| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0729704-80.2023.8.02.0001 | Foro de Maceió | 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual | - | - |
| Agravante: |
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE
Advogado:  Thiago Brilhante Pires |
| Agravado: |
Gilson Cirino
Advogado:  Lucas Andrade Rodrigues de Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/01/2024 |
Certidão Emitida
'Agravo Interno Cível n.º 0806474-20.2023.8.02.0000/50000 Agravante: Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE. Advogado: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado: Gilson Cirino. Advogado: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes à(ao) acórdão/decisão monocrática retro, sem manifestação das partes. Certifico, ademais, que, em decorrência, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Maceió, 3 de janeiro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Maria Cícera Santos Pinto Analista Judiciário' |
| 18/12/2023 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09526231-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2023 16:55 |
| 29/10/2023 |
Certidão Emitida
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| 03/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/01/2024 |
Certidão Emitida
'Agravo Interno Cível n.º 0806474-20.2023.8.02.0000/50000 Agravante: Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE. Advogado: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado: Gilson Cirino. Advogado: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes à(ao) acórdão/decisão monocrática retro, sem manifestação das partes. Certifico, ademais, que, em decorrência, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Maceió, 3 de janeiro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Maria Cícera Santos Pinto Analista Judiciário' |
| 18/12/2023 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09526231-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2023 16:55 |
| 29/10/2023 |
Certidão Emitida
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| 18/10/2023 |
Intimação / Citação à PGE
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| 18/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 18/10/2023, sendo considerado(a) publicado(a) em 19/10/2023, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 18 de outubro de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Thiago Leite de Gusmão Silva Analista Judiciário |
| 18/10/2023 |
Publicado
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| 16/10/2023 |
Prejudicado o recurso
Impende salientar que o recurso de Agravo de Instrumento fora julgado em seu mérito, tendo substituído a decisão monocrática combatida através deste recurso. Nesta senda, não restam dúvidas de que o conhecimento do recurso resta prejudicado, haja vista a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, a existência de acórdão substitutivo da decisão monocrática que analisou a antecipação de tutela recursal. Assim, perde objeto o recurso em virtude da inexistência de interesse recursal, quando o agravo interposto em face da decisão for substituída por acórdão, já que este absorve os efeitos do provimento liminar, como constatado no presente caso. Dessa feita, resta prejudicada a apreciação deste recurso, tendo em vista que houve a perda superveniente do interesse recursal. A propósito, Nelson Nery destaca que: 6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. É o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, pela prejudicialidade de agravo interno interposto em face decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, quando diante de julgamento do mérito deste último, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTESTAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO E FUNCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Julgado improcedente o pedido contido em ação ordinária com a cassação da tutela antecipada concedida no limiar da ação, resta prejudicado o agravo regimental que desafiou o provimento judicial ad quem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; - Agravo Regimental improvido; - Decisão unânime. (TJ-PE - AGR: 2745380 PE 0013040-84.2012.8.17.0000, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 26/07/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 151) Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Via processual inadequada para o reconhecimento dos alegados vícios intrínsecos no título judicial que desautorizariam a medida satisfativa. O descabimento da medida é manifesto. Nenhum ponto atacado é de ordem pública e que devesse ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional. O processo de execução deve ser combatido por meio de embargos. Esta espécie de defesa tem caráter extraordinário e, por isso, as hipóteses de sua cabência também são excepcionais. II - Agravo Regimental prejudicado por perda de objeto, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP. AI 1417431820118260000 SP 0141743-18.2011.8.26.0000. Relator Guerrieri Rezende. 05/09/2011. 7ª Câmara de Direito Público). Verifica-se a superveniente carência do interesse em recorrer, haja vista que no caso dos autos ocorreu a perda da utilidade prática que se almeja com o novo julgamento, uma vez que a decisão monocrática fora substituída com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Indubitável, assim, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, por todos os argumentos aqui esposados. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado ante a perda superveniente do seu objeto. Após o decurso do prazo, arquive-se, com as formalidades de praxe. Publique-se e intime-se. Maceió,. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 01/09/2023 |
Concluso ao Relator
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| 01/09/2023 |
Certidão Emitida
Agravo Interno Cível nº 0806474-20.2023.8.02.0000/50000 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante: Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE. Advogado: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado: Gilson Cirino. Advogado: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Relator(a). Maceió, 1º de setembro de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Renata Oliveira de Albuquerque Ferreira Assessora Técnica |
| 01/09/2023 |
Incidente Cadastrado
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| 01/09/2023 |
Incidente Cadastrado
Processo principal: 0806474-20.2023.8.02.0000 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2023 |
Petição |
| Não há julgamentos para este processo. |