| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0723788-70.2020.8.02.0001 | Foro de Maceió | 5ª Vara Cível da Capital | Eric Baracho Dore Fernandes | - |
| Embargante: |
Banco BMG S/A
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques |
| Embargada: |
Enilde Maia Cavalcante
Advogado:  Rogedson Rocha Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível n.º 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 Embargante: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). Embargada: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO ARQUIVAMENTO/BAIXA Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao Acórdão/Decisão retro. Certifico, ademais, que em decorrência do trânsito em julgado dos presentes autos, promovi o(a) ARQUIVAMENTO/BAIXA. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 22 de novembro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
|
| 29/10/2024 |
Publicado
|
| 29/10/2024 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Embargante : Banco BMG S/A. Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (14934A/AL). Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (76696/MG). Embargada : Enilde Maia Cavalcante. Advogado : Rogedson Rocha Ribeiro (11317/AL) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 29/10/2024 e considerado publicado em 30/10/2024 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 24/10/2024, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió/AL, 29 de outubro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante Analista Judiciário' |
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível n.º 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 Embargante: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). Embargada: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO ARQUIVAMENTO/BAIXA Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao Acórdão/Decisão retro. Certifico, ademais, que em decorrência do trânsito em julgado dos presentes autos, promovi o(a) ARQUIVAMENTO/BAIXA. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 22 de novembro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
|
| 29/10/2024 |
Publicado
|
| 29/10/2024 |
Certidão Emitida
'Embargos de Declaração Cível nº 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Embargante : Banco BMG S/A. Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (14934A/AL). Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (76696/MG). Embargada : Enilde Maia Cavalcante. Advogado : Rogedson Rocha Ribeiro (11317/AL) CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 29/10/2024 e considerado publicado em 30/10/2024 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 24/10/2024, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió/AL, 29 de outubro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante Analista Judiciário' |
| 25/10/2024 |
Processo Julgado Sessão Presencial
|
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
'Nos autos de n. 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Banco BMG S/A e como parte recorrida Enilde Maia Cavalcante, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos modificativos, apenas para constar, à fl. 378, a seguinte redação: Dessa forma, entendo que merece prosperar o pleito de indenização pelo dano material (ressarcimento, em dobro, dos valores descontados individuantes) pois, conforme restou demonstrado, a instituição financeira incorreu em ofensa ao princípio da boa-fé. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' |
| 25/10/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico que a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos modificativos, apenas para constar, à fl. 378, a seguinte redação: Dessa forma, entendo que merece prosperar o pleito de indenização pelo dano material (ressarcimento, em dobro, dos valores descontados individuantes) pois, conforme restou demonstrado, a instituição financeira incorreu em ofensa ao princípio da boa-fé.. Participaram do julgamento: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Juíza Conv. Silvana Lessa Omena. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 24 de outubro de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do 2ª Câmara Cível' |
| 24/10/2024 |
Processo Julgado
à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos modificativos, apenas para constar, à fl. 378, a seguinte redação: Dessa forma, entendo que merece prosperar o pleito de indenização pelo dano material (ressarcimento, em dobro, dos valores descontados individuantes) pois, conforme restou demonstrado, a instituição financeira incorreu em ofensa ao princípio da boa-fé. |
| 14/10/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24 de outubro de 2024, às 9h, em forma de SESSÃO HIBRIDA, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14 de outubro de 2024, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 11/2023 e que em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição para realização da mesma Certifico, por fim, que os processos que tiverem como parte a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, Procuradoria Geral do Município, o Município de Maceió, o Município de Inhapi, o Município de Porto Calvo e o Município de Rio Largo foram intimados eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, o email de intimação está juntado digitalmente no processo nº 0726350-57.2017.8.02.0001 à página 445, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022. Maceió, 14 de outubro de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária do 2ª Câmara Cível' |
| 11/10/2024 |
Publicado
|
| 10/10/2024 |
Inclusão em pauta
'Para 24/10/2024' |
| 10/10/2024 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' |
| 13/09/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico que o processo foi retirado de pauta para melhor análise. Estavam presentes na sessão de julgamento: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 12 de setembro de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do 2ª Câmara Cível' |
| 12/09/2024 |
Retirado de Pauta
retirado de pauta para melhor análise |
| 03/09/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12 de setembro de 2024, às 9h, em forma de SESSÃO VIRTUAL, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 02 de setembro de 2024, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 11/2023 e que em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição para realização da mesma Certifico, por fim, que os processos que tiverem como parte a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, Procuradoria Geral do Município, o Município de Paulo Jacinto, o Município de Atalaia, o Município de Japaratinga, o Município de Boca da Mata, o Município de Major Izidoro, o Município de Tanque D`arca, o Município de Roteiro., o Município de São José da Laje, o Município de Porto Calvo, o Município de Pilar, o Município de Arapiraca, o Município de Penedo, o Município de Maragogi e o Município de Marechal Deodoro foram intimados eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, o email de intimação está juntado digitalmente no processo nº 0810917-14.2023.8.02.0000 à página 107, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022. Maceió, 3 de setembro de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária do 2ª Câmara Cível' |
| 03/09/2024 |
Publicado
|
| 30/08/2024 |
Inclusão em pauta
'Para 12/09/2024' |
| 30/08/2024 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' |
| 11/07/2024 |
Certidão Emitida
'Certifico que o processo foi retirado de pauta em virtude de licença médica da relatora. Estavam presentes na sessão de julgamento: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 11 de julho de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do 2ª Câmara Cível' |
| 11/07/2024 |
Retirado de Pauta
retirado de pauta em virtude de licença médica da relatora |
| 03/07/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 11 de julho de 2024, às 9h, em forma de SESSÃO HÍBRIDA, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 02 de julho de 2024, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de sustentação oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 11/2023 e que em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição para realização da mesma Certifico, por fim, que os processos que tiverem como parte a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a Procuradoria Geral do Município de Maceió, o Município de Olho Dágua do Casado, o Município de Piranhas, o Município de Delmiro Gouveia, o Município de Paulo Jacinto, o Município de Murici, o Município de Atalaia, o Município de Japaratinga, o Município de Santana do Mundaú, o Município de Campo Alegre, o Município de Roteiro, o Município de São José da Laje, o Município de Porto Calvo, o Município de Pilar, o Município de Olivença, o Município de Coruripe, o Município de São Miguel dos Campos, o Município de Rio Largo foram intimados eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, o email de intimação está juntado digitalmente no processo nº 0811389-15.2023.8.02.0000 à página 162, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, da pauta de julgamento supracitada, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022. Maceió, 3 de julho de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária do 2ª Câmara Cível' |
| 20/06/2024 |
Inclusão em pauta
'Para 11/07/2024' |
| 22/05/2024 |
Publicado
|
| 20/05/2024 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 20 de maio de 2024 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' |
| 17/07/2023 |
Concluso ao Relator
|
| 17/07/2023 |
Certidão Emitida
Embargos de Declaração Cível nº 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Embargante: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). Embargada: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a(s) parte(s) Embargante apresentasse(m) quaisquer manifestação pertinente à(o) Decisão/Despacho retro. Certifico, ademais, que em decorrência da certidão supra, faço conclusão dos presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. Maceió, 17 de julho de 2023. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário |
| 22/06/2023 |
Publicado
|
| 22/06/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 22/06/2023 sendo considerado(a) publicado(a) em 03/07/2023, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 22 de junho de 2023. Maria Cícera Santos Pinto Secretária Substituta da 2ª Câmara Cível Thiago Leite de Gusmão Silva Analista Judiciário |
| 19/06/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Em atenção ao que preconiza o art. 10 do Código de Processo Civil, o qual veda a prolação de decisão surpresa, intime-se a parte embargante para que se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme autorizado pelo art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 18/04/2022 |
Concluso ao Relator
|
| 18/04/2022 |
Certidão Emitida
Embargos de Declaração Cível nº 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Embargante: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). Embargada: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Relator(a). Maceió, 18 de abril de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Gabriela de França Mello Estagiária sob Supervisão |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70011340-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 12/04/2022 17:01 |
| 06/04/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 06/04/2022, sendo considerado(a) publicado(a) em 07/04/2022, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 6 de abril de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Thiago Leite de Gusmão Silva Analista Judiciário |
| 04/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Maceió, . Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 30/03/2022 |
Concluso ao Relator
|
| 30/03/2022 |
Certidão Emitida
Embargos de Declaração Cível nº 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Embargante: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). Embargada: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Relator (a). Maceió, 30 de março de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Kellyanne Dennylle de Melo Neto Chefe de Serviço |
| 30/03/2022 |
Incidente Cadastrado
|
| 30/03/2022 |
Incidente Cadastrado
Processo principal: 0723788-70.2020.8.02.0001 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 2º Julgador | Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho |
| 3º Julgador | Juíza Conv. Silvana Lessa Omena |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2024 | Julgado | à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos modificativos, apenas para constar, à fl. 378, a seguinte redação: Dessa forma, entendo que merece prosperar o pleito de indenização pelo dano material (ressarcimento, em dobro, dos valores descontados individuantes) pois, conforme restou demonstrado, a instituição financeira incorreu em ofensa ao princípio da boa-fé. |