| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704668-36.2023.8.02.0001 | Foro de Maceió | 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual | - | - |
| Agravante: |
Vanessa Silva Dantas Rocha Pires
Advogado:  Flávio Andre Alves Britto |
| Agravado: |
Estado de Alagoas
Procurador:  Samya Suruagy do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIFICO que, nesta data, promovo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.' |
| 06/03/2024 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 06/03/2024 |
Ofício Expedido
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.' |
| 06/03/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'Agravo de Instrumento n.º 0802186-29.2023.8.02.0000 Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Agravante: Vanessa Silva Dantas Rocha Pires. Advogado: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP). Agravado: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos. Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF). CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( X ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 6 de março de 2024. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do 4ª Câmara Cível Anthony Rijo Costa Leahy Servidor da 4ª Câmara Cível' |
| 12/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIFICO que, nesta data, promovo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.' |
| 06/03/2024 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 06/03/2024 |
Ofício Expedido
'De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis.' |
| 06/03/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'Agravo de Instrumento n.º 0802186-29.2023.8.02.0000 Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Agravante: Vanessa Silva Dantas Rocha Pires. Advogado: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP). Agravado: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos. Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF). CERTIDÃO DE ENVIO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( X ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 6 de março de 2024. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do 4ª Câmara Cível Anthony Rijo Costa Leahy Servidor da 4ª Câmara Cível' |
| 06/03/2024 |
Certidão Emitida
'Agravo de Instrumento n.º 0802186-29.2023.8.02.0000 Agravante: Vanessa Silva Dantas Rocha Pires. Advogado: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP). Agravado: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos. Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes à(ao) acórdão/decisão monocrática retro, sem manifestação das partes. Certifico, ademais, que, em decorrência, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Maceió, 6 de março de 2024 Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' |
| 18/12/2023 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2023 |
Certidão Emitida
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| 16/12/2023 |
Certidão Emitida
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| 05/12/2023 |
Intimação / Citação à PGE
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| 05/12/2023 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 05/12/2023 |
Publicado
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| 05/12/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 04/12/2023, e considerada publicada em 05/12/2023, a conclusão do venerando Acórdão retro, nos termos do art. 943, § 2º do CPC, c/c o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 04 de dezembro de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4ª Câmara Cível Luciana Villas Bôas Gerbase Técnica Judiciária |
| 30/11/2023 |
Processo Julgado Sessão Virtual
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| 30/11/2023 |
Prejudicado o recurso
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802186-29.2023.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Vanessa Silva Dantas Rocha Pires e, como parte agravada, Estado de Alagoas, Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos, devidamente qualificadas nos autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator |
| 27/11/2023 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 22/11/2023 |
Concluso ao Relator - Julgamento Virtual
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| 14/11/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta da 4ª sessão de Julgamento por meio de votação eletrônica da 4ª Câmara Cível a ser realizada entre os dias 27 de novembro de 2023 (segunda-feira) até 04 de dezembro de 2023 (segunda-feira), nos termos da Resolução nº 37/2023, conforme disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14 (catorze) de novembro de 2023 (dois mil e vinte três). Certifico, ainda, que as partes e o Ministério Público poderão se opor justificadamente ao julgamento em sessão virtual no prazo de 02 (dois) dias úteis após a publicação desta Pauta, devendo o pedido ser analisado pelo Relator no prazo de 03 (três) dias conforme dispõe o Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 37/2023. Certifico, outrossim, que em 14 (catorze) de novembro de 2023 (dois mil e vinte três), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria-Geral do Município de Maceió, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas e demais partes cadastradas foram intimadas eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta da 4ª sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível por meio de votação eletrônica a ser realizada entre os dias 27 de novembro de 2023 (segunda-feira) até 04 de dezembro de 2023 (segunda-feira), nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022: coordenacaopj@pge.al.gov.br,pjpauta@pge.al.gov.br,dpal.segundainstancia@gmail.com,prefeiturademaribondo@gmail.com,gabineteprefeituradelmiro@gmail.com,pmcgal@gmail.com,pref.atalaia@outlook.com,p.municipal.ipanema@bol.com.br,giraudoponciano@tjal.jus.br,gabinete_piranhas@hotmail.com,pmcraibaslicitacao@hotmail.com,segov.pmrl@gmail.com,saosebastiao@saosebastiao.al.gov.br,gabinete.anadia@hotmail.com,admjunqueiro@gmail.com,prefeituramunicipalsatuba@gmail.com,gapre@penedo.al.gov.br,gabinete@gestao.arapiraca.al.gov.br,prefeituramunicipaldetraipu@gmail.com,secretariagabinete@marechaldeodoro.al.gov.br,prefeitalucilatoledo@gmail.com,prefeitura@aguabranca.al.gov.br,prefportocalvo@gmail.com,prefeitura@paodeacucar.al.gov.br,pfeiragrande.al@gmail.com,pm.olivenca@hotmail.com,gabinetepmtv@hotmail.com,semafip@barradesaomiguel.al.gov.br,valter.acioly@mpal.com.br,gabinete.pmccoruripe@gmail.com,prefeituradejacuipe@gmail.com,protocolo.administrativo@mpal.mp.br,publicacoes.tj@pgm.maceio.al.gov.br. Maceió, 14 de novembro de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4.ª Câmara Cível Luciana Villas Bôas Gerbase Técnica Judiciária |
| 14/11/2023 |
Publicado
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| 06/11/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento nº 0802186-29.2023.8.02.0000 Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Agravante : Vanessa Silva Dantas Rocha Pires. Advogado : Flávio Andre Alves Britto (21661/PB). Agravado : Estado de Alagoas. Procurador : Samya Suruagy do Amaral (166303/SP). Agravado : Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos. Advogado : Daniel Barbosa Santos (13147/DF) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 06.11.2023, e considerado publicado em 07.11.2023 o Despacho retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 6 de novembro de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4ª Câmara Cível |
| 06/11/2023 |
Publicado
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| 01/11/2023 |
Despacho Ciência Julgamento Virtual
DESPACHO/ MANDADO/OFÍCIO 4ªCC N.________/________ Designo o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023, consignando que, na presente modalidade de julgamento, não haverá possibilidade de participação das partes, advogados ou interessados. No mais, considerando que já existe relatório publicado nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023. Havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023. Publique-se e Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator |
| 31/10/2023 |
Concluso ao Relator
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| 31/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico, por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Orlando Rocha Filho, para ciência dos interessados, que a 33ª Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Cível, que realizar-se-ia no dia 01º de novembro de 2023, às 14h, resta cancelada, conforme Nota Declaratória, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 31 (trinta e um) de outubro de 2023 (dois mil e vinte três), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, outrossim, que em 31 (trinta e um) de outubro de 2023 (dois mil e vinte três), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria-Geral do Município de Maceió, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas e demais partes cadastradas foram intimadas eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, do CANCELAMENTO da 33.ª Sessão Ordinária da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que realizar-se-ia no dia 01º (primeiro) de novembro de 2023 (dois mil e vinte três), às 14h (quatorze horas), nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022: dpal.segundainstancia@gmail.com,coordenacaopj@pge.al.gov.br,pu.al@agu.gov.br,denise.guimaraes@mpal.mp.br,suelensthefane@gmail.com,dgoguimaraes@gmail.com,anaclimav@gmail.com,publicacoes.tj@pgm.maceio.al.gov.br,protocolo.administrativo@mpal.mp.br,assessoriapalmeiradosindios@gmail.com,segov.pmrl@gmail.com,imprensa@arapiraca.al.gov.br,pref.atalaia@outlook.com,pilarsefaz@gmail.com,ascom.vicosa@gmail.com,giraudoponciano@tjal.jus.br,pmcraibaslicitacao@hotmail.com,pm.olivenca@hotmail.com,gabinete.pmccoruripe@gmail.com,prefeitalucilatoledo@gmail.com,prefeitura@junqueiro.al.gov.br,saosebastiao@saosebastiao.al.gov.br. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos ao Relator, conforme solicitado. Maceió, 31 de outubro de 2023 Isamélia Demes Gualberto Secretária da 4.ª Câmara Cível em substituição Carolina Ramos Pinto Martins Técnica Judiciária |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.70046884-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 13:53 |
| 20/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 1º (primeiro) de novembro de 2023 (dois mil e vinte três), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 20 (vinte) de outubro de 2023 (dois mil e vinte três), nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e dos Atos Normativos n.º 13/2021, 09/2022, 11/2023 e que em caso de adiamento do julgamento, o interessado deverá fazer nova inscrição para realização da mesma. Por fim, os advogados não inscritos virtualmente para sustentação por dificuldades/problemas técnicos, poderão proceder de forma presencial. Certifico, outrossim, que em 20 (vinte) de outubro de 2023 (dois mil e vinte três), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, a Procuradoria-Geral do Município de Maceió, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas e demais partes cadastradas foram intimadas eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento da 33.ª Sessão Ordinária da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 1º (primeiro) de novembro de 2023 (dois mil e vinte três), às 14h (quatorze horas), nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022: dpal.segundainstancia@gmail.comdenise.guimaraes@mpal.mp.br,suelensthefane@gmail.com,dgoguimaraes@gmail.com,anaclimav@gmail.com,publicacoes.tj@pgm.maceio.al.gov.br,protocolo.administrativo@mpal.mp.br,assessoriapalmeiradosindios@gmail.com,segov.pmrl@gmail.com,imprensa@arapiraca.al.gov.br,pref.atalaia@outlook.com,pilarsefaz@gmail.com,publicacoes.tj@pgm.maceio.al.gov.br,ascom.vicosa@gmail.com,giraudoponciano@tjal.jus.br,pmcraibaslicitacao@hotmail.com,pm.olivenca@hotmail.com,gabinete.pmccoruripe@gmail.com,prefeitalucilatoledo@gmail.com,prefeitura@junqueiro.al.gov.br,saosebastiao@saosebastiao.al.gov.br. Maceió, 20 de outubro de 2023 Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4.ª Câmara Cível Carolina Ramos Pinto Martins Técnica Judiciária |
| 20/10/2023 |
Publicado
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| 20/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 20.10.2023, e considerado publicado em 23.10.2023 o Despacho retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 20 de outubro de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4ª Câmara Cível Isamélia Demes Gualberto Analista Judiciária |
| 19/10/2023 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
DESPACHO/ MANDADO/OFÍCIO N.________/________ Estando o processo em ordem, encaminho relatório para publicação e designação de data para JULGAMENTO: RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vanessa Silva Dantas Rocha Pires em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual, na qual o Juízo denegou o pedido liminar, que objetivava a imediata recondução da agravante ao Concurso Público da Polícia Civil de Alagoas como PCD e sua continuidade nas demais fases do concurso. 2. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a junta médica do certame é formada por médicos generalistas, que desconsideraram avaliações médicas de especialistas (ortopedia e traumatologia), cujas declarações apontam que a recorrente não possui qualquer condição incapacitante ou limitação ao exercício das funções do cargo público de agente da polícia civil. 3. Requereu, de antemão, a concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para que: a) seja determinada a suspensão do ato administrativo que eliminou a agravante; b) os agravados se abstenham de eliminar a candidata na avaliação biopsicossocial pelo mesmo motivo de eliminação na avaliação médica; e c) seja garantida a continuidade da agravante nas demais fases do concurso. Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso. 4. Em 22.03.2023, este Juízo concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a imediata suspensão do ato administrativo que considerou a agravante inapta na fase de exames médicos, viabilizando assim sua participação nas demais fases do concurso, desde que não fosse reprovada ou considerada inapta por outros motivos, diversos dos discutidos nesses autos (fls. 244/250). 5. O Ministério Público se manifestou favorável ao provimento do recurso, considerando que as provas juntadas pela agravante demonstram a probabilidade do direito, não sendo razoável a eliminação da candidata sem que esteja claramente diagnosticada a doença incompatível com a assunção do serviço público (fls. 275/281). 6. O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso, argumentando que: a) a agravante carece de interesse de agir, uma vez que a 1ª etapa do concurso já foi concluída, inexistindo utilidade no recurso manejado; b) ofensa ao princípio da vinculação ao edital; c) candidata inscrita na qualidade de deficiente física, porém possui patologia incapacitante (tumor maligno) que a impede de exercer as funções do cargo almejado; e d) o edital prevê expressamente que o fato do candidato ser portador de tumores malignos ou benignos é considerado como um fato incapacitante para o exercício do cargo, sendo portanto causa válida para a eliminação no certame. 7. A parte agravada CEBRASPE também pugnou pelo não provimento do recurso, para tanto sustentou que: a) a agravante não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras estabelecidas para a avaliação médica, bem como concordou com as regras para recurso da fase de avaliação médica; b) a agravante foi considerada definitivamente inapta na fase do concurso em comento, por apresentar diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores devido à realização de cirurgia; c) a eliminação ocorreu nos termos do subitem 12.13 do edital de abertura; d) a agravante não foi eliminada por ser pessoa com deficiência, mas por apresentar condição incapacitante expressamente prevista no edital do certame; e) o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo; e f) se deve atentar atentar para primazia do interesse público sobre o privado. 8. Do essencial, é o relatório. Passo a fundamentar meu voto. Encaminhem-se à Secretaria para adoção das medidas pertinentes. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator |
| 13/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.09513422-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 17:14 |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09513422-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 17:14 |
| 30/05/2023 |
Concluso ao Relator
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| 30/05/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO E CONCLUSÃO Em cumprimento à determinação da Sra. Aline Monteiro de Araújo, Chefe de Gabinete em Substituição, procedi à redistribuição dos autos, por transferência, para o Excelentíssimo Senhor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, tendo em vista retorno das atividades, por meio da Portaria nº 1.297 de 26 de maio de 2023, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 29 de maio de 2023. Isto posto, faço-os conclusos. Maceió, 30 de maio de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4ª Câmara Cível Isamélia Demes Gualberto Analista Judiciária |
| 30/05/2023 |
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 2 / Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 2 / Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Titular Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Procedi à redistribuição dos autos, por transferência, para o Excelentíssimo Senhor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, tendo em vista retorno das atividades, por meio da Portaria nº 1.297 de 26 de maio de 2023, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 29 de maio de 2023. |
| 29/05/2023 |
Pedido de Transferência de Processos
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab. Des. IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) Tendo em vista o retorno do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior as atividades judicantes no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos da Portaria nº 1.297 de 26 de maio de 2023, publicada em 29 de maio de 2023, REMETAM-SE os autos ao setor competente para adoção das providências necessárias à espécie, mormente no tocante à alteração da relatoria do presente feito, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, datado eletronicamente. Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição |
| 05/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2023 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.2370015349-0 Agravo Interno Cível |
| 25/04/2023 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 24/04/2023 |
Concluso ao Relator
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| 24/04/2023 |
Certidão Emitida
Agravo de Instrumento n.º 0802186-29.2023.8.02.0000 Relator: Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Agravante: Vanessa Silva Dantas Rocha Pires. Advogado: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP). Agravado: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o SAJ/SG5 recebeu as Petição/Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada Estado de Alagoas e procedeu com as suas juntadas nas págs. 309/347, bem como recebeu as Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada Cebraspe e procedeu com as suas juntadas nas págs. 348/477 CERTIFICO, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Dr. Alberto Jorge Correira de Barros Lima - Relator, em razão da Portaria nº 1012 de 14 de abril de 2023, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 17 de abril de 2023. Maceió, 24 de abril de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) da 4ª Câmara Cível Nayara Maciel Mendonça Técnica Judiciária |
| 24/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70015341-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/04/2023 17:50 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70015341-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/04/2023 17:50 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70015341-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/04/2023 17:50 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.70015341-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/04/2023 17:50 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.09508338-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 17:09 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.09508338-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 17:09 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.09508338-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 17:09 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09508338-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 17:09 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09508336-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2023 16:49 |
| 17/04/2023 |
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 2 / Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 2 / Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros - Titular Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Em cumprimento à determinação da Sra. Aline Monteiro de Araujo Chefe de Gabinete em Substituição, fiz a redistribuição, por transferência, para o Excelentíssimo Senhor Dr. Alberto Jorge Correira de Barros Lima, para atuar como Juiz Convocado em razão de licença do Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, pelo período superior a 30 (trinta) dias, por meio da Portaria nº 1012, de 14 de abril de 2023, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 17 de abril de 2023 |
| 12/04/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão da não confirmação da intimação da parte Agravada - Cebraspe, diante da não devolução, até a presente data, do Aviso de Recebimento pelos Correios, encaminhei também, a Decisão de fls. 244/250, por e-mail, conforme fls. 307, para fins de intimação. Maceió, 12 de abril de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4ª Câmara Cível Isamélia Demes Gualberto Analista Judiciária |
| 12/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70013668-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 14:14 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.23.70013668-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 14:14 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.70013668-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 14:14 |
| 10/04/2023 |
Parecer do MP
Procurador: Neide Maria Camelo da Silva Manifestação sem parecer exarado |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.23.09506662-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 10/04/2023 07:51 |
| 03/04/2023 |
Certidão Emitida
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| 03/04/2023 |
Certidão Emitida
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| 28/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2023 |
Vista / Intimação à PGJ
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| 23/03/2023 |
Intimação / Citação à PGE
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| 23/03/2023 |
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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| 23/03/2023 |
Ofício Expedido
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), faço ciência a Vossa Excelência, por intermédio da integração do SAJ, do inteiro teor da decisão/despacho/acórdão retro, para as providências cabíveis. |
| 23/03/2023 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
CERTIDÃO DE ENVIO DE PROCESSO AO 1º GRAU Certifico, que, nesta data, envio ao primeiro grau, à 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, via integração do SAJ PG/SG: ( ) presentes autos por declínio de competência ( ) presentes autos para diligência ( ) carta de ordem ( X ) Comunicação da Decisão/Despacho/Acórdão retro para ciência e providências cabíveis. ( ) Pedido de informações ( ) Decisão Monocrática/Acórdão - Arquivamento Maceió, 23 de março de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4ª Câmara Cível Isamélia Demes Gualberto Analista Judiciária |
| 23/03/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DECISÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23.03.2023, e considerada publicada em 24.03.2023 a Decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 23 de março de 2023. Silvânia Barbosa Pereira Secretária da 4ª Câmara Cível Isamélia Demes Gualberto Analista Judiciária |
| 23/03/2023 |
Publicado
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| 22/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2023. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vanessa Silva Dantas Rocha Pires em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, na qual o Juízo denegou o pedido liminar, que objetivava a imediata recondução da agravante ao Concurso Público da Polícia Civil de Alagoas como PCD e sua continuidade nas demais fases do concurso. 2. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a junta médica do certame é formada por médicos generalistas, que desconsideraram avaliações médicas de especialistas (ortopedia e traumatologia), cujas declarações apontam que a recorrente não possui qualquer condição incapacitante ou limitação ao exercício das funções do cargo público de agente da polícia civil. 3. Requereu, de antemão, a concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para que: a) seja determinada a suspensão do ato administrativo que eliminou a agravante; b) os agravados se abstenham de eliminar a candidata na avaliação biopsicossocial pelo mesmo motivo de eliminação na avaliação médica; e c) seja garantida a continuidade da agravante nas demais fases do concurso. Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso. 4. É, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Ab initio, quanto ao preparo, tendo em vista que o recurso intenta a reforma da decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, entendo, com amparo no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, que o recorrente está dispensado de comprovar o seu recolhimento. 6. Por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo e passo à análise do mérito recursal. 7. Prefacialmente, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária realizado pela parte agravante. 8. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste na concessão, pelo Poder Público, do benefício de isenção de custas, taxas, emolumentos, depósitos e despesas processuais, bem como de honorários de advogado e de perito e intérprete ou tradutor e os emolumentos dos notários e registradores, inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, à pessoa que declarar sua hipossuficiência financeira, na forma da lei. Assim, a gratuidade de justiça é concedida para pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, para o deferimento da gratuidade de justiça, presume-se como verdadeira a insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal, podendo, apenas, indeferir o referido pleito se constar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais. 10. Na espécie, verifico que a parte recorrente juntou à fl. 35 do processo de origem cópia de seu contracheque, documento que descreve seus rendimentos correspondentes ao mês de dezembro de 2022. 11. A partir da análise das informações constantes no aludido documento, entendo que o eventual recolhimento das custas poderia comprometer o custeio de suas despesas ordinárias. 12. Com estes fundamentos, entendo que a parte Agravante cumpriu com o seu ônus de comprovar a hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do inciso I do art. 373 c/c art. 98 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. 13. Assim, em conformidade com art. 99 do Código de Processo Civil, defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 14. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que a parte agravada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado de Alagoas a considerá-la apta na fase de exames médicos, uma vez que sua deficiência não a incapacita de desempenhar as atividades de agente da polícia civil, conforme declaração de médicos especialistas em ortopedia e traumatologia. 15. O Juízo de primeiro grau manifestou-se pela denegação da liminar pleiteada, por compreender que os requisitos não estavam preenchidos. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso. 16. É cediço que para a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 300 c/c inciso II do art. 932 c/c inciso I do art. 1.019, todos do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 17. Dessa feita, para que seja concedida a liminar, no presente agravo de instrumento, necessária se faz a presença de ambos os requisitos mencionados. 18. Com arrimo na documentação juntada e nas alegações lançadas desde a propositura da demanda, é importante consignar que a ora agravante é portadora de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID G83.1 T93.2)" e por essa razão disputa vagas destinadas à PCD. 19. Como é possível extrair dos autos, o cerne da controvérsia veiculada no agravo reside, com precisão, na possibilidade de considerar a agravante inapta na fase de exames médicos em razão de sua limitação do movimento funcional do tornozelo esquerdo, em que pese sua boa capacidade física para desempenhar as funções de agente da polícia civil. 20. Como bem salientou o Magistrado Singular, o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 21. Contudo, as causas incapacitantes para o concurso público e para a posse previstas no edital precisam ser razoáveis, visando tão somente tornar inapto aquele candidato portador de patologia e ou deficiência que não consiga desempenhar plenamente as funções inerentes do(s) cargo(s) previsto(s) no certame, sob pena de caracterizar nefasta discriminação contra pessoas com deficiência. 22. Nesse sentido, colaciono julgados desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. CARGO DE SOLDADO. EDITAL DO CONCURSO QUE ESTABELECE SER CAUSA INCAPACITANTE DO CANDIDATO A AUSÊNCIA PARCIAL OU TOTAL, CONGÊNITA OU TRAUMÁTICA DE QUALQUER SEGMENTO DAS EXTREMIDADES. AGRAVANTE QUE PERDEU A FALANGE (PARTE SUPERIOR DA "UNHA"). PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A FIM DE POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, INCLUINDO O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, AO CONTRÁRIO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA, DEMONSTRAM A APTIDÃO DO CANDIDATO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO CONCORRIDO. ATESTADO MÉDICO QUE SALIENTA QUE O PROBLEMA FÍSICO DO RECORRENTE NÃO É CAUSA IMPEDITIVA E NEM INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO, A QUAL ATESTA A APTIDÃO DO AGRAVANTE PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME, A TÍTULO PRECÁRIO, AO MENOS ATÉ O FINAL DA DEMANDA. LIMINAR DEFERIDA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807482-71.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2021; Data de registro: 06/08/2021) - grifos aditados. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. EDITAL Nº 01/2021 CBM/AL. CANDIDATO DEVIDAMENTE APROVADO EM TODAS AS PROVAS (OBJETIVA E SUBJETIVA) E INCLUSIVE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE CERATOCONE NO OLHO ESQUERDO. ELIMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS LAUDOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE OU QUALQUER LIMITAÇÃO CAPAZ DE REPERCUTIR NAS ATIVIDADES DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME. NOTÓRIA ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADA. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA. 01 - Inicialmente, sabe-se que a Avaliação Médica do certame em comento possui o objetivo de constatar se o candidato é saudável para suportar tanto as atividades inerentes ao cargo de Soldado Bombeiro Militar, quanto à rotina de exercícios em que será submetido na fase do Curso de Formação. De fato, não há qualquer óbice na referida etapa. 02 - Ocorre que, diante dos três laudos juntados pelo autor/apelante, resta-me concluir que o entendimento da Junta Médica não mais se sustenta, sendo indevida a inaptidão do candidato por possuir grau mínimo de Ceratocone, o qual, como atestado por médicos especialistas, pode ser corrigido de maneira permanente por mudanças de hábitos, realização de cirurgia ou uso de lentes de contato ou de óculos, além de não possuir sinais de evolução. 03 - Evidente, assim, que a eliminação do candidato do concurso em questão acarreta manifesta e notória violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando o ato administrativo nulo de pleno direito. Assim, entendo que encontra-se devidamente comprovado que não há qualquer impedimento para o exercício das atividades ínsitas de um Bombeiro Militar por parte do senhor Lucas Nolasco de Holanda Fonseca. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0711471-69.2022.8.02.0001; Relator (a):Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) - grifos aditados. 23. Compulsando os autos, verifico que consta no edital como causa incapacitante para o concurso e a posse: "qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve" (item 12.15, subitem X.3, I). Ao meu ver, a utilização do pronome indefinido "qualquer" torna a hipótese demasiadamente genérica e destoa dos fins a que se destina. 24. Ademais, verifico que a agravante trouxe aos autos duas declarações médicas, rubricadas por médicos especialista em ortopedia e traumatologia, que atestam sua capacidade para exercer as funções do cargo de agente da policia civil. Dessa forma, para considerá-la inapta, a junta médica deveria apontar de forma objetiva quais os prejuízos que sua deficiência acarretariam ao pleno exercício das funções do cargo que ela almeja. 25. Destaco que a agravante foi aprovada no teste de aptidão física, o que corrobora com o argumento de que reune as condições necessárias para exercer o cargo de agente de policia civil. 26. Com estes fundamentos, concluo que a parte Agravante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória no recurso de agravo de instrumento. 27. No que diz respeito ao requisito do periculum in mora, é importante atentar para o fato que a manutenção do ato administrativo que considerou a candidata/agravante inapta impede que ela participe das demais fases do concurso, ensejando acentuado prejuízo a parte e gerando insegurança aos demais candidatos do certame, que terão suas posições alteradas caso, ao final do processo, a ação seja julgada procedente. 28. Por todo o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante e determinar a imediata suspensão do ato administrativo que a considerou inapta na fase de exames médicos, viabilizando assim sua participação nas demais fases do concurso, desde que não seja reprovada ou considerada inapta por outros motivos, diversos dos discutidos nesses autos. 29. OFICIE-SE ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil. 30. INTIME-SE a parte Agravada, para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o inciso II do art. 1.019 e com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil. 31. INTIME-SE a PGJ para que tome ciência desta decisão. Maceió, 21 de março de 2023. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator |
| 20/03/2023 |
Concluso ao Relator
|
| 20/03/2023 |
Termo de Distribuição Emitido
|
| 20/03/2023 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: nada consta Órgão Julgador: 16 - 4ª Câmara Cível Relator: 11405 - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior |
| 20/03/2023 |
Classe Processual alterada para
|
| 17/03/2023 |
Processo Cadastrado
|
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2023 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Parecer |
| 12/04/2023 |
Petição |
| 24/04/2023 |
Contestação |
| 24/04/2023 |
Petição |
| 24/04/2023 |
Contrarrazões |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 24/10/2023 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior |
| 2º Julgador | Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario |
| 3º Julgador | Des. Orlando Rocha Filho |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2023 | Julgado | CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802186-29.2023.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Vanessa Silva Dantas Rocha Pires e, como parte agravada, Estado de Alagoas, Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos, devidamente qualificadas nos autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator |