| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0729704-80.2023.8.02.0001 | Foro de Maceió | 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual | - | - |
| Agravante: |
Gilson Cirino
Advogado:  Lucas Andrade Rodrigues de Araújo |
| Agravado: | Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/01/2024 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 25/01/2024 |
Ofício Expedido
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.' |
| 25/01/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( X) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento' |
| 25/01/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes à(ao) acórdão/decisão monocrática retro, sem manifestação das partes. Certifico, ademais, que, em decorrência, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.' |
| 25/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/01/2024 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 25/01/2024 |
Ofício Expedido
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.' |
| 25/01/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( X) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento' |
| 25/01/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes à(ao) acórdão/decisão monocrática retro, sem manifestação das partes. Certifico, ademais, que, em decorrência, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.' |
| 18/12/2023 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.09528996-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2023 10:20 |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09528996-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2023 10:20 |
| 31/10/2023 |
Certidão Emitida
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| 20/10/2023 |
Intimação / Citação à PGE
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| 19/10/2023 |
Publicado
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| 19/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 19/10/2023 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 16/10/2023, e considerado publicado em 20/10/2023, nos termos do Artigo 506, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 19 de outubro de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Eliane da Conceição dos Santos Assistente Administrativo |
| 18/10/2023 |
Conhecido o recurso de
Nos autos de n. 0806474-20.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Gilson Cirino e como parte recorrida Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática antes exarada, para determinar que o IPASEAL Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas autorize e providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão de fls. 23/39, a realização do procedimento cirúrgico denominado Colectomia Direita Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal por Vídeo, além de Hemotransfusões de Concentrado de Hemáceas (3 unidades), em favor do agravante, a ser realizado pelo Dr. Aldo Vieira Barros (CRM/AL 5522 - RQE 2587 e 2776) na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a incidir a partir de descumprimento da decisão de fls. 23/39. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. |
| 17/10/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática antes exarada, para determinar que o IPASEAL Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas autorize e providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão de fls. 23/39, a realização do procedimento cirúrgico denominado Colectomia Direita Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal por Vídeo, além de Hemotransfusões de Concentrado de Hemáceas (3 unidades), em favor do agravante, a ser realizado pelo Dr. Aldo Vieira Barros (CRM/AL 5522 - RQE 2587 e 2776) na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a incidir a partir de descumprimento da decisão de fls. 23/39.. Participaram do julgamento: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 16 de outubro de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 16/10/2023 |
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática antes exarada, para determinar que o IPASEAL Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas autorize e providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão de fls. 23/39, a realização do procedimento cirúrgico denominado Colectomia Direita Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal por Vídeo, além de Hemotransfusões de Concentrado de Hemáceas (3 unidades), em favor do agravante, a ser realizado pelo Dr. Aldo Vieira Barros (CRM/AL 5522 - RQE 2587 e 2776) na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a incidir a partir de descumprimento da decisão de fls. 23/39. |
| 03/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16 de outubro de 2023, às 9h, em forma de SESSÃO HÍBRIDA, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 03 de outubro de 2023, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 11/2023 e que em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição para realização da mesma Certifico, por fim, que os processos que tiverem como parte a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió, o Município de União dos Palmares, o Município de Barra de Santo Antônio, o Município de Maravilha, o Município de Atalaia, o Município de Porto Real do Colégio, o Município de Maribondo, o Município de São Brás, o Município de Marechal Deodoro, o Município de Barra de São Miguel, o Município de Campo Alegre, o Município de São Miguel dos Campos, o Município de Campo Grande, o Município de Novo Lino, o Município de Coruripe, o Município de Arapiraca, o Município de São José da Tapera e o Município de Traipuforam intimados eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, o email de intimação está juntado digitalmente no processo nº 0803783-33.2023.8.02.0000 à página 200, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022. Maceió, 3 de outubro de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 03/10/2023 |
Certidão Emitida
NOTA DECLARATÓRIA EM 02 DE OUTUBRO DE 2023 Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, DECLARO e torno público, para ciência dos interessados, que NÃO IRÁ OCORRER a 29ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível, pautada para o dia 12/10/2023, às 09:00h, ficando a mesma TRANSFERIDA para o dia 16/10/2023 às 9hrs como 14ª Sessão Extraordinária da 2ª Câmara Cível, em forma de SESSÃO HIBRIDA, em cumprimento ao art. 1º§ 5º do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2022, de 30 de março de 2022 . Dada e passada na Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em 02 de outubro de 2023. Des Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Presidente da 2ª Câmara Cível DJE, 03 de outubro de 2023, pág. 140. |
| 02/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12 de outubro de 2023, às 9h, em forma de SESSÃO HÍBRIDA, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 02 de outubro de 2023, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 11/2023 e que em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição para realização da mesma Certifico, por fim, que os processos que tiverem como parte a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió, o Município de União dos Palmares, o Município de Barra de Santo Antônio, o Município de Maravilha, o Município de Atalaia, o Município de Porto Real do Colégio, o Município de Maribondo, o Município de São Brás, o Município de Marechal Deodoro, o Município de Barra de São Miguel, o Município de Campo Alegre, o Município de São Miguel dos Campos, o Município de Campo Grande, o Município de Novo Lino, o Município de Coruripe, o Município de Arapiraca, o Município de São José da Tapera e o Município de Traipuforam intimados eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, o email de intimação está juntado digitalmente no processo nº 0803783-33.2023.8.02.0000 à página 197, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022. Maceió, 2 de outubro de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária do 2ª Câmara Cível |
| 29/09/2023 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 16/10/2023 |
| 28/09/2023 |
Publicado
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| 27/09/2023 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 27 de setembro de 2023. Bianka Pacheco Carvalho Balbino Chefe de Gabinete |
| 26/09/2023 |
Concluso ao Relator
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| 26/09/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0806474-20.2023.8.02.0000 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante: Gilson Cirino. Advogado: Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL). Agravado: Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a(s) parte(s) Recorrida(s) apresentasse(m) quaisquer contrarrazões e/ou manifestação pertinente à(o) Decisão/Despacho retro. Certifico, ademais, que em decorrência da certidão supra, faço conclusão dos presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. Maceió, 26 de setembro de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.2370037474-7 Agravo Interno Cível |
| 01/09/2023 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 07/08/2023 |
Juntada de Documento
Sem complemento |
| 07/08/2023 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 07/08/2023 |
Ofício Expedido
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis. |
| 07/08/2023 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 7 de agosto de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do 2ª Câmara Cível Eliane da Conceição dos Santos Assistente Administrativo |
| 07/08/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/08/2023, sendo considerado(a) publicado(a) em 08/08/2023, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 7 de agosto de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Keyvisson da Silva Freitas Estagiário |
| 07/08/2023 |
Publicado
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| 04/08/2023 |
Juntada de Documento
Sem complemento |
| 03/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilson Cirino em face da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, às fls. 84/89 dos autos de origem, a qual, nos autos do processo n.º 0729704-80.2023.8.02.0001, concedeu em parte a tutela, nos seguintes termos: Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas, forneça ao Autor, Sr. Gilson Cirino, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento de: Colectomia Direita Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal por Vídeo, a ser precedido de 3 unidades de Hemotransfusões de Concentrado de Hemácias, devendo ser realizado em hospital credenciado ao plano de saúde, com estrutura para a realização do procedimento conforme prescrição médica, na ausência de vaga ou hospital credenciado, em hospital privado capaz de atender as necessidades do autor de acordo com a sua patologia, a ser realizado por qualquer médico habilitado, conforme parecer do NATJUS-AL. Informa o agravante ser paciente oncológico, portador de adenocarcinoma de colón com metástase linfonodal (CID10 C18), necessitando de ser submetido a procedimento cirúrgico denominado colectomia direita radical com linfadenectomia retroperitoneal por vídeo e hemotransfusões de concentrado de hemácias (3 unidades). Aduz ter requerido junto ao seu plano de saúde IPASEAL a realização do procedimento com o Dr. Aldo Vieira Barros, médico que o assiste e renomado cirurgião oncológico, com especialização em cancerologia e cancerologia cirúrgica (RQE 2776), na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, hospital com estrutura hospitalar adequada para a boa execução da intervenção, ambos não credenciados à rede de sua operadora. Assevera que o IPASEAL não possui cirurgião oncológico em seus quadros para a realização do referido procedimento, bem como não tem nosocômio com estrutural hospitalar adequada, tendo a operadora do plano de saúde autorizado o procedimento com médico que possui apenas especialização em cirurgia geral (RQE 772). Afirma que a negativa em autorizar a realização por médico não especialista põe em risco a vida do paciente, pois há maior probabilidade de não remoção de todos os tecidos doentes e, dessa forma, o reaparecimento da doença no mesmo ou em outros órgãos. E, ainda, que o fato de o NATJUS afirmar que qualquer médico habilitado poderá executar o procedimento, está falando de um profissional qualificado para o caso dos autos, de modo que, considerando que o Agravante necessita realizar cirurgia de câncer, o 'médico habilitado' nada mais é que um cirurgião oncológico fl. 9. Entende que, se o plano de saúde não dispõe de médico cirurgião oncológico, deve arcar integralmente com o custeio dos honorários da equipe médica e outras despesas relacionadas ao serviço que se faça necessário, conforme Resolução Normativa da ANS n.º 566/2022. Quanto à rede hospitalar, sustenta o recorrente que o único estabelecimento credenciado pelo plano é a Oncoclínica, local onde, inclusive, atende e faz acompanhamento com médico que pleiteia a realização do procedimento, mas que não realiza a intervenção. Destaca que o próprio profissional indica a Santa Casa de Misericórdia para a realização da cirurgia, conforme relatório médico datado de 14.07.2023, onde afirma que o tratamento é de alta complexidade, sendo necessário centro hospitalar com expertise e referência, indicando o referido nosocômio. Assim, sustenta que resta comprovado que o plano de saúde não possui em sua rede conveniada os serviços de que necessita, razão pela qual pleiteia, com urgência, pelo custeio do procedimento a ser realizado pelo Dr. Aldo Barros e sua equipe médica, na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, diante do risco de progressão da doença e possibilidade de óbito. Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja determinado que o IPASEAL Saúde forneça, em 5 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico ao agravante, a ser realizado pelo Dr. Aldo Vieira Barros (CRM/AL 5522 RQE 2587 e 2776) na Santa Casa de Misericórdia de Maceió e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso e restrita à decisão agravada cinge-se à autorização de realização de procedimento cirúrgico por médico e em rede hospitalar não credenciados do plano de saúde a que está vinculado o paciente, notadamente diante do fato de que o plano não possui (i) cirurgião especialista e (ii) nosocômio cadastrados em seu quadro. No caso, tem-se pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos, portador de adenocarcinoma de colón com metástase linfonodal (CID10 C18), necessitando de ser submetido a procedimento cirúrgico denominado colectomia direita radical com linfadenectomia retroperitoneal por vídeo e hemotransfusões de concentrado de hemácias (3 unidades). Ocorre que, conforme documentação trazida aos autos de primeiro grau, o IPASEAL Saúde - Sistema de Assistência á Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas, não possui em seus quadros cirurgião especialista, mas apenas cirurgião geral, apto a realizar o procedimento cirúrgico de que necessita o paciente, bem como não tem hospital credenciado para tanto. Extrai-se do relatório médico de fls. 36/37 dos autos de origem, que o agravante necessita com urgência ser submetido ao tratamento cirúrgico pleiteado, sob pena de risco de progressão da doença e, ainda, possibilidade de óbito. E mais: de acordo com o médico que o acompanha, o referido procedimento precisa ser realizado em centro hospitalar com expertise e referência em tratamento cirúrgico oncológico de alta complexidade, na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a fim de que sejam reduzidos os riscos de complicações, obtendo melhores resultados. De acordo com o parecer do NATJUS (fls. 71/72), o procedimento solicitado é o adequado, de urgência diante do quadro clínico do paciente, necessário e indispensável ao tratamento, podendo, salvo melhor juízo, ser realizado por qualquer médico habilitado a realiza-lo. Portanto, os documentos elaborados pelo profissional que acompanha o agravado e o parecer do Núcleo Técnico comprovam a necessidade da realização urgente do tratamento nas especificidades descritas mediante a condição do paciente, cujo Núcleo já atestou sua urgência e sua imprescindibilidade para assegurar a saúde da mesma. Sabe-se que o agravado constitui autarquia criada pela Lei Estadual n.º 6.584/2005, com o objetivo de atuar como órgão gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas, tendo como fonte de custeio para concessão dos benefícios e serviços, as contribuições dos segurados (art. 2º da Lei 6.584/05). Apesar da inaplicabilidade doCDC, não podemos deixar os contratos de plano de saúde de autogestão sem regramento específico, por este motivo, a Lei que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, também se aplica aos planos de saúde considerados de autogestão, vejamos o artigo 1º da Lei nº 9.656/98: Art.1oSubmetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I-Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II-Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo. (Original sem grifos). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são de autogestão as entidades que não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por estas, haja vista a inexistência de relação de consumo (STJ - REsp 1673366/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). Não obstante, como o IPASEAL Saúde possui o objetivo de atuar como órgão gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado, tendo como fonte de custeio as contribuições dos próprios segurados, este não pode se eximir de cumprir com sua finalidade precípua: assegurar a saúde dos beneficiários. De modo que, restringir a garantia da integridade física da paciente, acarretaria em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, se o procedimento de fato é necessário ao recorrente, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos, a ser realizado pelo médico cirurgião especialista em cirurgia oncológica em rede hospitalar adequada, não há razão que justifique a negativa de cobertura. Assim, o agravante faz jus à cobertura do procedimento médico que lhe foi prescrito, a ser realizado pelo médico especialista que o assiste em nosocômio estrutura hospitalar adequada para a boa execução da intervenção, pois fundado em documentação médica apta a demonstrar a necessidade e urgência, corroborado pelo parecer do NATJUS, ainda que não credenciados à sua rede. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) grifos aditados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1866574 SP 2021/0093375-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) grifos aditados. Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO REEMBOLSO CONFORME VALORES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL PARA ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR. CONFIGURADA HIPÓTESE DE REEMBOLSO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE FLS. 220/248 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE FLS. 252/280 NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. (Número do Processo: 0729791-41.2020.8.02.0001; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2023; Data de registro: 13/06/2023) grifos aditados. DIREITO processual civil e do consumidor. AÇÃO DE complementação de ressarcimento de despesas com cirurgia, antecipação de tutela c/c danos morais. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. APELAÇão cível. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS PROBATÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE ACORDO COM A TABELA ELABORADA PELA SEGURADORA. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO SALDO RESIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO CREDENCIADO DISPONÍVEL NO MOMENTO NECESSITADO. DEVER DE PAGAR AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EM RICOCHETE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704080-33.2015.8.02.0058; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2023; Data de registro: 21/03/2023) grifos aditados. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA A FIM DE QUE PARTE RÉ AUTORIZASSE/CUSTEASSE O TRATAMENTO INTEGRAL NECESSITADO PELA AUTORA DA FORMA COMO SOLICITADO PELA MÉDICA ASSISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SÃO ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE O PROCEDIMENTO DETERMINADO NÃO ESTÁ NOROLDA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO. REGULAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM RESTRINGIR A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PACIENTE, O QUE ACARRETARIA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDIMENTO QUE, DE FATO, É NECESSÁRIO À AUTORA, CONFORME EVIDENCIAM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA DE COBERTURA. SOMENTE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O CASO É DADO ESTABELECER QUAL O TRATAMENTO ADEQUADO PARA A PARTE AUTORA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA O MÉTODO TERAPÊUTICO ADEQUADO, NÃO INDICANDO NENHUMA CLÍNICA ESPECÍFICA PARA SUA REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA AGRAVANTE APTOS A TRATAR A PARTE AGRAVADA NOS MOLDES SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA. NECESSIDADE, NESSA SITUAÇÃO, DE CUSTEIO NA FORMA INTEGRAL CONFORME PREVISÃO DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 259/2011. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO LIMITE GLOBAL PARA A INCIDÊNCIA DAS MULTAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802244-03.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 07/10/2021) grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS NA REDE NÃO CREDENCIADA ENQUANTO DURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO, SEM LIMITE DE SESSÕES, E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. TESE/PLEITO RECURSAL RELATIVO À COPARTICIPAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO NESSA PARTE. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 932, § ÚNICO, DO CPC. VÍCIO DE CONTEÚDO. INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PLEITO, APRESENTADO PELA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES, DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO EFETUADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 101 DO CPC. NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE, PROMOVIDAS PELO STJ. CARÁTER MERAMENTE DOUTRINÁRIO E PERSUASIVO, NÃO VINCULANTE. SENTENÇA QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA A DECISÃO DO 2º GRAU EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVISORIEDADE DA MEDIDA. SENTENÇA QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TRATA DA REFERIDA QUESTÃO, ANTE À REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE NA PRIMEIRA. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A ATENDER ÀS NECESSIDADES DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO PRÓPRIO OBJETO CONTRATUAL (SAÚDE). NULIDADE DE PLENO DIREITO DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESPECTIVA. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL A TÍTULO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.UNÂNIME. (Número do Processo: 0719840-57.2019.8.02.0001; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2021; Data de registro: 28/07/2021) grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED MACEIÓ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS NÃO CREDENCIADA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO POR MÉDICO ASSISTENTE. RESISTÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE EM CUSTEAR A INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS/NOSOCÔMIOS CREDENCIADOS. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR MEIO DA PRÓPRIA REDE ASSISTENCIAL. DEVER CONTRATUAL DE CUSTEIO/REEMBOLSO DAS DESPESAS ORIUNDAS DO PROCEDIMENTO PARTICULAR. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712881-75.2016.8.02.0001; Relator (a):Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) grifos aditados. Portanto, a realização do procedimento com o médico especialista, Dr. Aldo Vieira Barros, profissional que acompanha o recorrente, com especialização em cancerologia e cancerologia cirúrgica (RQE 2776), na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, hospital com estrutura hospitalar adequada para a boa execução da intervenção, é medida que se impõe no caso em análise, diante da observância do caso concreto. Por fim, entendo necessária a fixação de multa cominatória no caso de descumprimento da presente decisão. Sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela. Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento. Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. Cabe, pois, ao Magistrado esse controle. Logo, entendo que o valor diário em caso de descumprimento da presente ordem judicial deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo requestado, para determinar que o IPASEAL Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas autorize e providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação que deverá se dar por meio de oficial de justiça imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico denominado Colectomia Direita Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal por Vídeo, além de Hemotransfusões de Concentrado de Hemáceas (3 unidades), em favor do agravante, a ser realizado pelo Dr. Aldo Vieira Barros (CRM/AL 5522 RQE 2587 e 2776) na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 01/08/2023 |
Concluso ao Relator
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| 01/08/2023 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 01/08/2023 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - 2ª Câmara Cível Relator: 47 - Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 01/08/2023 |
Processo Cadastrado
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2023 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2023 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 2º Julgador | Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho |
| 3º Julgador | Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/10/2023 | Julgado | à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática antes exarada, para determinar que o IPASEAL Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas autorize e providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão de fls. 23/39, a realização do procedimento cirúrgico denominado Colectomia Direita Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal por Vídeo, além de Hemotransfusões de Concentrado de Hemáceas (3 unidades), em favor do agravante, a ser realizado pelo Dr. Aldo Vieira Barros (CRM/AL 5522 - RQE 2587 e 2776) na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a incidir a partir de descumprimento da decisão de fls. 23/39. |