| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710802-55.2018.8.02.0001 | Foro de Maceió | 4ª Vara Cível da Capital | José Cícero Alves da Silva | - |
| Embargante: |
Cony Engenharia Ltda.
Advogado:  Carlos Henrique de Mendonça Brandão Advogada:  Maria Eugênia Barreiros de Mello Advogado:  Guilherme Freire Furtado Advogado:  Vítor Reis de Araujo Carvalho |
| Embargado: |
José Carlos Cerqueira Souza Filho
Advogado:  Vinicius Faria de Cerqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70046255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 12:19 |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2022 |
Certidão Emitida
Embargos de Declaração Cível n.º 0710802-55.2018.8.02.0001/50000 Embargante: Cony Engenharia Ltda.. Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL). Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL). Advogado: Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL). Advogado: Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL). Embargado: José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Embargada: Livia Nascimento da Rocha. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Embargado: Banco do Brasil S A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E ARQUIVAMENTO Certifico, que a parte Cony Engenharia Ltda interpôs Recurso Especial às páginas 760/771 do Processo Principal. Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que as demais partes interpusessem quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes à(o) Decisão/Acórdão retro. Certifico ademais, que em decorrência da certificação supra, promovi o ARQUIVAMENTO do presente feito. Maceió, 27 de maio de 2022 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível Luiz Carlos Maciel Rodrigues Analista Judiciário |
| 03/05/2022 |
Publicado
|
| 03/05/2022 |
Certidão Emitida
Embargos de Declaração Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001/50000 Relator: Des. Otávio Leão Praxedes Embargante: Cony Engenharia Ltda.. Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL). Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL). Advogado: Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL). Advogado: Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL). Embargado: José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Embargada: Livia Nascimento da Rocha. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Embargado: Banco do Brasil S A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL). CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO CERTIFICO, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 03/05/2022 e considerado publicado em 04/05/2022 a conclusão do venerando Acórdão julgado em 28/04/2022, nos termos do Artigo 943, § 2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió/AL, 03 de maio de 2022 Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante Analista Judiciário |
| 29/04/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de nº 0710802-55.2018.8.02.0001/50000, em que figuram, como parte embargante, Cony Engenharia LTDA, e, como partes embargadas, José Carlos Cerqueira Souza Filho e Livia Nascimento da Rocha, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento. |
| 28/04/2022 |
Certidão Emitida
Certifico que a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.. Participaram do julgamento: Des. Otávio Leão Praxedes, Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 28 de abril de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 28/04/2022 |
Processo Julgado
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. |
| 12/04/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO POR E-MAIL Certifico que, em 12/04/2022, os processos que tiverem como parte a Defensoria Pública do Estado de Alagoas (dpal.segundainstancia@gmail.com), a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (pjudicial@pge.al.gov.br, pjpauta@pge.gov.br), a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (protocolo@mpal.mp.br, gab.pgj@mpal.mp.br, renata.barros@mpal.mp.br), o Município de Chã Preta (chapreta_preta_al@hotmail.com), o Município de Jundiá (pmjundia-al@hotmail.com), o Município de São Miguel dos Campos (pgm.smc.al@gmail.com), o Município de Atalaia (administracao@atalaia.al.gov.br), o Município de Penedo (gabinete.penedo@hotmail.com), o Município de União dos Palmares (gabinete.pmup@gmail.com), o Município de Limoeiro de Anadia (prefeitura@limoeirodeanadia.al.gov.br), o Município de Coruripe (secompmc@gmail.com), o Município de Olho D'Água Grande (pmodg.al@iag.com.br), o Município de Arapiraca (imprensa@arapiraca.al.gov.br), e o Município de Santana do Ipanema (p.municipal.ipanema@bol.com.br) foram intimados(as) eletronicamente por meio de seus e-mails institucionais, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, referente a Pauta de Julgamento da 9ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a realizar-se no dia 28 de abril de 2022, às 09 horas (nove), nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2022, disponibilizado no Diário Oficial do Poder Judiciário em 12/04/2022. Certifico, por fim, que o email dando ciência está juntado digitalmente no(s) processo(s) 0800444-37.2021.8.02.0000 (PGE e PGJ) à página 49, 0801797-15.2021.8.02.0000 (Defensoria) à página 60, 0703939-83.2018.8.02.0001 (PGM) à página 225 e 0800845-36.2021.8.02.0000 (Municípios) à página 358. O referido é verdade e dou fé. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária do 2ª Câmara Cível Eliane da Conceição dos Santos Assistente Administrativo |
| 12/04/2022 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28 de abril de 2022, às 9:00h (nove horas) em Forma de Sessão Virtual, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 12 de abril de 2022, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 318/20 do CNJ, tendo sido a mesma afixada no mural informativo jurisdicional desta Corte de Justiça. Certifico, ainda, que o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 13/2021, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07 (sete) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um). Certifico, por fim, que em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar nova inscrição para realização de sustentação oral. Maceió, 12 de abril de 2022. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretária da 2ª Câmara Cível |
| 11/04/2022 |
Inclusão em pauta
Para 28/04/2022 |
| 07/04/2022 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cony Engenharia LTDA., sob o fundamento de que a decisão embargada estaria contaminada com o vício da omissão, em face de acórdão proferido nos autos do processo nº 0710802-55.2018.8.02.0001, nas fls. 743/758, ementado da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU O BANCO DO BRASIL S/A E A CONY ENGENHARIA LTDA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR FIXO DE R$ 1.500,00 POR CADA MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DESDE 01/08/2017 ATÉ A DATA DA SUA ENTREGA EFETIVA, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; ALEGAÇÕES DE QUE SE DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, DE QUE HOUVE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E DE QUE NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR; E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONY ENGENHARIA LTDA. ALEGAÇÕES DE QUE O DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES NÃO TÊM CABIMENTO, PORQUE A FINALIDADE DO IMÓVEL ERA A DE MORADIA E NÃO EXISTIA PRETENSÃO DE LOCAÇÃO; DE QUE O DANO MORAL NÃO TEM FUNDAMENTO, PORQUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE; E DE QUE É VÁLIDA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE DEZOITO MESES PACTUADA ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DO INCC À CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR, NÃO DEVENDO PREVALECER O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO PELO LIMITE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA A APENAS CENTO E OITENTA DIAS NEM A APLICAÇÃO DO IGP-M PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA. INTERDEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CONSTRUTORA COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO O BANCO. O FATO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUAR COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO IMPEDE QUE ELA SEJA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. CONSTATADA A INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PROMITENTE-VENDEDOR EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA ESTIPULADA, CONFIGURA-SE O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE DEZOITO MESES PREVISTA EM CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "DEVE SER REPUTADA RAZOÁVEL A CLÁUSULA QUE PREVÊ NO MÁXIMO O LAPSO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE PRORROGAÇÃO, VISTO QUE, POR ANALOGIA, É O PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E DA CARÊNCIA PARA DESISTIR DO EMPREENDIMENTO (ARTS. 33 E 34, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964 E 12 DA LEI Nº 4.864/1965) E É O PRAZO MÁXIMO PARA QUE O FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18, § 2º, DO CDC)" (REsp 1582318/RJ). INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE INCC NO PERÍODO DE MORA, SENDO APLICÁVEL SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA E A PARTIR DE ENTÃO O IGP-M. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais (fls. 01/04), a parte embargante defendeu a ocorrência de omissão no acórdão, em relação ao pedido de afastamento da condenação por danos morais em favor da Sra. Lívia Nascimento Rocha, por considerar que o julgado levou em consideração apenas a parte dispositiva da sentença em que não houve individualização da indenização em danos morais , desconsiderando os fundamentos do juízo de piso. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para reconhecer e suprir a omissão do acórdão embargado, afastando-se a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em favor da Sra. Lívia Nascimento. Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios, oportunidade em que requereu a condenação da demandada em multa por oposição de embargos protelatórios (fls. 08/09). É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7 de abril de 2022 Des. Otávio Leão Praxedes Relator |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.22.70005979-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2022 17:47 |
| 18/11/2021 |
Concluso ao Relator
|
| 18/11/2021 |
Certidão Emitida
Embargos de Declaração Cível nº 0710802-55.2018.8.02.0001/50000 Des. Otávio Leão Praxedes Embargante: Cony Engenharia Ltda.. Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL). Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL). Advogado: Guilherme Freire Furtado (OAB: 14781/AL). Advogado: Vítor Reis de Araujo Carvalho (OAB: 14928/AL). Embargado: José Carlos Cerqueira Souza Filho. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Embargada: Livia Nascimento da Rocha. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Embargado: Banco do Brasil S A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL). CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Des. Otávio Leão Praxedes - Relator (a). Maceió, 18 de novembro de 2021. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Kellyanne Dennylle de M. Neto Chefe de Serviço |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição de
Nº Protocolo: WTRJ.21.70032624-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/11/2021 13:35 |
| 25/10/2021 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 25/10/2021, sendo considerado(a) publicado(a) em 26/10/2021, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 25 de outubro de 2021. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) da 2ª Câmara Cível Thiago Leite de Gusmão Silva Analista Judiciário |
| 22/10/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO/MANDADO/ OFÍCIO N.º /2021 Diante da interposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 22 de outubro de 2021. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator |
| 22/10/2021 |
Concluso ao Relator
|
| 22/10/2021 |
Certidão Emitida
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Des. Otávio Leão Praxedes - Relator(a). Maceió, 22 de outubro de 2021. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário(a) 2ª Câmara Cível Eliane da Conceição dos Santos Assistente Administrativo |
| 22/10/2021 |
Incidente Cadastrado
|
| 22/10/2021 |
Incidente Cadastrado
Processo principal: 0710802-55.2018.8.02.0001 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2021 |
Contrarrazões |
| 24/02/2022 |
Petição |
| 13/12/2022 |
Petição |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Des. Otávio Leão Praxedes |
| 2º Julgador | Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho |
| 3º Julgador | Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/04/2022 | Julgado | à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. |