| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0723788-70.2020.8.02.0001 (Principal) | Foro de Maceió | 5ª Vara Cível da Capital | Eric Baracho Dore Fernandes | - |
| Apelante: |
Enilde Maia Cavalcante
Advogado:  Rogedson Rocha Ribeiro |
| Apelado: |
Banco BMG S/A
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'Faço remessa dos presentes autos à Origem.' |
| 22/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Apelação Cível n.º 0723788-70.2020.8.02.0001 Apelante: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). CERTIDÃO DE JUNTADA E BAIXA Certifico, para os devidos fins, a juntada do(s) Incidente(s) n.º 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 às páginas 388/422 dos presentes autos. Certifico ademais que, em decorrência do trânsito em julgado dos aludidos Incidente(s), promovi a BAIXA ao foro de origem. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 22 de novembro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'Faço remessa dos presentes autos à Origem.' |
| 22/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Apelação Cível n.º 0723788-70.2020.8.02.0001 Apelante: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). CERTIDÃO DE JUNTADA E BAIXA Certifico, para os devidos fins, a juntada do(s) Incidente(s) n.º 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 às páginas 388/422 dos presentes autos. Certifico ademais que, em decorrência do trânsito em julgado dos aludidos Incidente(s), promovi a BAIXA ao foro de origem. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 22 de novembro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição de
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 22/11/2024 |
Certidão Emitida
'Apelação Cível nº 0723788-70.2020.8.02.0001 Relator :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). CERTIDÃO DE JUNTADA Junto, nesta data, aos presentes autos, os documentos pertinentes ao(s) Incidente(s) n.º 0723788-70.2020.8.02.0001/50000. Maceió,22 de novembro de 2024. Carla Christini Barros Costa de Oliveira 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário' |
| 15/10/2024 |
Processo Aguardando Julgamento do incidente
|
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRJ.2270009466-2 Embargos de Declaração Cível |
| 30/03/2022 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 29/03/2022 |
Publicado
|
| 28/03/2022 |
Certidão Emitida
Apelação Cível nº 0723788-70.2020.8.02.0001 Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 28/03/2022 e considerado publicado em 29/03/2022 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 21/03/2022, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió/AL, 28 de março de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante Analista Judiciário |
| 24/03/2022 |
Certidão Emitida
Certifico que a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes moldes: (i) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (ii) que a parte ré proceda com a revisão de todo o débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo da dívida, conforme os juros aplicados ao contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitar a margem consignável da parte autora, (iii) permitindo-se a compensação dos valores sacados e utilizados para compras (iv) caso se verifique que houveram valores pagos a maior, deverá a ré restitui-los em dobro, a partir de 09/10/2015, em razão da prescrição quinquenal, e (v) condenar o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, fixo os consectários legais da condenação, nos termos delineados no voto.Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o Banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. Participaram do julgamento: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Otávio Leão Praxedes e Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 21 de março de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 24/03/2022 |
Conhecido o recurso de
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes moldes: (i) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (ii) que a parte ré proceda com a revisão de todo o débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo da dívida, conforme os juros aplicados ao contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitar a margem consignável da parte autora, (iii) permitindo-se a compensação dos valores sacados e utilizados para compras (iv) caso se verifique que houveram valores pagos a maior, deverá a ré restitui-los em dobro, a partir de 09/10/2015, em razão da prescrição quinquenal, e (v) condenar o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, fixo os consectários legais da condenação, nos termos delineados no voto. Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o Banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores. Maceió, 21 de março de 2022 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 21/03/2022 |
Processo Julgado
por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes moldes: (i) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (ii) que a parte ré proceda com a revisão de todo o débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo da dívida, conforme os juros aplicados ao contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitar a margem consignável da parte autora, (iii) permitindo-se a compensação dos valores sacados e utilizados para compras (iv) caso se verifique que houveram valores pagos a maior, deverá a ré restitui-los em dobro, a partir de 09/10/2015, em razão da prescrição quinquenal, e (v) condenar o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, fixo os consectários legais da condenação, nos termos delineados no voto.Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o Banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. |
| 09/03/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21 de março de 2022, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 09 de março de 2022, nos termos dos art. 6º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. Obs.: Em cumprimento a Resolução n. 13/2020, e ao art 1º do Ato Normativo n. 13/2021 disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/07/2021, as inscrições para sustentações orais deverão ser feitas EXCLUSIVAMENTE pelo sítio do Tribunal de Justiça (http://sadv.tjal.jus.br/login). Em caso de adiamento do julgamento, o advogado terá que realizar nova inscrição e credenciamento pelo portal. Maceió, 9 de março de 2022 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 08/03/2022 |
Inclusão em pauta
Para 21/03/2022 |
| 03/02/2022 |
Publicado
|
| 31/01/2022 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 31 de janeiro de 2022 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora |
| 19/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70001141-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2022 14:47 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70001141-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2022 14:47 |
| 06/01/2022 |
Concluso ao Relator
|
| 27/12/2021 |
Encaminhado à DAAJUC
|
| 16/06/2021 |
Concluso ao Relator
|
| 16/06/2021 |
Termo de Distribuição Emitido
|
| 16/06/2021 |
Processo Distribuído por Dependência
Motivo: Processo Prevento 0808770-20.2020.8.02.0000 Processo prevento: 0808770-20.2020.8.02.0000 Órgão Julgador: 2 - 2ª Câmara Cível Relator: 47 - Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 16/06/2021 |
Processo Cadastrado
|
| 16/06/2021 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Maceió Vara de origem: 5ª Vara Cível da Capital |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/03/2022 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2022 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| 2º Julgador | Des. Otávio Leão Praxedes |
| 3º Julgador | Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/03/2022 | Julgado | por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes moldes: (i) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (ii) que a parte ré proceda com a revisão de todo o débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo da dívida, conforme os juros aplicados ao contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitar a margem consignável da parte autora, (iii) permitindo-se a compensação dos valores sacados e utilizados para compras (iv) caso se verifique que houveram valores pagos a maior, deverá a ré restitui-los em dobro, a partir de 09/10/2015, em razão da prescrição quinquenal, e (v) condenar o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, fixo os consectários legais da condenação, nos termos delineados no voto.Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o Banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. |