imóveis o auto de penhora de fls. 164-167. Maceió(AL), 08 de junho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 26/05/2022 |
Conclusos
|
| 26/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 13/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 13/04/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 08/04/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Oficie-se ao cartório de imóveis, informando que o executado é réu em inúmeros processos e sequenciais e que por ser o bem 75821 o único bem disponível, o referido imóvel irá sofrer todas as penhoras, como garantia, para que possa ser realizada sua hasta pública e quitadas as dívidas, pelo que deverá dar cumprimento a cada uma das penhoras solicitadas. Maceió, 08 de abril de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito |
| 23/03/2022 |
Conclusos
|
| 23/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 08/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2999 |
| 07/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2022 Teor do ato: DESPACHO Expeça-se ofício ao cartório indicado para que dê cumprimento ao mandado de penhora de fls. 322. Maceió(AL), 07 de fevereiro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 07/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se ofício ao cartório indicado para que dê cumprimento ao mandado de penhora de fls. 322. Maceió(AL), 07 de fevereiro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 06/02/2022 |
Conclusos
|
| 06/02/2022 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0556/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2913 |
| 27/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0556/2021 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se a conclusão de todas as penhoras, nos feitos das partes. Maceió(AL), 27 de setembro de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 27/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se a conclusão de todas as penhoras, nos feitos das partes. Maceió(AL), 27 de setembro de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 27/09/2021 |
Conclusos
|
| 13/09/2021 |
Juntada de Mandado
|
| 13/09/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/08/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/039024-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2021 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 24/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0464/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2892 |
| 22/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2021 Teor do ato: DECISÃO Considerando a atualização do débito, expeça-se mandado de penhora ao cartório de imóveis conforme valor de R$ 18.010,60, relativo ao débito de agosto de 2015 a dezembro de 2017. Maceió, 22 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 22/08/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando a atualização do débito, expeça-se mandado de penhora ao cartório de imóveis conforme valor de R$ 18.010,60, relativo ao débito de agosto de 2015 a dezembro de 2017. Maceió, 22 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 19/08/2021 |
Conclusos
|
| 19/08/2021 |
Juntada de Documento
|
| 19/08/2021 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 18/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70198863-1 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 18/08/2021 18:30 |
| 06/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0423/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2881 |
| 05/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0423/2021 Teor do ato: DECISÃO Chamo o presente feito à ordem, visto que já há avaliação do referido imóvel juntado ao sequencial 05, de 17 de junho de 2019, dando ao bem o valor de R$ 5.985.000,00 (cinco milhões e novecentos e oitenta e cinco mil reais), repetida no sequencial 06, e neste sequencial 03, de 14.10.2019, com o valor de R$ 6.412.500,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), pelo que não visualizo a necessidade de novas avaliações, visto que as avaliações realizadas são suficientes para este Juízo ter uma margem do valor do bem discutido. Executado foi devidamente intimado da penhora e avaliação neste sequencial, conforme assinatura aposta às fls. 165-167, nos termos do art. 841§ 3º do CPC e nada requereu. Defiro o prazo de 15 dias, ao exequente para juntar planilha atualizada com o débito de alimentos pretéritos de agosto de 2015 a dezembro de 2017, podendo também atualizar as planilhas existentes nos demais feitos em tramitação entre as partes, por sequencial. Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora efetuada nestes autos para posterior hasta pública, devendo os custos serem informados para cobrança do executado. Maceió, 05 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 05/08/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Chamo o presente feito à ordem, visto que já há avaliação do referido imóvel juntado ao sequencial 05, de 17 de junho de 2019, dando ao bem o valor de R$ 5.985.000,00 (cinco milhões e novecentos e oitenta e cinco mil reais), repetida no sequencial 06, e neste sequencial 03, de 14.10.2019, com o valor de R$ 6.412.500,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), pelo que não visualizo a necessidade de novas avaliações, visto que as avaliações realizadas são suficientes para este Juízo ter uma margem do valor do bem discutido. Executado foi devidamente intimado da penhora e avaliação neste sequencial, conforme assinatura aposta às fls. 165-167, nos termos do art. 841§ 3º do CPC e nada requereu. Defiro o prazo de 15 dias, ao exequente para juntar planilha atualizada com o débito de alimentos pretéritos de agosto de 2015 a dezembro de 2017, podendo também atualizar as planilhas existentes nos demais feitos em tramitação entre as partes, por sequencial. Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora efetuada nestes autos para posterior hasta pública, devendo os custos serem informados para cobrança do executado. Maceió, 05 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 27/08/2021 |
| 03/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0412/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2878 |
| 02/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0412/2021 Teor do ato: DESPACHO Nada requerendo o executado, aguarde-se o cumprimento da penhora já determinada no sequencial 02; Considerando que há matéria de alimentos envolvida nos sequenciais das partes, verifique o cartório a possibilidade de cumprimento imediato. Maceió(AL), 02 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 02/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Nada requerendo o executado, aguarde-se o cumprimento da penhora já determinada no sequencial 02; Considerando que há matéria de alimentos envolvida nos sequenciais das partes, verifique o cartório a possibilidade de cumprimento imediato. Maceió(AL), 02 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 22/07/2021 |
Conclusos
|
| 22/07/2021 |
Certidão
Genérico |
| 09/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0274/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2839 |
| 08/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0274/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que já existe avaliação juntada às fls.44, no sequencial 05 e que já foi determinada a penhora do bem, no processo nº 0732046-74.2017/02, aguarde-se a manifestação do executado naqueles autos. Maceió(AL), 08 de junho de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 08/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que já existe avaliação juntada às fls.44, no sequencial 05 e que já foi determinada a penhora do bem, no processo nº 0732046-74.2017/02, aguarde-se a manifestação do executado naqueles autos. Maceió(AL), 08 de junho de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 08/06/2021 |
Conclusos
|
| 14/04/2021 |
Certidão
Genérico |
| 25/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se se já ocorreu o cumprimento do mandado de avaliação do imóvel. Maceió(AL), 25 de março de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 01/03/2021 |
Conclusos
|
| 04/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Considerando que o bem objeto de penhora é o mesmo em todos os sequenciais em tramitação e que já foi determinada a avaliação do imóvel, com a expedição do mandado nos sequenciais 01 e 08, determino que se aguarde o cumprimento do mandado de avaliação, devendo o resultado da avaliação ser acostado em todos os sequenciais que estão tramitando. 2. Após a juntada da avaliação, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 16/11/2020 |
Conclusos
|
| 03/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 17/10/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 17 de outubro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR239999359TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0099581-76.2008.8.02.0001-03-000003, emitido para Superitendente do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Usuário: |
| 24/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0180/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2651 |
| 24/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0180/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2651 |
| 24/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0180/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2651 |
| 21/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0180/2020 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da decisão no sequencial 08. Maceió(AL), 21 de agosto de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 21/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da decisão no sequencial 08. Maceió(AL), 21 de agosto de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 14/08/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2020 |
Conclusos
|
| 12/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70164955-0 Tipo da Petição: Pedido de Avaliação Data: 12/08/2020 20:06 |
| 04/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 04/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Reiteração de ofício |
| 26/07/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de julho de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR183540975TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0099581-76.2008.8.02.0001-03-000002, emitido para Superitendente do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Usuário: |
| 27/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Aguarde-se as respostas aos ofícios expedidos ao INSS, no presente sequencial, e à Junta Comercial (sequencial 08). Ocorrendo a resposta aos ofícios ora mencionados, deverá ser trasladada cópia para todos os sequenciais em tramitação. 3. Adverte-se que se necessário seja reiterado o ofício expedido à Junta Comercial, solicitando urgência no cumprimento. 4. Após as respostas aos ofícios, sigam os autos conclusos para decisão. Maceió(AL), 27 de maio de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 26/05/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 26/05/2020 |
Conclusos
|
| 26/05/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 25/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique o cartório acerca da realização de infojud e demais pesquisas em nome do executado em outros sequenciais em tramitação entre as partes, trasladando todas as buscas para o presente feito, assim como a reposta de ofício da Junta Comercial. Maceió(AL), 25 de maio de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 24/05/2020 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/05/2020 |
Conclusos
|
| 24/05/2020 |
Certidão
Genérico |
| 12/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0063/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2544 |
| 10/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2020 Teor do ato: DESPACHO 1. Visando uma solução mais célere para a presente demanda, determino a intimação do executado para que apresente proposta concreta e viável de parcelamento do débito ora executado, no prazo de 10 dias, sob pena de continuidade da hasta pública, bem como consulta dos últimos dois anos da declaração do imposto de renda, via INFOJUD, e, expedição de ofício ao INSS para que informe acerca dos vínculos empregatícios do requerido. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao INSS e proceda-se a consulta via sistema INFOJUD. 3. Intime-se, ainda, a parte exequente para que informe, no prazo de 10 dias, se o bem objeto de penhora está alugado ou se serve como algum tipo de fonte de renda para o executado. Maceió(AL), 10 de março de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 10/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Visando uma solução mais célere para a presente demanda, determino a intimação do executado para que apresente proposta concreta e viável de parcelamento do débito ora executado, no prazo de 10 dias, sob pena de continuidade da hasta pública, bem como consulta dos últimos dois anos da declaração do imposto de renda, via INFOJUD, e, expedição de ofício ao INSS para que informe acerca dos vínculos empregatícios do requerido. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao INSS e proceda-se a consulta via sistema INFOJUD. 3. Intime-se, ainda, a parte exequente para que informe, no prazo de 10 dias, se o bem objeto de penhora está alugado ou se serve como algum tipo de fonte de renda para o executado. Maceió(AL), 10 de março de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 07/05/2020 |
| 10/02/2020 |
Conclusos
|
| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 24/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Diversos |
| 06/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Providencie o cartório o desentranhamento da petição de fls. 209/245, uma vez que é mera repetição da petição de fls. 172/208. 2. Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça para que informe se há Leiloeiro para realização de Hasta Pública. Maceió(AL), 06 de janeiro de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 18/12/2019 |
Conclusos
|
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0290/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 17/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70285676-0 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 17/12/2019 14:47 |
| 17/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70285670-1 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 17/12/2019 14:43 |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0290/2019 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o exequente para que informe, em 10 dias, acerca da existência de outro bem de titularidade do executado passível de penhora, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor exequendo e o valor do bem penhorado. Oficie-se ao Tribunal de Justiça para que informe acerca da existência de Leiloeiro para realização de Hasta Pública. Maceió (AL), 16 de dezembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 16/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o exequente para que informe, em 10 dias, acerca da existência de outro bem de titularidade do executado passível de penhora, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor exequendo e o valor do bem penhorado. Oficie-se ao Tribunal de Justiça para que informe acerca da existência de Leiloeiro para realização de Hasta Pública. Maceió (AL), 16 de dezembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 28/01/2020 |
| 11/12/2019 |
Conclusos
|
| 10/12/2019 |
Conclusos
|
| 10/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70280337-3 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 10/12/2019 17:35 |
| 04/12/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/12/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 04/12/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/11/2019 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Redistribuir - Zoneamento Incorreto |
| 30/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/079192-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 30/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0237/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2435 |
| 27/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0237/2019 Teor do ato: DECISÃO 1. Defiro o requerido às fls. 143/145. 2. Expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado. Maceió, 27 de setembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 27/09/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Defiro o requerido às fls. 143/145. 2. Expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado. Maceió, 27 de setembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 18/10/2019 |
| 09/09/2019 |
Conclusos
|
| 05/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70196417-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2019 14:56 |
| 03/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0217/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2417 |
| 02/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Vista à exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 139, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 02 de setembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 02/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista à exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 139, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 02 de setembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 02/09/2019 |
Conclusos
|
| 28/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70189397-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2019 16:41 |
| 14/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0203/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2404 |
| 12/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0203/2019 Teor do ato: DESPACHO Vista ao executado, para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca do cálculo juntado e manifestação da exequente, podendo apresentar proposta de acordo viável para apreciação. Maceió(AL), 12 de agosto de 2019. Olívia Medeiros Juiza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 12/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao executado, para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca do cálculo juntado e manifestação da exequente, podendo apresentar proposta de acordo viável para apreciação. Maceió(AL), 12 de agosto de 2019. Olívia Medeiros Juiza de Direito Vencimento: 26/08/2019 |
| 07/08/2019 |
Conclusos
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| 05/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70169188-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 05/08/2019 11:39 |
| 30/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0184/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2385 |
| 16/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0184/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo incabível a exceção no caso concreto, eis que restou sem objeto, em face de decisão anterior adotada nestes autos, que transitou em julgado, determinando o prosseguimento da execução; Condeno o excipiente-executado em litigância de má-fé, nos termos do art 79 do CPC, eis que, consoante dispõe o art 80, IV, V e VI, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, além de proceder de modo temerário ao interpor incidentes infundados acerca de matérias já vencidas em decisões das quais não recorreu nos termos previstos no CPC, aplicando a este multa igual a dois por cento do valor corrigido da execução; Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios relativos à Exceção, no valor correspondente a 10% do valor da execução; Considerando que nenhuma das partes atendeu à determinação contida na decisão de fls. 102/103, encaminhem-se os autos ao contador judicial, para determinação dos valores sobre os quais deverá prosseguir a execução, em atendimento ao disposto na decisão de fls. 102/103; Intimem-se. Maceió, 16 de julho de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 16/07/2019 |
Concedida a Medida Liminar
ANTE O EXPOSTO, julgo incabível a exceção no caso concreto, eis que restou sem objeto, em face de decisão anterior adotada nestes autos, que transitou em julgado, determinando o prosseguimento da execução; Condeno o excipiente-executado em litigância de má-fé, nos termos do art 79 do CPC, eis que, consoante dispõe o art 80, IV, V e VI, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, além de proceder de modo temerário ao interpor incidentes infundados acerca de matérias já vencidas em decisões das quais não recorreu nos termos previstos no CPC, aplicando a este multa igual a dois por cento do valor corrigido da execução; Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios relativos à Exceção, no valor correspondente a 10% do valor da execução; Considerando que nenhuma das partes atendeu à determinação contida na decisão de fls. 102/103, encaminhem-se os autos ao contador judicial, para determinação dos valores sobre os quais deverá prosseguir a execução, em atendimento ao disposto na decisão de fls. 102/103; Intimem-se. Maceió, 16 de julho de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 06/08/2019 |
| 02/07/2019 |
Conclusos
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| 18/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70136303-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2019 11:20 |
| 17/06/2019 |
Conclusos
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| 14/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70133446-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/06/2019 11:26 |
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70132391-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 13/06/2019 14:29 |
| 13/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0165/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2363 |
| 12/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0165/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Intime-se a exequente pessoalmente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Maceió(AL), 12 de junho de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 12/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Intime-se a exequente pessoalmente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Maceió(AL), 12 de junho de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 03/06/2019 |
Conclusos
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| 03/06/2019 |
Certidão
Genérico |
| 15/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0145/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2342 |
| 14/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/03 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Irys Malta Rocha Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO Requereu CAMILA MALTA BEZERRA cumprimento de sentença de alimentos em face de seu genitor ANTÔNIO FREIRE BEZERRA, indicando existência de débito alimentar no valor de R$ 14.394,76 (quatorze mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao plano de saúde e materiais odontológicos da exequente, relativo ao período de agosto de 2015 a dezembro de 2017, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens, débito a ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) honorários de advogado de 10% (dez por cento); Como não houve defesa tempestiva, a exequente requereu a aplicação de multa e cálculo de honorários, resultando a dívida em R$ 17.273,71 (dezessete mil duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavo), fls. 41/42, sendo a dívida principal no valor de R$ 15.271,78 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos); Localizados bens do devedor, foram requeridas as respectivas restrições, mais o bloqueio BACENJUD, que foram deferidas, fls. 71, vindo o requerido ANTÔNIO FREIRE BEZERRA alegar a prescrição das parcelas pleiteadas, com a extinção do processo com resolução do mérito, em período anterior a 03/04/2016, nos termos do art. 487, II do CPC, cumulado com o art. 206, §2º do CC; Manifestando-se acerca do requerido, fls. 85/86, a exequente alegou, em suma, que deveria ser considerado o termo prescricional a data de protocolo em fevereiro de 2018, uma vez que os alimentos haviam sido inicialmente executados em fevereiro de 2018, através do incidente de cumprimento de sentença 0099581- 76.2008.8.02.0001/0002, sendo que o juízo determinou o desmembramento dos autos, com execuções em separado dos créditos novos e débitos pretéritos, informando que o valor do débito seria, nesta perspectiva, R$ 12.189,29 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) ; Por fim, a exequente requereu, fls. 95, o prosseguimento da execução alegando que o executado, fls. 93, alegou que os veículos penhorados se encontravam apreendidos pela Justiça Federal, e que não tinha conhecimento do paradeiro destes, requerendo a substituição da penhora pelo bem imóvel sob matrícula nº 75821, registrado no 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió, conforme matrícula em anexo, com a respectiva autorização de grafia da penhora perante o cartório do registro de imóveis, para fins de torna-lo indisponível, e que ato contínuo fosse determinada a sua avaliação; Apreciando o requerimento do executado, no sentido de decretar a incidência da prescrição das parcelas pleiteadas, em período anterior a 03/04/2016, verifico que a execução do débito, através de cumprimento de sentença foi efetivamente proposta pela exequente em fevereiro de 2018, sendo protocolada em 21 de fevereiro (consulta ao sistema SAJ), determinada a separação dos pedidos para atender ao rito adequado à execução de alimentos novos e antigos. Não obstante, trata-se de procedimento meramente burocrático, desde que os processos são apensados apenas com dígitos diversos; Nesse passo, uma vez verificada a inadimplência da obrigação alimentar, dá-se início a contagem do prazo prescricional, que é bienal, que vai alcançando as parcelas que permanecem sem reclamação. No caso dos alimentos, prevalece o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ou seja, aquela em que foi ajuizada ou protocolizada, prevendo o art. art.219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, e o art. art. 263, que considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição das parcelas alimentares relativas a dois anos anteriores à data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 21 de fevereiro de 2016, sendo indicada como devida a quantia de R$ 12.189,29 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), de acordo com a exequente às fls. 85/86; no entanto, tendo em vista decisão adotada em sentença proferida no processo de execução do mesmo número, dígito 02, deverá ser incluído no cálculo crédito reconhecido em favor do executado no valor de R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos) como ali indicado; Em face da presente decisão, as partes poderão apresentar, em cinco dias, proposta de conciliação para pagamento da dívida, findo o qual prosseguirá a execução, com a adoção das medidas requeridas pela exequente, fls. 95/96; Maceió, 14 de maio de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 14/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/03 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Irys Malta Rocha Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO Requereu CAMILA MALTA BEZERRA cumprimento de sentença de alimentos em face de seu genitor ANTÔNIO FREIRE BEZERRA, indicando existência de débito alimentar no valor de R$ 14.394,76 (quatorze mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao plano de saúde e materiais odontológicos da exequente, relativo ao período de agosto de 2015 a dezembro de 2017, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens, débito a ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) honorários de advogado de 10% (dez por cento); Como não houve defesa tempestiva, a exequente requereu a aplicação de multa e cálculo de honorários, resultando a dívida em R$ 17.273,71 (dezessete mil duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavo), fls. 41/42, sendo a dívida principal no valor de R$ 15.271,78 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos); Localizados bens do devedor, foram requeridas as respectivas restrições, mais o bloqueio BACENJUD, que foram deferidas, fls. 71, vindo o requerido ANTÔNIO FREIRE BEZERRA alegar a prescrição das parcelas pleiteadas, com a extinção do processo com resolução do mérito, em período anterior a 03/04/2016, nos termos do art. 487, II do CPC, cumulado com o art. 206, §2º do CC; Manifestando-se acerca do requerido, fls. 85/86, a exequente alegou, em suma, que deveria ser considerado o termo prescricional a data de protocolo em fevereiro de 2018, uma vez que os alimentos haviam sido inicialmente executados em fevereiro de 2018, através do incidente de cumprimento de sentença 0099581- 76.2008.8.02.0001/0002, sendo que o juízo determinou o desmembramento dos autos, com execuções em separado dos créditos novos e débitos pretéritos, informando que o valor do débito seria, nesta perspectiva, R$ 12.189,29 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) ; Por fim, a exequente requereu, fls. 95, o prosseguimento da execução alegando que o executado, fls. 93, alegou que os veículos penhorados se encontravam apreendidos pela Justiça Federal, e que não tinha conhecimento do paradeiro destes, requerendo a substituição da penhora pelo bem imóvel sob matrícula nº 75821, registrado no 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió, conforme matrícula em anexo, com a respectiva autorização de grafia da penhora perante o cartório do registro de imóveis, para fins de torna-lo indisponível, e que ato contínuo fosse determinada a sua avaliação; Apreciando o requerimento do executado, no sentido de decretar a incidência da prescrição das parcelas pleiteadas, em período anterior a 03/04/2016, verifico que a execução do débito, através de cumprimento de sentença foi efetivamente proposta pela exequente em fevereiro de 2018, sendo protocolada em 21 de fevereiro (consulta ao sistema SAJ), determinada a separação dos pedidos para atender ao rito adequado à execução de alimentos novos e antigos. Não obstante, trata-se de procedimento meramente burocrático, desde que os processos são apensados apenas com dígitos diversos; Nesse passo, uma vez verificada a inadimplência da obrigação alimentar, dá-se início a contagem do prazo prescricional, que é bienal, que vai alcançando as parcelas que permanecem sem reclamação. No caso dos alimentos, prevalece o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ou seja, aquela em que foi ajuizada ou protocolizada, prevendo o art. art.219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, e o art. art. 263, que considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição das parcelas alimentares relativas a dois anos anteriores à data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 21 de fevereiro de 2016, sendo indicada como devida a quantia de R$ 12.189,29 (doze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), de acordo com a exequente às fls. 85/86; no entanto, tendo em vista decisão adotada em sentença proferida no processo de execução do mesmo número, dígito 02, deverá ser incluído no cálculo crédito reconhecido em favor do executado no valor de R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos) como ali indicado; Em face da presente decisão, as partes poderão apresentar, em cinco dias, proposta de conciliação para pagamento da dívida, findo o qual prosseguirá a execução, com a adoção das medidas requeridas pela exequente, fls. 95/96; Maceió, 14 de maio de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 21/05/2019 |
| 07/05/2019 |
Conclusos
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| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70096760-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 03/05/2019 15:34 |
| 03/05/2019 |
Conclusos
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| 29/04/2019 |
Juntada de Mandado
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| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Auto de Penhora, Avaliação e Depósito |
| 24/04/2019 |
Conclusos
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| 16/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70085253-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2019 14:18 |
| 16/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0119/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2325 |
| 15/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Vista à parte autora para que se manifeste acerca da petição de fls. 81, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 11 de abril de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 15/04/2019 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO 1. Vista à parte autora para que se manifeste acerca da petição de fls. 81, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 11 de abril de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 11/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista à parte autora para que se manifeste acerca da petição de fls. 81, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 11 de abril de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 06/04/2019 |
Conclusos
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| 05/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70077131-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2019 10:49 |
| 01/03/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/011869-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 06/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0040/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2279 |
| 05/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2019 Teor do ato: DESPACHO Complementando o despacho anterior, em atenção à certidão de fls. 67, esclareça-se que existe possibilidade de pluralidade de penhoras, pelo que deve ser expedido novo mandado de penhora e avaliação. Maceió (AL), 05 de fevereiro de 2019. Olivia Medeiros Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 05/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Complementando o despacho anterior, em atenção à certidão de fls. 67, esclareça-se que existe possibilidade de pluralidade de penhoras, pelo que deve ser expedido novo mandado de penhora e avaliação. Maceió (AL), 05 de fevereiro de 2019. Olivia Medeiros Juíza de Direito |
| 05/02/2019 |
Conclusos
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| 23/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0025/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2269 |
| 22/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/03 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Irys Malta Rocha Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO Defiro o requerido às fls. 59/60, determinando a expedição de mandado de avaliação e penhora dos veículos de fls. 51, com a restrição de circulação, via Renajud, para fins de garantia da execução; Determinado o valor dos bens móveis, será apreciada a necessidade da complementação da penhora com outros bens indicados; Intimem-se. Maceió, 22 de janeiro de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 22/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/03 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Irys Malta Rocha Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO Defiro o requerido às fls. 59/60, determinando a expedição de mandado de avaliação e penhora dos veículos de fls. 51, com a restrição de circulação, via Renajud, para fins de garantia da execução; Determinado o valor dos bens móveis, será apreciada a necessidade da complementação da penhora com outros bens indicados; Intimem-se. Maceió, 22 de janeiro de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 05/02/2019 |
| 21/01/2019 |
Conclusos
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| 15/01/2019 |
Conclusos
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| 12/01/2019 |
Juntada de Mandado
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| 12/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/11/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 19/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/092117-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2019 Local: Oficial de justiça - Mylane de Holanda Marques |
| 25/10/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para os bens descritos às fls. 51, observando o endereço do executado, a fim de satisfazer o débito executado no valor de R$ 15.271,78 (quinze mil, duzentos e setenta e um e setenta e oito centavos). 2. Indefiro, por ora, a penhora do imóvel requerida às fls. 61. Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens indicados às fls. 51. Maceió, 25 de outubro de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 03/10/2018 |
Conclusos
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| 03/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70212229-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2018 10:41 |
| 28/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0236/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2193 |
| 26/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0236/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Vista à exequente para se manifestar acerca da documentação de fls. 50 e seguintes, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 25 de setembro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 26/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista à exequente para se manifestar acerca da documentação de fls. 50 e seguintes, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 25 de setembro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição |
| 13/09/2018 |
Conclusos
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| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro o requerido pela parte autora, determinando a realização do BACENJUD e RENAJUD, para bloqueio de valores ou veículos, até o limite do débito, no valor de R$ 15.271,78 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Maceió(AL), 03 de setembro de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 14/08/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 14/08/2018 |
Conclusos
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| 03/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Determino a realização de bloqueio junto ao BACENJUD e RENAJUD, de valores ou bens no montante de R$ 15.271,78 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Maceió(AL), 02 de agosto de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 19/07/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 06 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2018 |
Conclusos
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| 19/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70148851-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2018 14:33 |
| 17/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0150/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2143 |
| 16/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para apresentar planilha específica e individualizada, com a exclusão dos honorários e multas da soma do total, que devem ser executados em apartado, ou seja, sem estarem somados ao valor principal da dívida, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 16 de julho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 16/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para apresentar planilha específica e individualizada, com a exclusão dos honorários e multas da soma do total, que devem ser executados em apartado, ou seja, sem estarem somados ao valor principal da dívida, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 16 de julho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 03/07/2018 |
Conclusos
|
| 25/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70129599-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 16:19 |
| 22/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0135/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2131 |
| 21/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0135/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 37, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 21 de junho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 21/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 37, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 21 de junho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 15/06/2018 |
Conclusos
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| 15/06/2018 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 21/05/2018 |
Juntada de Mandado
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| 21/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/039163-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2018 Local: Oficial de justiça - Aécio Flávio de Brito Júnior |
| 20/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0080/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2089 |
| 19/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0080/2018 Teor do ato: DECISÃORecebo o presente cumprimento de sentença, com base no art. 513 c/c 523 do CPC/2015;Defiro à exequente o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC.Intime-se o executado para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, comprove o pagamento do valor de R$ 14.394,76 (quatorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente aos débitos do plano de saúde e materiais odontológicos da exequente, relativo ao período de agosto de 2015 a dezembro de 2017, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos os suficientes à satisfação do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Maceió, 18 de abril de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 18/04/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃORecebo o presente cumprimento de sentença, com base no art. 513 c/c 523 do CPC/2015;Defiro à exequente o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC.Intime-se o executado para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, comprove o pagamento do valor de R$ 14.394,76 (quatorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente aos débitos do plano de saúde e materiais odontológicos da exequente, relativo ao período de agosto de 2015 a dezembro de 2017, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos os suficientes à satisfação do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Maceió, 18 de abril de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 04/04/2018 |
Conclusos
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| 03/04/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0099581-76.2008.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2018 |
Petição |
| 19/07/2018 |
Petição |
| 03/10/2018 |
Petição |
| 05/04/2019 |
Petição |
| 16/04/2019 |
Petição |
| 03/05/2019 |
Pedido de Penhora |
| 13/06/2019 |
Pedido de Penhora |
| 14/06/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 18/06/2019 |
Petição |
| 05/08/2019 |
Pedido de Penhora |
| 28/08/2019 |
Petição |
| 05/09/2019 |
Petição |
| 10/12/2019 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 17/12/2019 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 17/12/2019 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 12/08/2020 |
Pedido de Avaliação |
| 18/08/2021 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 23/06/2022 |
Pedido de Providências |
| 08/09/2022 |
Manifestação do Autor |
| 14/09/2022 |
Manifestação do Autor |
| 24/10/2023 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 27/04/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/04/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/12/2025 |
Homologação de Acordo |
| 15/03/2026 |
Pedido de Providências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/07/2018 | Cumprimento de sentença - 00006 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |