0723788-70.2020.8.02.0001 Baixado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0723788-70.2020.8.02.0001 (Principal) Foro de Maceió 5ª Vara Cível da Capital Eric Baracho Dore Fernandes -

Partes do Processo

Apelante:  Enilde Maia Cavalcante
Advogado:  Rogedson Rocha Ribeiro  
Apelado:  Banco BMG S/A
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques  
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques  

Movimentações

Data Movimento
22/11/2024 Certidão de Envio ao 1º Grau
'Faço remessa dos presentes autos à Origem.'
22/11/2024 Baixa Definitiva
22/11/2024 Certidão Emitida
'Apelação Cível n.º 0723788-70.2020.8.02.0001 Apelante: Enilde Maia Cavalcante. Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL). Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG). CERTIDÃO DE JUNTADA E BAIXA Certifico, para os devidos fins, a juntada do(s) Incidente(s) n.º 0723788-70.2020.8.02.0001/50000 às páginas 388/422 dos presentes autos. Certifico ademais que, em decorrência do trânsito em julgado dos aludidos Incidente(s), promovi a BAIXA ao foro de origem. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 22 de novembro de 2024 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário'
22/11/2024 Certidão Emitida
'Sem complemento'
22/11/2024 Certidão Emitida
'Sem complemento'
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/03/2022 Embargos de Declaração Cível - 50000

Petições diversas

Data Tipo
19/01/2022 Petição

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento 
2º Julgador Des. Otávio Leão Praxedes 
3º Julgador Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/03/2022 Julgado por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes moldes: (i) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (ii) que a parte ré proceda com a revisão de todo o débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo da dívida, conforme os juros aplicados ao contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitar a margem consignável da parte autora, (iii) permitindo-se a compensação dos valores sacados e utilizados para compras (iv) caso se verifique que houveram valores pagos a maior, deverá a ré restitui-los em dobro, a partir de 09/10/2015, em razão da prescrição quinquenal, e (v) condenar o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, fixo os consectários legais da condenação, nos termos delineados no voto.Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, condenar o Banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.