| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0740601-70.2023.8.02.0001 | Foro de Maceió | 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri | - | - |
| Paciente: | Joelson Jorge de Oliveira Júnior |
| Impetrante: | Rodrigo Paiva Tenório |
| Impetrado: | Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/03/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIFICO que, nesta data, promovo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.' |
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 15/02/2024 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 15/02/2024 |
Ofício Expedido
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.' |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/03/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIFICO que, nesta data, promovo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.' |
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 15/02/2024 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 15/02/2024 |
Ofício Expedido
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.' |
| 15/02/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'( x ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis.' |
| 15/02/2024 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 09/02/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 09/02/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 09/02/2024 |
Termo Expedido
'TERMO DE ACEITAÇÃO Eu, Joelson Jorge de Oliveira Júnior, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 0800110-95.2024.8.02.0000 da relatoria do Exmo. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, dou por aceita as condições impostas no Acórdão de páginas 62/69 dos autos digitais, quais sejam: "(...) Com efeito, considerando que, embora o acórdão tenha concedido a ordem do writ condicionada ao monitoramento eletrônico, deixou de esclarecer acerca do procedimento adotado em caso de indisponibilidade do equipamento, determino que a Secretaria da Câmara Criminal oficie, imediatamente, à autoridade penitenciária competente para que proceda a soltura de Joelson Jorge de Oliveira Júnior, mediante assinatura de termo de compromisso e agendamento para instalação da tornozeleira eletrônica tão logo haja a sua disponibilidade, juntando o presente despacho aos correspondentes autos. (...)" Maceió, 09 de fevereiro de 2024. JOELSON JORGE DE OLIVEIRA JÚNIOR' |
| 08/02/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 08/02/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 08/02/2024 |
Publicado
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| 08/02/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 08/02/2024, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro,considerada publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé.' |
| 07/02/2024 |
Processo Julgado Sessão Presencial
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| 07/02/2024 |
Concedido o Habeas Corpus
'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal de nº 0800110-95.2024.8.02.0000, impetrado por Rodrigo Paiva Tenório, em favor de Joelson Jorge de Oliveira Júnior. ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente writ para, no mérito, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, datado eletronicamemente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' |
| 07/02/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico que o/a Câmara Criminal, assim decidiu: ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente writ para, no mérito, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.' |
| 07/02/2024 |
Processo Julgado
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente writ para, no mérito, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. |
| 26/01/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico que o presente processo foi incluído no edital da pauta de julgamento do dia 07 (sete) de fevereiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).' |
| 25/01/2024 |
Publicado
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| 25/01/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico para os devidos fins, que os impetrantes ficam intimados da inclusão do presente habeas corpus para julgamento na sessão 07/02/2024 às 09:00. Obs: O sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 13/2021. Em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição.' |
| 25/01/2024 |
Inclusão em pauta
'Para 07/02/2024' |
| 24/01/2024 |
Processo para a Mesa
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| 16/01/2024 |
Concluso ao Relator
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| 16/01/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico, para os devidos fins, que faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Relator, nesta data.' |
| 16/01/2024 |
Parecer do MP
'Procurador: Neide Maria Camelo da Silva Manifestação sem parecer exarado' |
| 16/01/2024 |
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.09501266-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 16/01/2024 12:13 ' |
| 15/01/2024 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 15/01/2024 |
Juntada de Petição de
'Nº Protocolo: WTRJ.24.70001674-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2024 09:16 ' |
| 09/01/2024 |
Publicado
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| 09/01/2024 |
Certidão Emitida
'Habeas Corpus Criminal nº 0800110-95.2024.8.02.0000 Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Impet/Paci: Joelson Jorge de Oliveira Júnior. Impetrado: 8ª Vara Criminal da Capital. Advogado: Rodrigo Paiva Tenório CERTIDÃO Certifico que houve disponibilização, no dia 09/01/2024, do despacho/decisão/acórdão retro, no Diário Oficial do Poder Judiciário em conformidade com o artigo 4º, §3º, da lei n.º 11.419/2006, sendo-o(a) considerado(a) publicado(a) no dia 22 de janeiro de 2024, a teor da Lei 14.365/22. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 9 de janeiro de 2024. Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do Câmara Criminal' |
| 08/01/2024 |
Encaminhado Pedido de Informações
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| 08/01/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'(X ) Pedido de informações' |
| 08/01/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024 1. Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0800110-95.2024.8.02.0000, impetrado por Rodrigo Paiva Tenório, em favor de Joelson Jorge de Oliveira Junior, contra ato do magistrado da 8ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, nos autos singulares de nº 0740601-70.2023.8.02.0001. 2. Segundo consta da análise dos autos originários, no dia 21 de setembro de 2023, policiais militares receberam, através da inteligência da corporação, informação relativa ao local onde suposto autor, sendo este o paciente, estava em deslocamento para a possível realização do crime de homicídio de um desafeto. Desse modo, ao chegar ao local, o indivíduo, ora paciente, ao perceber a presença da guarnição efetuou dois disparos de arma de fogo em direção aos mesmos, os quais conseguiram abordá-los e revistá-los, sendo encontrado em seu poder um revólver calibre 38 com cinco munições, sendo três intactas e duas deflagradas, bem como, próximo a ele, a quantidade de 125g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha. Ainda, quando da sua condução a Central de Flagrantes Maceió, o paciente, em meio a sua tentativa de fuga, pulou muros, ficando com algumas escoriações, sendo, assim, levado para atendimento médico na UPA. 3. Quando da realização da audiência de custódia, o magistrado singular deixou de homologar a prisão em flagrante de Joelson Jorge de Oliveira Junior, em relação ao crime de tráfico de drogas. No entanto, no que concerne aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, acessórios ou munição de uso permitido e de resistência, tendo o autuado atirado duas vezes contra os policiais, fora imposta a conversão do flagrante em prisão preventiva, em virtude de alta periculosidade, da gravidade do crime e para evitar reiteração criminosa, com base nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, logo, sendo expedido mandado de prisão em 22 de setembro de 2023. 4. Alegou, às fls. 1/6, que a decisão seria merecedora de reparos, pelos seguintes fundamentos: a) a prisão ocorreu no dia 21 de setembro de 2023, ou seja, há mais de 106 (cento e seis) dias, ainda, houve pedido de liberdade provisória do paciente, a qual se encontra peticionada, e sem resposta, desde o dia 09 de outubro de 2023; b) o paciente é réu primário e possui endereço fixo; c) ocorrência de constrangimento ilegal e excesso de prazo, conforme art.46 do CPP, em razão da ausência de denúncia, a qual deve ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro na razoabilidade e na duração razoável do processo; d) dever legal, estabelecido pelo art. 400 do CPP, de que a audiência de instrução deve ser realizada em prazo de 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu in casu; e) determina o STF como constrangimento ilegal evidente desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 5. Por fim, entendendo presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requereu, portanto, que seja liminarmente garantido ao paciente sua liberdade de locomoção, bem como a demonstração do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ante a desídia total do Estado no presente processo, ao sequer realizar denúncia após mais de 106 (cento e seis) dias de cárcere do réu. Assim, pugnou que seja determinada a liberdade provisória do réu, com determinação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Documentos às fls. 7/26. 7. É o relatório, no essencial. 8. Decido. 9. O caso em comento origina-se da insurgência do impetrante quanto à decretação de prisão preventiva do paciente, em razão do constrangimento ilegal e excesso de prazo, com base nos arts. 46 e 400 do Código de Processo Penal, reverberando, assim, na necessidade de liberdade provisória do mesmo, com a determinação de medidas cautelares diversas da prisão. 10. Pois bem! Da análise dos autos, ao menos nesse momento processual, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade coatora a ensejar o deferimento do pedido liminar. 11. Inicialmente, quanto ao pedido de liminar em habeas corpus, esclareço que, por não possuir previsão legal, embora consagrado na jurisprudência, é considerado medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa e sem a participação do colegiado. 12. Nesse sentido, observo que a decretação da prisão preventiva ocorreu em decorrência dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido e de resistência, uma vez constado o fato de ter o paciente atirado duas vezes contra a guarnição da polícia militar de Alagoas, indicando, assim, alta periculosidade, o que por si só, impôs a conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, 13. Quanto à alegação de que o paciente seria primário, possuidor de residência fixa e de atividade lícita, frisa-se que ela não é apta, por si só, para blindar o agente do cárcere cautelar, mormente se considerarmos a gravidade concreta e o temor social que é causado pela ação delituosa. 14. Por outra banda, no que tange à tese de constrangimento ilegal e excesso de prazo, a concessão de Habeas Corpus em virtude de tais alegações é medida excepcional, logo, somente pode ser reconhecida nos casos que tal postergação repercuta na violação do princípio da razoável duração do processo, consolidado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que tenha sido ocasionada pela atuação processual da acusação ou que resulte da inércia do Poder Judiciário. 15. Logo, quanto à demora para o oferecimento da denúncia, vale ressaltar que eventual extrapolação do prazo fixado no art. 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão, pois, para haver ilegalidade a ser sanada por via de Habeas Corpus, não se toma como referência o prazo estipulado para a realização de cada fase do processo, mas sim o prazo global da prisão do agente, especialmente considerando que a ação na origem teve sua competência alterada, o que, por certo, justificaria algum atraso. 16. Em síntese, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, não havendo alteração do contexto fático apresentado e, em sendo assim, ao menos neste momento processual, concluo que os argumentos lançados pelo impetrante não procedem, sendo necessária a preservação da segregação do ora paciente. 17. Por todo o exposto, indefiro o presente pedido liminar, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais ensejadores do relaxamento da prisão cautelar do paciente. 18. Cientifique-se ao Juízo impetrado sobre o inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe informações, com urgência, a serem prestadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as quais deverão ser direcionadas à Secretaria da Câmara Criminal desta Corte. 19. Após, conceda-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que emita parecer, devendo ser pontuado, à luz do princípio da celeridade processual, que a ausência de informações da autoridade coatora não inviabiliza o conhecimento, por parte do órgão ministerial, dos fatos relacionados ao presente habeas corpus, uma vez que é plenamente possível visualizar o inteiro teor processual através do acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. 20. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior Relator' |
| 06/01/2024 |
Concluso ao Relator
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| 06/01/2024 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 06/01/2024 |
Processo Distribuído por Sorteio
'Órgão Julgador: 3 - Câmara Criminal Relator: 11405 - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior' |
| 06/01/2024 |
Processo Cadastrado
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Petição |
| 16/01/2024 |
Parecer |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior |
| 2º Julgador | Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima |
| 3º Julgador | Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/02/2024 | Julgado | ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente writ para, no mérito, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. |