| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714785-86.2023.8.02.0001 | Foro de Maceió | 7ª Vara Cível da Capital | - | - |
| Agravante: |
Maya Aboul Hosn Soares Silva
Advogado:  Caio Victor Ciriaco da Silva Advogado:  Igor Franco Pereira dos Santos Advogado:  Felipe de Carvalho Cordeiro |
| Agravada: |
Smile - Assistência Internacional de Saúde
Advogado:  Aldem Cordeiro Manso Filho Advogado:  Luiz Henrique da Silva Cunha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento n.º 0803807-61.2023.8.02.0000 Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO Certifico que transcorreu o prazo sem que fosse interposto qualquer recurso à(o) Decisão Monocrática/Acórdão retro. Certifico, ainda, que a(o) Decisão/Acórdão foi comunicada(o) ao Juízo de 1º Grau, conforme ofício retro. Certifico, por fim, que promovo o arquivamento destes autos e a consequente baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Maceió, 9 de novembro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Jéssica Palmeira Machado Técnica Judiciária |
| 01/11/2023 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 01/11/2023 |
Ofício Expedido
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis. |
| 01/11/2023 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
Agravo de Instrumento n.º 0803807-61.2023.8.02.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 7ª Vara Cível da Capital, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 1º de novembro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Jéssica Palmeira Machado Técnica Judiciária |
| 09/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/11/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento n.º 0803807-61.2023.8.02.0000 Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO Certifico que transcorreu o prazo sem que fosse interposto qualquer recurso à(o) Decisão Monocrática/Acórdão retro. Certifico, ainda, que a(o) Decisão/Acórdão foi comunicada(o) ao Juízo de 1º Grau, conforme ofício retro. Certifico, por fim, que promovo o arquivamento destes autos e a consequente baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Maceió, 9 de novembro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Jéssica Palmeira Machado Técnica Judiciária |
| 01/11/2023 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 01/11/2023 |
Ofício Expedido
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis. |
| 01/11/2023 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
Agravo de Instrumento n.º 0803807-61.2023.8.02.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 7ª Vara Cível da Capital, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 1º de novembro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Jéssica Palmeira Machado Técnica Judiciária |
| 06/10/2023 |
Publicado
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| 06/10/2023 |
Certidão Emitida
Tribunal de Justiça Secretaria da 3ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 6 de outubro de 2023, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 9 de outubro de 2023, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 6 de outubro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Louise Christiane de Vasconcelos Silva Analista Judiciária |
| 05/10/2023 |
Conhecido o recurso de
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. |
| 05/10/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje realizada, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Dispensado o pedido de sustentação oral formulado prla advogado Caio Victor Ciriaco da Silva, inscrito pela parte agravante, bem como do Procurador de Justiça, Dr. Dennis Lima Calheiros. Participaram da sessão de julgamento: Des. Alcides Gusmão da Silva, Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 05 de outubro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível |
| 05/10/2023 |
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Dispensado o pedido de sustentação oral formulado prla advogado Caio Victor Ciriaco da Silva, inscrito pela parte agravante, bem como do Procurador de Justiça, Dr. Dennis Lima Calheiros |
| 26/09/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05(cinco) de outubro de 2023 (dois mil e vinte e três), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2023 (dois mil e vinte e três), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e dos Atos Normativos n.ºs 13, disponibilizado em 07 de julho de 2021, 09/2022, disponibilizado em 14 de junho de 2022, 11/2023, disponibilizado em 09 de março de 2023, e do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos Municípios de Arapiraca, São Sebastião, Pão de Açúcar e Joaquim Gomes, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento da 27ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 05 de outubro de 2023, às 9h30 (nove horas e trinta minutos), nos termos dos Atos Normativos Conjunto n.ºs 05 e 09/2022 e 01/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º0807925-17.2022.8.02.0000, à(s) página(s) 51/52. Maceió, 25 de setembro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível |
| 22/09/2023 |
Publicado
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| 22/09/2023 |
Inclusão em pauta
Para 05/10/2023 |
| 22/09/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 22 de setembro de 2023, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 22 de setembro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Ewerton Santos Pereira Chefe de Serviço |
| 21/09/2023 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2023 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo E. Relator. Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (fls. 01/17), interposto por Maya Aboul Hosn Soares Silva, neste ato representada por sua genitora Nadia Souza Aboul Hosn, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 39/41 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0714785-86.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Smile - Assistência Internacional de Saúde. No referido decisum, o juízo a quo fez consignar: [...] Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça, DEFIRO a inversão do ônus da prova e, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada ante a não evidenciação da probabilidade do direito almejado. Em suas razões (fls.01/17), a Agravante sustenta a urgência para o fornecimento dos tratamentos requeridos, inclusive quanto a necessidade de manutenção no mesmo local e com os mesmos profissionais que acompanham a demandante, sendo certo que a interrupção vem causando crises, regressão e perda das habilidades que já haviam sido adquiridas. Aduz, ainda, que "a crianças com TDAH associado a TOD apresentam maior dificuldade na formação de vínculos em razão da irritabilidade, comportamento agressivo e acessos de raiva e indisciplina, portanto, para que o tratamento possa ter o resultado almejado é necessário a criação de uma relação de confiança entre os integrantes da equipe multiprofissional e a criança", portanto, a paciente precisa de atendimento nas clinicas onde formou vínculo terapêutico. Destaca que o art. 17 da lei 9.656 criam requisitos para que haja o descredenciamento da clínica para fins de redimensionamento da rede, diante da impossibilidade de manutenção desses credenciados, sendo certo que todas as hipóteses condicionam o processo de descredenciamento à ausência de prejuízo ao consumidor e/ou controle dos órgãos administrativos. No entanto, a agravante não foi informada pela operadora acerca do descredenciamento da clínica IPEI no prazo previsto em lei, muito menos foi informada sobre qual o estabelecimento que substituiu a clínica , sendo nítida a falha no dever de informação e a consequente ilegalidade do descredenciamento. Requereu, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, a atribuição de efeito ativo ao agravo, até julgamento pelo órgão colegiado. No mérito, a reforma da interlocutória, deferindo o pedido liminar para que a parte agravada, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) autorize, custeie e forneça o tratamento da agravante na no mesmo local , Clinica IPEI Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, e com os mesmos profissionais que já acompanham os seus respectivos tratamentos. Juntou a documentação de fls. 18/158. Às fls. 160/172, decisão proferida por esta relatoria deferindo, parcialmente, o efeito suspensivo/ativo litigado. Contrarrazões às fls.179/200, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pela improcedência do instrumental. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, às fls.471/472. À fl. 484, a parte agravante foi intimada a se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto recursal, em face da declaração juntada pelo agravado à fl. 464, ao que sobreveio petição de fls. 485/486. É o relatório. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Pamella Darling Marques Pantaleão Supervisora Judiciária |
| 18/08/2023 |
Publicado
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| 18/08/2023 |
Concluso ao Relator
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| 18/08/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Alcides Gusmão da Silva - Relator. Maceió, 18 de agosto de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Ewerton Santos Pereira Chefe de Serviço |
| 18/08/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 18 de agosto de 2023, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 18 de agosto de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Ewerton Santos Pereira Chefe de Serviço |
| 17/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70034859-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2023 13:02 |
| 17/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70034859-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2023 13:02 |
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.70034859-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2023 13:02 |
| 16/08/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2023. Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possível perda superveniente do objeto deste recurso, em face da declaração juntada pelo agravado à fl. 464. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator |
| 10/08/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária hoje realizada, assim decidiu: retirado de pauta, a pedido do relator, para melhor análise. Estavam presentes na sessão: Des. Alcides Gusmão da Silva, Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Paulo Zacarias da Silva. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 10 de agosto de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível |
| 10/08/2023 |
Retirado de Pauta
retirado de pauta, a pedido do relator, para melhor análise |
| 31/07/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10 (dez) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 31 (trinta e um) de julho de 2023 (dois mil e vinte e três), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e dos Atos Normativos n.ºs 13, disponibilizado em 07 de julho de 2021, 09/2022, disponibilizado em 14 de junho de 2022, 11/2023, disponibilizado em 09 de março de 2023, e do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2023, publicado em 15 de fevereiro de 2023. Em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição. Certifico, por fim, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió e as Procuradorias dos Municípios de Penedo, Inhapi, Quebrangulo, Colônia Leopoldina, Capela, Passo de Camaragibe, Rio Largo, Junqueiro, Cajueiro, Pão de Açúcar, Craíbas, Olho dÁgua das Flores, Piranhas, São José da Tapera, Atalaia e Viçosa, bem como a Procuradoria da União em Alagoas, foram intimados (as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 10 de agosto de 2023, às 9h30 (nove horas e trinta minutos), nos termos dos Atos Normativos Conjunto n.ºs 05 e 09/2022 e 01/2023, conforme e-mail anexo ao processo n.º 0805511-46.2022.8.02.0000, às páginas 134/135. Maceió, 31 de julho de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível |
| 28/07/2023 |
Inclusão em pauta
Para 10/08/2023 |
| 11/07/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 11 de julho 2023, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 11 de julho de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Paulo Sérgio Leite Rosendo Júnior Estagiário |
| 10/07/2023 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2023 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo E. Relator. Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (fls. 01/17), interposto por Maya Aboul Hosn Soares Silva, neste ato representada por sua genitora Nadia Souza Aboul Hosn, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 39/41 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0714785-86.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Smile - Assistência Internacional de Saúde. No referido decisum, o juízo a quo fez consignar: [...] Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça, DEFIRO a inversão do ônus da prova e, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada ante a não evidenciação da probabilidade do direito almejado. Em suas razões (fls.01/17), a Agravante sustenta a urgência para o fornecimento dos tratamentos requeridos, inclusive quanto a necessidade de manutenção no mesmo local e com os mesmos profissionais que acompanham a demandante, sendo certo que a interrupção vem causando crises, regressão e perda das habilidades que já haviam sido adquiridas. Aduz, ainda, que "a crianças com TDAH associado a TOD apresentam maior dificuldade na formação de vínculos em razão da irritabilidade, comportamento agressivo e acessos de raiva e indisciplina, portanto, para que o tratamento possa ter o resultado almejado é necessário a criação de uma relação de confiança entre os integrantes da equipe multiprofissional e a criança", portanto, a paciente precisa de atendimento nas clinicas onde formou vínculo terapêutico. Destaca que o art. 17 da lei 9.656 criam requisitos para que haja o descredenciamento da clínica para fins de redimensionamento da rede, diante da impossibilidade de manutenção desses credenciados, sendo certo que todas as hipóteses condicionam o processo de descredenciamento à ausência de prejuízo ao consumidor e/ou controle dos órgãos administrativos. No entanto, a agravante não foi informada pela operadora acerca do descredenciamento da clínica IPEI no prazo previsto em lei, muito menos foi informada sobre qual o estabelecimento que substituiu a clínica , sendo nítida a falha no dever de informação e a consequente ilegalidade do descredenciamento. Requereu, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, a atribuição de efeito ativo ao agravo, até julgamento pelo órgão colegiado. No mérito, a reforma da interlocutória, deferindo o pedido liminar para que a parte agravada, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) autorize, custeie e forneça o tratamento da agravante na no mesmo local , Clinica IPEI Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, e com os mesmos profissionais que já acompanham os seus respectivos tratamentos. Juntou a documentação de fls. 18/158. Às fls. 160/172, decisão proferida por esta relatoria deferindo parcialmente o efeito suspensivo/ativo litigado. Contrarrazões às fls.179/200, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pela improcedência do instrumental. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, às fls.471/472. É o relatório. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Pamella Darling Marques Pantaleão Supervisora Judiciária |
| 04/07/2023 |
Concluso ao Relator
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| 04/07/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Alcides Gusmão da Silva - Relator. Maceió, 4 de julho de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Jéssica Palmeira Machado Técnica Judiciária |
| 04/07/2023 |
Parecer do MP
Procurador: Sandra Malta Prata Lima Manifestação sem parecer exarado |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09515211-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/07/2023 10:51 |
| 01/07/2023 |
Certidão Emitida
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| 20/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025356-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 17:07 |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025356-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 17:07 |
| 20/06/2023 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.70025047-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/06/2023 17:19 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.2370024635-8 Agravo Interno Cível |
| 19/06/2023 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 02/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 30/05/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento n.º 0803807-61.2023.8.02.0000 Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. CERTIDÃO Certifico que foi expedido o Ofício nº 613/2023, de intimação da parte agravada Smile - Assistência Internacional de Saúde, para, querendo, manifestar-se, face à ausência de advogado constituído nos autos. Maceió, 30 de maio de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Ewerton Santos Pereira Chefe de Serviço |
| 29/05/2023 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 29/05/2023 |
Ofício Expedido
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis. |
| 29/05/2023 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
Agravo de Instrumento n.º 0803807-61.2023.8.02.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante: Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL). Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL). Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL). Agravada: Smile - Assistência Internacional de Saúde. CERTIDÃO DE ENVIO DE PROCESSO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 7ª Vara Cível da Capital, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( x ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 29 de maio de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Ewerton Santos Pereira Chefe de Serviço |
| 29/05/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0803807-61.2023.8.02.0000 Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante : Maya Aboul Hosn Soares Silva. Advogado : Caio Victor Ciriaco da Silva (16575/AL). Advogado : Igor Franco Pereira dos Santos (8139/AL). Advogado : Felipe de Carvalho Cordeiro (8521/AL). Agravada : Smile - Assistência Internacional de Saúde CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 29 de maio de 2023, o(a) ato ordinatório/despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 29 de maio de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretária da 3ª Câmara Cível Ewerton Santos Pereira Chefe de Serviço |
| 29/05/2023 |
Publicado
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| 26/05/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2023 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (fls. 01/17), interposto por Maya Aboul Hosn Soares Silva, neste ato representada por sua genitora Nadia Souza Aboul Hosn, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 39/41 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0714785-86.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Smile - Assistência Internacional de Saúde. No referido decisum, o juízo a quo fez consignar: [...] Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça, DEFIRO a inversão do ônus da prova e, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada ante a não evidenciação da probabilidade do direito almejado. Em suas razões (fls.01/17), a Agravante sustenta a urgência para o fornecimento dos tratamentos requeridos, inclusive quanto a necessidade de manutenção no mesmo local e com os mesmos profissionais que acompanham a demandante, sendo certo que a interrupção vem causando crises, regressão e perda das habilidades que já haviam sido adquiridas. Aduz, ainda, que "a crianças com TDAH associado a TOD apresentam maior dificuldade na formação de vínculos em razão da irritabilidade, comportamento agressivo e acessos de raiva e indisciplina, portanto, para que o tratamento possa ter o resultado almejado é necessário a criação de uma relação de confiança entre os integrantes da equipe multiprofissional e a criança", portanto, a paciente precisa de atendimento nas clinicas onde formou vínculo terapêutico. Destaca que o art. 17 da lei 9.656 criam requisitos para que haja o descredenciamento da clínica para fins de redimensionamento da rede, diante da impossibilidade de manutenção desses credenciados, sendo certo que todas as hipóteses condicionam o processo de descredenciamento à ausência de prejuízo ao consumidor e/ou controle dos órgãos administrativos. No entanto, a agravante não foi informada pela operadora acerca do descredenciamento da clínica IPEI no prazo previsto em lei, muito menos foi informada sobre qual o estabelecimento que substituiu a clínica , sendo nítida a falha no dever de informação e a consequente ilegalidade do descredenciamento. Requereu, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, a atribuição de efeito ativo ao agravo, até julgamento pelo órgão colegiado. No mérito, a reforma da interlocutória, deferindo o pedido liminar para que a parte agravada, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) autorize, custeie e forneça o tratamento da agravante na no mesmo local , Clinica IPEI - Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, e com os mesmos profissionais que já acompanham os seus respectivos tratamentos. Juntou a documentação de fls. 18/158. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. No caso dos autos, a autora pleiteia a concessão de ordem judicial para garantir-lhe o direito ao fornecimento de tratamento na clínica IPEI, com os profissionais que já o acompanham, sob o argumento de que a sua interrupção vem causando crises, regressão e perda das habilidades que já haviam sido adquiridas. Ocorre que, como exposto no relatório, o juiz de primeiro grau indeferiu o mencionado pleito. Pois bem. Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço. A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência. Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original). Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada. Pois bem. Com efeito, no que diz respeito ao tema, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, alterado pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, ambas da ANS: Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Da análise do dispositivo acima transcrito, é possível concluir que, tratando-se de transtorno do espectro autista, o plano de saúde deve oferecer a cobertura irrestrita ao tratamento indicado pelo profissional de saúde especializado que acompanha o paciente. É dizer, a partir da nova redação da Resolução Normativa n.º 465 da ANS, foram incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde todo e qualquer procedimento necessário ao tratamento do paciente com referida condição. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da 4ª Câmara deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVODEINSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, PARA DETERMINAR À RÉ QUE CUSTEASSE O TRATAMENTO CONFORME PLEITEADO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. INCLUSÃO DOS TRATAMENTOS PARA OS TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO NO ROL DA ANS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 6º, § 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, E ART. 1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469, AMBAS DA ANS. DECISÃO PRIMEVA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. PRAZO RAZOÁVEL E ESTABELECIDO CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0805554-80.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 22/11/2022) Dessa forma, da análise sumária dos autos, compatível a este momento processual, entendo que não andou bem o magistrado de origem ao indeferir a tutela antecipada pleiteada nos autos principais, no sentido de compelir o agravado a custear/manter os tratamentos multidisciplinares prescritos nos relatórios médicos no Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas IPEI, até que o plano de saúde comprove que outra clínica possui as mesmas atribuições técnicas. Explico. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no art. 17, caput e § 1º, que a alteração da rede credenciada hospitalar ou de prestador de serviços em contratos de plano de saúde somente pode ocorrer mediante atendimento de três requisitos, quais sejam a) comunicação aos consumidores com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência; b) comunicação à Agência Nacional de Saúde e c) que a substituição se dê por prestador equivalente, in verbis: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1oÉ facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere ocaputdeste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Dito isto, após detida análise dos autos, vislumbro que, não houve prévia comunicação aos beneficiários acerca da substituição da clínica IPEI pela clínica Mais Saúde, uma vez que faz-se necessária a comunicação individualizada de cada associado sobre o descredenciamento.. Dessa forma, havendo falha no dever de informação, subsistirá a obrigação do agravado de manter a cobertura inicialmente oferecida a agravante, não vinculando os consumidores à alteração da rede credenciada. Isto porque "o descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos". Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 4. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1677743 SP 2017/0137917-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO. NECESSIDADE. 1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual. 4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1144840 SP 2009/0184212-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2012) Plano de Saúde. Obrigação de fazer. Método aba. Descredenciamento de clínica. Insurgência contra sentença de improcedência. Descredenciamento de clínica, por si, não é ilegal. Paciente regularmente notificado. Todavia, não foi demonstrada a equivalência entre os prestadores de serviços. infringência ao art. 17, parágrafo 1º, da lei 9.658.98 - precedentes do STJ e deste e. tribunal de justiça. Longa distância entre o local de residência do paciente e o no prestador de serviço. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10145695220198260477 SP 1014569-52.2019.8.26.0477, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) No mais, podemos verificar por meio do relatório médico de fls. 28/31, elaborado pelo Dr. Beerkmis Viana Vieira, Neurologista pediátrico, CRM/AL 7368, que a modificação dos profissionais que acompanham a menor, poderá ser prejudicial a saúde e à efetividade dos tratamentos. Veja-se o laudo médico: |
| 12/05/2023 |
Concluso ao Relator
|
| 12/05/2023 |
Termo de Distribuição Emitido
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| 12/05/2023 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: nada consta Órgão Julgador: 13 - 3ª Câmara Cível Relator: 84 - Des. Alcides Gusmão da Silva |
| 11/05/2023 |
Processo Cadastrado
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2023 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Contrarrazões |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 04/07/2023 |
Parecer |
| 17/08/2023 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Alcides Gusmão da Silva |
| 2º Julgador | Des. Fábio José Bittencourt Araújo |
| 3º Julgador | Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2023 | Julgado | à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Dispensado o pedido de sustentação oral formulado prla advogado Caio Victor Ciriaco da Silva, inscrito pela parte agravante, bem como do Procurador de Justiça, Dr. Dennis Lima Calheiros |