| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704592-80.2021.8.02.0001 | Foro de Maceió | 1º Juízado Especial da Fazenda Pública da Capital | Geraldo Tenório Silveira Junior | - |
| Embargante: |
Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda
Advogada:  Julia Leite Alencar de Oliveira |
| Embargado: | Superintendente Especial da Receita Estadual |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2025 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível n.º 0704592-80.2021.8.02.0001/50001 Embargante: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. Advogada: Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP). Embargado: Superintendente Especial da Receita Estadual. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes à(ao) acórdão/decisão monocrática retro, sem manifestação das partes. Certifico, ademais, que, em decorrência, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Maceió, 13 de fevereiro de 2025 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário' |
| 21/11/2024 |
Retificação de Prazo, devido feriado
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados' |
| 17/11/2024 |
Certidão Emitida
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| 06/11/2024 |
Intimação / Citação à PGE
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| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2025 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível n.º 0704592-80.2021.8.02.0001/50001 Embargante: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. Advogada: Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP). Embargado: Superintendente Especial da Receita Estadual. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO CERTIFICO que transcorreu in albis o prazo para apresentação de recurso ou incidente pertinentes à(ao) acórdão/decisão monocrática retro, sem manifestação das partes. Certifico, ademais, que, em decorrência, promovo, nesta data, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Maceió, 13 de fevereiro de 2025 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário' |
| 21/11/2024 |
Retificação de Prazo, devido feriado
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados' |
| 17/11/2024 |
Certidão Emitida
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| 06/11/2024 |
Intimação / Citação à PGE
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| 01/11/2024 |
Publicado
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| 01/11/2024 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0704592-80.2021.8.02.0001/50001 Relator: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Embargante : Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. Advogada : Julia Leite Alencar de Oliveira (266677/SP). Embargado : Superintendente Especial da Receita Estadual CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 30/10/2024 e considerado publicado em 31/10/2024 a conclusão do venerando Acórdão julgado no período de 17/10/2024 à 23/10/2024, na forma de JULGAMENTO SEM SESSÃO , conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023. Maceió/AL, 01 de novembro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante Analista Judiciário' |
| 23/10/2024 |
Processo Julgado Sessão Virtual
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| 23/10/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0704592-80.2021.8.02.0001/50001, opostos por Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda, tendo, como embargado, Superintendente Especial da Receita Estadual. ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão retro.' |
| 17/10/2024 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 14/10/2024 |
Concluso ao Relator - Julgamento Virtual
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| 09/10/2024 |
Publicado
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| 08/10/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na PAUTA DE JULGAMENTO a ser realizada entre os dias 17 de outubro de 2024 até 23 de outubro de 2024, em forma de JULGAMENTO SEM SESSÃO por meio de votação eletrônica da 2ª Câmara Cível, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06 de agosto de 2024 nos termos da Resolução nº 37/2023. Certifico, ainda, que as partes e o Ministério Público poderão se opor justificadamente ao julgamento em sessão virtual no prazo de 02 (dois) dias úteis após a publicação desta Pauta, devendo o pedido ser analisado pelo Relator no prazo de 03 (três) dias conforme dispõe o Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 37/2023. Certifico, por fim, que os processos que tiverem como parte a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, e a Procuradoria Geral do Município de Maceió, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Município de Barra de Santo Antônio, o Município de Viçosa, o Município de Colônia de Leopoldina, o Município de Major Izidoro, o Município de Capela, o Município de Rio Largo, o Município de Piranhas, o Município de Matriz de Camaragibe, o Município de Pão de Açúcar, o Município de São Miguel dos Campos, o Município de Coruripe, o Município de Craíbas, o Município de Coqueiro Seco, o Município de Paulo Jacinto, o Município de Limoeiro de Anadia, o Município de Branquinha, o Município de Novo Lino, o Município de Marechal Deodoro, o Município de Igreja Nova, o Município de Maragogi, o Município de Anadia, o Município de Junqueiro, o Município de Cajueiro, o Município de Passo de Camaragibe, o Município de Maribondo, o Município de Atalaia, o Município de Delmiro Gouveia, o Município de Olivença, o Município de Traipu, o Município de Joaquim Gomes, o Município de Santa Luzia do Norte, o Município de Jequiá da Praia, o Município de Penedo, o Município de Santana do Ipanema, o Município de Girau do Ponciano, o Município de Piranhas, o Município de Lagoa da Canoa , o Município de Satuba, o Município de Inhapi, o Município de Teotônio Vilela, o Município de Santana do Mundaú, o Município de Arapiraca, o Município de Feira Grande, o Município de Major Izidoro, o Município de Campo Alegre , o Município de Pilar, o Município de São Sebastião, o Município de Jequiá da Praia e o Município de Coqueiro Seco foram intimados eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, o email de intimação está juntado digitalmente no processo nº 0024807-70.2011.8.02.0001 à página 177, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022. Maceió, 8 de outubro de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária do 2ª Câmara Cível' |
| 07/10/2024 |
Despacho Ciência Julgamento Virtual
'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.___/2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 17 a 23 de outubro de 2024. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. SILVANA LESSA OMENA. Relatora' |
| 03/10/2024 |
Concluso ao Relator
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| 03/10/2024 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0704592-80.2021.8.02.0001/50001 Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Embargante: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. Advogada: Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP). Embargado: Superintendente Especial da Receita Estadual. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos à Excelentíssima Senhora Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Relatora, em cumprimento ao Ato Ordinatório retro. Maceió, 3 de outubro de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Arianny Keylla Bezerra Galvão Estagiária Sob Supervisão' |
| 03/10/2024 |
Processo Transferido
'Magistrado de origem: Vaga - 3 / Des. Otávio Leão Praxedes - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 3 / Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Titular Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Conforme Ato Ordinatório retro.' |
| 02/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
'ATO ORDINATÓRIO/CHEFE DE GABINETE/MANDADO/OFÍCIO Nº ___/2024 Considerando o que preconiza o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e, nos termos da Portaria n.º 2.018, de 30 de setembro de 2024, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a Excelentíssima Senhora Juíza Convocada, Dra. Silvana Lessa Omena, com as cautelas de praxe. Maceió, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' |
| 21/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2024 |
Concluso ao Relator
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| 13/06/2024 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0704592-80.2021.8.02.0001/50001 Des. Otávio Leão Praxedes Embargante: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. Advogada: Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP). Embargado: Superintendente Especial da Receita Estadual. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Des. Otávio Leão Praxedes - Relator(a). Maceió, 13 de junho de 2024. Maria Cícera Santos Pinto Secretaria Substituta da 2ª Câmara Cível' |
| 13/06/2024 |
Incidente Cadastrado
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| 13/06/2024 |
Incidente Cadastrado
'Processo principal: 0704592-80.2021.8.02.0001' |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Juíza Conv. Silvana Lessa Omena |
| 2º Julgador | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 3º Julgador | Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/10/2024 | Julgado | 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0704592-80.2021.8.02.0001/50001, opostos por Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda, tendo, como embargado, Superintendente Especial da Receita Estadual. ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão retro.' |