| Autor |
Hugo Malta Bezerra
Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto Advogado: Diego Malta Brandão |
| Réu |
Antonio Freire Bezerra
Advogado: André Alves Pinto de Farias Costa |
| Perito |
Carlos Adriano Solano dos Santos Pinho
Advogada: Mirella D¿angelo Caldeira Fadel |
| Terceiro I |
Condomínio do Edificio Angicos
Advogada: Juliana Perroti Santos de Campos Lopes Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2026 Teor do ato: DESPACHO Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 744/747, homologado por sentença proferida à fl. 748, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 30/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 744/747, homologado por sentença proferida à fl. 748, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 17/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 15/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70117806-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/03/2026 17:03 |
| 31/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2026 Teor do ato: DESPACHO Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 744/747, homologado por sentença proferida à fl. 748, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 30/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando os termos do acordo celebrado às fls. 744/747, homologado por sentença proferida à fl. 748, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, para que proceda ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 75.821. Após a expedição do ofício, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 30 de março de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 17/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 15/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70117806-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/03/2026 17:03 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2026 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 21/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2026 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar. Nota-se que as partes firmaram acordo para satisfação do débito pondo fim às execuções do processo 0099581-76.2008.8.02.0001, com sequenciais 00001 e 0005 (Hugo), 00003 e 0006 (Camila) e 0008 (Brandão & Brandão Sociedade de Advogados). É o breve relatório. Decido. Diante da autocomposição, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). Sem custas e honorários, diante da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,19 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 20/01/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar. Nota-se que as partes firmaram acordo para satisfação do débito pondo fim às execuções do processo 0099581-76.2008.8.02.0001, com sequenciais 00001 e 0005 (Hugo), 00003 e 0006 (Camila) e 0008 (Brandão & Brandão Sociedade de Advogados). É o breve relatório. Decido. Diante da autocomposição, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). Sem custas e honorários, diante da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,19 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito Vencimento: 10/02/2026 |
| 26/12/2025 |
Concluso para Sentença
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| 23/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70580288-9 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 23/12/2025 19:56 |
| 21/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Fica o feito suspenso até decisão do agravo de instrumento 0802889-86.2025.8.02.0000. Advogados(s): Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 20/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Fica o feito suspenso até decisão do agravo de instrumento 0802889-86.2025.8.02.0000. |
| 07/10/2025 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 07/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 02/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Por enquanto, indefiro os pedidos de reserva de valores, já que inexistentes. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 01/07/2025 |
Decisão Proferida
Por enquanto, indefiro os pedidos de reserva de valores, já que inexistentes. Intimem-se. |
| 30/06/2025 |
Concluso para Decisão
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| 07/06/2025 |
Concluso para Decisão
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| 06/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70254501-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 06/06/2025 23:09 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70254489-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 06/06/2025 22:38 |
| 31/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0263/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: 3737 Página: |
| 18/05/2025 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 18/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0263/2025 Teor do ato: DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 0802889-86.2025 (fls. 659/662), que determinou a suspensão do leilão do bem penhorado, suspendo a hasta pública em andamento, com a devida comunicação à leiloeira responsável e aos interessados. Além disso, considerando o valor incontroverso disponível nos autos, e diante da ausência de impedimentos, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, no valor de R$ 3.393,77 (três mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). Maceió , 12 de maio de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 14/05/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 0802889-86.2025 (fls. 659/662), que determinou a suspensão do leilão do bem penhorado, suspendo a hasta pública em andamento, com a devida comunicação à leiloeira responsável e aos interessados. Além disso, considerando o valor incontroverso disponível nos autos, e diante da ausência de impedimentos, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, no valor de R$ 3.393,77 (três mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). Maceió , 12 de maio de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70185570-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/04/2025 19:25 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70184629-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/04/2025 14:23 |
| 27/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70183112-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/04/2025 14:39 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70180868-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 25/04/2025 11:18 |
| 24/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70178427-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/04/2025 11:22 |
| 08/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 3764 |
| 04/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2025 Teor do ato: DESPACHO Diante da não concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0802889-86.2025.8.02.0000, aguarde-se a realização do leilão. Maceió(AL), 03 de abril de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 04/04/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da não concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0802889-86.2025.8.02.0000, aguarde-se a realização do leilão. Maceió(AL), 03 de abril de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 25/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 3731 |
| 14/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão na decisão de fls. 590/592, indeferir os pedidos de atualização do débito e de designação de audiência de conciliação. Por fim, homologo as datas previstas no documento de fls. 606/626 para realização dos leilões. Comunique-se ao leiloeiro, observando-se o e-mail de fl. 607. Maceió , 13 de fevereiro de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Mirella D¿angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 14/02/2025 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão na decisão de fls. 590/592, indeferir os pedidos de atualização do débito e de designação de audiência de conciliação. Por fim, homologo as datas previstas no documento de fls. 606/626 para realização dos leilões. Comunique-se ao leiloeiro, observando-se o e-mail de fl. 607. Maceió , 13 de fevereiro de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 04/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70045777-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/02/2025 14:46 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70038078-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 30/01/2025 15:00 |
| 29/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 28/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70034342-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/01/2025 20:19 |
| 28/01/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0099581-76.2008.8.02.0001/09 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Cumprimento de sentença - Assunto principal: Casamento e Divórcio |
| 28/01/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 09 - Embargos de Declaração Cível |
| 21/01/2025 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 21/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3702 |
| 06/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Pelo exposto, indefiro a petição de fls. 574/582, reconhecendo como válidos os argumentos apresentados pelo exequente às fls. 583/588, com fundamento nos seguintes pontos (i) A coproprietária anuiu expressamente à penhora e ao leilão, afastando qualquer nulidade do ato; (ii) Os pedidos de desmembramento e exclusão de parte do bem estão preclusos, em razão da inércia do executado; (iii) É possível a penhora do imóvel, mesmo tratando-se de bem de família, dada sua elevada valoração econômica, compatível com a aquisição de novos bens essenciais; (iv) A avaliação do imóvel está devidamente atualizada, não havendo vícios que comprometam o procedimento. Intimem-se às partes da presente decisão. Diante do decurso do prazo e visando assegurar a regularidade do procedimento expropriatório, intime-se o leiloeiro para que apresente a este Juízo novas datas para realização do leilão, a fim de viabilizar a homologação e prosseguimento dos atos executórios. Maceió , 02 de janeiro de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 06/01/2025 |
Decisão Proferida
Pelo exposto, indefiro a petição de fls. 574/582, reconhecendo como válidos os argumentos apresentados pelo exequente às fls. 583/588, com fundamento nos seguintes pontos (i) A coproprietária anuiu expressamente à penhora e ao leilão, afastando qualquer nulidade do ato; (ii) Os pedidos de desmembramento e exclusão de parte do bem estão preclusos, em razão da inércia do executado; (iii) É possível a penhora do imóvel, mesmo tratando-se de bem de família, dada sua elevada valoração econômica, compatível com a aquisição de novos bens essenciais; (iv) A avaliação do imóvel está devidamente atualizada, não havendo vícios que comprometam o procedimento. Intimem-se às partes da presente decisão. Diante do decurso do prazo e visando assegurar a regularidade do procedimento expropriatório, intime-se o leiloeiro para que apresente a este Juízo novas datas para realização do leilão, a fim de viabilizar a homologação e prosseguimento dos atos executórios. Maceió , 02 de janeiro de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Vencimento: 27/01/2025 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70469652-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 26/11/2024 14:39 |
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70453628-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 16:57 |
| 30/10/2024 |
Concluso para Despacho
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| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70430358-6 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 30/10/2024 11:01 |
| 14/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 3646 |
| 11/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da determinação de retificação da penhora (fl. 544) e da petição de fl. 549, que demonstra a comunicação ao senhorio direito, Estado de Alagoas, quanto à constrição, intime-se o leiloeiro especificado à fl. 499 para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública para expropriação do imóvel. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de outubro de 2024. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 11/10/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da determinação de retificação da penhora (fl. 544) e da petição de fl. 549, que demonstra a comunicação ao senhorio direito, Estado de Alagoas, quanto à constrição, intime-se o leiloeiro especificado à fl. 499 para que adote as providências necessárias à realização da hasta pública para expropriação do imóvel. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de outubro de 2024. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 02/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70387926-3 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 02/10/2024 16:59 |
| 25/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80102078-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 25/09/2024 14:36 |
| 14/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 03/09/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 03/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 03/09/2024 |
Concluso para Despacho
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| 26/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 3613 |
| 26/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0370/2024 Teor do ato: DECISÃO Considerando-se as informações trazidas aos autos pelo leiloeiro, considerando-se também a concordância da parte autora, determino que se proceda com a retificação da penhora de fls. 468, para que passe a constar como a penhora sobre o domínio útil do imóvel, com matrícula 75821 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió-Al. Intime-se o Governo do Estado de Alagoas, através de sua Procuradoria para ciência acerca do presente feito e manifestação, no prazo de 15 dias. Providencie o servidor responsável a conclusão dos demais feitos envolvidos para retificação. Maceió, 16 de agosto de 2024. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 25/08/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando-se as informações trazidas aos autos pelo leiloeiro, considerando-se também a concordância da parte autora, determino que se proceda com a retificação da penhora de fls. 468, para que passe a constar como a penhora sobre o domínio útil do imóvel, com matrícula 75821 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió-Al. Intime-se o Governo do Estado de Alagoas, através de sua Procuradoria para ciência acerca do presente feito e manifestação, no prazo de 15 dias. Providencie o servidor responsável a conclusão dos demais feitos envolvidos para retificação. Maceió, 16 de agosto de 2024. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito |
| 24/07/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Certidão
Família - Decurso de Prazo sem Manifestação |
| 10/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3540 |
| 09/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0199/2024 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 538. Maceió(AL), 29 de abril de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 09/05/2024 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO Aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 538. Maceió(AL), 29 de abril de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito |
| 29/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 538. Maceió(AL), 29 de abril de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito |
| 24/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 24/04/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 24/04/2024 |
Conclusos
|
| 24/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70153393-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/04/2024 11:37 |
| 18/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3525 |
| 17/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2024 Teor do ato: DESPACHO Vista à parte autora, para manifestação, em 10 dias. Ao mesmo tempo, oficie-se ao Cartório de Imóveis, para que informe sobre a necessidade de nova penhora ou retificação daquelas existentes. Maceió(AL), 17 de abril de 2024. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 17/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista à parte autora, para manifestação, em 10 dias. Ao mesmo tempo, oficie-se ao Cartório de Imóveis, para que informe sobre a necessidade de nova penhora ou retificação daquelas existentes. Maceió(AL), 17 de abril de 2024. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 02/05/2024 |
| 15/04/2024 |
Conclusos
|
| 12/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70136976-4 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 12/04/2024 14:20 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Havendo a concordância do leiloeiro com o múnus deferido, prossiga-se com a arrematação do bem, mantida a comissão de corretagem sobre 5% do valor da arrematação. O preço mínimo da alienação não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação, que deverá ser pago a vista ou parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, mediante deferimento judicial, nesta última hipótese. Assinado o termo de compromisso pelo leiloeiro particular nomeado, no prazo legal, aguarde-se data da praça/hasta, que deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em data definida pelo Leiloeiro designado, o qual deverá apresentar minuta de edital em cartório para publicação no Dje e intimações necessárias, a serem promovidas em tempo hábil pelo cartório judicial. A segunda praça, caso não ocorra arrematação na primeira, deverá ser designada desde já pelo Sr. Leiloeiro, no edital a ser minutado, ocasião em que o bem poderá ser arrematado pelo maior lance, ainda que em valor inferior à avaliação, desde que não seja por preço vil, conforme estipulado pelo artigo 891 do Código de Processo Civil. Ao Leiloeiro incumbirá preparação do edital com observância de seus requisitos legais, fazendo constar a descrição do bem e suas características , observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, oportunidade em que caberá promover a ampla publicidade. Apresentada a minuta do edital e definidas as datas de alienação, o cartório deverá de imediato promover a intimação das partes e dos interessados. O executado será cientificado por meio de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo a arrematação, tampouco a alienação por iniciativa particular, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, a execução será suspensa, nos termos do artigo 791 do Código de Processo Civil. Promovam-se as intimações necessárias, mantendo os demais feitos suspensos por 120 dias, todavia, disponíveis ao leiloeiro. Intime-se o mesmo para tomar compromisso em Juízo, em 15 dias e informar sobre a necessidade de firmar compromisso nos demais feitos em tramitação neste Juízo. Cumpra-se. Maceió, 25 de março de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 25/03/2024 |
Decisão Proferida
Havendo a concordância do leiloeiro com o múnus deferido, prossiga-se com a arrematação do bem, mantida a comissão de corretagem sobre 5% do valor da arrematação. O preço mínimo da alienação não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação, que deverá ser pago a vista ou parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, mediante deferimento judicial, nesta última hipótese. Assinado o termo de compromisso pelo leiloeiro particular nomeado, no prazo legal, aguarde-se data da praça/hasta, que deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em data definida pelo Leiloeiro designado, o qual deverá apresentar minuta de edital em cartório para publicação no Dje e intimações necessárias, a serem promovidas em tempo hábil pelo cartório judicial. A segunda praça, caso não ocorra arrematação na primeira, deverá ser designada desde já pelo Sr. Leiloeiro, no edital a ser minutado, ocasião em que o bem poderá ser arrematado pelo maior lance, ainda que em valor inferior à avaliação, desde que não seja por preço vil, conforme estipulado pelo artigo 891 do Código de Processo Civil. Ao Leiloeiro incumbirá preparação do edital com observância de seus requisitos legais, fazendo constar a descrição do bem e suas características , observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, oportunidade em que caberá promover a ampla publicidade. Apresentada a minuta do edital e definidas as datas de alienação, o cartório deverá de imediato promover a intimação das partes e dos interessados. O executado será cientificado por meio de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo a arrematação, tampouco a alienação por iniciativa particular, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, a execução será suspensa, nos termos do artigo 791 do Código de Processo Civil. Promovam-se as intimações necessárias, mantendo os demais feitos suspensos por 120 dias, todavia, disponíveis ao leiloeiro. Intime-se o mesmo para tomar compromisso em Juízo, em 15 dias e informar sobre a necessidade de firmar compromisso nos demais feitos em tramitação neste Juízo. Cumpra-se. Maceió, 25 de março de 2024. Olívia Medeiros Juiza de Direito Vencimento: 18/04/2024 |
| 20/03/2024 |
Conclusos
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| 20/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 08/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 08/02/2024 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 07/02/2024 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 07/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 06/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3472 |
| 05/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0048/2024 Teor do ato: DECISÃO Esgotados os meios disponíveis a este Juízo e às partes para alcançar a quitação dos débitos constantes do presente feito, assim como dos sequencias 03/05/06/08 e 0731422-30.2014, não resta a este Juízo outra alternativa senão designar hasta pública para leilão do bem sob matricula nº 75821 de titularidade de Antônio Freire Bezerra, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC. Isto posto, homologo o valor do bem constante das médias indicadas na decisão de fls. 403, das avaliações realizadas no sequencial 05 de R$ 5.985.000,00 (cinco milhões e novecentos e oitenta e cinco mil reais), repetida no sequencial 06, às fls.29-30, e no sequencial 03, de 14 de outubro de 2019, com o valor de R$ 6.412.500,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), para alienação em R$ 6.200.00,00 (seis milhões e duzentos mil reais). Fixo em 5% a comissão de corretagem, sobre o valor da arrematação. Considerando-se a inexistência de leiloeiros oficiais neste Tribunal de Justiça, nomeio como leiloeiro particular, Sr. Carlos Adriano Solano dos Santos Pinho, matriculado na JUCEAL (Junta Comercial do Estado de Alagoas) sob o nº 015, telefone 082-99673-7007, o qual deverá ser intimado por contato desta unidade, para manifestar sua concordância e condições de realização, em 05 dias. Mantenham-se os demais feitos em aguardo. Cumpra-se. Maceió, 05 de fevereiro de 2024. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 05/02/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Esgotados os meios disponíveis a este Juízo e às partes para alcançar a quitação dos débitos constantes do presente feito, assim como dos sequencias 03/05/06/08 e 0731422-30.2014, não resta a este Juízo outra alternativa senão designar hasta pública para leilão do bem sob matricula nº 75821 de titularidade de Antônio Freire Bezerra, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC. Isto posto, homologo o valor do bem constante das médias indicadas na decisão de fls. 403, das avaliações realizadas no sequencial 05 de R$ 5.985.000,00 (cinco milhões e novecentos e oitenta e cinco mil reais), repetida no sequencial 06, às fls.29-30, e no sequencial 03, de 14 de outubro de 2019, com o valor de R$ 6.412.500,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), para alienação em R$ 6.200.00,00 (seis milhões e duzentos mil reais). Fixo em 5% a comissão de corretagem, sobre o valor da arrematação. Considerando-se a inexistência de leiloeiros oficiais neste Tribunal de Justiça, nomeio como leiloeiro particular, Sr. Carlos Adriano Solano dos Santos Pinho, matriculado na JUCEAL (Junta Comercial do Estado de Alagoas) sob o nº 015, telefone 082-99673-7007, o qual deverá ser intimado por contato desta unidade, para manifestar sua concordância e condições de realização, em 05 dias. Mantenham-se os demais feitos em aguardo. Cumpra-se. Maceió, 05 de fevereiro de 2024. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 15/02/2024 |
| 05/02/2024 |
Certidão
Família - Certidão Genérica |
| 05/02/2024 |
Conclusos
|
| 19/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0099581-76.2008.8.02.0001/08 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Casamento e Divórcio |
| 07/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3420 |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0453/2023 Teor do ato: DECISÃO Considerando-se a informação do exequente de conclusão das penhoras em todos os feitos das partes em tramitação, indicados às fls. 493, aguarde-se a intimação pessoal já determinada no 0099581-76.2008.8.02.0001/08. Nada sendo requerido, sejam colocados os feitos conclusos para análise conjunta e designação de hasta pública do imóvel. Maceió, 06 de novembro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando-se a informação do exequente de conclusão das penhoras em todos os feitos das partes em tramitação, indicados às fls. 493, aguarde-se a intimação pessoal já determinada no 0099581-76.2008.8.02.0001/08. Nada sendo requerido, sejam colocados os feitos conclusos para análise conjunta e designação de hasta pública do imóvel. Maceió, 06 de novembro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 25/10/2023 |
Conclusos
|
| 24/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70360776-9 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 24/10/2023 16:36 |
| 22/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3391 |
| 21/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0389/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o exequente, para manifestação acerca do andamento de todos os processos, em 20 dias. Maceió(AL), 21 de setembro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688AL/), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143AL /), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606AL /) |
| 21/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o exequente, para manifestação acerca do andamento de todos os processos, em 20 dias. Maceió(AL), 21 de setembro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 20/10/2023 |
| 12/09/2023 |
Conclusos
|
| 16/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3303 |
| 15/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0194/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro o requerido às fls. 485-486, com a inclusão dos valores relativos aos emolumentos cartorários, ao débito no presente feito. No mais, aguarde-se a conclusão das demais penhoras. Maceió, 15 de maio de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 15/05/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Defiro o requerido às fls. 485-486, com a inclusão dos valores relativos aos emolumentos cartorários, ao débito no presente feito. No mais, aguarde-se a conclusão das demais penhoras. Maceió, 15 de maio de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 10/05/2023 |
Conclusos
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70138351-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/05/2023 17:10 |
| 08/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3297 |
| 05/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0181/2023 Teor do ato: DESPACHO Vista ao exequente, acerca da penhora efetivada, devendo somar o valor dos emolumentos devidos, no total de R$ 721,19 em favor do registrador. Maceió(AL), 05 de maio de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 05/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao exequente, acerca da penhora efetivada, devendo somar o valor dos emolumentos devidos, no total de R$ 721,19 em favor do registrador. Maceió(AL), 05 de maio de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 12/05/2023 |
| 25/04/2023 |
Conclusos
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Informações
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Informações
|
| 02/04/2023 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2023 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 06/02/2023 |
Despacho de Mero Expediente
1. Encaminhe-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis Maceió-AL o auto de penhora de fl. 469. |
| 06/02/2023 |
Conclusos
|
| 06/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto de penhora e avaliação |
| 24/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0029/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3230 |
| 23/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0029/2023 Teor do ato: DESPACHO Expeça-se novo ofício ao setor competente para cumprimento imediato. Não havendo resposta em 5 dias, informe-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça o ocorrido, solicitando as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Maceió(AL), 20 de janeiro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 23/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se novo ofício ao setor competente para cumprimento imediato. Não havendo resposta em 5 dias, informe-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça o ocorrido, solicitando as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Maceió(AL), 20 de janeiro de 2023. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 17/01/2023 |
Conclusos
|
| 17/01/2023 |
Certidão
Certidão - não houve resposta de ofício |
| 05/10/2022 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Reitere-se o ofício de fls. 458/459, com urgência. Maceió(AL), 23 de setembro de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 23/09/2022 |
Conclusos
|
| 23/09/2022 |
Certidão
Genérico |
| 23/09/2022 |
Juntada de Documento
|
| 29/08/2022 |
Juntada de Documento
|
| 29/08/2022 |
Certidão
Genérico |
| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3118 |
| 04/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0361/2022 Teor do ato: DESPACHO Considerando-se a incorreção do auto de penhora, de fls. 336, solicite-se ao oficial de Justiça/servidor responsável a lavratura de novo Auto constando a medida de R$ 8550 m², assim como o valor do débito de R$ 24.998,13, consoante determinado no mandado de fls. 419, para realização de nova penhora Informe-se também o nome do executado Antônio Freire Bezerra como depositário fiel e que o valor dos emolumentos deverá ser cobrado da parcela executado, quando da alienação do bem. Maceió(AL), 04 de agosto de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 04/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando-se a incorreção do auto de penhora, de fls. 336, solicite-se ao oficial de Justiça/servidor responsável a lavratura de novo Auto constando a medida de R$ 8550 m², assim como o valor do débito de R$ 24.998,13, consoante determinado no mandado de fls. 419, para realização de nova penhora Informe-se também o nome do executado Antônio Freire Bezerra como depositário fiel e que o valor dos emolumentos deverá ser cobrado da parcela executado, quando da alienação do bem. Maceió(AL), 04 de agosto de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito |
| 25/07/2022 |
Conclusos
|
| 25/07/2022 |
Juntada de Documento
|
| 25/07/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
|
| 13/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3101 |
| 12/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2022 Teor do ato: DESPACHO Defiro a juntada do pedido e documentos. Visualizo que já consta ofício expedido às fls. 443. Não obstante, determino a expedição de novo ofício ao cartório, esclarecendo a questão dos inúmeros sequenciais advindos do feito mãe, devendo as penhoras serem feitas não apenas no sequencial 05, mas também nos sequenciais 01, 03, 06 e 08 do processo 0099581-76.2008. Maceió(AL), 12 de julho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 12/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro a juntada do pedido e documentos. Visualizo que já consta ofício expedido às fls. 443. Não obstante, determino a expedição de novo ofício ao cartório, esclarecendo a questão dos inúmeros sequenciais advindos do feito mãe, devendo as penhoras serem feitas não apenas no sequencial 05, mas também nos sequenciais 01, 03, 06 e 08 do processo 0099581-76.2008. Maceió(AL), 12 de julho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 30/06/2022 |
Juntada de Documento
|
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 30/06/2022 |
Conclusos
|
| 23/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70165599-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/06/2022 11:12 |
| 09/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3079 |
| 08/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0275/2022 Teor do ato: DESPACHO Encaminhe-se ao cartório o auto de penhora de fls. 336. Maceió(AL), 08 de junho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 08/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Encaminhe-se ao cartório o auto de penhora de fls. 336. Maceió(AL), 08 de junho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 26/05/2022 |
Conclusos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/04/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 19/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se ofício resposta, esclarecendo ao senhor tabelião responsável que o executado é réu em inúmeros processos e sequenciais nesta unidade, de modo que cada dívida individualizada deve ser registrada, para garantir o seu adimplemento com a hasta pública do bem. Maceió(AL), 12 de abril de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito |
| 06/04/2022 |
Conclusos
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Mandado
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| 15/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/02/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 17/02/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/006723-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justiça - Inesângela Pinto Paes Barreto |
| 12/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Expeça-se novo mandado de penhora, nos termos da decisão de fls. 403, devendo constar o valor atualizado do débito, é dizer, R$ 24.998,13 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), relativo ao período de janeiro a maio de 2016. Maceió(AL), 12 de janeiro de 2022. Olívia Medeiros Juiza de Direito em Substituição |
| 11/01/2022 |
Conclusos
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| 15/12/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 31/08/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 29/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/039350-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 24/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0464/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2892 |
| 22/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando a atualização dos valores devidos de janeiro a maio de 2016, no valor de R$ 24.998,13, expeça-se mandado de registro de penhora junto ao cartório de imóveis, cf. decisão de fls. 403. Maceió(AL), 22 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 22/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a atualização dos valores devidos de janeiro a maio de 2016, no valor de R$ 24.998,13, expeça-se mandado de registro de penhora junto ao cartório de imóveis, cf. decisão de fls. 403. Maceió(AL), 22 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 20/08/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 19/08/2021 |
Juntada de Documento
|
| 19/08/2021 |
Conclusos
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| 18/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70198854-2 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 18/08/2021 18:27 |
| 06/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0423/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2881 |
| 05/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0423/2021 Teor do ato: DECISÃO Chamo o presente feito à ordem, visto que já há avaliação do referido imóvel juntado ao sequencial 05, de 17 de junho de 2019, dando ao bem o valor de R$ 5.985.000,00 (cinco milhões e novecentos e oitenta e cinco mil reais), repetida no sequencial 06, às fls. 29-30, e no sequencial 03, de 14 de outubro de 2019, com o valor de R$ 6.412.500,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), pelo que não visualizo a necessidade de novas avaliações, visto que as avaliações realizadas são suficientes para este Juízo ter uma margem do valor do bem discutido. Neste sentido, solicite-se a devolução do mandado de avaliação expedido em 14.04.2021 e expeça-se mandado de penhora nos termos do art. 838 e seguintes do CPC a ser cumprido de logo, por se tratar de questão de alimentos. No prazo de 15, deverá juntar o exequente planilha atualizada com o débito de alimentos pretéritos do presente feito, de janeiro a outubro de 2016, podendo também atualizar as planilhas existentes nos demais feitos em tramitação entre as partes, esclarecendo o quanto o executado deve em cada um dos processos ativos. Após, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora efetuada nestes autos para posterior hasta pública. devendo os custos serem informados para cobrança do executado. Maceió, 05 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 05/08/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Chamo o presente feito à ordem, visto que já há avaliação do referido imóvel juntado ao sequencial 05, de 17 de junho de 2019, dando ao bem o valor de R$ 5.985.000,00 (cinco milhões e novecentos e oitenta e cinco mil reais), repetida no sequencial 06, às fls. 29-30, e no sequencial 03, de 14 de outubro de 2019, com o valor de R$ 6.412.500,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), pelo que não visualizo a necessidade de novas avaliações, visto que as avaliações realizadas são suficientes para este Juízo ter uma margem do valor do bem discutido. Neste sentido, solicite-se a devolução do mandado de avaliação expedido em 14.04.2021 e expeça-se mandado de penhora nos termos do art. 838 e seguintes do CPC a ser cumprido de logo, por se tratar de questão de alimentos. No prazo de 15, deverá juntar o exequente planilha atualizada com o débito de alimentos pretéritos do presente feito, de janeiro a outubro de 2016, podendo também atualizar as planilhas existentes nos demais feitos em tramitação entre as partes, esclarecendo o quanto o executado deve em cada um dos processos ativos. Após, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis para registro da penhora efetuada nestes autos para posterior hasta pública. devendo os custos serem informados para cobrança do executado. Maceió, 05 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 27/08/2021 |
| 03/08/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/04/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/016884-7 Situação: Não cumprido em 20/08/2021 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Araújo Ramalho Neto |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0091/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0091/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0091/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 26/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0091/2021 Teor do ato: DESPACHO Expeça-se novo mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, retificando o erro apontado às fls. 396/398 quanto ao número do imóvel, bem como devendo constar expressamente quem será o fiel depositário do bem, conforme determinado às fls. 386. Maceió(AL), 26 de março de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 26/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se novo mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, retificando o erro apontado às fls. 396/398 quanto ao número do imóvel, bem como devendo constar expressamente quem será o fiel depositário do bem, conforme determinado às fls. 386. Maceió(AL), 26 de março de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 11/02/2021 |
Conclusos
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| 11/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70032724-0 Tipo da Petição: Pedido de Avaliação Data: 11/02/2021 16:30 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0041/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0041/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0041/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 10/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2021 Teor do ato: DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão de fls. 392, requerendo o que tiverem interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 10/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão de fls. 392, requerendo o que tiverem interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 10/02/2021 |
Conclusos
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| 02/02/2021 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 12/11/2020 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Redistribuir - Zoneamento Incorreto |
| 08/11/2020 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/057315-3 Situação: Não cumprido em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Cláudia Costa Moura |
| 03/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 23/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0236/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2692 |
| 23/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0236/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2692 |
| 23/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0236/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2692 |
| 22/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO 1. Expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, com a designação do executado como fiel depositário, devendo o mandado servir aos demais processos sequenciais da mesma parte; 2. Procedida a avaliação, vista às partes por dez dias; 3. Reitere-se o ofício à junta Comercial, com o prazo de dez dias, podendo o interessado ser o portador, se assim preferir; Maceió(AL), 21 de outubro de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 22/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO 1. Expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, com a designação do executado como fiel depositário, devendo o mandado servir aos demais processos sequenciais da mesma parte; 2. Procedida a avaliação, vista às partes por dez dias; 3. Reitere-se o ofício à junta Comercial, com o prazo de dez dias, podendo o interessado ser o portador, se assim preferir; Maceió(AL), 21 de outubro de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 20/10/2020 |
Conclusos
|
| 29/09/2020 |
Conclusos
|
| 29/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 24/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0180/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2651 |
| 24/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0180/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2651 |
| 24/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0180/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2651 |
| 21/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0180/2020 Teor do ato: DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida, no sequencial 08. Maceió(AL), 21 de agosto de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 21/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida, no sequencial 08. Maceió(AL), 21 de agosto de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2020 |
Conclusos
|
| 12/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70164946-1 Tipo da Petição: Pedido de Avaliação Data: 12/08/2020 19:57 |
| 04/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 04/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2020 |
Juntada de Documento
|
| 27/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Visando uniformizar os vários sequenciais em tramitação relacionados ao feito de nº 0099581-76.2008.8.02.0001, posto que o bem objeto de penhora é o mesmo, determino ao cartório que providencie o traslado da consulta ao INFOJUD, realizada no sequencial 08 (fls. 26/33) para o presente sequencial. 2. Em seguida, aguarde-se as respostas aos ofícios expedidos ao INSS (sequencial 03) e à Junta Comercial (sequencial 08). Ocorrendo as respostas aos ofícios ora mencionados, deverá ser trasladada cópia para todos os sequenciais em tramitação. 3. Adverte-se que se necessário seja reiterado o ofício expedido à Junta Comercial, solicitando urgência no cumprimento. 4. Após as respostas aos ofícios, sigam os autos conclusos para decisão. Maceió(AL), 27 de maio de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 26/05/2020 |
Conclusos
|
| 26/05/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 22/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Diversos |
| 10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Reiteração de ofício |
| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2020 |
Conclusos
|
| 29/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 24/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Diversos |
| 06/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro o requerido às fls. 340/341, determinando a expedição de ofício à Oficiala Ana Maria Batista da Silva, para que informe, no prazo de 05 dias, quem foi nomeado como depositário do bem penhorado às fls. 335/336. Maceió(AL), 06 de dezembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 19/11/2019 |
Conclusos
|
| 19/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0270/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2468 |
| 16/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70259740-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2019 15:13 |
| 14/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0270/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Vistas às partes para que se manifestem acerca da certidão de fls. 336, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 14 de novembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 14/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vistas às partes para que se manifestem acerca da certidão de fls. 336, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 14 de novembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 11/11/2019 |
Conclusos
|
| 07/11/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 07/11/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto de penhora e avaliação |
| 03/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/068841-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2023 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Batista da Silva |
| 02/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro o requerido às fls. 332/333, determinando a expedição de novo mandado, devendo constar a advertência de que é possível a existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, conforme determina o artigo 797, p. único, do CPC. Maceió(AL), 02 de setembro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 28/08/2019 |
Conclusos
|
| 22/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70185306-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 22/08/2019 15:50 |
| 13/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 12/06/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 12/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/044362-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2019 Local: Oficial de justiça - Fânia Alves de Lira |
| 06/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se, novo mandado. Maceió(AL), 06 de junho de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 05/06/2019 |
Juntada de Informações
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| 28/05/2019 |
Conclusos
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| 28/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
|
| 30/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0120/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2326 |
| 16/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 523 do CPC, movido por HUGO MALTA BEZERRA, em face de ANTÔNIO FREIRE BEZERRA, informando a existência de débito alimentar no valor equivalente a 27.230,98 (vinte e sete mil duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos); O exequente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 203/205, decidida às fls. 232/233, julgando a impugnação procedente em parte, para considerar devidos os alimentos compreendidos no período de janeiro a maio de 2016, determinando-se ao exequente que apresentasse novos cálculos; 3. Requerida a suspensão do feito pelo exequente, fls. 236/238, veio este às fls. 257/260 apresentar cálculo da dívida no valor de R$ 16.540,07 (dezesseis mil quinhentos e quarenta reais e sete centavos), já com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, juntando planilha de cálculo posteriormente com a valor de R$ 14.100,50 (quatorze mil e cem reais e cinquenta centavos); 4. Intimado o devedor sem que houvesse o pagamento foi requerida a penhora, fls. 279/280, que foi deferida, fls. 285, apresentou o devedor Exceção de Pré-Executividade, fls. 289/298, na qual alegou, em suma, a falta de carga executiva do título, por haver o alimentante sido exonerado dos alimentos em sua totalidade nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos tombada sob o nº 0719139-38.2015.8.02.0001, que tramitou na Douta 23ª Vara, com sentença publicada em 02/05/2016, transitando em julgado, e produzindo efeitos imediatamente a partir da data da publicação da sentença, retroagindo à data da citação do credor, ou seja, a 21/10/2015, quando restou o Exequente citado acerca da ação de exoneração; 5. Alegou, ainda, a nulidade da execução por falta dos pressupostos válidos para a constituição e desenvolvimento do processo, e a nulidade do título executivo, porque composto de parcelas exoneradas, de acordo com o comando sentencial exarado na ação de exoneração de alimentos; 6. Requereu a extinção do feito, com a condenação do excepto em custas e honorários advocatícios; 7. Intimado a apresentar defesa à exceção, o exequente alegou que os cálculos se referiam a alimentos dos meses de janeiro a maio de 2016, e que a sentença que julgou os embargos de declaração entenderam que o termo final dos alimentos fora o mês de maio; nesse passo , alegou que se verificando a coisa julgada, o mérito da exceção não poderia ser apreciado; 8. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o excipiente, por alterar a verdade dos fatos, afirmando que inexistiu recurso na sentença de exoneração, omitindo que esta já havia sido decidida por duas vezes; D E C I D O: 9. Apreciando os argumentos que fundamentaram a exceção, verifico que na inicial o exequente indicou serem devidos alimentos no período de janeiro a outubro de 2016 (data da exoneração fixada na sentença que julgou os embargos de declaração), no importe mensal de dois salários mínimos, vigentes à época do inadimplemento, bem como os valores relativos ao seu plano de saúde; 10. Por outro lado, entendo que o mérito da exceção pode ser apreciado, posto que embora se alegue coisa julgada, a nulidade invocada admite a apreciação de seus termos, por se tratar de matéria de ordem pública, pelo que passo a aprecia-lo. Observando os termos da sentença que julgou a exoneração de alimentos, vê-se que a MM Juíza prolatora da sentença deixou bem claro que no seu entendimento esta operaria os seus efeitos de direito a partir da sua publicação, ou seja, na data da publicação da decisão acerca dos embargos, diga-se 14 de outubro de 2016; 11. Assim sendo, mesmo que parte da jurisprudência entenda que a exoneração retroage à citação, este não foi o entendimento da prolatora da sentença, que, por sinal, seguiu entendimento muito prestigiado, divergente daquele que entende pela retroatividade. Havendo ainda a sentença de exoneração transitado em julgado em 14 de outubro de 2016, não pode ser modificada a decisão ali expressa, posto que goza da imutabilidade da coisa julgada; 12. Desse modo, inexiste a alegada nulidade da execução, uma vez que satisfaz o título executivo os pressupostos válidos para a constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que a sentença exoneratória transitada em julgado claramente definiu que a exoneração somente se daria a partir de outubro de 2016; 13. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, desde quando o título executivo observa estritamente os termos da sentença aplicável e que lhe deu fundamento, afastando a alegação de nulidade, e determinando assim o prosseguimento da execução; 14. Deixo de condenar o excipiente em litigância de má-fé, desde quando este tão somente reafirmou na exceção seu entendimento acerca da aplicação do efeito retroativo da exoneração, com fulcro em jurisprudência que mencionou, mas que não tem o condão de alterar a sentença prolatada na ação exoneratória que deu causa à execução. Ou seja, a jurisprudência mencionada não se aplica ao caso presente, porquanto este entendimento não foi acolhido pela prolatora da sentença, sentença esta que transitou em julgado no caso concreto. Contudo, não há má-fé a ser penalizada por não se enquadrar nas previsões legais; 15. Condeno o excipiente a pagar as custas do incidente, a serem calculadas ao final, assim como honorários advocatícios de 10% do valor do Incidente; 16. Prossiga a execução, consoante decisão de fls. 285, salvo providência em contrário do executado para pagar a dívida; Intimem-se. Maceió, 15 de abril de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 16/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 523 do CPC, movido por HUGO MALTA BEZERRA, em face de ANTÔNIO FREIRE BEZERRA, informando a existência de débito alimentar no valor equivalente a 27.230,98 (vinte e sete mil duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos); O exequente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 203/205, decidida às fls. 232/233, julgando a impugnação procedente em parte, para considerar devidos os alimentos compreendidos no período de janeiro a maio de 2016, determinando-se ao exequente que apresentasse novos cálculos; 3. Requerida a suspensão do feito pelo exequente, fls. 236/238, veio este às fls. 257/260 apresentar cálculo da dívida no valor de R$ 16.540,07 (dezesseis mil quinhentos e quarenta reais e sete centavos), já com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, juntando planilha de cálculo posteriormente com a valor de R$ 14.100,50 (quatorze mil e cem reais e cinquenta centavos); 4. Intimado o devedor sem que houvesse o pagamento foi requerida a penhora, fls. 279/280, que foi deferida, fls. 285, apresentou o devedor Exceção de Pré-Executividade, fls. 289/298, na qual alegou, em suma, a falta de carga executiva do título, por haver o alimentante sido exonerado dos alimentos em sua totalidade nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos tombada sob o nº 0719139-38.2015.8.02.0001, que tramitou na Douta 23ª Vara, com sentença publicada em 02/05/2016, transitando em julgado, e produzindo efeitos imediatamente a partir da data da publicação da sentença, retroagindo à data da citação do credor, ou seja, a 21/10/2015, quando restou o Exequente citado acerca da ação de exoneração; 5. Alegou, ainda, a nulidade da execução por falta dos pressupostos válidos para a constituição e desenvolvimento do processo, e a nulidade do título executivo, porque composto de parcelas exoneradas, de acordo com o comando sentencial exarado na ação de exoneração de alimentos; 6. Requereu a extinção do feito, com a condenação do excepto em custas e honorários advocatícios; 7. Intimado a apresentar defesa à exceção, o exequente alegou que os cálculos se referiam a alimentos dos meses de janeiro a maio de 2016, e que a sentença que julgou os embargos de declaração entenderam que o termo final dos alimentos fora o mês de maio; nesse passo , alegou que se verificando a coisa julgada, o mérito da exceção não poderia ser apreciado; 8. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o excipiente, por alterar a verdade dos fatos, afirmando que inexistiu recurso na sentença de exoneração, omitindo que esta já havia sido decidida por duas vezes; D E C I D O: 9. Apreciando os argumentos que fundamentaram a exceção, verifico que na inicial o exequente indicou serem devidos alimentos no período de janeiro a outubro de 2016 (data da exoneração fixada na sentença que julgou os embargos de declaração), no importe mensal de dois salários mínimos, vigentes à época do inadimplemento, bem como os valores relativos ao seu plano de saúde; 10. Por outro lado, entendo que o mérito da exceção pode ser apreciado, posto que embora se alegue coisa julgada, a nulidade invocada admite a apreciação de seus termos, por se tratar de matéria de ordem pública, pelo que passo a aprecia-lo. Observando os termos da sentença que julgou a exoneração de alimentos, vê-se que a MM Juíza prolatora da sentença deixou bem claro que no seu entendimento esta operaria os seus efeitos de direito a partir da sua publicação, ou seja, na data da publicação da decisão acerca dos embargos, diga-se 14 de outubro de 2016; 11. Assim sendo, mesmo que parte da jurisprudência entenda que a exoneração retroage à citação, este não foi o entendimento da prolatora da sentença, que, por sinal, seguiu entendimento muito prestigiado, divergente daquele que entende pela retroatividade. Havendo ainda a sentença de exoneração transitado em julgado em 14 de outubro de 2016, não pode ser modificada a decisão ali expressa, posto que goza da imutabilidade da coisa julgada; 12. Desse modo, inexiste a alegada nulidade da execução, uma vez que satisfaz o título executivo os pressupostos válidos para a constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que a sentença exoneratória transitada em julgado claramente definiu que a exoneração somente se daria a partir de outubro de 2016; 13. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, desde quando o título executivo observa estritamente os termos da sentença aplicável e que lhe deu fundamento, afastando a alegação de nulidade, e determinando assim o prosseguimento da execução; 14. Deixo de condenar o excipiente em litigância de má-fé, desde quando este tão somente reafirmou na exceção seu entendimento acerca da aplicação do efeito retroativo da exoneração, com fulcro em jurisprudência que mencionou, mas que não tem o condão de alterar a sentença prolatada na ação exoneratória que deu causa à execução. Ou seja, a jurisprudência mencionada não se aplica ao caso presente, porquanto este entendimento não foi acolhido pela prolatora da sentença, sentença esta que transitou em julgado no caso concreto. Contudo, não há má-fé a ser penalizada por não se enquadrar nas previsões legais; 15. Condeno o excipiente a pagar as custas do incidente, a serem calculadas ao final, assim como honorários advocatícios de 10% do valor do Incidente; 16. Prossiga a execução, consoante decisão de fls. 285, salvo providência em contrário do executado para pagar a dívida; Intimem-se. Maceió, 15 de abril de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 06/05/2019 |
| 29/03/2019 |
Conclusos
|
| 27/03/2019 |
Conclusos
|
| 21/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70065180-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 16:30 |
| 28/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0069/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2295 |
| 27/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2019 Teor do ato: DECISÃO Vista à parte excepta, por 15 dias, para manifestação. Maceió, 27 de fevereiro de 2019. Olívia Medeiros Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 27/02/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vista à parte excepta, por 15 dias, para manifestação. Maceió, 27 de fevereiro de 2019. Olívia Medeiros Juíza de Direito Vencimento: 25/03/2019 |
| 21/02/2019 |
Conclusos
|
| 18/02/2019 |
Conclusos
|
| 15/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/011817-3 Situação: Emitido em 14/02/2019 16:26:27 Local: |
| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70038140-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 15/02/2019 11:07 |
| 08/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0011/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2261 |
| 10/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Defiro o requerido às fls. 279/280; Lavre-se Termo de Penhora, intimando-se o executado; Maceió, 10 de janeiro de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 10/01/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Defiro o requerido às fls. 279/280; Lavre-se Termo de Penhora, intimando-se o executado; Maceió, 10 de janeiro de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 01/02/2019 |
| 05/12/2018 |
Conclusos
|
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70255219-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 29/11/2018 15:24 |
| 01/11/2018 |
Juntada de Mandado
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| 01/11/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 23/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/10/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/066704-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2018 Local: Oficial de justiça - Fânia Alves de Lira |
| 14/08/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 08/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0173/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2157 |
| 03/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0173/2018 Teor do ato: DECISÃO 1. Intime-se o executado, nos termos do artigo 523 do CPC, para comprovar a quitação do débito executado, no valor de R$ 14.100,50, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Maceió , 03 de agosto de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 03/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Intime-se o executado, nos termos do artigo 523 do CPC, para comprovar a quitação do débito executado, no valor de R$ 14.100,50, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Maceió , 03 de agosto de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 24/08/2018 |
| 19/07/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 05 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2018 |
Conclusos
|
| 16/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0145/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2142 |
| 13/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70143426-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2018 14:16 |
| 12/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0145/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Intime-se a parte autora a apresentar planilha específica e individualizada, com a exclusão dos honorários e multas da soma do total, que devem ser executados em apartado, ou seja, sem estarem somados ao valor principal da dívida, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 12 de julho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 12/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Intime-se a parte autora a apresentar planilha específica e individualizada, com a exclusão dos honorários e multas da soma do total, que devem ser executados em apartado, ou seja, sem estarem somados ao valor principal da dívida, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 12 de julho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 21/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70128087-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2018 14:53 |
| 15/06/2018 |
Conclusos
|
| 12/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70118398-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2018 18:15 |
| 12/06/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 04 - Embargos de Declaração |
| 12/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2123 |
| 11/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença através do qual o exequente pretende executar alimentos devidos pelo executado, relativos ao período de janeiro a outubro de 2016, no valor mensal de dois salários mínimos; O executado impugnou o cumprimento de sentença, pleiteando a não concessão da assistência judiciária ao exequente a alegou a prescrição bienal, alegando ainda a inexistência do débito; O exequente reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou que a prescrição havia sido interrompida em 27 de novembro de 2017, ao ser protocolada a execução posteriormente desmembrada entendendo devidos os alimentos executados; Examinando a questão da concessão da Justiça Gratuita, determino ao exequente que apresente comprovante de seus rendimentos mensais em 15 dias, para sua apreciação; Quanto à alegação de prescrição, verifico que, quanto às pensões reclamadas de janeiro a outubro de 2016, iniciaram o seu prazo prescricional em janeiro de 2018. Embora a inicial desta execução tenha sido protocolada em 21 de fevereiro de 2018, outra já havia sido proposta em 27 de novembro de 2017, interrompendo assim o prazo prescricional, não só nos termos do art 802 e seu parágrafo único, como no entendimento jurisprudencial consolidado de que em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. Ante o exposto, afasto a alegação da prescrição bienal; Quanto ao período devido, verifico que a sentença foi proferida em 15 de março de 2016 e publicada em 3 de maio de 2016, produzindo imediatos efeitos a partir de 4 de maio de 2016, uma vez que embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, nada havendo sido alterado neste sentido na sentença de embargos; Ante o exposto, julgo a impugnação procedente em parte, para considerar devidos os alimentos compreendidos no período de janeiro a maio de 2016; Intime-se o exequente a apresentar novos cálculos, considerando o período indicado, no prazo de quinze dias; Maceió, 11 de junho de 2018 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 11/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Hugo Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença através do qual o exequente pretende executar alimentos devidos pelo executado, relativos ao período de janeiro a outubro de 2016, no valor mensal de dois salários mínimos; O executado impugnou o cumprimento de sentença, pleiteando a não concessão da assistência judiciária ao exequente a alegou a prescrição bienal, alegando ainda a inexistência do débito; O exequente reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou que a prescrição havia sido interrompida em 27 de novembro de 2017, ao ser protocolada a execução posteriormente desmembrada entendendo devidos os alimentos executados; Examinando a questão da concessão da Justiça Gratuita, determino ao exequente que apresente comprovante de seus rendimentos mensais em 15 dias, para sua apreciação; Quanto à alegação de prescrição, verifico que, quanto às pensões reclamadas de janeiro a outubro de 2016, iniciaram o seu prazo prescricional em janeiro de 2018. Embora a inicial desta execução tenha sido protocolada em 21 de fevereiro de 2018, outra já havia sido proposta em 27 de novembro de 2017, interrompendo assim o prazo prescricional, não só nos termos do art 802 e seu parágrafo único, como no entendimento jurisprudencial consolidado de que em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. Ante o exposto, afasto a alegação da prescrição bienal; Quanto ao período devido, verifico que a sentença foi proferida em 15 de março de 2016 e publicada em 3 de maio de 2016, produzindo imediatos efeitos a partir de 4 de maio de 2016, uma vez que embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, nada havendo sido alterado neste sentido na sentença de embargos; Ante o exposto, julgo a impugnação procedente em parte, para considerar devidos os alimentos compreendidos no período de janeiro a maio de 2016; Intime-se o exequente a apresentar novos cálculos, considerando o período indicado, no prazo de quinze dias; Maceió, 11 de junho de 2018 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 08/06/2018 |
Conclusos
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| 30/05/2018 |
Conclusos
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| 24/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70102760-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2018 15:10 |
| 23/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0101/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2111 |
| 18/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2018 Teor do ato: DESPACHO Vista ao exequente para manifestação, em quinze dias. Maceió(AL), 18 de maio de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 18/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao exequente para manifestação, em quinze dias. Maceió(AL), 18 de maio de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 11/06/2018 |
| 10/05/2018 |
Conclusos
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| 09/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70090094-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2018 21:54 |
| 17/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 14/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/020495-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Oficial de justiça - Mylane de Holanda Marques |
| 13/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 13/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70047433-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2018 09:48 |
| 09/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0051/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2061 |
| 08/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0051/2018 Teor do ato: DECISÃORecebo a presente execução, como cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 523 do CPC.Intime-se o exequente a juntar aos autos, cópia do feito de exoneração, para análise deste Juízo do período do débito, no prazo de 15 dias. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, a comprovar a quitação do débito executado, no valor de R$ 27.230,98, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Maceió, 07 de março de 2018.Olívia Medeiros Juíza de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 08/03/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃORecebo a presente execução, como cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 523 do CPC.Intime-se o exequente a juntar aos autos, cópia do feito de exoneração, para análise deste Juízo do período do débito, no prazo de 15 dias. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, a comprovar a quitação do débito executado, no valor de R$ 27.230,98, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Maceió, 07 de março de 2018.Olívia Medeiros Juíza de Direito Vencimento: 03/04/2018 |
| 22/02/2018 |
Conclusos
|
| 21/02/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0099581-76.2008.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2018 |
Petição |
| 09/05/2018 |
Petição |
| 24/05/2018 |
Petição |
| 12/06/2018 |
Petição |
| 21/06/2018 |
Petição |
| 13/07/2018 |
Petição |
| 29/11/2018 |
Pedido de Penhora |
| 15/02/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/03/2019 |
Petição |
| 22/08/2019 |
Pedido de Penhora |
| 16/11/2019 |
Petição |
| 12/08/2020 |
Pedido de Avaliação |
| 11/02/2021 |
Pedido de Avaliação |
| 18/08/2021 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 23/06/2022 |
Pedido de Providências |
| 08/05/2023 |
Manifestação do Autor |
| 24/10/2023 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 12/04/2024 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 24/04/2024 |
Manifestação do Autor |
| 25/09/2024 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 02/10/2024 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 30/10/2024 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 13/11/2024 |
Petição |
| 26/11/2024 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 30/01/2025 |
Contrarrazões |
| 04/02/2025 |
Documentos Diversos |
| 24/04/2025 |
Pedido de Providências |
| 25/04/2025 |
Documentos Diversos |
| 27/04/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/04/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 06/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 23/12/2025 |
Homologação de Acordo |
| 15/03/2026 |
Pedido de Providências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00004 |
| 19/07/2018 | Cumprimento de sentença - 00005 |
| 28/01/2025 | Embargos de Declaração Cível - 00009 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0099581-76.2008.8.02.0001 (09) | Embargos de Declaração Cível | 28/01/2025 | |
| 0099581-76.2008.8.02.0001 (08) | Cumprimento de sentença | 19/01/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |